| Tipo | 1.Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1505 / 2024 |
| Date | 2024-02-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização do Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com Instituições Bancárias, para empréstimo de consignado a Servidores Públicos e da outras providências. cumprimento da Lei Federal nº 10.820/2003. Não excederá, em hipótese alguma, a 40% da remuneração mensal do servidor |
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DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ Conforme Lei Municipal nº 789, 04 de dezembro de 2015 Terça-feira, 20 de fevereiro de 2024 Ano IX | Edição nº 1568 Página 4 de 11 Município de Indiaporã - SP Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. poderão ser suplementadas se necessário. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 20 de fevereiro de 2024. – ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA – Prefeito Registrado no livro próprio de leis e publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como por afixação nesta Prefeitura Municipal em lugar de costume e amplo acesso ao público. Data Supra. – ALESSANDRO PIOLI ARAUJO DE MORAIS – Secretário Municipal de Administração e Planejamento ........................................................................................................... LEI Nº 1.505, DE 20 DE FEVEREIro DE 2024 Dispõe sobre a autorização do Poder Executivo Municipal a c e l e b r a r c o n v ê n i o c om Instituições Bancárias, para empréstimo de consignado a Serv idores Púb l icos e da outras providências. ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA, Prefeito do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com Instituições Bancárias, com o objetivo de disponibilizar linha de crédito aos Servidores Públicos Municipais (ativos, inativos e pensionistas) vinculados ao Poder Executivo Municipal, mediante consignações em folha de pagamento dos Servidores Públicos. § 1º As Instituições Bancárias interessadas em firmar convênio com ente público municipal, deverão protocolar a minuta do termo de convênio no setor de protocolo da Prefeitura Municipal, para análise e parecer dos órgãos técnicos competentes. § 2º O termo de convênio apenas será firmado com a Instituição Bancária em havendo interesse e conveniência administrativa, após parecer favorável dos órgãos técnicos competentes e posterior autorização do Poder do Chefe Executivo Municipal. § 3º Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento, excetuado o disposto no artigo 2º desta lei. Art. 2º Mediante autorização expressa do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de Instituições Bancárias conveniadas, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. § 1º O total de consignações facultativas de que trata o caput deste artigo, não excederá, em hipótese alguma, a 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal do servidor, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito. § 2º Constatado, a qualquer tempo, que a totalidade dos descontos mensais de consignações facultativas na folha de pagamento do servidor ultrapassa o limite dos percentuais estabelecidos no parágrafo anterior e, especialmente, nos casos de redução salarial, a administração pública notificará expressamente os terceiros favorecidos para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação, proceda a renegociação da operação de crédito com o servidor e a consequente revisão contratual para o devido enquadramento das consignações aos limites percentuais legais, assegurando-se que não haja o comprometimento indevido da fonte de subsistência do funcionalismo público, em respeito ao "Princípio da Dignidade Humana", previsto no Artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. § 3º O saldo de rescisão contratual do servidor público municipal que se desvincular da Prefeitura Municipal, por qualquer motivo, se previamente autorizado por ele, será destinado a quitar débitos dos empréstimos bancários contraídos. § 4º No caso de desligamento do servidor público, o saldo devedor porventura existente, após utilização ou não do saldo rescisório, deverá ser negociado diretamente entre a Instituição bancária e o devedor, eximindo-se a Prefeitura Municipal de qualquer responsabilidade sobre a dívida ou qualquer ato pertinente a negociação. Art. 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 20 de fevereiro de 2024. – ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA – Prefeito Registrado no livro próprio de leis e publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como por afixação nesta Prefeitura Municipal em lugar de costume e amplo acesso ao público. Data Supra. – ALESSANDRO PIOLI ARAUJO DE MORAIS – Secretário Municipal de Administração e Planejamento ........................................................................................................... LEI Nº 1.506, DE 20 DE FEVEREIro DE 2024 Dispõe sobre autorização para abertura de crédito adicional e s p e c i a l e d á o u t r a s p rov idên c ia s . ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA, Prefeito do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela