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norma nº 2403/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2403 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL "ILHA MAIS SEGURA" E TORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS EM PRÉDIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, VISANDO FORTALECER A SEGURANÇA NO MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA. (Autoria do Vereador José Roberto Venâncio de Souza).
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
SEXTA-FEIRA, 14 DE NOVEMBRO DE 2025 ANO: IV EDIÇÃO Nº 1908
 ATOS DO PODER LEGISLATIVO
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DDDEDE
A Câmara Municipal de Ilha Comprida dá garantia da autenticidade 
deste documento, desde que visualizado através de
https://www.ilhacomprida.sp.leg.br; no link Diário Oficial.
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão 
ICP-Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de 
acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 
da ICP-Brasil
 Câmara Municipal de Ilha Comprida
 De acordo com a Lei n° 1571 de 21 de Janeiro de 2019
SUMÁRIO 
Lei.º 2.403/25.............................................................................. ..........................1/4
L E I N.º 2. 4 0 3
DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025.
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA 
MUNICIPAL "ILHA MAIS SEGURA" E TORNA 
OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS EM 
PRÉDIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, VISANDO 
FORTALECER A SEGURANÇA NO MUNICÍPIO DE ILHA 
COMPRIDA."
MILTON CESAR PIRES, Presidente da Câmara Municipal de Ilha Comprida, nos 
termos do inciso IV, do artigo 26, da Lei Orgânica do Município, FAZ saber que a Câmara Municipal em
sua 33ª Sessão Ordinária, realizada em 04 de novembro de 2.025, manteve por nove votos favoráveis, 
o Projeto de Lei nº 167/2025, de autoria do Nobre Vereador José Roberto Venâncio de Souza, e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no Município de Ilha Comprida o Programa Municipal "Ilha Mais Segura", 
com o objetivo de incentivar a integração de câmeras de segurança particulares ao sistema de 
monitoramento do programa estadual "Muralha Paulista", visando fortalecer a segurança pública, prevenir 
a criminalidade e auxiliar as forças policiais na elucidação de delitos.
Art. 2º Os proprietários ou responsáveis por imóveis, sejam residenciais ou comerciais, 
localizados no Município de Ilha Comprida, que aderirem ao Programa "Ilha Mais Segura" mediante a 
integração ativa e comprovada de suas câmeras de segurança ao programa estadual "Muralha Paulista", 
farão jus a um desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do exercício fiscal subsequente à 
comprovação da adesão e manutenção da integração, conforme a seguinte gradação:
I – Desconto de 5% (cinco por cento) para imóveis que possuírem até 2 (duas) câmeras de 
segurança integradas ao programa "Muralha Paulista".
II – Desconto de 10% (dez por cento) para imóveis que possuírem 3 (três) ou mais câmeras de 
segurança integradas ao programa "Muralha Paulista".
§ 1º O desconto previsto no caput deste artigo será concedido anualmente, mediante 
requerimento do interessado e comprovação da manutenção da integração e funcionamento das câmeras, 
nos termos desta Lei.
§ 2º O benefício do desconto no IPTU terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser 
renovado por igual período ou por período diverso, a critério do Poder Executivo Municipal, mediante 
avaliação da efetividade do programa e da disponibilidade orçamentária.
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
SEXTA-FEIRA, 14 DE NOVEMBRO DE 2025 ANO: IV EDIÇÃO Nº 1908
 ATOS DO PODER LEGISLATIVO
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Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão 
ICP-Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de 
acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 
da ICP-Brasil
 Câmara Municipal de Ilha Comprida
 De acordo com a Lei n° 1571 de 21 de Janeiro de 2019
§ 3º Para fins de aplicação do desconto, serão consideradas as câmeras que monitoram 
áreas externas do imóvel com visibilidade para logradouros públicos ou áreas de uso comum, contribuindo 
diretamente para a segurança coletiva, em conformidade com as diretrizes do programa "Muralha Paulista".
§ 4º O montante total dos descontos concedidos no IPTU, anualmente, em decorrência 
desta Lei, não poderá exceder o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 3º Fica obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento em todos os prédios 
públicos do Município de Ilha Comprida, com a devida integração ao programa estadual "Muralha Paulista", 
no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei.
§ 1º A integração das câmeras dos prédios públicos deverá seguir os requisitos técnicos 
e de posicionamento estabelecidos no Art. 4º desta Lei.
§ 2º As despesas decorrentes da instalação e manutenção das câmeras nos prédios 
públicos correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º A integração das câmeras de segurança particulares e dos prédios públicos ao 
programa "Muralha Paulista" deverá atender aos requisitos técnicos mínimos estabelecidos pelo referido 
programa estadual e, complementarmente, aos seguintes critérios:
I – Requisitos Técnicos Mínimos:
a) Resolução mínima de gravação de Full HD (1920x1080 pixels), ou superior, que permita a 
identificação clara de pessoas e veículos. 
b) Taxa de quadros (frames por segundo - FPS) mínima de 15 (quinze) FPS.
c) Capacidade de gravação em condições de baixa luminosidade (visão noturna). 
d) Conectividade à internet estável e com largura de banda suficiente para a transmissão 
contínua das imagens à central de monitoramento da Polícia Militar. 
e) Compatibilidade com os protocolos e padrões de integração definidos pelo programa 
"Muralha Paulista", conforme orientações técnicas da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São 
Paulo.
II – Posicionamento e Cobertura: 
a) As câmeras deverão ser posicionadas de forma a cobrir logradouros públicos, calçadas, vias 
de acesso e outras áreas de interesse público, sem invadir indevidamente a privacidade de imóveis vizinhos 
ou áreas internas não destinadas ao monitoramento público. 
b) A instalação e a manutenção dos equipamentos deverão ser realizadas por profissionais 
qualificados, garantindo seu adequado funcionamento e durabilidade.
Art. 5º As imagens capturadas pelas câmeras integradas deverão ser armazenadas por um 
período mínimo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data da gravação, em sistema de 
armazenamento seguro e acessível.
§ 1º O acesso às imagens armazenadas, seja por parte do proprietário do imóvel ou da 
Prefeitura Municipal, será permitido exclusivamente mediante requerimento específico, formalizado por 
autoridade competente (e.g., Polícia Civil, Polícia Militar, Guarda Municipal ou Ministério Público), e 
devidamente justificado para fins de investigação criminal, segurança pública, prevenção de desastres ou 
elucidação de incidentes. 
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SEXTA-FEIRA, 14 DE NOVEMBRO DE 2025 ANO: IV EDIÇÃO Nº 1908
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 Câmara Municipal de Ilha Comprida
 De acordo com a Lei n° 1571 de 21 de Janeiro de 2019
§ 2º O requerimento de que trata o § 1º deverá especificar a data, o horário, a localização 
exata do imóvel e a justificativa para a solicitação das imagens. 
§ 3º A disponibilização das imagens deverá ser feita de forma célere, em formato 
compatível e seguro, garantindo a integridade do conteúdo e a cadeia de custódia, quando aplicável.
Art. 6º A proteção de dados e a privacidade dos cidadãos serão rigorosamente observadas 
no âmbito desta Lei, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 
- LGPD), a Constituição Federal e demais legislações pertinentes.
§ 1º O tratamento das imagens coletadas será realizado com finalidade específica e 
legítima de segurança pública, sendo vedado o uso para outros propósitos sem o devido consentimento ou 
autorização legal. 
§ 2º O acesso às imagens será restrito a pessoal autorizado e treinado pela Polícia Militar 
e, quando aplicável, por órgãos de segurança pública municipal, com controle de logs de acesso e auditoria, 
garantindo a confidencialidade e a integridade dos dados. 
§ 3º As informações pessoais eventualmente contidas nas imagens deverão ser tratadas 
com a máxima cautela, buscando-se a anonimização sempre que possível e pertinente, sem prejuízo da 
finalidade de segurança pública.
Art. 7º Para a obtenção e manutenção do desconto no IPTU, os proprietários ou 
responsáveis pelos imóveis particulares deverão comprovar a adesão e a ativa integração de suas câmeras 
ao programa "Muralha Paulista" anualmente, na forma estabelecida no regulamento desta Lei.
§ 1º A comprovação de que trata o caput será realizada mediante a apresentação do 
comprovante de inscrição e status de integração, emitido pelo programa "Muralha Paulista" ou por outro 
meio oficial que venha a ser estabelecido pelo Poder Executivo Municipal. 
§ 2º A documentação comprobatória deverá ser protocolada junto à Secretaria Municipal 
de Finanças ou órgão equivalente, em prazo a ser definido em regulamento, preferencialmente coincidente 
com o período de lançamento do IPTU.
Art. 8º A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei será realizada pelos órgãos 
competentes da Prefeitura Municipal, como a Guarda Municipal e a Fiscalização de Posturas, em 
colaboração com a Polícia Militar, que poderão verificar a funcionalidade e a integração das câmeras.
§ 1º Em caso de não conformidade com os requisitos estabelecidos para imóveis 
particulares, o proprietário ou responsável será notificado para regularizar a situação no prazo de 30 (trinta) 
dias. 
§ 2º O descumprimento da notificação implicará na suspensão do desconto do IPTU e na 
impossibilidade de sua renovação para o exercício seguinte, até que a situação seja regularizada.
§ 3º A prestação de informações falsas ou a adulteração de documentos para obtenção 
do benefício fiscal sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação municipal e federal, além da 
imediata cassação do desconto e cobrança retroativa dos valores devidos, acrescidos de juros e multas. 
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 Câmara Municipal de Ilha Comprida
 De acordo com a Lei n° 1571 de 21 de Janeiro de 2019
§ 4º O não cumprimento da obrigatoriedade de instalação e integração de câmeras nos 
prédios públicos, conforme o Art. 3º, sujeitará os responsáveis às penalidades administrativas cabíveis, a 
serem definidas em regulamento.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação 
desta Lei, deverá regulamentar os procedimentos operacionais, os prazos específicos para requerimento 
e concessão do desconto, bem como outros detalhes necessários à plena execução desta Lei, por meio 
de Decreto.
Art. 10 Os proprietários ou responsáveis por imóveis particulares que já possuam câmeras 
de segurança terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da regulamentação desta Lei, para 
realizar a integração ao programa "Muralha Paulista" e requerer o desconto no IPTU.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observando o limite estabelecido no § 4º do Art. 2º.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA,
EM 13 DE NOVEMBRO DE 2025.
MILTON CESAR PIRES
Presidente

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