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norma nº 2443/2026

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2443 / 2026
Date 2026-02-25
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA OPERAÇÃO, CIRCULAÇÃO E LOCAÇÃO DE PATINETES ELÉTRICOS NO MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Autoria: Ver. Miltinho)
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUINTA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2026 ANO: IV EDIÇÃO Nº 2031
 ATOS DO PODER LEGISLATIVO
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DDDEDE
A Câmara Municipal de Ilha Comprida dá garantia da autenticidade 
deste documento, desde que visualizado através de
https://www.ilhacomprida.sp.leg.br; no link Diário Oficial.
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão 
ICP-Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de 
acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 
da ICP-Brasil
 Câmara Municipal de Ilha Comprida
 De acordo com a Lei n° 1571 de 21 de Janeiro de 2019
Lei n.º 2.443/2026..................................................................................................1/3
LEI Nº. 2443
DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA OPERAÇÃO, 
CIRCULAÇÃO E LOCAÇÃO DE PATINETES ELÉTRICOS NO 
MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
MILTON CESAR PIRES, Presidente da Câmara Municipal de Ilha Comprida, nos termos 
do inciso IV, do artigo 26, da Lei Orgânica do Município, FAZ saber que a Câmara Municipal em Sessão em
sua 2ª Sessão Ordinária, realizada em 10 de fevereiro de 2.026, manteve por sete fotos favoráveis, o 
Projeto de Lei nº 203/2025, de autoria do Vereador Milton Cesar Pires, e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a exploração do serviço de locação, circulação e uso de 
patinetes elétricos no Município de Ilha Comprida, visando à segurança dos usuários, à 
mobilidade urbana e ao ordenamento do espaço público, especialmente em áreas turísticas. 
Art. 2º DO CADASTRO DAS EMPRESAS 
I – As empresas interessadas em operar o serviço de locação de patinetes elétricos deverão 
obter autorização prévia do Poder Executivo Municipal, por meio de secretaria competente; 
II – A autorização terá validade de 12 meses, podendo ser renovada; 
II – Para obter a autorização, a empresa deverá apresentar: 
a) CNPJ e contrato social atualizado; 
b) Certidões negativas de débitos; 
c) Comprovante de seguro contra acidentes envolvendo usuários e terceiros; 
d) Plano de manutenção preventiva dos equipamentos; 
Art. 3º DOS PATINETES ELÉTRICOS 
I - Cada patinete deverá possuir identificação visível individual; 
II – É obrigatória a presença de: 
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deste documento, desde que visualizado através de
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Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão 
ICP-Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de 
acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 
da ICP-Brasil
 Câmara Municipal de Ilha Comprida
 De acordo com a Lei n° 1571 de 21 de Janeiro de 2019
a) Sistema de freios; 
b) Iluminação frontal e traseira; 
c) Sinal sonoro; 
d) Limitador automático de velocidade entre 15 km/h e 20 km/h, conforme regulamento. 
Art. 4º DA CIRCULAÇÃO 
I – Os patinetes elétricos poderão circular: 
a) Em ciclovias e ciclofaixas; 
b) Em vias locais com velocidade máxima permitida de até 40 km/h; 
c) Em áreas turísticas definidas pelo Executivo. 
II – É proibida a circulação em calçadas destinadas a pedestres. 
III - O uso de capacete poderá ser exigido conforme regulamentação da Prefeitura. 
IV - Crianças menores de 14 anos somente poderão utilizar o equipamento acompanhadas de 
responsável. 
Art. 5º DO ESTACIONAMENTO 
I - É proibido estacionar patinetes de forma que obstrua calçadas, rampas de acessibilidade ou 
entradas de estabelecimentos; 
II - O Poder Executivo poderá instituir “Pontos de Estacionamento Permitido”, especialmente 
em áreas de maior fluxo turístico; 
III - Patinetes deixados fora das áreas designadas poderão ser recolhidos pela fiscalização, com 
custos repassados à empresa. 
Art. 6º DAS RESPONSABILIDADES DAS EMPRESAS LOCADORAS 
I - Disponibilizar equipe local para recolhimento, organização e redistribuição dos 
equipamentos, especialmente durante períodos de alta temporada; 
II - Garantir suporte aos usuários por meio de aplicativo ou telefone; 
III - Realizar manutenção regular, mantendo os patinetes em condições adequadas de uso; 
IV - Arcar com danos ao patrimônio público ocasionados por equipamentos mal posicionados 
ou abandonados; 
V - Enviar relatórios trimestrais ao Município contendo dados de uso, incidentes e distribuição 
dos equipamentos. 
Art. 7º DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa a: 
I - Advertência; 
II - multa de 200 UFIC´s; 
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ICP-Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de 
acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 
da ICP-Brasil
 Câmara Municipal de Ilha Comprida
 De acordo com a Lei n° 1571 de 21 de Janeiro de 2019
III - suspensão da autorização por até 180 dias; 
IV - Cassação da autorização. 
Art. 8º DA EDUCAÇÃO E PREVENÇÃO
O Poder Executivo Municipal poderá desenvolver campanhas educativas sobre o uso seguro dos 
patinetes elétricos, em parceria com as empresas operadoras. 
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação. 
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA,
EM 25 DE FEVEREIRO DE 2026.
MILTON CESAR PIRES
Presidente

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