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norma nº 1484/2023

Tipo 1.Lei Ordinária
Número / Ano 1484 / 2023
Date 2023-12-05
EmentaAltera a redação do Artigo 115 da Lei n° 039/2001 e dá outras providências. Para preservar de maneira geral a higiene pública até que a nova Lei seja aprovada.
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DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ
Conforme Lei Municipal nº 789, 04 de dezembro de 2015
Terça-feira, 05 de dezembro de 2023 Ano VIII | Edição nº 1521 Página 2 de 9
Município de Indiaporã - SP
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PODER EXECUTIVO
Atos Oficiais
Leis
LEI Nº 1.484, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a redação do Artigo
115 da Lei nº 039/2001 e dá
outras providências.
ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA, Prefeito
do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º O artigo 115, da Lei n° 039/2001 de 19 de
dezembro de 2.001 que (Institui o Código de Postura do
Município de Indiaporã), passará a vigorar com a seguinte
redação:
Artigo 115 – Para preservar de maneira geral a
higiene pública, fica expressamente proibido:
I - fazer varredura do interior de prédios, terrenos,
veículos e depositar na via pública;
II - atirar ou depositar lixo, entulho, papéis, anúncios,
reclame ou resíduos de quaisquer espécies em via pública,
terreno baldio, rio, córrego, galeria pluvial, vala, bueiro e
outros locais similares;
III - lavar, polir ou reparar automóveis ou outro
qualquer veículo, motorizado ou não, na via ou passeio
público;
IV - abandonar veículo na via pública por mais de 3
(três) dias, e bem assim carroceria, chassis ou outra parte
do mesmo, por mais de 24 (vinte e quatro) horas;
V - consentir o escoamento de águas servidas das
residências ou estabelecimentos para a rua;
VI - conduzir, sem a preocupação devida, quaisquer
materiais que possam comprometer o asseio das vias
públicas;
VII - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou
quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a
vizinhança;
VIII - depositar material de construção na calçada ou
na rua, que não seja, ato contínuo, recolhido ao interior da
obra;
IX - manter terrenos com vegetação e águas
estagnadas;
X - manter locais propícios a criação e reprodução de
insetos nocivos à saúde;
XI - lavar roupas em chafariz, fontes ou tanques
situados nas vias públicas salvo por motivo especial, a juízo
do órgão competente da Municipalidade;
XII - aterrar vias públicas, quintais, ou terrenos baldios
com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
XIII - conduzir doentes com moléstia contagiosa ou
repugnantes pelas vias públicas, salvo com as necessárias
precauções de higiene e para fins de tratamento;
XIV - sacudir ou bater tapetes, capachos ou quaisquer
outras peças nas janelas ou portas que dão para as vias
públicas;
XV - colocar nas janelas das habitações ou
estabelecimentos vasos e outros objetos que possam cair
nas vias públicas;
XVI - derramar graxa, óleo, cal ou outros corpos
capazes de afetarem a estética e a higiene das vias
públicas.
Parágrafo único. Os entulhos decorrentes de
construções, corte e poda de árvores ou limpezas de
terrenos não poderão ser colocados na via pública, devendo
ser obrigatoriamente acondicionados de forma adequada
para serem retirados e destinados corretamente para local
indicado pela Prefeitura Municipal ou licenciado com os
órgãos ambientais competentes.
Art. 2º As despesas decorrentes para execução da
presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do
orçamento vigente, se existir, ou abertura de crédito
especial se necessário for.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 5 de
dezembro de 2023.
– ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA –
Prefeito
Registrado no livro próprio de leis e publicado na Imprensa
Oficial do Município, bem como por afixação nesta
Prefeitura Municipal em lugar de costume e amplo acesso
ao público. Data Supra.
– ALESSANDRO PIOLI ARAUJO DE MORAIS –
Secretário Municipal de Administração e
Planejamento
...........................................................................................................
Decretos
DECRETO Nº 2.792, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre abertura de
crédito adicional suplementar
e dá outras providências.
ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA, Prefeito
Municipal de Indiaporã, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
especialmente os itens I e II do Artigo 4º da Lei Municipal nº
1.404/2022, de 06/12/2022,
D E C R E T A: –
Art. 1º Fica aberto na Contadoria da Prefeitura do
Município de Indiaporã crédito adicional suplementar na
importância de R$ 255.200,00 (duzentos e cinquenta e
cinco mil e duzentos reais) destinados a suplementação das
dotações abaixo discriminadas, consignadas no orçamento
da despesa vigente para o corrente exercício, a saber:
Local: 020201 Departamento de Administração

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