| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1997 |
| Date | 1997-01-08 |
| Ementa | . |
| native_id | 289 |
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Prefeitura Municipal de Ipiguá - SP LEIN.º 002/97 De 08 de Janeiro de 1997 Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Administração Direta, o Regime Jurídico dos Servidores da Administração Pública e dá Outras Providências. Getúlio José de Souza, Prefeito Municipal de Ipiguá, Estado de São Paulo, dispondo das atribuições que me são conferidas por lei: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sânciono e promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1 - Para fins do artigo 39, da Constituição Federal, o regime jurídico único do Município, e o Estatutário e abrangerá os servidores da Administração Pública Direta , das Autarquias e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal. CAPÍTULO II DO QUADRO DE PESSOAL Artigo 2 - O quadro de servidores públicos da Administração Direta e Indireta, fica constituído de cargos de provimento efetivo e em comissão, respeitando-se o regime instituído pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Artigo 3 - Ficam criados os seguintes quadros para o serviço público municipal: 1 - Quadro dos cargos de provimento em comissão , nos termos do anexo I, integrante desta lei. - IX - Quadro dos cargos de provimento efetivo - isolado ,nos termos do anexo II, integrantes desta lei. Artigo 4 - Os empregos em comissão, constantes do Anexo I, desta lei, poderão ser ocupados por servidores públicos, desde que preencham os requisitos exigidos para o exercício, observando-se : 1 - Servidor Público admitido para ocupar cargo em comissão, a ser demitido ou demitir-se, retornará ao seu cargo de origem; H - Ao servidor público, admitido para ocupar função em comissão será facultado optar pela remuneração de seu cargo de origem; Artigo 5 - O preenchimento dos cargos permanentes, constantes do Anexo II da presente lei, far-se-á através da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos. CAPÍTULO II DAS CONTRATAÇÕES POR PRAZO DETERMINADO Artigo 6 - Poderá haver contratações de servidores públicos municipais por tempo determinado para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público. Artigo 7 - Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público: I-trabalho de recenseamento; NI - substituição de professor da rede pública municipal durante o período letivo, até a abertura de concurso público; HI - substituição de profissionais da área da saúde , até a abertura de concurso público; IV - serviços essenciais e casos de calamidade pública; V - surto de epidemias; VI - campanhas de vacinação ou de saúde pública; VI - execução de obras e serviços públicos de natureza rária; *a Artigo 8 - O prazo das contratações referidas no artigo anterior, será no máximo de 12 meses. CAPÍTULO IV DA JORNADA DE TRABALHO Artigo 9 - A jornada de trabalho dos servidores públicos será fixada através de Decreto do Prefeito Municipal, e não excederá a 08:00 (oito) horas diárias ou 44:00 (quarenta e quatro) horas semanais. Parágrafo Único - Poderão ser fixadas jornadas de trabalho diferentes ou horários diferenciados, em razão de peculiaridades do emprego, do serviço ou da atividade. Artigo 10 - Regulamentada a jornada de trabalho, as horas suplementares deverão ser pagas com um acréscimo de 20% (vinte por cento) até as 20:00 horas e de 50% (cingiienta por cento) das 20:00 às 06:00 horas do dia seguinte. CAPÍTULO V DOS SALÁRIOS E GRATIFICAÇÕES Artigo 11 - Nenhum servidor poderá receber salário inferior a 1/30 avos (um trinta avos)dos valores percebidos como remuneração em espécie pelo prefeito. Artigo 12 - Ao ocupante do cargo de professor da rede pública municipal enquanto ministrar aulas em escolas da zona rural, fica instituído um gratificação mensal, no valor de 20% (vinte por cento) sobre os seus vencimentos, a qual não se incorporará sob nenhuma hipótese. Artigo 13 - Aos servidores municipais serão pagas as seguintes vantagens: I- 13º (décimo terceiro) salário na base de 1/12 avos, proporcional ao número de meses trabalhados durante o ano, a ser pago anualmente no mês de dezembro ou no caso de dispensa no mês em que ocorrer, devendo ser considerado para efeitos de cálculo do mês as frações de dias igual ou superior a 15 (quinze); II - Férias remuneradas de 30 (trinta) dias em descanso por cada ano de serviço contínuo, acrescida de um terço do valor correspondente na época da concessão, sendo permitido optar pelo pagamento de mais um terço em pecúnia para continuar prestando seryi IN - Salário Família aos dependentes de servidores menores de 14 (quatorze) anos, na mesma base de cálculo adotado pelo sistema previdenciário do Instituto de Aposentadoria, Pensões e Assistência Social (LAPAS); IV - Horas extras e adicional noturno na mesma base de cálculos, disciplinada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); V- Adicional de insalubridade para os servidores considerados insalubres na base de cálculo de 10% (dez por cento), 20 % (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), sobre o salário mínimo da região , segundo classificação nos graus mínimos, médios e máximos, respectivamente, na forma estabelecida de enquadramento previsto pela Consolidação da Leis do Trabalho (CLT) especialmente capitulado nos artigos 189 a 193 do diploma consolidado. CAPÍTULO VI DO REEMBOLSO DAS DESPESAS DE VIAGENS Artigo 14 - O servidor público que se deslocar do município, a serviço da Prefeitura Municipal, fará jus ao reembolso das despesas havidas em viagem, podendo inclusive, requisitar adiantamento da despesa mediante posterior prestação de contas. Artigo 15 - A comprovação da viagem deverá ser feita dentro do prazo improrrogável de 48:00 (quarenta e oito) horas, após sua efetivação, sob pena do servidor não receber o reembolso na forma do artigo anterior. CAPÍTULO VII DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Artigo 16 - O servidor público do quadro permanente terá direito a percepção de Adicional por efetivo tempo de serviço público prestado ao Município, calculado sobre seu salário do mês de competência, a razão de 1/30 avos por ano sobre seu salário fixo. Parágrafo Único - O adicional por tempo de serviço a que alude o “caput” deste artigo, será incorporado aos salários para efeitos de aposentadoria. Artigo 17 - A apuração do período será feita em dias de efetivo exercício e o total convertido em anos,considerados estes sempre como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a partir da admissão do servidor. Artigo 18 - A percepção do valor do adicional correspondente ao período completo será devido e pago no mês subsequente em que o servidor tiver completado o período aquisitivo. Artigo 19 - Para os efeitos do disposto no Artigo 16 não serão considerados como de efetivo exercício no serviço público municipal os casos de : I- Suspensão de contrato de trabalho; H - as faltas não abonadas; HI - suspensão disciplinar; IV - Licença para tratamento de saúde superior a 30 (trinta) dias/ano; V - Licença Gestante CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 20 - Poderá haver substituição dos servidores públicos ocupantes de cargo de Chefia, encarregatura, ou de cargos em comissão, em seus impedimentos legais e temporários, desde que igual ou superior a 30 (trinta) dias corridos, observando-se: I-o substituto passara a perceber a diferença existente entre seu salário, e o respectivo salário do substituído; IH - a diferença pecuniária percebida, não se incorporará aos salários, independentemente do prazo de substituição, exceto na hipótese prevista em lei; NI - ao findar o prazo de substituição, o substituto retornará ao seu cargo de origem, não adquirindo o direito de ser promovido definitivamente no cargo ou função que substituiu, independentemente do prazo de substituição. Artigo 21 - No primeiro ano de mandato da primeira legislatura fica o poder executivo autorizado a admitir mediante seleção simples servidores do quadro permanente até que se realize concurso público para o seu preenchimento, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal. Artigo 22- Ao servidor público estatutário ocupante de cargo efetivo do município de origem, que trabalha e reside no município de Ipiguá, te: azo de 30 dias a contar da publicação desta lei para solicitar transferência para este município em cargo equivalente ao de sua admissão naquele município. Artigo 23 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 24 - Revogam-se as disposições em contrário que disponham sobre maneira sob o mesmo título ou idêntico fundamento. t Prefeito Municipal Publicada e afixada no local de costume, Ipiguá, 08 de Janeiro de 1997 Prefeitura Municipal de Ipiguá Estado de São Paulo Anexo I Quadro de cargos de provimento em comissão [ Quantidade | Salário Fixo | Requisitos exigidos para Admissão | oO Escolaridade mínima 1º grau, aptidão física, prática do serviço e urbanidade É Escolaridade mínima 2º grau, habilitação profissional em Economia ou Ciências Contábeis com noções em Administração Pública | 000 Advogado experiente inscrito na OAB de São 2.000,00 | Habilitação profissional, registrado em órgão próprio (CRM) e experiência no trabalho Diretor Educacional 600,00 | Magistério, aptidão Fiscal Geral 01 500,00 | Escolaridade mínima 1º municipais. Supervisor de Eventos 400,00 | Escolaridade mínima 2º grau, aptidão física, experiência no trabalho Denominação do Cargo Chefia de Gabinete Diretor Administrativo Financeiro Procurador Jurídico Coordenador de Saúde grau, prática em serviços Prefeitura Municipal de Ipiguá Estado de São Paulo Anexo II Quadro de cargos de provimento Efetivo Denominação do Cargo | Quantidade | Salário Fixo | Requisitos exigidos para Admissão Médico residente 1.500,00 | Habilitação profissional, domicílio residencial no 01 Município, experiência no trabalho 6 1.100,00 Médico Plantonista O | Habilitação profissional, experiência no trabalho Dentista | 03 | 800,00] Habilitação profissional, experiência no trabalho E O Habilitação profissional, registro no CRC de São Paulo, conhecimento em Contabilidade Pública Operador de Sistemas E Escolaridade mínima 2º grau, aptidão física, conhecimento em Informática ES O Escolaridade mínima 1º grau, noções de escrituração contábil e controle de contas financeiras E RO Escolaridade mínima 1º grau, noções de escrituração e datilografia A O Escolaridade mínima 1º grau, aptidão física e experiência no trabalho a Escolaridade mínima 1º grau, aptidão física e experiência no trabalho e 00 Escolaridade mínima 1º grau, aptidão física e experiência no trabalho - Prefeitura Municipal de Ipiguá Estado de São Paulo Anexo 1 Quadro de cargos de provimento Efetivo (continuação) [ Quantidade | Salário Fixo! uisitos exigidos para Admissão 8 240,00| Aptidão física e experiência no trabalho 270,00 | Aptidão fisica e experiência e prática em serviço de jardinagem grau, habilitação profissional, aptidão fisica, experiência no trabalho e inscrição no Coren. grau profissionalizante, aptidão física, experiência no trabalho e insc. Coren. Auxiliar de serviços perais [Agente de Saude | 02 | 35000] [Merendeira | 02 | — 250,00/ Aptidão física, noções de higiene e conservação alimentar Professor [400,00 | Habilitação profissional, aptidão física i 700,00] 1º grau, conhecimentos específicos em Tributação, noções de administração pública