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norma nº 9/2025

Tipo Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaALTERA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA PARA INSTITUIR A OBRIGATORIEDADE DE EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS E DE BANCADA AO ORÇAMENTO MUNICIPAL.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUARTA-FEIRA, 5 DE NOVEMBRO DE 2025 ANO: IV EDIÇÃO Nº 1896
 ATOS DO PODER LEGISLATIVO
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DDDEDE
A Câmara Municipal de Ilha Comprida dá garantia da autenticidade 
deste documento, desde que visualizado através de
https://www.ilhacomprida.sp.leg.br; no link Diário Oficial.
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão 
ICP-Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de 
acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 
da ICP-Brasil
 Câmara Municipal de Ilha Comprida
 De acordo com a Lei n° 1571 de 21 de Janeiro de 2019
SUMÁRIO 
Emenda à Lei Orgânica n.º 009/25........................................................................1/6
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 009
DE 03 DE NOVEMBRO DE 2025
“ALTERA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 
ILHA COMPRIDA PARA INSTITUIR A 
OBRIGATORIEDADE DE EXECUÇÃO DE 
EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS E 
DE BANCADA AO ORÇAMENTO MUNICIPAL.”
 A Mesa da Câmara Municipal de Ilha Comprida no uso de suas atribuições legais, e com 
fundamento no inciso IV do artigo 25 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara, em Sessão 
Ordinária realizada em 31 de outubro de 2025, aprovou por 9 votos favoráveis, em segunda discussão e 
redação final, e ela promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica do Município:
Art. 1º O Art. 164 da Lei Orgânica do Município de Ilha Comprida passa a vigorar 
acrescido dos §§ 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19, com a seguinte redação:
"Art. 164 Os Projetos de leis do Plano Plurianual de Investimentos, as Diretrizes 
Orçamentárias e do Orçamento Anual, poderão ser objeto de emendas, observados os seguintes preceitos:
I – quando compatíveis entre si;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de 
despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida.
III – relacionadas com a correção de erros ou omissões;
IV – relacionadas com os dispositivos do texto do projeto de lei.
(...)
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
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da ICP-Brasil
 Câmara Municipal de Ilha Comprida
 De acordo com a Lei n° 1571 de 21 de Janeiro de 2019
SUBSEÇÃO I
DAS EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS
§ 4º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas no 
limite de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício, apurada nos termos da 
Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sendo que a execução das 
programações dela decorrentes constituirá obrigação do Poder Executivo Municipal, ressalvados os 
impedimentos de ordem técnica devidamente justificados.
§ 5º O limite individual de cada Vereador corresponderá ao resultado da divisão do 
montante de que trata o § 1º deste artigo pelo número de membros da Câmara Municipal, garantindo-se a 
equidade na distribuição dos recursos.
§ 6º As emendas individuais de que trata o § 1º deste artigo deverão destinar, no mínimo, 
50% (cinquenta por cento) de seu valor total a ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 198 
da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal nº 141/2012, excluídas as despesas com pessoal 
e encargos sociais.
§ 7º A execução orçamentária e financeira das programações decorrentes das emendas 
individuais observará cronograma estabelecido pelo Poder Executivo, em conformidade com a 
disponibilidade financeira e o fluxo de caixa do Município, devendo ser iniciada até o final do primeiro 
semestre do exercício financeiro, sob pena de caracterização de descumprimento de obrigação 
constitucional.
§ 8º Consideram-se impedimentos de ordem técnica, dentre outros a serem definidos em 
lei complementar municipal:
I – ausência de projeto básico ou executivo necessário à licitação ou contratação direta;
II – inexistência de licença ambiental, autorização de órgão competente ou alvará, quando 
exigíveis pela legislação;
III – impossibilidade jurídica de execução da despesa, por vedação legal, constitucional 
ou por decisão judicial transitada em julgado;
IV – inviabilidade técnica ou econômica devidamente comprovada por laudo técnico ou 
parecer de órgão competente;
V – descumprimento, pela entidade beneficiária, de exigências legais para recebimento 
de recursos públicos, incluindo regularidade fiscal, trabalhista e de prestação de contas.
§ 9º Os impedimentos de ordem técnica deverão ser comunicados pelo Poder Executivo 
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 Câmara Municipal de Ilha Comprida
 De acordo com a Lei n° 1571 de 21 de Janeiro de 2019
à Câmara Municipal, de forma fundamentada, documentada e individualizada por emenda, até o dia 30 de 
junho do exercício financeiro, sob pena de caracterização de descumprimento de obrigação legal e 
responsabilização do gestor nos termos da legislação aplicável.
§ 10 Os recursos que, em decorrência de impedimento de ordem técnica devidamente 
comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não forem executados no exercício, serão obrigatoriamente 
reprogramados para o exercício seguinte, mediante:
I – solicitação formal do Vereador autor da emenda, apresentada até 31 de outubro do 
exercício corrente;
II – indicação da mesma finalidade ou de finalidade compatível com a original;
III – observância das dotações orçamentárias e dos limites legais do novo exercício;
IV – inclusão prioritária no projeto de lei orçamentária do exercício subsequente.
§ 11 Quando as emendas individuais destinarem recursos a entidades privadas sem fins 
lucrativos, a transferência observará obrigatoriamente:
I – celebração de convênio, termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de 
cooperação, conforme a natureza jurídica da entidade e a finalidade da transferência, nos termos da Lei 
Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil) e legislação municipal 
aplicável;
II – comprovação de regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária e de prestação de 
contas de recursos públicos anteriormente recebidos;
III – compatibilidade do objeto com as finalidades estatutárias da entidade beneficiária e 
com o interesse público;
IV – observância aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência;
V – apresentação de plano de trabalho detalhado, com metas, indicadores e cronograma 
de execução.
§ 12 A execução das emendas individuais será acompanhada e fiscalizada pela Câmara 
Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, devendo o Poder Executivo:
I – apresentar relatórios semestrais de execução física e financeira, até o último dia útil 
dos meses de junho e dezembro;
II – registrar as emendas no sistema AUDESP com codificação específica determinada 
pelo TCE-SP;
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III – disponibilizar em portal de transparência, em formato aberto e acessível, informações 
detalhadas sobre cada emenda, incluindo beneficiário, valor empenhado, liquidado e pago, objeto, 
localização e estágio de execução;
IV – permitir o acompanhamento in loco pela Comissão de Finanças e Orçamento da 
Câmara Municipal.
SUBSEÇÃO II
DAS EMENDAS PARLAMENTARES DE BANCADA IMPOSITIVAS
§ 13. As emendas de bancada ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas no 
limite de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício, apurada nos termos da 
Lei Complementar Federal nº 101/2000, sendo que a execução das programações dela decorrentes 
constituirá obrigação do Poder Executivo Municipal, ressalvados os impedimentos de ordem técnica 
devidamente justificados.
§ 14. Para fins do disposto no § 10 deste artigo, considera-se bancada parlamentar o 
grupo de, no mínimo, 3 (três) Vereadores, independentemente de filiação partidária, formalmente 
constituído e registrado na Mesa Diretora da Câmara Municipal até 30 (trinta) dias após o recebimento do 
projeto de lei orçamentária anual.
§ 15. O montante de que trata o § 10 será dividido em partes iguais pelo número de 
bancadas regularmente constituídas, cabendo a cada bancada a indicação das programações 
orçamentárias de seu interesse.
§ 16. As emendas de bancada deverão observar:
I – compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os planos 
setoriais do Município;
II – indicação da fonte de recursos, mediante anulação de despesas de outras dotações 
orçamentárias, observadas as vedações do Art. 55 desta Lei Orgânica;
III – aprovação por unanimidade dos membros da bancada proponente;
IV – destinação prioritária a projetos de interesse coletivo, regional, setorial ou 
estruturante, que beneficiem amplos segmentos da população.
§ 17. As emendas de bancada não estão sujeitas à destinação mínima de 50% (cinquenta 
por cento) para ações e serviços públicos de saúde, podendo ser livremente destinadas a quaisquer áreas 
de competência municipal.
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§ 18. Aplicam-se às emendas de bancada, no que couber, as disposições dos §§ 4º a 9º 
deste artigo, especialmente quanto aos impedimentos técnicos, comunicação ao Legislativo, 
reprogramação de recursos, transferências a entidades privadas, transparência e fiscalização.
SUBSEÇÃO III
DISPOSIÇÕES COMUNS
§ 19. A execução das emendas parlamentares individuais e de bancada observará a 
legislação federal e estadual pertinente, o Regimento Interno da Câmara Municipal e as diretrizes do 
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, especialmente o Comunicado SDG nº 28/2025, ou outro que 
o venha a substituir, quanto ao planejamento, indicação, execução e monitoramento."
Art. 2º O Art. 55 da Lei Orgânica do Município de Ilha Comprida passa a vigorar com a 
seguinte redação:
"Art. 55. Não serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual que 
impliquem aumento da despesa total prevista, salvo as emendas individuais e de bancada de que tratam 
os §§ 1º e 10 do Art. 164 desta Lei Orgânica.
§ 1º As emendas individuais e de bancada ao projeto de lei orçamentária anual deverão 
indicar os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas 
as que incidam sobre:
I – dotações para pessoal e seus encargos sociais;
II – serviço da dívida pública municipal;
III – transferências constitucionais e legais obrigatórias a outros entes ou entidades;
IV – despesas vinculadas a recursos de transferências voluntárias da União e do Estado, 
salvo se houver anuência ex pressa do órgão concedente;
V – contrapartidas obrigatórias de convênios e contratos de repasse;
VI – despesas de custeio essenciais à manutenção dos serviços públicos básicos.
§ 2º As emendas individuais e de bancada que não observarem os requisitos deste artigo 
e do Art. 164 serão consideradas inconstitucionais e não serão incorporadas ao projeto de lei 
orçamentária."
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
efeitos a partir do exercício financeiro de 2026, aplicando-se ao processo de elaboração da Lei 
Orçamentária Anual correspondente.
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 Câmara Municipal de Ilha Comprida
 De acordo com a Lei n° 1571 de 21 de Janeiro de 2019
Paragrafo único: O Poder Executivo e a Câmara Municipal terão o prazo de 180 (cento
e oitenta) dias para adequar suas normas internas, sistemas de controle e procedimentos operacionais ao 
disposto nesta Emenda.
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA, EM 03 DE NOVEMBRO DE 2025
MILTON CÉSAR PIRES
PRESIDENTE DA CÂMARA
MOZART ROBERTO SILVESTRE EMERSON GRYLLO RODRIGUES
1.º Secretario 2.º Secretário

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