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norma nº 2442/2026

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2442 / 2026
Date 2026-02-25
EmentaDISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE CUSTOS EM EVENTOS CUSTEADOS COM RECURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA ALUNOS DA REDE PÚBLICA, SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, BENEFICIÁRIOS DO BOLSA FAMÍLIA E MAIORES DE 60 ANOS. (Autoria: Ver. Roberto Frajola e Ver. Márcia Romano)
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUINTA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2026 ANO: IV EDIÇÃO Nº 2030
 ATOS DO PODER LEGISLATIVO
Página 1 de 2 
DDDEDE
A Câmara Municipal de Ilha Comprida dá garantia da autenticidade 
deste documento, desde que visualizado através de
https://www.ilhacomprida.sp.leg.br; no link Diário Oficial.
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão 
ICP-Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de 
acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 
da ICP-Brasil
 Câmara Municipal de Ilha Comprida
 De acordo com a Lei n° 1571 de 21 de Janeiro de 2019
Lei n.º 2.442...........................................................................................................1/2
LEI Nº. 2442
DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026.
“DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE CUSTOS EM EVENTOS 
CUSTEADOS COM RECURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA 
ALUNOS DA REDE PÚBLICA, SERVIDORES PÚBLICOS 
MUNICIPAIS, BENEFICIÁRIOS DO BOLSA FAMÍLIA E 
MAIORES DE 60 ANOS.”
MILTON CESAR PIRES, Presidente da Câmara Municipal de Ilha Comprida, nos termos 
do inciso IV, do artigo 26, da Lei Orgânica do Município, FAZ saber que a Câmara Municipal em Sessão em
sua 2ª Sessão Ordinária, realizada em 10 de fevereiro de 2.026, manteve por nove fotos favoráveis, o 
Projeto de Lei nº 193/2025, de autoria do Nobre Vereador José Roberto Venâncio de Souza e da Nobre 
Vereadora Márcia Padilha Izidoro Romano, e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos de qualquer custo cobrado em eventos custeados total ou parcialmente 
com recursos públicos municipais, os seguintes grupos: 
I. Alunos matriculados na rede pública de ensino (municipal e estadual) de Ilha Comprida; 
II. Servidores públicos municipais de Ilha Comprida; 
III. Beneficiários do Programa Bolsa Família com cadastro no município de Ilha Comprida; 
IV. Pessoas maiores de 60 (sessenta) anos. 
Parágrafo Único. A isenção de que trata o caput deste artigo abrange qualquer tipo de custo, 
incluindo, mas não se limitando a ingressos, taxas de inscrição, contribuições voluntárias, doações de 
alimentos ou similares, que porventura sejam exigidos para acesso ou participação nos eventos. 
Art. 2º Para fazer jus à isenção prevista nesta Lei, os beneficiários deverão comprovar sua 
condição mediante a apresentação de documento hábil, conforme as seguintes especificações: 
I – Alunos da rede pública de ensino: apresentação de carteira de estudante, declaração de 
matrícula emitida pela instituição de ensino ou outro documento oficial que comprove a condição de 
estudante regularmente matriculado; 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUINTA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2026 ANO: IV EDIÇÃO Nº 2030
 ATOS DO PODER LEGISLATIVO
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DDDEDE
A Câmara Municipal de Ilha Comprida dá garantia da autenticidade 
deste documento, desde que visualizado através de
https://www.ilhacomprida.sp.leg.br; no link Diário Oficial.
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão 
ICP-Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de 
acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 
da ICP-Brasil
 Câmara Municipal de Ilha Comprida
 De acordo com a Lei n° 1571 de 21 de Janeiro de 2019
II – Servidores públicos municipais: apresentação de crachá funcional, holerite recente ou 
declaração emitida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Ilha Comprida; 
III – Beneficiários do Programa Bolsa Família: apresentação do cartão do benefício 
acompanhado de documento de identificação com foto, extrato bancário recente que comprove o 
recebimento do benefício ou declaração emitida pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) de 
Ilha Comprida; 
IV – Pessoas maiores de 60 (sessenta) anos: apresentação de documento de identificação oficial 
com foto que comprove a idade. 
Art. 3º A isenção de que trata esta Lei não desobriga os beneficiários do cumprimento de outras 
normas e regulamentos aplicáveis aos eventos, tais como limites de capacidade do local, regras de 
segurança, conduta e demais exigências estabelecidas pela organização do evento. 
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA,
EM 25 DE FEVEREIRO DE 2026.
MILTON CESAR PIRES
Presidente

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