| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2442 / 2026 |
| Date | 2026-02-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE CUSTOS EM EVENTOS CUSTEADOS COM RECURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA ALUNOS DA REDE PÚBLICA, SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, BENEFICIÁRIOS DO BOLSA FAMÍLIA E MAIORES DE 60 ANOS. (Autoria: Ver. Roberto Frajola e Ver. Márcia Romano) |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUINTA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2026 ANO: IV EDIÇÃO Nº 2030 ATOS DO PODER LEGISLATIVO Página 1 de 2 DDDEDE A Câmara Municipal de Ilha Comprida dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de https://www.ilhacomprida.sp.leg.br; no link Diário Oficial. Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Câmara Municipal de Ilha Comprida De acordo com a Lei n° 1571 de 21 de Janeiro de 2019 Lei n.º 2.442...........................................................................................................1/2 LEI Nº. 2442 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026. “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE CUSTOS EM EVENTOS CUSTEADOS COM RECURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA ALUNOS DA REDE PÚBLICA, SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, BENEFICIÁRIOS DO BOLSA FAMÍLIA E MAIORES DE 60 ANOS.” MILTON CESAR PIRES, Presidente da Câmara Municipal de Ilha Comprida, nos termos do inciso IV, do artigo 26, da Lei Orgânica do Município, FAZ saber que a Câmara Municipal em Sessão em sua 2ª Sessão Ordinária, realizada em 10 de fevereiro de 2.026, manteve por nove fotos favoráveis, o Projeto de Lei nº 193/2025, de autoria do Nobre Vereador José Roberto Venâncio de Souza e da Nobre Vereadora Márcia Padilha Izidoro Romano, e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Ficam isentos de qualquer custo cobrado em eventos custeados total ou parcialmente com recursos públicos municipais, os seguintes grupos: I. Alunos matriculados na rede pública de ensino (municipal e estadual) de Ilha Comprida; II. Servidores públicos municipais de Ilha Comprida; III. Beneficiários do Programa Bolsa Família com cadastro no município de Ilha Comprida; IV. Pessoas maiores de 60 (sessenta) anos. Parágrafo Único. A isenção de que trata o caput deste artigo abrange qualquer tipo de custo, incluindo, mas não se limitando a ingressos, taxas de inscrição, contribuições voluntárias, doações de alimentos ou similares, que porventura sejam exigidos para acesso ou participação nos eventos. Art. 2º Para fazer jus à isenção prevista nesta Lei, os beneficiários deverão comprovar sua condição mediante a apresentação de documento hábil, conforme as seguintes especificações: I – Alunos da rede pública de ensino: apresentação de carteira de estudante, declaração de matrícula emitida pela instituição de ensino ou outro documento oficial que comprove a condição de estudante regularmente matriculado; DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUINTA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2026 ANO: IV EDIÇÃO Nº 2030 ATOS DO PODER LEGISLATIVO Página 2 de 2 DDDEDE A Câmara Municipal de Ilha Comprida dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de https://www.ilhacomprida.sp.leg.br; no link Diário Oficial. Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Câmara Municipal de Ilha Comprida De acordo com a Lei n° 1571 de 21 de Janeiro de 2019 II – Servidores públicos municipais: apresentação de crachá funcional, holerite recente ou declaração emitida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Ilha Comprida; III – Beneficiários do Programa Bolsa Família: apresentação do cartão do benefício acompanhado de documento de identificação com foto, extrato bancário recente que comprove o recebimento do benefício ou declaração emitida pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) de Ilha Comprida; IV – Pessoas maiores de 60 (sessenta) anos: apresentação de documento de identificação oficial com foto que comprove a idade. Art. 3º A isenção de que trata esta Lei não desobriga os beneficiários do cumprimento de outras normas e regulamentos aplicáveis aos eventos, tais como limites de capacidade do local, regras de segurança, conduta e demais exigências estabelecidas pela organização do evento. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA, EM 25 DE FEVEREIRO DE 2026. MILTON CESAR PIRES Presidente