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norma nº 2387/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2387 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "VERÃO MAIS LIMPO EM ILHA COMPRIDA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Autoria do Vereador José Roberto Venâncio de Souza).
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUINTA-FEIRA, 30 DE OUTUBRO DE 2025 ANO: IV EDIÇÃO Nº 1889
 ATOS DO PODER LEGISLATIVO
Página 1 de 2 
DDDEDE
A Câmara Municipal de Ilha Comprida dá garantia da autenticidade 
deste documento, desde que visualizado através de
https://www.ilhacomprida.sp.leg.br; no link Diário Oficial.
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão 
ICP-Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de 
acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 
da ICP-Brasil
 Câmara Municipal de Ilha Comprida
 De acordo com a Lei n° 1571 de 21 de Janeiro de 2019
SUMÁRIO 
Lei n.º 2.387/2025.......................................................................................................................................1/2
LEI N.º 2.387
(30 DE OUTUBRO DE 2025)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA 'VERÃO 
MAIS LIMPO EM ILHA COMPRIDA' E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
MILTON CESAR PIRES, Presidente da Câmara Municipal de Ilha Comprida, nos 
termos do inciso IV, do artigo 26, da Lei Orgânica do Município, FAZ saber que a Câmara Municipal em
sua 33ª Sessão Ordinária, realizada em 21 de outubro de 2.025, manteve por oito votos favoráveis, o 
Projeto de Lei nº 160/2025, de autoria do Nobre Vereador José Roberto Venâncio de Souza, e eu sanciono 
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município de Ilha Comprida, o Programa "Verão Mais Limpo 
em Ilha Comprida", com o objetivo de promover a limpeza, conservação e conscientização ambiental das 
praias, orlas e áreas costeiras, especialmente durante o período de alta temporada turística.
Art. 2º - O Programa "Verão Mais Limpo Ilha Comprida" terá as seguintes diretrizes e ações:
I - Contratação temporária de jovens da comunidade local para atuarem como agentes 
ambientais, com foco na educação ambiental e na manutenção da limpeza; 
II - Distribuição de sacolas biodegradáveis ou reutilizáveis para o descarte correto de resíduos 
nas praias e áreas de lazer adjacentes; 
III - Realização de mutirões de limpeza e coleta seletiva de lixo nas praias, orlas e seus acessos, 
com a participação dos agentes ambientais e da comunidade; 
IV - Desenvolvimento e execução de campanhas de educação ambiental e conscientização, 
por meio de abordagens diretas, materiais informativos e mídias sociais, junto a turistas, veranistas e 
moradores sobre a importância da preservação do meio ambiente, do descarte adequado de resíduos e da 
proteção da fauna marinha; 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUINTA-FEIRA, 30 DE OUTUBRO DE 2025 ANO: IV EDIÇÃO Nº 1889
 ATOS DO PODER LEGISLATIVO
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DDDEDE
A Câmara Municipal de Ilha Comprida dá garantia da autenticidade 
deste documento, desde que visualizado através de
https://www.ilhacomprida.sp.leg.br; no link Diário Oficial.
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão 
ICP-Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de 
acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 
da ICP-Brasil
 Câmara Municipal de Ilha Comprida
 De acordo com a Lei n° 1571 de 21 de Janeiro de 2019
V - Estabelecimento de parcerias com entidades da sociedade civil, instituições de ensino e 
empresas privadas para o apoio e aprimoramento das ações do Programa.
Art. 3º - A seleção e contratação dos jovens a que se refere o inciso I do Art. 2º será realizada 
pela Secretaria Municipal competente, preferencialmente entre jovens em situação de vulnerabilidade 
social e/ou estudantes residentes no Município, observada a legislação municipal e federal pertinente, 
incluindo as normas de contratação temporária e programas de aprendizagem, se aplicável.
Art. 4º - O Programa "Verão Mais Limpo em Ilha Comprida" será implementado anualmente, 
prioritariamente durante os meses de maior fluxo turístico, compreendendo o período de dezembro a 
março, podendo ter sua duração e abrangência adaptadas conforme a necessidade, o fluxo de visitantes 
e a disponibilidade orçamentária.
Art. 5º - O Poder Executivo designar deverá regulamentar os detalhes operacionais, os 
critérios de seleção dos jovens e as metas do programa por meio de Decreto.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observadas as leis orçamentárias anuais do 
Município, sem que isso implique em criação de novos cargos permanentes ou alteração da estrutura 
administrativa do Poder Executivo.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA,
EM 30 DE OUTUBRO DE 2025.
MILTON CESAR PIRES
Presidente

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