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norma nº 303/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 303 / 2007
Date 2007-06-26
Ementa.
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Prefeitura Municipal de Ipigud /TN
ini Administração
Site: www.ipigua.sp.gov.br - e-mail: prefeitura ipigual)yahoo.com.br 2005 a 2008
Rua do Comércio, 140 - Cep 15.108-000 - Ipiguá - SP
Fone/Fax: (17) 3269-9000
CNPJ 01.528.506/0001-30
LEINº 303 /2.007.
“Reestrutura o Instituto de Previdência Munici-
pal de Ipiguá e dá outras providências”.
GETULIO JOSE DE SOUZA, Prefeito Municipal de Ipiguá, Estado de
São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc.
FAZ SABER que a câmara municipal aprovou e ele sanciona e pro-
mulga a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
Do Instituto de Previdência Municipal de Ipiguá
— CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Art. 1º Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Instituto de Previdência Municipal de Ipiguá —
IPREM-Ipiguá de que trata o art. 40 da Constituição Federal.
Art. 2º O IPREM-piguá visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e
compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:
- garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em
serviço, idade avançada, reclusão e morte; e
Il - proteção à maternidade e à familia.
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
Art. 3º São filiados ao IPREM-lpiguá, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus de-
pendentes definidos nos arts. 6º e 8º.
Art. 4º Permanece filiado ao IPREM-piguá, na qualidade de segurado, o servidor titular de car-
go efetivo que estiver:
— | - cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente fe-
derativo, com ou sem ônus para o Município;
li - quando afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 19;
IH - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo; e
IV — durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remunera-
ção.
Parágrafo único. O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe o cargo efe-
tivo e exerça, concomitantemente, o mandato filia-se ao IPREM-Ipiguá, pelo cargo efeti-
vo, e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pelo mandato eletivo.
Art. 5º O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Muni-
cípio permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Pa SN, Seção |
Dos!Segurados
cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e
jás Anclusive as de regime especial e fundações públicas;
/
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. e e ) d, 1) “ LA
Prefeitura Municipal de Ipigudá /TN
WWW. b mail: prefeitura ipigua(Dyahoo.com.br Aamnistação
ite: ipi .sp.gov.br - e- : oi . .
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8 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro car-
go temporário ou emprego público, ainda que aposentado.
8 2º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será
segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
$ 3º O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distri-
tal ou municipal filia-se ao RGPS.
Art. 7º A perda da condição de segurado do IPREM-Ipiguá ocorrerá nas hipóteses de morte,
exoneração ou demissão.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 8º São beneficiários do IPREM-lpiguá, na condição de dependente do segurado:
- O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qual-
quer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
I- os pais; e
HH - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou
inválido.
8 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso | é presumida e das
demais deve ser comprovada.
$ 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do
direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
& 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mante-
nha união estável com o segurado ou segurada.
$ 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como enti-
dade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou
tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Art. 9º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso | do art. 8º, mediante declaração escri-
ta do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que
esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Parágrafo único. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segu-
a rado mediante apresentação de termo de tutela.
Art. 10. A perda da qualidade de dependente ocorre:
!- para o(a) cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não the for assegurada a
prestação de alimentos;
b) pela separação de fato, se não comprovada a dependência econômica;
c) pela anulação do casamento;
d) pelo óbito;
e) por sentença judicial transitada em julgado;
Il - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o
segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
Ill - para o filho e o irmão, de qualquer condição, salvo se inválidos:
a) ao completarem dezoito anos de idade;
b) pela emaneipação.
Parágráfo único. Para os dependentes em geral, ocorre a perda dessa qua-
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Seção III
Das Inscrições
Art. 11. A inscrição do segurado é automática é ocorre quando da investidura no cargo.
Art. 12. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele
falecer sem tê-la efetivado.
$ 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição
por inspeção médica.
$ 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documen-
talmente.
8 3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição
de seus dependentes.
CAPÍTULO II!
Do Custeio
Art. 13. Fica reestruturado, o Instituto de Previdência Municipal de Ipiguá (IPREM-Ipiguá), de
acordo com o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para garantir o plano de benefi-
cio do mesmo, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho de Administração Previdenciária (CAP) a gestão
do IPREM-Ipiguá.
Art, 14. São fontes do plano de custeio do IPREM-Ipiguá as seguintes receitas:
| - contribuição previdenciária do Município;
H — contribuição previdenciária dos segurados ativos;
Ill — contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas:
IV - doações, subvenções e legados;
V - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais:
VI — valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do 89º do
art. 201 da Constituição Federal; e
VII — demais dotações previstas no orçamento municipal.
8 1º Constituem também fonte do plano de custeio do IPREM-lIpiguá as contribuições
previdenciárias previstas nos incisos |, 1 e Ilf incidentes sobre o abono anual, salário-
Na maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu
vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
8 2º As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento
de benefícios previdenciários do IPREM-Ipiguá e da taxa de administração destinada à
manutenção desse Regime.
8 3º O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de
2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões pagos aos se-
gurados e beneficiários do IPREM-Ipiguá no exercício financeiro anterior.
8 4º Os recursos do IPREM-lIpiguá serão depositados em conta distinta da conta do Te-
souro Municipal.
8 5º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às re-
soluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públi-
cos, exceto em titulos públicos federais.
Art. 15. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos | e Il do art. 14 serão de 14%
e 11%, respectivamenté, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.
$ 1º Entendé-se como rem eração de contribuição o valor constituído pelo vencimento
do cargg“efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em
lei, doe js de caráter individual ou outras vantagens, excluídas:
” |- as diárias paras4ágens;
ajudade sto'em razão de mudança de sede;
ção“de transporte;
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V-—o auxílio-alimentação;
VI — o auxilio-creche;
VII — as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VI - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou
de função de confiança;
IX — o abono de permanência de que trata o art. 66, desta lei; e
X — outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
8 2º O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de
parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de
cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser
concedido com fundamento nos art. 35, 36, 37, 38 e 61, respeitada, em qualquer hipóte-
se, a limitação estabelecida no $ 5º do art. 67.
8 3º O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remu-
neração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
8 4º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á,
para fins do IPREM-Ipiguá, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada
cargo.
8 5º A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições pre-
vistas nos incisos |, Il e II! do art. 14 será do dirigente do órgão ou entidade que efetuar o
pagamento da remuneração ou benefício e ocorrerá em até 2 (dois) dias úteis contados
da data em que ocorrer o crédito correspondente.
$ 6º O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras
do IPREM-Ipiguá, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 16. A contribuição previdenciária de que trata o inciso Ill do art. 14 será de 11%(onze por
cento) incidentes sobre a parcela que supere o valor de R$ 2.801,82 (dois mil, oitocentos e um
reais e oitenta e dois centavos) dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidas pelo
regime próprio do município.
8 1º A contribuição prevista neste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos
de aposentadorias e de pensão que superem o dobro do limite máximo previsto no caput
(R$ 5.603,64), quando o beneficiário for portador de doença incapacitante.
$ 2º A contribuição incidente sobre o benefício de pensão terá como base de cálculo o
valor total desse benefício, conforme art. 52 e 64, antes de sua divisão em cotas, respei-
tada a faixa de incidência de que tratam o capute o 8 1º.
8 3º O valor da contribuição calculado conforme o 8 2º será rateado para os pensionis-
tas, na proporção de sua cota parte.
8 4º Os valores mencionados no caput e $ 1º serão corrigidos pelos mesmos indices a-
plicados aos benefícios do RGPS.
Art. 17. O plano de custeio do IPREM-IPIGUÁ será revisto anualmente, observadas as normas
gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo único. O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA será en-
caminhado ao Ministério da Previdência Social até 31 de julho de cada exercício
Art. 18. No caso de cessão de servidores titulares de cargo efetivo do município para outro
órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados ou de outro Muni-
cípio, com ônus para o cessionário, inclusive para O exercício de mandato eletivo, será de res-
ponsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício o recolhimento e
repasse das contribuições devidas pelo Município ao IPREM-Ipiguá, conforme inciso | do art.
14. '
8 1º O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor ao IPREM-Ipiguá, previs-
ta no iptiso Il do art, 14, sérão de responsabilidade:
“| — do Munigiptó de Ipiguá no caso de o pagamento da remuneração do servidor
centinuaraser feito na origem; ou
jónário, na hipótese de a remuneração do servidor ocorrer à con-
contribuição prevista no caput.
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8 2º No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão cessionário, será
prevista a responsabilidade desse pelo desconto, recolhimento e repasse das contribui-
ções previdenciárias ao IPREM-Ipiguá, conforme valores informados mensalmente pelo
Municipio.
Art. 19. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento
de remuneração pelo Município somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licen-
ciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições de
que trata os incisos | e It do art. 14.
$ 1º A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo servidor, ob-
servado o disposto nos art. 20 e 21.
Art. 20. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o art.
4º, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo de que o servi-
dor é titular conforme previsto no art. 15.
8 1º Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser reco-
lhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, pror-
rogando-se o vencimento para o dia util subsequente quando não houver expediente
bancário no dia quinze.
$ 2º Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do
recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subsequente.
Art. 21. A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita aos juros
aplicáveis aos tributos municipais.
Art. 22. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições
pagas para o IPREM-Ipiguá.
CAPÍTULO Iv
Da Organização do IPREM-Ipiguá
Art. 23. O IPREM-lIpiguá terá a seguinte estrutura organizacional:
! - Conselho Deliberativo;
Il - Conselho Fiscal; e
Ill - CAP — Conselho de Administração Previdenciária.
Seção |
Do Conselho Deliberativo
Art. 24. - O Conselho Deliberativo do IPREM-Ipiguá será constituído de 04 (quatro) membros
efetivos e 1 (um) membro suplente para cada um, que tenham concluído no mínimo o segundo
grau de escolaridade, dentre os segurados, a saber:
| - um servidor, do quadro efetivo de qualquer dos entes do Município de Ipiguá,
indicado pelo Poder Executivo;
Il - um servidor, do quadro efetivo de qualquer ente do Município de Ipiguá, indica-
do pelo Poder Legislativo;
lil - um dos servidores ativos que se candidatar ao cargo, pertencentes ao quadro
efetivo de qualgter ente do Município, eleitos por voto direto dentre os segurados
ativos; Y
3 que se candidatar para o cargo, eleito por voto direto dentre
suplentes serão designados aplicando-se os mesmos critérios fixados
ros. ef S que os substituirão em suas licenças e impedimentos e os su-
cância, conservada sempre a vinculação da representatividade.
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$ 2º Nos casos dos incisos IIl e IV a escolha se fará pela quantidade de votos obtidos,
sendo membro efetivo o primeiro colocado e membro suplente o segundo colocado, res-
pectivamente.
$ 3º O mandato dos membros designados pelos Poderes Executivo e Legislativo será de
04 (quatro) anos, não sendo permitida sua recondução para o mandato subsequente.
S 4º O mandato dos membros eleitos pelos servidores efetivos e pelos inativos será de
04 (quatro) anos, permitida a reeleição.
$5º Será firmado Termo de Posse dos Conselheiros.
8 6º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês, com a presença da
maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria simples de voto.
8 7º A função de Conselheiro não será remunerada, devendo ser desempenhada no ho-
rário compatível com o expediente normal de trabalho.
$ 8º O Membro do Conselho Deliberativo, que, sem justa causa, faltar a três sessões
consecutivas ou seis alternadas, terá seu mandato declarado extinto.
$ 9º Os membros do Conselho Deliberativo deverão ser contribuintes ou beneficiários do
IPREM-Ipiguá.
8 10. O Presidente do Conselho Deliberativo do IPREM piguá será eleito entre seus pa-
res, membros do Conselho e terá voz e voto de desempate nas reuniões Deliberativas.
$ 11. As deliberações do Conselho Deliberativo serão lavradas em Livro de Atas.
8 12. As convocações ordinárias e extraordinárias do Conselho Deliberativo serão feitas
por escrito.
Art. 25. Ao Conselho Deliberativo compete:
| - Deliberar sobre a política de investimentos do IPREM-piguá;
Il - Deliberar sobre o Regimento Interno do IPREM-Ipiguá;
HI] - Deliberar sobre as Diretrizes Gerais de atuação do IPREM-Ipiguá;
IV - Deliberar sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargo e Salários;
V- Deliberar sobre a Nota Técnica Atuarial e o Plano Anual de Custeio;
Vi - Deliberar sobre o Relatório Anual da Diretoria;
VII - Deliberar sobre os Balancetes Mensais, bem como o Balanço e as Contas
Anuais do IPREM-Ipiguá, depois de apreciados pelo Conselho Fiscal;
VII - Deliberar sobre a aceitação de bens e legados oferecidos ao IPREM-Ipiguá;
IX - Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem co-
mo a aceitação de doações com encargo;
X - Deliberar sobre a Proposta Orçamentária anual, bem como suas respectivas
alterações, elaborada pelo CAP-Conselho de Administração Previdenciária do I-
PREM-Ipiguá;
XI - Deliberar sobre a contratação das Instituições Financeiras Privadas ou Públi-
cas que se encarregarão da administração das Carteiras de Investimentos do I-
PREM-Ipiguá, por proposta do CAP-Conselho de Administração Previdenciária;
XI - Deliberar sobre a contratação de Consultoria Externa Técnica Especializada
para desenvolvimento de Serviços Técnicos Especializados necessários ao |-
PREM-lpiguá, por indicação do CAP-Conselho de Administração Previdenciária;
XI - Funcionar como órgão de aconselhamento ao CAP-Conselho de Administra-
ção Previdenciária do IPREM-lIpiguá, nas questões por ele suscitadas;
XIV - Deliberar sobre a contratação de Convênios para prestação de serviços,
quando integrados ao elenco de atividade a serem desenvolvidos pelo IPREM-
Ipiguá;
XV - Baixar Atos eJnstruções Normativas, complementares ou esclarecedoras; e,
XVI - Práticar os-demais atos atribuídos por esta Lei.
5 Seção II
! Do Conselho Fiscal
f Ser; composto de 04 (quatro) membros e 1 (um) membro suplente
para cada um, q , am £oncluído no mínimo o segundo grau de escolaridade, dentre os
à Prefeitura Municipal de Ipiguá A ssssisaN
À Site: www.ipigua.sp.gov.br - e-mail: prefettura ipigua(Dyahoo.com.br 2005 a 2008
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!-um servidor, do quadro efetivo de qualquer dos entes do Município de Ipiguá,
indicado pelo Poder Executivo;
H - um servidor, do quadro efetivo de qualquer ente do Município de Ipiguá, indica-
do pelo Poder Legislativo;
Hi - um dos servidores ativos que se candidatar ao cargo, pertencentes ao quadro
efetivo de qualquer ente do Município, eleitos por voto direto dentre os segurados
ativos;
IV - um dos inativos que se candidatar para o cargo, eleito por voto direto dentre
Os aposentados;
$ 1º Os membros suplentes serão designados aplicando-se os mesmos critérios fixados
os mem
bros efetivos que os substituirão em suas licenças e impedimentos eos su-
$ 3º O mandato dos membros designados ou eleitos será de 04 (quatro) anos, o qual de-
verá coincidir com o do Conselho Deliberativo, não sendo permitida sua recondução para
o mandato subsegúente.
$ 4º Será firmado Termo de Posse dos Conselheiros.
$ 5º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada três meses, com a presen-
ça da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria simples de
voto.
$ 6º A função de Conselheiro Fiscal não Será remunerada, devendo ser desempenhada
no horário compatível com O expediente normal de trabalho.
$ 7º O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a três Sessões consecutivas ou seis al-
ternadas, terá seu mandato declarado extinto.
$ 8º O Conselho Fiscal elegerá, dentre seus membros, o seu Presidente em sua primeira
reunião ordinária, após a sua posse.
$ 9º O Presidente do Conselho Fiscal terá voz e voto de desempate:
8 10. Os membros do Conselho Fiscal deverão ser segurados do IPREM-Ipiguá.
$11. As deliberações do Conselho Fiscal serão lavradas em Livro de Atas.
Art. 27. Compete ao Conselho Fiscal:
!- Acompanhar a Organização dos serviços técnicos € a admissão do pessoal;
Il - Acompanhar a execução orçamentária do IPREM-Ipigua, conferindo a classifi-
cação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;
devidos, para encaminhamento ao Conselho Deliberativo;
V- Indicar, para contratação, perito de sua escolha para exame de livros e docu-
mentos;
VI - Encaminhar ao Prefeito M nicipal, anualmente, até o mês de março, com o
Seu parecer técnico, o relatório do exercício anterior do CAP-Conselho de Admi-
ventário a ele referente, assim como o relatório estatístico dos benefícios presta-
dos;
VII - Requisitar ao CAP-Conselho de Administração Previdenciária e ao Presidente
do Conselho Deliberativo as informações e diligências que julgar convenientes e
necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de ir-
regularidades verificadas e exigir as providências de regularização;
- Propor ao:Presidente do CAP-Conselho de Administração Previdenciária do
i ã medidas que julgar de interesse Para resguardar a lisura e trans-
Ministração do mesmo;
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lertando-os para os riscos envolvidos, denunciando e exigindo as providências de
regularização, e adotando as providências de retenção dos impostos e taxas junto
aos órgãos competentes para regularização das contribuições em atraso;
X - Proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, em bancos, nos
administradores de carteira de investimentos e atestar a sua correção ou denunci-
ando irregularidades constatadas e exigindo as regularizações;
X! - Examinar e dar parecer prévio nos Contratos, Acordos e Convênios a serem
celebrados pelo IPREM-Ipigua, por solicitação do CAP-Conselho de Administração
Previdenciária;
XII - Pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis do IPREM-Ipiguá;
XIII - Acompanhar os processos de concessão de benefícios, verificando sua legi-
timidade;
XIV - Acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos
benefícios previstos nesta Lei, notadamente no que concerne à observância dos
critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, e de limites máximos de concen-
tração dos recursos; e
XV - Rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível altera-
ção,
XVI - Proceder os demais atos necessários à fiscalização do IPREM-Ipiguá.
Parágrafo Único. Compete a todos os membros do Conselho Fiscal, individualmente, o
direito de exercer fiscalização dos serviços do IPREM-Ipiguá, não lhes sendo permitido
envolver-se na direção e administração do mesmo.
Seção II
Do CAP-Conselho de Administração Previdenciária
Art. 28. O CAP-Conselho de Administração Previdenciária do IPREM-lIpiguá será composto de
um Diretor Presidente e um Diretor Financeiro, que serão a partir de uma lista tríplice apresen-
tada pelo Conselho Deliberativo, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, desde que porta-
dores de nível médio de escolaridade.
$ 1º Será firmado Termo de Posse dos Membros nomeados para o CAP-Conselho de
Administração Previdenciária.
$ 2º Não poderão ser nomeados para as funções de Membros do CAP-Conselho de Ad-
ministração Previdenciária, segurados que tenham parentescos, até 3º grau, com mem-
bros do Conselho Deliberativo e Fiscal, ou com ocupantes de cargos de confiança, no
âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 29. Compete ao Diretor Presidente:
| - Representar o IPREM-Ipiguá em juízo ou fora dele;
Il - Superintender e exercer a Administração Geral do IPREM-lIpiguá;
Ill - Autorizar, conjuntamente com o Diretor Financeiro, as aplicações e investi-
mentos efetuados, atendendo as normas do Conselho Monetário Nacional;
IV - Celebrar, em nome do IPREM-Ipiguá em conjunto com outro Diretor, os Con-
tratos de Gestão e suas alterações, e as contratações em todas as suas modali-
dades, inclusive de prestação de serviços por terceiros;
V - Praticar os atos relativos à concessão dos benefícios previdenciários previstos
nesta Lei;
VI - Elaborar em conjunto com o Diretor Financeiro, a proposta orçamentária anual
do IPREM-Ipiguá, bem como as suas alterações;
VI - Expedir instruções e ordens de serviços;
VIII - Organizar os serviços de Prestação Previdenciária do IPREM-Ipiguá;
Piguá, movimentando os fundos existentes;
F, para deliberação, as contas anuais da Instituição para o Conse-
ivo e para O Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas dos Pare-
Prefeitura Municipal de Ipiguá ARS
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Ceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Indepen-
dente;
XII - Propor, em conjunto com o Diretor Financeiro, a contratação de Administrado-
res de Carteiras de Investimentos, de Consultores Técnicos Especializados e ou-
tros serviços de interesse do IPREM-lpiguá;
XIII - Submeter ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal Os assuntos a eles
pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas a-
tribuições;
XIV - Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
XV - Praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência.
Art. 30. Compete ao Diretor Financeiro:
| - Manter o serviço de protocolo, expediente, arquivo, bem como, baixar ordens de
serviços relacionados com aspecto financeiro;
Il - Elaborar e transcrever em livros próprios os contratos, termos, editais e licita-
ções;
Il - Supervisionar o serviço de relações públicas e os de natureza interna;
IV - Administrar a área de Recursos Humanos do IPREM-Ipiguá;
V - Assinar juntamente com O Diretor Presidente, todos os atos administrativos re-
ferentes à admissão, contrato, demissão, dispensa, licença, férias, afastamento
dos serviços da autarquia, bem como, os cheques e requisições junto às institui
ções financeiras;
VI - Cuidar para que até o décimo dia útil de cada mês, sejam fornecidos os infor-
mes necessários à elaboração do balancete do mês anterior;
da respectiva execução;
X - Apresentar periodicamente os quadros e dados estatísticos que permitam o
acompanhamento das tendências orçamentárias e financeiras para o exercício;
XI - Providenciar a abertura de créditos adicionais, quando houver necessidade;
XII - Efetuar tomada de Caixa, em conjunto com os demais membros da Diretoria;
XIII - Organizar, anualmente, o quadro de fornecedores, opinando sobre o mesmo
e submetendo-o à aprovação do Conselho Deliberativo;
XIV - Organizar e acompanhar as licitações dando o seu parecer para o respectivo
julgamento;
XV - Supervisionar o Setor de Compras, Almoxarifado e Patrimônio do IPREM-
Ipiguá, através de sistema próprio, verificando periodicamente os estoques, bem
como o controle e conservação de material permanente;
XVI - Manter os serviços relacionados com a aquisição, recebimento, guarda e
controle, bem como fiscalização do consumo de material, primando pela economi-
a;
XVII - Supervisionar os serviços de segurança, limpeza, portaria e serviços gerais
do IPREM-Ipiguá;
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role sobre a guarda dos valores, títulos e disponibilidades finan-
documentos que integram o Patrimônio do IPREM-piguá.
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XX - Proceder a contabilização das receitas, despesas, fundos e provisões do |-
PREM-Ipiguá, dentro dos critérios contábeis geralmente aceitos e expedir os ba-
lancetes mensais, o balanço anual e as demais demonstrações contábeis;
XXI - Prover recursos para o pagamento da folha mensal de benefícios e da folha
de pagamento dos salários dos funcionários do | PREM-Ipiguá;
XXI! - Propor a contratação dos Administradores de Ativos e Passivos Financeiros
do IPREM-Ipiguá e promover o acompanhamento dos Contratos;
XXIII - Integrar o Colegiado do CAP-Conselho de Administração Previdenciária
nas deliberações operacionais do IPREM-Ipiguá.
XXIV - Substituir o Diretor Presidente em seus impedimentos eventuais.
Art. 31. Além das obrigações acima exemplificadas, é de competência do CAP-Conselho de
Administração Previdenciária:
| - Manter atualizado o cadastro dos servidores segurados ativos e inativos, e de
seus dependentes, tanto da Prefeitura, da Câmara Municipal e demais órgãos em-
= Pregadores municipais vinculados IPREM-Ipiguá;
H - Providenciar o cálculo da folha mensal dos benefícios a serem pagos pelo I-
PREM-Ipiguá aos segurados e dependentes, de acordo com os dispositivos legais;
Ill - Responder pela exatidão das carências e demais condições exigidas para a
concessão de quaisquer benefícios aos segurados que o requererem;
IV — Proceder o atendimento e a orientação aos segurados quanto aos seus direi-
tos e deveres para com o Instituto de Previdência Municipal de Ipiguá - IPREM;
V- Proceder ao levantamento estatístico de benefícios concedidos e a conceder;
VI - Propor a contratação de Atuário para proceder as revisões atuariais do Siste-
ma Previdenciário Municipal;
podendo perceber remuneração adicional.
Parágrafo Primeiro — Os servidores que forem requisitados pelo IPREM-Ipiguá, perma-
necerão com seus respectivos cargos e no desempenho de suas funções, até que se
institua o Plano de Cargos e Salários e se efetive o processo seletivo respectivo.
Seção IV
Dos Atos Normativos
Art. 33. O Conselho Deliberativo, por sua iniciativa ou solicitação do CAP-Conselho de Adminis-
tração Previdenciária ou do Conselho Fiscal, deliberará quanto à emissão de instruções e nor-
mas operacionais em atos normativos.
Parágrafo Único. Os atos normativos serão emitidos sobre assuntos omissos em Lei, ou
em complemento com o objetivo de esclarecer.
CAPÍTULO V
Do Plano de Benefícios
Art. 34.0 IPREM-lpiguá compreende os seguintes benefícios:
— Quanto ao segurado:
oria por invalidez;
posentadoria compulsória;
c) aposentadoriy por idade e tempo de contribuição;
ia por idade;
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b) auxilio-reclusão.
Seção |
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 35. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo e
auxilio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro
de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habili-
tação exigida, e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapa-
cidade e enquanto permanecer nessa condição.
$ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de con-
tribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observa-
do, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 67.
$ 2º Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser in-
- feriores a 70%(setenta por cento) do valor calculado na forma estabelecida no art. 67.
ta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para
o trabalho,
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou com-
panheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa rela-
cionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de serviço:
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorren-
tes de força maior.
HI - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do
cargo; e
IV-o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evi-
tar prejuízo ou Proporcionar proveito;
Cc) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Muni-
cípio dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, inde-
pendentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propri-
edade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do
segurado.
8 5º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de
outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é con-
siderado no exercício do cargo.
8 6º Consid: -Se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o pará-
“grafo eiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia
/ mak na, segfeira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave: doença de
EAR =) On; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave, estado avançado da doença
e Paget (osteite deformante); sindrome da deficiência imunológica adquirida - Aids;
No
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contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepa-
topatia.
8 7º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição
de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.
$ 8º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença
mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do
termo de curatela, ainda que provisório.
8 9º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invali-
dez permanente cessada, a partir da data do retorno.
Seção Il
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 36. O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 67, não podendo ser inferi-
- ores ao valor do salário mínimo.
Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com
vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de per-
manência no serviço.
Seção II
Da Aposentadoria por idade e Tempo de Contribuição
Art. 37. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com
proventos calculados na forma prevista no art. 67, desde que preencha, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
| - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, esta-
dual, distrital ou municipal;
Il - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria; e
HI - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se
homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição,
se mulher.
8 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzi-
dos em cinco anos, para O professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo e-
$ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a ati-
vidade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
Seção IV
Da Aposentadoria por Idade
à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo
forma prevista no art. 87, desde que preencha, cumulativamen-
]
Seção V
Do Auxílio-Doença
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Art. 39. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho
por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de sua última remuneração do cargo
efetivo.
$ 1º Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médi-
ca que definirá o prazo de afastamento.
8 2º Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido à nova inspeção médica,
que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readapta-
ção ou pela aposentadoria por invalidez.
8 3º Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de
doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração.
8 4º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta di-
as seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município
desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.
Art. 40. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercicio
do seu cargo, ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofri-
do, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por invalidez.
Seção VI
Do Salário-Maternidade
Art. 41. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias consecuti-
vos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
$ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem
Ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
$ 2º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da
segurada.
$ 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segu-
rada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
84º O salário-matemnidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.
Art. 42. À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é
devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:
1-120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade;
- I - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e
HI - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.)
Seção VIH
Do Salário-Família
Art. 43. Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo que receba remunera-
ção igual ou inferior a R$ 654,67 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete cen-
tavos) na proporção do número de filhos e equiparados, nos termos do art. 9º, de até quatorze
anos ou inválidos.
8 1º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do RGPS.
82º O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessen-
ta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais,
se do sexo inino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentado-
Tia. ,
Art. 44. O valor da cotado sal rio-famiília por filho ou equiparado de qualquer condição é de:
e dois reais e trinta e quatro centavos) para o segurado com
neração prfensal não superior a R$ 435,56 (quatrocentos e trinta e cinco reais
is centavos);
uinze reais e setenta e quatro centavos) para o segurado com re-
ensal superior a R$ 435,56 (quatrocentos e trinta e cinco reais e cin-
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quenta e seis centavos) e igual ou inferior a R$ 654,67 (seiscentos e cinguenta e
quatro reais e sessenta e sete centavos).
Art. 45. Quando pai e mãe forem segurados do IPREM-Ipiguá, ambos terão direito ao salário-
família.
Art. 46. Em caso de divorcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono
legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário família passará a ser pago dire-
tamente aquele cujo cargo ficar o sustento do menor.
Art. 47. O pagamento do salário família está condicionado a apresentação da certidão de nas-
cimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e a apresentação
anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho
ou equiparado.
— $ 1º Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação
de frequência escolar do filho ou equiparado anualmente, o beneficio do salário família
será suspenso, até que a documentação seja apresentada.
S 2º Não é devido salário família no período entre a suspensão do benefício motivada pe-
la falta de comprovação da frequência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a
frequência escolar regular no período.
8 3º A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de docu-
mento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, em que
conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino
comprovando a regularidade da matricula e a frequência escolar do aluno.
Art. 48. O direito ao salário família cessa automaticamente:
| - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
Il — quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inva-
lido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário: ou
Ill — pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do
mês seguinte ao da cessação da incapacidade.
Art. 49. Para efeito de concessão e manutenção do salário família, o segurado deve firmar ter-
o de responsabilidade em que se comprometa a comunicar o IPREM-Ipiguá, qualquer fato ou
- circunstância que determine a perda do direito ao beneficio, ficando Sujeito, em caso do não
cumprimento, as sanções penais e administrativas consequentes.
Art. 50. A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário família, bem
como a prática, pelo segurado, de fraude de qualquer natureza para O seu recebimento, autori-
Art. 51. O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício para qualquer efei-
to.
Seção VIII
TN Da Pensão por Morte
Art. 52. A aa tonsistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos
dependentes do se: do, definidos nos art 8º e 9º, quando do seu falecimento, correspon-
proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbi-
r de R$ 2.801,82 (dois mil, oitocentos e um reais e oitenta e dois cen-
igo de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do
de R$ 2.801,82 (dois mil, oitocentos e um reais e oitenta e dois
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centavos), acrescido de setenta Por cento da parcela excedente a este limite, se o
falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
$ 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes
casos:
| — sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária compe-
tente; e
Il - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
8 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado au-
sente ou deve ser cancelada com Freaparecimento do mesmo, ficando os dependentes
desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
8 3º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados
aos benefícios do RGPS.
Art. 53. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
— do dia do óbito;
Il — da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
HI — da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de aciden-
te, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 54. À pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será prote-
lada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
$ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a
companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência eco-
nômica.
$ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzi-
rá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
Art. 55. O beneficiário da pensão provisória de que trata o $ 1º do art. 52 deverá anualmente
declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamen-
Art. 56. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 75.
Art. 57. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do
IPREM-Ipiguá, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só
será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Art. 58. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do
óbito do segurado, observados Os critérios de comprovação de dependência econômica.
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenien-
tes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Seção IX
Do Auxílio-Reclusão
Art. 59. O auxilio-reçlusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do
servidor segurado recelhido à prisão que tenha remuneração igual ou inferior a R$ 654,67
(seiscentos e cingúenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), que não perceber remune-
h se corresponderá à ultima remuneração do segurado no cargo efetivo.
imite referido no Caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos
são será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do se-
lusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de
dos fofres públicos.
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8 4º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da
recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes en-
quanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
8 5º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação
que comprovar a condição de Segurado e de dependentes, serão exigidos:
| - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos
cofres públicos, em razão da prisão; e
Il - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do
segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal do-
cumento renovado trimestralmente.
8 6º Caso o segurado venha a Ser ressarcido com o pagamento da remuneração corres-
pondente ao período em gue esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-
reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído
ao IPREM-Ipiguá pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índi-
— ces de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
8 7º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pen-
são por morte.
$ 8º Se o segurado Preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pen-
são por morte.
CAPÍTULO VI
Do Abono Anual
Art. 60. O abono anual será devido aquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de a-
posentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade ou auxi lio-doença pagos
pelo IPREM-lpiguá.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao núme-
o de meses de benefício pago pelo IPREM-Ipiguá, em que cada mês corresponderá a
um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto
O benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
CAPÍTULO VII
Das Regras de Transição
— Art. 61. Ao segurado do IPREM-Ipiguá que tiver ingressado por concurso público de provas ou
de prova i i i
| - tiver cingúenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de ida-
de, se mulher;
IH! - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
Ill - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do
tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o
limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
$ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na
forma do caput terá os Seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipa-
do em relaçã limites de idade estabelecidos peloart. 37 e $ 1º na seguinte propor-
ção: y
essor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº
bro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de
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magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de
serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezes-
sete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, ex-
clusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o
disposto no & 1º,
8 3º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo
com o disposto no art. 68.
contidas no $ 1º do art. 37, viera preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
| - sessenta anos de idade, se homem, e cingúenta e cinco anos de idade, se mu-
lher;
Il - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se
mulher;
IN - vinte anos de efetivo exercicio no serviço público federal, estadual, distrital ou
municipal;
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der
a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo será
evisto na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração
Art. 63. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 37
ou pelas regras estabelecidas pelos artigos. 61 e 62 desta Lei, o servidor, que tenha ingressa-
do no serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
- suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proven-
tos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
| - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se
mulher;
I[ - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, dis-
trital ou municipal, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a
aposentadoria;
HI] - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade do art.
37, |, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição
prevista no inciso | do Caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com
base neste artigo o disposto no art. 65, observando-se igual critério de revisão às pen-
sões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em
conformidade com este artigo.
XI do art. 37 da Constituição Federal.
“ Ds proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referi-
termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido
embro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calcu-
górdo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescri-
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ções nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legis-
lação vigente.
CAPÍTULO VIII
Do Abono de Permanência
Art. 66. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária
estabelecidas nos art. 37 e 61 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigên-
cias para aposentadoria compulsória contidas no art. 36.
8 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que,
até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003,
como previsto no art. 64, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contri-
buição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
$ 2º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efeti-
vamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competên-
cia.
8 3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do município e será
devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme dis-
posto no capute $ 1º, mediante opção pela permanência em atividade.
CAPÍTULO IX
Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios
Art. 67. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 35, 36, 37, 38 e 61 será
considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para
desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
$1º As remunerações considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os
seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado
para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios
do RGPS.
8 2º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição
para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no
Cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afasta-
mento do esde que o respectivo afastamento Seja considerado como de efetivo
e icontribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a re-
dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocu-
pondente.
emunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo
s mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras
revidência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documen-
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8 5º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentado-
ria, atualizadas na forma do 8 1º, não poderão ser:
| — inferiores ao valor do salário-mínimo;
Il — superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em
que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
8 6º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação
dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no $
5º.
8 7º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por
ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálcu-
lo de que trata este artigo.
8 8º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão,
não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se
deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 69.
8 9º Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e
vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos a-
dicionais de caráter individual é das vantagens pessoais permanentes.
$ 10. Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada
fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à
respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso II] do art.
37, não se aplicando a redução de que trata o $ 1º do mesmo artigo.
$ 11. A fração de que trata o Caput será aplicada sobre o valor dos proventos calculado
conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o &
8º.
$ 12 Os periodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados
em número de dias.
Art. 68. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 35, 36, 37,38,52e61
Serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em
que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação integral do IGP-M.
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
Art. 69. É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas re-
muneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em
comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 66.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas
em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de Cargo em comissão que
tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com pro-
ventos calculados conforme art. 67, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a re-
muneração do servidor no cargo efetivo.
Art. 70. Ressalvado o disposto nos art. 35 e 36, a aposentadoria vigorará a partir da data da
publicação do respectivo ato.
Art. 71. A vedação prevista no $ 10 do art 37, da Constituição Federal, não se aplica aos mem-
bros de aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham
i mente, no serviço público por concurso público de provas ou de provas e
ais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a per-
fS de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da
O Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o $ 11 deste
artigo”
concessão de aposentadoria pelo IPREM-Ipiguá é vedada a contagem de
ição fictício.
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Art. 73. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal,
estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o
tempo de contribuição junto ao RGPS.
Art. 74. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Cons-
tituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do IPREM-
Ipiguá.
Art. 75. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e
qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou
diferenças devidas pelo IPREM-Ipiguá, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na
forma do Código Civil.
Art 76. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, indepen-
dentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada
2 anos, a exame médico a cargo do órgão competente.
Art. 77. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.
8 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devida-
mente comprovadas:
| - ausência, na forma da lei civil;
Ii - moléstia contagiosa; ou
IH - impossibilidade de locomoção.
8 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procura-
dor legalmente constituído, cujo mandato especifico não exceda de seis meses, renová-
veis.
$ 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será Pago somente aos seus depen-
dentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, inde-
pendentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 78. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
!- a contribuição prevista no inciso Nell do art. 14;
Il- o valor devido pelo beneficiário ao Município;
IH - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo IPREM-Ipiguá;
IV - o imposto de renda retido na fonte;
V-a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI-as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
Art. 79. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e nas hipóteses dos art.
43 e 66, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-minimo.
Art. 80. Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo IPREM-Ipiguá,
ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 37, 38, 61, 62 e 63 que observarão os prazos
mínimos previstos naqueles artigos.
Parágrafo Único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposen-
êncionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposêntadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exer-
tadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à apre-
Ss.
so o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o
' do-beMfefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas
e e e ) d, 1 º LA
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Art. 82. É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a
concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito
Federal ou outro Municil pio.
CAPÍTULO XI
Dos Registros Financeiro e Contábil
Art. 83. O IPREM-Ipiguá observará as normas de contabilidade específicas fixadas pelo órgão
competente da União.
Parágrafo único. A escrituração contábil do IPREM-Ipiguá será distinta da mantida pelo
tesouro municipal.
Art. 84. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre do ano civil, acumulada do exercício em curso, os seguintes
documentos:
= | - Demonstrativo Previdenciário do IPREM-Ipiguá;
Il — Comprovante mensal do repasse ao IPREM-Ipiguá das contribuições a seu
cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas
nosart. 15e 16; e
Ill — Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do IPREM-Ipiguá.
Art. 85. Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá as
seguintes informações:
| — nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
IL — matrícula e outros dados funcionais;
HI! - remuneração de contribuição, mês a mês;
IV - valores mensais e acumulados da contribuição do segurado; e
V- valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.
8 1º Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro indi-
vidualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior.
8 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para
fins contábeis.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 86. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensal-
mente ao IPREM-Ipiguá relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de remu-
nerações e contribuições respectivas.
Art. 87. O Município poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo Poder Executivo, insti-
tuir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo,
observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de
entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos res-
pectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
$ 1º Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá fixar, pa-
rao valor dasáposêntadorias € pensões a serem concedidas pelo IPREM-Ipiguá, o limite
| Stabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição
le sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser
idor que tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual, Distrital
a da publicação do ato de instituição do correspondente regime de
- 88ÚFica é o dia 31.12.2008 a atual diretoria.
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Art. 89. Ficam revogadas as disposições em contrário e em especifico a lei nº 005/2003 de 12
de Dezembro de 2003
Ipiguá, 26 de Junho de 2007.
Publica-se e pegistra-se
em livro próprio.
4
a
Silney Simoes Filho
BMC. Expo amena]
mm mam

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