| Tipo | 1.Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1464 / 2023 |
| Date | 2023-08-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, e dá outras providências. Será paritariamente composto por 10 (dez) membros, sendo 05 (cinco) representantes do Poder Público e 05 (cinco) representantes de entidades não governamentais da sociedade civil. mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandato de igual período. , Revogando-se expressamente a Lei nº 1.216, de 06 de abril de 2021 |
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DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ Conforme Lei Municipal nº 789, 04 de dezembro de 2015 Terça-feira, 22 de agosto de 2023 Ano VIII | Edição nº 1462 Página 3 de 7 Município de Indiaporã - SP Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. ....................................... (subtotal) ...................................... R$ 9.486,63 - excesso de arrecadação em virtude do resultado parcial apurado no exercício de 2023. - Redução parcial da seguinte dotação orçamentária: ................ (subtotal) .................... R$ 4.729,23 02. PREFEITURA MUNICIPAL 02.10. Secretaria Municipal de Educação 12.306.0142.1025.0000 Construção de Cozinha Piloto no Centro Comunitário Ficha 446: 4.4.90.51.00 Obras e Instalações R$ 4.729,23 (Fonte de Recurso: 0.91.60) (Código de Aplicação: 110.000) TOTAL GERAL ............................................................................... ................................ R$ 14.215,86 Art. 2º Fica ajustado o programa 0120 (Atendimentos a UBS), o Projeto 1023 (Construção de Sala para o Raio X Digital) e demais alterações necessárias nas Leis de nº 1.239 (PPA 2022/2025), de 30/06/2021 e nº 1.355 (LDO/2023), de 29/06/2022, inclusive metas fiscais, e Lei nº 1.404 (LOA 2023), de 06/12/2022, com o valor do referido crédito adicional. Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei poderão ser suplementas se necessário. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 22 de agosto de 2023 – ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA – Prefeito Registrado no livro próprio de leis e publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como por afixação nesta Prefeitura Municipal em lugar de costume e amplo acesso ao público. Data Supra. – ALESSANDRO PIOLI ARAUJO DE MORAIS – Secretário Municipal de Administração e Planejamento ........................................................................................................... LEI Nº 1.463, DE 22 DE AGOSTO DE 2023 Dispõe sobre autorização para abertura de crédito adicional suplementar e dá outras providências. ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA, Prefeito do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 515.000,00 (quinhentos e quinze mil reais) destinados a suplementação da seguinte dotação abaixo discriminada, consignada no orçamento da despesa vigente para o corrente exercício, a saber: 02. PREFEITURA MUNICIPAL 02.03. Secretaria Municipal da Fazenda 28.843.0000.0002.0000 Sentenças Judiciais Ficha 84: 3.3.90.91.00 Sentenças Judiciais R$ 515.000,00 TOTAL GERAL ............................................................................... .............................. R$ 515.000,00 Parágrafo único. O valor do presente crédito correrá por conta dos seguintes recursos: - Excesso de arrecadação: ....................................... (subtotal) ..................................... R$ 288.500,00 - excesso de arrecadação em virtude do resultado parcial apurado no exercício de 2023. - Redução total e parcial das seguintes dotações orçamentárias: ........ (subtotal) ........... R$ 226.500,00 02. PREFEITURA MUNICIPAL 02.03. Secretaria Municipal da Fazenda 99.999.0999.9999.0000 Reserva de Contingência Ficha 74: 9.9.99.99.00 Reserva de Contingência R$ 190.000,00 02.17. Secretaria Municipal de Assistência Social 08.244.0106.1010.0000 Reforma e/ou Ampliação do Centro Comunitário Ficha 338: 4.4.90.51.00 Obras e Instalações R$ 36.500,00 TOTAL GERAL ............................................................................... .............................. R$ 515.000,00 Art. 2º Ficam ajustadas as alterações necessárias, alterando as Leis de nº 1.239 (PPA 2022/2025), de 30/06/2021, nº 1.355 (LDO/2023), de 29/06/2022 e nº 1.404 (LOA 2023), de 06/12/2022, em conformidade com o presente crédito. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 22 de agosto de 2023. – ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA – Prefeito Registrado no livro próprio de leis e publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como por afixação nesta Prefeitura Municipal em lugar de costume e amplo acesso ao público. Data Supra. – ALESSANDRO PIOLI ARAUJO DE MORAIS – Secretário Municipal de Administração e Planejamento ........................................................................................................... LEI Nº 1.464, DE 22 DE AGOSTO DE 2023. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ Conforme Lei Municipal nº 789, 04 de dezembro de 2015 Terça-feira, 22 de agosto de 2023 Ano VIII | Edição nº 1462 Página 4 de 7 Município de Indiaporã - SP Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Direitos da Pessoa Idosa, e dá outras providências. ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA, Prefeito do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei. CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA Art. 1º. Fica autorizada a criação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI – órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Indiaporã, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município. Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa: I - formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, zelando pela sua execução; II - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; III - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito à Pessoa Idosa; IV - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal nº. 10.741, de 1º./10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas; V - fiscalizar as entidades governamentais e nãogovernamentais de atendimento à pessoa idosa, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741/03; VI - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos da pessoa idosa; VII - inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de assistência à pessoa idosa; VIII - estabelecer a forma de participação da pessoa idosa residente no custeio da entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pela pessoa idosa; IX - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento da pessoa idosa; X - indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele; XI - zelar pela efetiva descentralização políticoadministrativa e pela participação de organizações representativas das pessoas idosas na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento à pessoa idosa; XII - elaborar o seu regimento interno; XIII - outras ações visando à proteção do Direito da Pessoa Idosa. Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal de Direito da Pessoa Idosa será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso. Art. 3º. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, será paritariamente composto por 10 (dez) membros, sendo 05 (cinco) representantes do Poder Público e 05 (cinco) representantes de entidades não governamentais da sociedade civil, e será constituído por: I - cinco representantes do Poder Público: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças; e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Esporte e Lazer. II - cinco representantes da sociedade civil: a) 01 (um) representante da Associação dos Produtores Rurais; b) 01 (um) representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE); c) 01 (um) representante da Associação Grupo da Melhor Idade; d) 01 (um) representante do Lions Clube de Indiaporã; e) 01 (um) representante do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos da Pessoa Idosa de Indiaporã (usuário do CCI). §1º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente. § 2º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei. § 3º. Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandato de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ Conforme Lei Municipal nº 789, 04 de dezembro de 2015 Terça-feira, 22 de agosto de 2023 Ano VIII | Edição nº 1462 Página 5 de 7 Município de Indiaporã - SP Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. § 4º. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado. § 5º. As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por um representante do Ministério Público. §6º. Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dia após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação. Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não governamentais. § 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso. § 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso. Art. 5º. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade. Art. 6º. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público. Art. 7º. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações: I - extinção de sua base territorial de atuação no Município; II - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho; III - aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas. Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que: I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; II - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; III - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. Art. 10. Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada. Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros. Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão públicas, precedidas de ampla divulgação. Art. 14. A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. Art. 15. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE DIRETOS DA PESSOA IDOSA Art. 16. Fica autorizada a criação o Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Indiaporã. Art. 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa: I - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estados vinculados à Política Nacional do Idoso; II - transferências do Município; III - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas; IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V - as advindas de acordos e convênios; VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03; VII - outras. Art. 18. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ Conforme Lei Municipal nº 789, 04 de dezembro de 2015 Terça-feira, 22 de agosto de 2023 Ano VIII | Edição nº 1462 Página 6 de 7 Município de Indiaporã - SP Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. §1º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. §2º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. §3º. Caberá à Secretaria Municipal da Secretaria da Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, cabendo ao seu titular: I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa; II - submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; III - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 19. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos do idoso, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho. Art. 20. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei. Art. 21. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação. Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal da Pessoa Idosa, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos. Art. 22º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente a Lei nº 1.216, de 06 de abril de 2021, e demais disposições em contrário. Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 22 de agosto de 2023. – ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA – Prefeito Registrado no livro próprio de leis e publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como por afixação nesta Prefeitura Municipal em lugar de costume e amplo acesso ao público. Data Supra. – ALESSANDRO PIOLI ARAUJO DE MORAIS – Secretário Municipal de Administração e Planejamento ........................................................................................................... LEI COMPLEMENTAR Nº 076, DE 22 DE AGOSTO DE 2023. Dispõe sobre a revogação da Lei Complementar nº 037/2015, que criou a função Pública de Coordenadora de Atividades da Terceira Idade. ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA , Prefeito do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1o Fica revogada a Lei Complementar nº 037/2015, de 04 de dezembro de 2015, que criou a função pública de “Coordenador(a) de Atividades da Terceira Idade”. Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 22 de agosto de 2023. – ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA – Prefeito Registrado no livro próprio de leis e publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como por afixação nesta Prefeitura Municipal em lugar de costume e amplo acesso ao público. Data Supra. – ALESSANDRO PIOLI ARAUJO DE MORAIS – Secretário Municipal de Administração e Planejamento ...........................................................................................................