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norma nº 2/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 1997
Date 1997-01-08
Ementa.
native_id289

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Prefeitura Municipal de Ipiguá - SP
LEIN.º 002/97
De 08 de Janeiro de 1997
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Administração
Direta, o Regime Jurídico dos Servidores da
Administração Pública e dá Outras Providências.
Getúlio José de Souza, Prefeito Municipal de Ipiguá, Estado de São
Paulo, dispondo das atribuições que me são conferidas por lei:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sânciono e promulgo
a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1 - Para fins do artigo 39, da Constituição Federal, o regime jurídico único do
Município, e o Estatutário e abrangerá os servidores da Administração Pública Direta ,
das Autarquias e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Artigo 2 - O quadro de servidores públicos da Administração Direta e Indireta, fica
constituído de cargos de provimento efetivo e em comissão, respeitando-se o regime
instituído pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Artigo 3 - Ficam criados os seguintes quadros para o serviço público municipal:
1 - Quadro dos cargos de provimento em comissão , nos termos do anexo I,
integrante desta lei. -
IX - Quadro dos cargos de provimento efetivo - isolado ,nos termos do anexo II,
integrantes desta lei.
Artigo 4 - Os empregos em comissão, constantes do Anexo I, desta lei, poderão ser
ocupados por servidores públicos, desde que preencham os requisitos exigidos para o
exercício, observando-se :
1 - Servidor Público admitido para ocupar cargo em comissão, a ser demitido
ou demitir-se, retornará ao seu cargo de origem;
H - Ao servidor público, admitido para ocupar função em comissão será
facultado optar pela remuneração de seu cargo de origem;
Artigo 5 - O preenchimento dos cargos permanentes, constantes do Anexo II da presente
lei, far-se-á através da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos.
CAPÍTULO II
DAS CONTRATAÇÕES POR PRAZO DETERMINADO
Artigo 6 - Poderá haver contratações de servidores públicos municipais por tempo
determinado para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público.
Artigo 7 - Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público:
I-trabalho de recenseamento;
NI - substituição de professor da rede pública municipal durante o período
letivo, até a abertura de concurso público;
HI - substituição de profissionais da área da saúde , até a abertura de concurso
público;
IV - serviços essenciais e casos de calamidade pública;
V - surto de epidemias;
VI - campanhas de vacinação ou de saúde pública;
VI - execução de obras e serviços públicos de natureza rária;
*a
Artigo 8 - O prazo das contratações referidas no artigo anterior, será no máximo de 12
meses.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Artigo 9 - A jornada de trabalho dos servidores públicos será fixada através de Decreto do
Prefeito Municipal, e não excederá a 08:00 (oito) horas diárias ou 44:00 (quarenta e
quatro) horas semanais.
Parágrafo Único - Poderão ser fixadas jornadas de trabalho diferentes ou horários
diferenciados, em razão de peculiaridades do emprego, do serviço ou da atividade.
Artigo 10 - Regulamentada a jornada de trabalho, as horas suplementares deverão ser
pagas com um acréscimo de 20% (vinte por cento) até as 20:00 horas e de 50%
(cingiienta por cento) das 20:00 às 06:00 horas do dia seguinte.
CAPÍTULO V
DOS SALÁRIOS E GRATIFICAÇÕES
Artigo 11 - Nenhum servidor poderá receber salário inferior a 1/30 avos (um trinta
avos)dos valores percebidos como remuneração em espécie pelo prefeito.
Artigo 12 - Ao ocupante do cargo de professor da rede pública municipal enquanto
ministrar aulas em escolas da zona rural, fica instituído um gratificação mensal, no valor
de 20% (vinte por cento) sobre os seus vencimentos, a qual não se incorporará sob
nenhuma hipótese.
Artigo 13 - Aos servidores municipais serão pagas as seguintes vantagens:
I- 13º (décimo terceiro) salário na base de 1/12 avos, proporcional ao número
de meses trabalhados durante o ano, a ser pago anualmente no mês de
dezembro ou no caso de dispensa no mês em que ocorrer, devendo ser
considerado para efeitos de cálculo do mês as frações de dias igual ou
superior a 15 (quinze);
II - Férias remuneradas de 30 (trinta) dias em descanso por cada ano de
serviço contínuo, acrescida de um terço do valor correspondente na época
da concessão, sendo permitido optar pelo pagamento de mais um terço em
pecúnia para continuar prestando seryi
IN - Salário Família aos dependentes de servidores menores de 14 (quatorze)
anos, na mesma base de cálculo adotado pelo sistema previdenciário do
Instituto de Aposentadoria, Pensões e Assistência Social (LAPAS);
IV - Horas extras e adicional noturno na mesma base de cálculos, disciplinada
pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
V- Adicional de insalubridade para os servidores considerados insalubres na
base de cálculo de 10% (dez por cento), 20 % (vinte por cento) e 40%
(quarenta por cento), sobre o salário mínimo da região , segundo
classificação nos graus mínimos, médios e máximos, respectivamente, na
forma estabelecida de enquadramento previsto pela Consolidação da Leis
do Trabalho (CLT) especialmente capitulado nos artigos 189 a 193 do
diploma consolidado.
CAPÍTULO VI
DO REEMBOLSO DAS DESPESAS DE VIAGENS
Artigo 14 - O servidor público que se deslocar do município, a serviço da Prefeitura
Municipal, fará jus ao reembolso das despesas havidas em viagem, podendo inclusive,
requisitar adiantamento da despesa mediante posterior prestação de contas.
Artigo 15 - A comprovação da viagem deverá ser feita dentro do prazo improrrogável de
48:00 (quarenta e oito) horas, após sua efetivação, sob pena do servidor não receber o
reembolso na forma do artigo anterior.
CAPÍTULO VII
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Artigo 16 - O servidor público do quadro permanente terá direito a percepção de
Adicional por efetivo tempo de serviço público prestado ao Município, calculado sobre
seu salário do mês de competência, a razão de 1/30 avos por ano sobre seu salário fixo.
Parágrafo Único - O adicional por tempo de serviço a que alude o “caput” deste artigo,
será incorporado aos salários para efeitos de aposentadoria.
Artigo 17 - A apuração do período será feita em dias de efetivo exercício e o total
convertido em anos,considerados estes sempre como de 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias a partir da admissão do servidor.
Artigo 18 - A percepção do valor do adicional correspondente ao período completo será
devido e pago no mês subsequente em que o servidor tiver completado o período
aquisitivo.
Artigo 19 - Para os efeitos do disposto no Artigo 16 não serão considerados como de
efetivo exercício no serviço público municipal os casos de :
I- Suspensão de contrato de trabalho;
H - as faltas não abonadas;
HI - suspensão disciplinar;
IV - Licença para tratamento de saúde superior a 30 (trinta) dias/ano;
V - Licença Gestante
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 20 - Poderá haver substituição dos servidores públicos ocupantes de cargo de
Chefia, encarregatura, ou de cargos em comissão, em seus impedimentos legais e
temporários, desde que igual ou superior a 30 (trinta) dias corridos, observando-se:
I-o substituto passara a perceber a diferença existente entre seu salário, e o
respectivo salário do substituído;
IH - a diferença pecuniária percebida, não se incorporará aos salários,
independentemente do prazo de substituição, exceto na hipótese prevista em
lei;
NI - ao findar o prazo de substituição, o substituto retornará ao seu cargo de
origem, não adquirindo o direito de ser promovido definitivamente no cargo
ou função que substituiu, independentemente do prazo de substituição.
Artigo 21 - No primeiro ano de mandato da primeira legislatura fica o poder executivo
autorizado a admitir mediante seleção simples servidores do quadro permanente até que
se realize concurso público para o seu preenchimento, nos termos do artigo 37, IX, da
Constituição Federal.
Artigo 22- Ao servidor público estatutário ocupante de cargo efetivo do município de
origem, que trabalha e reside no município de Ipiguá, te: azo de 30 dias a contar da
publicação desta lei para solicitar transferência para este município em cargo equivalente
ao de sua admissão naquele município.
Artigo 23 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 24 - Revogam-se as disposições em contrário que disponham sobre maneira sob o
mesmo título ou idêntico fundamento.
t
Prefeito Municipal
Publicada e afixada no local de costume,
Ipiguá, 08 de Janeiro de 1997
Prefeitura Municipal de Ipiguá
Estado de São Paulo
Anexo I
Quadro de cargos de provimento em comissão
[ Quantidade | Salário Fixo | Requisitos exigidos para Admissão
| oO Escolaridade mínima 1º grau, aptidão física,
prática do serviço e urbanidade
É Escolaridade mínima 2º grau, habilitação
profissional em Economia ou Ciências Contábeis
com noções em Administração Pública
| 000 Advogado experiente inscrito na OAB de São
2.000,00 | Habilitação profissional, registrado em órgão
próprio (CRM) e experiência no trabalho
Diretor Educacional 600,00 | Magistério, aptidão
Fiscal Geral 01 500,00 | Escolaridade mínima 1º
municipais.
Supervisor de Eventos 400,00 | Escolaridade mínima 2º grau, aptidão física,
experiência no trabalho
Denominação do Cargo
Chefia de Gabinete
Diretor Administrativo Financeiro
Procurador Jurídico
Coordenador de Saúde
grau, prática em serviços
Prefeitura Municipal de Ipiguá
Estado de São Paulo
Anexo II
Quadro de cargos de provimento Efetivo
Denominação do Cargo | Quantidade | Salário Fixo | Requisitos exigidos para Admissão
Médico residente 1.500,00 | Habilitação profissional, domicílio residencial no
01
Município, experiência no trabalho
6 1.100,00
Médico Plantonista O | Habilitação profissional, experiência no trabalho
Dentista | 03 | 800,00] Habilitação profissional, experiência no trabalho
E O Habilitação profissional, registro no CRC de São Paulo,
conhecimento em Contabilidade Pública
Operador de Sistemas E Escolaridade mínima 2º grau, aptidão física, conhecimento
em Informática
ES O Escolaridade mínima 1º grau, noções de escrituração
contábil e controle de contas financeiras
E RO Escolaridade mínima 1º grau, noções de escrituração e
datilografia
A O Escolaridade mínima 1º grau, aptidão física e experiência
no trabalho
a Escolaridade mínima 1º grau, aptidão física e experiência
no trabalho
e 00 Escolaridade mínima 1º grau, aptidão física e experiência
no trabalho -
Prefeitura Municipal de Ipiguá
Estado de São Paulo
Anexo 1
Quadro de cargos de provimento Efetivo (continuação)
[ Quantidade | Salário Fixo! uisitos exigidos para Admissão
8 240,00| Aptidão física e experiência no trabalho
270,00 | Aptidão fisica e experiência e prática em serviço de
jardinagem
grau, habilitação profissional, aptidão fisica, experiência
no trabalho e inscrição no Coren.
grau profissionalizante, aptidão física, experiência no
trabalho e insc. Coren.
Auxiliar de serviços
perais
[Agente de Saude | 02 | 35000]
[Merendeira | 02 | — 250,00/ Aptidão física, noções de higiene e conservação alimentar
Professor [400,00 | Habilitação profissional, aptidão física
i 700,00] 1º grau, conhecimentos específicos em Tributação, noções
de administração pública

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