| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2390 / 2025 |
| Date | 2025-10-29 |
| Ementa | INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE PROTEÇÃO E DE DEFESA CIVIL PARA OS SERVIDORES EFETIVOS QUE ATUAM NA DEFESA CIVIL, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO SEGUNDA-FEIRA, 3 DE NOVEMBRO DE 2025 ANO: VI EDIÇÃO Nº: 1892 ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 3 Município de Ilha Comprida Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil. O Município de Ilha Comprida dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de https://www.publicacoesmunicipais.com.br/eatos/#ilhacompridaDiário Oficial Eletrônico. LEI N.º 2390, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025. INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL PARA OS SERVIDORES EFETIVOS QUE ATUAM NA DEFESA CIVIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MARISTELA OSÓRIO DE MARQUES CARDONA, Prefeita Municipal da Estância de Ilha Comprida, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal em sua 33ª Sessão Ordinária, realizada em 21 de outubro de 2.025, aprovou por sete votos favoráveis, o Projeto de Lei nº 164/2025, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Artigo 1º Fica instituída a Gratificação de Atividades de Proteção e Defesa Civil, destinada aos servidores efetivos que atuam na Defesa Civil. Artigo 2º Os Agentes do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil, nomeados para a Coordenadoria do COMDEC, farão jus à percepção de Gratificação de Atividades de Proteção e Defesa Civil, em percentual incidente sobre o valor atribuído ao padrão de vencimento correspondente aos seus posicionamentos dentro de sua categoria funcional; desde que no desempenho exclusivo de atividades e funções típicas de Defesa Civil. Artigo 3º A gratificação de atividade de risco em defesa civil não se incorporará à remuneração do servidor sob qualquer hipótese. Artigo 4º A gratificação será paga mensalmente e fixada no seguinte percentual: a) De 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor do vencimento base do servidor, sem prejuízo do recebimento de outras vantagens e adicionais previstos na legislação vigente juntamente com os vencimentos, para o ocupante do Cargo de Coordenador da Defesa Civil. b) De 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor do vencimento base do servidor, sem prejuízo do recebimento de outras vantagens e adicionais previstos na legislação vigente juntamente com os vencimentos, para o ocupante do Cargo de Setor Técnico e Setor Operativo. Artigo 5º A gratificação ora instituída tem caráter pro labore faciendo e será devida ao servidor que estiver em efetivo exercício das atividades, não sendo devida durante o período em que o servidor estiver afastado, por período contínuo ou intercalado superior a 15 (quinze) dias da frequência mensal, em decorrência de faltas abonadas, licença-prêmio, licença acompanhante ou licença para tratamento de saúde. Artigo 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Artigo7º Esta Lei entrará em vigor na data da publicação. GABINETE DA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA, 29 DE OUTUBRO DE 2025. Maristela Osório de Marques Cardona Prefeita Municipal