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norma nº 638/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 638 / 2016
Date 2016-12-02
Ementa.
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Documents (1)

texto integral #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUÁ 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 01.528.506/0001·30 
LEI 638 /2016 
..... -� :L.l H 
IPIGUA 
O 6MtMJ'd a t1e1tte 6Aif Af16M! 
"DEFINE OS BENEFiCJOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA 
POLiTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL". 
EMiLIO PAZIANOTO, Prefeito Municipal de lpiguá, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de lpiguá aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei. 
Art. 1 ° A concessão dos beneficias eventuais é um direito garantido pelo 
Art. 22 da Lei Federal nº 8. 742, de 07 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da 
Assistência Social - LOAS, consolidada pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011. 
Art. 2° Beneficias eventuais são as provisões suplementares e provisórias 
que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestados aos cidadãos e às familias 
residentes do Município de Ipiguá, em virtude de nascimento, morte, situações de 
vulnerabilidade temporária e calamidade pública. 
§ 1 ° O beneficio eventual deve integrar a rede de serviços socioassistenciais, com 
vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas das famílias em situação de 
vulnerabilidade social. 
§ 2° O Município deve garantir igualdade de condições no acesso às informações 
e à fruição do beneficio eventual. 
§ 3° É proibida à exigência de comprovações complexas e vexatórias de pobreza. 
§ 4° Terão prioridade na concessão dos beneficios eventuais a criança, a pessoa 
idosa, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e as famílias envolvidas em situações de 
calamidade pública. 
§ 5° Os beneficios eventuais somente serão concedidos mediante parecer social, 
elaborado por: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUÁ 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 01.528.506/0001·30 
1 - Assistentes sociais que compõe as equipes de referência dos equipamentos 
sociais - CRAS, CREAS e de alta complexidade, ou; II - Assistente Social responsável pela 
concessão dos beneficias eventuais, vinculado ao órgão gestor. 
Art. 3° O beneficio eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com 
impossibilidade de custear por conta própria com o enfrentamento de situações de 
vulnerábilidade e risco social, cuja ocorrência provoca riscos ou fragiliza a unidade da 
família. 
Art. 4° O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos 
beneficias eventuais é igual ou inferior a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, e será 
concedido conforme § 5° do Art. 2º. 
§ 1 ° Nos casos em que as famílias não se enquadrarem no critério de renda mensal 
per capita familiar, a equipe de referência ou o responsável pelo atendimento dos beneficies 
eventuais, terá autonomia para a concessão de beneficio, por meio de justificativa por escrito, 
a qual deverá ser juntada ao estudo socioeconômico ou parecer social. 
§ 2° Os beneficies de transferência de renda do Governo Federal não serão 
contabilizados para a concessão de beneficio eventual. 
§ 3° Os benefícios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente. 
Art. 5° São formas de beneficies eventuais: 
1 - auxilio natalidade; 
n - auxílio funeral; 
Jll - situações de vulnerabilidade temporária; 
IV - calamidade pública. 
Art. 6° O auxílio natalidade atenderá aos seguintes aspectos: 
1 - necessidades do recém-nascido; 
11 - apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido; 
UI - apoio à família no caso de morte da mãe. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUÁ 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 01.528.506/0001-30 
-J. 
IPIGUA 
O 6NiMN Ili f!Clll,. 6A-:i 460M! 
§ 1 ° São documentos essenciais para concessão do auxílio natalidade: 
1 - se o beneficio for solicitado antes do nascimento, o responsável poderá 
apresentar declaração médica comprovando o tempo gestacional; 
n - se for após o nascimento, o responsável deverá apresentar a certidão de 
nascimento; 
fU - no caso de natimorto, deverá apresentar certidão de óbito; 
IV - comprovante de residência, dos pais ou responsável pela criança, de no 
mínimo 3 (três) meses no município; 
V - comprovante de renda de todos os membros familiares; 
VI - carteira de identidade e CPF do requerente; 
§ 2° O beneficio pode ser solicitado a partir do 7º mês de gestação atê o 30º dia 
após o nascimento. 
§ 3° O valor conferido do auxílio natalidade será concedido em espécie, em 
parcela única, no valor de 1/2 (meio) salário mínimo vigente, após 15 dias úteis da solicitação 
junto ao Setor Responsável. 
§ 4° É vedada a concessão de auxílio natalidade para a família que estiver 
segurada pelo salário-maternidade, previsto no An. 18, 1, g, da Lei 8.213, de 24 de julho de 
1991. 
Art. 7° O auxílio funeral atenderá: 
1 - despesas de uma funerária, velório e sepultamento; 
U - necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades 
advindas da morte de seus provedores ou membros; 
§ 1° São documentos essenciais para o auxilio funeral: 
1 - atestado de óbito; 
li - comprovante de residência no município na data do óbito do "de cujus"; 
ID - comprovante de renda de todos os membros da residência do "de cujus" ou 
do requerente; 
IV - carteira de identidade e CPF de todos os membros da residência do "de 
cujus" ou do requerente. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUÁ 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 01.528.506/0001·30 
_...,. 
IPIGUA 
O 6,,i,.;a A g,,.,,. 6�u AUdJ'II! 
V - declaração de não ser beneficiário de qualquer tipo de seguro de vida, 
inclusive DPVAT. 
§ 2º O auxílio funeral poderá ser requerido no prazo de até 30 dias após o óbito. 
§ 3º Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social do município, 
que estiver em Serviço de Acolhimento, na proteção social especial de alta Complexidade o 
responsável pela entidade poderá solicitar o auxílio funeral. 
§ 4º Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social, em situação de 
abandono ou morador de rua, a Secretaria de Saúde e Assistência Social será responsável pelo 
custeio do funeral, quando não tiver direito ao acesso de nenhum tipo de seguro, uma vez que 
não haverá familiar ou instituição para requerer o beneficio. Nesses casos, o Departamento de 
Assistência Social do Município será responsável pela organização do funeral. 
§ Sº Em casos não previstos no parágrafo anterior, passarão por análise pela 
equipe técnica da Assistência Social. 
§ 6° O valor conferido ao auxílio funeral será de 1 (um) salário mínimo vigente. 
Art. 8° A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo 
advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: 
1 - riscos: situação de padecimento; 
D - perdas: privação de bens e de segurança material; 
UI - danos: agravos sociais e psicológicos. 
§ 1 ° Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer: 
1 - da falta de alimentação: 
JJ - da falta de documentação; 
Ili - da falta de domicílio, quando: 
a) da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; 
b) da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da 
presença de violência tisica ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida; 
e) de desastres e de calamidade pública; 
d) de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUÁ 
Estado da São Paulo 
CNPJ: 01.528.506/0001-30 
§ 2º São documentos essenciais para o auxílio em situações de vulnerabilidade 
temporária: 
1 - comprovante de residência atual; 
li - comprovante de renda de todos os membros familiares; 
III - carteira de identidade e CPF do familiar requerente. 
§ 3º O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária será concedido de fonna 
imediata ou de acordo com as demandas da família, a partir do estudo socioeconômico ou 
parecer social realizado, podendo ser: 
1- o valor de até 1/2 (meio) salário mínimo vigente convertido em bens materiais: 
a) alimentação; 
b) vestuário, vestuário de cama e banho; 
e) fotos para emissão de documentos pessoais; 
d) emissão de documentos pessoais; 
e) utensílios para a cozinha; 
f) qualquer outros bens identificados pelas equipes de referência. 
Art. 9° A situação de calamidade pública é reconhecida pelo poder público 
como sendo urna situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, 
enchentes, inversão térmica, entre outros eventos da natureza, bem como desabamentos, 
incêndios, epidemias, ocasionando sérios danos à família ou a comunidade. 
§ 1 ° Poderá ser concedido para atendimento às famílias em situação decorrente de 
calamidade pública: 
1 - o valor de até 1/2 (meio) salário mínimo vigente convertido em bens materiais: 
a) alimentação; 
b) vestuário, vestuário de cama e banho; 
e) fotos para emissão de documentos pessoais; 
d) emissão de documentos; 
e) utensílios para a cozinha; 
f) qualquer outros bens identificados pelas equipes de referência. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUÁ 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 01.528.506/0001·30 
§ 2° São documentos essenciais para o auxílio em situações de calamidade 
pública, salvo em caso da perda de todos os pertences pessoais: 
1 - comprovante de residência atual; 
Il - comprovante de renda de todos os membros familiares; 
III - carteira de identidade e CPF do familiar requerente. 
Art. 10 Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do 
Município: 
1 - a coordenação geral, a operaciona1ização, o acompanhamento, a avaliação da 
concessão dos beneficias eventuais, bem como o seu financiamento; 
li - a realização de diagnóstico e monitoramento da demanda para constante 
ampliação da concessão dos beneficias eventuais; 
rn - a expedição de instruções e a criação de formulários e modelos de 
documentos necessários à operacionalização dos beneficias eventuais. 
Art. 11 Não são provisões da política de assistência social os itens 
referentes às órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; 
cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do 
conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, 
pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, 
transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas 
que têm necessidades de uso. 
Art. 12 As provisões relativas a programas, projetos, serviços e beneficios 
diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, habitação e demais políticas setoriais 
não se incluem na modalidade de beneficios eventuais da Assistência Social. 
Art. 13 Fica previsto que o Município deverá dispor de fundos financeiros 
do tesouro para o atendimento das situações previstas na presente legislação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUÁ 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 01.528.506/0001·30 
G••••-••c ... •,io1J 20H 
Art. 14 Os casos omissos nesta legislação serãoresolvidos em Assembleia 
Geral de Conselheiros da Assistência Social, convocada para fins específicos, com a 
participação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos integrantes e na seguida, com qualquer 
número. 
Art. 15 A regulamentação desta Lei será feita mediante Decreto do Poder 
Executivo Municipal. 
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário. 
lpiguá/SP, 02 de dezembro de 2016. 
_e;,�
EMÍLIO PA:ZIANOTO 
PREFEITO MUNICIPAL 
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Jpiguá/SP, 
bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra. 
Carlos Renato Pagianotto 
Secretário Executivo 

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