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norma nº 398/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 398 / 2010
Date 2010-05-03
Ementa.
native_id158

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUÁ
Estado de São Paulo
CNP): 01.528.506/0001-30
LEI 398 /2010
Dispõe sobre nova composição, organização e
funcionamento do Conselho Municipal de
Saúde do Município de Ipiguá e dá outras
providencias.
EFRAIM GARCIA LOPES, Prefeito Municipal de Ipiguá, Comarca de São
José do Rio Preto, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores de Ipiguá aprovou e ele
promulga e sanciona a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criado nos termos da Legislação Federal, Estadual e Municipal
que rege a matéria, o Conselho Municipal de Saúde — CMS, com funções de caráter deliberativo,
normativo, fiscalizador e consultivo, como órgão colegiado superior, inclusive sob aspecto
econômico e financeiro.
Capítulo I
Dos Objetivos
Artigo 2º - O Conselho Municipal de Saúde tem como objetivo estabelecer,
acompanhar e avaliar a política municipal de saúde e efetivar a participação da comunidade na
gestão do sistema.
Capítulo II
Das Competências
Artigo 3º - O Conselho Municipal de Saúde que tem algumas competências já
definidas nas Leis Federais e Complementares pelas legislações Estaduais e Municipais, poderá
ainda: á
I — Atuar na formalização de estratégias e controle da execução da política de
saúde, definindo prioridades de saúde no município, incluídos seus aspectos econômicos,
financeiros e de gerência técnica-administrativa;
II — Estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS,
articulando-se com os demais colegiados em nível Nacional, Estadual e Municipal;
Fone: (17) 3269-9000
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Rua do Comércio, 140 - Centro - CEP: 15108-000 - e-mail: prefeitura ipigua(dyahoo.com.br - Ipiauá - SP
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Estado de São Paulo
CNPJ: 01.528.506/0001-30
-
HI — Traçar diretrizes de elaboração e aprovar os planos de saúde, adequando-
os às diversas realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional dos serviços;
IV — Propor adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolubilidade,
verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área;
- V— Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento
do Sistema Unico de Saúde (SUS);
VI — Examinar propostas e denuncias, responder a consultas sobre assuntos
pertinentes a ação e serviço de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do
Colegiado;
VII — Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de
saúde;
VIII — Propor e convocação e estrutura a comissão organizadora das
Conferências Municipais de Saúde;
IX — Fiscalizar a movimentação de recursos repassados à Secretaria de Saúde
e/ou Fundo de Saúde;
X — Estimular a participação comunitária no controle da administração do
Sistema de Saúde;
XI — Propor critérios para a programação e para as execuções financeira e
orçamentária dos Fundos de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação de recursos;
XII — Estabelecer critérios e diretrizes quanto à localização e ao tipo de
unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
XHI — Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de
funcionamento:
XIV — Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas
na área de saúde de interesse para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde;
XV — Outras atribuições estabelecidas pela Lei Orgânica da Saúde e pela
Conferência Nacional de Saúde;
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Capítulo III
Da Composição
Artigo 4º - A Composição do Conselho Municipal de Saúde deverá ser paritária
conforme recomendação da 10º e 11º Conferência Nacional de Saúde, As vagas deverão ser
distribuídas da seguinte forma:
I— 50% representantes dos usuários;
IH — 25% representantes dos trabalhadores da saúde:
HI — 25% representantes do governo;
$ 1º - O seguimento dos usuários terá a seguinte composição:
I — Quatro representantes titulares e quatro suplentes;
$ 2º - O Seguimento dos trabalhadores de saúde terá a seguinte composição:
I — Dois representantes titulares e dois suplentes de trabalhadores da área da
saúde.
$ 3º - O seguimento do governo terá a seguinte composição:
I— Dois representantes titulares e dois suplentes do Governo Municipal.
Artigo 5º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Saúde —
CMS, serão nomeados pelo Prefeito Municipal através de Portaria, após indicação dos
representantes.
$ 1º - O número de Conselheiros será indicado em plenário.
*
8 2º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do
Prefeito Municipal.
$ 3º - Será considerada como existente, para fins de participação do Conselho
Municipal de Saúde as entidades ou movimentos existentes e com atividade no município.
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=
$ 4º - Os representantes do Conselho Municipal de Saúde serão indicados, pelos
seus respectivos seguimentos e entidades, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns
próprios e independentes.
Artigo 6º - O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes
disposições, no que se refere aos seus membros:
$ 1º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão substituídos caso
faltem sem motivo justificado a 03 (três) reuniões consecutivas e ou a 06 (seis) reuniões
intercaladas no período de 01 (um) ano.
$ 2º - Os membros poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou
autoridade responsável pela indicação, justificando o interesse público.
$3º - A cada titular do Conselho Municipal de Saúde corresponderá um
suplente:
$ 4º - Na desistência de 01 (um) dos membros assumirá o suplente, até que
proceda a nova indicação.
$ 5º - A função do Conselheiro é de relevância pública e, portanto, garante a sua
dispensa do trabalho sem prejuízo para o Conselheiro durante o período de reuniões,
capacitações e ações especificas do Conselho Municipal de Saúde.
Capítulo IV
Do Mandato dos Conselheiros
Artigo 7º - O mandato dos Conselheiros será definido em regimento interno e
terá duração de 02 (dois) anos.
*$ 1º - Será permitida a recondução do Conselheiro por mais 02 (dois) anos, a
critério das respectivas representações.
$ 2º - O membro do Conselho Municipal de Saúde que pretende disputar cargo
eletivo, deverá afastar-se do cargo pelo prazo de 01 (um) ano anterior ao pleito eleitoral.
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.
$ 3º - O Presidente e Vice Presidente do Conselho Municipal de Saúde será
eleito entre os membros do Conselho, em reunião plenária. O voto de desempate deve ser
realizado pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde após 02 (duas) votações
consecutivas.
Capítulo V
Do Funcionamento
Artigo 8º - O Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento regido
pelas seguintes normas:
I- O órgão de deliberação máxima é o plenário e será integrado por todos os
Conselheiros;
IN — As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em
deliberações;
HI — Caberá aos Conselheiros a escolha, entre seus membros, do Secretário
Executivo.
IV — As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos
seus membros.
Artigo 9º - O Departamento Municipal de Saúde prestará apoio ao
funcionamento do Conselho Municipal de Saúde.
Artigo 10º — O Conselho Municipal de Saúde para melhor desempenho de suas
funções, poderá contar com a colaboração de entidades ou pessoas, mediante aos seguintes
critérios:
I — Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Saúde as
instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as unidades de saúde sem embargo
das condições de seus membros; ,
a
II — Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização
para assessorar o Conselho Municipal de Saúde em assunto especifico.
Artigo 11º — O Conselho Municipal de Saúde elaborará e aprovará seu
Regimento Interno.
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Artigo 12º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario, especialmente à Lei nº 006/2007.
Ipiguá, 03 de Maio de 2010.
EFRAIM GARCIA LOPES
MUNICIPAL
Publicada, afixada em mural e registrada na Secretária da Prefeitura Municipal
de Ipiguá/SP na forma da Lei, na data supra.
Cf eee
Carlos Renato Pagianotto
Secretário Executivo
Fone: (17) 3269-9000
PAS E SAE SOGRO S pgto einaea eee
Rua do Comércio, 140 - Centro - CEP: 15108-000 - e-mail: prefeitura ipiqua(dyahoo.com.br - Iniauá - SP

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