| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 169 / 2002 |
| Date | 2002-03-06 |
| Ementa | . |
| native_id | 464 |
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__ _./
ARTIGO 3°: - As disposicoes desta Lei nao se aplicam aos
profissionais que integram o quadro de apoio das escolas municipais, que atraves de
Leqislacao pr6pria.
I - ensino, que exercem atividades de docencia nas unidades
escolares municipais a Educacao Basics incluindo os que oferecem Educacao de Javens e
Adultos. -
II - educacao, que oferecem suporte pedag6gico direto as
atividades de ensino, incluidas as de administracac, planejamento, orientacao, coordenacao e
supervisao educacional da educacao basica.
---._ PARAGRAFO UNICO: - Constitui objetivo do Plano de
Carreira e Rernuneracao do Maqisterio Publico Municipal de Ipiqua e valorizacao dos seus
profissionais, de acordo com as necessidades e diretrizes do Sistema Municipal de Ensino de
tplqua.
ARTIGO 2°: - Para efeitos de Plano Carreira e Rernuneracao,
integram a carreira do Maqisterio Publico Municipal, os profissionais de:
ARTIGO 1°: - Esta Lei, denominada Plano de Carreira e
Rernuneracao do Maqisterio Publico Municipal de lpiqua, estrutura e organiza o Maqisterio
Publico, nos termos da Lei Federal n° 9.394, de 20 de Dezembro de 1.996.
DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERA<;AO DO MAGISTERIO E SEUS OBJETIVOS
SEC.AO I
CAPITULO I
DAS DISPODICOES PRELIMINARES
VALTER SANCHES FELICIANO, Prefeito Municipal de
lpiqua, Estado de Sao Paulo, no uso das atribuicoes que me sao conferidas por lei,
FAZ SABER, que a Camara Municipal de lpiqua aprovou e
....-- ale sanciona e promulga a seguinte lei:
INSTITUI O PLANO DE CARREIRA E DE REMUNERA<;.AO
DO MAGISTERIO PUBLICO MUNICIPAL DE IPIGUA E DAS
OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI N.0 169 /2002
UM NOVO TEMPO'
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..
a) Professor de Educacao lnfantil;
b) Professor de Ensino Especial;
c) Professor I - Ensino Fundamental;
d) Professor II - Ensino Fundamental e Media;
e) Professor 11 - Educacao Fisica;
II - Em comissao, como funcao, que comportam substituicao
destinados a profissionais de educacao de suporte pedag6gico, a saber:
a) Diretor de Escola;
b) Vice-Diretor;
c) Coordenador Pedag6gico; f-: .·· d) Orientador Educacional; .
e) Supervisor de Ensino.
I - Efetivo, que comportam substituicao, destinados a classe
de docente, e profissional da educacao, a saber:
II - funcoes docentes ou empregos de carater temporario,
"---- Sub-quadro, de Funcoes - Atividades (SQF).
PARAGRAFO 1°: - 0 sub-quadro referido no inciso I,
compreende cargos ou empregos de provimento;
Publicos (SQC);
I - cargos ou empregos publicos, Sub-quadros de Cargos
Artiga 5°: - o Quadro do Maqisterio Publico Municipal de
lpigua, sera constituido de 03 (tres) sub-quadros, especificados em:
V - Carreira do Maqisterio: conjunto de classes da mesma
natureza de trabalho, escalonado segundo o nivel de complexidade e o grau de
responsabilidade;
VI - Quadro do Maqisterio: conjunto de carreira e cargos ou
funcoes isoladas, privativos do Sistema Municipal de Ensino de lpiqua.
IV - Nivel: subdivisao dos cargos e funcoes existentes na
classe, escalonados de acordo com a titulacao:
Ill - Classe: conjunto de cargos e de funcoes, que
__ caracterizam atividades da mesma natureza e igual denorninacao;
II - Cargo de Provimento em Comissao: cargo preenchido par
ocupante transit6rio, da confianca da autoridade nomeante;
I - Cargo ou Funcao do Maqisterio: conjunto de atribuicoes e
responsabilidades cometidas ao profissional do Maqisterio:
ARTIGO 4°: - Para efeito desta Lei, consideram-se:
SE<;AO II
DOS CONCEITOS BASICOS
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PARAGRAFO UNICO: - A adrninistracao sera procedida de
processo seletivo de tempo de service e titulos e observada a ordem de preferencia
estabelecida em escala de classificacao elaborada pelo Conselho Municipal de ~
Ill - para reger classes, bem como ministrar aulas
provenientes de cargos vagos ou que ainda nao tenham sido criados.
II - para reger classes, bem como ministrar aulas atribuidas a
ocupantes de cargos ou funcoes, com afastamento estabelecido pela Leqislacao vigente, em
carater de substituicoes;
I - para reger classes, bem como ministrar aulas cujo nurnero
reduzido nao justifique o provimento de cargo;
ARTIGO 9°: - 0 preenchimento de funcoes de classes de
docentes far-se-a mediante adrnissao:
SE<;A.O I
DO PREENCHIMENTO
DA ADMISSA.O A FUN<;OES DOCENTES
CAPITULO II
ARTIGO 8°: - Os ocupantes de cargos em cornissao, como
funcao, destinadas as atividades de ensino de suporte pedag6gico direto atuarao conforme
suas respectivas habilitacoes, nos diferentes niveis e modalidades de ensino que integram o
Sistema Municipal de Ensino.
I - Educacao lnfantil;
II - Educacao Especial;
Ill - Ensino Fundamental de 1a a 4a series.
......... na:
ARTIGO 7°: - Os integrantes da classe de docente atuarao
SE<;Ao III
DO CAMPO DE ATUA<;A.0
PARAGRAFO 2°: - 0 sub-quadro a que se refere o inciso II, e
constituido de funcoes de atividades docentes e de profissionais de educacao de suporte
pedag6gico.
ARTIGO 6°: - As funcoes de Vice-Diretor, Orientador
Educacional e ou Coordenador Pedag6gico, de provimento em cornissao, constituem postos de
trabalho exercidos respectivamente em Unidades Escolares e deste Municipio.
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II - 30 (trinta) horas semanais, sendo 25 (vinte e cinco) horas
de trabalho com alunos na sala de aula, 02 (duas) horas atividade, destinadas a docentes que
atuam no ensino fundamental e 03 (tres) horas local de livre escolha.
I - 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas
de trabalho com alunos na sala de aula, 02 (duas) horas atividades, destinadas a docentes que
atuam em local de livre escolha;
ARTIGO 14: - Os ocupantes de cargos ou empregos docentes
para desempenhar as atividades previstas no artigo 2° desta Lei, ficam sujeitos as seguintes
jornadas de trabalho:
SEC.AO I
DA CONSTITUICAO DA JORNADA DE TRABALHO DOCENTE (JTD)
DAJORNADADETRABALHO
CAPITULO Ill
ARTIGO 13: - Para as desiqnacoes previstas nos artigos
desta secao, o docente devera atender o estabelecido no anexo II, artigo 63 da Lei Federal n°
9.394, de 20 de Dezembro de 1.996.
ARTIGO 12: - A desiqnacao para a funcao de Coordenador
Pedag6gico bem como Orientador Educacional, com validade por 02 (dois) anos, sempre
prorroqavel, sera de livre norneacao, de preferencia dentre os ocupantes de cargo docente,
obedecidas as exiqencias legais estabelecidas.
PARAGRAFO UNICO: - Havera posto de trabalho de ViceDiretor naquelas Unidades Escolares que tenham no minima 20 (vinte) classes ou funcionam
em 03 (tres) periodos diaries.
ARTIGO 11: - A desiqnacao para a funcao de Vice-Diretor,
com validade para 1 (um) ano sempre prorroqavel, sera indicada pelo Diretor de Escola e
aprovada pelo Conselho Municipal de Educacao, e dos docentes da UE, de preferencia entre os
ocupantes de cargo docente.
SEC.AO II
DA DESIGNACAO PARA POSTOS DE TRABALHO
ARTIGO 10: - A quallficacao minima para o preenchimento
das funcoes da classe de docentes do quadro do Maqisterio (SQF), obedecera as qualificacoes
fixadas no artigo 62, da Lei Federal n° - 9.394, de 20 de Dezembro de 1.996.
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ARTIGO 19: - Os profissionais de educacao de suporte
pedag6gico terao uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais destinadas ao cumprimento de
suas atividades especificas.
PARAGRAFO UNICO: - Os profissionais de educacao de
suporte pedag6gico, carga de funcao de confianca (comissao), devem ficar a in eira dlsposicao
da Adrninistracao Publica,
SECAO II
DA JORNADA DE TRABALHO DO PROFISSIONAL DE EDUCACAO DE APOIO
PEDAGOGICO
PARAGRAFO LJNICO: - Os projetos referidos no "caput" deste
artigo deverao estar em conformidade com a Proposta Pedag6gica da escola e serao
aprovadas pelo Diretor de Escola, homologados; supervisionados e avaliados pelo Conselho
Municipal de Educacao.
PARAGRAFO 4°: - Para efeito de calculo de remuneracao
mensal o mes sera considerado como de 05 (cinco) semanas, ea hora aula de 60 (sessenta)
minutes.
ARTIGO 18: - Poderao ser atribuidas aos ocupantes de cargo
e de funcao docente, a tftulo de carga horaria, 03 (tres) horas semanais para o desenvolvimento
de projetos de recuperacao e outros trabalhos.
PARAGRAFO 3°: - A retribuicao pecuniaria do titular do cargo,
por hora prestada a tltulo de carga suplementar de trabalho docente ou de ocupante de funcao
atividade por hora de carga horaria, correspondente a 1/100 (um cem avos) do valor fixado para
a jornada inicial de trabalho docente da escala de vencimentos da classe de docente.
PARAGRAFO 2°: - 0 nurnero de horas semanais de carga
suplementar de trabalho correspondera a diferencas entre o limite de 40 (quarenta) horas e o
nurnero de horas previstas nas jornadas de trabalho a que se refere o artigo 14 desta Lei.
PARAGRAFO 1°: - Entende-se por carga suplementar de
trabalho o nurnero de horas prestadas pelo docente, alern daquelas fixadas para a jornada de
trabalho que estiver sujeito ate o limite de 40 (quarenta) horas semanais.
ARTIGO 17: - Os docentes sujeitos a jornadas previstas no
incise 11, do artigo 14, poderao exercer cargos suplementares de trabalho.
PARAGRAFO UNICO: - Entende-se por carga horaria o
conjunto de horas aula, ode horas atividades cumpridas pelo ocupante de funcao docente.
ARTIGO 16: - Aos ocupantes de funcao docente aplicar-se-a
carga horaria e nao jornadas de trabalho docente prestadas no artigo 20 desta Lei.
ARTIGO 15: - Para fins de acurnulos de cargos ou funcoes no
pr6prio Sistema Municipal de Ensino, de acordo com as normas constitucionais, os docentes
nao poderao ultrapassar de 40 (quarenta) horas semanais.
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NIVEIS
PROFISSIONAIS DE EDUCA<;AO
I II Ill IV v
Professor com ensino medlo x - - - -
Professor com ensino superior - x - - -
Professor com mestrado - - x - -
Diretor - - - x -
Diretor com Mestrado .. - - - - x
ARTIGO 21: - A carreira do Quadro do Maqisterio do
Municipio de lpiqua, perrnitira rnovirnentacao vertical e horizontal dos profissionais de educacao
e sera constitufda de classes de docentes distribuidas pelos respectivos niveis, a saber:
DA CARREIRA
CAPITULO IV
DA CARREIRA DO MAGISTERIO E SUA REMUNERA<;AO
SE<;AOI
PARAGRAFO 3°: - 0 docente afastado para exercer
atividades de apoio pedag6gico nao fara jus as horas atividades.
,_.. PARAGRAFO 2°: - A C.M.E. (Coordenadoria Municipal de
Educacao) podera convocar docentes para participar de reuni6es, palestras, cursos, estudos e
outras atividades de interesse da educacao, e as ausencias a convocacao caracterizarao faltas
correspondentes ao periodo para o qual foram convocados.
PARAGRAFO 1 °: - As horas atividades serao cumpridas na
escola, em conjunto com seus pares, em horarios constantes da Proposta Pedag6gica da
escola e organizadas pela pr6pria Unidade Escolar.
ARTIGO 20: - As horas atividades sao destinadas a
preparacao e avaliacao do trabalho didatico, a reuni6es e outras atividades pedag6gicas e de
estudos, a colaboracao com a adrninistracao da escola, atendimento a pais, a articulacao com a
Comunidade e ao aperfeicoarnento profissional.
DAS HORAS ATIVIDADES
SE<;Ao Ill
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doutorado.
I - habilitacao em curso de licenciatura plena;
II - curso de pos-qraduacao e nivel de mestrado ou de
ARTIGO 27: - A proqressao funcional por via academics se
dara com a apresentacao pelo integrante do Maqisterio de docurnentacao referente aos titulos
de:
II - pela via nae acadernlca, considerando-se os curses de
atualizacao e aperfeicoarnento e a producao do profissional, na respectiva area de atuacao.
em curso de ensino superior;
I - pela via acadernica, ou seja, os titulos acadernicos obtidos
ARTIGO 26: - A proqressao funcional e a passagem do
integrante do cargo ou funcao do maqisterio para a classe superior a que pertenca, mediante
avaliacao de indicadores de crescimento da sua capacidade profissional e se dara nas
seguintes modalidades:
SE<;Ao Ill
PROGRESSAO FUNCIONAL
ARTIGO 25: - Nao sera permitida incorporacao de quaisquer
qratificacoes ou bonificacoes por funcao ou outros, aos vencimentos de integrantes do quadro
do Maqisterio.
ARTIGO 24: - A rernuneracao dos integrantes do Quadro do
Maqisterio sera constituida do piso salarial ou salario base contemplado com ascensao
funcional nas classes e os niveis de titulacao, definidos por percentuais, de acordo com Tabelas
anexas, que fazem parte integrante desta lei, acrescidas das vantagens pecuniarias
estabelecidas na Leqislacao vigente.
ARTIGO 23: - A C.M.E. (Coordenadoria Municipal de
Educacao), juntamente com o setor financeiro da Prefeitura Municipal de lpiqua, indicara o piso
-,_. salarial dos integrantes do Quadro do Maqisterio de lplqua de conformidade com os recursos
financeiros aplicados em educacao, nos termos da Lei Federal n° 9.424/96, de 24 de Dezembro
de 1.996, que dispoe sobre o Fundo Manutencao e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
Valorizacao do Maqisterio (FMDEFVM).
SE<;AO II
DA REMUNERA<;AO
ARTIGO 22: - Todos os integrantes do Quadro do Maqisterio
serao enquadrados em seus niveis de carreira, de acordo com o valor de seus respectivos
salarios, ap6s a aprovacao da presente Lei.
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ARTIGO 3°: - A C.M.E. (Coordenadoria Municipal de
Educacao) no cumprimento do disposto nos artigos 67 e 87 da Lei Federal n° 9.394/96, de 20
de Dezembro de 1.996, ernpenhar-se-a para implementar programas de desenvolvimento
profissional dos docentes em exercicio, com programas de capacitacao, aperfeicoamento,
atualizacao no service.
SE<;AOIV
DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
ARTIGO 29: - A C.M.E. (Coordenadoria Municipal de
Educacao) orqanizara cornissao de representantes dos diversos segmentos da Educacao, que
estabelecera criteria para pontuar os cursos de atualizacao e aperfeicoarnento, e a producao
profissional, no prazo maxi mo de 120 ( cento e vinte) d ias, a contar da data da publicacao desta
Lei.
PARAGRAFO 5°: - Sera sempre computado para fins do
cumprimento do paraqrafo 4°, o tempo de efetivo exercicio do profissional do rnaqisterio,
considerando-se apenas os afastamentos constitucionais.
PARAGRAFO 4°: - 0 docente ou profissional de educacao de
suporte pedag6gico serao enquadrados em nivel imediatamente superior aquele em que se
encontram, ap6s 05 (cinco) anos de permanencia do mesmo.
PARAGRAFO 3°: - Os cursos e a producao profissional
previstos neste artigo, serao considerados uma unica vez, vetada a sua acurnulacao.
PARAGRAFO 2°: - Consideram-se producao profissional do
Maqisterio, em seu campo de atuacao, as quais serao atribuidos pontos de acordo com suas
especialidades.
PARAGRAFO 1 °: - Consideram-se cursos de atualizacao e
aperfeicoarnento no respectivo campo de atuacao, todos aqueles de duracao igual ou superior a
30 (trinta) horas realizados por instituicoes. reconhecidas legalmente, aos quais serao
atribuidos pontos de acordo com a sua natureza.
I - cursos de atualizacao e aperfeicoarnento;
II - producao profissional.
ARTIGO 28: - A proqressao funcional por via nae acadernica
se efetivara atraves da conjuqacao dos seguintes criterios:
PARAGRAFO UNICO: - Fica assegurado, nesta proqressao
funcional, o enquadramento autornatico em nivel superior, dispensando quaisquer intersticios
de tempo.
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·1
1.f
ARTIGO 35: - A presente Lei sera avaliada, pela C.M.E.
(Coordenadoria Municipal de Educacao), desde sua implantacao, devendo, ap6s 02 (dois) anos,
apresentar relat6rio ao Executive Municipal, expondo a necessidade de introducao de
alteracoes ou retificacoes. ~
PARAGRAFO UNICO: - A criteria da C.M.E (Coordenadoria
Municipal de Educacao) as funcoes de coordenador pedag6gico e orientador educacional
poderao ser substituidos pelo profissional de educacao de apoio pedag6gico, psicopedagogo,
com a devida habilitacao.
ARTIGO 34: - lnexistindo docente interessado em exercer
atividade de suporte pedag6gico, a Adrninistracao Publica, ap6s indicacao da C.M.E.
(Coordenadoria Municipal de Educacao) podera contratar profissionais qualificados,
temporariamente.
PARAGRAFO UNICO: - Os cargos de supervisor de Ensino;
Diretor de Escola; o Vice-Diretor de Escola; Coordenador Pedag6gico e Orientador
Educacional, constantes do Sub-Quadro 11, quanto aos requisites exigidos para o
desenvolvimento do cargo estao relacionados no Anexo 11, que passa a fazer parte integrantes
da presente Lei.
ARTIGO 33: - Aos ocupantes de cargos para os quais,
segundo a Lei Federal n° 9.394, de 20 de Dezembro de 1.996, exige-se qualificacao em nivel
superior, e quern nae possua, fica considerado o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data de
aprovacao da Lei.
ARTIGO 32: - lntegram-se a este Plano de Carreira e
Rernuneracao do Maqisterio, no que couber, os titulares de cargos da secretaria Estadual de
Educacao afastados junto ao Sistema Municipal de Educacao por forca da Municipalizacao do
Ensino, instituida pela Lei Municipal n° 103, de 08 de Outubro de 1.999.
ARTIGO 31: - Ficam os docentes e profissionais de educacao
de suporte pedag6gico, ocupantes de cargo de provimento efetivo e funcoes docentes,
redenominados e reclassificados, enquadrados neste Plano de Carreira e Rernuneracao do
Maqisterio.
CAPITULO V
DAS DISPOSl<;OES GERAIS E FINAIS
PARAGRAFO 2°: - Deverao os programas levar em
consideracao as prioridades das areas curriculares, a situacao funcional dos professores e a
utilizacao de metodologias diversificadas, inclusive as que utilizarem recursos de educacao a
distancia.
PARAGRAFO 1 °: - Os programas de que se trata o "caput"
deste artigo poderao ser desenvolvidos em parcerias com instituicoes que mantenham
atividades na area de educacao.
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1.6 Colaborar com as atividades de articulacao da escola com as familias e a
comunidade;
1.5 Participar integralmente dos periodos dedicados ao planejamento, a avaliacao e ao
desenvolvimento profissional;
1.4 Ministrar os dias letivos e horas aulas estabelecidas;
1.3 Zelar pela aprendizagem dos alunos;
1.2 Elaborar e cumprir piano de trabalho segundo a proposta pedag6gica da escola;
1.1 Participar da elaboracao da proposta pedag6gica da escola;
1. Docencia na educacao infantil, incluindo entre outras, as seguintes atrlbuicoes:
ATRIBUl<;OES
Professor e Educacao lnfantil
DENOMINA<;AO DO CARGO
ARTIGO 42: - Revogam-se as disposicoes em contrario.
publicacao.
ARTIGO 41: - Esta Lei entrara em vigor na data de sua
ARTIGO 40: - Os cargos e empregos de Professores de PreEscola existentes na data desta Lei, ficam transformados e passarao a denominar-se Professor
da Educac;ao lnfantil e fara jus ao vencimento mensal no Sub-Quadro I.
_ necessario.
ARTIGO 39: - As despesas decorrentes da exscucao desta
Lei, correrao por conta de dotacoes pr6prias consignadas em orcamentos, suplementadas se
ARTIGO 38: - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
regulamentar os atos necessaries a execucao da presente Lei.
ARTIGO 37: - Aplicam-se subsidiariamente aos integrantes do
Quadro do Maqisterio, naquilo que com a presente nae conflitar, as dlsposicoes constantes em
l.eqislacao Municipal Vigente.
ARTIGO 36: - A secao de Pessoal da Prefeitura Municipal,
com colaboracao da C.M.E. {Coordenadoria Municipal de Educacao), apostilara os titulos e fara
as devidas anotacoes nos prontuarios dos profissionais de educacao abrangidas por Lei.
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1. Docsncla no Ensino Fundamental em classes de 1 a a 4a series, incluindo entre outras, as
seguintes atribuicoes:
Professor de Educacao Baslca I
ATRIBUICOES
DENOMINACAO DO CARGO
1.8 Desincumbir-se das demais tarefas indispensaveis ao atingimento dos fins
educacionais da escola e ao processo de ensino e aprendizagem;
1.7 Colaborar com as atividades de articulacao da escola com as famflias e a
comunidade;
1.6 Participar integralmente dos perfodos dedicados ao planejamento, a avaliacao e ao
desenvolvimento profissional;
1.5 Ministrar as dias letivos e horas aulas estabelecidas
1.4 Estabelecer e implementar estrateqias de recuperacao para os alunos de menor
rendimento;
1.3 Zelar pela aprendizagem dos alunos;
1.2 Elaborar e cumprir piano de trabalho segundo a proposta pedag6gica da escola;
- 1.1 Particular da elaboracao da proposta de trabalho da escola;
1. Docencla no ensino fundamental de 5a a aa serie, incluindo entre outras, as seguintes
atribuicoes:
ATRIBUICOES
Professor de Educa9ao Baslca II
DENOMEINACAO DO CARGO
1.7 Desincumbir-se das demais tarefas indispensaveis . ao atingimento dos fins
educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem.
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1.3 Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas aulas estabelecidos;
1.2 Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em
vista o atingimento de seus objetivos pedag6gicos;
1.1 Coordenar a elaboracao e a execucao da proposta pedag6gica da escola
1. Atividades de suporte pedag6gico direto a docencia na educacao basica, voltadas para
planejamento, administracao, supervisao, orientacao e inspecao escolar, inculindo, entre
outras, as seguintes atribuicoes:
ATRIBUl<;OES
Diretor de Escola
DENOMINA<;AO DO CARGO
1. 7 Colaborar com as atividades de articulacao da escola com as familias e a
comunidade;
1.8 Desincumbir-se das demais tarefas indispensaveis ao atingimento dos fins
educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem.
1.6 Participar integralmente dos periodos dedicados ao planejamento, a avaliacao e
ao desenvolvimento profissional;
1.5 Ministrar os dias letivos e horas aulas estabelecidas;
1.4 Estabelecer e implementar estrateqias de recuperacao para os alunos de menor
rendimento.
1.3 Zelar pela aprendizagem dos alunos
1.2 Elaborar e cumprir piano de trabalho segundo a proposta pedag6gica da escola;
1.1 Participar da proposta pedag6gica da escola;
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1. Atividades de suporte pedag6gico direto a docencia na educacao baslca, voltadas para
planejamento, administracao, orientacao, incluindo, entre outras, as seguintes atribuicoes:
Vice Diretor de Escola
Atribuicoes
DENOMINA<;AO DO CARGO
1 .13 Estar atento para que a Evasao seja zero.
1.12 Acompanhar e supervisionar o funcionamento da escola, zelando pelo
cumprimento da leqislacao e normas educacionais e pelo padrao de qualidade de ensino.
1.11 Elaborar, acompanhar e avaliar os pianos, programas e projetos voltados para o
desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escola, em relacao a aspectos
pedag6gicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
1.10 Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensaveis ao
desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola;
1.9 Acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboracao
com os documentos e as familias;
1.8 Coordenar, no arnbito da escola, as atividades de planejamento, avaliacao e
desenvolvimento profissional;
1.7 lnformar os pais e responsaveis sabre a frequencia e o rendimento dos alunos,
bem coma sabre a execucao da proposta pedag6gica da escola;
1.6 Promover a articulacao com as familias e a comunidade, criando processos de
inteqracao da sociedade com a escola;
1.5 Prover meios para recuperacao dos alunos de menor rendimento;
1.4 Velar pelo cumprimento do piano de trabalho de menor rendimento;
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1.2 Elaborar proqrarnacao das suas atividades de sua area de atuacao, assegurando
articulacao com as proqrarnacoes das suas atividades de apoio tecnico-pedaqoqico;
1.1 Orientar, as elaboracoes das propostas pedag6gicas na unidade escolar, a fim de
contribuir para o planejamento eficaz do Sistema Municipal de Ensino;
1 Atividade e suporte pedag6gico direto a docencia na educacao baslca, voltadas para
planejamentos, execucao, acompanhamento, controle e avaliacao das atividades
curriculares no arnbito escolar, incluindo, entre outras, as seguintes atribuicoes:
Atrlbuicoes
Professor Coordenador
DENOMINA<;.AO DO CARGO
1.8 Executar tarefas correlatas as acima descritas e as que forem determinadas pelo
superior imediato;
1.7 Colaborar com o Diretor no cumprimento dos horarios dos docentes, discentes e
funcionarios;
1.6 Participar de estudos e deliberacoes que afetam o processo educacional;
1.5 Ajudar no controle e recebimento da merenda escolar;
1.4 Colaborar nas atividades relativas ao setor pedag6gico, a manutencao e
conservacao do predio e mobiliario escolar;
1.3 Assessorar o Diretor no desempenho das atribuicoes que lhe sao pr6prias;
1.2 Substituir o Diretor de Escola em suas ausencias e impedimentos, obedecendo ao
rol de atividades do Diretor;
1.1 Responder pela direcao da escola no horario que lhe for confiado;
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ATRIBUl<;OES
Supervisor de Ensino
DENOMINA<;Ao DE CARGO
1.11 Elaborar relat6rio de suas atividades;
1.10 Realizar estudos e pesquisas relacionadas a sua area de atuacao, visando
garantir a Qualidade ea equidade do Sistema Municipal de Ensino;
1.9 lnterpretar a orqanizacao tecnico - pedag6gica do Sistema Municipal de Ensino,
para a comunidade;
1.8 Assegurar o fluxo de informacoes entre as unidades escolares e a Coordenadoria
Municipal de Educacao:
1. 7 Propor e coordenar atividades de aperfeicoarnento e atualizacao de professores
para manter um born nlvel no processo educative;
1.6 Orientar, o planejamento das horas - atividades realizadas nas escolas;
1.5 Prestar assistencia tecnica, pedag6gica, aos direitores e professores visando
assegurar a eficiencia do desempenho dos mesmos para melhoria da qualidade de
ensino;
1.4 Avaliar os resultados das atividades pedag6gicas, examinando fichas, relat6rios,
analisando conceitos emitidos sobre alunos, indice de reprovacoes, cientificando-se
dos problemas surgidos, para aferir a eficacia do processo de ensino em arnbito do
Sistema Municipal de Ensino;
1.3 Acompanhar, controlar e avaliar o desenvolvimento da proqrarnacao de curricula
das unidades escolares, para assegurar a eficiencia do processo educative;
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1.11 Aplicar instrumentos de analise para avaliar o desempenho global do Sistema
Municipal de Ensino, nos seus trabalhos administrativos e pedag6gicos;
1.1 O Colaborar na difusao e implernentacao de projetos e programas elaborados pelos
orqaos supervisores;
1.9 Dar parecer, realizar estudos e desenvolver atividades relacionadas a supervisao de
ensino;
1.8 Diagnosticar, quando a necessidade e oportunidade de oferecer cursos de
aperfeicoarnento e atualizacao dos recurses humanos que integram a Coordenadoria
de Educacao e Cultura;
1. 7 Garantir o fluxo reciproco das inforrnacoes entre as unidades escolares e a
Coordenadoria Municipal de Educacao, atraves de visitas regulares e de reuni6es
com seus diretores e professores;
1.6 Cumprir e fazer cumprir as disposicoes legais relativas a orqanizacao pedag6gica e
administrativa das escolas, bem como, as normas e diretrizes emanadas de Orqaos
supervisores;
1.5 Analisar os dados relativos as escolas alternativas de solucao para os problemas
especificos de cada nivel e modalidade de ensino;
1.4 Compatibilizar os projetos da area administrativa e tecnico - pedag6gica a nivel
inter-escolar e com a Coordenadoria Municipal de Educacao:
1.3 Assistir, tecnicamente, aos direitores de educacao infantil sobre a elaboracao,
execucao e avaliacao das propostas pedag6gicas e projetos referentes as suas
unidades escolares;
1 .2 Assegurar a constante retro inforrnacao as propostas pedag6gicas das escolas de
sua area de atuacao:
1 .1 Orientar o acompanhamento, o controle e a avaliacao das propostas pedag6gicas
das escolas do Sistema Municipal de Ensino de Educacao lnfantil de lpiqua:
1 Atividades de suporte pedag6gico, voltada para a supervrsao, orientacao,
acompanhamento e inspecao escolar, incluindo, entre outras, as seguintes atribuicoes:
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FAIXA I NIVEL I II II IV v
Professor I - Ensino Fundamental 700,00 750,00 787,50 826,87 868,21
Professor II - Ensino Fundamental e 762,00 820,00 860,60 903,63 948,81 Media
Professor II - Educacao Fisica 762,00 820,00 860,60 903,63 948,81
Professor de Ensino Especial 762,00 . 820,00 860,60 903,63 948,81
PARTE B
ESCALA DE VENCIMENTOS - CLASSES DOCENTES COM JORNADAS DE TRABALHO DE
30 HORAS SEMANAIS
FAIXA I NiVEL I II II IV v
a) Professor de Educac;ao 500,00 600,00 630,00 661,50 694,60 lnfantil
ESCALA DE VENCIMENTOS - CLASSE DOCENTE COM JORNADA DE TRABALHO DE 25
HORAS SEMANAIS
PARTE A
SUB-QUADRO I
A que se refere o artigo 24 desta Lei:
ANEXO I
1.12 Assessorar a Coordenadoria Municipal de Educacao em sua proqrarnacao global
e nas suas tarefas administrativas e pedag6gicas;
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..
FAIXA I NiVEL I II II IV v
Supervisor de Ensino 1.200,00 1.260,00 1.323,00 1.389,15 1.458,60
Diretor de Escola 1.100,00 1.155,00 1.212,75 1.273,38 1.337,04
Vice Diretor de Escola 1.000,00 1.050,00 1.102,50 1.157,63 1.215,51
Coordenador Pedag6gico e Orientador 900,00 945,00 992,25 1.041,86 1.093,95 Educacional
SUB-QUADRO II
ESCALA DE VENCIMENTOS - CLASSES SUPORTE PEDAGOGICO COM JORNADA DE
TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS
DENOMINA<;AO N° DE FORMA. DE PROVIMENTO FUN<;AO REGISTROS PARA O
VAGAS PROVIMENTO DO CARGO
Coordenador Pedag6gico 01 Cargo em comlssao Chefia - Licenciatura em pedagogia
Supervisor de Ensino 01
I
Cargo em cornissao Direcao - Licenciatura em Pedagogia, com
habllltacao em Supervisao de
l
Ensino e em Admtnlstracao.
Diretor de Escola I 01 Cargo em Cornlssao Direcao - Licenciatura em Pedagogia ou
Pos-Graduacao na area de
Educai;;ao e, ter no mfnimo 2 (dois)
a nos de efetivo exercfcio de
maqisterio.
Vice-Diretor 01 Cargo em Comissao Direi;;ao - Licenciatura Plena em Pedagogia
OU Pos-Graduacao na area de
Educai;;ao e, ter no mfnimo 02
(dois) anos de efetivo exercfcio de
Magisterio.
Orientador Educacional 01 Cargo em Corntssao Assessoria - Licenciatura em Pedagogia com
habltltacao em Orlentacao
Educacional.
Que se refere o Paraqrafo Onico do Artigo 33, desta Lei.
ANEXO II
f:_f~ --
·-· UM 'v0\/0 TEMP01
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