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norma nº 82/1994

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 82 / 1994
Date 1994-05-13
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS SANITÁRIAS DO MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 082
DE 13 DE MAIO DE 1.994.
INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS
SANITÁRIAS DO MUNICÍPIO DE ILHA
COMPRIDA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO MÁRCIO RAGNI DE CASTRO LEITE, Prefeito
Municipal de Ilha Comprida, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei :
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º- Fica instituído o Código de Posturas Sanitárias do Município de Ilha
Comprida. 
Art.2º- Este Código tem como finalidade instituir as normas disciplinadoras
de higiene pública, e as ações de fiscalização, licenciamento e
funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais de
gêneros alimentícios e de produtos e serviços relacionados à saúde.
Art.3º- Ao Prefeito e servidores públicos municipais, inclusive aos
funcionários comissionados pertencentes ao Quadro da Secretaria de
Estado da Saúde, no âmbito de suas atribuições, compete cumprir e
fazer cumprir as prescrições deste Código.
Art.4º- Para a execução das ações fiscalizadoras de promoção e preservação
da saúde pública, através de sua equipe da Vigilância Sanitária,
sempre que julgar prioritário, solicitará pareceres dos órgãos a nível
Federal e Estadual envolvidos no processo de municipalização e do
saneamento.
Art.5º- Toda a pessoa física ou jurídica, sujeita às prescrições deste Código,
fica obrigada a facilitar por todos os meios, a fiscalização sanitária
municipal no desempenho de suas funções legais.
TÍTULO II
SANEAMENTO AMBIENTAL
CAPÍTULO I
Art.6º- O saneamento ambiental, e o controle da poluição do meio
Ambiente, água, ar e solo, nesta parte do Código, serão tratados em
normas técnicas especiais, tudo conforme preceitos estabelecidos no
Código Sanitário Estadual ou da Defesa ao Meio Ambiente, em
vigor.
PARÁGRAFO ÚNICO- Quando a poluição do meio ambiente -água, ar e solo,
oferecer perigo eminente à saúde, a autoridade sanitária
municipal, através do setor competente, alertará a
CETESB, para as providências cabíveis.
Art.7º- Todo e qualquer serviço de coleta e disposição de esgoto e dos poços
de suprimento de água, em locais que não dispuserem a rede pública
regular, deverão sujeitar-se e atender a fiscalização sanitária que
levará em conta os projetos previamente aprovados pelo órgão
técnico responsável em aprová-los.
TÍTULO III
SANEAMENTO DO MEIO
CAPÍTULO I
CONSERVAÇÃO, ASSEIO E HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art.8º- No Município deverá ser estabelecido pelo Poder Público, as zonas
residenciais, comerciais, industriais, institucionais, de uso público e
misto, de modo a regulamentar o uso da área e as dimensões
máximas, relativas e absolutas das construções.
Art.9º- O inquilino e/ou proprietário de imóvel habitado ou não, são
obrigados a conservar em perfeito estado de conservação e higiene
seus quintais, pátios dos prédios ou terrenos.
Art.10- É terminantemente proibido acumular, nos pátios e quintais de
quaisquer propriedade na área urbana, lixo, restos de cozinha,
estrumes, animais mortos e resíduos de qualquer natureza.
Art.11- É dever de qualquer inquilino ou proprietário reclamar a autoridade
sanitária competente, vistoria em edificações vizinhas que, no seu
entender estejam sendo construídas ou utilizadas contra a expressa
determinação deste Código e, em qualquer caso em que as condições
de saúde, sossego e comodidade possam a vir a ser afetadas.
CAPÍTULO II
SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Art.12- Toda e qualquer solução individual para abastecimento de água
estará sujeito a aprovação e fiscalização da autoridade sanitária
competente.
Art.13- Qualquer forma de captação de água de mananciais subterrâneos,
utilizados individual ou comunitariamente para consumo humano,
deverão ter proteção sanitária adequada, sendo de que sua
conservação, manutenção e operação deverão obedecer as normas e
especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas
-ABNT-.
Art.14- A qualidade da água proveniente de mananciais subterrâneos,
utilizada para consumo humano, deverá atender as normas e o
padrão de potabilidade da água estabelecido pela autoridade sanitária
competente.
Art.15- Os poços cuja água seja considerada imprópria para consumo
humano e que não satisfaçam as exigências deste Código e suas
normas técnicas especiais, deverão ser lacrados de forma
sanitariamente adequada, uma vez esgotadas todas as formas de
recuperação do poço.
Art.16- Nos reservatórios prediais deverão:
I- existir absoluta impossibilidade de acesso ao seu
interior, de elementos que possam poluir ou
contaminar a água;
II- existir absoluta facilidade de inspeção e limpeza;
III- possuir tampa removível ou aberta para inspeção e
limpeza;
IV- ter o extravasador dotado de canalização e limpeza,
bem como de telas ou outros dispositivos contra a
entrada de pequenos animais no reservatório.
PARÁGRAFO ÚNICO- É obrigatório a limpeza e desinfecção periódica dos
reservatórios prediais, na forma indicada pela
autoridade sanitária, inclusive anotar em local visível a
data da última limpeza.
Art.17- A fossa séptica ou similares deverão ser sempre de tipos aprovados
pelo órgão competente, sempre em observância ao padrão da
Associação Brasileira de Normas Técnicas -ABNT-, bem como
serem construídas em áreas não cobertas do terreno, e dotadas de
Filtro Anaeróbico ou similar, de modo que amenize ou evite a
contaminação do lençol freático. 
Art.18- As fossas sépticas ou similares, deverão ser obrigatoriamente limpas,
uma vez a cada ano, no mínimo.
Art.19- No planejamento e instalação de uma fossa séptica ou similar, deve
ser dada atenção aos meios de evitar a proliferação de insetos e mau
cheiro. 
CAPÍTULO III
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES MULTI-FAMILIARES
Art.20- Aplicam-se aos prédios de apartamentos, hotéis, pousadas e
estabelecimentos congêneres, as normas estabelecidas às habitações
no que lhes couber e complementadas pelo disposto neste capítulo.
Art.21- Os prédios de apartamentos, hotéis, pousadas e estabelecimentos
congêneres, deverão observar as seguintes prescrições de higiene;
I- lavarem louças e talheres em água corrente, não sendo
permitida, sob qualquer pretexto ou hipótese a lavagem
em baldes, tonéis ou vasilhames;
II- assegurarem que a higienização das louças e talheres
seja feita com água fervente;
III- preservarem o uso individual dos guardanapos e das
toalhas;
IV- guardarem as louças e talheres em armários, com
portas e suficientementes ventilados, não podendo
ficar expostos a poeiras e insetos;
V- guardarem as roupas servidas em depósitos
apropriados;
VI- conservarem as cozinhas, copas e dispensas
devidamente asseadas e em condições higiênicas;
VII- manterem os banheiros, antecâmaras, pias e acessórios
permanentemente limpos.
Art.22- Os prédios de apartamentos, hotéis, pousadas e estabelecimentos
congêneres, que forneçam alimentação, deverão obedecer as
disposições, no que lhes couber, relativas a estabelecimentos
comerciais e industriais de gêneros alimentícios.
Art.23- As instalações sanitárias de uso geral deverão ser separadas por
sexo, com acessos independentes.
Art.24- Os setores de trabalho das edificações referidas neste capítulo,
deverão receber pintura externa e interna, sempre que sejam
necessários retomarem suas condições de asseio, higiene e estética.
Art.25- Os hotéis, pensões, apartamentos de aluguéis e estabelecimentos
congêneres, deverão ter suas instalações dedetizadas anualmente.
PARÁGRAFO ÚNICO- O comprovante de dedetização, expedido por firma
especializada, deverá ser afixado em local próprio e
visível ao público.
Art.26- Os dormitórios quando não dispuserem de instalações sanitárias
privativas, deverão ser dotados de lavatórios com água corrente.
§.1º-As rouparias utilizadas nos apartamentos, hotéis,
estabelecimentos congêneres, deverão ser limpas e
desinfetadas.
§.2º-As rouparias utilizadas nos quartos de banho, deverão ser
individuais e posteriormente lavadas e desinfetadas.
CAPÍTULO IV
DOS CLUBES NOTURNOS, SALÕES DE BAILES, 
ESTABELECIMENTOS DE DIVERSÕES E CONGÊNERES
Art.27- Aplicam-se aos clubes noturnos, salões de bailes, estabelecimentos
de diversões e congêneres, as normas estabelecidas referentes as
habitações no que lhes couber, e complementadas e pelo disposto
neste capítulo.
Art.28- Na localização dos clubes noturnos, salões de bailes,
estabelecimentos de diversões e congêneres, a Prefeitura deverá ter
sempre em vista o sossego e o decoro público.
§.1º-Nenhum estabelecimento referido no presente artigo poderá ser
instalado a menos de 500 (quinhentos ) metros de escolas,
hospitais e templos, salvo os já existentes.
§.2º-É vedado instalar clubes noturnos, salões de bailes e
estabelecimentos congêneres em prédios onde existam
residências.
Art.29- Nos clubes noturnos, salões de bailes, e estabelecimentos congêneres
destinados a espetáculos públicos em ambientes fechados, deverão
ser atendidas as seguintes exigências:
I- terem sempre a pintura externa e interna em boas
condições, sempre que necessário, para retomar suas
condições de asseio, higiene e estética;
II- conservarem permanentemente a aparelhagem de
refrigeração ou renovação de ar em perfeito estado de
funcionamento; 
III- manterem as salas de espetáculo, sanitários e outras
dependências rigorosamente asseadas;
IV- manterem cortinas e tapetes em bom estado de
conservação.
Art.30- Os estabelecimentos de que trata o artigo anterior, também deverão
dispor:
I- terem bebedouros automáticos de água filtrada;
II- terem as portas de saída, encimadas com a palavra
“SAÍDA”, em cor vermelha, legível a distância,
luminosa quando se apaguem as luzes da sala de
espetáculos; 
III- Terem as portas de saída com as folhas abrindo para
fora, no sentido do escoamento das salas;
IV- terem as portas movimentadas por dobradiças de mola,
sendo proibido fechos de quaisquer espécies.
CAPÍTULO V
DAS ÁREAS DESTINADAS A CAMPING, ACAMPAMENTOS,
COLÔNIAS DE FÉRIAS ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS E
ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art.31- Aplicam-se aos campings, acampamentos, colônias de férias,
associações recreativas, e congêneres, as normas estabelecidas
referentes às habitações, no que lhes couber, e complementadas pelo
disposto neste Capítulo.
Art.32- Os campings, acampamentos, colônias e associações recreativas, e
estabelecimentos congêneres, deverão manter permanentemente suas
instalações dedetizadas e desratizadas, e em condições de higiene e
limpeza.
PARÁGRAFO ÚNICO- Os locais referidos no “caput” deste artigo, também
deverão indicar a solução adotada para a captação e
lançamentos adequado dos resíduos sólidos.
 Art.33- Quando o abastecimento de água nas áreas destinadas a camping,
acampamentos e similares se fizer por água de superfície, os
reservatórios serão devidamente protegidos, quando esse
abastecimento se fizer por poços, estes atenderão as exigências
previstas neste Código.
PARÁGRAFO ÚNICO- Nos locais onde não houver rede de água e esgoto,
deverão serem indicadas, através de projetos e
memoriais devidamente aprovado por órgão
competente, a solução adotada, obedecendo ao disposto
na NB 2723/83.
Art.34- A qualidade da água de abastecimento, deverá ser demonstrada pelos
responsáveis dos locais destinados aos campings, e congêneres, à
autoridade sanitária municipal, mediante resultados de exames de
laboratório oficial, semestralmente e sempre que solicitado.
Art.35- A Prefeitura Municipal, poderá estabelecer normas regulamentares,
correspondente ao formato, tamanho e localização dos receptáculos
para acondicionamento adequado dos resíduos sólidos (lixo), a ser
coletado pela limpeza urbana.
Art.36- Os locais das áreas destinadas aos campings, acampamentos, e
estabelecimentos congêneres, deverão dispor de instalações
sanitárias, independentes para cada sexo, e em número suficiente.
PARÁGRAFO ÚNICO- também deverão dispor de instalações adequadas para
as lavagem de roupas e utensílios.
CAPÍTULO VI
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.37- O policiamento da autoridade sanitária municipal, será exercida em
colaboração com as autoridades Federais e Estaduais, competentes,
sobre os alimentos, o pessoal que os manipula, e sobre os locais e
instalações de comércio e indústria de gêneros alimentícios de
acordo com as prescrições deste Código, do Código de Defesa do
Consumidor, e outras legislações de base vigentes.
§.1º-A fiscalização sanitária municipal, compreende, também os
aparelhos, utensílios e recipientes empregados no preparo,
fabricação, manipulação, acondicionamento, depósito,
transporte, distribuição e venda de gêneros alimentícios,
produtos e substâncias alimentícias em geral.
§.2º-A fiscalização sanitária compreende, também, os locais onde se
recebem, preparam, manipulam, beneficiam, acondicionam,
depositam, conservam, armazenam, transportam, distribuam,
exponham à venda ou bem como os veículos destinados a sua
distribuição ao comércio e ao consumo, não comportando
exceção de dia nem de hora.
§.3º-A fiscalização sanitária compreende, também armazéns e
veículos de empresas transportadoras em que gêneros
alimentícios estiverem depositados ou em trânsito, ainda que no
período noturno, bem como os domicílios onde se acharem por
ventura ocultos.
Art.38- Para efeito deste Código, consideram-se gêneros alimentícios, todas
as substâncias ou mistura de substâncias destinadas a fornecer ao
organismo humano, os elementos necessários ao seu
desenvolvimento e manipulação, incluídos também os aditivos e
outras substâncias empregadas em tecnologia alimentar.
Art.39- É proibido fabricar, preparar, manipular, acondicionar, conservar,
armazenar, vender, expor a venda, expedir ou dar ao consumo,
gêneros alimentícios alterados, falsificados, adulterados ou
impróprio ao consumo humano, nocivo à saúde pública ou que
estiverem em desacordo com a legislação vigente e o Código
Sanitário Estadual.
PARÁGRAFO ÚNICO- Os gêneros alimentícios embutidos ou congêneres,
fabricados ou preparados nos açougues ou similares,
serão disciplinados por Norma Especial, do Serviço de
Inspeção Municipal ou equivalente.
SEÇÃO II
DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDÚSTRIAIS 
DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Art.40- Os estabelecimentos comerciais e industriais de gêneros
alimentícios, além das prescrições referentes aos locais de trabalho, e
o disposto neste Capítulo, deverão atender às exigências previstas no
Código Sanitário Estadual.
§.1º-Terem lavatórios e bacias sanitárias com água corrente na
proporção adequada para uso dos freqüentadores e dos seus
empregados;
§.2º-Terem bebedouros higiênicos com água filtrada;
§.3º-Terem torneiras e ralos adequados, dispostos de modo a
facilitarem a lavagem da parte comercial e industrial do
estabelecimento.
§.4º-Terem pias com ligação sifonada, cujos dejetos passarão,
obrigatoriamente por uma caixa de gordura.
Art.41- Nos estabelecimentos comerciais e industriais de gêneros
alimentícios, deverão a critério da autoridade sanitária municipal,
disporem obrigatoriamente de telas nas aberturas para o exterior, a
fim de protegê-los contra insetos e pequenos animais. 
Art.42- Os balcões e armários deverão repousar diretamente no piso, a fim
de evitar penetração de poeiras e abrigo de insetos e pequenos
animais nocivos à saúde.
PARÁGRAFO ÚNICO- Os balcões deverão ser construídos de material liso,
resistente e impermeável.
Art.43- Os fornos e correlatos dos estabelecimentos comerciais e industriais
de gêneros alimentícios, que usem como combustível, lenha ou
carvão, deverão ter aprovação e laudo expedido pelo órgão
encarregado do controle do Meio Ambiente do Município.
Art.44- Nos estabelecimentos comerciais e industriais de gêneros
alimentícios, fica proibido explorar qualquer outro ramo de comércio
ou de indústria estranho a estes gêneros. 
Art.45- Nos estabelecimentos comerciais de industriais e gêneros
alimentícios, somente será permitida a existência de residências ou
dormitórios, quando o prédio dispuser de aposentos especiais para
este fim, adequadamente separados da parte comercial ou industrial,
não podendo ter comunicação direta com locais destinados a
manipulação, preparo, fabricação, depósito ou venda de gêneros
alimentícios.
Art.46- Os estabelecimentos comerciais e industriais de gêneros
alimentícios, deverão obrigatoriamente manterem-se em rigoroso
estado de asseio e higiene, inclusive serem dedetizados anualmente,
e disporem de documentos que comprovem.
Art.47- Os estabelecimentos onde fabriquem gelo para o consumo humano,
ou que entrem em contato com alimentos, deverão dispor de água
que atenda o padrão de potabilidade em quantidade suficiente ao fim
a que se destina e dotados de dispositivos e instalações adequadas,
conforme normas técnicas especiais.
PARÁGRAFO ÚNICO- O controle dos dispositivos, das instalações e qualidade
da água de consumo humano, ficarão sujeitos à
fiscalização da autoridade sanitária competente.
Art.48- As áreas para instalação de estabelecimentos industriais de gêneros
alimentícios, deverão ser criadas por Lei Complementar do Poder
Executivo. 
Art.49- Pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas ou transmissíveis,
ou afetadas de dermatoses exudativas ou esfolativas, e ferimentos
visíveis ou infeccionados, não poderão lidar com gêneros
alimentícios.
PARÁGRAFO ÚNICO- Nos estabelecimentos comerciais e industriais de
gêneros alimentícios, nenhuma pessoa poderá ser
admitida ao trabalho, ou manipular alimentos, sem
dispor previamente de carteira ou atestado de saúde,
expedida pela repartição sanitária competente.
Art.50- Os gêneros alimentícios, bebidas e produtos domissanitários, este
último quando delegado por órgão competente, depositados ou em
trânsito nos depósitos ou armazéns dos estabelecimentos, ficarão
sujeitos a fiscalização da autoridade sanitária municipal, e se
necessário for será solicitado coleta de amostras, para análise fiscal
ou de orientação, não comportando exceção de dia nem de hora.
Art.51- No interesse da saúde pública, poderá a autoridade sanitária
municipal proibir, nos locais que determinar o ingresso e a venda de
gêneros alimentícios de determinadas procedências.
Art.52- Os veículos de transporte de gêneros alimentícios perecíveis,
deverão ser dotados de dispositivos e mecanismos que assegurem a
integridade dos alimentos.
SEÇÃO III
DOS SUPERMERCADOS
Art.53- Os supermercados deverão ser destinados especialmente à venda a
varejo de gêneros alimentícios, subsidiariamente de auto-serviço,
observadas as prescrições deste Código que lhes forem cabíveis.
§.1º-Nos supermercados os produtos alimentícios expostos a venda
deverão estar obrigatoriamente acondicionados em prateleiras,
recipientes ou invólucros adequados.
§.2º-Os produtos a venda devem estar dispostos adequadamente,
conforme suas espécies, em prateleiras ou similares.
Art.54- Nos supermercados, é permitido o preparo ou fabricação de produtos
alimentícios de qualquer natureza e a existência de açougues e
peixarias, quando a natureza dos trabalhos a serem executados se
enquadrarem com o processo e as condições de trabalho, obedecendo
a planta física, devidamente aprovada por órgão competente, com
suas respectivas especificações.
SEÇÃO IV
DAS CASAS DE CARNES E PEIXARIAS
Art.55- As casas de carnes e peixarias, bem como as seções de carnes e
peixes instalados no interior de outros estabelecimentos comerciais,
alem das normas estabelecidas no Código Sanitário Estadual em
vigor, que lhes forem aplicáveis, deverão atender os requisitos
mínimos de higiene:
I- permanecerem sempre em estado de asseio absoluto e
disporem de dispositivos que evitem mau cheiro;
II- serem dotados de ralos sifonados, bem como a
necessária declividade no piso que possibilitem
lavagens constantes;
III- conservarem o ralo sifonado em condições de higiene;
IV- terem câmaras frigoríficas ou refrigeradores mecânicos
automáticos, conservados em funcionamento regular e
com capacidade proporcional as suas necessidades;
V- terem os utensílios mantidos no mais rigoroso estado
de limpeza;
VI- não terem fogão, fogareiro ou aparelhos congêneres;
VII- terem luz artificial, elétrica, incandescente ou
fluorescente incolor, tanto nas dependências como nos
balcões ou vitrines do estabelecimento;
VIII- os proprietários e empregados de casas de carnes e
peixarias, são obrigados a usar sempre, quando em
serviço, aventais de cor clara, mantidos fechados,
limpos e em condições de uso;
PARÁGRAFO ÚNICO- A inobservância de qualquer dispositivo dos itens acima,
implicará em multas sanitárias diárias.
Art.56- As casas de carne e peixaria, deverão ter calhas providas ralos ao
longo de todas as soleiras de forma que as águas não possam correr
para o passeio.
Art.57- Nos estabelecimentos de comércio de aves abatidas, não é permitida
a existência de aves vivas.
Art.58- Nas casas de carnes ou congêneres é proibida a venda de carnes
previamente moídas.
Art.59- Nas peixarias é proibido o preparo e fabricação de conservas de
peixes.
Art.60- Nas peixarias a limpeza e escamagem de peixes, deverão,
obrigatoriamente, dispor de locais apropriados, bem como
recipientes para recolher os detritos, não podendo estes, sob qualquer
pretexto, ser jogado ao chão ou permanecer sobre as mesas.
Art.61- As peixarias não poderão funcionar em dependências de fábricas de
conservas de pescados.
PARÁGRAFO ÚNICO- Nenhuma peixaria poderá ser instalada a menos de 500
m (quinhentos metros), de Hospitais e Pronto Socorro,
salvo as já existentes.
Art.62- Nas casas de carnes fica proibido expor ou vender carnes que não
sejam provenientes de matadouros frigoríficos regularmente
inspecionadas e marcadas pelo órgão competente.
§.1º-A ferragem destinada a pendurar, expor e pesar carnes deverá
ser de aço polido, sem pintura, ou de ferro niquelado ou similar.
§.2º-Fica proibido preparar ou manipular produtos de carnes para
qualquer fim, mesmo nas suas dependências.
§.3º-Os sebos, carcaças, e outros resíduos de aproveitamento
industrial, deverão ser obrigatoriamente mantidos em
recipientes estanques, bem como removidos diariamente, pelos
interessados.
SEÇÃO V
COMÉRCIO AMBULANTE E MANIPULADORES
 DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Art.63- A critério da autoridade sanitária competente, poderá não ser
permitido a manipulação ou venda ambulante e em feiras de gêneros
alimentícios que não puderem ser objeto desse tipo de comércio.
§.1º-Todo comércio ambulante de gêneros alimentícios, será
obrigatoriamente feito em veículos de tração manual, sendo
vedado sua localização fixa, e seus equipamentos devem
possuir:
I- compartimentos providos de tampas com partes
rigorosamente justapostas;
II- revestimento de material liso, resistente, impermeável,
atóxico e de fácil limpeza nas superfícies que entrem
em contato direto com os alimentos;
III- proteção contra sol, chuva, poeira e outras formas de
contaminação;
IV- isolamento térmico no caso de venda de alimentos
perecíveis, sorvetes, refrescos e bebidas;
V- queimador a gás, vedado o uso de fogareiro a
querosene e o uso de lenha ou carvão e sistema de
exaustão para os trailers;
VI- pintura em tonalidades claras;
VII- possuir compartimentos para guarda de alimentos
adequados à características de conservação dos
mesmos, de modo que impeçam a contaminação
por contato e à prova de poeira, insetos e roedores;
VIII- equipamentos de refrigeração adequados, dependendo
da característica do alimento a ser comercializado;
IX- possuir recipientes revestidos com sacos plásticos e
com tampos, para acondicionamento do lixo;
X- possuir toldos retrátil, para trailers e barracas de feira;
XI- possuir pia, com torneira e água corrente, para trailers;
XII- possuir tanque para recolhimento de efluentes da pia,
com capacidade mínima de 200 (duzentos) litros,
removível, lavável e dotado de fecho hidráulico, esses
efluentes serão esgotados no bueiro ou na outra medida
sanitariamente adequada, para trailers;
XIII- os equipamentos destinados ao comércio ambulante de
sanduíches, devem ser providos de compartimento com
tampa e as superfícies que entrem em contato direto
com os alimentos devem ser revestidas de material
liso, resistente, impermeável e de fácil limpeza, com
separação para o pão e recheio, este último deve ser
mantido em recipiente isotérmico, em temperatura
adequada as suas características;
a) recheio frio: de 0º a 10º graus centígrados;
b) recheio quente: acima de 65º, graus centígrados.
§.2º-Os equipamentos destinados ao comércio de pescados, miúdos,
vísceras, aves abatidas, frios e embutidos, devem ser de
material liso, resistente, impermeável, de fácil limpeza, cantos
arredondados e dotados de dispositivos que permitam o
escoamento e recolhimento da água provenientes do gelo.
I- os equipamentos de que trata o parágrafo anterior
devem ser dotados de vitrines, os produtos devem
permanecer a vista do consumidor e em temperatura
adequada, sendo:
a) pescados: até 4º, 5º centígrados:
b) demais produtos: até 6º centígrados.
§.3º-Os frios e embutidos devem estar embalados, rotulados e com
número de registro no órgão competente (SIF), quando for o
caso, ou com o respectivo comprovante de origem, em se
tratando de produtos não embalados, não sendo permitido o
retalhamento desses produtos, para venda ao consumidor.
§.4º-As frutas e hortaliças devem apresentarem-se sempre limpas e
frescas, e não podem ser retalhadas para venda ao consumidor.
§.5º-Os alimentos semi-preparados ou preparados devem ser
manuseados com pegadores ou instrumentos apropriados, sem
contato manual.
§.6º-No comércio de alimentos e seu oferecimento ao consumo, é
obrigatório o uso de utensílios e recipientes descartáveis de uso
individual, tais como pratos, talheres, copos, canudos, entre
outros.
§.7º-Todos os equipamentos dos ambulantes devem ser mantidos
limpos e em bom estado de conservação.
Art.64- O gelo destinado ao uso pelo ambulante deve ser produzido com
água potável, dentro dos padrões de potabilidade.
PARÁGRAFO ÚNICO- Sempre que solicitado pela autoridade sanitária
competente, o responsável pelo comércio ambulante
deve apresentar comprovante da origem do gelo, usado
para o consumo e aquele que entre em contato com os
alimentos.
Art.65- Produtos como condimentos, molhos, temperos para sanduíches e
similares, devem ser oferecidos em sachet individual, vedada a
utilização de dispensadores de uso repetido.
Art.66- As bebidas somente podem ser comercializadas na embalagem
original, à exceção dos equipamentos de mistura e dispensação
automática de sucos, refrigerantes e congêneres.
Art.67- Manter limpo o local de trabalho e arredores, recolhendo e
removendo o lixo decorrente da atividade, quantas vezes, for
necessário.
Art.68- Manter afixado em local visível ao público e pronto para
apresentação, a licença de funcionamento do veículo ou
equipamento, à disposição da autoridade sanitária competente.
Art.69- No comércio ambulante de gêneros alimentícios, fica proibida a
venda de refeições e porções prontas para o consumo.
PARÁGRAFO ÚNICO- No equipamento ambulante é vedada a manipulação
completa do alimento, admitindo-se apenas à fritura, a
cocção e a montagem no caso de sanduíche e
congêneres.
Art.70- No acondicionamento dos alimentos não é permitido o contato direto
dos mesmos com jornais, papéis coloridos, impressos, papéis ou
plásticos usados ou reciclados ou qualquer outros materiais de
embalagens que possam contaminá-los.
Art.71- Os manipuladores de alimentos e ambulantes não podem exercer
suas atividades, quando acometidos de doenças infecto-contagiosas
ou transmissíveis, bem como quando apresentarem dermatoses
exudativas ou esfolativas e ferimentos visíveis ou infeccionados.
Art.72- Os ambulantes devem usar uniformes compostos de gorro ou rede,
protegendo todo o cabelo e guarda-pó ou avental de cor clara,
mantidos fechados, limpos e em condições de uso.
PARÁGRAFO ÚNICO- Os ambulantes devem manter rigorosa higiene pessoal,
observando-se:
I- unhas limpas e curtas;
II- cabelos e barba feitos ou aparados;
III- não fumar, espirrar ou tossir, mascar goma, cuspir,
comer, palitar dentes, enquanto estiver lidando com
alimentos;
IV- as mãos devem ser lavadas tantas vezes quanto
necessário e após o uso de sanitário
Art.73- Ao comércio ambulante de gêneros alimentícios, compete aguardar a
vistoria sanitária competente, e a liberação do Alvará de
Funcionamento, para início de suas atividades, sob pena de multas
ou interdição dos produtos e equipamentos.
Art.74- As barracas ou similares de comércio de gêneros alimentícios
existentes, e não legalizáveis, terão o prazo de 60 (sessenta) dias,
para sua desativação definitiva, ou adaptação conforme normas
sanitárias correspondentes.
PARÁGRAFO ÚNICO- Neste caso, a equipe multiprofissional formada por
profissionais das áreas de Saúde, Engenharia e Jurídico
do Município, apresentarão laudo substanciado ao Poder
Executivo, para as providências necessárias.
SEÇÃO VI
DOS RESTAURANTES, PANIFICADORAS, LANCHONETES,
CHURRASCARIAS, PIZZARIAS, CAFÉS, BARES, MERCEARIAS 
E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art.75- As panificadoras, restaurantes, lanchonetes, churrascarias, pizzarias,
cafés, bares, mercearias e estabelecimentos congêneres, deverão
observar as seguintes prescrições de higiene:
I- disporem obrigatoriamente e a vista do público,
recipientes revestidos com sacos plásticos, para
acondicionamento do lixo, e providos de tampos;
II- lavarem louças e talheres em água corrente, não sendo
permitida, sob qualquer hipótese ou pretexto, a
lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
III- assegurarem que a higienização das louças e talheres
seja feita com água fervente;
IV- preservarem o uso individual dos guardanapos e das
toalhas;
V- guardarem as louças, talheres e outros instrumentos de
uso, em armários, com portas suficientemente
ventilados, não podendo ficar expostos à poeiras e
insetos;
VI- guardarem as roupas servidas em depósitos
apropriados;
VII- conservarem a cozinha, copa, depósito, sala de
manipulação e congêneres, devidamente asseadas e em
condições higiênicas;
VIII- manterem os banheiros, pias e lavatórios,
permanentemente limpos;
IX- os manipuladores de alimentos devem usar uniforme
composto de gorro ou rede, protegendo todo o cabelo e
avental de cor clara mantidos fechados, limpos e em
condições se uso.
PARÁGRAFO ÚNICO- A inobservância de qualquer dispositivo dos itens
acima, implicará em multas sanitárias, e quando for o
caso, em interdições parcial ou total do estabelecimento.
Art.76- As panificadoras, padarias e congêneres, deverão obrigatoriamente
atender o seguinte, sob pena de multa:
I- usarem para o manuseio dos produtos alimentícios
semi-preparados ou preparados, pegadores ou
instrumentos adequados, vedado o uso por contato
manual;
II- os produtos alimentícios semi-preparados ou
preparados de consumo imediato, deverão estarem
sempre, em local limpo, protegidos e à vista do
consumidor.
Art.77- Todos os estabelecimentos comerciais e industriais de gêneros
alimentícios, deverão ter na dependência destinada ao depósito dos
produtos, e sobre o piso, estrado de madeira que fique a 0,20 (vinte)
centímetros, no mínimo, acima do referido piso.
Art.78- Todos os estabelecimentos comerciais e industriais de gêneros
alimentícios cuja natureza acarrete longa permanência do público
deverão dispor no mínimo, instalações sanitárias adequadas para
ambos os sexos dos seus freqüentadores.
Art.79- Os estabelecimentos comerciais e industriais de gêneros
alimentícios, que mantenham serviços de lanches e refeições,
deverão obrigatoriamente possuir também copa-quente e cozinha
instaladas de modo que hajam dispositivos para retenção de gorduras
em suspensão.
SEÇÃO VII
DEPÓSITO E CRIADOURO DE OSTRAS, 
MARISCOS E CONGÊNERES
Art.80- É obrigatório a qualquer pessoa física ou jurídica que deposite,
exponha ou venda ostras, mariscos e congêneres, facilitar sempre
que solicitado, pelas autoridades sanitárias competentes, a colheita
de amostras dos alimentos para fins exclusivos de análise
laboratorial de controle.
Art.81- É terminantemente proibido aos produtores o depósito ou criadouro
de ostras, mariscos e congêneres, em locais com riscos de
contaminação por resíduos, em áreas de influência da disposição de
esgotos.
PARÁGRAFO ÚNICO- Compete a autoridade sanitária municipal em conjunto
com os demais órgãos envolvidos no Saneamento, o
cadastramento, controle e fiscalização desses gêneros na
região costeira.
SEÇÃO VIII
LOCAIS DE TRABALHO
Art.82- As paredes dos locais de trabalho deverão ser pintadas com pintura
lavável ou revestidas com material cerâmico vidrado ou equivalente,
bem como mantidos em estado de limpeza suficiente e sem umidade
aparente.
Art.83- Os pisos dos locais de trabalho deverão ser impermeabilizados e
protegidos contra a umidade.
Art.84- As coberturas dos locais de trabalho deverão assegurar
impermeabilização contra chuvas e proteção suficiente contra
insolação excessiva.
Art.85- A autorização para instalação de estabelecimentos de trabalho em
edificações já existentes é de competência do Setor de Engenharia
Municipal, sem prejuízo da competência da autoridade sanitária
municipal.
Art.86- As águas provenientes da lavagem de utensílios e dos locais de
trabalho deverão ser lançadas no ramal coletor de esgoto ou ter outra
destinação adequada, conforme preceitos sanitários.
PARÁGRAFO ÚNICO- É vedado o lançamento de águas residuárias nos
logradouros públicos. Os infratores estarão sujeitos às
multas sanitárias.
Art.87- As instalações individuais ou coletivas de fossas em geral dos locais
de trabalho, só serão permitidas onde não existir rede de esgoto
público.
PARÁGRAFO ÚNICO- Nas instalações de fossas sépticas ou similares e
sistemas complementares de absorção dos resíduos,
deverão ser observadas as exigências do Código
Sanitário Estadual, em vigor, sendo terminantemente
proibido seu lançamento ou escoamento no logradouro
público, orla da praia, rio, riacho, lagoa, calçada, rua,
caminho e congêneres.
Art.88- Todos os locais de trabalho, deverão dispor de recipientes para lixo,
adequados com tampa, disposto em local pré estabelecido, para a
coleta do serviço público municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO- O local pré estabelecido referido no “caput’ deste artigo,
será disciplinado por Ato do Poder Executivo.
Art.89- Nos locais de trabalho, onde se manipulem, beneficiem, preparem ou
fabriquem gêneros alimentícios, é proibido sob pena de multa:
I- fumar;
II- varrer a seco;
III- permitir a entrada ou permanência de quaisquer
animais;
IV- permitir a permanência de pessoas estranhas às
atividades de manipulação e venda de produtos
alimentícios.
Art.90- Todo local de trabalho deverá dispor de reservatório de água potável
em quantidade suficiente ao fim a que se destina, inclusive deverá
existir absoluta facilidade de inspeção e de limpeza desses
reservatórios.
PARÁGRAFO ÚNICO- O reservatório supra mencionado, deverá dispor
também, de tampa removível e dispositivos que não
permitam a entrada de pequenos animais ou de
elementos que possam poluir ou contaminar a água.
Art.91- Os proprietários dos locais de trabalho, em gera; deverão
obrigatoriamente conservar em perfeito estado de conservação e
higiene as áreas descobertas, pátios e terrenos.
CAPÍTULO VII
DOS POÇOS DE SUPRIMENTO DE ÁGUA
Art.92- As perfurações e instalações de poços freáticos, artesianos ou semi￾artesianos em edificações em geral, novas ou reformadas, deverão
atender os dispositivos, no que lhes couber do Código Sanitário
Estadual, inclusive seus projetos deverão ser submetidos à
apreciação da Divisão de Engenharia competente.
§.1º-Cabe a autoridade sanitária competente a fiscalização, controle
dos reservatórios e instalações de água de consumo humano.
§.2º-Os reservatórios de água deverão ser periodicamente limpos.
Art.93- Os prédios públicos com sistema de suprimento de água por poços,
deverão obrigatoriamente sujeitar-se ao controle da autoridade
sanitária competente.
§.1º-A água distribuída, principalmente para consumo humano,
deverá ser previamente tratada canalizada e acondicionada em
reservatórios adequados, conforme normas sanitárias.
§.2º-Não é permitida a passagem de tubulações de água potável ou
tratada pelo interior de fossas e caixas de inspeção de esgoto.
CAPÍTULO VIII
DAS INSTALAÇÕES E USO DAS FOSSAS
Art.94- As instalações e uso das fossas em geral, em edificações em geral,
novas ou reformadas, deverão atender os dispositivos no que lhes
couber, do Código Sanitário Estadual, inclusive atender aos projetos￾tipos padronizados pelo poder público municipal, ou aqueles
projetos considerados satisfatório e adequado, tendo em vista a
minorar as probabilidades de poluição da água do subsolo.
§.1º-As fossas em geral e instalação que não satisfaçam as
exigências sanitárias, inclusive as existentes, deverão
obrigatoriamente atender as exigências dispostas no caput deste
artigo, sob pena de multas sanitárias.
§.2º-A área que circunda a fossa, mínimo de 2,00 metros quadrados,
dever ser livre de vegetação, lixo, restos de resíduos de
qualquer natureza.
Art.95- As empresas que operam na atividade de limpeza de fossas, deverão
ser autorizadas a funcionar pela autoridade sanitária competente.
§.1º-Os efluentes provenientes de caminhões limpa fossas, deverão
ter seu local de lançamento e destino final dos resíduos,
autorizados pelo órgão sanitário competente.
§.2º-Toda vez que for necessário, o serviço de fiscalização sanitária
municipal, poderá solicitar a documentação, referida no “caput”
deste artigo, para averiguação.
CAPÍTULO X
DAS PISCINAS DE USO PÚBLICO E COLETIVO RESTRITO
Art.96- As piscinas de uso público e coletivo restrito são aquelas usadas
pelos condomínios, escolas, entidades, associações, hotéis, motéis,
campings e congêneres, que alem de observarem rigorosamente os
preceitos de higiene, deverão também atender os requisitos
especificados no Código Sanitário Estadual, em vigor.
§.1º-O memorial descritivo e projetos para construção, reconstrução
ou reforma de piscinas e instalações anexas, deverão
inicialmente terem os projetos aprovados pela Divisão de
Engenharia competente.
§.2º-As piscinas de uso coletivo restrito e público, seus acessórios e
equipamentos, ficam sujeitos à fiscalização da autoridade
sanitária municipal, que levará em conta os projetos e
memoriais aprovados, bem como os locais deverão dispor do
necessário Alvará de Funcionamento, expedido pela autoridade
sanitária, que deverá ser renovado anualmente.
§.3º-É obrigatório o exame médico prévio para os usuários e que
deverão ser atualizados a cada 06 (seis) meses.
§.4º-Na entrada da área do tanque deve existir um fiscal do
estabelecimento para inspeção dos usuários, e observando o
regulamento disciplinar de uso das piscinas.
CAPÍTULO X
DA PROIBIÇÃO DE ANIMAIS NO PERÍMETRO URBANO
Art.97- É vedada a criação de quaisquer animais que por sua espécie e
quantidade, possam ser causa de insalubridade ou de incômodo à
vizinhança.
§.1º-É terminantemente proibido a criação de eqüinos, caprinos,
bovinos, suínos e ovinos na área urbana do Município.
§.2º-As criações existentes descritas no “caput” deste artigo, deverão
ser removidas dentro do prazo a ser estabelecidas pela
autoridade sanitária, sob pena de multa e demais penalidades
cabíveis.
Art.98- É proibida a permanência de animais nos logradouros públicos.
Art.99- Os animais encontrados soltos em logradouros públicos tais como
ruas, praças, parques, estradas, caminhos ou outros, serão recolhidos,
de imediato, ao depósito Municipal, salvo se, no momento da
apreensão, estiver presente o proprietário do animal.
§.1º-O proprietário do animal, estando presente, será notificado para
conduzi-lo preso a lugar seguro.
§.2º-O serviço de vigilância sanitária comunicará ao Setor de
Administração de Serviços para que se proceda a imediata
apreensão e recolhimento do animal ao depósito municipal.
§.3º-Será requisitado auxílio Policial Militar no caso resistência à
ordem do Agente Fiscal Municipal.
Art.100- Recolhido o animal ao depósito Municipal, o agente fiscal elaborará
relatório do ocorrido mencionando local, dia e hora da apreensão,
descrevendo e individualizando o animal apreendido.
PARÁGRAFO ÚNICO- O relatório de que trata o “caput” deste artigo, será
emitido em 03 (três) vias sendo: 
a) a primeira, remetida ao superior hierárquico do
agente fiscal;
b) a segunda, remetida com a notificação, se
conhecido, ao proprietário, do animal apreendido;
c) a terceira, para controle da entrada e da retirada
do animal do depósito municipal.
Art.101- O animal recolhido ao depósito municipal deverá ser retirado no
prazo máximo de 03 (três) dias contados do dia seguinte ao da
apreensão, mediante o pagamento da taxa de manutenção e multa.
§.1º-Não retirado, será o animal avaliado ao preço de mercado e
vendido em haste pública, iniciando-se o lance pelo valor de
avaliação.
§.2º-O leilão será procedido de edital afixado no átrio do Paço
Municipal e, facultativamente, publicado em periódico de
circulação local ou regional.
Art.102- Vendido em leilão, o comprador efetuará, no ato, o depósito de 40%
(quarenta por cento) do valor lançado, quitando o saldo nas 48
(quarenta e oito) horas subsequentes e antes da liberação, pela
Prefeitura, do animal leiloado.
PARÁGRAFO ÚNICO- O proprietário poderá, antes da quitação total do preço
pelo comprador requerer a liberação do animal
apreendido mediante o pagamento da multa e dos
valores devidos pela apreensão, transporte, alimentação
e guarda do animal, bem como das despesas
administrativas decorrentes da hasta pública.
Art.103- O leilão será administrativo e o avaliador e o leiloeiro, receberão o
equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrecadação,
salvo se forem funcionários da Municipalidade.
PARÁGRAFO ÚNICO- Do leilão será lavrado auto circunstanciado, em três
vias, indicando, além de outras informações, o preço, o
valor do depósito provisório, e qualificação do
comprador e seu endereço.
Art.104- A diferença entre o valor obtido em leilão e o dispêndido pela
Municipalidade, será depositado em caderneta de poupança, em
instituição financeira estadual, em conta especial, em nome da
Prefeitura Municipal de Ilha Comprida e à disposição do Prefeito em
exercício.
PARÁGRAFO ÚNICO- A diferença de que trata o “Caput” deste artigo, ficará a
disposição do proprietário do animal, revertendo para a
Assistência Social Municipal, após decorrido esse
prazo.
Art.105- Os animais não vendidos ou não passíveis de venda em hasta
pública, serão encaminhados à Sociedade Protetora dos Animais ou
sacrificados, se portadores de doenças que ponha em risco a saúde
pública.
Art.106- A reincidência da infração determinará, além das sanções
administrativas, as estabelecidas pelas leis penais.
CAPÍTULO XI
DA INSTALAÇÃO E USO DOS COLETORES DE LIXO
Art.107- Em cada prédio habitado ou utilizado é obrigatório o
acondicionamento do lixo em vasilhames apropriados providos de
tampos ou sacos plásticos bem como dispostos na via pública, de
modo que dificulte a ação dos animais e sua manutenção em boas
condições de utilização e higiene, sob pena de multas sanitárias.
Art.108- Todo vasilhame para coleta de lixo deverá observar às normas
estabelecidas pelo órgão competente da Prefeitura.
§.1º-O vasilhame para coleta do lixo deverá ser diariamente
desinfetado.
§.2º-É vedado o uso de recipientes de madeira ou de papelão para
acondicionamento dos detritos.
CAPÍTULO XII
DA HIGIENE DOS UTENSÍLIOS, VASILHAMES 
E OUTROS MATERIAIS
Art.109- Os utensílios, aparelhos, vasilhames e outros materiais, empregados
no preparo, fabricação, acondicionamento, armazenamento,
transporte, distribuição, depósito conservação e venda de gêneros
alimentícios deverão ser de materiais próprios e adequados para o
uso, e mantidos em perfeito estado de limpeza, higienização e
conservação, conforme o previsto neste Código.
CAPÍTULO XIII
DO REGISTRO E ROTULAGEM DOS
 GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
 
Art.110- Todo alimento somente será exposto ao consumo humano ou
entregue à venda depois de registrado no órgão competente.
PARÁGRAFO ÚNICO- Todo gênero alimentício que não estiver de acordo com
as prescrições legais de procedência, rotulagem e
registro, incidirão em multas sanitárias e apreensão do
produto, tudo conforme prescrição desta Lei, do Código
Sanitário Estadual e em observância aos direitos do
consumidor.
TÍTULO IV
REPRESSÃO ÀS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
DE NATUREZA SANITÁRIA
CAPITULO I
DAS DEPENDÊNCIAS
Art.111- Ao Diretor dE Departamento de Saúde, Supervisor da Vigilância
Sanitária, Chefe de Seção de Saúde, agente de saneamento e demais
funcionários comissionados e credenciados, pertencentes ao quadro
especial da Saúde no Município, no exercício de suas funções
fiscalizadoras, tem competência para cumprir às disposições deste
Código.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS 
ESTABELECIMENTOS COMERCIAL, INDUSTRIAL 
DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E SERVIÇOS 
RELACIONADOS À SAÚDE
Art.112- Para efeito da fiscalização sanitária municipal, os proprietários de
estabelecimentos comerciais ou industriais de gêneros alimentícios
ou de serviços relacionados à saúde deverão obrigatoriamente,
conservar o Alvará de Registro Sanitário ou Certificado de Vistoria
Sanitária, em lugar próprio e visível ao público, sob pena de multa.
§.1º-Os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos
referidos no “Caput” deste artigo , deverão zelar pela
conservação dos documentos sanitários.
§.2º-Todas as visitas de inspeção de rotina, serão anotadas em
fichas próprias de serviço diário, que conterá ocorrências
sanitárias, a ciência do proprietário ou responsável ou
empregado do estabelecimento.
Art.113- Todo estabelecimento comercial fixo, provisório ou ambulante de
gêneros alimentícios, com atividades na Orla da Praia, Porto da
Balsa do Boqueirão Sul e Norte e Áreas de influências, neste
Município, somente serão licenciados e autorizados, mediante Lei
Complementar do Poder Executivo Municipal.
Art.114- Nos estabelecimentos comerciais e industriais de gêneros
alimentícios, os proprietários e empregados, serão obrigados, sob
pena de multa, a:
I- apresentar anualmente, a respectiva carteira ou
atestado de saúde, expedida pela repartição
competente, para a necessária revisão;
II- usar vestuário adequado a natureza do serviço, durante
o período de trabalho;
III- manter rigoroso asseio individual;
IV- manter unhas limpas e curtas;
V- usarem para manuseio dos alimentos semi-preparados
ou preparados, pegadores ou instrumento apropriados,
vedado o contato manual.
VI- manter limpo o local de trabalho e arredores,
recolhendo e removendo o lixo decorrente da
atividade, quantas vezes forem necessárias.
Art.115- Os veículos de transporte de gêneros alimentícios, deverão dispor de
Certificado de Vistoria, qual será concedido pela autoridade
sanitária, após a competente inspeção sanitária.
Art.116- Nos locais em que se fabriquem, preparem, beneficiem ou
acondicione produtos relacionados à saúde, é proibido ter em seu
depósito substâncias nocivas à saúde ou que possam servir para
alterar, adulterar, fraudar ou falsificar os mesmos.
Art.117- Os produtos alimentícios perecíveis, deverão ser distribuídos em
unidades frigorificas apropriadas e serem dispostos de maneira a
permitir a perfeita circulação de ar, ficando portanto, proibida a
hiperlotação dessas unidades.
Art.118- O desrespeito ou desacato ao funcionário competente, no exercício
da função ou em razão dela, será punido com multa, sem prejuízo do
procedimento criminal cabível.
§.1º-Entende-se como desrespeito ou desacato, o disposto no Artigo
331 do Código Penal.
§.2º-A autoridade sanitária no desempenho de suas funções, poderá
requisitar o auxílio das autoridades policiais ou militares,
quando se fizer necessário.
CAPÍTULO III
TERMO DE INTIMAÇÃO OU ADVERTÊNCIA
Art.119- A intimação ou advertência terá lugar sempre que for necessário
fazer cumprir quaisquer disposições deste Código.
§.1º-O termo de intimação ou advertência será lavrado em 03 (três)
vias, destinando-se a 2ª via ao infrator, e as demais para o
processo administrativo e conterá:
I- nome da pessoa física ou jurídica, especificação do seu
ramo de atividades e endereços;
II- dia, mês, ano, hora e local em que foi lavrado;
III- a disposição legal ou regulamentar infringida;
IV- a medida sanitária exigida;
V- o prazo para a sua execução, ou sua advertência;
VI- nome e cargo legíveis da autoridade sanitária que
expediu a intimação ou advertência e sua assinatura;
VII- assinatura do intimado ou advertido ou na sua ausência
o infrator deverá ser cientizado através de carta
registrada, expedida pelo Correio ou através de edital
publicado por uma só vez no Átrio Municipal.
§.2º-Os prazos para cumprimento das disposições deste Código não
deverão ser superiores a 15 (quinze) dias corridos.
§.3º-Decorrido o prazo fixado e no caso do não cumprimento da
intimação, será aplicada imediatamente a pena de multa.
§.4º-No prazo máximo de 03 (três) dias, corridos e nos casos em que
a intimação permitir, o intimado poderá requerer ao Prefeito
Municipal a dilação do prazo e ouvido o setor competente da
Equipe da Vigilância Sanitária, o prazo poderá ser dilatado para
cumprimento da intimação, não podendo a prorrogação exceder
de período igual ao anteriormente fixado.
§.5º-No caso de despacho favorável ao recurso, cessará o expediente
da intimação.
§.6º-No caso de despacho denegatório ao recurso, será
imediatamente providenciado novo expediente de intimação,
contando-se a continuação do prazo a partir da data de
publicação do referido despacho.
§.7º-No termo de advertência, não constará prazos, o mesmo terá
efeitos de advertência preliminar.
CAPÍTULO IV
DAS VISTORIAS DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS 
E INDUSTRIAIS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS 
E DE SERVIÇOS À SAÚDE 
Art.120- As vistorias administrativas das instalações de estabelecimentos
afins, alem de outras que se fizerem necessárias, para o cumprimento
dos dispositivos deste Código, serão providenciadas pelo órgão
competente da Prefeitura Municipal, e realizadas pela equipe do
Serviço da Vigilância Sanitária Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO- Se o local a ser vistoriado for encontrado fechado, no
dia da vistoria, far-se-á a sua intimação, que conforme o
caso poderá ser expedida por carta registrada pelo
Correio.
Art.121- Nenhum estabelecimento comercial e industrial ou Serviços
relacionados à saúde em instalação fixa ou provisória, poderá iniciar
suas atividades no Município, sem que tenha sido previamente
obtido o Alvará de Registro Sanitário ou Certificado de Vistoria
Sanitária, bem como a Caderneta de Controle Sanitário, ou obtido
autorização de funcionamento quando for o caso, sob pena de multa
sanitária, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
§.1º-O Alvará de Registro Sanitário ou o Certificado de Vistoria
Sanitário, só serão expedidos após a competente vistoria e
aprovação da equipe da Vigilância Sanitária e terão a validade
máxima de 01 (um) ano, contados da data de sua expedição.
§.2º-A Caderneta de Controle Sanitário, conterá as anotações das
ocorrências verificadas pela autoridade sanitária nas vistorias de
inspeção das penalidades que porventura tenham sido aplicadas.
§.3º-Aos estabelecimentos que possuírem múltiplas atividades, que
sejam partes de uma única razão social será fornecido um único
Alvará de Funcionamento, independente da quantidade de
atividades, exceto quando as diversas atividades estiverem
sendo exercidas em endereços diversos.
§.4º-Quando necessário o serviço de vigilância sanitária municipal,
poderá solicitar a colaboração e/ou parecer de órgão técnico do
Estado, da União ou de Autarquias.
Art.122- Em toda vistoria, é obrigatório que as conclusões da equipe da
vigilância sanitária, sejam substanciadas em laudo de vistoria
sanitária.
§.1º-Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação não
foi construída de acordo com o projeto aprovado, e para o fim a
que se destina, o setor da vigilância sanitária, comunicará a
Divisão de Engenharia do Município, para as devidas
providências.
§.2º-Os interessados serão intimados com prazos das determinações
do laudo de vistoria, para as providências necessárias, caso
hajam irregularidades sanitárias a serem sanadas.
§.3º-Decorrido o prazo fixado na intimação e não tendo sido
cumpridas as providências necessárias, poderá o
estabelecimento vir a ser interditado parcial ou total das
instalações ou qualquer outras medidas de proteção e higiene
que se fizerem necessárias, por determinação da Diretoria do
Departamento de Saúde, ouvida previamente a Procuradoria
Jurídica do Município.
CAPÍTULO V
DAS INTERDIÇÕES
Art.123- A interdição parcial ou total das instalações do estabelecimento,
poderá ser aplicada quando não for atendida a intimação da Equipe
da Vigilância Sanitária, referente ao cumprimento de dispositivos
deste Código, levando-se em consideração o grau circunstancial da
ocorrência sanitária.
Art.124- Da interdição do gênero alimentício, suspeito de alteração ou fraude,
será lavrado termo respectivo da autoridade sanitária competente
que, especificará em impresso próprio, as medidas que se fizerem
necessárias.
§.1º-Quando o exame bromatológico indicar que o produto é próprio
ao consumo, a interdição do mesmo será imediatamente
levantado.
§.2º-Se o exame bromatológico indicar deteriorização, adulteração
do produto, enfim, impróprio ao consumo humano, este deverá
ser imediatamente inutilizado, promovendo-se as demais
penalidades cabíveis.
§.3º-O dono ou detentor do produto condenado, deverá ser intimado
a comparecer ao ato da inutilização, realizado no prazo máximo
de 05 (cinco) dias após a emissão e conhecimento do respectivo
laudo bromatológico.
§.4º-Quando o dono ou detentor do produto condenado de ocultar ou
se ausentar, a inutilização será feita a sua revelia.
§.5º-Toda interdição de produto, será feita mediante a publicação de
edital que será afixada para conhecimento do público no átrio
Municipal.
Art.125- Na interdição de alimentos para fins de análise laboratorial, será
lavrado termo correspondente assinado pela autoridade sanitária
competente e pelo possuidor ou detentor da mercadoria e na recusa
deste, será feito a sua revelia.
PARÁGRAFO ÚNICO- No ato da interdição de produtos, deverão serem
colhidas 03 (três) amostras:
a) uma destinada ao exame bromatológico;
b) outra destinada ao dono ou detentor da
mercadoria, entregue mediante recibo;
c) a terceira para depositar em laboratório oficial
competente.
CAPÍTULO VI
DA APREENSÃO E INUTILIZAÇÃO DE ALIMENTOS
Art.126- Nos casos de apreensão, os produtos apreendidos serão recolhidos ao
depósito da Prefeitura.
Art.127- Os alimentos manifestamente deteriorados e os alterados, de tal
forma que a alteração constatada justifique considerá-los de pronto,
impróprios ao consumo, serão apreendidos e inutilizados
sumariamente pela autoridade sanitária municipal, sem prejuízo das
demais penalidades cabíveis.
Art.128- Os produtos perecíveis apreendidos, poderão a critério da autoridade
sanitária competente, ficar em poder do dono ou detentor da
mercadoria, que deverá ficar responsável pela guarda e integridade
do produto apreendido, até que ocorra a sua liberação, substânciada
em laudo, pela autoridade sanitária.
§.1º-A inobservância do disposto no “Caput” deste artigo o dono ou
responsável pelo produto, será multado, sem prejuízo de outras
penalidades cabíveis.
§.2º-As mercadorias ou gêneros alimentícios apreendidos e não
legalizáveis, serão distribuídos às instituições assistenciais ou
sociais do Município e averbadas em termo próprio,
respectivamente aquelas consideradas próprias uso ao consumo.
Art. 129- Os produtos alimentícios devem estar devidamente embalados,
rotulados e com o número de registro no órgão competente, ou
com seu respectivo comprovante de origem, caso contrário,
serão passíveis de apreensão e multa sanitária.
CAPÍTULO VII
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DAS 
INFRAÇÕES DE NATUREZA SANITÁRIA
Art.130- Verificada a ocorrência de quaisquer irregularidades dispostas neste
Código, será lavrado de imediato, Auto de Infração, em 03 (três)
vias, que conterá:
I- dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II- nome do infrator, residência, estabelecimento ou
serviço;
III- o número, série, data e horário do termo de intimação
ou advertência, quando for o caso;
IV- descrição do fato determinante da infração;
V- dispositivo infrigidor;
VI- valor da multa sanitária imposta;
VII- prazo para recolhimento da multa sanitária;
VIII- assinatura e identificação de quem lavrou;
IX- assinatura do infrator, sendo que no caso de recusa ou
ausência, haverá averbamento no ato pela autoridade
sanitária que o lavrou;
§.1º-A lavratura do auto de infração independe de testemunhas e o
funcionário da equipe da vigilância sanitária, devidamente
credenciado que o lavrou assume inteira responsabilidade pelo
mesmo, sendo passível de penalidades, por falta grave, omissão
ou excessos.
§.2º-O infrator terá o prazo de 05 (cinco) dias corridos, a partir da
data da lavratura do auto de infração, para apresentar defesa,
através de requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, que
ouvirá previamente o órgão competente da vigilância sanitária.
§.3º-No caso de ausência do infrator e efetivação das providências
necessárias, o autuado será notificado mediante carta registrada
pelo Correio, ou publicação por uma única vez, em Edital
afixado no Átrio Municipal.
§.4º-No caso de desrespeito ou desacato, o funcionário competente
averbará relatório circunstanciado no auto correspondente, para
as devidas providências da Assessoria Jurídica Municipal.
Art.131- Transcorrido o prazo fixado no parágrafo 2º do Artigo 123, sem que
tenha havido interposição de recuso ou que tenha sido julgada
improcedente a defesa apresentada pelo infrator, o mesmo deverá
recolhê-la em guia própria, constante ao Auto, no máximo de 05
(cinco) dias, na conta Fundo Municipal de Saúde, sob pena de
cobrança judicial, através da Assessoria Jurídica do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO- Nos casos em que a infração exigir a ação pronta da
autoridade sanitária municipal, para proteção da saúde
pública e nos casos de desacato ou desrespeito ao
funcionário competente, as penalidades de multa,
apreensão, inutilização e interdição, deverão ser
aplicadas de imediato, sem prejuízo de outras
eventualmente cabíveis.
Art.132- As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil
ou penal cabível, serão punidas, alternativamente ou
cumulativamente, com penalidade, de:
I- Advertência ou intimação;
II- Multa;
III- Apreensão do produto, equipamento, utensílio e
recipientes;
IV- Inutilização do produto, equipamento, utensílio e
recipientes; 
V- Suspensão de vendas de produtos;
VI- Interdição do produto, equipamento, utensílio e
recipiente;
VII- Suspensão de fabricação dos produtos;
VIII- Cancelamento de registro do produto;
IX- Interdição parcial ou total de estabelecimento, seções,
dependências e veículos;
X- Proibição de propaganda;
XI- Cancelamento de Alvará ou Certificado e
Licenciamento de estabelecimento e ambulantes; 
XII- Doação as entidades assistências e sociais do
Município, dos produtos apreendidos.
CAPÍTULO VIII
PROCESSAMENTO DAS MULTAS SANITÁRIAS
Art.133- Na infração de qualquer dispositivo deste Código relativo às
Posturas e Higiene dos funcionários e manipuladores de alimentos
em geral, poderão ser impostas multas sanitárias correspondentes, de
100 (cem) a 500 (quinhentas) UFIR - (Unidade Fiscal de
Referência), instituída pelo Governo Federal, em vigor na data da
autuação.
I- De 100 (cem) a 1.000 (um mil) UFIR - (Unidade
Fiscal de Referência), instituída pelo Governo Federal,
nos casos de desacato ou desrespeito ao funcionário
competente da conservação, asseio e higiene da
habitações, dos depósitos de ostras e mariscos, dos
poços de suprimento de água, dos clubes noturnos,
salões de bailes, estabelecimentos congêneres, dos
campings, acampamentos, colônia de férias,
associações, apartamentos, hotéis e estabelecimentos
congêneres, da alimentação pública, dos
estabelecimentos comerciais e industriais de gêneros
alimentícios e serviços relacionados à saúde, das
piscinas de uso público e coletivo restrito, da
instalação e higiene dos sanitários, da instalação e uso
das fossas em geral, da criação e permanência de
animais no perímetro urbano, da higiene dos utensílios,
vasilhames, equipamentos e outros materiais, da
inexistência de vasilhames apropriados para a coleta de
lixo ou sua manutenção em más condições de higiene e
utilização, do registro, procedência e rotulagem dos
produtos e gêneros alimentícios.
Art.134- Quando as multas forem aplicadas de forma regular e através dos
meios hábeis previstos nesta Lei e o infrator de recusar a pagá-las,
nos prazos legais, serão as mesmas inscritas na dívida ativa do
Município, e executadas judicialmente.
Art.135- Quando em débito de multa, nenhum infrator poderá receber
quaisquer quantias ou crédito que tiver com a Prefeitura, participar
de concorrências, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou
termos de qualquer natureza, nem transacionar a qualquer título com
a Administração Municipal.
Art.136- Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.
PARÁGRAFO ÚNICO- Considera-se reincidência, a repetição de infração de um
mesmo dispositivo deste Código pela mesma pessoa
física ou jurídica, depois de passado em julgado
administrativamente, a decisão condenatória, referente à
infração anterior.
Art.137- As multas previstas nesta Lei, serão aplicadas com base na UFIR -
(Unidade Fiscal de Referência), instituída pelo Governo Federal, e
na sua extinção por qualquer outro índice que a substitua.
PARÁGRAFO ÚNICO- Os débitos vencidos serão atualizados de acordo com a
UFIR, vigente à época do pagamento.
Art.138- Aplicada a multa não fica o infrator desobrigado ao cumprimento da
exigência que a tiver determinado.
Art.139- O órgão competente da Prefeitura, após decisão definitiva na esfera
administrativa, fará publicar na imprensa escrita em circulação no
Município, e no Átrio Municipal todas as decisões e penalidades
aplicadas aos particulares e infratores da legislação sanitária
municipal.
Art.140- A equipe da Vigilância Sanitária, referida neste Código, será
composta, no mínimo, pela Diretoria de departamento de Saúde,
Supervisor da Vigilância Sanitária, Chefe de Seção de Saúde,
funcionários, servidores comissionados e pertencentes ao quadro da
vigilância sanitária, devidamente credenciados, e terá as seguintes
atribuições:
I- realizar as vistorias administrativas que se fizerem
necessárias para a instalação e o funcionamento de
estabelecimentos comerciais e industriais de gêneros
alimentícios, e serviços relacionados à saúde e
ambulantes em geral;
II- compete ao Diretor do departamento de Saúde, ao
Supervisor da Vigilância Sanitária, ao Chefe de Seção
de Saúde, instruir processos administrativos, e assinar
documentos sanitários relativos à área, bem como
expedir intimações e impor penalidades previstas nesta
Lei;
III- planejar e promover a definição de diretrizes e
estratégicas no campo da Vigilância Sanitária
Municipal, em conjunto com os demais órgãos da
Administração Municipal;
IV- exercer atividades executivas de competência de órgão
Estadual, quando explicitamente delegadas;
V- participar na instrução e agilização dos procedimentos
administrativos de infrações de natureza sanitária,
juntamente com os setores envolvidos da Prefeitura;
VI- compete aos agentes de saneamento e fiscalizadores, a
orientação sanitária, registros e aplicações de
advertência, intimação, apreensão e multas sanitárias.
Art.141- Os membros efetivos do Conselho Municipal de Saúde, terão a
finalidade de opinar e propor sugestões sobre emendas ou alterações,
contidas no Código de Posturas Sanitárias do Município.
§.1º-O Conselho a que se refere o presente artigo, será formado
conforme o estabelecido em Lei da Municipalização das ações e
serviços de saúde - Convênio SUS-.
§.2º-Os estudos e pareceres do Conselho Municipal de Saúde, serão
de relevância pública, e deverão ser encaminhados ao Prefeito
Municipal, para despacho conclusivo.
§.3º-O parecer do Conselho de que trata o presente artigo, sobre
qualquer caso de sua competência não firmará jurisprudência.
Art.142- Os meios operacionais e de transportes necessários ao cumprimento
desta Lei, ocorrerão por conta do Poder Executivo.
Art.143- O Poder Executivo, deverá criar e estabelecer Posto Operacional de
Inspeção Sanitária em pontos estratégicos na entrada e saída do
Município, visando o controle e origem dos alimentos para consumo
humano.
Art.144- Em épocas de temporada, e de fluxo turístico, somados à
precariedade do saneamento básico, no Município, poderá o Poder
Executivo vir a estabelecer outras medidas preventivas e/ou
eliminação do risco de doenças e outros agravos à saúde de sua
população, principalmente nas áreas de maior risco epidemiológico.
Art.145- O Poder Executivo deverá expedir os decretos, portarias, circulares,
ordens de serviços e outros atos administrativos que forem e se
fizerem necessários à fiel observância das disposições deste Código.
Art.146- As despesas decorrentes da execução desta Lei, ocorrerão por conta
das despesas previstas no orçamento serão suplementadas se
necessário.
Art.147- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA,
EM 13 DE MAIO DE 1994
Antônio Márcio Ragni de Castro Leite
Prefeito Municipal

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