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norma nº 2396/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2396 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaDISPÕE SOBRE AS ALTERAÇÕES DA REDAÇÃO DA LEI Nº 1.791/21, REVOGANDO-SE OS INCISOS III, IV E V DO ART. 1º, REVOGAÇÃO DOS ARTIGOS 4º, 5º E 5º-A, ALTERAÇÕES DO ART. 6º CAPUT E INCISO I E § 2º E ART. 7º E REVOGAÇÃO DAS LEIS Nº 2.035/23 E LEI Nº 2.036/23 DE ILHA COMPRIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Autoria dos Vereadores Edina Barbosa Colaço, Emerson Gryllo Rodrigues, Ivan Heleno da Silva, José Roberto Venâncio de Souza, Márcia Padilha Izidoro Romano, Miguel da Silva Tallada, Milton Cesar Pires, Mozart Roberto Silvestre e Oeder Kuznier de Ramos)
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
SEGUNDA-FEIRA, 3 DE NOVEMBRO DE 2025 ANO: VI EDIÇÃO Nº: 1892
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Página 8
Município de Ilha Comprida
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil e 
Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 
2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil.
O Município de Ilha Comprida dá garantia da autenticidade deste documento, 
desde que visualizado através de
https://www.publicacoesmunicipais.com.br/eatos/#ilhacompridaDiário Oficial 
Eletrônico.
LEI N.º 2396,
DE 29 DE OUTUBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇÕES DA REDAÇÃO DA LEI Nº 
1.791/21, REVOGANDO-SE OS INCISOS III, IV E V DO ART. 1º, 
REVOGAÇÃO DOS ARTIGOS 4º, 5º E 5º-A, ALTERAÇÕES DO ART. 
6º CAPUT E INCISO I E § 2º E ART. 7º E REVOGAÇÃO DAS LEIS 
Nº 2.035/23 E LEI Nº 2.036/23 DE ILHA COMPRIDA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
MARISTELA OSÓRIO DE MARQUES CARDONA, Prefeita Municipal da Estância de Ilha Comprida, no 
uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal em sua 33ª 
Sessão Ordinária, realizada em 21 de outubro de 2.025, aprovou por oito votos favoráveis, o Projeto de Lei nº 178/2025, de 
autoria dos Nobres Vereadores, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º Ficam revogados os incisos III, IV e V do Artigo 1º da Lei 1.791/21 que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam criados no Município de Ilha Comprida, as seguintes honrarias a serem concedidas pela Câmara Municipal, 
observadas as normas contidas nesta Lei:
I - Título de Cidadão de Ilha Comprida;
II - Comenda dos Pioneiros;”
Artigo 2º Ficam revogados os artigos 4º, 5º e 5-A, e seus dispositivos, da Lei nº 1.791/21.
Artigo 3º Fica alterado o disposto no art. 6º “caput”, inciso I e § 2º da Lei 1.791/21 que passa a ter a seguinte 
redação:
“Art.6º- O Título de Cidadão de Ilha Comprida e Comenda dos Pioneiros serão concedidos através de 
Projeto de Decreto Legislativo de autoria de Vereador, observado os seguintes preceitos:
I- cada Vereador poderá indicar, anualmente e de forma intercalada, sendo um ano para indicação do título de 
Cidadão de Ilha Comprida e outro ano para a indicação ao título de Comenda dos Pioneiros, no curso da 
legislatura, a qualquer tempo, na forma de Projeto de Decreto legislativo, um nome para ser homenageado, em 
cada uma das modalidades dos incisos I e II do artigo 1º desta Lei;
§2º A Comenda de que trata o inciso II do artigo primeiro desta Lei, poderá ser concedida em caráter 
póstumo, entregues a parentes ou esposa do homenageado.”
Artigo 4º Fica alterado o disposto no art. 7º “caput”, da Lei 1.791/21 que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7º As homenagens instituídas nos incisos I e II do artigo primeiro desta Lei, serão concedidas em 
Sessão Solene, preferencialmente na data em que se comemorar a emancipação Político Administrativa do 
Município.”
Artigo5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias e suplementadas se 
necessário.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis 
nº 2.035/23 e Lei nº 2.036/23.
GABINETE DA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA, 29 DE OUTUBRO DE 2025.
Maristela Osório de Marques Cardona
Prefeita Municipal

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