br-locleg corpus explorer

← Indiaporã (SP)

norma nº 1464/2023

Tipo 1.Lei Ordinária
Número / Ano 1464 / 2023
Date 2023-08-22
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, e dá outras providências. Será paritariamente composto por 10 (dez) membros, sendo 05 (cinco) representantes do Poder Público e 05 (cinco) representantes de entidades não governamentais da sociedade civil. mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandato de igual período. , Revogando-se expressamente a Lei nº 1.216, de 06 de abril de 2021
native_id3301

Originating matéria

matéria 2308 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ
Conforme Lei Municipal nº 789, 04 de dezembro de 2015
Terça-feira, 22 de agosto de 2023 Ano VIII | Edição nº 1462 Página 3 de 7
Município de Indiaporã - SP
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
....................................... (subtotal)
...................................... R$ 9.486,63
- excesso de arrecadação em virtude do resultado
parcial apurado no exercício de 2023.
- Redução parcial da seguinte dotação
orçamentária: ................ (subtotal) .................... R$
4.729,23
02. PREFEITURA MUNICIPAL
02.10. Secretaria Municipal de Educação
12.306.0142.1025.0000 Construção de Cozinha
Piloto no Centro Comunitário
Ficha 446: 4.4.90.51.00 Obras e Instalações R$
4.729,23
(Fonte de Recurso: 0.91.60) (Código de Aplicação:
110.000)
TOTAL GERAL
...............................................................................
................................ R$ 14.215,86
Art. 2º Fica ajustado o programa 0120 (Atendimentos
a UBS), o Projeto 1023 (Construção de Sala para o Raio X
Digital) e demais alterações necessárias nas Leis de nº
1.239 (PPA 2022/2025), de 30/06/2021 e nº 1.355
(LDO/2023), de 29/06/2022, inclusive metas fiscais, e Lei nº
1.404 (LOA 2023), de 06/12/2022, com o valor do referido
crédito adicional.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei
poderão ser suplementas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 22 de
agosto de 2023
– ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA –
Prefeito
Registrado no livro próprio de leis e publicado na Imprensa
Oficial do Município, bem como por afixação nesta
Prefeitura Municipal em lugar de costume e amplo acesso
ao público. Data Supra.
– ALESSANDRO PIOLI ARAUJO DE MORAIS –
Secretário Municipal de Administração e
Planejamento
...........................................................................................................
LEI Nº 1.463, DE 22 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre autorização para
abertura de crédito adicional
suplementar e dá outras
providências.
ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA, Prefeito
do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
proceder abertura de crédito adicional suplementar na
importância de R$ 515.000,00 (quinhentos e quinze mil
reais) destinados a suplementação da seguinte dotação
abaixo discriminada, consignada no orçamento da despesa
vigente para o corrente exercício, a saber:
02. PREFEITURA MUNICIPAL
02.03. Secretaria Municipal da Fazenda
28.843.0000.0002.0000 Sentenças Judiciais
Ficha 84: 3.3.90.91.00 Sentenças Judiciais R$
515.000,00
TOTAL GERAL
...............................................................................
.............................. R$ 515.000,00
Parágrafo único. O valor do presente crédito correrá
por conta dos seguintes recursos:
- Excesso de arrecadação:
....................................... (subtotal)
..................................... R$ 288.500,00
- excesso de arrecadação em virtude do resultado
parcial apurado no exercício de 2023.
- Redução total e parcial das seguintes dotações
orçamentárias: ........ (subtotal) ........... R$
226.500,00
02. PREFEITURA MUNICIPAL
02.03. Secretaria Municipal da Fazenda
99.999.0999.9999.0000 Reserva de Contingência
Ficha 74: 9.9.99.99.00 Reserva de Contingência R$
190.000,00
02.17. Secretaria Municipal de Assistência Social
08.244.0106.1010.0000 Reforma e/ou Ampliação do
Centro Comunitário
Ficha 338: 4.4.90.51.00 Obras e Instalações R$
36.500,00
TOTAL GERAL
...............................................................................
.............................. R$ 515.000,00
Art. 2º Ficam ajustadas as alterações necessárias,
alterando as Leis de nº 1.239 (PPA 2022/2025), de
30/06/2021, nº 1.355 (LDO/2023), de 29/06/2022 e nº 1.404
(LOA 2023), de 06/12/2022, em conformidade com o
presente crédito.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 22 de
agosto de 2023.
– ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA –
Prefeito
Registrado no livro próprio de leis e publicado na Imprensa
Oficial do Município, bem como por afixação nesta
Prefeitura Municipal em lugar de costume e amplo acesso
ao público. Data Supra.
– ALESSANDRO PIOLI ARAUJO DE MORAIS –
Secretário Municipal de Administração e
Planejamento
...........................................................................................................
LEI Nº 1.464, DE 22 DE AGOSTO DE 2023.
Dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal de
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ
Conforme Lei Municipal nº 789, 04 de dezembro de 2015
Terça-feira, 22 de agosto de 2023 Ano VIII | Edição nº 1462 Página 4 de 7
Município de Indiaporã - SP
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
Direitos da Pessoa Idosa, e dá
outras providências.
ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA, Prefeito
do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona e promulga a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA
IDOSA
Art. 1º. Fica autorizada a criação do Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI – órgão
permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador
e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o
idoso no âmbito do Município de Indiaporã, sendo
acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, órgão gestor das políticas de assistência social do
Município.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa:
I - formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, zelando pela sua
execução;
II - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a
legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa;
III - indicar as prioridades a serem incluídas no
planejamento municipal quanto às questões que dizem
respeito à Pessoa Idosa;
IV - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas
constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei
Federal nº. 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal nº. 10.741, de
1º./10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter
estadual e municipal, denunciando à autoridade
competente e ao Ministério Público o descumprimento de
qualquer uma delas;
V - fiscalizar as entidades governamentais e não￾governamentais de atendimento à pessoa idosa, conforme
o disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741/03;
VI - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos,
estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção,
a proteção e a defesa dos direitos da pessoa idosa;
VII - inscrever os programas das entidades
governamentais e não-governamentais de assistência à
pessoa idosa;
VIII - estabelecer a forma de participação da pessoa
idosa residente no custeio da entidade de longa
permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja
cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta
por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de
assistência social percebido pela pessoa idosa;
IX - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes
orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas
eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações
voltadas à política de atendimento da pessoa idosa;
X - indicar prioridades para a destinação dos valores
depositados no Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa, elaborando ou aprovando planos e programas em
que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
XI - zelar pela efetiva descentralização político￾administrativa e pela participação de organizações
representativas das pessoas idosas na implementação de
política, planos, programas e projetos de atendimento à
pessoa idosa;
XII - elaborar o seu regimento interno;
XIII - outras ações visando à proteção do Direito da
Pessoa Idosa.
Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal
de Direito da Pessoa Idosa será facilitado o acesso a todos
os setores da administração pública municipal,
especialmente às Secretarias e aos programas prestados à
população, a fim de possibilitar a apresentação de
sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando
as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa, será paritariamente composto por 10 (dez)
membros, sendo 05 (cinco) representantes do Poder
Público e 05 (cinco) representantes de entidades não
governamentais da sociedade civil, e será constituído por:
I - cinco representantes do Poder Público:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Educação;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Administração e Finanças;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal do
Esporte e Lazer.
II - cinco representantes da sociedade civil:
a) 01 (um) representante da Associação dos Produtores
Rurais;
b) 01 (um) representante da Associação de Pais e
Amigos dos Excepcionais (APAE);
c) 01 (um) representante da Associação Grupo da
Melhor Idade;
d) 01 (um) representante do Lions Clube de Indiaporã;
e) 01 (um) representante do Serviço de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos da Pessoa Idosa de Indiaporã
(usuário do CCI).
§1º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos
da Pessoa Idosa terá um suplente.
§ 2º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados
pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas
nesta Lei.
§ 3º. Os membros do Conselho terão um mandato de
dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandato de
igual período, enquanto no desempenho das funções ou
cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ
Conforme Lei Municipal nº 789, 04 de dezembro de 2015
Terça-feira, 22 de agosto de 2023 Ano VIII | Edição nº 1462 Página 5 de 7
Município de Indiaporã - SP
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
§ 4º. O titular de órgão ou entidade governamental
indicará seu representante, que poderá ser substituído, a
qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
§ 5º. As entidades não governamentais serão eleitas
em fórum próprio, especialmente convocado para este fim,
sendo o processo eleitoral acompanhado por um
representante do Ministério Público.
§6º. Caberá às entidades eleitas a indicação de seus
representantes ao Prefeito Municipal, diretamente, no caso
da primeira composição do Conselho Municipal, ou por
intermédio deste, tratando-se das composições seguintes,
para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dia após a
realização do Fórum que as elegeu, sob pena de
substituição por entidade suplente, conforme ordem
decrescente de votação.
Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos,
mediante votação, dentre os seus membros, por maioria
absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à
Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades
governamentais e não governamentais.
§ 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa substituirá o Presidente em suas
ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência
simultânea em relação aos dois, a presidência será
exercida pelo conselheiro mais idoso.
§ 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa poderá convidar para participar das reuniões
ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público,
além de pessoas de notória especialização em assuntos de
interesse do idoso.
Art. 5º. Cada membro do Conselho Municipal terá
direito a um único voto na sessão plenário, excetuando o
Presidente que também exercerá o voto de qualidade.
Art. 6º. A função do membro do Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa não será remunerada e seu
exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 7º. As entidades não governamentais
representadas no Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das
seguintes situações:
I - extinção de sua base territorial de atuação no
Município;
II - irregularidades no seu funcionamento, devidamente
comprovadas, que tornem incompatível a sua
representação no Conselho;
III - aplicação de penalidades administrativas de
natureza grave, devidamente comprovadas.
Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de
sua representação;
II - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco
intercaladas, sem justificativa;
III - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que
será lida na sessão seguinte à de sua recepção na
Secretaria do Conselho;
IV - apresentar procedimento incompatível com a
dignidade das funções;
V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime
ou contravenção penal.
Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta,
os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente,
podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos
efetivos.
Art. 10. Os órgãos ou entidades representadas pelos
Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da
segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e
extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou
por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa instituirá seus atos por meio da resolução aprovada
pela maioria de seus membros.
Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Direitos
da Pessoa Idosa serão públicas, precedidas de ampla
divulgação.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Assistência Social
proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao
funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa.
Art. 15. Os recursos financeiros para implantação e
manutenção do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa serão previstos nas peças orçamentárias do
Município, possuindo datações próprias.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE DIRETOS DA PESSOA
IDOSA
Art. 16. Fica autorizada a criação o Fundo Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse
e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte
financeiro para a implantação, manutenção e
desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações
voltadas aos idosos no Município de Indiaporã.
Art. 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa:
I - recursos provenientes de órgãos da União ou do
Estados vinculados à Política Nacional do Idoso;
II - transferências do Município;
III - as resultantes de doações do Setor Privado,
pessoas físicas ou jurídicas;
IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações
financeiras dos recursos disponíveis;
V - as advindas de acordos e convênios;
VI - as provenientes das multas aplicadas com base na
Lei n. 10.741/03;
VII - outras.
Art. 18. O Fundo Municipal ficará vinculado
diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social,
tendo sua destinação liberada através de projetos,
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ
Conforme Lei Municipal nº 789, 04 de dezembro de 2015
Terça-feira, 22 de agosto de 2023 Ano VIII | Edição nº 1462 Página 6 de 7
Município de Indiaporã - SP
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal
de Direitos da Pessoa Idosa.
§1º. Será aberta conta bancária específica em
instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa”, para movimentação
dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado,
mensalmente balancete demonstrativo da receita e da
despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial,
onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de
inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
§2º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo
evidenciar a sua situação financeira e patrimonial,
observados os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente.
§3º. Caberá à Secretaria Municipal da Secretaria da
Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, cabendo ao seu
titular:
I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao
Conselho Municipal da Pessoa Idosa;
II - submeter ao Conselho Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa demonstrativo contábil da movimentação
financeira do Fundo;
III - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos
das despesas do Fundo;
IV - outras atividades indispensáveis para o
gerenciamento do Fundo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Para a primeira instalação do Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, o Prefeito Municipal
convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade
civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa
dos direitos do idoso, que serão escolhidos em fórum
especialmente realizado para este fim, a ser realizado no
prazo de trinta dias após a publicação do referido edital,
cabendo as convocações seguintes à Presidência do
Conselho.
Art. 20. A primeira indicação dos representantes
governamentais será feita pelos titulares das respectivas
Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta
Lei.
Art. 21. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo
de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual
será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela
imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o
funcionamento do Conselho Municipal da Pessoa Idosa, das
atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Art. 22º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se expressamente a Lei nº 1.216, de
06 de abril de 2021, e demais disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 22 de
agosto de 2023.
– ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA –
Prefeito
Registrado no livro próprio de leis e publicado na Imprensa
Oficial do Município, bem como por afixação nesta
Prefeitura Municipal em lugar de costume e amplo acesso
ao público. Data Supra.
– ALESSANDRO PIOLI ARAUJO DE MORAIS –
Secretário Municipal de Administração e
Planejamento
...........................................................................................................
LEI COMPLEMENTAR Nº 076, DE 22 DE AGOSTO DE
2023.
Dispõe sobre a revogação da
Lei Complementar nº
037/2015, que criou a função
Pública de Coordenadora de
Atividades da Terceira Idade.
ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA , Prefeito
do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o
Fica revogada a Lei Complementar nº
037/2015, de 04 de dezembro de 2015, que criou a função
pública de “Coordenador(a) de Atividades da Terceira
Idade”.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 22 de
agosto de 2023.
– ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA –
Prefeito
Registrado no livro próprio de leis e publicado na
Imprensa Oficial do Município, bem como por afixação
nesta Prefeitura Municipal em lugar de costume e amplo
acesso ao público. Data Supra.
– ALESSANDRO PIOLI ARAUJO DE MORAIS –
Secretário Municipal de Administração e
Planejamento
...........................................................................................................

open original →