| Tipo | 1.Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1592 / 2025 |
| Date | 2025-09-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Castração Gratuita de Cães e Gatos, por meio da utilização do Castramóvel fixo no município, e dá outras providências. Permanecerá em local fixo, de fácil acesso à população, funcionando como unidade permanente de esterilização cirúrgica |
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DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ Conforme Lei Municipal nº 789, 04 de dezembro de 2015 Terça-feira, 16 de setembro de 2025 Ano X | Edição nº 1909 Página 2 de 14 Município de Indiaporã - SP Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PODER EXECUTIVO Atos Oficiais Leis LEI Nº 1.592, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Castração Gratuita de Cães e Gatos, por meio da utilização do Castramóvel fixo no município, e dá outras providências. BERNADETE APARECIDA SANTANA RIBEIRO SPONQUIADO, Prefeita do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Castração Gratuita de Cães e Gatos, com a finalidade de promover o controle populacional de animais domésticos, a prevenção de zoonoses e a promoção do bem-estar animal no Município de Indiaporã. Art. 2º O programa será executado, prioritariamente, por meio do Castramóvel Municipal, que permanecerá em local fixo, de fácil acesso à população, funcionando como unidade permanente de esterilização cirúrgica. Art. 3º Terão direito à castração gratuita: I - munícipes, mediante apresentação de comprovante de endereço e de documento de identificação; II - protetores independentes e entidades de proteção animal cadastrados junto ao Município; III - animais de rua recolhidos pelo Município ou encaminhados por protetores e cidadãos de boa-fé; IV - animais comunitários, que recebam cuidados básicos de tratadores solidários e de membros da comunidade, mediante a manutenção de comedouros, bebedouros e abrigos, localizados em áreas públicas, escolas públicas e privadas, órgãos públicos, condomínios e empresas públicas e privadas. Art. 4º A inscrição no Programa será realizada junto à Secretaria Municipal de Saúde ou órgão responsável. Parágrafo único. Os animais comunitários e os de rua terão preferência para a castração. Art.5º O Programa poderá contemplar ainda: I - ações de educação em saúde e posse responsável; II - campanhas de vacinação e vermifugação integradas às ações do Castramóvel; III - parcerias com instituições de ensino superior e profissionais médicos-veterinários credenciados. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, definindo critérios técnicos, metas de atendimento e forma de agendamento para os procedimentos. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 16 de setembro de 2025. BERNADETE APARECIDA SANTANA RIBEIRO SPONQUIADO Prefeita SERGIO LUIZ DOTOLI Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Meio Ambiente Registrada no livro de Leis próprio e publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixado nesta Prefeitura Municipal em local de costume e de amplo acesso ao público. Data supra. ........................................................................................................... LEI Nº 1.593, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a instituição do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal – FUMBEA, no Município de Indiaporã/SP, e dá outras providências. BERNADETE APARECIDA SANTANA RIBEIRO SPONQUIADO, Prefeita do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. CAPÍTULO I Do Fundo Municipal do Bem-Estar Animal Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal do Bem-Estar Animal – FUMBEA, com a finalidade de captação, repasse e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento, implantação, incentivo e investimento em planos, programas, projetos e atividades voltados para a proteção e bem-estar dos animais e saúde pública. Parágrafo único. As ações de que trata o “caput” deste artigo têm por objetivo criar condições para conscientização e ação conjunta da Sociedade Civil e do Poder Público na implementação de políticas públicas de proteção e bem-estar animal no Município de Indiaporã. CAPÍTULO II Dos Recursos do Fundo Art. 2º. Constituem receitas do Fundo Municipal do Bem-Estar Animal - FUMBEA: I - dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal destinadas a política públicas voltadas ao bem-estar do animal; II - créditos adicionais suplementares a ele destinados; III - os rendimentos e os juros provenientes de