| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 210 / 2004 |
| Date | 2004-01-19 |
| Ementa | . |
| native_id | 505 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Art. 3°. 0 laudo pericial identificara: I - o local do exercicio ou o tipo de trabalho realizado; II - o agente nocivo a saude ou o identificador do risco; III - o grau de agressividade ao homem, especificando: a) limite de tolerancia conhecida, quanta ao tempo de exposicao ao agente nocivo; e b) verificacao do tempo de exposicao do servidor aos agentes agressivos; IV - a classificacao dos graus de insalubridade e de periculosidade, constando os respectivos percentuais aplicaveis ao local ou a atividade objeto de exame; Art. 2°. A caracterizacao e a classificacao da insalubridade ou periculosidade para os servidores da administracao municipal . direta, autarquica e funcional sera feita nas condicoes disciplinadas na legislacao trabalhista e na regulamentacao do Ministerio do Trabalho e Assistencia Social. Art. 1 ° Os servidores da administracao municipal direta, autarquica e fundacional que, com habitualidade, trabalhem em locais insalubres ou em contato permanente com substancias toxicas ou radioativas, ou com risco de vida tern direito a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1 °. Sao consideradas atividades ou operacoes insalubres aquelas que, por sua natureza, condicoes ou metodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos a saude acima dos limites de tolerancia, , fixados em razao da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposicao aos seus efeitos. § 2°. Sao consideradas atividades ou operacoes perigosas aquelas que, por sua natureza ou metodos de trabalho, impliquem contato permanente com inflamaveis, explosivos ou eletricidade em condicoes de risco acentuado. § 3°. Habitualidade, para os fins desta Lei, e a relacao constante do servidor, inerente as atribuicoes do seu cargo, funcao ou local de trabalho, com os fatores que ensejem a percepcao do adicional. Faz saber que a Camara Municipal de lpiqua aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: VALTER SANCHES FELICIANO, Prefeito do Municipio de lpigua, Estado de Sao Paulo, usando das atribulcoes que lhe sao conferidas par Lei, "Regulamenta o artigo 149 da Lei Mu11icipal n° 055, de 09 de dezembro de 1997, para concessdo dos Adicionais de Periculosidade e de I nsalubridade'' LEIN° 210 /2004 UM NOVO TEMPO! 1"£~~illl!.AMi.Jl'IIUl'AJ.. lWl-- PKERffURAMUNIQPALDl~WUA Site: www.lplgua.sp.gov.br - e-mail: prefeltura@ipigua.sp.gov.br Rua do Cornerclo, 1 40 - CEP 1 5108-000 - Iplgua - SP Fone: (Oxxl 7) 269-1139 I Fax: (Oxxt 7) 269-1226 CNPJ. 01.528.506/0001-30 / Art. 10. Havera permanente controle das atividades de servidores em operacoes ou locais considerados insalubres ou perigosos. § 1 ° A servidora gestante ou lactante sera afastada, enquanto durar a gestacao e a lactacao, <las operacoes e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre ou em service nao-perigoso. Art. 9°. Sera alterado ou suspenso o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade mediante nova pericia, quando: I - ficar comprovada a reducao ou eliminacao da insalubridade ou dos riscos; II - for adotada protecao contra os efeitos da insalubridade; III - cessar o exercicio no trabalho que deu origem ao pagamento do adicional I Art. 8°. Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serao calculados com base nos seguintes percentuais: I - seis, quinze e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus minimo, medic e maximo, respectivamente; II - vinte por cento, no caso de periculosidade e no de trabalhos com raios X, ou substancias radioativas. Paragrafo unico. Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre a menor referencia salarial do quadro geral de cargos e salaries do funcionalismo municipal Art. 7°. A concessao dos adicionais sera feita pela autoridade que determinar a localizacao ou o exercicio do servidor no 6rgao ou atividade periciada. Art. 6°. Consideram-se como de efetivo exercicio, para o pagamento dos adicionais de que trata esta Lei, os afastamentos nas situacoes previstas no paragrafo unico do artigo 64 do Estatuto dos Funcionarios Publicos do Municipio de Ipigua, Lei n° 055, de 09 de dezembro de 1997. Art. 5°. Os adicionais de que trata esta Lei serao concedidos a vista de portaria de localizacao do servidor no local periciado ou portaria de designacao para executar atividade ja objeto de pericia. Art. 4°. Os adicionais a que se refere esta Lei nao serao pagos aos servidores que: I - no exercicio de suas atribuicoes, fiquem expostos aos agentes nocivos a saude apenas em carater esporadico ou ocasional; ou II - estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional. V - as medidas corretivas necessarias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos. UM NOVO TEMPO! nQJ-tJ i UKA MlilllUt'AL 2111-- PKEFEITURA MUNICIPAL DI IPIGUA Site: www.iplgua.sp.gov.br - e-mail: prefeitura@iplgua.sp.gov.br Rua do Comerclo, 1 40 - CEP 1 51 08-000 - lplgua - SP Fone: (Oxxl 7) 269-1139 I Fax: (Oxxl 7) 269-1226 CNPJ. 01.528.506/0001-30 -------.... Ipigua- SP, 19 de Janeiro de 2004. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. Art. 12. Os adicionais de insalubridade e periculosidade nao se incorporarn aos proventos de aposentadoria. Art. 11. Os servidores que operarn corn raios X e substancias radioativas ou t6xicas e os locais em que o fazern serao mantidos sob controle permanente, de rnodo que as doses de radiacao ionizante nao ultrapassern o nivel maximo previsto na legislacao pr6pria. Paragrafo unico. Os servidores de que trata este artigo serao subrnetidos a exam.es medicos a cada seis meses, custeados pela Administracao. § 2° As condicoes de insalubridade e de periculosidade serao verificadas anualmente, ou quando se fizer necessario, mediante nova pericia. § 3° Serao adotadas rnedidas necessarias a reducao ou a eliminacao da insalubridade e dos riscos, hem como a protecao contra os respectivos efeitos. § 4° Verificada qualquer uma das hip6teses enumeradas no § 3° deste artigo, a autoridade cornpetente solicitara que se realize nova inspecao. UM NOVO TEMPO! Site: www.ipigua.sp.gov.br - e-mail: prefeitura@ipigua.sp.gov.br Rua do Cornerclo, 1 40 - CEP 1 5108-000 - lpigua - SP Fone: (Oxxl 7) 269-1139 I Fax: (Oxx1 7) 269-1226 CNPJ. 01.528.506/0001-30 PREFEITURA MUNICIPAL 2001-20<M PREFEITUBA MUNICIPAL DE IPIGUA