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norma nº 2420/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2420 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaAUTORIZA A CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CRIAR O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL E INFRAESTRUTURA- FMSAI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Ilha Comprida
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
SEGUNDA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2025 ANO: VI EDIÇÃO Nº: 1955
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Página 8
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil e 
Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 
2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil.
O Município de Ilha Comprida dá garantia da autenticidade deste documento, 
desde que visualizado através de
https://www.publicacoesmunicipais.com.br/eatos/#ilhacompridaDiário Oficial 
Eletrônico.
LEI N.º 2420,
DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025.
AUTORIZA A CHEFE DO PODER EXECUTIVO A 
CRIAR O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO 
AMBIENTAL E INFRAESTRUTURA - FMSAI E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARISTELA OSÓRIO DE MARQUES CARDONA, Prefeita Municipal da Estância de 
Ilha Comprida, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ 
SABER, que a Câmara Municipal em sua 40ª Sessão Ordinária, realizada em 09de dezembro de 2.025, 
aprovou por oito votos favoráveis, o Projeto de Lei nº 199/2025, e eu sanciono e promulgo a seguinte 
lei:
Artigo 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI 
destinado a apoiar e suportar ações de saneamento básico, ambiental e de infraestrutura no 
Município.
Parágrafo único Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de responsabilidade da 
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, os recursos do Fundo deverão 
ser aplicados no custeio de obras e serviços relativos a:
I – intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de 
baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de 
parcelamentos do solo irregulares;
II – limpeza, despoluição, perenização e canalização de cursos d’água e vias de acessos;
III – obras de caráter preventivo e/ou emergencial; 
IV – provisãopara atendimento conjuntos habitacionais predominantemente para população 
de baixa renda, visando à viabilização e regularização urbanística e fundiária;
Artigo 2º O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura serão constituídos de 
recursos provenientes de:
I – repasses de recursos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de 
abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de Saneamento 
Básico do Estado de São Paulo, conforme Termo Aditivo, destinados à investimentos 
complementares a cargo do município; 
II – dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas; 
III – créditos adicionais a ele destinados; 
IV – rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; 
V – outras receitas eventuais.
Município de Ilha Comprida
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
SEGUNDA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2025 ANO: VI EDIÇÃO Nº: 1955
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Página 9
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil e 
Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 
2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil.
O Município de Ilha Comprida dá garantia da autenticidade deste documento, 
desde que visualizado através de
https://www.publicacoesmunicipais.com.br/eatos/#ilhacompridaDiário Oficial 
Eletrônico.
Artigo 3º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI serão 
depositados em conta corrente específica, sob a denominação “Fundo Municipal de 
Saneamento Ambiental e Infraestrutura”, a ser aberta e mantida em instituição financeira 
oficial, vinculados exclusivamente ao atendimento das finalidades estabelecidas nesta Lei, 
no Contrato, conforme Termo Aditivo, e aos compromissos previstos no Contrato.
§1º O FMSAI terá contabilidade própria e deverá manter registro de todos os atos 
administrativos a ele pertinentes, promovendo total transparência e liberando ao pleno 
conhecimento e acompanhamento da sociedade em meios eletrônicos de acesso público, 
informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Fundo, bem 
como das ações financiadas pelo mesmo.
§2º Decreto do Poder Executivo deverá regulamentar em até 30 (trinta) dias a organização e 
funcionamento do FMSAI, bem como sua vinculação, mecanismos, procedimentos e 
responsáveis por sua gestão, observadas as premissas desta Lei.
§3º A gestão do FMSAI deverá ser realizada por órgão colegiado, o qual terá competências para 
definir as diretrizes e mecanismos de acompanhamento, gestão, fiscalização, controle, 
aplicação dos recursos, aprovação das contas do fundo e remessa de informação aos órgãos 
de controle e à ARSESP.
§4º O órgão colegiado responsável pela gestão do FMSAI, referido no parágrafo anterior, deverá 
contar com representantes da sociedade civil, ligado direta ou indiretamente, ao setor de 
saneamento básico.
§5º O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício seguinte.
Artigo 4º Em caso de inadimplemento de faturas de consumo e/ou acordos de parcelamentos por parte 
dos órgãos e entidades da administração direta do MUNICÍPIO, a SABESP poderá reter, 
provisoriamente, os repasses realizados ao FMSAI, observados o montante total devido em 
razão do inadimplemento.
Artigo 5º Caberá ao MUNICIPIO adotar a regulamentação fixada pela ARSESP como critérios e 
condições para o reconhecimento tarifário do repasse de parcela da receita direta dos 
prestadores, regulados pela Agência Reguladora, aos fundos municipais de saneamento 
básico.
Artigo 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA, 12 DE 
DEZEMBRO DE 2025.
Maristela Osório de Marques Cardona
Prefeita Municipal

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