| Tipo | 1.Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1509 / 2024 |
| Date | 2024-03-05 |
| Ementa | Dispões sobre o procedimento para a instalação infraestrutura de suporte para a Estação Transmissora de Rádiocomunicação - ETR, autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente. |
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DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ Conforme Lei Municipal nº 789, 04 de dezembro de 2015 Terça-feira, 05 de março de 2024 Ano IX | Edição nº 1576 Página 2 de 7 Município de Indiaporã - SP Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PODER EXECUTIVO Poder Executivo Atos Oficiais Leis LEI Nº 1.509, DE 05 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre o procedimento p a r a a i n s t a l a ç ã o d e infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Rad iocomun icação – ETR autor izada pe la Agênc ia Nacional de Telecomunicações - ANATEL , nos termos da legislação federal vigente. ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA, Prefeito do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O procedimento para a instalação no Município de Indiaporã de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, cadastrados, autorizados e /ou homologados pela Agência Nacionalde Telecomunicações - ANATEL,fica disciplinado por estaLei. Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas para suportede radares militarese civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria. Art. 2º Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal vigente, observam-se as seguintes definições: I - Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindoseus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestaçãodos serviços de telecomunicações; II - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel – ETR Móvel: conjuntode instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório; III - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte – ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura dedeterminada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1 de setembro de 2020; IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas; V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte; VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização, previstas nesta Lei, as infraestruturas para suporte de radares militarese civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria. VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada,treliçada, que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada; V I I I - Poste : in fraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, ins talada pa ra supo r ta r equipamen tos de telecomunicações; IX - Postede Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento,ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode supor tar também os equipamen tos de telecomunicações; X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondaseletromagnéticas no espaço; XI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres,postes, topo de edificações, fachadas, caixas d’águaetc.; XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc. Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei regesepelos seguintes princípios: I - O sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública e de relevante interesse social; II - A regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicosdas redes e dos serviçosde telecomunicações é competência exclusiva da União, sendovedado aos Estados,aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados; III - A atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou contratados pela União em relaçãoa qualquer serviçode telecomunicações de interesse coletivo. Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116/2015 – Lei Geral de Antenas,podendo DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ Conforme Lei Municipal nº 789, 04 de dezembro de 2015 Terça-feira, 05 de março de 2024 Ano IX | Edição nº 1576 Página 3 de 7 Município de Indiaporã - SP Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos na Portarias do DECEA nº 145, nº146e 147/DGCEA de 3 deagosto de 2020, doComando Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-la. § 1º Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel. § 2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo ó rgão compe ten te, da qual deve rãocons ta r as cláusulasconvencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos benspúblicos. § 3º Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal. § 4º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO Art. 5º A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao Município, por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos: I - Requerimento padrão; II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART; III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas; IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel; V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR; VI - Anotação de Responsabilidade Técnica(ART) ou Registrode Responsabilidade Técnica(RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR; VII - Comprovante do pagamento da taxa únicade cadastramento eletrônico prévio, no importe de 1,5 UFM (Unidade Fiscal Municipal); VIII - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de Aprovação doComando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam disponíveis ao tempo do C a d a s t r am e n t o p r e v i s t o n o c a p u t, l a u d o d e empresaespecializada que atesteque a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER. § 1º O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput, consubstancia autorização do Município de Indiaporã para a instalação da Infraestrutura d e S u p o r t e p a r a E s t a ç ã o T r a n s m i s s o r a d e Radiocomunicação – ETR, no ato do protocolo dos documentos necessários,tendo por base as informações prestadaspela Detentora. § 2º A taxa para o cadastramento será pago no ato do protocolo do respectivo requerimento, no valor de R$ 141,44, ajustado anualmente pelo INPC ou por outro índice que vier a substitui-lo. §3º O cadastramento deverá ser renovadoa cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada. §4º A alteraçãode características técnicasdecorrente de processode remanejamen to, subs ti tuição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para fins de aplicação do § 3º, observadoo seguinte: I - remanejamento é o ato de alterara disposição, ou a localização dos elementos que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação; II - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar; III - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementosque compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional. Art. 6º Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º, bastando à Detentora comunicara instalação à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da instalação: I - o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o Município; II - a instalação de ETR Móvel; III - a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte. Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de PequenoPorte não estarásujeita a comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do possuidor da edificação. A r t . 7 º Q u and o s e t r a t a r d e ins t al aç ã o d e Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ Conforme Lei Municipal nº 789, 04 de dezembro de 2015 Terça-feira, 05 de março de 2024 Ano IX | Edição nº 1576 Página 4 de 7 Município de Indiaporã - SP Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado,será expedida pelo Município de Indiaporã Licença de Instalação, mediante expediente administrativo único e simplificado, consultando-se os órgãosresponsáveis para que analisem o pedido no prazo máximode 60 dias. § 1º O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos: I - Requerimento padrão; II - Projetoexecutivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART; III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro nacional de PessoasJurídicas; IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou possuidor do imóvel; V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR; VI - Atestadotécnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR atendem a legislação em vigor; VII - Comprovante do pagamento da taxa únicade cadastramento eletrônico prévio, no importede 1,5 UFM (Unidade Fiscal do Município); VIII - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das características do empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação, sem prejuízo da validação posterior. § 2º Parao processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido no caput se dará de f o rm a in teg rada a o p r oc ess o de e xpediç ã o d o licenciamento urbanístico. § 3º Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no caput, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, baseado nas informações prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de Responsabilidade T é c n i c a, e n o a t e s t a d o t é c n i c o o u t e rm o d e responsabilidade técnicaatestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR atendem a legislação em vigor. CAPÍTULO III DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO Art. 8º Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte,em bens privados ou bens públicosde uso especial ou dominiais, deverá atender a distância de 1,5m (um metro e meio) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face externada base para a instalação de torres. § 1 º Pode rá se r au to rizada a ins talação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte desobrigadas das limitações previstasneste artigo, nos casos de impossibilidade técnicapara prestação dos serviços, compatíveis com a qualidadeexigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local. § 2º As restrições estabelecidas no caput deste artigo,não se aplicam à EstaçãoTransmissora de Radiocomunicação – ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou a edificar, implantadas no topo de edificações. Art. 9º A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR é admitida,desde que respeitadaà distância de 1,5m (um metro e meio) das divisas do lote. Art. 10. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR e ETR de pequenoporte, com containers e mastros, no topo e fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo ter projeção verticalque ultrapasse o limite da edificação existentepara o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio. Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente. Art. 12. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estaçõestransmissoras de radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes. CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES Art . 13. Nenhuma Es tação T ransmisso ra de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei, ressalvada a exceção contida no art. 6º. Art. 14. Em relação à fiscalização referente ao atendimento das normas previstas nesta lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notíciade irregularidade, observadoo procedimento estabelecido DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ Conforme Lei Municipal nº 789, 04 de dezembro de 2015 Terça-feira, 05 de março de 2024 Ano IX | Edição nº 1576 Página 5 de 7 Município de Indiaporã - SP Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. neste capítulo, no que tange às questões técnicas compete à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; já sobre questões tributárias compete à Secretaria Municipal da Fazenda e; à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Meio Ambiente, no que lhes couber. Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora ficará sujeita às seguintes medidas: I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequenoporte previamente cadastrados: a) intimação para remoçãoou regularização no prazo de 30 (trinta)dias, contado da data do seu recebimento; b) não atendida a intimação deque trata a alínea “a” deste inciso,nova intimação para a retiradada instalação no prazo de 30 (trinta)dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do “caput” deste artigo; II - no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia licença ou de cadastrotratado nesta lei: a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta)dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do “caput”deste artigo; b) não atendida a intimação de quetrata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para a retiradada instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta)dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do “caput”deste artigo; III - observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a detentora ficará sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (doismil reais). § 1º Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo serão atualizados anualmentepelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo. §2º A multaserá renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades. Art. 16. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis. Art. 17. As notificações e intimações deverãoser encaminhadas à detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, quando houver. Art. 18. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno p o r t e d e s t i n a d o s à o p e r a ç ã o d e s e r v i ç o s d e t el ec omunic aç õ es. § 1º Caberá à prestadora orientare informar ao Executivo como se dará o acesso à base de dados e a extraçãode informações de que trata ocaput. § 2º Fica facultado ao Executivo a exigência de informações complementares acercadas ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto. Art. 19. Os profissionais habilitados e técnicosresponsáveis, nos limitesde sua atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, segundo as disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas – NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção. Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, aPrefeitura bloqueará o seu cadastramento p o r a t é 5 (cinc o ) a n os em n o v os p r oc ess os d e licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas na data de publicação desta lei e não possuírem autorização municipal competente, ficamsujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo asua Detentora promovero Cadastro, a Comunicação ou a Licençade Instalação referidos, respectivamente, nos artigos 5º, 6º e 7º. § 1º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas d e S u p o r t e p a r a E s t a ç ã o T r a n s m i s s o r a d e Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º. § 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontaros prejuízos pela falta de cobertura no localà Prefeitura, que poderá decidir por sua manutenção. § 3º Durante o prazo disposto no §1º deste artigo, não poderá ser aplicada sançãoadministrativa às infraestruturas d e s u p o r t e p a r a E s t a ç ã o T r a n s m i s s o r a d e Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no caput, motivadas pela falta de cumprimento dapresente Lei. §4º No caso de remoçãode Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º, para a infraestrutura de suporte que substituirá a Infraestrutura de DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ Conforme Lei Municipal nº 789, 04 de dezembro de 2015 Terça-feira, 05 de março de 2024 Ano IX | Edição nº 1576 Página 6 de 7 Município de Indiaporã - SP Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Suporte a ser remanejada. Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 22. Revogam-se todas as disposições em contrário. Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 05 de março de 2024. – ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA – Prefeito Registrado no livro próprio de leis e publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como por afixação nesta Prefeitura Municipal em lugar de costume e amplo acesso ao público. Data Supra. – ALESSANDRO PIOLI ARAUJO DE MORAIS – Secretário Municipal de Administração e Planejamento ........................................................................................................... LEI Nº 1.510, DE 05 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre autorização para abertura de crédito adicional sup lementar e dá outras providências. ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA, Prefeito do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais) destinados a suplementação da seguinte dotação abaixo discriminada, consignada no orçamento da despesa vigente para o corrente exercício, a saber: 02. PREFEITURA MUNICIPAL 02.10. Secretaria Municipal de Educação 12.306.0142.2039.0000 Manutenção da Merenda Escolar e Cozinha Piloto Ficha 238: 3.3.90.30.00 Material de Consumo R$ 79.000,00 T O T A L G E R A L ............................................................................... ................................ R$ 79.000,00 Parágrafo único. O valor do presente crédito correrá por conta do excesso de arrecadação vinculado aos repasses dos recursos financeiros que serão efetuados pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo em virtude do 6º termo de aditamento ao convênio firmado com a prefeitura do município de Indiaporã destinado ao fornecimento de alimentação escolar aos alunos da rede estadual de ensino. Art. 2º Ficam ajustadas as alterações necessárias, alterando as Leis de nº 1.239 (PPA 2022/2025), de 30/06/2021, nº 1.445 (LDO/2024), de 30/06/2023 e nº 1.492 (LOA 2024), de 26/12/2023, em conformidade com o presente crédito. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 05 de março de 2024. – ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA – Prefeito Registrado no livro próprio de leis e publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como por afixação nesta Prefeitura Municipal em lugar de costume e amplo acesso ao público. Data Supra. – ALESSANDRO PIOLI ARAUJO DE MORAIS – Secretário Municipal de Administração e Planejamento ........................................................................................................... LEI Nº 1.511, DE 05 DE MARÇO DE 2024 Altera a Lei Municipal nº 632, de 6 de dezembro de 2013, q u e “ a u t o r i z a r e p a s s e financeiro ao Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região de Fernandópolis – C I S A R F ” e d á o u t r a s p rov idên c ia s . ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA, Prefeito do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei. Art. 1º O § 2º do artigo 1º da Lei Municipal nº 632, de 6 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º Fica acrescido os serviços de “Remoção de Pacientes” no importe de R$ 14.075,00 (catorze mil e setenta e cinco reais), sendo pago por quilômetros rodados e somente em caso de sua utilização.” Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando, todas disposições contrárias. Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 05 de março de 2024. – ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA – Prefeito Registrado no livro próprio de leis e publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como por afixação nesta Prefeitura Municipal em lugar de costume e amplo acesso ao público. Data Supra. – ALESSANDRO PIOLI ARAUJO DE MORAIS – Secretário Municipal de Administração e Planejamento ........................................................................................................... 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