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norma nº 485/1991

Tipo 1.Lei Ordinária
Número / Ano 485 / 1991
Date 1991-12-16
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAPORÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. OS FUNCIONÁRIOS TERÃO PREVIDÊNCIA MUNICIPAL PRÓPRIA
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LEI N2 485 - DE 16 DE DEZEMBRO DE 1.991. 
(Dispõe sobre o Regime Jurídico hnico dos Servidores Municipais, 
Quadro Pessoal da Prefeitura Municipal de Indiaporã e dá outras 
Providencias). 
ODETTE THEODORO CORRtA, Prefeita Municipal 
de Indiaporã, Estado de São Paulo, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas - 
por Lei, etc 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de -
Indiaporã aprovou e eu promulgo a seguin 
te Lei:- 
TITULO I 
Do Regime Jurídico e do Quadro Pessoal 
CAPITULO I 
Das Disposições Preliminares 
Artigo 12 - O Regime Jurídico tnico dos 
Servidores do Município de Indiaporã, bem como suas Autarquias e - 
das fundações públicas, é o Estatutário. 
Parágrafo único - Todos os servidores - 
públicos municipais, a partir da publicação desta Lei, serão admiti 
dos no serviço público pelo Regime Jurídico único do Estatuto dos -
Funcionários públicos Municipais. 
Artigo 22 - Fica instituido por esta Lei 
o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal e os níveis de vencimen 
tos e salários, aplicavéis a todos os servidores do Município. 
Artigo 32 - Para efeitos desta Lei: 
I - Cargo Público é o conjunto de atribui 
eOes e responsabilidades a serem exercidas por um funcionário públ: 
cos; 
II Emprego público é o conjunto de atr￾buiçOes e responsabilidades a serem exercidas por um empregado púl 
co e definidos por Lei; 
III - Funcionário público é a pessoa lega' 
mente investida em cargo público, criado por Lei e regido pelo 
Estatuto dos Funcionários Públicos do Municipio; 
re4iiura unicipal (9e An.)iaperEt 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-1232 
CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP 
,9reeilura unicipal (9e Anâiaporã 
ESTADO DE SÃO PAULO 
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CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP 
Fls. 02 
IV - Empregado público é a pessoa admiti 
da no serviço público, criado por Lei e Regido pela Consolidação 
das Leis do Trabalho; 
V - Servidor público é a pessoa ocupan￾te de cargo público ou emprego público; e 
VI - Quadre geral de pessoal é o conjun￾to de cargos públicos empregos públicos pertencentes à Prefeitura -
Municipal. 
CAPÍTULO II 
Do Quadro Geral de Pessoal 
Artigo 42 - O Quadro Geral de Pessoal - 
da Prefeitura Municipal de Indiaporã fica assim constituído: 
I - cargos públicos de provimento efeti 
vo e em Comissão, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos -
Municipais; e 
II - empregos públicos, regidos pela Con 
solidação das Leis do Trabalho, a serem extintos na vacância. 
SEÇÃO I 
Dos Cargos Públicos 
Artigo 52 Ficam criados, transforma￾dos ou mantidos os cargos públicos, de provimento em Comissão, nas 
quantidades, denominações e vencimentos constantes do Anexo I, que 
passa fazer parte integrante desta Lei. 
Parágrafo único - Os cargos públicos de 
provimento em Comissão, serão considerados de confiança e de livre' 
nomeação e exoneração. 
Artigo 62- Ficam criados, transformados 
e/ou mantidos os cargos públicos de provimento efetivo, de carreira 
nas quantidades, deniminaçOes e vencimentos constantes do Anexo II, 
desta Lei. 
§ 12 - A nomeação para os cargos cria￾dos, transformados ou mantidos neste artigo, dependerá de prévia -
aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos. 
§ 22 - Os funcionários públicos ficam' 
mantidos nos mesmos cargos em que estão lotados, independente de - 
qualquer formalidade. 
W reieliura unicipal de Anãiapora 
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Fls. 03 
Artigo 72- Ficam mantidos os empregos' 
públicos nas quantidades, denominações e salários constantes do - 
Anexo III, que passa fazer parte integrante desta Lei, os quais 
serão extintos na vacância. 
§ 12 - Ocorrendo a vacância, de emprego 
público do Anexo III, fica terminantemente proibido o preenchimento 
dos mesmos. 
§ 22 - O chefe do Poder Executivo comuni 
cará ao legislativo, para fins de controle, os cargos que forem ex￾tintos pela vacância. 
§ 32 - Os servidores não estáveis terão 
seus empregos extintos, instantânea ou gradativamente, na medida em 
que o interesse público exigir e serão imediatamente dispensados. 
§ 42 - Os servidores que tiverem seus -
contratos de trabalho extintos na forma prevista no parágrafo ante￾rior, terão assegurados, quando da dispénsa, todos os direitos pre￾vistos na legislação pertinente, tendo ainda resguardado o direito' 
de receber imediatamente toda e qualquer quantia que lhe é devida -
em pecúnia. 
Artigo 82 - O servidor estável que vier 
a ocupar cargo em Comissão, terá seu Contrato de trabalho supenso,- 
nos termos das disposições contidas na Consolidação das Leis do Tra 
balho, resguardando-se-lhe o direito de retorno ao exercício do 
emprego de origem por ocasião da exoneração. 
Parágrafo único - O empregado público -
investido no cargo de provimento em Comissão, passa se reger, por - 
ocasião da nomeação, única e exclusivamente pelo Estatuto dos Funci 
onários Públicos Municipais, e seu vencimento será o do cargo assu￾mido. 
SE05.0 
Dos conceitos 
Artigo 92 - Para fins desta Lei: 
I - vencimento é a retribuição para mei 
salmente ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspon 
dente ao valor do padrão fixado em Lei; 
II - salário é a retribuição paga mensa 
mente ao servidor pelo efetivo exercício da função atividade co 
W re4iittra unieipal âe Anâiaperei 
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Fls. 04 
(corres) correspondente ao valor do padrão fixado em Lei; 
III - remuneração é a retribuição para - 
mensalmente ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo corres￾pondente ao valor padrão e ao valor das quotas que por Lei lhe -
tenham sido atribuídas a título de premio de produtividade ou gra￾tificação; 
IV - provento é a retribuição paga men￾salmente ao servidor inativo, nos termos do Estatuto dos funcioná￾rios Públicos Municipais; 
V - referência é o numero indicativo - 
da posição do cargo na escala básica de vencimentos; 
VI - grau é a letra indicativa do valor 
progressivo da referência; e 
VII - padrão é o conjunto de referência 
e grau. 
SEÇÃO II 
Da composição da escala de vencimentos 
Artigo 10 - A escala de vencimentos, re 
muneração e salários dos funcionários e servidores públicos munici￾pais da administração centralizada, autarquias e fundações públicas, 
fica constituída de referências numéricas representadas por números 
arábicos, contendo cada uma cinco graus, indicados por letras maiús 
culas,em ordem alfabéticas, de "A" a "H". 
Parágrafo único - Na composição da esca￾la observar-se-á, sempre, a razão de cinco por cento (5%) entre o - 
valor de uma referência e a que lhe foi imediatamente consequente. 
Artigo 11 - Os valores dos graus de ca￾da referencia numérica na escala de vencimentos e salários, são fi￾xados em duas tabelas constantes do Anexo I, /I, e III, aplicáveis' 
aos cargos e funções atividade, de acordo com a Jornada ou regime -
de trabalho a que estejam sujeitos os seus titulares ou servidores, 
na seguinte conformidade: 
- TABELA I - para os sujeitos a jorna 
da integral de trabalho, que caracteriza-se pela exigência da pres￾tação pelos funcionários e servidores de 40 (quarenta) horas semana￾is de trabalho, independentemente de restrições referentes ao exer￾cício profissional, em qualquer modalidade própria da profissão ou," 
atividades particulares remuneradas. 
W releilura unieipal âe Anâiapora 
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Fls. 05 
II - TABELA II - para os sujeitos a jor￾nada parcial de trabalho deverão cimprir 20 (vinte) horas semanais 
de trabalho. 
Parágrafo tnico - Para os funcionários 
sujeitos ao regime de remuneração aplicar-se-ão os valores fixados 
na Tabela I. 
Artigo 12 - O funcionário ou servidor - 
em jornada integral de trabalho, ao passar à inatividade somente -
terá seus proventos calculados com base nos valores dos padrões de 
vencimentos constantes da Tabela I se, na data da aposentadoria, - 
houver prestado serviço contínuo nessa jornada pelo menos trinta e 
seis (36) meses imediatamente anteriores. 
§ 12 - Na hipótese de aposentadoria por 
invalidez não se aplica a condição prevista neste artigo. 
§ 22 - Os funcionários e servidores que 
vierem a se aposentar voluntariamente ou por implemento de idade, -
sem que hajam completado 36 (trinta e seis) meses de jornada inte4-1 
gral de trabalho, terão seus proventos calculados em razão da jorna 
da de trabalho a que estiverem sujeitos no período correspondente - 
aos últimos 3 (três) anos imediatamente anteriores à aposentadoria, 
na seguinte formalidade: 
1. 1 (um, trinta e seis avos) do va￾36 lor padrão fixado na Tabela I 
para cada mês em que, no periodo mencionado neste parágrafo, estive 
rem sujeitos à jornada integral de trabalho. 
Artigo 13 - A maior remuneração dos ser 
vidores municipais terá como limite os valores recebidos, em espécie 
pelo Prefeito Municipal e nem superior a 20 (vinte) vezes a menor - 
remuneração. 
Parágrafo único - As gratificações e - 
promoções, obedecerão terminantemente o disposto no Estatuto dos - 
funcionários Públicos do Município. 
CAPÍTULO III 
Das contratações por tempo determinado 
Artigo 14 - Poderá haver contratações -
de servidores por tempo determinado, para tender necessidades tempo 
rária de excepcional interesse público. 
Artigo 15 - Considera-se como necessie 
Nr,\N 
reieilura unicipal .9e AnAi'aporêt 
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Fls. 06 
(necessida) necessidade temporária de excepcional interesse público: 
I - casos de grave pertubação da ordem; 
II - casos de calamidade pública;e 
III - casos de surtos e epidemia. 
Parágrafo único - O prazo determinado -
para a contratação de prestação de serviços, estabelecido no "caput" 
deste artigo, terá duração máxima de 90 (noventa) dias. 
Artigo 16 - (VETADO) 
TITULO II 
Das disposições finais e transitórias 
Artigo 12 - Nenhum servidor será nomea￾do ou admitido para exercer cargo ou emprego público não previsto' 
expressamente em Lei, exceto os determinados no artigo 15 desta Lei. 
Artigo 22 - A nomeação do funcionário -
deverá ser sempre de acordo com a referencia inicial do cargo e no' 
grau "A", sendo incorporados de imediato, todas as vantagens já 
adquiridas, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Munic:: 
pais. 
Artigo 32 - A investidura no cargo do -
Quadro de Pessoal precindirá de prévia aprovação em concurso público 
de provas ou de provas e títulos, conforme dispuzer o Regulamento 
do Concurso, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão cons￾tantes do Anexo I deste Lei. 
Artigo 42 - O tempo de serviço público 
prestado ao municipio pelo servidor municipal, da administração di￾reta ou indireta, será contado como título quando se submeterem a -
concurso. 
Parágrafo único - Os critérios para a -
contagem de tempo referido no "caput" deste artigo, serão estabele￾cidos em Lei que regulamentará o concurso. 
Artigo 52 - O empregado estável por for 1 
ça do artigo 19 das Disposições TransitOrias Constitucionais, ao se 
submeter a concurso público, para fins de efetivação, obedecerá o -
seguinte: 
I - aprovado no concurso, será nomeado' 
para o cargo em que foi aprovado; e 
II - não aprovado no concurso, perdurará, 
a sua situação no serviço público como estável. 
6Preeih.tra wnicipal (9e Aniiaporti 
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Artigo 62 - O empregado público não 
estável, quando da realização do concurso, obedecerá o seguinte: 
I - poderá se inscrever para quaisquer ' 
cargo desde que preencha os requisitos estabelecidos no regulamento 
do concurso; 
II - caso não efetue sua inscrição será' 
inscrito "ex-offício" como candidato ao concurso público para cargo 
igual ou assemelhado da função que estiver exercendo no momento; e 
III -,poderá ter seu contrato de trabalho 
rescindido caso não seja aprovado, por ocasião da homologação do con 
curso com o resultado final. 
Artigo 72 - Após a homologação do concur 
so e o Ato de nomeação, o aprovado deverá obedecer o disposto no -
Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais para tomar posse e - 
-,Issumir o exercício do cargo. 
Artigo 82 - O aprovado que não se apre￾sentar dentro do prazo estabelecido no artigo anterior desta Lei, -
será considerado desistente para todos os efeitos legais, exceto se 
não apresentação foi motivada por razões aceitas pelo Chefe do Exe 
cutivo e que não venha afetar o bom andamento dos serviços públi￾cos municipais. 
Artigo 92- Quando da realização do con￾curso público, será fixada a quantidade de vagas destinadas aos de￾ficientes físicos, os quais não serão discriminados pela sua condi￾ção, exceto para cargos que não possibilitem suas nomeações pelas - 
caracteristicas de atribuições e desempenho. 
Artigo 10 - Ficam extintos todos os car 
gos e empregos públicos que não constem desta lei, resguardados os 
direitos adquiridos de seus ocupantes. 
Artigo 11 - Poderá haver afastamento de 
funcionário, observando sempre o disposto no Estatuto dos Funcioná￾rios Públicos Municipais. 
Artigo 12 - Os funcionários públicos -
municipais, terão Previdência Municipal própria, que será regulamen 
tada através de Lei Municipal especifica. 
Parágrafo trnico O Poder Executivo -
encaminhará ao Legislativo no prazo de noventa (90) dias a contar -
da publicação desta Lei, projeto de lei sobre o sistema de Previden 
cia Social Municipal. 
Artigo 13 - Os cargos em comissão serão 
providos preferencialmente, por funcionários ocupantes de cargos de 
carreira técnica ou profissional. 
Artigo 14 - O afastamento de servidor - 
para o exercício de mandato eletivo, obedecerá terminantemente o 
disposto no artigo 38 da Constituição Federal. 
Artigo 15 - O concurso público será rea 
lizado no prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da publicação - 
desta Lei. 
Artigo 16 - As despesas decorrentes com 
a execução da presente Lei, bem como futuros aumentos de vencimentos 
de servidores fixados em lei própria, serão atendidos no corrente 
exercício, por conta de dotação própria e suplementadas se necessá￾rio. 
Artigo 17 - Esta Lei entará em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, re￾troagindo seus efeitos ao primeiro dia do mês de sua publicação. 
Indiaporã, 16 de Dezembro de 1.991. 
ODETTE DORO CORRtA 
-Prefeita Municipal￾Registrada e Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal, e afi 
xada no local de costume na data supra e na Irn'rensa Regional "Jor￾nal Na Hora" de FernandOpolis. 
1t0 
Ja0 GUE Orfik,IVEIRA 
Secre 1‘94 cipal 
&Prefeitura unicipal ãe c9 iiapor 
ESTADO DE SÃO PAULO 
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Fls. 08 
ANEXOI 
QUANTIDADE 
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
DENOMINAÇ7W REFERÊNCIA TABELA 
01 
01 
CHEFE DE GABINETE 28 
CHEFE SETOR DE FINANÇAS 40 
I 
II 
01 CONTADOR 39 II 
01 ENCARREGADO DE PEDREIRO 14 I 
01 ENCARREGADO SERVIÇOS GERAIS 21 I 
01 PROCURADOR JURfDICO 43 II 
01 SECRETÁRIO 21 I 
01 SECRETÁRIO J.S.M. 12 I 
01 TESOUREIRO 21 I 
01 COORDENADOR MUN. SALME 24 I 
01 COORDENADOR DE LAZER 14 I 
01 ENCARREGADO DEPARTAMENTO PESS. 19 I 
01 COORDENADOR DA CULTURA 16 I 
01 COORDENADOR MERENDA ESCOLAR 16 I 
01 _ARREDADO ARTEFATOS DE CIM. 14 I 
01 ENC. MANUTENÇÃO VE!CULOS ROD0V.14 I 
Indiaporl-SP, 16 de Dezembro de 1.991.- 
ODETTE T f ADORO CORRÊA 
Prefeita Municipal 
ft unioipal (9e Anc)iaporet; 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Innocenclo Dutra de Santana, 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-1232 
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ANEX O II 
QUANTIDADE 
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA TABELA 
02 
01 
01 
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 
ALMOXARIFE 
ASSISTENTE SOCIAL 
14 
14 
37 ' 
I 
I 
II 
01 AUXILIAR ARTEFATOS CIMENTO 04 I 
01 AUXILIAR DE CONTABILIDADE 14 I 
02 AUXILIAR DE ENFERMAGEM 06 I 
01 AUXILIAR DE LANÇADORIA 14 I 
10 AUXILIAR DE SERVIÇOS 04 I 
01 AUXILIAR DE FARMÁCIA 12 I 
01 CARPINTEIRO 12 I 
04 DENTISTAS 40 II 
02 ESCRITURÁRIO 14 I 
01 ENCARREGADO DE LANÇADORIA E FISCAL 21 I 
01 ENCARREGADO SERVIÇOS GERAIS 14 I 
01 ENFERMEIRA 23 I 
01 ENCANADOR 12 I 
01 ELETRICISTA 12 I 
01 FONOAUDInOGA 37 II 
01 FISIOTERAPEUTA 37 II 
06 GARI DE LIMPEZA PÚBLICA 02 I 
01 INSTRUTOR MUSICAL 16 I 
02 JARDINEIRO 06 I 
01 LANÇADOR 16 I 
01 MECÂNICO 16 I 
06 MERENDEIRA 04 I 
06 MOTORISTA 12 I 
06 MOTORISTA I 14 I 
04 MÉDICO 49 II 
Cont. F1$,. 02 
,:Preíeiiura 6 tr, nicip a 1 âe ,C1 it (9 ia por 
ESTADO DE SÃO PAULO 
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CEP 15.690 — INDIAPORA— SP 
ANEXO II 
QUANTIDADE 
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA TABELA 
02 OPERADOR DE EQUIP. RODOV. 1.6 I 
01 PINTOR 12 I 
01 PSICÓLOGO 37 II 
0i, PROFESSOR PRIMÁRIO 24 II 
02 PEDREIRO 12 I 
01 PORTEIRO 10 I 
01 SECRETÁRIO 21 I 
20 BRAÇAL 04 I 
02 TRATORISTA 10 I 
01 VISITADOR SANITÁRIO 10 I 
02 VIGIA NOTURNO 02 I 
02 ZELADOR DE CEMITÉRIO 06 I 
Indiapor-ã-SP, 16 de Dezembro de 1.991.- 
\ ODETTE TH1•ORO CORRÊA 
Prefeit Municipal 
reíciittra jiunicipal (9e c9 n(9ia porá, 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Innocenclo Dutra de Santana, 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-1232 
CEP 15.690 — INDIAPORÃ — 5P 
Cont. Fls.02 
ti 
6Preoitura unioipal nâiaporit , 
ESTADO DE SAO PAULO 
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ANEXO III 
QUANTIDADE 
CARGOS REGIDOS PELA C.L.T. - EXTINTOS NA VACÂNCIA 
DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA TABELA 
05 
01 
MONITOR 
VISITADOR C.S. 
01 
10 
I 
I 
25 AUXILIAR DE SERVIÇOS 04 I 
01 FISIOTERAPEUTA 37 II 
05 VIGILANTE NOTURNO 02 I 
05 TELEFONISTA 02 I 
02 VISITADOR SANITÁRIO 10 I 
11 AUXILIAR DE ENFERMAGEM 06 I 
09 MERENDEIRA 04 1 
04 MÉDICO 49 II 
05 DENTISTA 40 II 
01 PSICÓLOGO 37 II 
01 FONOAUDIÓLOGO 37 II 
08 GARI DE LIMPEZA PUBLICA 02 I 
01 ENCARREGADO DEPARTAMENTO PESS. 19 I 
02 AUXILIAR DE LIMPEZA 04 I 
01 AUXILIAR DE CONTABILIDADE 14 I 
01 AUXILIAR DE LANÇADORIA 14 I 
01 AUXILIAR DE SECRETARIA 14 I 
01 ENCARREGADO SERVIÇOS GERAIS 14 I 
40 TRABALHADOR BRAÇAL 04 I 
10 PROFESSOR PRIMÁRIO 24 II 
03 SERVENTE ESCOLAR 04 I 
01 AUXILIAR ARTEFATOS CIMENTO 04 I 
v 01 ZELADOR DE CEMITÉRIO 06 I 
05 CARPINTEIRO 12 I 
02 JARDINEIROS 06 I 
01 ENCARREGADO ARTEFATOS CIMENTO 14 I 
Cont. Fls. 02 
l) re4iiura Ãttnioipal (9e C. iaporet 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Innocenclo Dutra de Santana, 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-1232 
CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP 
Cont. Fls.02 
QUANTIDADE 
ANEXO III 
TABELA 
CARGOS REGIDOS PELA C.L.T. - EXTINTOS NA VACÂNCIA 
DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA 
02 
01 
01 
01 
10 
01 
01 
TRATORISTA 10 
ENCARREGADO MANUTENÇÃO VErC. 14 
ENFERMEIRA PADRÃO 23 
ATENDENTE DE ENFERMAGEM 04 
PEDREIRO 12 
INSTRUTOR MUSICAL 16 
BIBLIOTECÁRIO 01 
I 
I 
I 
I 
I 
I 
1 
03 AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO 14 I 
18 MOTORISTA 12 I 
02 ALMOXARIFE 14 I 
01 MECÂNICO 16 I 
02 OPERADOR EQUIP. RODOVIÁRIOS 16 I 
01 COORDENADOR ESPORTE RECR. E LAZER14 I 
01 ASSISTENTE SOCIAL 37 II 
03 ENFERMEIRA 23 I 
01 SECRETÁRIO 21 I 
EU- COORDENADOR DE SAÚDE 10 I 
01 ELETRICISTA 12 I 
01 AUXILIAR ADMINISTRATIVO 14 I 
02 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 14 I 
01 ENCANADOR 12 • I. 
01 PROFESSOR DE CORTE E COSTURA 04 I 
01 COORDENADOR DE CULTURA 16 I 
01 AGENTE ADMINISTRATIVO 14 I 
01 PINTOR 12 I 
IndiaporZ-SP, 16 de Dezembro de 1.991.- 
1h " ODETTE THM0í0R0 CORRÊA 
Prefeita Municipal 

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