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norma nº 2402/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2402 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaRECONHECE A CAPOEIRA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Autoria do Vereador José Roberto Venâncio de Souza).
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
TERÇA-FEIRA, 11 DE NOVEMBRO DE 2025 ANO: IV EDIÇÃO Nº 1903
 ATOS DO PODER LEGISLATIVO
Página 1 de 2 
DDDEDE
A Câmara Municipal de Ilha Comprida dá garantia da autenticidade 
deste documento, desde que visualizado através de
https://www.ilhacomprida.sp.leg.br; no link Diário Oficial.
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão 
ICP-Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de 
acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 
da ICP-Brasil
 Câmara Municipal de Ilha Comprida
 De acordo com a Lei n° 1571 de 21 de Janeiro de 2019
SUMÁRIO 
LEI n.º 2.402/25......................................................................................................1/2
LEI Nº. 2402
DE 10 DE OUTUBRO DE 2025.
“RECONHECE A CAPOEIRA COMO PATRIMÔNIO 
CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE ILHA 
COMPRIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
MILTON CESAR PIRES, Presidente da Câmara Municipal de Ilha Comprida, 
nos termos do inciso IV, do artigo 26, da Lei Orgânica do Município, FAZ saber que a Câmara 
Municipal em Sessão em sua 33ª Sessão Ordinária, realizada em 14 de outubro de 2.025, de 
autoria do Nobre Vereador José Roberto Venâncio de Souza, e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
Art. 1º A "Capoeira", manifestação cultural afro-brasileira que envolve elementos 
de dança, arte marcial, música e jogo, sendo uma manifestação da resistência dos povos afro￾brasileiros, fica declarada como Patrimônio Imaterial Cultural de Ilha Comprida.
Art. 2º O Poder Público buscará promover ações que visem à preservação, 
valorização e promoção da Capoeira, tais como: 
I - realização de eventos culturais, festivais e competições de capoeira; 
II - promoção de oficinas, workshops e seminários ministrados por mestres de 
capoeira reconhecidos, a fim de aprimorar a técnica e a formação de praticantes; 
III - utilização de espaços públicos dedicados à prática da capoeira, tais como 
praças, parques e centros culturais, que poderão ser equipadas com estruturas adequadas para 
o desenvolvimento da atividade; 
IV - incentivo à pesquisa e documentação da história da capoeira no Município.
Art. 3º O Poder Público buscará incentivar e apoiar as iniciativas dos grupos, 
associações, escolas e academias de capoeira que visem à difusão, à formação, à pesquisa e à 
documentação da capoeira em suas diversas modalidades.
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
TERÇA-FEIRA, 11 DE NOVEMBRO DE 2025 ANO: IV EDIÇÃO Nº 1903
 ATOS DO PODER LEGISLATIVO
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DDDEDE
A Câmara Municipal de Ilha Comprida dá garantia da autenticidade 
deste documento, desde que visualizado através de
https://www.ilhacomprida.sp.leg.br; no link Diário Oficial.
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão 
ICP-Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de 
acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 
da ICP-Brasil
 Câmara Municipal de Ilha Comprida
 De acordo com a Lei n° 1571 de 21 de Janeiro de 2019
Art. 4º O Poder Executivo, por meio de parcerias e outros instrumentos 
congêneres, estimulará a prática da capoeira nas redes pública e privada de ensino, bem como 
em espaços culturais, esportivos e sociais do Município.
Art. 5º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Turismo e Cultura, expedirá 
à Capoeira, o competente Título de Patrimônio Cultural Imaterial de Ilha Comprida, bem como, 
procederá ao registro nos livros próprios do órgão público competente.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, 
objetivando sua melhor aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA,
EM 10 DE NOVEMBRO DE 2025.
MILTON CESAR PIRES
Presidente

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