| Tipo | 1.Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 485 / 1991 |
| Date | 1991-12-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAPORÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. OS FUNCIONÁRIOS TERÃO PREVIDÊNCIA MUNICIPAL PRÓPRIA |
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LEI N2 485 - DE 16 DE DEZEMBRO DE 1.991. (Dispõe sobre o Regime Jurídico hnico dos Servidores Municipais, Quadro Pessoal da Prefeitura Municipal de Indiaporã e dá outras Providencias). ODETTE THEODORO CORRtA, Prefeita Municipal de Indiaporã, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas - por Lei, etc FAZ SABER que a Câmara Municipal de - Indiaporã aprovou e eu promulgo a seguin te Lei:- TITULO I Do Regime Jurídico e do Quadro Pessoal CAPITULO I Das Disposições Preliminares Artigo 12 - O Regime Jurídico tnico dos Servidores do Município de Indiaporã, bem como suas Autarquias e - das fundações públicas, é o Estatutário. Parágrafo único - Todos os servidores - públicos municipais, a partir da publicação desta Lei, serão admiti dos no serviço público pelo Regime Jurídico único do Estatuto dos - Funcionários públicos Municipais. Artigo 22 - Fica instituido por esta Lei o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal e os níveis de vencimen tos e salários, aplicavéis a todos os servidores do Município. Artigo 32 - Para efeitos desta Lei: I - Cargo Público é o conjunto de atribui eOes e responsabilidades a serem exercidas por um funcionário públ: cos; II Emprego público é o conjunto de atrbuiçOes e responsabilidades a serem exercidas por um empregado púl co e definidos por Lei; III - Funcionário público é a pessoa lega' mente investida em cargo público, criado por Lei e regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Municipio; re4iiura unicipal (9e An.)iaperEt ESTADO DE SÃO PAULO Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-1232 CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP ,9reeilura unicipal (9e Anâiaporã ESTADO DE SÃO PAULO Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-1232 CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP Fls. 02 IV - Empregado público é a pessoa admiti da no serviço público, criado por Lei e Regido pela Consolidação das Leis do Trabalho; V - Servidor público é a pessoa ocupante de cargo público ou emprego público; e VI - Quadre geral de pessoal é o conjunto de cargos públicos empregos públicos pertencentes à Prefeitura - Municipal. CAPÍTULO II Do Quadro Geral de Pessoal Artigo 42 - O Quadro Geral de Pessoal - da Prefeitura Municipal de Indiaporã fica assim constituído: I - cargos públicos de provimento efeti vo e em Comissão, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos - Municipais; e II - empregos públicos, regidos pela Con solidação das Leis do Trabalho, a serem extintos na vacância. SEÇÃO I Dos Cargos Públicos Artigo 52 Ficam criados, transformados ou mantidos os cargos públicos, de provimento em Comissão, nas quantidades, denominações e vencimentos constantes do Anexo I, que passa fazer parte integrante desta Lei. Parágrafo único - Os cargos públicos de provimento em Comissão, serão considerados de confiança e de livre' nomeação e exoneração. Artigo 62- Ficam criados, transformados e/ou mantidos os cargos públicos de provimento efetivo, de carreira nas quantidades, deniminaçOes e vencimentos constantes do Anexo II, desta Lei. § 12 - A nomeação para os cargos criados, transformados ou mantidos neste artigo, dependerá de prévia - aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos. § 22 - Os funcionários públicos ficam' mantidos nos mesmos cargos em que estão lotados, independente de - qualquer formalidade. W reieliura unicipal de Anãiapora ESTADO DE SÃO PAULO Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-1232 CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP Fls. 03 Artigo 72- Ficam mantidos os empregos' públicos nas quantidades, denominações e salários constantes do - Anexo III, que passa fazer parte integrante desta Lei, os quais serão extintos na vacância. § 12 - Ocorrendo a vacância, de emprego público do Anexo III, fica terminantemente proibido o preenchimento dos mesmos. § 22 - O chefe do Poder Executivo comuni cará ao legislativo, para fins de controle, os cargos que forem extintos pela vacância. § 32 - Os servidores não estáveis terão seus empregos extintos, instantânea ou gradativamente, na medida em que o interesse público exigir e serão imediatamente dispensados. § 42 - Os servidores que tiverem seus - contratos de trabalho extintos na forma prevista no parágrafo anterior, terão assegurados, quando da dispénsa, todos os direitos previstos na legislação pertinente, tendo ainda resguardado o direito' de receber imediatamente toda e qualquer quantia que lhe é devida - em pecúnia. Artigo 82 - O servidor estável que vier a ocupar cargo em Comissão, terá seu Contrato de trabalho supenso,- nos termos das disposições contidas na Consolidação das Leis do Tra balho, resguardando-se-lhe o direito de retorno ao exercício do emprego de origem por ocasião da exoneração. Parágrafo único - O empregado público - investido no cargo de provimento em Comissão, passa se reger, por - ocasião da nomeação, única e exclusivamente pelo Estatuto dos Funci onários Públicos Municipais, e seu vencimento será o do cargo assumido. SE05.0 Dos conceitos Artigo 92 - Para fins desta Lei: I - vencimento é a retribuição para mei salmente ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspon dente ao valor do padrão fixado em Lei; II - salário é a retribuição paga mensa mente ao servidor pelo efetivo exercício da função atividade co W re4iittra unieipal âe Anâiaperei ESTADO DE SÃO PAULO Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-1232 CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP Fls. 04 (corres) correspondente ao valor do padrão fixado em Lei; III - remuneração é a retribuição para - mensalmente ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao valor padrão e ao valor das quotas que por Lei lhe - tenham sido atribuídas a título de premio de produtividade ou gratificação; IV - provento é a retribuição paga mensalmente ao servidor inativo, nos termos do Estatuto dos funcionários Públicos Municipais; V - referência é o numero indicativo - da posição do cargo na escala básica de vencimentos; VI - grau é a letra indicativa do valor progressivo da referência; e VII - padrão é o conjunto de referência e grau. SEÇÃO II Da composição da escala de vencimentos Artigo 10 - A escala de vencimentos, re muneração e salários dos funcionários e servidores públicos municipais da administração centralizada, autarquias e fundações públicas, fica constituída de referências numéricas representadas por números arábicos, contendo cada uma cinco graus, indicados por letras maiús culas,em ordem alfabéticas, de "A" a "H". Parágrafo único - Na composição da escala observar-se-á, sempre, a razão de cinco por cento (5%) entre o - valor de uma referência e a que lhe foi imediatamente consequente. Artigo 11 - Os valores dos graus de cada referencia numérica na escala de vencimentos e salários, são fixados em duas tabelas constantes do Anexo I, /I, e III, aplicáveis' aos cargos e funções atividade, de acordo com a Jornada ou regime - de trabalho a que estejam sujeitos os seus titulares ou servidores, na seguinte conformidade: - TABELA I - para os sujeitos a jorna da integral de trabalho, que caracteriza-se pela exigência da prestação pelos funcionários e servidores de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, independentemente de restrições referentes ao exercício profissional, em qualquer modalidade própria da profissão ou," atividades particulares remuneradas. W releilura unieipal âe Anâiapora ESTADO DE SÃO PAULO Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-1232 CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP Fls. 05 II - TABELA II - para os sujeitos a jornada parcial de trabalho deverão cimprir 20 (vinte) horas semanais de trabalho. Parágrafo tnico - Para os funcionários sujeitos ao regime de remuneração aplicar-se-ão os valores fixados na Tabela I. Artigo 12 - O funcionário ou servidor - em jornada integral de trabalho, ao passar à inatividade somente - terá seus proventos calculados com base nos valores dos padrões de vencimentos constantes da Tabela I se, na data da aposentadoria, - houver prestado serviço contínuo nessa jornada pelo menos trinta e seis (36) meses imediatamente anteriores. § 12 - Na hipótese de aposentadoria por invalidez não se aplica a condição prevista neste artigo. § 22 - Os funcionários e servidores que vierem a se aposentar voluntariamente ou por implemento de idade, - sem que hajam completado 36 (trinta e seis) meses de jornada inte4-1 gral de trabalho, terão seus proventos calculados em razão da jorna da de trabalho a que estiverem sujeitos no período correspondente - aos últimos 3 (três) anos imediatamente anteriores à aposentadoria, na seguinte formalidade: 1. 1 (um, trinta e seis avos) do va36 lor padrão fixado na Tabela I para cada mês em que, no periodo mencionado neste parágrafo, estive rem sujeitos à jornada integral de trabalho. Artigo 13 - A maior remuneração dos ser vidores municipais terá como limite os valores recebidos, em espécie pelo Prefeito Municipal e nem superior a 20 (vinte) vezes a menor - remuneração. Parágrafo único - As gratificações e - promoções, obedecerão terminantemente o disposto no Estatuto dos - funcionários Públicos do Município. CAPÍTULO III Das contratações por tempo determinado Artigo 14 - Poderá haver contratações - de servidores por tempo determinado, para tender necessidades tempo rária de excepcional interesse público. Artigo 15 - Considera-se como necessie Nr,\N reieilura unicipal .9e AnAi'aporêt ESTADO DE SÃO PAULO Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-1232 CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP Fls. 06 (necessida) necessidade temporária de excepcional interesse público: I - casos de grave pertubação da ordem; II - casos de calamidade pública;e III - casos de surtos e epidemia. Parágrafo único - O prazo determinado - para a contratação de prestação de serviços, estabelecido no "caput" deste artigo, terá duração máxima de 90 (noventa) dias. Artigo 16 - (VETADO) TITULO II Das disposições finais e transitórias Artigo 12 - Nenhum servidor será nomeado ou admitido para exercer cargo ou emprego público não previsto' expressamente em Lei, exceto os determinados no artigo 15 desta Lei. Artigo 22 - A nomeação do funcionário - deverá ser sempre de acordo com a referencia inicial do cargo e no' grau "A", sendo incorporados de imediato, todas as vantagens já adquiridas, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Munic:: pais. Artigo 32 - A investidura no cargo do - Quadro de Pessoal precindirá de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuzer o Regulamento do Concurso, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão constantes do Anexo I deste Lei. Artigo 42 - O tempo de serviço público prestado ao municipio pelo servidor municipal, da administração direta ou indireta, será contado como título quando se submeterem a - concurso. Parágrafo único - Os critérios para a - contagem de tempo referido no "caput" deste artigo, serão estabelecidos em Lei que regulamentará o concurso. Artigo 52 - O empregado estável por for 1 ça do artigo 19 das Disposições TransitOrias Constitucionais, ao se submeter a concurso público, para fins de efetivação, obedecerá o - seguinte: I - aprovado no concurso, será nomeado' para o cargo em que foi aprovado; e II - não aprovado no concurso, perdurará, a sua situação no serviço público como estável. 6Preeih.tra wnicipal (9e Aniiaporti ESTADO DE SÃO PAULO Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-1232 CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP Fls. 07 Artigo 62 - O empregado público não estável, quando da realização do concurso, obedecerá o seguinte: I - poderá se inscrever para quaisquer ' cargo desde que preencha os requisitos estabelecidos no regulamento do concurso; II - caso não efetue sua inscrição será' inscrito "ex-offício" como candidato ao concurso público para cargo igual ou assemelhado da função que estiver exercendo no momento; e III -,poderá ter seu contrato de trabalho rescindido caso não seja aprovado, por ocasião da homologação do con curso com o resultado final. Artigo 72 - Após a homologação do concur so e o Ato de nomeação, o aprovado deverá obedecer o disposto no - Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais para tomar posse e - -,Issumir o exercício do cargo. Artigo 82 - O aprovado que não se apresentar dentro do prazo estabelecido no artigo anterior desta Lei, - será considerado desistente para todos os efeitos legais, exceto se não apresentação foi motivada por razões aceitas pelo Chefe do Exe cutivo e que não venha afetar o bom andamento dos serviços públicos municipais. Artigo 92- Quando da realização do concurso público, será fixada a quantidade de vagas destinadas aos deficientes físicos, os quais não serão discriminados pela sua condição, exceto para cargos que não possibilitem suas nomeações pelas - caracteristicas de atribuições e desempenho. Artigo 10 - Ficam extintos todos os car gos e empregos públicos que não constem desta lei, resguardados os direitos adquiridos de seus ocupantes. Artigo 11 - Poderá haver afastamento de funcionário, observando sempre o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais. Artigo 12 - Os funcionários públicos - municipais, terão Previdência Municipal própria, que será regulamen tada através de Lei Municipal especifica. Parágrafo trnico O Poder Executivo - encaminhará ao Legislativo no prazo de noventa (90) dias a contar - da publicação desta Lei, projeto de lei sobre o sistema de Previden cia Social Municipal. Artigo 13 - Os cargos em comissão serão providos preferencialmente, por funcionários ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional. Artigo 14 - O afastamento de servidor - para o exercício de mandato eletivo, obedecerá terminantemente o disposto no artigo 38 da Constituição Federal. Artigo 15 - O concurso público será rea lizado no prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da publicação - desta Lei. Artigo 16 - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, bem como futuros aumentos de vencimentos de servidores fixados em lei própria, serão atendidos no corrente exercício, por conta de dotação própria e suplementadas se necessário. Artigo 17 - Esta Lei entará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos ao primeiro dia do mês de sua publicação. Indiaporã, 16 de Dezembro de 1.991. ODETTE DORO CORRtA -Prefeita MunicipalRegistrada e Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal, e afi xada no local de costume na data supra e na Irn'rensa Regional "Jornal Na Hora" de FernandOpolis. 1t0 Ja0 GUE Orfik,IVEIRA Secre 1‘94 cipal &Prefeitura unicipal ãe c9 iiapor ESTADO DE SÃO PAULO Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-1232 CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP Fls. 08 ANEXOI QUANTIDADE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DENOMINAÇ7W REFERÊNCIA TABELA 01 01 CHEFE DE GABINETE 28 CHEFE SETOR DE FINANÇAS 40 I II 01 CONTADOR 39 II 01 ENCARREGADO DE PEDREIRO 14 I 01 ENCARREGADO SERVIÇOS GERAIS 21 I 01 PROCURADOR JURfDICO 43 II 01 SECRETÁRIO 21 I 01 SECRETÁRIO J.S.M. 12 I 01 TESOUREIRO 21 I 01 COORDENADOR MUN. SALME 24 I 01 COORDENADOR DE LAZER 14 I 01 ENCARREGADO DEPARTAMENTO PESS. 19 I 01 COORDENADOR DA CULTURA 16 I 01 COORDENADOR MERENDA ESCOLAR 16 I 01 _ARREDADO ARTEFATOS DE CIM. 14 I 01 ENC. MANUTENÇÃO VE!CULOS ROD0V.14 I Indiaporl-SP, 16 de Dezembro de 1.991.- ODETTE T f ADORO CORRÊA Prefeita Municipal ft unioipal (9e Anc)iaporet; ESTADO DE SÃO PAULO Rua Innocenclo Dutra de Santana, 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-1232 CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP ANEX O II QUANTIDADE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA TABELA 02 01 01 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO ALMOXARIFE ASSISTENTE SOCIAL 14 14 37 ' I I II 01 AUXILIAR ARTEFATOS CIMENTO 04 I 01 AUXILIAR DE CONTABILIDADE 14 I 02 AUXILIAR DE ENFERMAGEM 06 I 01 AUXILIAR DE LANÇADORIA 14 I 10 AUXILIAR DE SERVIÇOS 04 I 01 AUXILIAR DE FARMÁCIA 12 I 01 CARPINTEIRO 12 I 04 DENTISTAS 40 II 02 ESCRITURÁRIO 14 I 01 ENCARREGADO DE LANÇADORIA E FISCAL 21 I 01 ENCARREGADO SERVIÇOS GERAIS 14 I 01 ENFERMEIRA 23 I 01 ENCANADOR 12 I 01 ELETRICISTA 12 I 01 FONOAUDInOGA 37 II 01 FISIOTERAPEUTA 37 II 06 GARI DE LIMPEZA PÚBLICA 02 I 01 INSTRUTOR MUSICAL 16 I 02 JARDINEIRO 06 I 01 LANÇADOR 16 I 01 MECÂNICO 16 I 06 MERENDEIRA 04 I 06 MOTORISTA 12 I 06 MOTORISTA I 14 I 04 MÉDICO 49 II Cont. F1$,. 02 ,:Preíeiiura 6 tr, nicip a 1 âe ,C1 it (9 ia por ESTADO DE SÃO PAULO Rua Innocenclo Dutra de Santana, 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-1232 CEP 15.690 — INDIAPORA— SP ANEXO II QUANTIDADE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA TABELA 02 OPERADOR DE EQUIP. RODOV. 1.6 I 01 PINTOR 12 I 01 PSICÓLOGO 37 II 0i, PROFESSOR PRIMÁRIO 24 II 02 PEDREIRO 12 I 01 PORTEIRO 10 I 01 SECRETÁRIO 21 I 20 BRAÇAL 04 I 02 TRATORISTA 10 I 01 VISITADOR SANITÁRIO 10 I 02 VIGIA NOTURNO 02 I 02 ZELADOR DE CEMITÉRIO 06 I Indiapor-ã-SP, 16 de Dezembro de 1.991.- \ ODETTE TH1•ORO CORRÊA Prefeit Municipal reíciittra jiunicipal (9e c9 n(9ia porá, ESTADO DE SÃO PAULO Rua Innocenclo Dutra de Santana, 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-1232 CEP 15.690 — INDIAPORÃ — 5P Cont. Fls.02 ti 6Preoitura unioipal nâiaporit , ESTADO DE SAO PAULO Rua Innocenclo Dutra de Santana. 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-1232 CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP ANEXO III QUANTIDADE CARGOS REGIDOS PELA C.L.T. - EXTINTOS NA VACÂNCIA DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA TABELA 05 01 MONITOR VISITADOR C.S. 01 10 I I 25 AUXILIAR DE SERVIÇOS 04 I 01 FISIOTERAPEUTA 37 II 05 VIGILANTE NOTURNO 02 I 05 TELEFONISTA 02 I 02 VISITADOR SANITÁRIO 10 I 11 AUXILIAR DE ENFERMAGEM 06 I 09 MERENDEIRA 04 1 04 MÉDICO 49 II 05 DENTISTA 40 II 01 PSICÓLOGO 37 II 01 FONOAUDIÓLOGO 37 II 08 GARI DE LIMPEZA PUBLICA 02 I 01 ENCARREGADO DEPARTAMENTO PESS. 19 I 02 AUXILIAR DE LIMPEZA 04 I 01 AUXILIAR DE CONTABILIDADE 14 I 01 AUXILIAR DE LANÇADORIA 14 I 01 AUXILIAR DE SECRETARIA 14 I 01 ENCARREGADO SERVIÇOS GERAIS 14 I 40 TRABALHADOR BRAÇAL 04 I 10 PROFESSOR PRIMÁRIO 24 II 03 SERVENTE ESCOLAR 04 I 01 AUXILIAR ARTEFATOS CIMENTO 04 I v 01 ZELADOR DE CEMITÉRIO 06 I 05 CARPINTEIRO 12 I 02 JARDINEIROS 06 I 01 ENCARREGADO ARTEFATOS CIMENTO 14 I Cont. Fls. 02 l) re4iiura Ãttnioipal (9e C. iaporet ESTADO DE SÃO PAULO Rua Innocenclo Dutra de Santana, 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-1232 CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP Cont. Fls.02 QUANTIDADE ANEXO III TABELA CARGOS REGIDOS PELA C.L.T. - EXTINTOS NA VACÂNCIA DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA 02 01 01 01 10 01 01 TRATORISTA 10 ENCARREGADO MANUTENÇÃO VErC. 14 ENFERMEIRA PADRÃO 23 ATENDENTE DE ENFERMAGEM 04 PEDREIRO 12 INSTRUTOR MUSICAL 16 BIBLIOTECÁRIO 01 I I I I I I 1 03 AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO 14 I 18 MOTORISTA 12 I 02 ALMOXARIFE 14 I 01 MECÂNICO 16 I 02 OPERADOR EQUIP. RODOVIÁRIOS 16 I 01 COORDENADOR ESPORTE RECR. E LAZER14 I 01 ASSISTENTE SOCIAL 37 II 03 ENFERMEIRA 23 I 01 SECRETÁRIO 21 I EU- COORDENADOR DE SAÚDE 10 I 01 ELETRICISTA 12 I 01 AUXILIAR ADMINISTRATIVO 14 I 02 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 14 I 01 ENCANADOR 12 • I. 01 PROFESSOR DE CORTE E COSTURA 04 I 01 COORDENADOR DE CULTURA 16 I 01 AGENTE ADMINISTRATIVO 14 I 01 PINTOR 12 I IndiaporZ-SP, 16 de Dezembro de 1.991.- 1h " ODETTE THM0í0R0 CORRÊA Prefeita Municipal