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norma nº 2397/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2397 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaCRIA OS COMPONENTES DO MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA, ESTADO DE SÃO PAULO, DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR- SISAN, DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Ilha Comprida
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUINTA-FEIRA, 13 DE NOVEMBRO DE 2025 ANO: VI EDIÇÃO Nº: 1907
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Página 10
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil e 
Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 
2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil.
O Município de Ilha Comprida dá garantia da autenticidade deste documento, 
desde que visualizado através de
https://www.publicacoesmunicipais.com.br/eatos/#ilhacompridaDiário Oficial 
Eletrônico.
LEI N.º 2397,
DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025.
CRIA OS COMPONENTES DO MUNICÍPIO DE ILHA 
COMPRIDA, ESTADO DE SÃO PAULO, DO SISTEMA 
NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR- SISAN, 
DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E 
IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE 
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E INSTITUI 
A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARISTELA OSÓRIO DE MARQUES CARDONA, Prefeita Municipal da Estância de Ilha 
Comprida, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER,que a 
Câmara Municipal em sua 34ª Sessão Ordinária, realizada em 31 de outubro de 2.025, aprovou por oito 
votos favoráveis, o Projeto de Lei nº 179/2025, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULOI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para 
elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância 
com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 
6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272,de 2010, com o propósito de garantiro
Direito Humano à Alimentação Adequada.
Artigo 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus 
direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e 
ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação 
Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
§1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, 
econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
§ 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a 
realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para 
sua exigibilidade.
Artigo 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso 
regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a 
outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a 
diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as 
pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, 
contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada.
Município de Ilha Comprida
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUINTA-FEIRA, 13 DE NOVEMBRO DE 2025 ANO: VI EDIÇÃO Nº: 1907
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Página 11
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil e 
Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 
2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil.
O Município de Ilha Comprida dá garantia da autenticidade deste documento, 
desde que visualizado através de
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Artigo 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA será composto por 
12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, respeitada a proporcionalidade de 1/3 (um terço) 
de representantes do poder público e 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, na seguinte 
representação:
I - 04 (quatro) representantes do poder público:
a) Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, 
b) Secretaria Municipal de Saúde
c) Secretaria Municipal de Educação
d) Secretaria Municipal de Planejamento Desenvolvimento e Inovação 
II – 08 (oito) representantes da Sociedade Civil 
a) 08 (oito) representantes advindos de instituições que atuam direta ou indiretamente em ações de 
segurança alimentar
§1ºOs membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA e seus 
respectivos suplentes serão nomeados por Portaria do Poder Executivo Municipal, respeitada a origem das 
representações.
§2ºO mandato será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez.
§3ºOs suplentes substituirão os respectivos titulares, em seus impedimentos, com direito à voz e voto, e, em 
caso de vacância, assumirão as funções pelo restante do mandato.
§4ºPoderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional – CONSEA de Ilha Comprida, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades 
públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua 
área de atuação.
Artigo 5°A participação no CONSEA de Ilha Comprida não será remunerada, sendo considerada, porém, 
como serviço público relevante.
Artigo 6º O CONSEA estrutura-se por meio de:
I – Plenária;
II- Presidente e Vice-Presidente;
III - Grupos de trabalho;
§1º O CONSEA de Ilha Comprida será presidido por um conselheiro representante da sociedade civil, eleito 
entre seus membros, na reunião especialmente convocada para este fim.
Artigo 7º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I - A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em 
especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no 
abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a 
redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
II –A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
Município de Ilha Comprida
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUINTA-FEIRA, 13 DE NOVEMBRO DE 2025 ANO: VI EDIÇÃO Nº: 1907
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Página 12
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil e 
Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 
2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil.
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Eletrônico.
III - A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais 
específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV -A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela 
população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades 
afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
V – Produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e 
eficaz disseminação para toda a população;
VI – A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, 
comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etno￾culturais do Estado;
VII – A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos 
alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar 
vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de 
sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, 
pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios 
fundamentados, dentre outros;
Artigo 8º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e 
Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos.
Artigo 9º O Município de Ilha Comprida, do Estado de São Paulo, deve empenhar-se na promoção de 
cooperação técnica com o Governo Estadual e Federal e com os demais municípios do estado, contribuindo 
assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
CAPÍTULOII
DOS COMPOMENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Artigo 10 A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e 
Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Ilha Comprida, Estado 
de São Paulo por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Artigo 11 O SISAN reger-se-á pelos seguintes princípios e diretrizes dispostos na Lei 11.346 de 
setembrode2006.
Artigo 12 São componentes municipais do SISAN:
Parágrafo único O Consea e a CAISAN serão regulamentados por decreto municipal.
I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela 
indicaçãoaoCONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município;
II –O CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal Assistência e Desenvolvimento Social, 
Trabalho e Renda;
III - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal -
integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar 
e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras:
a) Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar 
Município de Ilha Comprida
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUINTA-FEIRA, 13 DE NOVEMBRO DE 2025 ANO: VI EDIÇÃO Nº: 1907
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Página 13
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil e 
Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 
2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil.
O Município de Ilha Comprida dá garantia da autenticidade deste documento, 
desde que visualizado através de
https://www.publicacoesmunicipais.com.br/eatos/#ilhacompridaDiário Oficial 
Eletrônico.
e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº 
7272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, 
fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
b) Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano;
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN 
Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda e seus 
procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal.
IV - Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins 
lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do 
SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional–
CAISAN;
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA, 04 DE NOVEMBRO DE 2025.
Maristela Osório de Marques Cardona
Prefeita Municipal

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