br-locleg corpus explorer

← Indiaporã (SP)

norma nº 483/1991

Tipo 1.Lei Ordinária
Número / Ano 483 / 1991
Date 1991-12-12
EmentaDISCIPLINA O REGIME JURÍDICO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SUBMETEM-SE SERVIDORES DA CÂMARA E PREFEITURA
native_id995

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 49

6Preisi1ttra u,nicipal Ae cgniiaporli 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-1232 
CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP 
LEI N2 483 - 12_DE_DEZEMBRO DE 1,291., 
(Disciplina o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Munici￾pio de Indiaporã e dá outras providências). 
ODETTE THEODORO CORRÊA, Prefeita Munici￾pal de Indiaporã, Estado de São Paulo, - 
usando das atribuições que lhe são con￾feridas por LEI, etc ...... ........ 
FAZ SABERqueaCâmara Municipal' 
de Indiaporã aprovou e eu promulgo a se￾guinte LEI:- 
TITULO I 
Disposições Preliminares 
Artigo 12 - Esta Lei disciplina os direi￾tos, deveres e responsabilidades a que se submetem os funcionários' 
da Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas do Município 
de Indiaporã. 
Artigo 22 - Para efeitos deste Estatuto, 
considera-se: 
I - funcionário público é a pessoa legal￾mente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comis￾são; 
II - cargo público é o conjunto de atri￾buições e responsabilidades representado por um lugar, instituido' 
nos quadros do funcionalismo, criado por Lei ou Resolução com devo 
minação própria e atribuições especificas; 
III - vencimento é a retribuição paga men￾salmente ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspon￾dente ao valor do padrão fixado em Lei; 
IV remuneração é a retribuição para men 
salmente ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspon￾dente ao valor do padrão e ao valor das quotas que, por lei lhe -
tenham sido atríbuidas a título de prêmio de produtividade ou grati 
ficação; 
re¡eilura unicipal (9e cg i iaperã 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-1232 
CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP 
Fls. 02 
V - classe é o agrupamento de cargos pú￾blicos da mesma denominação e idêntica referência de vencimento e' 
mesmas atribuições; 
VI - carreira é o conjunto de classes da - 
mesma natureza de trabalho, hierarquicamente escalonadas de acordo 
com o grau de complexidade das atribuições e o nível de responsabi￾lidade; e 
VII - quadro é o conjunto de cargos integrara 
tes das estruturas dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, - 
das Autarquias e das Fundações Públicas. 
Artigo 32 - Aos cargos públicos correspon 
derão referências numéricas seguidas de letras em ordem alfabética, 
indicadoras de graus. 
§ 12 - Referência é o número indicativo 
da posição do cargo na escala básica de vencimentos. 
§ 22 - Grau é a letra indicativa do valor 
progressivo da referência. 
§ 32 - O conjunto de referência e grau - 
constitui o padrão de vencimento. 
TITULO II 
Do Provimento, do Exercício e da Vacância 
dos Cargos Públicos. 
CAPITULO I 
Dos Cargos Públicos 
Artigo 42 - Os cargos públicos são isola 
dos ou de carreira. 
§ 12 - Os cargos de carreira são sempre 
de provimento efetivo. 
§ 22 - Os cargos isolados são de provimen 
to em Comissão ou efetivo, conforme dispuser a sua Lei ou resulução 
criadora. 
Artigo 52 - As atribuições e competências 
dos titulares de cargos públicos serão estabelecidas na lei criado 
ra do cargo ou em decreto regulamentar. 
Parágrafo único - É vedado atribuir ao - 
funcionário público encargos ou serviços diversos daqueles relativos 
ao seu cargo, exceto quando se tratar de funções de chefia ou dire￾ção, de designações especiais e dos casos de readaptação. 
CAPÍTULO II 
Do Provimento 
Artigo 62 - Provimento é o ato adminis￾trativo pelo qual se preenche um cargo público, com a nomeação de 
seu titular. 
Parágrafo único - O provimento dos cargos 
públicos far-se-á por ato da autoridade competente de cada poder, - 
do dirigente da autarquia ou da fundação pública. 
Artigo 72 - Os cargos públicos serão pro￾vidos por: 
I - nomeação; 
II - reintegração; 
III - reversão; 
IV - aproveitamento; 
V - transferência; e 
VI - acesso. 
CAPITULO III 
Da nomeação 
Artigo 82 - Nomeação é o ato administra￾tivo pelo qual o cargo público é atribuído a uma pessoa. 
Parágrafo único - As nomeações serão fei￾tas: 
I - em comissão, quando se tratar de car￾go que em virtude de lei, assim deva ser provido; e 
II - em caráter efetivo, quando se tratar 
de cargo cujo preenchimento dependa de aprovação eu concurso. 
Artigo 92- A nomeação em caráter efetivo 
obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação em concurso cu￾jo prazo de validade esteja em vigor. 
CAPITULO IV 
Do Estágio Probatório 
Artigo 10 - Estágio probatório 
do de 2 (dois) anos de exercício do funcionário a partir 
meação em caráter efetivo, durante o qual serão apurados 
tes aspectos, acerca de sua vida funcional: 
e o perío￾de sua no￾os seguin￾6-Preie11ura unieip al ã e Anãiaporêt 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-1232 
CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP 
Fls. 03 
I - assiduidade; 
II - disciplina; 
III - eficiência; 
IV - aptidão e dedicação ao serviço; e 
V - cumprimento dos deveres e obrigações 
funcionais. 
§. 12 - O órgão de pessoal manterá cadastro 
dos funcionários em estágio probatório. 
22 - Cinco meses antes do fim do estágio 
probatório, o órgão pessoal solicitará informações sobre o funcioná￾rio ao seu chefe direto, tendo em vista os requisitos enumerados nes 
te artigo; que deverá prestá-las no prazo máximo de dez dias. 
§ 32 - Caso as informações sejam contrári￾as à confirmação do funcionário no cargo, ser-lhe-á concedido o pra￾zo de dez dias (10) para que apresente defesa. 
42 - Se após a defesa, o órgão competen￾te, decidir pela exoneração do funcionário, o processo será remetido 
à autoridade competente para decisão final. 
52 - A confirmação do funcionário no 
cargo não dependerá de novo ato. 
Artigo 11 - O funcionário nomeado em virtu 
de de concurso público adquirirá estabilidade no cargo após dois 
(2) anos de efetico exercício. 
Parágrafo único - A estabilidade assegura 
ao funcionário a garantia de permanência no serviço público. 
Artigo 122- O funcionário estável somente 
perderá o cargo: 
I - em virtude de decisão judicial transi 
tada em julgado; e 
II - mediante processo administrativo em - 
que lhe seja assegurada ampla defesa. 
CAPITULO V 
Do Concurso 
Artigo 13 - O concurso público reger-se-á 
por edital, que conterá, basicamente, o seguinte: 
I - indicação do tipo de concurso.- 
se de provas e títulos; 
II - indicação das condições neces￾Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-12 3 2 
CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP 
re 5Peilura unicipal (9e cgni)iaperEt 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Fls. 04 
6-P relPeilura unicipal ()e rtAiaporõ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-1232 
CEP 15.690 — INDIAPORÃ — Sr 
Fls. 05 
(neces) sárias ao preenchimento do cargo, de acordo com as exiganci￾as legais, tais como: 
a) - diplomas necessários ao desenpenho dás atribuições do cargo; 
b) experiência profissional relacionada com a àrea de atuação; 
c) - capacidade física para o desempenho das atribuições do cargo; e 
d) -. idade mínima a ser fixada de acordo com a natureza das atribui￾ções do cargo. 
III - indicação do tipo e do conteúdo das 
provas e critérios de contagem de tempo de serviço e das categorias 
de títulos; 
IV - indicação da forma de julgamento das - 
provas e dos títulos; 
V - indicação dos critérios de habilitação 
e classificação; 
VI - indicação do prazo de validade do con￾curso, e 
VII - indicação de critérios para desempate. 
Parágrafo único - As normas gerais para - 
realização dos concursos serão estabelecidos em Lei Municipal espe￾cifica. 
Artigo 14 - O prazo de validade do concur 
so será de até (2) dois anos, prorrogável uma vez, por igual prazo. 
Artigo 15 - O concurso, uma vez aberto, - 
deverá estar homologado dentro do prazo improrrogável de seis (6) - 
meses, contados da data do encerramento das inscrições. 
CAPÍTULO VI 
Da reintegração 
Artigo 16 - Reintegração é o reingresso do 
funcionário estável no serviço público municipal, em virtude de de￾cisão judicial transitada em julgado. 
Artigo 17 - A reintegração será feita no - 
cargo anteriormente ocupado. 
§ 12 - Se o cargo houver sido transforma￾do, o funcionário será reintegrado no cargo resultante da transfor￾mação. 
§ 22 - Se o cargo houver sido extinto, se 
rá reintegrado em cargo de vencimentos e atribuições equivalentes, 
Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-12 3 2 
CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP 
re 5Peiiura unicipai (9e n(9iaperEt 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Fls. 06 
sempre respeitada sua habilitação profissional. 
§ 32 - Inexistindo cargos equivalentes - 
à habilitação do funcionário, ficará em disponibilidade remunerada, 
consoante ao disposto no artigo 71, § 32 da Lei Orgânica do Munici￾pio. 
Artigo 18 - Reintegrado o funcionário, -
quem houver ocupado seu lugar, será reconduzido ao cargo de origem 
sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo, ou posto em 
disponibilidade. 
Artigo 19 - Transitada em julgado a deci￾são judicial que lhe determinar a reintegração, o érgão incumbido -• 
da defesa do município, representará imediatamente à autoridade com 
petente para que seja expedido o Decreto reintegratOrio, no prazo -
máximo de trinta (30) dias. 
Parágrafo único - Reintegrado, o funcioná 
rio terá direito ao ressarcimento (VETADO) dos prejuízos resultantes 
de sua demissão. 
CAPÍTULO VII 
Da Reversão 
Artigo 20 - Reversão é o ato pelo qual o 
aposentado reingressa no serviço público, a pedido ou "ex-offício". 
§ 12 - A reversão a pedido, será feita a 
critério da administração, dependendo também da existência de cargo 
vago. 
§ 22 - A reversão por "ex-offício" será - 
feita quando forem insubsistentes as razões que determinarem a apo￾sentadoria por invalidez. 
§ 32 - A reversão far-se-á em cargo de 
idêntica denominação, atribuições e vencimentos ao daquele ocupado' 
por ocasião da aposentadoria ou, se transformado, no cargo resultan 
te da transformação. 
§ 42 - A reversão s6 poderá efetivar-se - 
quando, em inspeção médica, feita por órgão oficial, ficar comprova 
da a capacidade para o exercício do cargo. 
§ 52 - Será tornada sem efeito a reversão 
"ex-offício" e cassada a aposentadoria do funcionário ou servidor - 
que não entrar em exercício dentro do prazo estabelecido pelo arti￾go 47, inciso II, deste Estatuto. 
Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-1232 
CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP 
reei1ura unicipal (9e c9n(CliaporEt 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Fls. 07 
CAPÍTULO VIII 
Do aproveitamento 
Artigo 21 - Aproveitamento é o retorno, a 
cargo público, de funcionário colocado em disponibilidade. 
Artigo 22 - O aproveitamento daquele que 
foi posto em disponibilidade é direito do funcionário e dever da -
administração que o conduzirá, quando houver vaga, a cargo de natu￾reza e vencimentos semelhantes ao anteriormente ocupado. 
Artigo 23 - O funcionário em disponibilida 
de que, em inspeção médica oficial, for considerado incapaz para o 
desempenho de suas atribuições, será aposentado no cargo que ante￾riormente ocupava, sempre ressalvada a possibilidade de readaptação. 
Artigo 24 - Será tornado sem efeito o -
aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionário que, apro 
veitado, não tomar posse e não entrar em exercício dentro do prazo' 
estabelecido no artigo 47, inciso II deste Estatuto, 
CAPÍTULO IX 
Da Transferência 
Artigo 25 - Transferência é a passagem do 
funcionário de um para outro cargo da mesma denominação, atribuição 
e vencimentos, pertencente, porém, a órgão de lotação diferente. 
Parágrafo único - A transferência poderá 
ser feita a pedido do funcionário ou de ofício, atendento sempre a 
conveniência do serviço: 
Artigo 26 - A transferência por permuta - 
processar-se-á a pedido de ambos os interessados. 
Artigo 27 - A permuta entre funcionários 
da Prefeitura e da Câmara, das Autarquias e das Fundações Públicas 
do Municipio somente poderá ser efetuada a pedido dos interessados 
e mediante prévio consentimento das autoridades a que estejam subor 
dinado s. 
Artigo 28 - A transferência por permuta 
deverá respeitar intersticio de 365 (trezentos e sessenta e cinco) 
dias de efetivo exercício no cargo. 
CAPITULO X 
Do Acesso 
(Pr4e11ura unicipal Ae ,C1 chaporã, 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-1232 
CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP 
Fls. 08 
Artigo 29 - Acesso é a passagem do funcio￾nário ocupante de cargo de provimento efetivo para outro cargo de - 
classe imediatamente superior àquele que se encontra, dentro da 
respectiva carreira. 
Parágrafo único - O acesso dependerá de - 
de êxito do funcionário em processo seletivo interno, em que se apu 
rará sua aptidão para o desempenho de atribuições mais complexas e 
que são justificadas. 
Artigo 30 - O funcionário somente poderá 
concorrer à seleção interna, a que se refere o artigo anterior, se: 
I - satisfazer os requisitos necessários 
do preenchimento de cargo público de classe superior; e 
II - contar com mais de dois (2) anos de - 
efetivo exercício nc cargo e com mínimo de 05 (cinco) anos no servi￾ço público Municipal. 
Artigo 31 - Havendo empate no processo se￾letivo interno, terá preferência sucessivamente o funcionário que: 
I - contar mais tempo de serviço no cargo; 
II - contar mais tempo de serviço público 
municipal; 
III - maior encargo familiar; e 
IV - maior idade. 
Artigo 32 - O direito de pertencer a outra 
classe hierárquicamente subsequente a carreira, nos casos em que 
isso seja possível, é direito exclusivo do funcionário público. 
CAPITULO XI 
Da promoção 
Artigo 33 - Promoção é a passagem do funci 
onário de um determinado grau para o imediatamente superior, da mes￾ma classe. 
Parágrafo único - A promoção não constitui 
em forma de provimento de cargo. 
Artigo 34 - A promoção obedecerá aos cri￾térios de antiguidade e merecimento, alternadamente, realizando-se 
anualmente. 
Parágrafo thlico - Todo funcionário do 
Município ser promovido pelo menos uma vez anualmente, podendo, 
inclusive, ser a promoção por antiguidade ou merecimento. 
reeilura artieipai (9e An. iaperéi 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-1232 
CEP 1a690 — INDIAPORÃ — SP 
Fls. 09 
Artigo 35 - Os critérios, benefícios e 
outras regras relativas à promoção, serão objeto de Lei especifica, 
de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo Municipal. 
CAPÍTULO XII 
Da Readaptação 
Artigo 36 - Readaptação é a atribuição de 
cargos mais compativeis com a capacidade física ou mental do funcio 
nário e dependerá sempre de exame médico oficial. 
Artigo 37 - A readaptação não acarretará 
aumento ou diminuição de vencimento ou remuneração. 
Artigo 38 - Posse é o ato que investe o - 
cidadão em cargo público. 
Parágrafo único - São competentes para 
dar posse: 
I - O Prefeito, o Presidente da Câmara, - 
os Secretários Municipais ou equivalentes, os Diretores de Autarqui 
as e Fundaç6es Públicas Municipais; e 
II - O responsável pelo órgão pessoal, nos 
demais casos. 
Artigo 39 - São requisitos para o cidadão 
tomar posse an cargo público: 
I - ser brasileiro nato ou naturalizado; 
II - ter completado 18 (dezoito) anos de - 
idade; 
III - estar an dia com as obrigações do 
serviço militar e eleitoral; 
IV - apresentar certificado de saniedade - 
e capacidade física, expedidos por órgão oficial; 
V - apresentar título de eleitor ou prova 
de alistamento eleitoral; 
VI - apresentar prova de habilitação em 
concurso público, ressalvado o provimento de cargo em comissão; 
VII - apresentar comprovante de habilitação 
profissional, exigido por Lei; 
VIII - estar an gozo dos direitos políticos;e 
IX apresentar declaração de exercício ou 
não de outro cargo e em caso afirmativo, qual o cargo e o órgão de 
classificação. 
Parágrafo único - Somente poderá ser - 
Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-1232 
CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP 
r4eilura unicipa l ()e c9 ti Aiaporii 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Fls. 10 
empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o - 
exercício do cargo. 
Artigo 40 - A posse verificar-se-á median 
te a assinatura do funcionário e da autoridade competente, de termo 
lavrado em livro próprio, do qual constará obrigat6riamente o com￾promisso do funcionário em cumprir fielmente os deveres e obriga￾ções do cargo e os constantes desta Lei. 
§ 12 - A posse poderá ser efetivada por - 
procuração pública outorgada com poderes especiais. 
§ 22 - Os ocupantes de cargos de direção 
e/ou chefia, no ato de sua posse, farão declaração de bens. 
§ 32 - A não observância dos requisites -
exigidos para o preenchimento do cargo , implicará a nulidade do 
ato de nomeação e a punição da autoridade responsável, nos termos -
da Lei. 
Artigo 41 - A posse deverá verificar-se - 
no prazo de trinta (30) dias contados da data da publicação do ato 
de nomeação do cargo, feita nos termos do artigo 82 da L.O. do Mu￾nicipio. 
§ 12 - O prazo previsto no "caput" deste 
artigo, poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, a requerimento 
do interessado. 
§ 22 - A contagem do prazo a que se refe￾re este artigo, poderá ser suspensa até o máximo de 120 (cento e - 
vinte) dias, a partir da data em que o funcionário demonstrar que 
está impossibilitado de tomar posse por motivo de doença apurada 
por inspeção médica. 
§ 32 - O prazo previsto neste artigo, pa￾ra aquele que, antes de tomar posse, for incorporado às Forças ar￾madas, será contado a partir da data de desincorporação. 
§ 42 - O prazo inicial para a posse do - 
funcionário em férias ou licença, será contado da data em que vol￾tar ao serviço. 
Artigo 42 - A posse do funcionário está￾vel que for nomeado para outro cargo, independerá de exame médico, 
desde que se encontre em exercício, porém não ficará dispensado da 
apresentação do certificado de sanidade e capacidade física, exigi￾do no ato da posse. 
W reícilura unicipai Ae Anchapor á -
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-1232 
CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP 
Fls. 11 
Artigo 43 Tornar-se-á sem efeito o ato 
de nomeação, se a posse não se der no prazo previsto no artigo 41 e 
seus parágrafos. 
Artigo 44 - Exercício é o ato pelo qual - 
o funcionário assume as atribuições e responsabilidades do cargo. 
§ 12- O início, a interrupção, o reini￾cio e a cessassão do exercício serão registrados no assentamento - 
individual do funcionário. 
22- O início do exercício e as altera￾ções serão comunicados ao órgão competente pelo chefe da repartição 
ou serviço, em que estiver lotado o funcionário. 
Artigo 45 - Entende-se por lotação o nú￾mero de funcionários de carreira e de cargos isolados que devam ter 
exercício em cada repartição ou serviço. 
Artigo 46 - O chefe da repartição ou do -
serviço em que for lotado o funcionário é a autoridade competente -
para autorizar-lhe o exercício. 
Artigo 47 - O exercício do cargo deverá - 
obrigat6riamente, ter início no prazo de 30 (trinta) dias, contados: 
- da data da posse; e 
II - da data da publicação oficial do ato, 
nocaso de reintegração, reversão, aproveitamento, remoção e trans￾fer'éncia. 
§ 12 - Os prazos previstos neste artigo, 
poderão ser prorrogados por 30 (trinta) dias a requerimento do in￾teressado e a juízo da autoridade competente, podendo ser reduzido 
à critério da administração. 
§ 22- Nos casos de remoção e transfe41 
cia, o prazo para o exercício do funcionário em férias ou licença, 
será contado da data em que voltar ao serviço. 
§ 32 - O funcionário que não entrar no ' 
exercício dentro do prazo, será exonerado. 
Artigo 48 - O afastamento do funcionário 
para participação em congressos, certames desportivos, culturais ' 
ou científicos, poderá ser autorizado pelo Prefeito Municipal ou - 
pelo Presidente da Câmara, na forma estabelecida no ato deliberati 
VO. 
Artigo 49 ( Vetado). 
W reeilttra unieipal âe ArCâiaporêt 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-1232 
CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP 
Fls. 12 
Artigo 50 - O funcionário preso em fla- / 
grante ou preventivamente, pronunciado ou indiciado por crime inafi 
ançável, terá o exercício suspenso até decisão transitada em julga￾do. 
§ 12 - Se o delito praticado pelo funcio￾nário for relativo a crimes contra a liberdade sexual, contra o pa￾trimônio, falsidade de título ou outros papéis públicos, será ins-' 
taurado sindicância a respeito da apuração do grau de culpa. 
§ 22 - Durante a suspensão o funcionário 
não perceberá qualquer remuneração e, se absolvido, receberá seus 
direitos devidamente corrigido, salvo a apuração contida § 12 deste 
artigo. 
CAPITULO XV 
Da Fiança 
Artigo 51 - O funcionário que for nomeado 
para prover cargo público, dependente de prestação de fiança, não / 
poderá entrar em exercício sem cumprir essa exigência. 
Artigo 52 - A fiança poderá ser prestada: 
I - em dinheiro; 
II - em apólice de seguro de fidelidade ' 
funcional, emitidos por institutos oficiais ou companhias legalmen￾te autorizadas: e 
III - em títulos da dívida pública da União, 
Estado ou do Município. 
§ 12- È vedado o levantamento da fiança 
antes de tomadas as contas do funcionário. 
§ 22 - O valor da fiança, em se tratando 
de dinheiro, corrigido monetariamente, será devolvido ao funcioná-1 
rio, após tomadas de conta efetivada pela autoridade competente. 
§ 32 - Caso haja corrupção no exercício ' 
das funções, o responsável não ficará isento da responsabilização ' 
administrativa ou criminal que couber, ainda que o valor da fiança 
seja superior ao prejuízo verificado. 
CAPITULO XVI 
Da Remoção 
Artigo 53 - Remoção é o deslocamento do 
funcionário de uma para outra unidade, dentro do mesmo órgão de 
reei,b4ra unieipal ãe Anãiapora 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-1232 
CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP 
Fls. 13 
lotação, podendo ser feita a pedido 
Parágrafo 
cio" somente será procedida em caso 
serviço. 
ou "ex-offício". 
único - A remoção por "ex-offi￾de comprovada necessidade de - 
Artigo 54 - A remoção por permuta será - 
processada a pedido por escrito dos interessados, com a concordân￾cias das respectivas chefias. 
CAPITULO XVII 
Da substituição 
Artigo 55 - Haverá substituição remunera￾da no impedimento legal ou temporário do ocupante de cargo público' 
efetivo ou em comissão. 
Artigo 56 - A substituição recairá sempre 
ao funcionário público titular de cargo de provimento efetivo, que 
possua habilitação para o desempenho das atribuições inerentes ao -
cargo do substituído. 
Parágrafo único - Quando a substituição -
for de cargo de carreira, a designação deverá recair sobre um de -
seus integrantes. 
Artigo 57 - A substituição será automáti￾ca quando prevista em lei e dependerá de ato da autoridade competen 
te quando for efetivada para atender à conveniência administrativa. 
§ 12 - A autoridade competente para desig 
nar será competente para formalizá-la, por ato próprio, a substitui 
ção. 
§ 22 - O substituto desempenhará as atri￾buições do cargo enquanto perdurar o impedimento do titular. 
Artigo 58 - O substituto, durante todo o 
tempo da substituição, terá direito a perceber o vencimento e as -
vantagens pecuniárias inerentes ao cargo substituído, sem prejuízo' 
das vantagens pessoais a que tiver direito, podendo optar pelo ven￾cimento do cargo de que é ocupante em caráter efetivo. 
Parágrafo único - A substituição automáti 
ca será gratuita se inferior a cinco (5) dias úteis. 
Artigo 59 - Os tesoureiros, caixas e ou￾tros funcionários que tenham valores sob sua guarda, em caso de 
P re¡eilwra jitunicipell (9e c Jiaporêí 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-1232 
CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP 
Fls. 14 
impedimento, poderão ser substituídos por funcionários que indica￾rem, de sua confiança, respondendo a sua fiança pela gestão do su￾bstituto. 
Parágrafo único - Feita a indicação por 
escrito à autoridade competente, esta deverá propor a expedição de 
ato designatório, ficando assegurado ao substituto a remuneração do 
cargo, a partir da data que assumir as respectivas atribuições. 
Artigo 60 - O servidor com mais de cinco 
anos de exercício que venha exercer, a qualquer título, cargo que - 
lhe proporcione remuneração superior a do cargo que seja titular ou 
função para o qual foi admitido incorporará um décimo dessa diferen 
ça por ano até o limite de dez décimos, conforme artigo 75 da L.0.- 
M.I. 
CAPITULO XVIII 
Da Vacância 
Artigo 61 - Dar-se-á vacância, quando o - 
cargo público ficar destituído de titular, em decorrência de: 
I - exoneração; 
II - demissão; 
III acesso; 
IV - transferência; 
V - aposentadoria; e 
VI - falecimento. 
12 - Dar-se-á exoneração: 
I - a pedido do funcionário; 
II =. a critério da autoridade nomeante, 
quando se tratar de ocupante de cargo de provimento em Comissão; 
III - se o funcionário não entrar em exerci￾cio no prazo legal; e 
IV - quando o funcionário, durante o está￾gio probatório, não demonstrar que reune condições necessárias ao - 
bom desempenho das atribuições do cargo. 
§ 22 - A demissão será aplicada como pena￾lidade, nos casos previstos em Lei e neste Estatuto. 
TÍTULO III 
Dos direitos e vantagens 
reíeilura unicipal (9e Anila/361, Ft 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-1232 
CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP 
Fls. 15 
CAPITULO I 
Do tempo de Serviço 
Artigo 62 - Será considerado tempo de ser 
viço, aqueles exclusivamente pretados ao Município, suas Autarquias 
e Fundações Públicas e será contado para todos os fins. 
Parágrafo único - O tempo de serviço pre￾tado à União, Estados, outros Municipios e suas Autarquias, anterior 
mente ao ingresso do funcionário no serviço público municipal, será 
contado integralmente para os efeitos da aposentadoria e disponibili 
dade. 
Artigo 63 A apuração do tempo de serviço 
será feito em dias: 
§ 12 - Será computado os dias de efetivo - 
exercício à vista do registro de frequência ou da folha de pagamento. 
§ 22- O número de dias será convertido - 
em anos considerando estes como 365 (trezentos e sessenta e cinco)-
dias ou 366 (trezentos e sessenta e seis) dias no caso de ano bis-' 
sexto. 
Artigo 64 - Será considerado de efetivo - 
exercício o periodo de afastamento, para todos os efeitos legais, - 
em virtude de: 
I - férias; 
II - casamento, até oito (8) dias; 
III - luto, até 02 (dois) dias, por falecifr 
mento de tios, padrasto, madrasta, cunhados, genros, noras, sogros, 
avós e netos; 
IV - luto, até 08 (oito) dias, por faleci￾mento de irmãos, cônjuge ou companheiro, pais e filhos; 
V - exercício de outro cargo municipal, - 
de provimento em comissão; 
VI - convocação para o serviço militar; 
VII - prestação de serviços no júri e outras 
obrigações determinadas por Lei; 
VIII - desempenho de mandato eletivo federal, 
estadual ou municipal, nos termos do artigo 38 da Constituição Fede 
ral; 
IX - licença prêmio; 
X - licença compulsória; 
XI - licença à funcionária gestante; 
9reeiictra unieipal âe Anâiaporêi 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Innocenclo Dutra de Santana, 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-1232 
CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP 
Fls. 16 
XII - licença paternidade; 
XIII - licença a funcionário acidentado em -
serviço para tratamento de saúde, ou acometido de doença profissio￾nal ou moléstia grave; 
cipio, 
tuto; 
XIV - missão ou estado de interesse do Muni￾XV - faltas abonadas nos termos deste Esta￾XVI - participação em delegação esportiva - 
oficial e cultural, devidamente autorizada pela autoridade competen 
te; 
XVII - doação de sangue; e 
XVIII - licença adoção. 
Parágrafo único - È vedada a contagem em 
dobro do tempo de serviço prestado simultaneamente em dois cargos,- 
empregos ou funções públicas, junto à administração direta e indire 
ta. 
CAPÍTULO II 
Das Férias 
Artigo 65 - O funcionário terá direito, - 
anualmente ao gozo de trinta (30) dias consecutivos de férias, de - 
acordo com a escala organizada pelo órgão competente. 
§ 12 - Somente depois do primeiro ano de 
exercício no cargo público, o funcionário adquirirá direito a férias 
§ 22 - O gozo de férias será remunerado - 
com 1/3 (um terço) a mais do que o vencimento normal, cujo pagamen￾to será efetuado no dia em que iniciar o cumprimento da mesma. 
§ 32 - Durante as férias o funcionário , 
terá o direito a todas as vantagens como se em exercício esteivesse 
§ 42 - È vedado levar em consideração as 
férias para fins de compensação de qualquer falta ao serviço. 
Artigo 66 - Em casos excepcionais, a cri￾tério da administração, as férias poderão ser gozadas em dois (2) - 
periodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a 10 (dez) dias. 
Artigo 67 - È proibida a acumulação de - 
férias. 
§ 12 - Por absoluta necessidade de servi￾ço, as férias do funcionário poderão ser indefiridas pela adminis-' 
W re,eilura unicipal âe Anâiapora 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-1232 
CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP 
Fls. 17 
(Adminis-) tração, pelo prazo máximo de 02(dois) anos consecutivos. 
§ 22 - Em caso de acumulação de férias, -
poderá o funcionário gozá-las ininterruptamente. 
§ 32 - Somente serão consideradas como -
não gozadas por absoluta necessidade de serviço, as férias que o - 
funcionário deixar de gozar mediante decisão escrita da autoridade' 
competente, exarada em processo administrativo e publicada na forma 
legal, dentro do exercício a que elas correspondem. 
Artigo 68 - Salvo comprovada necessidade 
de serviço, o funcionário promovido, transferido ou removido, duran 
te as férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las 
CAPÍTULO III 
Das Licenças 
Disposições Gerais 
Artigo 69 - Serão concedidas licenças: 
I - licença para tratamento de saúde; 
II - licença por motivo de doença em pessoa 
da familia;; 
III - licença para repouso à gestante; 
IV - licença adoção; 
V - licença paternidade; 
VI - licença para tratamento de doença pro 
fissional ou em decorrência de acidente de trabalho; 
VII - licença para prestar serviço militar; 
VIII - Licença por motivo de afastamento do 
cônjuge ou companheiro de funcionário ou militar; 
IX - licença compulsória; 
X - licença prêmio; 
XI - licença para tratar de interesses par 
ticulares; e 
XII - licença por motivo especial. 
Parágrafo único - Ao ocupante de cargo -
em comissão, serão concedidas licenças previstas neste artigo, sal￾vo as referidas nos incisos VII, XI e XII. 
Artigo 70 - A licença que depender de 
exame médico será concedida pelo prazo indicado no laudo ou no 
atestado proveniente do órgão oficial competente. 
6 P - re 5Peilwra unieipal toe Anâiaperii 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-1232 
CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP 
Fls. 18 
Artigo 71 - Terminada a licença, o funcio 
vário reassumirá, imediatamente, o exercício de suas atribuições -
inerentes ao cargo. 
Artigo 72 - O funcionário licenciado para 
tratamento de saúde, nos termos do inciso I do artigo 69, não poderá 
dedicar-se a qualquer outra atividade remunerada, sob pena de ser -
cassada a licença, e de ser demitido por abandono de cargo, caso 
não assuma o seu exercício dentro do prazo de 30 (trinta) dias. 
Artigo 73 - A licença poderá ser prorroga 
da de oficio ou a pedido do interessado, desde que fundada em novo 
exame médico oficial. 
Parágrafo único - O pedido de prorrogação 
deverá ser apresentado pelo menos 08 (oito) dias antes de findar o 
prazo da licença, se indefirido contar-se-á como licença o periodo' 
compreendido entre o seu término e a data de conhecimento oficial - 
do despacho denegatOrio. 
Artigo 74 - O funcionário não poderã per￾manecer em licença por prazo superior a dois (2) anos. 
Artigo 75 - O funcionário em gozo de li￾cença deverá comunicar ao chefe da repartição o local que possa ser 
encontrado. 
SEÇÃO II 
Da Licença para tratamento de Sáude 
Artigo 76 - Ao funcionário impossibilita￾do de exercer o cargo por motivo de saúde será concedida licença 
pelo órgão oficial competente, apedido ou de ofício. 
Parágrafo único - Em ambos os casos, é - 
indispensável o exame médico que poderá ser realizado, quando neces 
sário, na residência do funcionário, ou em caso de internação, no - 
hospital. 
Artigo 77 - O exame para concessão da 
licença para tratamento de saúde será feito por médico oficial ou - 
oficialmente credenciado ou, ainda, por órgão oficial do Municí￾pio, Estado ou da União. 
Parágrafo único - As licenças superiores 
a sessenta (60) dias, dependerão de exame do funcionário por junta 
médica. 
Artigo 78 - O funcionário que negar a se 
reieilura unicipal toe Anâiaporêi 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-1232 
CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP 
Fls. 19 
submeter a exame médico, quando julgado necessário, será punido com 
pena de suspensão. 
Parágrafo único - A suspensão cessará no 
dia em que se realizar a inspeção. 
Artigo 79 - Considerado apto, em exame mé￾dico, o funcionário reassumirá o exercício do cargo, sob pena de se￾rem considerados como faltas injustificadas os dias de ausência. 
Artigo 80 - A licença a funcionário acome￾tido de doença contagiosa será concedida por tempo indeterminado, -
sendo necessário para a reassunção do exercício do cargo comprovação 
médica condizente. 
Artigo 81 - Será integral a remuneração -
do funcionário licenciado para tratamento de saúde, ou acometido de 
males tido como contagioso. 
Artigo 82 - O funcionário terá direito de 
permanecer em licença para tratamento de saúde, até, o máximo de 02 
(dois) anos, com vencimento ou remuneração integral. 
§ 12 - Findo o prazo previsto neste arti￾go, o funcionário será submetido à inspeção médica e aposentado, des 
de que verificada a sua invalidez. 
§ 22 - Será obrigatória a reversão do apo￾sentado, desde que cessados os motivos determinantes da aposentado￾ria, mediante inspeção em órgão médico oficial. 
Artigo 83 - O funcionário de cargo em - 
Comissão, poderá ser aposentado nas condições do artigo anterior, - 
desde que preencha os requisitos do Artigo 128 inciso I. 
SECÃO III 
Da licença por motivo de doença em pessoa 
da família 
Artigo 84 - O funcionário poderá obter - 
licença, por motivo de doença de pais, filhos, cônjuge não separado 
legalmente, companheira e companheiro, padrasto ou madrasta, entea￾dos, irmãos, avós e netos, mediante comprovação médica. 
§ 12 - A licença será concedida se o funj. 
cionário comprovar a sua indispensável assistência pessoal. 
§ 22 - A licença de 4ue tratá este artigo 
será concedida com vencimento ou remuneração integral até um mês e 
com os seguintes vencimentos ou remuneração: 
reeitura unieipal toe Anâiapora 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-1232 
CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP 
Fls. 20 
I - de dois terços, quando exceder de um 
até três meses; 
II - de um terço, quando exceder de três, 
até seis meses; e 
III - a partir de sexto, até o vigésimo mês, 
poderá continuar em licença entretanto, sem remuneração. 
SECÃO IV 
Da licença à funcionária gestante 
Artigo 85 - A funcionária gestante será -
concedida, mediante inspeção médica, licença de 120 (cento e vinte) 
dias, sem prejuízo de seu vencimento ou remuneração e demais vanta￾gens do cargo. 
Artigo 86 - No caso de aborto não provoca 
do ou natimorto, será concedida licença para tratamento de saúde, - 
pelo prazo que indicar o laúdo médico. 
Artigo 87 - Salvo a prescrição médica em 
contrário a licença será concedida a partir do 82 (oitavo) mês de - 
gestação. 
Artigo 88 - Ocorrido o parto se que tenha 
sido requerida a licença, será esta concedida mediante a apresenta: 
ção da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, 
podendo retróagir até 15 (quinze) dias. 
Artigo 89 - Após o término da licença e -
até a criança completar sete (7) meses de idade, a funcionária te￾tá o direito de dois (2) descansos especiais diários de meia (1/2):- 
hora cada, para fins de amamentação. 
SEÇÃO V 
Da licença - adoção 
Artigo 90 - O funcionário público munici￾pal, poderá obter licença de 120 (cento e vinte) dias, com vencimen 
to ou remuneração, quando adotar menor de até sete anos de idade, - 
ou quando obtiver judicialmente a sua guarda para fins de adoção. 
Parágrafo único - O período da licença - 
será considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais. 
Artigo 91 - Ocorrendo a devolução do menor 
sob guarda, o funcionário deverá comunicar imediatamente o fato - 
reíeilura unicipa1 Ide An(haporift 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-1232 
CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP 
Fls. 21 
cessando, então, a fruição da licença. 
Parágrafo único - A falta de comunicação 
acarretará cassação da licença, com a perda total do vencimento ou 
remuneração, correspondente ao período de ausência, sem prejuízo da 
aplicação das penas desciplinares cabíveis. 
Artigo 92 - (VETADO) 
Artigo 93 - No caso da adoção ser concedi￾da a um casal, onde ambos são funcionários públicos municipais, a - 
licença s6 será permitida a um deles. 
SEÇÃO VI 
Da licença paternidade 
Artigo 94 - Ao funcionário será concedido 
licença paternidade de 05 (cinco) dias, contados da data do nascimen 
to de seu filho, sem prejuízo de vencimentos ou remuneração, conside 
rando como de efetivo exercício, para todos os fins, o período de -
licença. 
Parágrafo único - O disposto no "caput" -
deste artigo, aplica-se também para adoção ou guarda judicial de -
crianças com até 07 (sete) anos de idade. 
SEÇÃO VII 
Da licença para tratamento de doença pro￾fissional ou em decorrência de acidente de 
trabalho 
Artigo 95 - O funcionário, acometido de -
doença profissional ou acidentado em serviço terá o direito de liceu 
ça para tratamento de saúde com remuneração integral. 
12 - O acidente é o dano físico ou mental 
sofrido pelo funcionário e que se relacione mediata ou imediatamente 
com as atribuições de seu cargo. 
22 Considera-se também- acidente: 
I - o dano decorrente de acressão sofrida 
e não provocada injustamente pelo funcionário, no exercício de suas 
atribuições ou em razão delas; e 
II - o dano sofrido no percurso entre a re 
sidência e o trabalho. 
Artigo 96 - Entende-se por doença profis￾sional a que decorrer das condições do serviço, devendo o laudo - 
(Pre,eilura unicipal Aniiaporã 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Innocenclo Dutra de Santana, 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-1232 
CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP 
Fls. 022 
médico estabelecer o nexo de causalidade entre a doença e os fatos -
que determinaram. 
Artigo 97 - A comprovação do acidente, -
indispensável para concessão da licença, será feita em processo que 
deverá iniciar-se no prazo de 08 (oito) dias contados do evento. 
Artigo 98 - Verificada em caso de acidente 
a incapacidade total para qualquer função pública ao funcionário, -
será concedida, imediatamente, aposentadoria com proventos integrais 
SEÇÃO VIII 
Da licença para prestar serviço militar 
Artigo 99 - Ao funcionário convocado para 
o serviço militar ou outros encargos de defesa nacional, será conce 
dida licença com remuneração integral. 
§ 12 - A licença será concedida à vista de 
documento oficial que comprove a incorporação: 
§ 22 - Da remuneração será descontada a -
importância que o funcionário perceber, na qualidade de incorporado, 
salvo se optar pelas vantagens do serviço militar. 
§ 32 - O funcionário licenciado reassumirá 
seu cargo no prazo improrrogável de trinta (30) dias, a partir da - 
data de desincorporação. 
SEÇÃO IX 
Da licença por afastamento do cônjuge ou 
companheiro do funcionário ou militar 
Artigo 100 - O funcionário cônjuge ou com 
panheiro público civil ou militar, terá direito a licença sem venci 
mento ou remuneração, quando o cônjuge ou companheiro for designado 
para prestar serviço fora do Município. 
§ 12 - A licença será concedida mediante 
pedido devidamente instruido e vigorará pelo tempo que durar a nova 
designação do cônjuge ou companheiro. 
§ 22 - O período da licença será considera 
do de efetivo exercicio somente para aposentadoria. 
SEÇÃO X 
Da licença compulsória 
Artigo 101 - O funcionário que for consi- 
releitura unicipal âe Anâiaporei 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-1232 
CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP 
Fls. 23 
(consi) derado, ajuízo da autoridade sanitária competente, suspeito 
de ser o portador de doença transmissível, será afastado do serviço 
público. 
§ 12 - Resultando positiva a suspeita, o 
funcionário será licenciado para tratamento de saúde, incluídos 
na licença os dias em que esteve afastado. 
§ 22 - Não sendo procedente a suspeita, o 
funcionário deverá reassumir imediatamente o seu cargo, considerando 
como efetivo exercício, para os efeitos legais, o periodo de afasta 
mento. 
SEOÇO XI 
Da licença premio 
Artigo 102 - O funcionário terá direito, - 
como premio de assiduidade, a licença de noventa dias, em cada perio 
do de cinco anos de exercício ininterrupto, que não haja sofrido - 
qualquer penalidade administrativa. 
12 - A licença-premio, somente será con 
cedida se ofuncionário contar com pelo menos 02 (dois) anos de ser￾viço ineterrupio no Municipio. 
22 - O período da licença será conside￾rado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, e não acar￾retará desconto algum no vencimento ou remuneração: 
§ 32 - O servidor municipal admitido sobre 
o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a partirde no￾meação nos termos deste estatuto, terá o seu tempo contado para -
fins de licença-premio, a partir da data de sua admissão no serviço 
público. 
Artigo 103 - Para fins da licença previs￾ta no artigo anterior, não se considera interrupção de serviço: 
I - os afastamentos enumerados no artigo 
64, deste Estatuto, excetuando-se os previstos nos incisos VIII e ' 
XV, e 
II - as faltas abonadas, as justificadas e 
o dias de licença a que se referem os incisos I e II do artigo 69, 
deste Estatuto, desde que o total de todas essas ausências não exce 
da o limite máximo de 30 (trinta) dias no período de cinco anos. 
Artigo 104 - A licença-prêmio poderá ser 
reieiiura unieipal ãe Aniiaporã. 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-1232 
CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP 
Fls. 24 
concedida pelo Prefeito, pela Mesa da Câmara, ou pelos diretores de 
autarquias e Fundações Públicas. 
Artigo 105 - A licença-prêmio poderá ser 
gozada, a pedido do funcionário, integral ou parcialmente, atenden￾do os interesses da administração. 
Artigo 106 - A autoridade competente, ten 
do em vista o interesse da administração, devidamente fundamentado, 
decidirá dentro de 10 (dez) dias sobre a aquisição da licença-prê-g 
mio, quanto à data de seu início e a sua concessão, por inteiro ou 
parceladamente. 
Artigo 107 - O funcionário efetivo, que 
conta pelo menos, quinze anos de serviço, poderá optar pelo gozo da 
metade do período de licença-prêmio a que tiver direito, recebendo 
em dinheiro, a importância equivalente aos vencimentos corresponder 
tes a outra metade. 
§ 12 - No caso deste Artigo, poderá o fun 
cionário gozar o período restante de 45 (quarenta e cinco) dias, 
por inteiro ou em duas parcelas de 30 (trinta) e 15 (quinze) dias, 
independente da ordem estabelecida neste parágrafo, a juízo da aduri 
nistração, quanto à oportunidade. 
§ 22 - O cálculo a que se refere o "caput" 
deste Artigo será efetuado com base no padrão de vencimentos à épo￾ca do gozo do benefício. 
Artigo 108 - O funcionário deverá aguar-' 
dar em exercício a concessão da licença-prêmio. 
Parágrafo único - Dependerá de novo regue 
rimento o gozo da licença, quando não iniciada dentro de 30 (dias), 
contados da publicação do ato que a houver concedido. 
Artigo 109 - A licença-prêmio não gozada 
poderá ser contada em dobro para efeito de aposentadoria, mediante 
requerimento do interessado. 
Artigo 110 - A licença-prêmio não será 
concedida no início ou encerramento do exercício. 
SEÇÃO XII 
Da licença para Tratar de interesses par￾ticulares 
Artigo 111 - O funcionário estável terá, 
a critério da autoridade competente, direito a licença para tratar 
de interesses particulares, sem vencimentos, por período não supe-' 
,Tresiittra unicipal Ae Aniiapora 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-1232 
CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP 
Fls. 25 
(supe) superior a dois (2) anos. 
§ 12 - A licença será indeferida quando o 
afastamento for incoveniente ao serviço público. 
§ 22 - O funcionário deverá aguardar em I 
exercício a concessão da licença. 
§ 32 - Terá direito à licença contida nes 
ta seção o funcionário que contar com pelo menos 05 (cinco) anos de 
exercício. 
Artigo 112 - A autoridade que houver conce 
dido a licença poderá determinar o retorno do funcionário licencia￾do, sempre que o interesse público exigir. 
Artigo 113 - O funcionário poderá, a qual 
quer tempo, reassumir o exercício das atribuições do cargo, cessan￾do, destarte, os efeitos da licença. 
Artigo 114 - O funcionário não poderá ob￾ter nova licença para tratar de interesses particulares, antes de ' 
decorrido 05 (cinco) anos do término da anterior. 
SEOÇO XIII 
Da licença especial 
Artigo 115 - O funcionário designado para 
missão, estudo, ou competição esportiva oficial, em outro município, 
terá direito a uma licença especial. 
§ 12 - Existindo relevante interesse muni 
cipal, devidamente justificado e comprovado, a licença será concedi 
da, sem prejuízo de vencimento e demais vantagens do cargo. 
§ 22 - O inicio da licença coincidirá com 
a designação e seu término com a conclusão da missão, estudo ou com 
petição, até o máximo de um (1) ano. 
Artigo 116 - O ato que conceder a licença 
deverá ser precedido de justificativa, que demonstre a necessidade 
ou o relevante interesse da missão, estudo ou competição. 
CAPITULO IV 
Das Faltas 
Artigo 117 - A justificação de faltas de 
comparecimento ao serviço obedecerá ao disposto nesta Seção. 
Artigo 118 - Considera-se causa justifica 
da o fato que, por natureza ou circunstância, principalmente pela ' 
consequência no âmbito da família, possa constituir escusa do não ' 
fPre 5Peilura unieipal (9e n,(91apor"á 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-1232 
CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP 
Fls. 26 
comparecimento. 
Artigo 119 - Não serão justificadas as 
faltas que excederem a 24 (vinte e quatro) por ano. 
Artigo 120 - O Chefe imediato do funcioná 
rio decidirá sobre a justificação das faltas até o máximo de 12 (do 
ze) faltas por ano, a justificação das que excederem a esse número, 
até o limite de 24 (vinte e quatro), será submetida, devidamente in 
formada por essa autoridade, à decisão de seu superior hierárquico, 
no prazo de 05 (cinco) dias. 
Parágrafo único - Nos casos em que o che￾fe imediato, seja diretamente o Prefeito, o Presidente da Câmara e 
os Diretores de Autarquias e Fundações Públicas, sua competência pa 
ra decidir se estenderá até o limite de vinte e quatro (24) faltas 
por ano. 
Artigo 121 - As faltas ao serviço, até o 
máximo de seis (6) por ano, não excedendo uma por mês, poderão ser 
abonadas, por moléstia ou outro motivo qualquer, a critério da auto 
ridade competente. 
Artigo 122 - O funcionário que faltar ao 
serviço ficará obrigado a requerer, por escrito, a justificação da 
falta, ou abono, ao departamento competente, no primeiro dia em que 
comparecer na repartição, sob pena de sujeitar-se às consequências 
da ausência. 
§ 12 - Para justificativa ou abono da fal 
ta, poderá ser exigido prova do motivo alegado pelo funcionário. 
§ 22 - Decidida a justificação da falta, 
será o requerimento encaminhado ao órgão de pessoal para as devidas 
anotações. 
§ 32 - Decidido favorável ao abono da fal 
ta requerida, o funcionário terá direito ao vencimento corresponden 
te aquele dia de serviço. 
Artigo 123 - Verificando-se a falsidade 
das alegações apresentadas com o intuito de obter abono ou justifi￾cação da falta, será ela considerada injustificada sem prejuízo da 
pena cabível. 
Artigo 124 - Para efeito do limite dispas 
to no Artigo 119 deste Estatuto, não serão consideradas as faltas " 
abonadas. 
CAPITULO V 
re,elittra unicipal .9e cgniiaporei 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-1232 
CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP 
Fls. 27 
Da Disponibilidade 
Artigo 125 - O funcionário poderá ser colo 
cado em disponibilidade remunerada: 
I - no caso previsto no § 22 do Artigo 17 
deste Estatuto, e 
II - quando, tendo adquirido estabilidade, 
o cargo for extinto por lei. 
Parágrafo único - O funcionário ficará em 
disponibilidade remunerada integral até o seu obrigatório aproveita 
mento em cargo equivalente. 
Artigo 126 - O provento da disponibilida￾de não poderá ser superior ao vencimento ou remuneração percebida pe 
lo funcionário. 
Artigo 127 - Qualquer alteração do venci￾mento ou remuneração e vantagens percebidas pelo funcionário em vir 
tude de medida geral, será extensiva ao provento do disponível na I 
mesma proporção. 
CAPITULO VI 
Da aposentadoria 
Artigo 128 - O funcionário será aposentado: 
- por invalidez permanente, sendo os pró 
ventos integrais decorrentes de acidente em serviço, moléstia pro-' 
fissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas / 
em lei, e proporcionais nos demias casos; 
II - compulsoriamente, aos setenta (70) ' 
anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; e 
III - voluntariamente: 
a) aos trinta e cinco (35) anos de servi 
ço, se homem, e aos trinta (30), se mulher, com proventos integrais 
b) aos trinta anos de serviço em função de 
magistério, docente e especialista de educação, se homem, e aos vin 
te e cinco (25) anos, se mulher, com proventos integrais; 
c) aos trinta (30) anos, se homem, e aos 
vinte e cinco (25), se mulher, com proventos proporcionais a esse " 
tempo de serviço; e 
d) aos sessenta e cinco (65) anos de ida￾de, se homem e aos sessenta (60), se mulher, com proventos proporcio 
nais ao tempo de serviço. 
reeilura unicipal (9e Anâiaporet 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-1232 
CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP 
Fls. 28 
§ 12 - O tempo de serviço público federal, 
estadual e municipal, será computado integralmente para efeitos de 
aposentadoria e de disponibilidade. 
§ 22 - O proventos da aposentadoria serão 
revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que modificar 
a remuneração dos funcionários em atividade, sendo tembém estendidos 
aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente con￾cedidos aos servidores em atividade, reclassificação do cargo ou -
função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. 
§ 32 - O benefício da pensão por morte -
correspondera a totalidade dos vencimentos ou proventos do funcioná 
rio falecido, cujos beneficiários e limites proporcionais serão -
estabelecidos na Lei da Previdência Municipal. 
Artigo 129 - A aposentadoria produzirá 
seus efeitos a partir da publicação do respectivo ato. 
Artigo 130 - O pagamento dos proventos a 
que tiver direito o aposentado, deverá iniciar-se no mês seguinte - 
ao que cessar a percepção do vencimento ou remuneração. 
Artigo 131 - O provento do aposentado só - 
poderá sofrer descontos autorizados em Lei. 
CAPÍTULO VII 
Da acumulação remunerada 
Artigo 132 - É vedadaa acumulação remune￾rada, exceto: 
I - a de dois cargos de professor; 
II - a de um cargo de professor e outro 
técnico ou científico; e 
III - a de dois cargos privativo de médico. 
§ 12 - Em qualquer dos casos previstos, a 
acumulação somente é permitida havendo correlação de matérias e com 
patibilidade, de horários. 
22 - A proibição de acumular cargos, -
estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas -
públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo - 
poder público. 
§ 32 - A proibição de acumular proventos ' 
não se aplica aos aposentados, quando ao exercício de mandato eleti 
vo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços 
W releitura unicipal (9e Anâiaporei 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-1232 
CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP 
Fls. 29 
técnicos ou especializados. 
Artigo 133 - Verificado, mediante processo 
administrativo, que o funcionário esta acumulado, fora das condições 
previstas neste Capítulo, será ele demitido de todos os cargos e -
funções e obrigado a restituir o que indevidamente houver recebido. 
12 - Não comprovada a má fé, o funcioná 
rio será mantido no cargo ou função que exercer a mais tempo. 
§ 22 - Em caso contrário, o funcionário - 
demitido ficará ainda inabilitado pelo prazo de cinco anos, para o 
exercício ou função de cargo público, inclusive para as funções ou' 
empregos citados no § 22 do Artigo 30 deste Estatuto. 
Artigo 134 - As autoridades, constituídas 
legalmente, bem com os diretores ou responsáveis por qualquer órgão 
público, ou mantido pelo poder público ou representante dos poderes 
públicos, que tiverem conhecimento, de que qualquer de seus subordi 
nados, estão no exercício de acumulação proibida, deverão comunicar 
o fato ao órgão competente, sob pena de responsabilidade, nos termos 
da Lei. 
Parágrafo único - Qualquer cidadão poderá 
comunicar a existência de acúmulo ilegal. 
CAPÍTULO VIII 
Da assistência ao funcionário 
Artigo 135 - O município poderá das assis 
tência ao funcionário e sua família, concedendo entre outros, os - 
seguintes beneficíos: 
I - assistência médica, dentária, farmacêu 
tica e hospitalar; 
II - previdência social e seguros; 
III - assistência judiciária; 
IV - cursos de aperfeiçoamento, treinamento 
ou especialização profissional, em matéria de interesse municipal;e 
V - financiamento para aquisição de casa' 
própria. 
Parágrafo único - Será criado no município 
a Previdência Social Municipal, para garantir os direitos contido - 
neste capítulo. 
Artigo 136 - Lei especifica, determinará' 
as condições de organização e funcionamento dos serviços de assis- 
,9reeilura u,rtieipal âe cnAiapercc 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Innocenclo Dutra de Santana, 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-1232 
CEP 15.690 - INDIAPORÃ - SP 
Fls. 30 
(assis) tência, referidos neste Capítulo. 
Parágrafo único - Outros benefícios aos - 
funcionários poderão ser concedidos desde que instituídos por Lei. 
Artigo 137 - Todo funcionário será inseri 
to na Instituição Previdenciária e Social do Município. 
Artigo 138 - O município poderá, em lei," 
instituir a contribuição a ser cobrada de seus funcionários, para -
custeio, em beneficício destes, de serviços de previdência e assis￾tência social. 
CAPÍTULO IX 
Do direito de petição 
Artigo 139 - É assegurado ao funcionário - 
o direito de requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer, 
em defesa de direito ou interesse legítimo. 
Artigo 140 - O requerimento, representação 
pedido de reconsideração e recursos serão encaminhados à autoridade 
competente, por intermédio do superior hierárquico do peticionário. 
12 - O pedido de reconsideração deverá 
ser dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a 
decisão e somente será cabível quando contiver novos argumentos; 
22 - Somente caberá recurso, quando hou 
ver pedido de reconsideração não conhecido ou indefirido; 
§ 32 - O recurso será dirigido à autorida 
de imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a 
decisão, em última instância, ao Prefeito; 
42 - Nenhum pedido de reconsideração ou 
recurso poderá ser renovado; 
52 - O pedido de reconsideração e o re￾curso não tem efeito suspensivo, salvo nos casos previstos em Lei. 
Artigo 141 - Salvo disposições expressa - 
em contrário, é de (30) trinta dias o prazo para interposição de - 
pedido de reconsideração e recurso. 
Parágrafo tinico - O prazo a que se refere 
este artigo começará a fluir a partir da comunicação oficial da de￾cisão a ser recorrida ou reconsiderada. 
Artigo 142 - O direito de pleitear adminis 
trativamente prescreverá: 
W reicilura u,nicipal c9e AnAiaperêt, 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-1232 
CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP 
Fls. 31 
I - em cinco anos, nos casos relativos à 
demissão, aposentadoria e disponibilidade ou que afetem o interesse 
patrimoniais e créditos resultantes das relações funcionais com a 
administração; e 
II - em cento e vinte (120) dias, nos de￾mais casos, salvo quando outro prazo for fixado em Lei Municipal 
Artigo 143 - O prazo de prescrição terá - 
seu termo inicial na data da publicação oficial do ato ou, quando -
este for de natureza reservada, para resguardar direito do funcioná 
rio, na data da ciência do interessado. 
Artigo 144 - O recurso, quando cabível, - 
interrompe o curso da prescrição. 
Parágrafo único - Interrompida a prescri￾ção, o prazo começará a correr pelo restante, no dia que cessar a 
interrupção 
TITULO IV 
Do vencimento e das vantagens pecuniárias 
CAPITULO I 
Do vencimento 
Artigo 145 - Os vencimentos dos cargos da 
Prefeitura e da Câmara Municipal deverão ser iguais, desde que suas 
atribuições sejam iguais ou assemelhadas. 
Parágrafo único - Para os efeitos deste -
artigo, não se levará em conta as vantagens de caráter individual e 
as relativas à natureza ou local de trabalho. 
Artigo 146 - t vedada a vinculação ou 
equiparação de vencimento para o efeito de remuneração de pessoal - 
do serviço público Municipal. 
Artigo 147 - As vantagens percebidas pelos 
funcionários não serão computadas nem acumuladas, para concessão de 
vantagens ulteriores, sob o mesmo título oi idêntico fundamento. 
Artigo 148 - O limite máximo da remunera￾ção percebida em espécie, a qualquer título, pelos funcionários pú￾blicos será correspondente a remuneração percebida em espécie, pelo 
Prefeito Municipal. 
§ 12 - A remuneração percebida em espécie 
pelo Prefeito Municipal é o subsídio mais a verba de representação. 
W releilura unicipal âe Anâiaperêt 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Innocenclo Dutra de Santana, 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-1232 
CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP 
Fls. 32 
§ 22 - Os vencimentos, a remuneração, as -
vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria - 
que estajam sendo percebidos em desacordo com o disposto neste arti 
go, serão imediatamente reduzidos ao limite dele decorrente, não se 
admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido à irredutibi￾lidade de vencimentos, ou percepção de excesso a qualquer titulo. 
Artigo 149 - Ressalvado o disposto no § 22 
do artigo anterior, os vencimentos dos funcionários públicos são -
irredutíveis. 
Artigo 150 - O funcionário perderá: 
I - a remuneração do dia, se não compare￾cer ao serviço, salvo os casos previstos neste estatuto, e 
II - um terço (1/3) da remuneração do dia 
quando comparecer ao serviço, dentro da hora seguinte à marcada pa￾inicio do trabalho, ou se retirar até uma hora antes de seu término. 
Artigo 151 - Salvo as exceções expressa￾mente previstas em Lei, é vedado à administração pública efetuar -
qualquer desconto nos vencimentos dos servidores, salvo prévia e - 
expressa autorização. 
Parágrafo único - Em cumprimento de deci￾são judicial transitada em julgado, a administração deve descontar' 
dos vencimentos dos funcionários, a prestação alimaiticia, nos ter￾mos e nos limites determinados pela sentença. 
Artigo 152 - O horário de trabalho será -
fixado pela autoridade competente, de acordo com a natúreza e necee 
sidade do serviço, cuja duração não poderá ser superior a oito (8)-
horas diárias e quarenta (40) horas semanais. 
Artigo 153 - O funcionário estudante pode 
rá ter jornada de trabalho reduzida em uma hora, a critério da admi 
nistração. 
Artigo 154 - A frequência do funcionário 
será apurada: 
I - pelo ponto picotado em relógio ou li￾vro próprio; e 
II - pela forma determinada em ato próprio 
da autoridade competente, quando aos funcionários não sujeitos ao 
ponto. 
CAPÍTULO II 
releit ura unicipal (9e Anâiaporet 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-1232 
CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP 
Fls. 33 
Das vantagens pecuniárias 
Artigo 155 - Além do vencimento, poderão 
ser concedidas ao funcionário as seguintes vantagens: 
I - diárias; 
II - gratificações; 
III - ajuda de custo; 
IV - adicionais por tempo de serviço; 
V - salário família; 
VI - auxílio para diferença de caixa; e 
VII - 132 (décimo terceiro salário). 
SEÇÃO I 
Das Diárias 
Artigo 156 - Ao funcionário que, por deter 
minação da autoridade competente, se deslocar temporariamente do mu￾nicipio, no desempenho de suas atribuições, ou missão, bem como estu 
do de interesse do municipio, serão concedidas, além do transporte, 
diária a titulo de indenização das despesas com alimentação e pousa￾da,( VETADO). 
SEÇÃO II 
Artigo 157 - Será concedida gratificação; 
I - pela prestação de serviços extraordiná 
rios; 
II - pela excução de trabalho insalubre, - 
perigoso ou penoso; e 
III - pelo serviço noturno. 
Subseção I 
Da gratificação pela prestação de serviços 
extraordinários 
Artigo 158 - O funcionário público, ocu￾pante de qualquer cargo, quando convocado para trabalhar en horário 
diverso de seu expediente, terá direito a gratificação por serviços 
extraordinários. 
§ 12 - É vedado conceder gratificação por 
serviços extraordinários com o objetivo de remunerar outros servi￾ços ou encargos. 
re,Peitura unicipal (9e Anila/3(9rib 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-1232 
CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP 
Fls. 34 
§ 22- (VETADO) 
Artigo 159 - A gratificação será paga por 
hora de trabalho, prorrogado ou antecipado, que exceda o período - 
normal do expediente, acrescido de 50% (cinquenta por cento) do va￾lor da hora normal de trabalho. 
§ 12 - Salvo os casos de convocação de - 
emergência devidamente justificada, o serviço extraordinário não -
poderá exceder a duas horas diárias. 
§ 22- Quando o serviço extraordinário for 
noturno, assim entendido o que for prestado no periodo entre vinte - 
e duas e seis horas, o valor será acrescido de mais vinte e cinco -
por cento (25%). 
Subseção II 
Da gratificação pela Execução de Trabalho 
Insalubre, perigoso ou penoso 
Artigo 160 - Serão consideradas atividades 
ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou 
métodos de trabalho, exponham os funcionários a agentes nocivos à - 
Saúde. 
Artigo 161 - Serão consideradas atividades 
ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou método de 
trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis ou explo￾sivos, em condições de riscos acentuados. 
Artigo 162 - Serão considerados atividades 
ou operações penosas, aquelas que, por sua natureza ou método de - 
trabalho, exponham o funcionário público a esforço físico acentuado 
e desgastantes. 
Parágrafo único - Lei Municipal, de ini￾ciativa exclusiva do Poder Executivo, determinará os percentuais -
que incidirão sobre os vencimentos dos funcionários, no caso do - 
exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas. 
Artigo 163 - O direito ao adicional de - 
insalubridade, de periculosidade ou de penosidade, cessa, com a - 
eliminação das condições dos riscos que deram causas a sua conces￾são. 
Artigo 164 - É proibido à funcionária - 
gestante ou lactante o trabalho em atividades ou operações conside 
6Preieilura unicipal (9enâiapori, 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-1232 
CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP 
Fls. 35 
(conside) radas insalubres, perigosas e penosas. 
Subseção III 
Da gratificação por Serviço Noturno 
Artigo 165 - O funcionário que por decisão 
da autoridade competente prestar serviço no periodo noturno fará jus 
a gratificação por trabalho noturno nesse período. 
Parágrafo único - Para efeito desta Lei - 
Complementar considera-se trabalho noturno àquele que for realizado 
no periodo de 22:00 horas às 6:00 horas. 
Artigo 166 - A gratificação de trabalho - 
noturno corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor percebido 
em decorrência das horas trabalhadas no noturno, 
Artigo 167 - A gratificação por trabalho - 
noturno não se incorporará aos vencimentos ou remuneração para nenhu 
efeito. 
SEÇÃO III 
Da ajuda de custo 
Artigo 168 - A ajuda de custo destina-se 
a cobrir as despesas de viagem e instalação do funcionário que pas￾sar a exercer o seu cargo fora do Município sede. 
Parágrafo único - (VETADO) 
SEÇÃO IV 
Dos adicionais por tempo de serviço 
Artigo 169 - O funcionário, após cada pe￾riodo de cinco (5) anos contínuos de efetivo desempenho de suas 
atribuições no serviço público municipal, perceberá adicional por - 
tempo de serviço, calculado à razão de cinco (5%) por cento sobre -
sobre o vencimento, o qual se incorporará aos vencimentos para todos 
efeitos, exceto para concessão de quinquênios subsequentes. 
Artigo 170 - O funcionário que completar 
04 (quatro) quinquênios no serviço público municipal, perceberá a - 
sexta parte do seu vencimento, ao qual se incorporará automaticamen 
te, para todos os efeitos. 
Parágrafo único - Para fins de contagem - 
do tempo de serviço considera-se o periodo que o funcionário traba￾lhou no serviço público federal, estadual e municipal. 
6Pref unieipal (9e nAiaporã 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-1232 
CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP 
Fls. 36 
SEÇÃO V 
Do salário-família 
Artigo 171 - O salário-família será con￾cedido a todo funcionário, ativo ou inativo, que tiver: 
I - filho menor de 18 (dezoito) anos de - 
idade; 
II,- filho inválido; 
III - filha solteira com menos de 21 (vinte 
e um) anos; 
IV - filho estudante que frequentar curso 
superior, em instituto oficial de ensino particular reconhecido, -
até a idade de 25 (vinte e cinco) anos, desde que não exerça ativi￾dade remunerada, em caráter não eventual; e 
V - à mãe e ao pai sem economia própria. 
§ 12 - Comprendem-se neste artigo os - 
filhos de qualquer condição, os adotivos, os enteados ou menores -
que vivam sob guarda e sustento do funcionário. 
§ 22 - Para efeito do inciso II deste -
artigo, a invalidez corresponde à incapacidade total e permanente - 
para o trabalho. 
Artigo 172 - Quando o pai e mãe forem 
funcionários inativos e viverem em comum, o salário família será 
somente a um deles. 
§ 12 - Se não viverem em comum, será pa￾go ao que tiver os dependentes sob sua guarda. 
§ 22 - Se ambos os tiverem, será pago a -
um e a outro de acordo com a distribuição dos dependentes. 
Artigo 173 - O funcionário é obrigado a -
comunicar ao Departamento de Pessoal da Prefeitura, da Câmara, da -
Autarquia ou Fundação Pública, dentro do prazo de 15 (quinze) dias' 
da ocorrencia, qualquer alteração que tiver na situação dos depen￾dentes, daqual decorra modificação no pagamento do salário-família. 
Parágrafo único - A inobservância dessa -
obrigação implicará a responsabilização do funcionário, nos termos_ 
deste Estatuto. 
Artigo 174 - O salário-família será pago' 
independente de assiduidade ou produção do funcionário e não poderá 
sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação. 
Artigo 175 - O salário-familia terá como 
W re4i,4ra unicipal âe An,âiapor 
ESTADO DE SA0 PAULO 
Rua Innocenclo Dutra de Santana, 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-1232 
CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP 
Fls. 37 
valor equivalente a 5% (cinco por cento) do salário minimo vigente -
País. 
SEÇÃO VI 
Do auxílio para diferença de caixa 
Artigo 176 - O auxílio para diferença de 
caixa, concedido aos tesoureiros ou caixas que, no exercício do car 
go, pagem ou recebam em moeda corrente, é fixado em 05% (cinco por 
cento) sobre o vencimento. 
Parágrafo único - O auxilio será devido 
enquanto o funcionário estiver, efetivamente, executando pagamentos 
e recebimentos, não se incorporando ao salário. 
SEÇÃO VII 
Do 132 (décimo terceiro salário) 
Artigo 177 - O funcionário terá direito - 
ao décimo terceiro salário, que deverá ser pago até o vigésimo dia' 
do mês de dezembro, de cada ano. 
§ 12 - A vantagem pecuniária a que se re￾fere o "caput" deste artigo, será igual aos vencimentos ou remunera 
ção correspondente ao mês de dezembro, não sendo incorporado aos -
respectivos vencimentos. 
§ 22 - A vantagem pecuniária a que se re￾fere o "caput" deste artigo, será extensiva aos funcionários aposen 
tados e corresponderá ao valor do provento, referente ao mes de -
dezembro. 
Artigo 178 - O funcionário que não tiver 
exercício completo perceberá o décimo terceiro salário, proporcio￾nal cujo valor corresponderá à 1/12 (um doze avos) por mês de ser￾viço prestado, equivalente ao vencimento ou remuneração do mas de -
dezembro. 
TITULO 
Do regime disciplinar 
CAPITULO 1 
Dos deveres 
Artigo 179 - São deveres do funcionário - 
além do que lhe cabem em virtude do desempenho de seu cargo e dos -
que decorrem, em geral, de sua condição de servidor público: 
P releitura unicipal Ae AnAiapora 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-1232 
CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP 
Fls. 38 
I - comparecer ao serviço com assiduidade 
e pontualidade e nas horas de trabalho extraordinários, quando con￾vocado; 
II - Cumprir as determinações superiores - 
representando, imediatamente e por escrito, quando forem manifesta￾mente ilegais; 
III - executar os serviços que lhe competir 
e desempenhar, com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido 
IV - tratar com urbanidade os colegas e o - 
público, em geral, atendendo este sem preferência pessoal; 
V - providenciar para que esteja sempre - 
atualizada, no assentamento individual, sua declaração de família,- 
de residência e domicilio; 
VI - manter cooperação e solidariedade com 
relação aos companheiros de trabalho; 
VII - apresentar-se ao serviço em boas con￾dições de asseio e convenientemente trajado, ou com uniforme que 
for determinado; 
VIII - representar aos superiores sobre irre 
gularidades de que tenha conhecimento; 
IX - zelar pela economia e conservação do 
material que lhe for confiado; 
X - atender, com preferência, a qualquer￾outro serviço, as requisições de documentos, papéis, informações ou 
providências destinadas à defesa da Fazenda Municipal; 
XI - apresentar relatório ou resumos de - 
suas atividades, na hipótese e prazos previstos en lei, regulamento 
ou regimento; 
XII - sugerir providencias tendentes à me￾lhoria ou ao aperfeiçoamento do serviço; 
XIII - ser leal.as instituições a que servir; 
XIV - manter observância à normas legais e 
regulamentares; 
XV - atender com presteza: 
a - ao público em geral, prestando infor￾mações requeridas, ressalvadas àquelas cujo sigilo seja imprescindi 
vel à segurança da sociedade e da administração. 
b - a expedição de certidões requeridas - 
para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse 
reeilura unieipal âe Anâiaporã 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-1232 
CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP 
Fls. 39 
pessoal. 
lidade administrativa; 
abuso de poder. 
XVI - manter conduta compatível com a mora￾XVII - representar contra irregularidade ou 
CAPÍTULO II 
Das proibições 
Artigo 180 - São proibidas ao funcionário 
toda ação ou omissão capazez de comprometer a dignidade e o decoro' 
da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a 
eficiência ao serviço público ou causar dano à administração públi￾ca, especialmente: 
I - ausentar-se do serviço durante o expe 
diente sem prévia autorização do chefe imediato; 
II - retirar, sem prévia autorização da 
autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; 
III - recusar fé a documentos públicos; 
IV - opor resistência injustificada ao an￾damento de documento, processo ou execução de serviço; 
V - referir-se publicamente, de modo de￾preciativo às autoridades constituídas e aos atos da administração; 
VI - cometer a pessoa estranha à repartição 
fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que compe 
tir ou a de seus subordinados; 
VII - manter sob sua chefia imediata, cOnju 
ges, companheiro ou parente até o segundo grau; 
VIII - deixar de comparecer ao serviço sem - 
causa justificada; 
IX - exercer comércio entre outros compa￾nheiros de serviço no loval de trabalho; 
X - valer-se da sua qualidade de funcioná 
rio, para obter proveito pessoal para si ou para outrem; 
XI - participar de gerência ou administra￾ção da empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio, e 
nessa qualidade transacionar com o município; 
XII - pleitear, como procurador ou interme￾diário, junto às repartições municipais, salvo quando tratar de - 
reieiiura unieipal doe Anáiapera 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-1232 
CEP 15.690 — INDIAPORA — SP 
Fls. 40 
de interesse do cônjuge ou de parentes, até segundo grau; 
XIII - receber de terceiros qualquer vanta￾gem, por trabalhos realizados no desempenho das funçoes, ou pela - 
promessa de realizá-los; 
XIV - aceitar comissão no sentido de aquisi 
ção de materiais ou inverter a ordem de pagamento; 
XV - proceder de forma desidiosa; 
XVI - praticar sabotagem contra o serviço - 
público; 
XVII - fazer com administração municipal di￾reta ou indiretamente, contratos de natureza comercial, industrial 
ou de prestação de serviços com fins lucrativos, para si ou como -
representante de outrem; 
XVIII - exercer ineficientemente suas funções; 
XIX - utilizar pessoal ou recursos materiais 
do serviço público para fins particulares ou ainda utilizar da sua -
condição de funcionário público para ratificar atos de sua vida par￾ticular; 
XX - exercer quaisquer atividades que se￾jam imcompatíveis com o exercício do cargo ou funçãoe com o horário 
de trabalho e 
XXI - (VETADO) 
CAPÍTULO III 
Da responsabilidade 
SEÇÃO I 
Disposições gerais 
Artigo 181 - O funcionário responderá ci￾vil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de sua - 
atribuições. 
Artigo 182 - A responsabilidade civil de￾correrá de conduta dolosa ou culposa devidamente apurada, que impor 
tará em prejuízo para a Fazenda Municipal ou terceiros. 
Artigo 183 - A resposabilidade administra 
tiva não exige o funcionário da responsabilidade civil ou criminal 
que no caso couber. 
Artigo 184 - O funcionário que causar pre 
(Preíeiiura unieipal (9e Arzilaporei 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-1232 
CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP 
Fls. 41 
(pre) juízo ao erário público será obrigado a repor, de uma só vez, 
a importância pecuniária inerente ao dano causado, por inobservância 
aos deveres e obrigações previstas neste Estatuto. 
SEÇXO II 
Das penalidades 
Artigo 185 - São penas disciplinares: 
I - advertência; 
II - suspensão; 
III - demissão; 
IV - cassação da aposentadoria ou disponi￾bilidade; e 
V - demissão, a bem do serviço público. 
Artigo 186 - Na aplicação da penalidade - 
serão consideradas a natureza da infração cometida, os danos causa￾dos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias - 
agravantes ou atenuantes, os antecedentes funcionais, atendendo-se 
sempre, a devida proporção entre o ato praticado e a pena aplicada. 
Artigo 187 - A advertência será aplicada' 
por escrito, nos casos de proibição constantes do artigo 180 e seus 
incisos, e de inobservância de dever funcional. 
Artigo 188 - A pena de repressão será apli 
cada por escrito, nos casos de reincidência en infração sujeita à - 
pena de advertência. 
Parágrafo único - Na3 haverá necessidade' 
da aplicação progressiva das penalidades, podendo a administração -
aplicá-las de acordo com a intensidade da falta cometida pelo funcio 
nário. 
Artigo 189 - A pena de suspensão, que não 
poderá exceder a noventa (90) dias, será aplicada: 
I - até trinta(30) dias, ao funcionário - 
que, sem justa causa, deixar de submeter a exame médico determinado 
pela autoridade competente; e 
II - 'em caso de reincidência en infração - 
sujeita à pena de repreensão e de violação das demais proibições 
que não tipifiquem infrações sujeitas à pena de demissão. 
Artigo 190 - O funcionário suspenso perde 
rá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, 
no periodo em que ocorreu a suspensão. 
CP reieilura u,nicipal e Anchapor'á 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-1232 
CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP 
Fls. 42 
Artigo 191 - Deverão constar do assenta￾mento individual do funcionário todas as penas que lhe forem impos￾tas. 
Artigo 192 - A pena de demissão será 
aplicada nos seguintes casos: 
I - abandono do emprego ou falta de assi￾duidade; 
habitual; 
co; e 
II - incontinência pública ou embriagues - 
III - aplicação irregular do dinheiro públi 
IV - ineficiência do serviço público. 
12 - Configura-se o abandono do cargo, - 
quando o funcionário se ausentar sem justificativa do serviço públi￾co por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. 
22 - Entende-se por falta de assiduida:- 
de a ausência do serviço semcausa justificada, por mais de sessenta 
dias, intercalados, durante o período de 12 (doze) meses. 
32 - A pena de demissão por ineficiência 
ao serviço, sé) será aplicada quando verificada a impossibilidade de 
readaptação. 
Artigo 193 - Será aplicada a pela de dervis 
são a bem do serviço público ao funcionário que: 
I - for convencido de incontinência públi￾ca e escandalosa, de vícios, jogos proibidos e embriagues habitual; 
II - praticar o crime contra a boa ordem - 
administração pública, a fé pública e a Fazenda Municipal ou previs 
tos nas leis de segurança e defesa nacional; 
III - revelar segredo que tenha conhecimen￾to em razão do cargo, desde que faça desoladamente e com prejuízo - 
para o Município ou particulares; 
IV - praticar insubordinação grave em ser￾viço; 
V - praticar, em serviço, ofensas físicas 
contra funcionários ou particulares, salvo se em ligítima defesa; 
VI - lesar o patrimônio e os cofres públi￾cos; e 
VII - receber ou solicitar propinas, comis- 
W reíeilura unicipal ,9e AnAiaporã, 
ESTADO DE SA0 PAULO 
Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-1232 
CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP 
Fls. 43 
(corais) sões, presentes ou vantagens de outrem, ainda que fora de -
suas funções mas em razão delas. 
Artigo 194 - Será cassada a aposentadoria 
e a disponibilidade se ficar provado, em procedimento administrati￾vo, em que assegure ampla defesa ao inativo, que este: 
I - praticou, quando em atividade, falta 
grave para a qual seja cominada, neste Estatuto, pena de demissão - 
ou demissão a bem do serviço público;; e 
II - aceitou cargo função pública em des￾conformidade com a Lei. 
Artigo 195 - Prescreverá a penalidade: 
I - em um (01) ano, as faltas disciplina￾res sujeitas às advertências ou repreensão; 
II - em dois (02) anos, as faltas discipli 
nares sujeitas à pena de suspensão; e 
III - em 05 (cinco) anos, as faltas descipli 
nares sujeitas à pena de demissão e de cassação da aposentadoria e 
disponibilidade. 
§ 12 - O prazo prescrional começa correr 
dia em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta. 
§ 22 - Interrompe-se a prescrição pela " 
instauração de sindicância ou procedimento administrativo. 
Artigo 196 - Para aplicação das penalida￾des, são competentes: 
I - O Prefeito, a Mesa da Câmara ou o Di￾retor de Autarquia ou Fundação Pública, nos casos de demissão, cas￾sação de aposentadoria e disponibilidade e a suspensão por mais de 
trinta (30) dias; 
II - Os secretários ou chefes imediatos, / 
nos demais casos de suspensão; e 
III - As autoridades administrativas, com ' 
relação aos seus subordinados, nos casos de advertência e repreen-' 
são. 
Artigo 197 - O funcionário que sem justa 
causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento 
seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimen 
to ou remuneração até que satisfaça essas exigências. 
CAPITULO IV 
Do procedimento disciplinar 
reeilura unicipal (9e An,Aiapora 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-1232 
CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP 
Fls. 44 
SEÇÃO I 
Disposições Gerais 
Artigo 198 - A autoridade que tiver cien￾cia ou noticia de irregularidade no serviço público é obrigada a pro 
mover a apuração dos fatos e a responsabilidade, mediante a sindi-' 
cância ou processo administrativo disciplinar, sendo assegurado ao 
funcionário o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos 
a ela inerentes. 
§ 12- As providencias para apuração terão 
inicio a partir do conhecimento dos fatos e serão tomadas na unida￾de onde estes ocorreram, devendo consistir, no mimino, de um relató 
rio circunstânciado sobre o que se verificou. 
§ 22- A averiguação preliminar de que 
trata o parágrafo anterior, deverá ser cometida ao funcionário ou ' 
em comissão de funcionário previamente designada para tal finalida￾de. 
SEÇÃO II 
Da Sindicância 
Artigo 199 - A sindicância é a peça preli 
minar e informativa do processo disciplinar, devendo ser promovida 
quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indi￾cativos da autoria da infração. 
Artigo 200 - A sindicância não comporta o 
contraditório, constituindo-se em procedimento de investigação e ' 
não de punição. 
Artigo 201 - A sindicância deverá ser con 
cluída no prazo de trinta (30) dias, s6 poderá ser prorrogado por ' 
um único e igual período, mediante solicitação fundamentada. 
Artigo 202 - Da sindicância instaurada pe 
la autoridade, poderá resultar: 
I - arquivamento do processo desde que os 
fatos não configurem evidentes infrações disciplinares; e 
II - a apuração da responsabilidade do fun 
cionário. 
SEÇÃO III 
Da Suspensão preventiva 
Artigo 203 - O Prefeito, a Mesa da Câmara 
W reieitura unicipal âe Anâiaperõ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-1232 
CEP 15.690 - INDIAPORÃ - SP 
Fls. 45 
e os Diretores de Autarquias e Fundações Públicas, poderão determi￾nar a suspensão preventiva do funcionário, por até trinta (30) dias, 
prorrogáveis por igual período, se houver comprovada necessidade de 
seu afastamento para a apuração da falta que lhe é imputada. 
SEÇÃO IV 
Do processo administrativo disciplinar 
Artigo 204 - O processo administrativo é 
o instrumento destinado a apurar a responsabilidade de funcionário 
por ação ou omissão no exercício de suas atribuições, ou de outros 
atos que tenham relação com as atribuições inerentes ao cargo e que 
caracterize infração disciplinar. 
Parágrafo hnico obrigatória a instau￾ração de processo administrativo, quando a falta imputada, por sua 
natureza, possa determinar a pena de suspensão, demissão, cassação 
de aposentadoria ou disponibilidade e demissão a bem do serviço pú￾blico. 
Artigo 205 - O processo será realizado -
por comissão de tres (03) funcionários, de condição hierárquica ou 
igual à do indiciado, designada pela autoridade competente. 
§ 12 - No ato de designação da comissão ' 
processante, um dos membros será incumbido de, como presidente, di￾rigir os trabalhos. 
§ 22 - O presidente da comissão processan 
te designará um funcionário, que poderá ser um dos membros da comis 
são para secretariar seus trabalhos. 
Artigo 206 - A autoridade processante, 
sempre que necessário, dedicará todo o tempo de serviço aos traba￾lhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso, dis￾pensados dos serviços normais da repartição. 
Artigo 207 - O prazo para conclusão do -
processo administrativo será de sessenta (60) dias, a contar da ci￾tação do indiciado, prorrogáveis por igual período, mediante autori 
zação de quem tenha determinado a sua instauração. 
Parágrafo trnico - Em caso de mais de um ' 
funcionário acusado, o prazo previsto neste artigo será eu dobro. 
SUBSEÇÃO úNICA 
Dos atos e termos processuais 
Artigo 208 - O processo administrativo -' 
reíelitcra unieipal âe An,âiaperêt. 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-1232 
CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP 
Fls 46 
será iniciado pela citação pessoal do funcionário, tomando-se suas 
declarações e oferecendo-lhe oportunidade para acompanhar todas as 
fases do processo. 
Parágrafo tjnico - Achando-se o funcioná-' 
rio ausente do lugar, será citado via postal, em carta registrada, 
juntando-se ao processo administrativo o comprovante de registro ' 
não sendo encontrado o funcionário ou ignorando-se o seu endereço ' 
ou paradeiro, a citação se fará em prazo de quinze (15) dias, por ' 
edital, publicado por tres vezes seguidas no órgão de imprensa ofi￾cial. 
Artigo 209 - A autoridade processante rea 
lizará todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos 
recorrendo, quando necessário, a técnicos ou peritos. 
Artigo 210 - As diligências, depoimentos 
de testemunhas e esclarecimentos técnicos e periciais, serão reduzi 
dos a termo nos autos do processo administrativo. 
Artigo 211 - Feita a citação sem que compa 
reça o funcionário, o processo administrativo prosseguirá à sua re￾velia. 
§ 12 - Será dispensado termo, no tocante 
à manifestação de técnico ou perito, se for elaborado laudo para ' 
ser juntado aos autos. 
§ 22 - Os depoimentos de testemunhas se-' 
rão tomados em audiência, na presença do funcionário que para tanto 
será pessoal e regularmente intimado. 
Artigo 212 - A autoridade processante as￾segurará ao funcionário todos os meios adequados à ampla defesa. 
§ 12 - O funcionário poderá constituir 
procurador para fazer sua defesa, o qual deverá ser intimado para -
os atos. 
§ 22 - Em caso de revelia, a autoridade 
processante designará, de oficio, advogado do município que incuba 
da defesa do funcionário. 
Artigo 213 - Se as irregularidades apura￾das no processo administrativo, constituem crime, a autoridade pro￾cessante, encaminhará certidões das suas peças necessárias ao órgão 
competente, para instauração de inquérito policial. 
Artigo 214 - Tomadas as declarações do -
funcionário, ser-lhe-à convencido o prazo de dez (10) dias, com vis 
W re,eiiu,ra unicipal âe Anâiaporic 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-1232 
CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP 
Fls. 47 
(vis) ta do processo na repartição, para oferecer defesa prévia e -
requerer provas. 
Parágrafo único - Havendo dois ou mais -
funcionários, o prazo será comum e de vinte (20) dias, contados a -
partir das declarações do último deles. 
Artigo 215 - Encerrada a instauração do -
processo a autoridade processante abrirá vista dos autos ao funcio￾nário ou ao seu defensor, na repartição, para que, no prazo de 08 - 
(oito) dias, apresente suas razões finais de defesa. 
Parágrafo iinico - O prazo será de quinze 
(15) dias se forem dois ou mais funcionários. 
Artigo 216 - Apresentada ou não a defesa 
final, após o decurso do prazo, a comissão apreciará todos os ele-' 
mentos do processo, apresentando relatório fundamentando, no qual -
proporá, a absolvição ou punição do funcionário, indicando, nesse -
caso, a pena cabível, bem como o embasamento legal. 
Parágrafo único - O relatório de todos os 
elementos aos autos serão remetidos à autoridade que determinou a ' 
instauração do processo, dentro de dez (10) dias contados do térmi￾no para apresentação da defesa final. 
Artigo 217 - A comissão ficará à disposi￾ção da autoridade competente, até a decisão final do processo, para 
prestar esclarecimento que forem necessários. 
Artigo 218 - Recebido o processo com o re 
latOrio a autoridade competente proferirá a decisão em 10 (dez) dias, 
por despacho motivado. 
Artigo 219 - Da decisão final será cabível 
revisão prevista nesta lei. 
Artigo 220 - O funcionário só poderá ser 
exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente, após a conclusão 
definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo, -
desde que reconhecida a sua inocência. 
Artigo 221 - Verificada a existência de -
vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total 
ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão 
para a instauração de novo processo. 
Artigo 222 - Quando a infração disciplinar 
estiver capitulada como crime na lei penal, o processo administrati 
vo será remetido ao Ministério Público. 
W re,eilttra unieipal âe An,âiaporit 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-1232 
CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP 
Fls. 48 
SE050 V 
Da revisão do processo administrativo dis 
ciplinar 
Artigo 223 - A revisão do processo adminis 
trativo disciplinar será recebida e processada mediante requerimento, 
quando: 
I - a decisão for manifestadamente contra 
ria ao dispositivo legal, ou à evidencia dos autos; 
II - surgirem, após decisão, provas da ino 
cencia do punido. 
§ 12 - Não constitui fundamento para a re 
visão a simples alegação de penalidade injusta. 
§ 22 - A revisão poderá se verificar a 
qualquer tempo, não sendo vedada a agravação da pena. 
§ 32 - O pedido de revisão poderá ser for 
mulado mesmo após o falecimento do punido. 
Artigo 224 - O pedido de revisão será sem 
pre dirigido ao Prefeito Municipal, que decidirá sobre o seu proces 
sarnento. 
Artigo 225 - Estará impedida de funcionar 
no processo de revisão a comissão que participou do processo disci￾plinar primitivo. 
Artigo 226 - Julgado o procedente a revi￾são a autoridade competente determinará a redução, o cancelamento ' 
ou anulação da pena. 
Parágrafo tnico - A decisão deverá ser 
sempre fundamentada e publicada pelo órgão oficial do município. 
Artigo 227 - Aplica-se ao processo de re￾visão, no que couber, o previsto neste Estatuto para o processo dis 
ciplinar. 
TITULO VI 
Disposições Finais 
Artigo 228 - Os prazos previstos nesta lei 
serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e in￾cluindo-se o dia do vencimento, salvo expressa disposição em contrá 
rio. 
Parágrafo tnico - Considera-se prorrogado 
o prazo até o primeiro dia útil, se o término ocorrer no sábado, do 
P refeitura unicipal âe Artâiaporã, 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-1232 
CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP 
Fls. 49 
(do) mingo ou feriado ou em dia que: 
I - não haja expediente; e 
II - o expediente for encerrado antes do - 
horário normal. 
Artigo 229 - São isentos de qualquer paga 
mentos os requerimentos, certidões, e outros papéis que, na ordem ' 
administrativa, interessem ao servidor público municipal, ativo ou 
inativo. 
Artigo 230 - O funcionário demitido por I 
ato administrativo, se absolvido pela justiça na ação referente ao 
ato que originou a demissão, será reintegrada no serviço público, ' 
com todos os direitos adquiridos. 
Artigo 231 - As despesas decorrentes com 
a execução da presente lei, correrão por conta de dotações orçamen￾tárias próprias e suplementares se necessário. 
Artigo 232 - Esta lei entrará em vigor na 
data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em 
contrário. 
Indiaporã, 12 de Dezembro de 1.991. 
ODETTE THE RO CORRDA 
-Prefeita Municipal￾Registrada e Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de 
Indiaporã, e afixada no local de costume, na data supra, e na Irt17 
prensa Regional "JORNAL NA HORA" de Fern lis. 
OLIVEIRA 
icipal 

open original →