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norma nº 210/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 210 / 2004
Date 2004-01-19
Ementa.
native_id505

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Art. 3°. 0 laudo pericial identificara: 
I - o local do exercicio ou o tipo de trabalho realizado; 
II - o agente nocivo a saude ou o identificador do risco; 
III - o grau de agressividade ao homem, especificando: 
a) limite de tolerancia conhecida, quanta ao tempo de exposicao ao agente nocivo; e 
b) verificacao do tempo de exposicao do servidor aos agentes agressivos; 
IV - a classificacao dos graus de insalubridade e de periculosidade, constando os 
respectivos percentuais aplicaveis ao local ou a atividade objeto de exame; 
Art. 2°. A caracterizacao e a classificacao da insalubridade ou periculosidade para 
os servidores da administracao municipal . direta, autarquica e funcional sera feita nas 
condicoes disciplinadas na legislacao trabalhista e na regulamentacao do Ministerio do 
Trabalho e Assistencia Social. 
Art. 1 ° Os servidores da administracao municipal direta, autarquica e fundacional 
que, com habitualidade, trabalhem em locais insalubres ou em contato permanente com 
substancias toxicas ou radioativas, ou com risco de vida tern direito a um adicional sobre o 
vencimento do cargo efetivo. 
§ 1 °. Sao consideradas atividades ou operacoes insalubres aquelas que, por sua 
natureza, condicoes ou metodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos a 
saude acima dos limites de tolerancia, , fixados em razao da natureza e da intensidade do 
agente e do tempo de exposicao aos seus efeitos. 
§ 2°. Sao consideradas atividades ou operacoes perigosas aquelas que, por sua 
natureza ou metodos de trabalho, impliquem contato permanente com inflamaveis, 
explosivos ou eletricidade em condicoes de risco acentuado. 
§ 3°. Habitualidade, para os fins desta Lei, e a relacao constante do servidor, 
inerente as atribuicoes do seu cargo, funcao ou local de trabalho, com os fatores que 
ensejem a percepcao do adicional. 
Faz saber que a Camara Municipal de lpiqua aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
VALTER SANCHES FELICIANO, Prefeito do Municipio de lpigua, Estado 
de Sao Paulo, usando das atribulcoes que lhe sao conferidas par Lei, 
"Regulamenta o artigo 149 da Lei Mu11icipal n° 055, de 09 de dezembro 
de 1997, para concessdo dos Adicionais de Periculosidade e de 
I nsalubridade'' 
LEIN° 210 /2004 
UM NOVO TEMPO! 
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lWl-- PKERffURAMUNIQPALDl~WUA 
Site: www.lplgua.sp.gov.br - e-mail: prefeltura@ipigua.sp.gov.br 
Rua do Cornerclo, 1 40 - CEP 1 5108-000 - Iplgua - SP 
Fone: (Oxxl 7) 269-1139 I Fax: (Oxxt 7) 269-1226 
CNPJ. 01.528.506/0001-30 
/ 
Art. 10. Havera permanente controle das atividades de servidores em operacoes ou 
locais considerados insalubres ou perigosos. 
§ 1 ° A servidora gestante ou lactante sera afastada, enquanto durar a gestacao e a 
lactacao, <las operacoes e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local 
salubre ou em service nao-perigoso. 
Art. 9°. Sera alterado ou suspenso o pagamento do adicional de insalubridade ou 
periculosidade mediante nova pericia, quando: 
I - ficar comprovada a reducao ou eliminacao da insalubridade ou dos riscos; 
II - for adotada protecao contra os efeitos da insalubridade; 
III - cessar o exercicio no trabalho que deu origem ao pagamento do adicional 
I 
Art. 8°. Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serao calculados com 
base nos seguintes percentuais: 
I - seis, quinze e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus minimo, medic 
e maximo, respectivamente; 
II - vinte por cento, no caso de periculosidade e no de trabalhos com raios X, ou 
substancias radioativas. 
Paragrafo unico. Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre a menor 
referencia salarial do quadro geral de cargos e salaries do funcionalismo municipal 
Art. 7°. A concessao dos adicionais sera feita pela autoridade que determinar a 
localizacao ou o exercicio do servidor no 6rgao ou atividade periciada. 
Art. 6°. Consideram-se como de efetivo exercicio, para o pagamento dos adicionais 
de que trata esta Lei, os afastamentos nas situacoes previstas no paragrafo unico do artigo 
64 do Estatuto dos Funcionarios Publicos do Municipio de Ipigua, Lei n° 055, de 09 de 
dezembro de 1997. 
Art. 5°. Os adicionais de que trata esta Lei serao concedidos a vista de portaria de 
localizacao do servidor no local periciado ou portaria de designacao para executar atividade 
ja objeto de pericia. 
Art. 4°. Os adicionais a que se refere esta Lei nao serao pagos aos servidores que: 
I - no exercicio de suas atribuicoes, fiquem expostos aos agentes nocivos a saude 
apenas em carater esporadico ou ocasional; ou 
II - estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu 
origem ao pagamento do adicional. 
V - as medidas corretivas necessarias para eliminar ou neutralizar o risco, ou 
proteger contra seus efeitos. 
UM NOVO TEMPO! 
nQJ-tJ i UKA MlilllUt'AL 
2111-- PKEFEITURA MUNICIPAL DI IPIGUA 
Site: www.iplgua.sp.gov.br - e-mail: prefeitura@iplgua.sp.gov.br 
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CNPJ. 01.528.506/0001-30 
-------.... 
Ipigua- SP, 19 de Janeiro de 2004. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes 
em contrario. 
Art. 12. Os adicionais de insalubridade e periculosidade nao se incorporarn aos 
proventos de aposentadoria. 
Art. 11. Os servidores que operarn corn raios X e substancias radioativas ou t6xicas 
e os locais em que o fazern serao mantidos sob controle permanente, de rnodo que as doses 
de radiacao ionizante nao ultrapassern o nivel maximo previsto na legislacao pr6pria. 
Paragrafo unico. Os servidores de que trata este artigo serao subrnetidos a exam.es 
medicos a cada seis meses, custeados pela Administracao. 
§ 2° As condicoes de insalubridade e de periculosidade serao verificadas 
anualmente, ou quando se fizer necessario, mediante nova pericia. 
§ 3° Serao adotadas rnedidas necessarias a reducao ou a eliminacao da insalubridade 
e dos riscos, hem como a protecao contra os respectivos efeitos. 
§ 4° Verificada qualquer uma das hip6teses enumeradas no § 3° deste artigo, a 
autoridade cornpetente solicitara que se realize nova inspecao. 
UM NOVO TEMPO! 
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Rua do Cornerclo, 1 40 - CEP 1 5108-000 - lpigua - SP 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
2001-20<M PREFEITUBA MUNICIPAL DE IPIGUA 

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