| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2443 / 2026 |
| Date | 2026-02-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA OPERAÇÃO, CIRCULAÇÃO E LOCAÇÃO DE PATINETES ELÉTRICOS NO MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Autoria: Ver. Miltinho) |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUINTA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2026 ANO: IV EDIÇÃO Nº 2031 ATOS DO PODER LEGISLATIVO Página 1 de 3 DDDEDE A Câmara Municipal de Ilha Comprida dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de https://www.ilhacomprida.sp.leg.br; no link Diário Oficial. Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Câmara Municipal de Ilha Comprida De acordo com a Lei n° 1571 de 21 de Janeiro de 2019 Lei n.º 2.443/2026..................................................................................................1/3 LEI Nº. 2443 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026. DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA OPERAÇÃO, CIRCULAÇÃO E LOCAÇÃO DE PATINETES ELÉTRICOS NO MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MILTON CESAR PIRES, Presidente da Câmara Municipal de Ilha Comprida, nos termos do inciso IV, do artigo 26, da Lei Orgânica do Município, FAZ saber que a Câmara Municipal em Sessão em sua 2ª Sessão Ordinária, realizada em 10 de fevereiro de 2.026, manteve por sete fotos favoráveis, o Projeto de Lei nº 203/2025, de autoria do Vereador Milton Cesar Pires, e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a exploração do serviço de locação, circulação e uso de patinetes elétricos no Município de Ilha Comprida, visando à segurança dos usuários, à mobilidade urbana e ao ordenamento do espaço público, especialmente em áreas turísticas. Art. 2º DO CADASTRO DAS EMPRESAS I – As empresas interessadas em operar o serviço de locação de patinetes elétricos deverão obter autorização prévia do Poder Executivo Municipal, por meio de secretaria competente; II – A autorização terá validade de 12 meses, podendo ser renovada; II – Para obter a autorização, a empresa deverá apresentar: a) CNPJ e contrato social atualizado; b) Certidões negativas de débitos; c) Comprovante de seguro contra acidentes envolvendo usuários e terceiros; d) Plano de manutenção preventiva dos equipamentos; Art. 3º DOS PATINETES ELÉTRICOS I - Cada patinete deverá possuir identificação visível individual; II – É obrigatória a presença de: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUINTA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2026 ANO: IV EDIÇÃO Nº 2031 ATOS DO PODER LEGISLATIVO Página 2 de 3 DDDEDE A Câmara Municipal de Ilha Comprida dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de https://www.ilhacomprida.sp.leg.br; no link Diário Oficial. Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Câmara Municipal de Ilha Comprida De acordo com a Lei n° 1571 de 21 de Janeiro de 2019 a) Sistema de freios; b) Iluminação frontal e traseira; c) Sinal sonoro; d) Limitador automático de velocidade entre 15 km/h e 20 km/h, conforme regulamento. Art. 4º DA CIRCULAÇÃO I – Os patinetes elétricos poderão circular: a) Em ciclovias e ciclofaixas; b) Em vias locais com velocidade máxima permitida de até 40 km/h; c) Em áreas turísticas definidas pelo Executivo. II – É proibida a circulação em calçadas destinadas a pedestres. III - O uso de capacete poderá ser exigido conforme regulamentação da Prefeitura. IV - Crianças menores de 14 anos somente poderão utilizar o equipamento acompanhadas de responsável. Art. 5º DO ESTACIONAMENTO I - É proibido estacionar patinetes de forma que obstrua calçadas, rampas de acessibilidade ou entradas de estabelecimentos; II - O Poder Executivo poderá instituir “Pontos de Estacionamento Permitido”, especialmente em áreas de maior fluxo turístico; III - Patinetes deixados fora das áreas designadas poderão ser recolhidos pela fiscalização, com custos repassados à empresa. Art. 6º DAS RESPONSABILIDADES DAS EMPRESAS LOCADORAS I - Disponibilizar equipe local para recolhimento, organização e redistribuição dos equipamentos, especialmente durante períodos de alta temporada; II - Garantir suporte aos usuários por meio de aplicativo ou telefone; III - Realizar manutenção regular, mantendo os patinetes em condições adequadas de uso; IV - Arcar com danos ao patrimônio público ocasionados por equipamentos mal posicionados ou abandonados; V - Enviar relatórios trimestrais ao Município contendo dados de uso, incidentes e distribuição dos equipamentos. Art. 7º DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa a: I - Advertência; II - multa de 200 UFIC´s; DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUINTA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2026 ANO: IV EDIÇÃO Nº 2031 ATOS DO PODER LEGISLATIVO Página 3 de 3 DDDEDE A Câmara Municipal de Ilha Comprida dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de https://www.ilhacomprida.sp.leg.br; no link Diário Oficial. Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Câmara Municipal de Ilha Comprida De acordo com a Lei n° 1571 de 21 de Janeiro de 2019 III - suspensão da autorização por até 180 dias; IV - Cassação da autorização. Art. 8º DA EDUCAÇÃO E PREVENÇÃO O Poder Executivo Municipal poderá desenvolver campanhas educativas sobre o uso seguro dos patinetes elétricos, em parceria com as empresas operadoras. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação. Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA, EM 25 DE FEVEREIRO DE 2026. MILTON CESAR PIRES Presidente