| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2414 / 2025 |
| Date | 2025-12-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR AOS PROFESSORES E DEMAIS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE ILHA COMPRIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Autoria dos Vereadores José Roberto Venâncio de Souza, Márcia Padilha Izidoro Romano, Milton Cesar Pires, Oeder Kuznier de Ramos) |
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Município de Ilha Comprida DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUARTA-FEIRA, 3 DE DEZEMBRO DE 2025 ANO: VI EDIÇÃO Nº: 1934 ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 6 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil. O Município de Ilha Comprida dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de https://www.publicacoesmunicipais.com.br/eatos/#ilhacompridaDiário Oficial Eletrônico. LEI N.º 2414, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025. DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR AOS PROFESSORES E DEMAIS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE ILHA COMPRIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MARISTELA OSÓRIO DE MARQUES CARDONA, Prefeita Municipal da Estância de Ilha Comprida, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal em sua 38ª Sessão Ordinária, realizada em 25 de novembro de 2.025, aprovou por sete votos favoráveis, o Projeto de Lei nº 177/2025 de autoria dos Nobres Vereadores José Roberto Venâncio de Souza, Milton Cesar Pires, Oeder Kuznier de Ramos e da Nobre Vereadora Márcia Padilha Izidoro Romano, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Artigo 1º Fica garantido aos professores e demais profissionais da educação que desempenham atividades profissionais nas escolas públicas municipais de Ilha Comprida o acesso à alimentação escolar fornecida aos estudantes, observada a prioridade de atendimento aos alunos. Artigo 2º A alimentação escolar de que trata esta Lei será garantida aos profissionais da educação sem: I - acréscimo de custos aos profissionais; II - redução de salários ou de quaisquer outros benefícios já existentes; III - prejuízo ao fornecimento prioritário aos estudantes. Parágrafo único A alimentação será servida no mesmo ambiente destinado aos alunos, promovendo a integração e o fortalecimento das relações educativas. Artigo 3º A implementação desta Lei observará: I - a capacidade de atendimento da rede municipal de ensino; II - as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação. Artigo 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Artigo 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA, 03 DE DEZEMBRO DE 2025. Maristela Osório de Marques Cardona Prefeita Municipal