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norma nº 9/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-08-21
EmentaEstabelece regras especiais e diretrizes para o procedimento de aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021 e atuação dos agentes públicos nos procedimentos de contratações públicas no âmbito do Poder Legislativo do Município de Indiaporã. Norma correlata Lei Complementar nº 75 de 31/03/2023
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Câmara Municipal de Indiaporá 8
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CNPJ 59.855.056/0001-70
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RESOLUÇÃO Nº 9, DE 21 DE AGOSTO DE 2023
Estabelece regras especiais e diretrizes para o
procedimento de aplicação da Lei Federal nº
14.133/2021 e atuação dos agentes públicos nos
procedimentos de contratações públicas no âmbito
do Poder Legislativo do Município de Indiaporã.
JOELMA ELISA VILA NOVA CARDOSO, Presidente da Câmara Municipal de
Indiaporá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, faz
saber que a Câmara Municipal de Indiaporá-SP, em Sessão Extraordinária realizada no
dia 21 de agosto de 2023, aprovou em segundo turno, nos termos do art. 36, inciso IV,
da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Resolução:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta resolução estabelece regras especiais e diretrizes para (o)
procedimento de aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e a atuação
dos agentes públicos nos procedimentos de contratações públicas, no âmbito do Poder
Legislativo do Município de Indiaporá.
TÍTULO II
DOS AGENTES PÚBLICOS
CAPÍTULO |
DOS AGENTES PÚBLICOS QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 2º Para fins desta resolução, considera-se:
| - agente Público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerça mandato, cargo,
emprego ou função em pessoa jurídica do Poder Legislativo;
II - autoridade: agente público dotado de poder de decisão;
III - agente de contratação: servidor público efetivo do quadro permanente do
Poder Legislativo Municipal, responsável por tomar decisões, instruir, acompanhar o
| e dar impulso aos procedimentos de licitação e de contratações diretas da )
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Câmara Municipal de Indiaporá, além de executar quaisquer outras atividades
necessárias ao bom andamento do certame e das contratações diretas até a
homologação;
IV - pregoeiro: agente responsável pela condução da Licitação na modalidade
Pregão, com poderes para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar
impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias
ao bom andamento do certame;
V - comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pelo Poder
Legislativo, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e
julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares,
VI-equipe de apoio: conjunto de agentes públicos indicados pelo Poder
Legislativo, em caráter permanente ou especial, possuidores de conhecimentos técnicos
gerais ou específicos, que podem ser chamados a orientar e assessorar o Agente de
Contratação no desempenho de suas funções;
VII - fiscal do contrato: agente público indicado Poder Legislativo, que ficará
responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato;
VII - gestor do contrato: agente público indicado Poder Legislativo, que ficará
responsável pela administração e pelo ciclo de vida dos contratos.
Art. 3º Caberá à autoridade máxima do Poder Legislativo, ou a quem as normas
de organização administrativa indicar, promover a gestão por competências e designar
agentes públicos para o desempenho das funções de agente de contratação, membro
da Comissão de Contratação e membro da Equipe de Apoio, observando,
preferencialmente, os seguintes requisitos:
| - sejam servidores efetivos ou empregados públicos do quadro permanente do
Poder Legislativo;
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação
compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de
governo criada e mantida pelo poder público; e
Ill - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais
Poder Legislativo nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira,
trabalhi civil.
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& 1º Tanto a Comissão de Contratação como a Equipe de Apoio, serão formadas
por, no mínimo, 3 (três) membros, observados os requisitos estabelecidos nos incisos |
a Ill, do caput deste artigo.
8 2º A Equipe de Apoio será designada em caráter eventual, quando for
necessária sua participação para auxiliar o Agente de Contratação na condução da fase
externa da licitação.
8 3º A Comissão de Contratação será designada em caráter eventual, substituindo
o Agente de Contratação naquelas situações autorizadas pela lei.
8 4º A autoridade referida no caput deste artigo deverá, sempre que possível,
observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente
público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir
a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva
contratação. E
8 5º O disposto no $ 4º deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, também
se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do Poder
Legislativo.
Art. 4º A licitação será conduzida pelo servidor efetivo do quadro permanente
devidamente nomeado para ser agente de contratação e que terá poder de tomar
decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e
executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a
homologação.
8 1º O agente de contratação será auxiliado, sempre que necessário, pela equipe
de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a
erro pela atuação da equipe.
8 2º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados
os requisitos estabelecidos no art. 3º desta Resolução, O agente de contratação poderá
ser substituído pela comissão de contratação, que responderão solidariamente por todos
os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição
individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que
houver sido tomada a decisão.
8 3º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, cujo objeto não seja
rotineir te contratado pelo Poder Legislativo, poderá ser contratado, por prazo
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determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os
agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
8 4º Em licitação na modalidade pregão, o agente de contratação é o responsável
pela condução do certame, sendo designado como pregoeiro.
8 5º O agente de contratação deverá realizar curso de capacitação para exercer
a função de pregoeiro, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º O agente de contratação será designado pela autoridade competente,
entre os servidores efetivos dos quadros permanentes do Poder Legislativo Municipal.
Art. 6º Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor dos
contratos de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade
máxima do órgão ou entidade observará os seguintes critérios:
|- a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica
ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;
Il-a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente
público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo
de contratação; e
III - previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante
do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua
responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual.
CAPÍTULO Il
DAS ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES PÚBLICOS QUE ATUAM NO PROCESSO DE
CONTRATAÇÃO
Art. 7º É atribuição do servidor devidamente indicado, além de outras inerentes
ao seu cargo a elaboração de:
| - plano de contratações anual;
Il - documento de formalização de demanda;
III - estudo técnicos preliminares e mapas de gerenciamentos de riscos;
IV - termo de referência;
V - editais ou aviso de contratação e anexos das modalidades licitatórias.
Art. 8º Em observância ao princípio da segregação de funções as atribuições
ficam assim distribuídas:
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| - caberá a uma Comissão de Planejamento, a ser designada pela Câmara de
Indiaporá, a atribuição disposta no inciso |, que observará as disposições do Decreto
Municipal nº 2.712, de 21 de junho de 2.023;
II - ao servidor ocupante do cargo de Agente Legislativo a atribuição disposta nos
incisos Il e Ill do art. 7º;
III - caberá ao servidor nomeado para ser agente de contratação as atribuições
dispostas nos incisos IV e V do art. 7º.
Art. 9º Ao agente de contratação, ou, conforme o caso, à comissão de
contratação, incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o
recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas
com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
| - conduzir a sessão pública;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos
ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela
elaboração desses documentos,
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos
no edital;
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
V - verificar e julgar as condições de habilitação,
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos
documentos de habilitação e sua validade jurídica;
vII - receber e realizar o juízo de admissibilidade dos recursos e, se for o caso, se
retratar ou encaminhá-los à autoridade competente para decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - encaminhar o processo licitatório à autoridade superior, após encerrada a fase
de julgamento, e exauridos os recursos administrativos, para possível adjudicação do
objeto e homologação da licitação;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio.
& 1º Caberá, ainda ao agente de contratação, além da condução dos processos
de licitação:
|- a instrução e tramitação dos processos de contratação direta, nos termos do
art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021, Título V desta Resolução e, no que couber, O
unicipal nº 2.725, de 29 de junho de 2023;
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Il- a condução dos procedimentos auxiliares a que se refere o art. 78 da Lei
Federal nº 14.133/2021; e
lll-a orientação e o assessoramento aos departamentos demandantes na
elaboração dos documentos de formalização de demandas.
8 2º O agente de contratação e/ou a comissão de contratação, para o
desempenho de suas funções, sempre que necessário, serão assessorados pela
procuradoria jurídica e pelo órgão de controle interno Poder Legislativo.
8 3º A autoridade competente poderá, mediante requerimento, solicitar auxilio do
agente de contratação da Prefeitura Municipal para condução e processamento da fase
externa enquanto não houver em sua estrutura administrativa servidor capacitado para
efetivo desempenho.
8 4º Aplica-se ao agente de contratação as disposições da Lei Complementar nº
75, de 31 de março de 2023.
Art. 10 A comissão de contratação conduzirá o diálogo competitivo cabendo-lhe,
no que couber, as atribuições listadas nesta Resolução, sem prejuízo de outras tarefas
inerentes a essa modalidade.
Art. 114 Havendo a necessidade será nomeada a equipe de apoio que auxiliará O
agente de contratação no desempenho de suas atribuições.
Art. 12 O fiscal do contrato será o responsável pelo acompanhamento e
fiscalização do contrato, tendo, em especial, as seguintes atribuições:
| - anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do
contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos
defeitos observados;
II - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou
irregularidade constatada, com a definição de prazo para correção;
III - informar ao gestor do contrato, em tempo hábil, a situação que demandar
decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote
medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
IV - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que
possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas,
V -fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições
técnicas abelecidas, avaliando a qualidade dos serviços realizados ou dos bens
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entregues, de modo a assegurar os melhores resultados para o Poder Legislativo, com
a conferência de notas fiscais e das documentações exigidas para O pagamento;
VI - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias para elaboração
do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de
obrigações assumidas pelo contratado;
VII - identificar não conformidades com os termos contratuais pactuados;
VIII - encaminhar demandas de correção ou de inadimplemento à contratada por
meio de notificações;
IX - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com
solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
X - examinar, se for o caso, a regularidade no recolhimento das contribuições
fiscais, trabalhistas e previdenciárias e, na hipótese de descumprimento, informar o
gestor do contrato em tempo hábil para que este tome as providências cabíveis.
8 1º O fiscal do contrato será auxiliado pela procuradoria jurídica e pelo órgão de
controle interno do Poder Legislativo que deverão dirimir suas dúvidas e subsidiá-lo com
informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.
8 2º É permitida a contratação de terceiros para assistir e subsidiar os fiscais de
contratos com informações pertinentes às suas atribuições, quando houver necessidade
devidamente justificada.
Art. 13 O gestor do contrato será o responsável pela administração e pelo ciclo
de vida dos contratos, tendo, em especial, as seguintes atribuições:
| - manter planilha atualizada contendo os dados dos contratos administrativos
firmados, de modo a contribuir para o seu eficaz gerenciamento;
Il - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização,
WII - analisar e se manifestar, quando necessário, sobre as ocorrências registradas
pelo fiscal do contrato;
IV - acompanhar os registros realizados pelo fiscal do contrato das ocorrências
relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando à autoridade
superior àquelas que ultrapassem a sua competência;
V - acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para
fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo
normal da liquidação e do pagamento da despesa;
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A
VI - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da
documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos
relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação
de sanções e à extinção dos contratos, entre outros,
VII - quando solicitado, emitir documento comprobatório da avaliação realizada
pelos fiscais de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu
desempenho na execução contratual;
VIII - tomar as providências para a formalização de processo administrativo de
responsabilização para fins de aplicação de sanções;
IX - encaminhar formalmente as demandas à contratada, podendo essa obrigação
ser atribuída ao responsável da área requisitante ou, até mesmo, aos fiscais do contrato;
X - manter histórico de gestão do contrato, contendo registros formais de todas as
ocorrências negativas da execução contratual, por ordem histórica;
XI - encaminhar os eventuais pedidos de modificação contratual.
8 1º O gestor do contrato deverá encaminhar ao Chefe do Poder Legislativo, com
pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência do término do contrato, a respectiva
documentação para o aditamento.
8 2º O gestor do contrato promoverá o controle das garantias apresentadas pelas
empresas contratadas, bem como a comunicação de expectativa de sinistro ao
segurado, quando se tratar de apólice de seguro garantia.
CAPÍTULO IIl
DAS VEDAÇÕES AOS AGENTES PÚBLICOS QUE ATUAM NO PROCESSO DE
CONTRATAÇÃO
Art. 14 É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e
contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
| - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo
licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou
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do domicílio dos licitantes;
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para O objeto específico do contrato.
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II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista,
previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no
que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido
financiamento de agência internacional,
III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente,
retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em
lei.
8 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução
do contrato, agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser
observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou
após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a
matéria.
8 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a
condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional
especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria
técnica.
Art. 15 Se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem
participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos de que trata a
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, precisarem de defesa nas esferas
administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita
observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do 8 1º do
art. 53 da citada Lei, a advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua
representação judicial ou extrajudicial.
8 1º Não se aplica o disposto no.caput deste artigo quando as provas da prática
de atos ilícitos dolosos nos autos do processo administrativo ou judicial.
8 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive na hipótese de o agente
público não mais ocupar o cargo, emprego ou função em que foi praticado o ato
questionado.
TÍTULO III
DO PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
CAPÍTULO |
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SS E””"S
DOS RESPONSÁVEIS PELO PLANEJAMENTO
Art. 16A responsabilidade pelo planejamento das contratações públicas no
âmbito do Poder Legislativo Municipal ficará a cargo de Comissão de Planejamento,
designada pela autoridade máxima e formada por servidores efetivos do quadro
permanente do Poder Legislativo, cabendo-lhe a elaboração do plano de contratações
anual, com o objetivo de racionalizar as contratações da Câmara Municipal, garantindo
o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiando a elaboração das
respectivas leis orçamentárias.
Art. 17 Ficará a cargo do servidor ocupante do cargo efetivo de Agente Legislativo
a elaboração do estudo técnico preliminar e do mapa de gerenciamento de riscos,
quando houver a necessidade de acordo com a legislação vigente.
Art. 18 Ficará a cargo do servidor nomeado agente de contratação a elaboração
do termo de referência e do edital e/ou aviso da contratação.
CAPÍTULO Il
DOS PROCEDIMENTOS DE PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES
Art. 19 Caberá à Comissão prevista no Art. 16 desta Resolução, o dever de
consolidar as demandas anuais das diversas assessorias, órgãos, departamentos e
setores do Poder Legislativo, estabelecendo em Plano de Contratações Anual, na
forma de regulamento, aquelas contratações de serviços, compras e obras,
considerando datas de vencimentos dos contratos administrativos, a fim de que, com
no mínimo 90 (noventa) dias de antecedência, sejam iniciados atos preparatórios de
contratação ou prorrogação contratual.
Parágrafo único. Aplica-se as disposições dos Decretos Municipais que versam
sobre a matéria, em especial o Decreto Municipal-nº 2.712, de 21 de junho de 2.023.
Art. 20 Na execução do Plano de Contratações Anual cada setor que pretender
contratar serviços, realizar compras ou obras deverá solicitar ao Agente Legislativo que
elabore documento de formalização de demanda, acompanhada da justificativa
adequada da necessidade da contratação.
& 1º Na elaboração do documento de formalização de demanda já será indicado
o fiscal e o gestor do contrato, que serão designados mediante Portaria expedida pela
autoridade máxima do Poder Legislativo.
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SE"
Art. 21 Ficará a cargo do ocupante do cargo de Agente Legislativo o dever de
elaborar o estudo técnico preliminar, auxiliado, se for o caso, pela área técnica
demandante, para correta definição do objeto e da quantidade necessária ao
atendimento da necessidade pública.
8 1º O estudo técnico preliminar será elaborado na forma de regulamento e deverá
demonstrar a real necessidade da contratação, buscando solucionar O problema
evidenciado, analisando a viabilidade técnica e econômica da contratação.
8 2º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e
serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a
aferição dos padrões de desempenho e qualidades almejados, a especificação do objeto
poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada
a elaboração de projetos.
Art. 22 O agente de contratação de posse do documento de formalização de
demanda e após a elaboração do estudo técnico preliminar, se for o caso, verificará a
compatibilidade com o plano de contratações anual, classificando a contratação dentre
as prioridades de atendimento, e fará a devida adequação do objeto a ser solicitado.
8 1º Ordenada a prioridade, o agente de contratação elaborará o termo de
referência do objeto da contratação.
8 2º Nos casos em que o objeto da contratação demandar a elaboração de
anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo, esses serão elaborados por equipe
técnica especializada devidamente nomeada pelo Poder Legislativo ou contratada por
ele.
Art. 23 O termo de referência será elaborado na forma de regulamento e deverá
conter os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para
caracterizar o objeto da licitação.
& 1º Na elaboração do termo de referência, o agente de contratação poderá
solicitar o auxílio do setor demandante, para a correta definição do objeto da contratação,
definindo quantidades, realizando a cotação de preços e definindo o valor estimado da
contratação, além de definir as condições de execução e pagamento, as garantias
exigidas e ofertadas e as condições de recebimento.
8 2º O termo de referência será obrigatória para as contratações de valores
superiores ao limite definido no $ 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril
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EE J/[77*
8 3º Caberá ao agente de contratação providenciar a preparação para O
procedimento licitatório ou de contratação direta, elaborando o respectivo edital de
licitação e/ou aviso de contratação direta e minuta de contrato, quando necessário.
8 4º Elaborado o edital e/ou aviso de contratação direta e a minuta do contrato, o
agente de contratação encaminhará o processo ao órgão de assessoramento jurídico,
que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica e emitirá parecer.
8 5º Após passar pelo crivo do órgão de assessoramento jurídico o processo
retornará ao agente de contratação e, após a ordem da autoridade competente, o edital
do processo de contratação será publicado.
8 6º Com base no $ 5º do art. 53 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
os processos de contratação direta que tiverem valores não superiores ao limite definido
no $ 2º, do art. 95, da citada lei, não serão objetos de análise jurídica, salvo se O
responsável pela instrução do procedimento da contratação direta requerer a análise.
TÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DAS CONTRATAÇÕES NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL
Art. 24 Os procedimentos licitatórios realizados na Câmara Municipal de
Indiaporá, salvo disposição em contrário desta resolução, obedecerão às regras e
procedimentos previstos na Lei Municipal Complementar n.º 075, de 31 de março de
2023, bem como os seguintes Decretos Municipais de nº 2.727/ 2023, 2.726/2023,
2725/2023, 2.724/2023, 2723/2023, 2722/2023, 2721/2023, 2720/2023, 2717/2028,
2716/2023, 2715/2023, 2714/2023, 2713/2023, 2712/2023 e demais regulamentações
municipais e, no que couber, a Lei Federal n.º 14.133/21 e suas instruções normativas.
TÍTULO V
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 Serão observadas as regras e procedimentos previstas na Lei Municipal
Complementar nº 75, de 31 de março de 2023 e o Decreto Executivo Municipal nº 2.725,
de 29 de junho de 2023, e ainda, no que couber a Lei Federal n.º 14.133/21 e
tações federais.
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Art. 26 O processo de contratação direta, que compreende os casos de
inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
| - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico
preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
Il - estimativa de despesa e justificativa do preço, na forma de regulamento
municipal;
III - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com
o compromisso a ser assumido;
IV - minuta do contrato, se for o caso;
V - pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos
requisitos exigidos;
VI - razão da escolha do contratado;
VII - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e
qualificação mínima necessária;
VIII - parecer jurídico, se for o caso, que demonstre o atendimento dos requisitos
exigidos;
IX - autorização da autoridade competente.
8 1º O ato que autoriza a contratação direta e o extrato decorrente do contrato
deverão ser divulgados pelo agente de contratação e mantido à disposição do público
em sítio eletrônico da Câmara Municipal de Indiaporá.
Art. 27 A elaboração do estudo técnico preliminar será opcional nos seguintes
casos:
| - contratação de obras, serviços, compras e locações cujos valores se
enquadrem nos limites dos incisos | e Il do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, independentemente da forma de contratação;
Il - dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII do art. 75 da Lei Federal
nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III - contratação de remanescente nos termos dos 88 2º a 7º do art. 90 da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de termo aditivo ou
apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a
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V - contratação direta, por dispensa e inexigibilidade de licitação, quando a
simplicidade do objeto ou o modo de seu fornecimento puder afastar a necessidade de
estudo técnico preliminar e análise de risco, o que deverá ser devidamente justificado no
documento de formalização da demanda.
Parágrafo único. Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação
de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo
para a aferição dos padrões de desempenho e qualidades almejados, a especificação
do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico.
Art. 28 A elaboração do termo de referência, de incumbência do agente de
contratação, será obrigatória para as contratações diretas de valores superiores ao limite
definido no 82º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. O termo de referência será elaborado na forma de regulamento
do Poder Legislativo e, em que couber, em decretos municipais, devendo conter os
elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar
o objeto da licitação.
Art. 29 Competirá ao agente de contratação da Câmara Municipal de Indiaporá a
instrução e a condução dos processos de contratação direta, o que compreende os casos
de inexigibilidade e de dispensa de licitação, nos termos do art. 72 da Lei Federal nº
14.133/2021 e da legislação municipal.
Art. 30 O agente de contratação deverá promover a devida publicidade à
regularidade do processo de contratação direta, assegurando que o ato que autoriza a
contratação direta e o extrato decorrente do contrato seja divulgado e mantido à
disposição do público em sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Indiaporá.
Art. 31 Para fins de comprovação do disposto no inciso VII do caput do Artigo 26
desta Resolução, serão exigidos, no edital ou aviso de contratação, apenas os
documentos que se mostrem indispensáveis no caso concreto, sendo imprescindível à
instrução do processo:
| - inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNJP);
Il- prova de existência da pessoa jurídica através de contrato social ou
equivalente, e no caso de pessoa física documento de identificação pessoal;
Ill - regularidade fiscal perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do
u sede da empresa a ser contratada, ou outra equivalente, na forma da lei;
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IV - regularidade relativa à Seguridade Social e FGTS, que demonstre o
cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
V - regularidade perante a Justiça do Trabalho;
VI - declaração de cumprimento do disposto no inciso XXXIII, do art. 7º, da
Constituição Federal.
& 1º A documentação referida no parágrafo anterior poderá ser:
| - apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente
admitido pela Administração;
Il - substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde
que previsto no edital, ou aviso, e que O registro tenha sido feito em obediência ao
disposto na legislação aplicável;
III - dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata,
nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de
licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e
desenvolvimento até o valor previsto no $ 2º, do art. 37, da Lei Federal nº 14.133, de 1º
de abril de 2021. :
Art. 32 Com base no 8 5º do art. 53 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021, os processos de contratação direta que tiverem valores não superiores ao limite
definido no 8 2º, do art. 95, da citada lei, não serão objetos de análise jurídica, salvo se
o responsável pela instrução do procedimento da contratação direta requerer a análise.
CAPÍTULO II
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO COM BASE EM VALORES
Art. 33 Para a busca do melhor preço na contratação, com base nos incisos le Il
do art. 75 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, o agente de contratação promoverá a
divulgação do aviso de dispensa de licitação com base em valores, preferencialmente,
no Sítio Eletrônico Oficial e no Diário Oficial Eletrônico, ambos do Município, pelo prazo
mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a
manifestação de interesse da Câmara Municipal em obter propostas adicionais de
eventuais interessados, devendo ser selecionada a mais vantajosa.
8 1º Ficam dispensadas da publicação do aviso de que trata o caput deste artigo,
aquelas contratações de valores estimados não superiores ao limite definido no $ 2º do
a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
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8 2º Nos demais casos, em razão da urgência da contratação, a inviabilidade ou
a impossibilidade da publicação do aviso da dispensa deve ser justificada nos autos, com
a indicação da medida alternativa de garantia da impessoalidade e busca pelo melhor
preço.
8 3º As propostas formuladas pelos interessados, assim como a documentação
exigida, devem ser encaminhadas à Administração no prazo e na forma estabelecida no
aviso da dispensa de licitação.
Art. 34 Definido o resultado do julgamento das propostas e verificada a habilitação
do proponente, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço
estimado para a contratação, o agente de contratação deverá negociar condições mais
vantajosas.
Parágrafo único. A negociação a que se refere o caput deste artigo deverá ser
feita com os demais proponentes classificados, respeitada a ordem de classificação,
quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão
de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação.
Art. 35 No caso de o procedimento de que trata o art. 34 desta Resolução restar
fracassado, a Administração poderá:
|- fixar prazo para que os proponentes interessados possam adequar as suas
propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
Il - republicar o procedimento; ou
III - valer-se, para a contratação, da proposta obtida na pesquisa de preços que
serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre
que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
& 1º O disposto nos incisos Ile Ill do caput deste artigo poderá ser utilizado na
hipótese de não surgirem interessados no procedimento.
8 2º Frustrados os procedimentos previstos nos incisos Il e Ill do caput deste
artigo, poderá ser utilizada a medida alternativa de contratação prevista no art. 33,8 2º
desta Resolução e do Art. 5º, 82º do Decreto Executivo Municipal nº 2.725, de 29 de
junho de 2023, desde que O velor a ser contratado não seja superior ao obtido nas
propostas anteriormente enviadas, garantindo a impessoalidade e a busca pelo melhor
preço.
Art. 36 Excepcionalmente é permitida a contratação direta com fornecedor cuja
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sem sucesso, as tentativas de negociações previstas nos artigos 34 e 35 desta
Resolução, e haja informação técnica acerca da vantajosidade da contratação nessas
condições.
Art. 37 No caso de contratação de serviços em que o procedimento exija
apresentação de planilha de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada
com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Art. 38 Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos
incisos | e Il do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e nos termos do
Decreto Executivo Municipal nº 2.725, de 29 de junho de 2023, deverão ser observados:
|-o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva
unidade gestora;
1 - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos
como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
8 1º Considera-se ramo de atividade, para fins deste Decreto, o detalhamento das
naturezas de despesas constantes da Portaria nº 448/2002, da Secretaria do Tesouro
Nacional, evidenciadas no Anexo Único do Decreto Executivo Municipal'nº 2.725, de 29
de junho de 2023.
8 2º Para as contratações cujo ramo de atividade não se enquadre em nenhuma
das classificações estabelecidas no parágrafo anterior, considerar-se-á a partição
econômica do mercado, identificado pelo nível de subclasse da Classificação Nacional
de Atividades Econômicas (CNAE).
8 3º Não se aplica o disposto nos incisos | e Il deste artigo às contratações de
serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade
contratante, incluído o fornecimento de. peças, cujos valores não ultrapassem aqueles
definidos pelo 8 7º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO Ill
DAS DEMAIS HIPÓTESES DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 39 A formalização dos processos das demais hipóteses de contratação por
dispensa de licitação, dispostas nos incisos Ill a XVI, do art. 75, da Lei Federal nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, seguirá o rito processual trazido no Capítulo | deste Título e as
regras estabelecidas do Decreto Executivo Municipal nº 2.725, de 29 de junho de 2023,
para edimento da dispensa com base em valores, inclusive seus Anexos.
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GAPÍTULO IV
DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Art. 40 A formalização dos processos de contratação por inexigibilidade de
licitação, dispostas no art. 74, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, seguirá
o rito processual trazido no Capítulo | desta Resolução e, no que couber, no Decreto
Executivo Municipal nº 2.725, de 29 de junho de 20283.
CAPÍTULO V
PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS
Art. 41 Por possuir população inferior a 20.001 (vinte mil e um habitantes), o
Município de Indiaporá, nos termos do art. 176, inciso II, da Lei Federal nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, terá o prazo de 6 (seis) anos, a partir da publicação da citada lei, para
instituir sistema eletrônico para o processamento de suas contratações, editando
regulamento próprio.
$ 1º Dentro do prazo mencionado:no caput deste artigo, a Câmara Municipal de
Indiaporá fica dispensado do processamento eletrônico das contratações realizadas por
meio de dispensa de licitação, com base nos incisos |, Ile Ill do art. 75 da Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021.
8 2º Caso instituído o sistema eletrônico dentro do prazo referido no caput deste
artigo, a Câmara Municipal de Indiaporá deverá processar suas contratações por
dispensa de licitações, com base nos incisos |, Ile Ill do art. 75 da Lei Federal nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, por esse sistema, salvo em situações autorizadas em Lei ou em
regulamento a ser elaborado pelo Poder Legislativo.
TÍTULO VI
DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 42 Os contratos administrativos firmados no âmbito do Poder Legislativo
Municipal regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público
aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições
de direito privado.
Parágrafo único. Serão observados também as regras e procedimentos previstos
omplementar Municipal nº 75/2023, em especial no TITULO V, utilizando os
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decretos regulamentares pertinentes e ainda, no que couber a Lei Federal n.º 14.133/21
e regulamentações federais.
TITULO VII
DAS IRREGULARIDADES
CAPÍTULO |
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 43 O licitante ou contratado pela Câmara Municipal de Indiaporá será
responsabilizado administrativamente em conformidade com as disposições previstas na
Lei Complementar Municipal nº 75/2023, em especial no TITULO VI, e no que couber as
regras definidas pela Lei n.º 14.133/2021.
“CAPÍTULO I
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 44 As contratações da Câmara Municipal de Indiaporá deverão submeter-se
a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo,
inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar
subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:
| - primeira linha de defesa, integrada por servidores públicos, Comissão de
planejamento, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança
do órgão ou entidade;
Il - segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico
e de controle interno do próprio órgão ou entidade.
8 1º Para a realização de suas atividades, os órgãos de controle deverão ter
acesso irrestrito aos documentos e às informações necessárias à realização dos
trabalhos, inclusive aos documentos classificados pelo órgão ou entidade nos termos da
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e o órgão de controle com o qual foi
compartilhada eventual informação sigilosa tornar-se-á corresponsável pela manutenção
do seu sigilo.
8 2º Os integrantes das linhas de defesa a que se referem os incisos le Il do caput
deste artigo observarão o seguinte:
quando constatarem simples impropriedade formal, adotarão medidas para o
3heamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência, preferencialmente
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com o aperfeiçoamento dos controles preventivos e com a capacitação dos agentes
públicos responsáveis;
II - quando constatarem irregularidade que configure dano à Câmara Municipal,
sem prejuízo das medidas previstas no inciso | deste 8 2º, adotarão as providências
necessárias para a apuração das infrações administrativas, observadas a segregação
de funções e a necessidade de individualização das condutas, bem como remeterão ao
Ministério Público competente cópias dos documentos cabíveis para a apuração dos
ilícitos de sua competência.
Art. 45 Os órgãos de controle adotarão, na fiscalização dos atos do procedimento
licitatório, critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco e considerarão as
razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis e os resultados obtidos com
a contratação;
8 1º As razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis deverão ser
encaminhadas aos órgãos de controle até a conclusão da fase de instrução do processo
e não poderão ser desentranhadas dos autos.
8 2º A omissão na prestação das informações não impedirá as deliberações dos
órgãos de controle nem retardará a aplicação de qualquer de seus prazos de tramitação
e de deliberação.
8 3º Os órgãos de controle desconsiderarão os documentos impertinentes,
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
8 4º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar
aos órgãos de controle interno ou ao tribunal de contas competente contra
irregularidades no procedimento licitatório.
Art. 46 Quanto ao controle das Cnatações, serão ainda utilizadas, no que
couber, as regras definidas nos artigos 169 a 171 da Lei Federal nº 14.133/2021.
TÍTULO Vi
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO |
DA ADESÃO AO PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (PNCP)
Art. 47 Com a criação e implementação, pela União, do Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), a Câmara Municipal de Indiaporá promoverá neste,
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observando as exigências legais e o prazo estabelecido no parágrafo único, do art. 176,
da Lei Federal nº 14.133/2021, a:
| - divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Resolução;
II - realização facultativa das contratações naquele ambiente virtual;
III - gestão compartilhada com a sociedade de informações referentes à execução
do contrato.
Art. 48 Independente da utilização do Portal Nacional das Contratações Públicas
(PNCP) nos termos do artigo anterior, a Câmara Municipal de Indiaporá deverá utilizar
seu o Sítio Eletrônico Oficial e Diário Oficial Eletrônico para divulgação das contratações
que fizer, admitida a publicação de extrato.
Art. 49 Aplica-se, no que couber, as regras estabelecidas nos artigos 174 a 176
da Lei Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO Il
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 50 A Câmara Municipal de Incdiaporá adotará os prazos previstos na Lei
Complementar Municipal nº 75/2023, Lei Federal n.º 14.133/2021 e, no que couber, os
decretos municipais executivos, quando da realização de procedimentos licitatórios e de
contratações públicas, em especial os Decretos Municipais já expedidos de nº 2.727)
2023, 2.726/2023, 2.725/2023, 2724/2023, 2.723/2023, 2.722/2028, 2.721/2023,
2720/2023, 2.717/2023, 2.716/2023, 2.71512028, 2.714/2023, 2713/2023, 2.712/20283,
bem como, no que couber, a Lei Federal nº 14.133/2.2021.
Art. 51 Na falta de modelos expedidos pelo Poder Legislativo, poderão ser
adotados os formulários expedidos pelo Poder Executivo devidamente ajustados para a
Câmara Municipal a fim de promover à padronização dos procedimentos que serão
seguidos pelos setores da Câmara Municipal em cumprimento aos procedimentos
estabelecidos por esta Resolução, bem como pela Lei Municipal n.º 2.743/2022 e pela
Lei Federal nº 14.133/2021. .
Art. 52 Os valores monetários constantes desta Resolução seguirão os
parâmetros de atualização anual daqueles constantes da Lei Federal nº 14.133/2021, na
forma de regulamento editado pelo Chefe do Poder Executivo Federal.
Art. 53 Aplica-se, na falta de regulamentos municipais, no que couber, os
regul tos editados pela União para execução da Lei Federal nº 14.133/2021.
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SE” S
Art. 54 Aplica-se, no que couber, para matéria não tratada nesta norma, a Lei
Federal nº 14.133/2021, servindo, também, de parâmetro para dirimir quaisquer dúvidas
ou omissões que porventura ainda perdure sobre os procedimentos aqui
regulamentados.
Art. 55 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. ,
Plenário José Batista Maldonado, 21 de agosto de 2023.
JOELMA Ei VILA NOVA CARDOSO
- Presidente —
Certifico que a presente Resolução foi registrada em livro, publicada e afixada em local
próprio e de acesso ao público nesta Câmara Municipal, de acordo com a Lei Orgânica
deste Município e mandado publicar no Diário Oficial Eletrônico
(https:/limprensaoficialmunicipal.com:brfindiapora). O referido é verdade.
CRISTINA DE ANDRADE
A
- Agente Legislativa -
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