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norma nº 1509/2024

Tipo 1.Lei Ordinária
Número / Ano 1509 / 2024
Date 2024-03-05
EmentaDispões sobre o procedimento para a instalação infraestrutura de suporte para a Estação Transmissora de Rádiocomunicação - ETR, autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente.
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DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ
Conforme Lei Municipal nº 789, 04 de dezembro de 2015
Terça-feira, 05 de março de 2024 Ano IX | Edição nº 1576 Página 2 de 7
Município de Indiaporã - SP
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PODER EXECUTIVO Poder Executivo
Atos Oficiais
Leis
LEI Nº 1.509, DE 05 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre o procedimento
p a r a a i n s t a l a ç ã o d e
infraestrutura de suporte
para Estação Transmissora de
Rad iocomun icação – ETR
autor izada pe la Agênc ia
Nacional de Telecomunicações
- ANATEL , nos termos da
legislação federal vigente.
ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA, Prefeito
do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona e promulga a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O procedimento para a instalação no Município
de Indiaporã de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR
de pequeno porte, cadastrados, autorizados e /ou
homologados pela Agência Nacionalde Telecomunicações -
ANATEL,fica disciplinado por estaLei.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições
previstas nesta Lei as infraestruturas para suportede
radares militarese civis, com propósito de defesa ou
controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá
obedecer à regulamentação própria.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta lei, nos termos
da legislação federal vigente, observam-se as seguintes
definições:
I - Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR:
conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e
demais meios necessários à realização de comunicação,
incluindoseus acessórios e periféricos, que emitem
radiofrequências, possibilitando a prestaçãodos serviços de
telecomunicações;
II - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel
– ETR Móvel: conjuntode instalações que comporta
equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão
de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;
III - Estação Transmissora de Radiocomunicação de
Pequeno Porte – ETR de Pequeno Porte: conjunto de
equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou
aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de
transmissão de sinais de telecomunicações para a
cobertura dedeterminada área, apresentando dimensões
físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de
baixo impacto visual, assim considerados aqueles que
observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto
Federal nº 10.480, de 1 de setembro de 2020;
IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos
utilizados para dar suporte a instalação de redes de
telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros,
armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém,
administra ou controla, direta ou indiretamente, uma
infraestrutura de suporte;
VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão,
permissão ou autorização, previstas nesta Lei, as
infraestruturas para suporte de radares militarese civis,
com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo
funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.
VII - Torre: infraestrutura vertical transversal
triangular ou quadrada,treliçada, que pode ser do tipo
autosuportada ou estaiada;
V I I I - Poste : in fraestrutura vertical cônica e
autosuportada, de concreto ou constituída por chapas de
aço, ins talada pa ra supo r ta r equipamen tos de
telecomunicações;
IX - Postede Energia ou Iluminação: infraestrutura de
madeira, cimento,ferro ou aço destinada a sustentar linhas
de transmissão de energia elétrica e iluminação pública,
que pode supor tar também os equipamen tos de
telecomunicações;
X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar
ondaseletromagnéticas no espaço;
XI - Instalação Externa: instalação em locais não
confinados, tais como torres,postes, topo de edificações,
fachadas, caixas d’águaetc.;
XII - Instalação Interna: instalação em locais internos,
tais como no interior de edificações, túneis, shopping
centers, aeroportos, estádios etc.
Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege￾sepelos seguintes princípios:
I - O sistema nacional de telecomunicações compõe-se
de bens e serviços de utilidade pública e de relevante
interesse social;
II - A regulamentação e a fiscalização de aspectos
técnicosdas redes e dos serviçosde telecomunicações é
competência exclusiva da União, sendovedado aos
Estados,aos Municípios e ao Distrito Federal impor
condicionamentos que possam afetar a seleção de
tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços
prestados;
III - A atuação do Município não deve comprometer as
condições e os prazos impostos ou contratados pela União
em relaçãoa qualquer serviçode telecomunicações de
interesse coletivo.
Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR
de pequeno porte, ficam enquadradas na categoria de
equipamento urbano e são considerados bens de utilidade
pública e relevante interesse social, conforme disposto na
Lei Federal nº 13.116/2015 – Lei Geral de Antenas,podendo
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ
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Terça-feira, 05 de março de 2024 Ano IX | Edição nº 1576 Página 3 de 7
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ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso,
desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei,
além de observar os gabaritos de altura estabelecidos na
Portarias do DECEA nº 145, nº146e 147/DGCEA de 3
deagosto de 2020, doComando Aeronáutica, ou outra que
vier a substituí-la.
§ 1º Em bens privados, é permitida a instalação de
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno
porte, mediante a devida autorização do proprietário do
imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel.
§ 2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a
instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR
de pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou
Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo
ó rgão compe ten te, da qual deve rãocons ta r as
cláusulasconvencionais e o atendimento aos parâmetros de
ocupação dos benspúblicos.
§ 3º Nos bens públicos de uso comum do povo, a
Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso para
implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR
de pequeno porte, será outorgada pelo órgão competente a
título não oneroso, nos termos da legislação federal.
§ 4º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura
de Suporte e Estação Transmissora de Radiocomunicação –
ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, não são
considerados áreas construídas ou edificadas para fins de
aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do
solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a
instalação.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5º A instalação da Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR está
sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao
Município, por meio de requerimento padronizado, instruído
com os seguintes documentos:
I - Requerimento padrão;
II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura
de Suporte e respectiva ART;
III - Contrato social da Detentora e comprovante de
inscrição no CNPJ – Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do
proprietário ou possuidor do imóvel;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou
Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pela Execução
da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica(ART) ou
Registrode Responsabilidade Técnica(RRT) pelo
Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR;
VII - Comprovante do pagamento da taxa únicade
cadastramento eletrônico prévio, no importe de 1,5 UFM
(Unidade Fiscal Municipal);
VIII - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou
Declaração de Inexigibilidade de Aprovação doComando da
Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação
ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais
Declarações não estejam disponíveis ao tempo do
C a d a s t r am e n t o p r e v i s t o n o c a p u t, l a u d o d e
empresaespecializada que atesteque a estrutura observa o
gabarito de altura estabelecido pelo COMAER.
§ 1º O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a
que se refere o caput, consubstancia autorização do
Município de Indiaporã para a instalação da Infraestrutura
d e S u p o r t e p a r a E s t a ç ã o T r a n s m i s s o r a d e
Radiocomunicação – ETR, no ato do protocolo dos
documentos necessários,tendo por base as informações
prestadaspela Detentora.
§ 2º A taxa para o cadastramento será pago no ato do
protocolo do respectivo requerimento, no valor de R$
141,44, ajustado anualmente pelo INPC ou por outro índice
que vier a substitui-lo.
§3º O cadastramento deverá ser renovadoa cada 10
(dez) anos ou quando ocorrer a modificação da
Infraestrutura de Suporte instalada.
§4º A alteraçãode características técnicasdecorrente
de processode remanejamen to, subs ti tuição ou
modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de
modificação para fins de aplicação do § 3º, observadoo
seguinte:
I - remanejamento é o ato de alterara disposição, ou a
localização dos elementos que compõem uma estação
transmissora de radiocomunicação;
II - substituição é a troca de um ou mais elementos
que compõem a Infraestrutura de Suporte de Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR
de Pequeno Porte por outro similar;
III - modernização é a possibilidade de inclusão ou
troca de um ou mais elementosque compõem uma Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade
de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência
operacional.
Art. 6º Prescindem do cadastro prévio previsto no
artigo 5º, bastando à Detentora comunicara instalação à
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, no prazo
de 60 (sessenta) dias contados da data da instalação:
I - o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR ou
para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o
Município;
II - a instalação de ETR Móvel;
III - a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de
PequenoPorte não estarásujeita a comunicação aludida no
caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário
ou do possuidor da edificação.
A r t . 7 º Q u and o s e t r a t a r d e ins t al aç ã o d e
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
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Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno
porte que envolva supressão de vegetação, intervenção em
Área de Preservação Permanente ou Unidade de
Conservação, ou implantação em imóvel tombado,será
expedida pelo Município de Indiaporã Licença de Instalação,
mediante expediente administrativo único e simplificado,
consultando-se os órgãosresponsáveis para que analisem o
pedido no prazo máximode 60 dias.
§ 1º O expediente administrativo referido no caput
será iniciado por meio de requerimento padronizado,
instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento padrão;
II - Projetoexecutivo de implantação da Infraestrutura
de Suporte e respectiva ART;
III - Contrato social da Detentora e comprovante de
inscrição no CNPJ – Cadastro nacional de PessoasJurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do
proprietário do imóvel ou possuidor do imóvel;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou
Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo
Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR;
VI - Atestadotécnico ou termo de responsabilidade
técnica, emitido por profissional habilitado, atestando que
os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR
atendem a legislação em vigor;
VII - Comprovante do pagamento da taxa únicade
cadastramento eletrônico prévio, no importede 1,5 UFM
(Unidade Fiscal do Município);
VIII - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do
Comando da Aeronáutica (COMAER) ou laudo técnico
atestando a conformidade das características do
empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER
do local de instalação, sem prejuízo da validação posterior.
§ 2º Parao processo de licenciamento ambiental, o
expediente administrativo referido no caput se dará de
f o rm a in teg rada a o p r oc ess o de e xpediç ã o d o
licenciamento urbanístico.
§ 3º Em não havendo a manifestação dos órgãos
responsáveis no prazo referido no caput, a Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Públicos expedirá
imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação –
ETR, baseado nas informações prestadas pela Detentora,
com as respectivas Anotações de Responsabilidade
T é c n i c a, e n o a t e s t a d o t é c n i c o o u t e rm o d e
responsabilidade técnicaatestando que os elementos que
compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR atendem a
legislação em vigor.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO
DO SOLO
Art. 8º Visando à proteção da paisagem urbana a
instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR
de pequeno porte,em bens privados ou bens públicosde uso
especial ou dominiais, deverá atender a distância de 1,5m
(um metro e meio) do alinhamento frontal, das divisas
laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel
ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de
postes ou da face externada base para a instalação de
torres.
§ 1 º Pode rá se r au to rizada a ins talação de
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno
porte desobrigadas das limitações previstasneste artigo,
nos casos de impossibilidade técnicapara prestação dos
serviços, compatíveis com a qualidadeexigida pela União,
devidamente justificada junto ao órgão municipal
competente, mediante laudo que justifique detalhadamente
a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de
cobertura no local.
§ 2º As restrições estabelecidas no caput deste
artigo,não se aplicam à EstaçãoTransmissora de
Radiocomunicação – ETR e à ETR de pequeno porte,
edificados ou a edificar, implantadas no topo de
edificações.
Art. 9º A instalação de abrigos de equipamentos da
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR é
admitida,desde que respeitadaà distância de 1,5m (um
metro e meio) das divisas do lote.
Art. 10. A instalação de Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR e ETR de
pequenoporte, com containers e mastros, no topo e
fachadas de edificações, obedecerão às limitações das
divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo ter
projeção verticalque ultrapasse o limite da edificação
existentepara o lote vizinho, quando a edificação ocupar
todo o lote próprio.
Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR deverão receber,
se necessário, tratamento acústico para que o ruído não
ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação
pertinente.
Art. 12. O compartilhamento das Infraestruturas de
Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações
que utilizam estaçõestransmissoras de radiocomunicação
observará as disposições das regulamentações federais
pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art . 13. Nenhuma Es tação T ransmisso ra de
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno
porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de
cadastro tratado nesta lei, ressalvada a exceção contida no
art. 6º.
Art. 14. Em relação à fiscalização referente ao
atendimento das normas previstas nesta lei, a qual deverá
ser desenvolvida de ofício ou mediante notíciade
irregularidade, observadoo procedimento estabelecido
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neste capítulo, no que tange às questões técnicas compete
à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; já
sobre questões tributárias compete à Secretaria Municipal
da Fazenda e; à Secretaria Municipal de Agricultura,
Pecuária, Abastecimento e Meio Ambiente, no que lhes
couber.
Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigações
e exigências legais, a detentora ficará sujeita às seguintes
medidas:
I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR
móvel ou ETR de pequenoporte previamente cadastrados:
a) intimação para remoçãoou regularização no prazo
de 30 (trinta)dias, contado da data do seu recebimento;
b) não atendida a intimação deque trata a alínea “a”
deste inciso,nova intimação para a retiradada instalação no
prazo de 30 (trinta)dias, contado da data do seu
recebimento, com a concomitante aplicação de multa no
valor estipulado no inciso III do “caput” deste artigo;
II - no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno
porte instalada sem a prévia licença ou de cadastrotratado
nesta lei:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo
de 30 (trinta)dias, contado da data do seu recebimento,
com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado
no inciso III do “caput”deste artigo;
b) não atendida a intimação de quetrata a alínea “a”
deste inciso, nova intimação para a retiradada instalação
ou do equipamento no prazo de 30 (trinta)dias, contado da
data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de
multa no valor estipulado no inciso III do “caput”deste
artigo;
III - observado o previsto nos incisos I e II do caput
deste artigo, a detentora ficará sujeita à aplicação de multa
no valor de R$ 2.000,00 (doismil reais).
§ 1º Os valores mencionados no inciso III do caput
deste artigo serão atualizados anualmentepelo IPCA, do
IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
§2º A multaserá renovável anualmente, enquanto
perdurarem as irregularidades.
Art. 16. Na hipótese de não regularização ou de não
remoção de ETR ou da infraestrutura de suporte por parte
da detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas para
remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem
prejuízo da aplicação das multas e demais sanções
cabíveis.
Art. 17. As notificações e intimações deverãoser
encaminhadas à detentora por mensagem em endereço
eletrônico indicado no requerimento da licença ou no
cadastro, quando houver.
Art. 18. O Executivo poderá utilizar a base de dados,
disponibilizada pela Anatel, do sistema de informação de
localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno
p o r t e d e s t i n a d o s à o p e r a ç ã o d e s e r v i ç o s d e
t el ec omunic aç õ es.
§ 1º Caberá à prestadora orientare informar ao
Executivo como se dará o acesso à base de dados e a
extraçãode informações de que trata ocaput.
§ 2º Fica facultado ao Executivo a exigência de
informações complementares acercadas ETRs instaladas, a
ser regulamentado em decreto.
Art. 19. Os profissionais habilitados e
técnicosresponsáveis, nos limitesde sua atuação,
respondem pela correta instalação e manutenção da
infraestrutura de suporte, segundo as disposições desta lei,
de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas – NTs
vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente
decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação
e manutenção.
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade
dos documentos e informações apresentados pelos
profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem
como a deficiência do projeto, execução, instalação e
manutenção em razão da atuação ou omissão desses
profissionais, aPrefeitura bloqueará o seu cadastramento
p o r a t é 5 (cinc o ) a n os em n o v os p r oc ess os d e
licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR
de pequeno porte, que estiverem instaladas na data de
publicação desta lei e não possuírem autorização municipal
competente, ficamsujeitas ao atendimento das previsões
contidas nesta Lei, devendo asua Detentora promovero
Cadastro, a Comunicação ou a Licençade Instalação
referidos, respectivamente, nos artigos 5º, 6º e 7º.
§ 1º Para atendimento ao disposto no caput, fica
concedido o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação
desta lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas
d e S u p o r t e p a r a E s t a ç ã o T r a n s m i s s o r a d e
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno
porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando
cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de
instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º.
§ 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a
detentora deverá apresentar laudo que justifique
detalhadamente a necessidade de permanência da ETR,
bem como apontaros prejuízos pela falta de cobertura no
localà Prefeitura, que poderá decidir por sua manutenção.
§ 3º Durante o prazo disposto no §1º deste artigo, não
poderá ser aplicada sançãoadministrativa às infraestruturas
d e s u p o r t e p a r a E s t a ç ã o T r a n s m i s s o r a d e
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno
porte, mencionadas no caput, motivadas pela falta de
cumprimento dapresente Lei.
§4º No caso de remoçãode Infraestruturas de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR,
ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo será de
360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do
cadastramento, da comunicação ou do licenciamento de
instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º, para a
infraestrutura de suporte que substituirá a Infraestrutura de
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Terça-feira, 05 de março de 2024 Ano IX | Edição nº 1576 Página 6 de 7
Município de Indiaporã - SP
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
Suporte a ser remanejada.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 22. Revogam-se todas as disposições em
contrário.
Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 05 de
março de 2024.
– ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA –
Prefeito
Registrado no livro próprio de leis e publicado na Imprensa
Oficial do Município, bem como por afixação nesta
Prefeitura Municipal em lugar de costume e amplo acesso
ao público. Data Supra.
– ALESSANDRO PIOLI ARAUJO DE MORAIS –
Secretário Municipal de Administração e
Planejamento
...........................................................................................................
LEI Nº 1.510, DE 05 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre autorização para
abertura de crédito adicional
sup lementar e dá outras
providências.
ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA, Prefeito
do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
proceder abertura de crédito adicional suplementar na
importância de R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais)
destinados a suplementação da seguinte dotação abaixo
discriminada, consignada no orçamento da despesa vigente
para o corrente exercício, a saber:
02. PREFEITURA MUNICIPAL
02.10. Secretaria Municipal de Educação
12.306.0142.2039.0000 Manutenção da Merenda
Escolar e Cozinha Piloto
Ficha 238: 3.3.90.30.00 Material de Consumo R$
79.000,00
T O T A L G E R A L
...............................................................................
................................ R$ 79.000,00
Parágrafo único. O valor do presente crédito correrá
por conta do excesso de arrecadação vinculado aos
repasses dos recursos financeiros que serão efetuados pela
Secretaria da Educação do Estado de São Paulo em virtude
do 6º termo de aditamento ao convênio firmado com a
prefeitura do município de Indiaporã destinado ao
fornecimento de alimentação escolar aos alunos da rede
estadual de ensino.
Art. 2º Ficam ajustadas as alterações necessárias,
alterando as Leis de nº 1.239 (PPA 2022/2025), de
30/06/2021, nº 1.445 (LDO/2024), de 30/06/2023 e nº 1.492
(LOA 2024), de 26/12/2023, em conformidade com o
presente crédito.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 05 de
março de 2024.
– ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA –
Prefeito
Registrado no livro próprio de leis e publicado na Imprensa
Oficial do Município, bem como por afixação nesta
Prefeitura Municipal em lugar de costume e amplo acesso
ao público. Data Supra.
– ALESSANDRO PIOLI ARAUJO DE MORAIS –
Secretário Municipal de Administração e
Planejamento
...........................................................................................................
LEI Nº 1.511, DE 05 DE MARÇO DE 2024
Altera a Lei Municipal nº 632,
de 6 de dezembro de 2013,
q u e “ a u t o r i z a r e p a s s e
financeiro ao Consórcio
Intermunicipal de Saúde da
Região de Fernandópolis –
C I S A R F ” e d á o u t r a s
p rov idên c ia s .
ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA, Prefeito
do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º O § 2º do artigo 1º da Lei Municipal nº 632, de
6 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“§ 2º Fica acrescido os serviços de “Remoção de
Pacientes” no importe de R$ 14.075,00 (catorze mil e
setenta e cinco reais), sendo pago por quilômetros rodados
e somente em caso de sua utilização.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando, todas disposições contrárias.
Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 05 de
março de 2024.
– ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA –
Prefeito
Registrado no livro próprio de leis e publicado na Imprensa
Oficial do Município, bem como por afixação nesta
Prefeitura Municipal em lugar de costume e amplo acesso
ao público. Data Supra.
– ALESSANDRO PIOLI ARAUJO DE MORAIS –
Secretário Municipal de Administração e
Planejamento
...........................................................................................................
Atos Administrativos Atos Administrativos
Editais de notificação
Editais de noti
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 002/2024
O MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo –

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