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norma nº 1592/2025

Tipo 1.Lei Ordinária
Número / Ano 1592 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaDispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Castração Gratuita de Cães e Gatos, por meio da utilização do Castramóvel fixo no município, e dá outras providências. Permanecerá em local fixo, de fácil acesso à população, funcionando como unidade permanente de esterilização cirúrgica
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DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ
Conforme Lei Municipal nº 789, 04 de dezembro de 2015
Terça-feira, 16 de setembro de 2025 Ano X | Edição nº 1909 Página 2 de 14
Município de Indiaporã - SP
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PODER EXECUTIVO
Atos Oficiais
Leis
LEI Nº 1.592, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a instituição do
Programa Municipal de
Castração Gratuita de Cães e
Gatos, por meio da utilização
do Castramóvel fixo no
município, e dá outras
providências.
BERNADETE APARECIDA SANTANA RIBEIRO
SPONQUIADO, Prefeita do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ –
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de
Castração Gratuita de Cães e Gatos, com a finalidade de
promover o controle populacional de animais domésticos, a
prevenção de zoonoses e a promoção do bem-estar animal
no Município de Indiaporã.
Art. 2º O programa será executado, prioritariamente,
por meio do Castramóvel Municipal, que permanecerá em
local fixo, de fácil acesso à população, funcionando como
unidade permanente de esterilização cirúrgica.
Art. 3º Terão direito à castração gratuita:
I - munícipes, mediante apresentação de comprovante
de endereço e de documento de identificação;
II - protetores independentes e entidades de proteção
animal cadastrados junto ao Município;
III - animais de rua recolhidos pelo Município ou
encaminhados por protetores e cidadãos de boa-fé;
IV - animais comunitários, que recebam cuidados
básicos de tratadores solidários e de membros da
comunidade, mediante a manutenção de comedouros,
bebedouros e abrigos, localizados em áreas públicas,
escolas públicas e privadas, órgãos públicos, condomínios e
empresas públicas e privadas.
Art. 4º A inscrição no Programa será realizada junto à
Secretaria Municipal de Saúde ou órgão responsável.
Parágrafo único. Os animais comunitários e os de rua
terão preferência para a castração.
Art.5º O Programa poderá contemplar ainda:
I - ações de educação em saúde e posse responsável;
II - campanhas de vacinação e vermifugação
integradas às ações do Castramóvel;
III - parcerias com instituições de ensino superior e
profissionais médicos-veterinários credenciados.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente
Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, definindo critérios
técnicos, metas de atendimento e forma de agendamento
para os procedimentos.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 16 de
setembro de 2025.
BERNADETE APARECIDA SANTANA RIBEIRO
SPONQUIADO
Prefeita
SERGIO LUIZ DOTOLI
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária,
Abastecimento e Meio Ambiente
Registrada no livro de Leis próprio e publicado na
Imprensa Oficial do Município, bem como afixado nesta
Prefeitura Municipal em local de costume e de amplo
acesso ao público. Data supra.
...........................................................................................................
LEI Nº 1.593, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a instituição do
Fundo Municipal de Bem-Estar
Animal – FUMBEA, no
Município de Indiaporã/SP, e
dá outras providências.
BERNADETE APARECIDA SANTANA RIBEIRO
SPONQUIADO, Prefeita do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ –
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
Do Fundo Municipal do Bem-Estar Animal
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal do Bem-Estar
Animal – FUMBEA, com a finalidade de captação, repasse e
aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento,
implantação, incentivo e investimento em planos,
programas, projetos e atividades voltados para a proteção
e bem-estar dos animais e saúde pública.
Parágrafo único. As ações de que trata o “caput”
deste artigo têm por objetivo criar condições para
conscientização e ação conjunta da Sociedade Civil e do
Poder Público na implementação de políticas públicas de
proteção e bem-estar animal no Município de Indiaporã.
CAPÍTULO II
Dos Recursos do Fundo
Art. 2º. Constituem receitas do Fundo Municipal do
Bem-Estar Animal - FUMBEA:
I - dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal
destinadas a política públicas voltadas ao bem-estar do
animal;
II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III - os rendimentos e os juros provenientes de

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