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norma nº 1593/2025

Tipo 1.Lei Ordinária
Número / Ano 1593 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaDispõe sobre a instituição do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal – FUMBEA, no Município de Indiaporã-SP, e dá outras providências. Conselho Municipal do Bem-Estar Animal, órgão de caráter consultivo, e será formado por representantes e respectivos suplentes indicados pelo Poder Executivo Municipal, Legislativo Municipal e da Sociedade Civil. Mandato 4 (quatro) anos, podendo haver recondução por igual período.
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DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ
Conforme Lei Municipal nº 789, 04 de dezembro de 2015
Terça-feira, 16 de setembro de 2025 Ano X | Edição nº 1909 Página 2 de 14
Município de Indiaporã - SP
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PODER EXECUTIVO
Atos Oficiais
Leis
LEI Nº 1.592, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a instituição do
Programa Municipal de
Castração Gratuita de Cães e
Gatos, por meio da utilização
do Castramóvel fixo no
município, e dá outras
providências.
BERNADETE APARECIDA SANTANA RIBEIRO
SPONQUIADO, Prefeita do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ –
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de
Castração Gratuita de Cães e Gatos, com a finalidade de
promover o controle populacional de animais domésticos, a
prevenção de zoonoses e a promoção do bem-estar animal
no Município de Indiaporã.
Art. 2º O programa será executado, prioritariamente,
por meio do Castramóvel Municipal, que permanecerá em
local fixo, de fácil acesso à população, funcionando como
unidade permanente de esterilização cirúrgica.
Art. 3º Terão direito à castração gratuita:
I - munícipes, mediante apresentação de comprovante
de endereço e de documento de identificação;
II - protetores independentes e entidades de proteção
animal cadastrados junto ao Município;
III - animais de rua recolhidos pelo Município ou
encaminhados por protetores e cidadãos de boa-fé;
IV - animais comunitários, que recebam cuidados
básicos de tratadores solidários e de membros da
comunidade, mediante a manutenção de comedouros,
bebedouros e abrigos, localizados em áreas públicas,
escolas públicas e privadas, órgãos públicos, condomínios e
empresas públicas e privadas.
Art. 4º A inscrição no Programa será realizada junto à
Secretaria Municipal de Saúde ou órgão responsável.
Parágrafo único. Os animais comunitários e os de rua
terão preferência para a castração.
Art.5º O Programa poderá contemplar ainda:
I - ações de educação em saúde e posse responsável;
II - campanhas de vacinação e vermifugação
integradas às ações do Castramóvel;
III - parcerias com instituições de ensino superior e
profissionais médicos-veterinários credenciados.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente
Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, definindo critérios
técnicos, metas de atendimento e forma de agendamento
para os procedimentos.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 16 de
setembro de 2025.
BERNADETE APARECIDA SANTANA RIBEIRO
SPONQUIADO
Prefeita
SERGIO LUIZ DOTOLI
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária,
Abastecimento e Meio Ambiente
Registrada no livro de Leis próprio e publicado na
Imprensa Oficial do Município, bem como afixado nesta
Prefeitura Municipal em local de costume e de amplo
acesso ao público. Data supra.
...........................................................................................................
LEI Nº 1.593, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a instituição do
Fundo Municipal de Bem-Estar
Animal – FUMBEA, no
Município de Indiaporã/SP, e
dá outras providências.
BERNADETE APARECIDA SANTANA RIBEIRO
SPONQUIADO, Prefeita do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ –
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
Do Fundo Municipal do Bem-Estar Animal
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal do Bem-Estar
Animal – FUMBEA, com a finalidade de captação, repasse e
aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento,
implantação, incentivo e investimento em planos,
programas, projetos e atividades voltados para a proteção
e bem-estar dos animais e saúde pública.
Parágrafo único. As ações de que trata o “caput”
deste artigo têm por objetivo criar condições para
conscientização e ação conjunta da Sociedade Civil e do
Poder Público na implementação de políticas públicas de
proteção e bem-estar animal no Município de Indiaporã.
CAPÍTULO II
Dos Recursos do Fundo
Art. 2º. Constituem receitas do Fundo Municipal do
Bem-Estar Animal - FUMBEA:
I - dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal
destinadas a política públicas voltadas ao bem-estar do
animal;
II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III - os rendimentos e os juros provenientes de
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ
Conforme Lei Municipal nº 789, 04 de dezembro de 2015
Terça-feira, 16 de setembro de 2025 Ano X | Edição nº 1909 Página 3 de 14
Município de Indiaporã - SP
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
aplicações financeiras;
IV - doações de pessoas físicas e/ou jurídicas de direito
público ou privado e legados;
V - doações de entidades nacionais e internacionais;
VI - valores advindos de acordos, contratos, consórcios
e convênios, termos de cooperação e outras modalidades
de ajuste;
VII - recursos provenientes de eventual arrecadação
das multas impostas por infrações a legislação de proteção
aos animais e as normas de criação, comercialização,
propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego,
abandono, maus-tratos e falta de registro e identificação
dos animais;
VIII - recursos provenientes de eventual arrecadação
das multas aplicadas pela falta de registro e identificação
obrigatória de animais caninos e felinos;
IX - recursos provenientes de repasse do Município
previstos em legislação de proteção aos animais, controle
populacional e gerenciamento ambiental;
X - transferências ou repasses financeiros oriundos de
convênios celebrados com os governos estadual e federal,
destinados a execução de planos e programas de interesse
da população no que concerne as ações de promoção do
bem-estar animal e controle populacional animal;
XI - receitas oriundas de emendas parlamentares, cujo
objeto seja para as finalidades contidas nessa lei;
XII - recursos provenientes de ajuda e cooperação
internacional e de acordos intergovernamentais;
XIII - recursos provenientes de repasses de Municípios
pertencentes a microrregião, desde que os respectivos
entes federados providenciem, previamente, a dotação
orçamentária a ser repassada, especificando quantidade e
valores para atendimentos medico-veterinários,
atendimentos diversos e manutenção de animais colocados
para adoção ao responsável, conforme previsto nesta lei;
XIV - os recursos do Fundo Municipal do Bem-Estar
Animal – FUMBEA serão especificamente utilizados para a
compra de medicamentos, castração, para salvar os
animais de rua, doentes, atropelados e todas as demandas
relacionadas a proteção e bem-estar do animal, podendo-se
fazer convênios com Clínicas ou Instituição Veterinária no
atendimento a demanda;
XV - recursos financeiros oriundos de aplicações e
operações financeiras com recursos próprios do Fundo;
XVI - bens móveis e imóveis oriundos de doações de
pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organizações; e
XVII - outras receitas eventuais.
Parágrafo único. Os recursos provenientes de
arrecadação de multas aplicadas, nos incisos VII e VIII,
serão regulamentados posteriormente.
Art. 3º. Os recursos do Fundo Municipal do Bem-Estar
Animal - FUMBEA serão movimentados em conta corrente
específica de instituição financeira, destinando-se
exclusivamente ao atendimento do disposto nesta lei.
Parágrafo único. Todo recurso financeiro vinculado
existente na conta bancária no final do exercício fiscal será
disponibilizado para o exercício seguinte.
Art. 4º. As doações de bens deverão ser feitas à
Prefeitura Municipal de Indiaporã, segundo as normas
legais vigentes e deverão consignar expressamente seu
uso exclusivo pelas unidades de serviços voltadas à
proteção e bem-estar animal, que ficará registrado no
Patrimônio Municipal.
Art. 5º. Eventuais ativos adquiridos com recursos do
Fundo deverão integrar o Patrimônio Municipal, com
consignação de uso exclusivo pelas unidades de serviços
voltadas à proteção e bem-estar animal.
CAPÍTULO III
Da Aplicação dos Recursos
Art. 6º. Os recursos do FUMBEA serão aplicados em
projetos e atividades voltadas para:
I - incentivo de posse responsável de animais,
assegurando-lhes condições dignas de vida e o
cumprimento do direito ao abrigo, alimentação adequada,
água potável, vacinas e espaço físico adequado ao seu
deslocamento e desenvolvimento;
II - desenvolvimento e implantação de programas
relativos ao bem-estar e controle animal;
III - implantação e desenvolvimento de programas de
controle populacional que contemplem registro,
identificação, recolhimento, manejo e destinação de cães e
gatos;
IV - fiscalização e aplicação das leis existentes que
versam sobre a proteção e controle, bem como aquelas
relativas a criação, comercialização, propriedade, posse,
guarda, uso, transporte e tráfego de animais domésticos e
domesticados no Município;
V - apoio a programas que visem defender, oferecer,
tratamento e destinação aos animais;
VI - promoção de medidas educativas e de
conscientização, abrangendo todos os envolvidos na causa
animal;
VII - informação e divulgação de programas e ações
de desenvolvimento, medidas preventivas e profiláticas,
normas, princípios e preceitos voltados ao bem-estar
animal;
VIII - capacitação de agentes, funcionários e
profissionais de pessoas jurídicas de direito público e
privado, para fins de proteção da vida animal.
IX - conscientização desta lei nas escolas municipais.
CAPÍTULO IV
Do Conselho do Fundo Municipal do Bem-Estar
Animal
Art. 7º. Fica criado o Conselho Municipal do Bem-Estar
Animal, órgão de caráter consultivo, e será formado por
representantes e respectivos suplentes indicados pelo
Poder Executivo Municipal, Legislativo Municipal e da
Sociedade Civil, ficando da seguinte forma:
I - representante da Diretoria de Saúde – 1 titular e 1
suplente;
II - representante do Diretoria de Educação – 1 titular e
1 suplente;
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Conforme Lei Municipal nº 789, 04 de dezembro de 2015
Terça-feira, 16 de setembro de 2025 Ano X | Edição nº 1909 Página 4 de 14
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Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
III - representante da Diretoria de Meio Ambiente,
Agricultura e Abastecimento – 1 titular e 1 suplente;
IV - representante da Administração ou Jurídico do
Município – 1 Titular e 1 suplente;
V - representante da Câmara Municipal – 1 titular e 1
suplente;
VI - representante da Ordem dos Advogados do Brasil
– 1 titular e 1 suplente;
VII - representante do Conselho Regional de Medicina
Veterinária – 1 titular e 1 suplente;
VIII - representantes da Sociedade Civil – 2 titulares e
2 suplentes.
§ 1º Os representantes da sociedade civil serão
indicados pelas respectivas Entidades e Associações e
nomeados por portaria do Poder Executivo.
§ 2º O mandato dos representantes no Conselho é 4
(quatro) anos, podendo haver recondução por igual
período.
§ 3º Por voto aberto dos membros do conselho será
eleita a Presidência do Conselho Municipal de Bem-Estar
Animal, cuja função tem caráter social e exercido
gratuitamente.
§ 4º A presidência do Conselho terá voto de qualidade
nas reuniões.
§ 5º Competirá à Prefeitura Municipal proporcionar ao
Conselho Municipal de Bem-Estar Animal os meios
necessários ao exercício de sua competência.
§ 6º O Conselho Municipal de Bem-Estar Animal
elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado por
Decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
Do Gestor do Fundo
Art. 8º. A gestão do Fundo compreenderá a fixação de
diretrizes, elaboração de planos de ação, escolha de
prioridades para alocação dos recursos, análise e
aprovação de projeto, acompanhamento de sua aplicação e
controle de resultados.
Art. 9º. O Fundo Municipal do Bem-Estar Animal -
FUMBEA, será vinculado administrativamente, ao
Departamento do Meio Ambiente, Agricultura e
Abastecimento e terá as seguintes atribuições:
I - manter um diálogo permanente com as Ongs
cuidadoras de animais para a fixação das diretrizes,
prioridades e programas de alocação de recursos do Fundo,
zelando para que se cumpram as ações e objetivos
previstos nesta lei;
II - apoiar os projetos e campanhas a serem
desenvolvidos no Município, inclusive, os realizados a fundo
perdido, mediante autorização da autoridade competente;
III - submeter, periodicamente, a apreciação do Poder
Executivo relatórios das atividades desenvolvidas;
IV - administrar e prover o cumprimento das
finalidades do Fundo;
V - opinar quanto ao mérito de contribuições de
qualquer natureza;
VI - manter atualizadas e disponíveis as informações
acerca das receitas e despesas de cada exercício fiscal,
esclarecer sobre a forma de aplicação, destinações e
projetos aos quais serão atribuídos os valores e prestar
contas dos fatos contábeis a Prefeitura Municipal;
VII - subscrever o relatório circunstanciado dos fatos
contábeis anuais desenvolvidos pelo Fundo a ser integrado
as contas do Poder Executivo;
VIII - prestar contas anualmente sobre as atividades
financeiras do Fundo.
Art. 10. Toda e qualquer entidade que receber
recursos transferidos do Fundo, a qualquer título, deverá
apresentar Plano de Trabalho aprovado, promover a
transparência e rastreabilidade na prestação de contas e
submeter-se às demais condições previstas pela legislação
aplicável, sob pena de suspensão de novos recebimentos,
além da responsabilização civil e criminal.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
constantes do orçamento vigente, suplementadas se
necessário e obedecidas as prescrições contidas nos
incisos. I a IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, e alterações posteriores.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 16 de
setembro de 2025.
BERNADETE APARECIDA SANTANA RIBEIRO
SPONQUIADO
Prefeita
SERGIO LUIZ DOTOLI
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária,
Abastecimento e Meio Ambiente
Registrada no livro de Leis próprio e publicado na
Imprensa Oficial do Município, bem como afixado nesta
Prefeitura Municipal em local de costume e de amplo
acesso ao público. Data supra.
...........................................................................................................
Licitações e Contratos
Licitações e Contratos
Homologação / Adjudicação
Homologação / Adjudicação
ADJUDICAÇÃO
O MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ, Estado de São Paulo,
inscrito no CNPJ sob o nº 46.947.396/0001-80, comunica
que a Exma. Sr.ª Prefeita, BERNADETE APARECIDA
SANTANA RIBEIRO SPONQUIADO, adjudicou os
produtos constantes na Chamada Pública nº 004/2025 –
Credenciamento nº 002/2025 – Processo
Administrativo nº 142/289-PL/2025. O objeto do
referido chamamento público é para credenciamento de
agricultores individuais ou organizados em grupos
interessados no fornecimento, até o limite estabelecido
no edital, de gêneros alimentícios da agricultura familiar e

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