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norma nº 3/2007

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2007
Date 2007-09-11
Ementainstitui o Estatuto e o Plano de Carreira de Remuneração e Valorização do Magistério Publico Municipal e da outras providencias.
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II -Especialistas em Educacac, que oferecem suporte pedagogico e 
administrative direto as atividades de docencia, cabendo-lhes as 
atribuicoes de ministrar, planejar, inspecionar, supervisionar, orientar e 
administrar a Educacao Basica. 
I -Docentes, com atividades de docencia nas unidades escolares de 
Educacao Infantil, Ensino Fundamental e Media; 
Art.22• -Integram o Quadro do Magisterio Publico os profissionais: 
Paragrafo Unico -Tern por objetivo a valorizacao dos Profissionais da 
Educacao, de acordo com as necessidades e diretrizes do Coordenadoria 
Municipal de Ensino. 
Art.I", -Esta Lei tern por finalidade instituir o Plano de Carreira, 
Rernuneracao e Valorizacao do Magisterio Publico Municipal, do 
Quadro do Magisterio da Prefeitura Municipal de Ipigua, nos termos da 
Lei Federal n." 9.424/96 de 24/12/96-, que instituiu o Fundo de 
Manutencao e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de 
Valorizacao do Magisterio, e Lei Federal n." 11.494 de 20 de junho de 
2007, que Regulamenta o Fundo de Manutencao e Desenvolvimento da 
Educacao Basica e de Valorizacao dos Profissionais da Educacao￾FENDEB. 
Das Disposieoes Preliminares 
Capitulo I 
lnstitui o Estatuto e o Plano de Carreira de 
Remuneraeao e Valorizaeao do Magisterio 
Publico Municipal e da outras providencias, 
LEI COMPLEMENT AR N !! 11 /2007. 
;;,.~::'~_Pr_efeitura Municipal de Ipigud ~ 
11.
11 
.... , .. , ..... L ,;_;,,r,,rlr,··... Site: www.1p1gua.sp.gov.br - e-mail: prefeitura_ipigua@yahoo.com.br ~Admll]IStra<,ao 
.~l:1·· X'·itJ Rua do Comercio, 140 - Cep 15.108-000 - lpigua - SP 2005 a 2008 
I tr · j'~j Fone/Fax: (17) 3269-9000 · 
'2,~~..;~~J;:· CNPJ 01.528.506/0001-30 
~I 
II -Subquadro de Funcao-Atividade (SQF A): e constituido de funcoes de 
atividades docentes que comportam substituicao. 
1-Subquadro de Cargo Publico (SQCD): Cargos Publicos de carater efetivo, 
providos por concurso publico de provas e titulos destinados aos 
Oocentes e, Cargos Publicos nomeados em comissao destinados aos 
Especialistas de Educacao. 
Art.5°-0 Quadro do Magisterio Publica de Ipigua sera constituido por dois 
Subquadros, que cornportarn substituicao, especificados em: 
Do Quadro do Magisterio 
Capitulo III 
III- a progressao atraves de mudanca de nivel de habilitacao. 
II- a valorizacao do desempenho, da qualificacao e do conhecimento; 
a profissionalizacao que pressupoe vocacao e dedicacao ao magisterio e 
qualificacao profissional, corn rernuneracao condigna e condicoes 
adequadas de trabalho; 
basicos 
Art.4°.- A Carreira do Magisterio Publico Municipal tern como princfpios 
III -Quadro do Magisterio: o conjunto de classes de Docentes e de Especialistas de 
Educacao, 
II -Classe: o conjunto de Cargo e de Funcoes Atividades de igual 
denominacao; 
I - Cargo e Funcao-Atividade: o conjunto de atribuicoes e responsabilidades 
conferidas ao profissionais do rnagisterio; 
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~ , --~-~/ CNPJ 01.528.506/0001-30 
""""-=-r de Educacao Basica I e 11, podera atuar, desde que 
ha · Itado, em outro campo, nao sendo permitido ultrapassar a carga horaria 
axima 40 renta) horas semanais. 
b) Em toda Educacao Basica quando se tratar de componentes curriculares 
relacionados a Artes e Educacao Fisica, 
a) De 5!i. a 8!i. series do Ensino Fundamental e Ensino Medic e Educacao de 
Jovens e Adultos-EJA; 
II -Professores de Educacao Basica II - ( PEB II): 
b) De 1!!. a 4!!. series do Ensino Fundamental e EJA. 
a) Na Educacao Infantil; 
I -Professores de Educacao Basica I - (PEB - I): 
Art.8~. -Os integrantes da classe de Docentes exercerao suas atividades nos 
seguinte campos de atuacao: 
Do Campo de Atuaedo 
Capitulo IV 
presente Lei, com as respectivas quantidades, denorninacoes, referencias e 
requisitos. 
Art. 7°.-Ficam criados os cargos publicos efetivos descritos no Anexo I, da 
c. Assistente Pedag6gico de Unidade Escoiar. 
b. Assistente de Diretor de Escola; 
a. Diretor de Unidade Escolar; 
II)- Classe de Especialista de Educacao (SQE): 
b. Professor do Ensino Fundamental , Medic e E.J.A. 
em atividades extracurriculares, Conselhos, 
Escolar e da Coordenadoria Municipal de 
Atividade .docente e correlatas, realizadas em consonancia com o 
.»: -- "<, 
objetivO pedag6gico da escola e da Coordenadoria Municipal de 
_yaGca9ao. 
/tPa . i~i~h,_..- 
' 
I￾Art.11-No provimento de Cargo efetivo, o docente sera submetido a estagio 
probat6rio de no minimo 03 (Tres) anos e seu exercicio profissional sera 
avaliado, considerando: 
§3°.--A norneacao de que trata o caput deste artigo, obedecera o regime 
estatutario 
§2.!t.. -Nomeacao em cornissao para as funcoes destinadas aos Especialistas 
de Educacao que oferecem apoio pedagogico e administrative nas 
Unidades Escolares . 
§t1t. -Nomeacao em carater efetivo, para Cargos da classes de Docentes do 
Quadro do Magisterio, mediante Concurso Publico de Provas e Titulos. 
Art.10-0 provimento dos Cargos da classe de Docentes e de Especialistas 
de Educacao, se dara atraves de nomeacao em carater efetivo e nomeacao 
em cornissao, respectivamente. 
Das Formas de Provimento de Cargos 
Seeao II 
Art.~. -Os requisites para provirnento dos Cargos da classe de Docentes 
ficarn estabelecidos em conformidade com o Anexo I, desta Lei. 
Dos Requisitos 
Se~io I 
Do Provimento de Cargos 
Capitulo V 
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Art.13 -0 prazo de validade do concurso publico sera de 02 (dois) anos a 
contar dadatade hornologacao, podendo ser prorrogado uma vez, por 
igual-perlodo. \ 
~ I - 
A+t.14 -Os c ursos ,~ublicos de que trata o Art. 12 serao realizados por 
· stit · oes d -- provada idoneidade, juntamente com a Coordenadoria 
' ucacao, que regularnentara atraves de Edita! e 
eios de cornunicacao publica. 
Art.12. -0 provimento dos Cargos da classe de Docentes far-se-a atraves de 
Concurso Publico de Provas e Titulos. 
Dos Concursos Publicos 
S~ao III 
§2!!. -Apos avaliacao, denotando aprovacao do docente, havera investidura 
no cargo. 
a) Assiduidade; 
b) Produtividade; 
c) Responsabilidade; 
d) Conhecimento Tecnico 
e) Organizacao. 
§P·. - As avaliacao por desempenho, realizados anualmente, mesmo apos a 
investidura no cargo, serao definidos por uma comissao composta de: 1 
(um) representante da Coordenadoria Municipal de Educacao, 1 (um) 
representante de Diretor de Unidade Escolar, 02 (dois) representante de 
Professor, podendo ser Assistente Pedag6gico, escolhidos entre seus 
pares e, obedecerao os seguintes criterios: 
IV- Colaboracao com as atividades de articulacao da escola com a 
comunidade. 
III- Desenvolvimento de estrategias, visando a recuperacao de alunos de 
menor rendimento; 
·-~· -,,~-- Prefeitura Municipal de Ipigud ~ 
~1,::;,_;j1;;;_. iii~-,". - __ .' Site: www.ipigua.sp.gov.br - e-mail: prefeitura_ipigua@yahoo.com.br ~Admi1;1istra<,ao 
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I -~ I •-~ Fone/Fax: (17) 3269-9000 
~~1 CNPJ 01.528.506/0001-30 
·,\ Secao II 
' Dos Requisitos 
§22• -A contratacao de que trata este artigo, far-se-a ap6s observada a ordem 
ou preferencia previstas no artigo 36 desta Lei e sempre com seu termino 
previsto para o final do ano letivo, 
HI -Para reger classes e ou ministrar aulas provenientes de Cargos vagos ou 
que ainda nao tenham sido criados. 
II -Para reger classes e ou ministrar aulas atribuidas a ocupante de Cargos 
ou Funcao-Atividade afastado a qualquer titulo, desde que observada 
legislacao vigente; 
I -Para reger classes e ou ministrar aulas, cujo numero reduzido, 
especificidade ou transitoriedade nae justifiquem o provimento de Cargo; 
§1!!.. -A contratacao de que trata este artigo processar-se-a nas seguintes 
hipoteses: 
Art.16 -0 preenchimento de Funcao-Atividade da classe de Docente sera 
efetuado mediante contratacao em carater temporario e emergencial. 
Do Preenchimento de Funeao - Atividade 
Seeao I 
Da Funeao-Atividade e da Nomeaeao 
Capitulo VI 
Art.15 -Os docentes e profissionais de suporte pedag6gico, dispensados "a 
bem do servico publico", ficarao impedidos, por um periodo de 05(cinco) 
anos, de participar de novo concurso publico municipal. 
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· ,..';i;'ii Rua do Comercio, 140 - Cep 15.108-000 - lpigua - SP 2005 a 2008 +Jtj Fane/Fax: (17} 3269-9000 
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1- Unidade Escolar com no minima 12( doze) classes contara com um 
eDirer;:~ 
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Art. 20 - As unidades escolares · contarao com Assistente de Direcao na 
seguinte conformidade: 
III- A indicacao para Assistente Pedag6gico de Ensino Fundamental, sera 
indicado pelo Chefe do Poder Executivo, para comissionamento, desde 
que preenchidos os pressupostos exigiveis para o Cargo. 
11- 0 Assistente de Diretor de Escola sera indicado pelo Chefe do Poder 
Executivo, para comissionamento, desde que preenchido os 
pressupostos exigiveis para o Cargo. 
I- As norneacoes para Diretor de Unidade Escolar , serao indicadas pelo 
Chefe do Poder Executivo, procedera o comissionamento do indicado, 
desde que preenchidos os pressupostos exigiveis para o Cargo. 
Art.19 - As nomeacoes dos Especialistas de Educacao sao de competencia 
do Prefeito Municipal, na seguinte conformidade: 
Da Nomeaeao dos Especialistas de Educacao 
Se~oIV 
Paragrafo unico -Os processos seletivos, de que trata o "caput", serao 
regulamentados pela Coordenadoria Municipal de Educacao , 
Art.18 -0 preenchimento de Funcao-Atividade da ctasse de Docentes do 
Quadro do Magisterio far-se-a mediante processo seletivo de titulos e de 
tempo de service. 
Do Processo SeJetivo 
Sei;ao III 
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Art.23 -Os Cargos de Especialista de Educacao, comportarao substituicao 
·sempre que o seu ocupante se afastar a qualquer titulo. 
§3°.-As substituicoes por periodo igual ou interior a 15(quinze) dias, sempre 
que possivel, serao efetuadas por docentes de cargos em provimento 
efetivo. Na inexistencia destes, serao admitidos em carater eventual, 
ocupantes de funcao docente, como substitutos, recorrendo-se a escala de 
substituicao elaborada pela Coordenadoria Municipal de Educacao e 
Cultura 
§2.!!.. -0 substituto percebera a quantia correspondente a diferenca existente 
entre a sua remuneracao e a correspondente ao Cargo substituido, quando 
a substituicao for superior a 15 (quinze) dias. 
§1!!. -A substituicao podera ser exercida, por ocupante de Cargo da mesma 
ou de outra classe, conforme ordem de classificacao e inscricao para 
substituicao, regulamentado pela Coordenadoria Municipal de Educacao, e 
conforme artigo 36 desta Lei. 
Art.22. -Observados os requisites legais, havers substituicao durante -o 
impedimenta legal e temporario dos Docentes e Especialistas de 
Educacao do Quadro do Magisterio. 
Das Subsntuieoes 
Capitulo VII 
Paragrafo Unico -Os Especialistas de Educacao poderao ser 
descomissionados, a qualquer tempo, de acordo com os interesses da 
Adrninistracao Publics. 
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ma~I de trabalho docente e constitui da de horas em 
lunos, de horas de trabalho pedagogico coletivo na 
' assim distribuidas: 
/ 
II-Jorn c·;-~;let~ -de Trabalho Docente. 
I -Jomada Parcial de Trabalho Docente; 
Art.25-0s ocupantes de Cargos docentes ficam sujeitos a seguintes jornadas 
de trabalho: 
Da Jornada de Trabalho Docente, Hora de Trabalbo Pedagegieo e Carga 
Suplementar 
Se~ao I 
Da Jornada de Trabalho 
Capitulo IX 
e) Por falta de cumprimento dos deveres. 
d) Por desempenho insatisfatorio mediante avaliacao periodica; 
c) Quando o motivo que fundamentou sua contratacao deixar de existir; 
b) Quando da reassuncao do titular do Cargo; 
a) A pedido; 
11 - Dispensa e o desligamento do ocupante de Funcao-Atividade nos 
seguintes cases: 
I -Exoneracao e o desligamento do ocupante de Cargo Publlco do quadro de 
pessoal, a pedido ou "ex-officio", par deliberacao espontanea da 
administracao, nos casos previstos em lei. 
de Cargo, exercerao suas atividades na 
Art.27 -A distribuicao da carga horaria e a destinacao referente as horas de 
trabalho pedagogic e que trata o artigo anterior, serao estabelecidas em 
regulamento es cifico. 
S.L~. -Fica assegurado ao docente, um intervalo de no minima 15 (quinze) 
minutos, consecutivos, por turno letivo, para descanso. 
§1!!. -A hara de trabalho tera a duracao de 60(sessenta) minutos. 
b) 02(duas) horas de trabalho pedagogico coletivo. 
c) 03(uma) hora de trabalho pedag6gico de livre escolha. 
a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos na sala de aula; 
III-J.I.T.D.(Jomada Integral de Trabalho Docente): 
c) 03(uma) hora de trabalho pedag6gico de livre escolha. 
b) 02 (duas) horas de trabalho pedag6gico coletivo. 
a) 20 (vinte ) horas em atividades com alunos na sala de aula; 
II-J.C.T.D.(Jornada Completa de Trabalho Docente): 
c) 01 (uma) hora de trabalho pedag6gico de livre escolha. 
b) 02 (duas) horas de trabalho pedagogico coletivo; 
a) 15 (quinze) horas em atividades com a)unos na sala de au)a; 
I -J.P.T.D.(Jornada Parcial de Trabalho Docente); 
ste artigo aplica-se tambem aos ocupantes de Funcao￾r 
/ 
-Para -~~~~r·e~~' ate o maximo de quinze horas semanais, para 
sub · i9ao tempetari~ de professores em funcao docente, em seus 
edimento egais, e nos casos de designacao para o exercicio de 
s fu es de ·~terio, de forma concomitante com a docencia; 
I 
Art.30 - 0 titular de Cargo Docente em jomada parcial, que nao esteja em 
acumulacao de cargo ou funcao, podera ser convocado para prestar 
service: 
Paragrafo Unico -Entende-se por carga horaria o conjunto de horas aulas e 
de horas atividades cumpridas pelo ocupante de funcao docente. 
Art.29 -As jomadas de trabalho prevista nesta Lei, nao se aplicam aos 
ocupantes de Funcao-Atividade que serao retribuldos conforme a carga 
horaria que efetivamente vierem a cumprir. 
V- Para efeito de remuneracao mensal, o mes sera considerado como de 4 
Y:z(quatro e meia) semanas. 
IV -0 PEB II podera exercer suas atividades em qualquer das jomadas 
acima descritas, desde que, devidamente habilitado, conforme legislacao 
vigente, 
HI - J.I.T.D.(Jomada Integral de Trabalho Docente) para os docentes que 
atuam no Ensino Fundamental (1!!. a-8~. series). 
II - J.C.T.D.(Jomada Completa de Trabalho Docente) para os docentes que 
atuam na Educacao Infantil, 
I -J.P.T.D.{Jomada Parcial de Trabalho Docente) para docentes que atuam 
no Ensino Fundamental Supletivo (la. a 4a_ series e supletivo), 
argo .ou em exercfcio de Funcao-Atividade, ao passar 
· ~~er' seus proventos calculados conforme Regime 
ic 77 Municipal de Ipigua e legislacao pertinente. 
,,,./ 
Se~ao IV 
§2°. -A retribuicao pecuniaria do titular de cargo, ou ocupante de funcao￾atividade, por horas prestadas, a titulo de aulas excedentes, correspondera 
ao valor da hora aula, fixado para jomada inicial de trabalho docente, da 
escala de vencimentos da Classe docente. 
§P. -As horas trabalhadas a tftulo de aula excedente sao constituidas de 
horas em atividades com alunos e horas de trabalho pedag6gico na 
escola. 
Art.33 -Entenda-se por aula excedente o numero de horas trabalhadas pelo 
docente, alem daquelas fixadas para a jomada a que estiver sujeito, nao 
podendo, o periodo de aulas excedentes, ultrapassar o limite previsto , 
conforme Art. 30. 
Art.32 -Os docentes sujeitos as jomadas previstas no artigo 28 desta Lei 
poderao exercer hora suplementar de trabalho, denominada "aula 
excedente". 
Das Aulas excedentes de Trabalho Docente 
Sef;SO Ill 
Da Jornada de Trabalho do Especialista de Educaeao 
Art.31 -Os Especialistas de Educacao, no suporte pedagogico e 
administrativo previstos no artigo 62. desta Lei, ficam sujertos a uma 
carga horaria semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho. 
Se,;ao II 
1-Quantq . .a-situa.;if~ncional: 
a) .r..'t~i~r de cargo frfa~do do Sistema Estadual de Ensino, junto ao Rede 
' unicipal nsino, por forca da municipalizacao; 
/ -=· 
/---:;· 
. · cente provido mediante concurso de provas e titulos 
1 ,~spondente aos componentes curriculares das aulas ou 
a buidas; 
Art.36 -Para fins de atribuicao de classes ou aulas, os docentes do mesmo 
carnpo de atuacao de classes ou das aulas a serem atribuidas, serao 
classificados, por normas a serem baixadas anualmente, observadas a 
seguinte ordem de preferencia: . 
Da Classiticaeao para Atribuic;ao de Classes ou Aulas 
~iol 
Da Classificacao para Atribuic;ao de Classes ou Aulas , do Adido e do Readaptado 
Capitulo X 
Paragrafo Unico- As ferias do titular de Cargo de docente em exercf cio nas 
unidades escolares serao concedidas nos periodos de ferias e recessos 
escolares, de acordo com calendarios anuais, de forma a atender as 
necessidades didaticas e administrativas do Municipio 
II- As demais funcoes, 30(trinta) dias anuais. 
I - Os docentes em exerclclo de regencia de classe nas Unidades 
Escolares, terao 30(Trinta) dias de ferias anuais, e l5(Quinze) dias de 
recesso por ano, conforme o interesse da escola. 
Art.35- 0 periodo de ferias anuais do titular de cargo docente sera: 
Das Ferias 
Set;ao V 
e tftulos da Secretaria de 
a) Aprovacao em concurso publico de provas e titulos do municipio de 
Ipigua; 
IV --Quanto aos titulos no campo de atuac;io~ 
e) No Magisterio Publico Oficial da Secretaria de Educacao do Estado de 
Sao Paulo. 
b) No Magisterio Publico Oficial do Municipio de lpigua; 
a) Na Unidade Escolar; 
III --Quanto ao tempo de servico no cam po de atuacae: 
b) A nao especffica. 
a) A especffica do Cargo; 
II --Quanto a habilitaeao: 
Panigrafo Unico -Terao prioridade os titulares de cargos estaduais, 
afastados junta ao municipio, por forca da municipalizacao do ensino. 
d) Demais Titulares de Cargos, correspondentes aos Componentes 
Curriculares da aulas ou classes a serem atribuidas(Adidos). 
c) Ocupante de Funcao-Atlvidade, habilitado e, preferencialmente, o 
aprovado em concurso publico docente do municipio, correspondente aos 
componentes curriculares das aulas ou classes a serem atribuidas. 
,..-.,, 
do integrante do Quadro do Magisterio verificar-se-a 
ificacao no estado fisico ou mental, comprovada 
atsoeeao rnedica, que resultar em contra-indicacao para apenas 
' Do Readaptado 
S~io III 
Paragrafo unico- Constituira falta grave, sujeita as penalidades legais, a 
recusa, por parte do docente adido, em exercer atividades para as quais 
for designado, 
Art.38- 0 adido ficara a disposicao da Coordenadoria Municipal de 
Educacao e, devera ser designado para substituicao ou para atividades 
inerentes ou correlatas ao magisterio, obedecido a qualificacao do 
docente. 
§ 2° - Os docentes que, nos termos do § 1 o deste artigo, nao puder exercer a 
docencia de outra disciplina, area de estudo ou atividade, por nao estar 
habilitado, flcara em disponibilidade remunerada nos termos do §3° do 
artigo 40 da Constituicao Federal. 
§ 1 ° - No caso de alteracao de grade curricular que implique em supressao 
de determinada disciplina, area de estudo ou atividade, o docente devera 
exercer a docencia de outra disciplina, area de estudo ou atividade para 
qual estiver legalmente habilitado, ficando o cargo de que e titular 
destinado a disciplina, area de estudo ou atividade que vier a assumir, 
desde que obedecidos os criterios a serem determinados pela 
Coordenadoria Municipal de Educacao , 
Art.37-Sera considerado adido, o docente que, por qualquer motivo, ficar 
sem classe e Jou aula 
Do Adido 
Sei;ao II 
Paragrafo Unico - A Coordenadoria Municipal de Educacao expedira 
normas complementares estabelecendo as ponderacoes quanto ao tempo 
de service e valores dos titulos. 
-: 
ao titular de cargo, durante o periodo em que 
Art. 42- As horas-atividade decorrentes da jomada de trabalho docente, 
serao cumpridas pelo readaptado em horario e local de sua livre escolha 
Paragrafo UJ).ieo- -Qnando, em virtude da readaptacao, for determinado, 
pelos or - s competentes, que o integrante do Quadro do Magisterio seja 
afast ~ <las respecjiefis funcoes , a Coordenadoria Municipal de Educacao, 
rra / ./ 
11- Especialista de Educacao em numero de horas correspondente a 
Jornada Completa de Trabalho. 
b) media da carga horaria dos ultimos 60(sessenta meses imediatamente 
anteriores a readaptacao. 
a) na jomada de trabalho docente em que estiver incluido, fazendo jus, se 
for o caso, as aulas excedentes de trabalho que prestava no momenta da 
readaptacao; ou 
I- Docente em horas-aula, na seguinte conformidade: 
Art. 41- Enquanto perdurarem as condicoes que deram origem .a 
readaptacao, o integrante do Quadro do Magisterio ficara obrigado a 
cumprir, na unidade designada para a sede de exercicio, suas atribuicoes, 
obedecida a carga horaria fixada para: 
III- A pedido do interessado. 
II- Departamento Medico Municipal quando, atraves de inspecao de 
saida para fins de licenca, constatar a ocorrencia das modificacoes 
previstas no artigo 39; 
I- pelo chefe imediato em relacao aos seus subordinados, justiticando a 
proposta; 
Art.40- A readaptacao podera ser sugerida: 
algumas tarefas ou com relacao a certas condicoes ambientais <le 
trabalho. 
-1; :: ' ;;~ Prefeitura Municipal de Ipigud ~ 1
·1.::;:.~b~i.. .~-•~1~1t . .\ Site: www.ipigua.sp.gov.br - e-mail: prefeitura_ipigua@yahoo.com.br ~AdrtVJiliStra~ao 
·-~-~·: ;">i) Rua do comerclo, 140 - Cep 15.108-000 - lpigua. SP 2005 a 2008 
I 1r . J "(/J, Fone/Fax: (17) 3269-9000 
-~~ •• ~_7' CNPJ 01.528_.506/0001-30 
o fator habilitacao obtida em grau 
Art.47-0s integrantes da classe de Docentes do Quadro do Magisterio 
(SQED e SQFA) poderao passar para grau superior da respectiva c1asse 
atraves egumres_modalidades: 
Art.-46--A progressiio funcional e a passagem do integrante do quadro do 
magisterio para grau retribuitorio superior da respectiva classe, mediante 
a avaliacao de indicadores de crescimento da capacidade potencial de 
trabalho do profissional do rnagisterio e do tempo de service. 
Da Progressao Funcional 
Da Promocao 
Capitulo XI 
II - se ocupante de funcao-atividade, dar-se-a a dispensa. 
I - se titular de cargo, sera declarado adido e continuara a perceber os 
vencimentos a que fazia jus enquanto readaptado, ate o seu aproveitamento; 
Art.45-- Cessada a readaptacao do docente no decorrer do ano, e na 
impossibilidade de aproveitamento imediato, deverao ser tomadas as 
seguintes providencias: 
Art. 44- 0 docente ocupante de func;ao-atividade, enquanto permanecer na 
condicao de readaptado, percebera salario correspondente a carga horaria 
fixada nos termos do artigo 41, desta Lei. 
Paragrafo Unico.O docente de que trata este artigo devera anualrnente, 
inscrever-se para fins de classificacao, quando do processo de atribuicao de 
cf asse e aulas. 
II -ser colocado em disponibilidade remunerada. 
I - ser declarado adido; 
a) Mediante a apresentacao de certificado de especializacao, com duracao 
minima de 360 (trezentos e sessenta) horas, na area de atuacao, realizado 
por jnstitn~o. de nivel superior, oficial ou · credenciada conforme 
. gisla9ao, sera quadrado no nivel imediatamente superior ao de seu 
.knquadrame · \ 
/ 
II -Professor de Educacao Basica II: 
d) Mediante a apresentacao do titulo de Doutor, sera enquadrado no Nivel E 
c) Mediante a apresentacao do titulo de Mestre, sera enquadrado no nfvei O 
ou superior ao de seu enquadramento, se ja encontrar-se nesse nivei; 
b) Mediante a apresentacao de certificado de curso de especializacao, na 
area de atuacao, com duracao minima de 360 (trezentos e sessenta) 
horas, realizado por instltuicao de ensino de nivel superior, oficial ou 
credenciada conforme legislacao, sera enquadrado no grau 
imediatamente superior ao de seu enquadramento; 
a) Mediante a apresentacao de um unico diploma ou certificado de curso de 
grau superior de ensino, de graduacao correspondente a licenciatura 
plena, sera enquadrado no grau imediatamente superior ao de seu 
enquadrarnento; 
I -Professor de Educacao Basica I: 
Art.49 -Fica assegurada a progressao funcional pela via academica por 
enquadramento automatico em graus retribuitorios superiores da respectiva 
classe, dispensados quaisquer intersticios, na seguinte conformidade: 
Art.48-A progressao funcional pela via academics tern por objetivo 
reconhecer a formacao acadernica do profissional do magisterio, no 
respectivo campo de atuacao, como um dos fatores relevantes para a 
melhoria da qualidade de seu trabalho. 
b) Tempo de service no quadro do magisterio. 
a) Fatores relacionados a atualizacao, aperfeicoarnento e avaliacao do 
desempenho profissional; 
2'."~~}t Pr_efeitura Municipal de Ipigud ~ 
1
·1::·~. ;D11··'··· ·. ·.-.. Site: www.1p1gua.sp.E!ov:br -e-mail: prefe1tura_1p1gu.a@yahoo.com.br ~Adm,i.p1strac;ao --;;iF,·- t' 2,; Rua do Cornercie, 140 - Cep 15.108-000 - lp,gua - SP 2005 a 2008 
. I ll !',tl1 Fone/Fax: (17) 3269-9000 
-~~~ =;)';; CNPJ 01.528.506/0001-30 
,~,, 
a) Do ,...NWeT~ o Nivel B - 5 anos; 
\ 
ara d Nivel C - 5 anos; 
Art.51 -Para fins de progressao funcional por tempo de service, deverao ser 
cumpridos intersticios minimos, de 04 anos(quatro) e 12(doze) 
rneses,computado sempre o tempo de efetivo exercicio do rnagisterio no 
nivel em que estiver enquadrado na seguinte conformidade: 
§4°. - Os cursos previstos neste artigo, serao considerados os concluidos 
nos ultimos 03 anos, a contar da publicacao desta lei ,uma unica vez, 
vedada sua acumulacao, 
§3.!!. -Consideram-se componentes do Fator A valiacao do Desempenho 
Profissional os parametros a serem estabelecidos em regulamento, que 
permitem a avaliacao da qualidade do exercicio profissional. 
§~. -Consideram-se componentes do Fator Atualizacao e do Fator 
Aperfeicoamento os cursos de formacao complementar, no respectivo 
campo de atuacao com duracao igual ou superior a 30 (trinta) horas, 
realizadas pela Coordenadoria Municipal de Educacao, ou por outras 
instituicoes oficiais ou particulares credenciadas, aos quais serao 
atribuidos pontos, conforme sua especificidade. 
§1!!. -Aos Fatores de que trata o "caput" deste artigo serao atribuidos pesos, 
calculados a partir dos itens componentes de cada Fator, aos quais serao 
conferidos pontos, segundo criterios a serem estabelecidos em normas 
regulamentadoras, expedidas pela Coordenadoria Municipal de 
Educacao. 
Art.SO -A progressao funcional pela via nao academica ocorrera atraves do 
Fator Atualizacao, Fator Aperfeicoarnento e do Fator de Avaliacao do 
Desempenho Profissional, que sao considerados para efeito desta Lei, 
indicadores do crescimento da capacidade, da qualidade e da 
produtividade do trabalho do profissional do magisterio. 
c) Mediante a apresentacao do titulo de Doutor, sera enquadrado no Nivel 
E. 
~ ,:~~};, Prefeitura Municipal de Ipigud ~ 
~.] ~jj.,----1·~~}_;,v.. _1_.,,~,. -.. ~.11A11·fi Site: www.ipigua.sp.~ov:br - e-mail: prefeitura_ipigua@yahoo.com.br ~Adfl\i.pistra~ao 1]TI. -;,:f;~~·: ,; ·1!J Rua do Comercio, 140 - Cep 15.108-000 - lpigua - SP 2005 a 2008 
· 
1 
ll '· ·f!J, Fane/Fax: (17) 3269-9000 
"f' ~? CNPJ 01.528.506/0001-30 
. onsideracao as prioridades das areas curriculares a 
dos professores e a atualizacao da metodologia 
usive as que utilizam recursos de educacao a distancis. 
que trata o caput deste artigo, poderao ser 
parcenas com instituicoes que desenvolvam 
I￾Art..55- A Prefeitura Municipal de lpigua, no cumprimento do disposto nas 
artigos 67 e 87 da Lei Federal n° 9.394/96, irnplementara programas de 
desenvolvimento profissional dos docentes em exercicio, atraves de 
cursos de capacitacao, aperfeicoamento e atualizacao no service. 
Dos Prograrnas de Desenvolvimento Profissional 
Capitulo XII 
Art.54 -Os pontos decorrentes de progressao funcional adquiridos fora do 
Quadro do Magisterio nao serao considerados para efeito de 
enquadrarnento. 
Art.53 -Para fins de enquadramento do ocupante de Cargo ou Funcao￾Atividade do Quadro do Magisterio que venha a ocupar novo Cargo ou 
Funcao-Atlvidade do rnesmo quadro, proceder-se-a a apuracao de pontos 
e enquadramento decorrentes da progressao funcional, ate a data do 
exercicio do nova Cargo ou Funcao-Atividade. 
Art.52 -Jnterromper-se-a o intersticio a que se refere o artigo anterior, 
quando o servidor se encontrar afastado para o exercicio de atividade 
alheia a manutencao de desenvolvimento do Ensino Municipal. 
t.a,,....-,,.,...,..1 • · para publicacao de trabalhos e livros didaticos ou 
os, quando solicitado e aprovado pela Administracao; 
extraordinario, desde qne 
V -Receber remuneracao de acordo com a classe, nf vel de habilitacao, 
tempo de service e regime de trabalho, conforme o estabelecido por esta 
Lei; 
IV -Ter liberdade de escolha e de utilizacao de materiais, de procedimentos 
didaticos e de instrumentos de avaliacao do processo ensino - 
aprendizagem, dentro dos princf pios psicopedag6gicos, objetivando 
alicercar o respeito a pessoa humana e a construcao do bem comum; 
III -Dispor no ambiente de trabalho, de instalacao e material tecnico￾pedagogico suficientes e adequados, para que possa exercer com 
eficiencia e eficacia suas funcoes; 
II -Ter a oportunidade de frequentar cursos de formacao, atualizacao e 
especializacao profissional; 
I -Ter ao seu alcance informacoes educacionais, bibliografia, material 
didatico e outros instrumentos, bem como contar com assistencia tecnica 
pedagogics que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho 
profissional e a ampliacao de seus conhecimentos; 
Art.56 -Alem dos previstos em outras normas legais, sao direitos do 
integrante do Quadro do Magisterio: 
Dos Direitos 
Seeso I 
Dos Direitos e Dos Deveres 
Capitulo XIII 
II -Preservar os principios, os ideais e fins da Educacao Brasileira, atraves 
de seu de nho profissional; 
··, ...... 
I -Conhecer e respeitar as Leis em geral e, em especial, as pertinentes a 
educacao; 
Art.57 -0 integrante do Quadro do Magisterio, que tern o dever constante 
de considerar a relevancia social de suas atribuicoes, mantendo conduta 
moral e funcional adequada a dignidade profissional, alern de cumprir as 
obrigacoes previstas em outras normas, devera: 
Dos Deveres 
~ioll 
XII -Reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da 
categoria e da educacao em geral, sem prejuizo <las atividades escolares. 
XI-Participar do processo de planejamento, execucao e avaliacao das 
atividades escolares; 
X -Participar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e 
deliberacoes que afetam o processo educacional 
IX -Receber, atraves dos services especializados de educacao, assistencia ao 
exercicio profissional; 
VIII -Ter assegurada a igualdade de tratamento no piano teenico￾pedag6gico, independentemente do regime juridico a que estiver sujeito; 
1£\,,-.:_·Jt Prefeitura Municipal de Ipigud 
~~~,-,··.1.;.;,:.~b.::;~lffll~,··, .'.· Site: www.ipigua.sp.gov.br - e-mail: prefeitura_ipigua@yahoo.com.br J ""*-1 \&. Rua do Comercio, 140 - Cep 15.108-000 - lpigua - SP 
~... l....L.J• ·~ Fone/Fax: (17) 3269-9000 ?~ -~.-:,?' CNPJ 01.528.506/0001-30 
·. I·~ 
XIV -Pa · · ardoeaoselho de Escola; 
-. 
\ 
abor~i;ao da proposta pedagogica da unidade escolar; 
-e-:__... .: prir piano de trabalho e participar de avati~ mts 
r1-.......-,:.c,'1"lol es, segundo a proposta pedagogics da unidade escolar; 
XIII -Considerar os principios psicopedagogicos a realidade socio￾economica da clientela escolar e as diretrizes da Politica Educacional na 
escolha e utilizacao de materiais, procedimentos didaticos e instrumentos 
de avaliacao do processo ensino-aprendizagern; 
XII- F ornecer elementos para a permanente atualizacao de seus 
assentamentos profissionais, junto aos orgaos da Adrninistracao; 
XI -Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputacao da categoria 
profissional; 
X -Comunicar a autoridade imediata as irregularidades de que tiver 
conhecimento, na sua area de atuacao, ou, as autoridades superiores, no 
caso de omissao por parte da primeira; 
IX -Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e cornprorneter-se 
com a eficacia de seu aprendizado; 
VIII -Assegurar o desenvolvimento do senso critico e da consciencia 
polftica do educando preparando-o para o exercicio pleno da cidadania; 
VII -Inccntivar a participacao, o dialogo e a cooperacao entre educandos, 
demais educadores e a comunidade, visando a construcao do 
conhecimento e de uma sociedade democratica; 
VI -Manter espirito de cooperacao e solidariedade com a equipe escolar ea 
comunidade em geral; 
V -Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e porrtualidade, 
executando suas tarefas com eficiencia, zelo e presteza; 
· c rporacao de vencimentos, quando o docente ocupar 
· s- , voltando a perceber o salario de seu cargo, quando 
funcao em cornissao. 
Art.59 ~ a astam tos em atividade alheia a rnanutencao e 
dese olvimento do en ino so serao concedidos sem onus para o sistema 
rigem do· egranteido Quadro do Magisterio. 
Ill -Exercer funcao ou substituir ocupante de Cargo, quando este estiver 
afastado, sendo da mesma ou de outra classe do Quadro do Magisterio. 
If -£xercer junto as entidades conveniadas com a Prefeitura Municipal, 
funcoes inerentes ou correlatas as do magisterio, sem prejuizo dos 
vencimentos, podendo fazer opcao por uma das remuneracoes, e sem 
prejuizo das demais vantagens do Cargo. 
I -Prover Cargo em comissiio; 
Art.58 -0 docente podera ser afastado do exercicio do Cargo, respeitado os 
interesses da Administracao Municipal, para os seguintes fins: 
Dos Afastamentos 
Capitulo XIV 
Paragrafo Unico -Constitui falta grave do integrante do Quadro do 
Magisterio impedir que o aluno participe das atividades escolares em 
razao de qualquer carencia material. 
XVII -Estabelecer estrategias de recuperacao para os alunos de menor 
rendimento. 
service, injustificadamente, por mais de 15 dias 
cot!,oh-<,os ou alternados, no ano. 
pensao; 
Art.65- N~eito.. a licenca-prernio o docente que, dentro do periodo 
Art.64-Ao docente que requerer, sera concedido, licenca-premio de trinta 
dias consecutivos, com todos os direitos de ser cargo, apos cada decenio 
ininterrupto de efetivo exercicio. 
§2°- Tera direito a Iicenca-premio, o docente que completar dez anos de 
ininterrupto e efetivo exercicio e, podera a criteria da Administracao, ser 
concedido receber em dinheiro, a metade da licenca-premio a que tiver 
direito, se requerido com ate trinta dias, antes do inicio da fruicao da licenca. 
§1°- Nao sera concedido licenca-prernio aos docentes, do quando do 
magisterio, em cargos em comissao, 
Art.63- 0 Poder executivo, ouvido a Coordenadoria Municipal de Educacao 
e, tendo em vista o interesse da Adrninistracao, podera conceder licenca￾prernio aos docentes efetivos, nos meses de dezembro ou janeiro ou 
fevereiro, ao exercicio a que tiver direito. 
Art.62- 0 Poder Executivo, podera determinar o retomo do docente 
licenciado, sempre que o interesse publico exigir. 
Parigrafo unico: Nova licenca podera ser concedida, a criteria da 
Adrninistracao, ap6s dois anos de efetivo exercicio. 
Art.61-0 docente efetivo tera, a criterio do Poder Executivo, direito a 
licenca para tratar de interesses particulares, sem remuneracao e, com 
prejuizo das demais vantagens, por um periodo nao superior a dois anos. 
c .... :; • ~ul 
Das Liceneas 
II -7i:ial--R~rno apos as 22 horas; 
~ Aulas excedentes; MS l
,· .: t:' ,,---::1.· ) 
- . a ano _ra,m1 1a; 
VI--- utr~ _,, · agens pecuniarias previstas em Lei; 
I l 
II -Decimo terceiro salario; 
1-Adicional por tempo de service. 
Art.69 -As vantagens pecuniarias a que se refere o artigo 67 sao as 
seguintes: 
Paragrafo Unico -A classe de docente e composta de 5 (cinco) graus de 
vencimentos, correspondendo o primeiro grau ao vencimento inicial da 
classe e os demais a progressao horizontal decorrente da Progressao 
Funcional Prevista nesta Lei. 
Art.68 -Os valores dos salaries dos servidores abrangidos por esta Lei sao 
os fixados na Escala de Vencimentos das Classes de Docentes (EV-CD) 
,constantes no Anexo II, desta Lei. 
Art.67-A retribuicao pecuniaria dos servidores abrangidos por esta Lei 
compreende salaries e vantagens pecuniarias. 
Da Retribuieao Pecuniaria 
Se~ao I 
Do Sistema Retrlbuitorio 
Capitulo XV 
Art.66- 0 docente devera aguardar, em exerclcio, a concessao da licenca. 
III- Com sets faltas ou mais, justificadas ou nao, no periodo referido 
acima. 
,,:_,,_::1i. Pr_efeitura Municipal de Ipigud ~ 
l .
.... ;,,L17 ... i,~,1~ ... ~l Site: www.1p1gua.sp.~ov:br - e-mail: prefeitura_ipigu_a@yahoo.com.br ~AdffiJJ!IStra,;;ao 
·~~J· :;·;;,; Rua do Comerc10, 140 - Cep 15.108-000 - lp1gua - SP 200"5' a 2008 I tr _ • ,. Fone/Fax: (17) 3269-9000 
--#E:;.f/ CNPJ 01.528.506/0001 ·30 
Art.74--0 integrante do Quadro do Magisterio nao perdera o direito a ao 
pagamento de Aulas excedentes, pelo Trabalho Noturno, quando se 
afastar em virtude de ferias, gala, nojo, juri, e ou outros afastamentos que 
a legislacao considere efetivo exercicio para todos os efeitos legais. 
-·--~ 
valor das Aulas excedentes, referida no artigo anterior sera 
putado no ' culo de ferias e decimo terceiro salario. 
Art. 73 -Os docentes do Quadro do Magisterio, enquanto atuarem no perfede 
notumo, farao jus a pagamento de Aulas excedentes por Trabalho 
Noturno, nesse periodo., conforme previsto em Lei. 
Do Adicional do Trabalho Noturno 
Setio II 
Art.72- Para efeito de calculo de remuneracao mensal, o mes sera 
considerado como de 4 semanas e meia .. 
Art. 71 - 0 Professor de Educacao Basica I que ministrar aulas de 5;,. a 8~. 
series no Ensino Fundamental ou no Ensino Medio, na forma prevista no 
paragrafo f1• do artigo 8Q, tera retribuicao referente a essas aulas 
calculada com base no Nivel A , Referencia 102 da Escala de 
Vencimentos - Classe Docentes. 
Art.70 - As vantagens pecuniarias prevista nesta Lei e outras previstas na 
forma da legislacao vigente incidirao sobre a retribuicao pecuniaria por 
horas prestadas a titulo de horas excedentes. 
Paragrafo Untco: Nao sera permitida incorporacao de qualquer gratificacao 
ou bonificacao por funcao ou outros, aos vencimentos dos integrantes do 
Quando do Magisterio. 
Paragrafr; o -0 professor que nao tiver outra habilitacao, ficara em 
ct· onibilidade.ve tera o prazo de 04 (quatro) anos para obter habilitayao 
de componente curricular constante do curricula escolee. 
____..-:: ! 
.80-0 · Jar de targo ou ocupante de Funcao podera optar pelo seu 
la · , incl ' · espectiva hora excedente, quando vier a prover Cargo em 
/.,,.(:on:~ra,o " 
Art.79-No caso de alteracao no currlculo escolar que implique supressao de 
determinado componente curricular, o ocupante de Cargo devera exercer 
a docencia de outro componente curricular para o qual estiver legalmente 
habilitado. 
Art. 78 0 servidor do Estado de Sao Paulo, colocado a disposicao do 
municipio para prestacao de services, por forca do convenio da 
municipalizacao, quando nomeado em comissao, fara jus a diferenca da 
rernuneracao percebida pelo servidor, ate o valor da referencia que 
ocupar em cornissao, desde que preenchidos os pressupostos exigiveis 
para o Cargo 
Das Disposiezes Gerais e Finais 
Capitulo XVI 
Art. 77 -Na hip6tese de dispensa do docente antes de completar o intersticio 
do tempo para a aquisicao do periodo de ferias, fara jus ao pagamento 
proporcional na base de 1/12 (um doze avos) do valor percebido por mes 
de service prestado, acrescido do terco constitucional. 
Do Pagamento Proporcional de Ferias 
Secao III 
.it,~ .. ,,, ... ?, Prefeitura Municipal de Ipigud ~ 
tWi1~,_ 
11,:;,_.:r_::;. __ - ._~,~_,-,_ __ 11_--·._·"_·_·, Site: www.ipigua.sp.~ov:br - e-mail: prefeitura_ipig~a@yahoo.com.br ~Adrnw1stra~ao 
~ .·-;.'1.:~--11 :;·'1J Rua do Comerc10, 140 - Cep 15.108-000 - lp1gua - SP 201m' a 2008 
~--- I tr - t(f) Fone/Fax: (17) 3269-9000 
-~ : __ "-';i','.1 CNPJ 01.528.506/0001-30 
'~ 
i 
alta de dedjcacao no services: ou 
lll- 
/ 
, Ma~a. 
/ /--~., 
~ 
II- Ineficiencia; 
I- Inassiduidade; 
Art.86- 0 Profissional do Ensino podera ser dispensado no interesse do 
service publico, nos seguintes casos: 
Art.85- Aplicam-se aos integrantes do Quadro do Magisterio, 
subsidiariamente, as normas relativas ao Regime Juridico dos 
Funcionarios Publicos do Municipio de Ipigua, quando o assunto estiver 
omisso nesta Lei. 
Art.84- 0 recesso escolar, nunca inferior a l 0( dez) dias, sera previsto no 
Calendario Escolar e suspendera as atividades docentes com alunos. 
Art.83-0s criterios para fins de descontos da retribuicao pecuniaria pelo nao 
comparecimento do docente a hora-atividade, serao estabelecidos em 
regulamento. 
Art.82 -0 tempo de service dos docentes e servidores, sera contado em dias 
corridos para todos os fins e efeitos legais. 
Art.81 -0 Poder Executivo e Coordenadoria Municipal de Educ~c· 
deverao regulamentar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contando a 
partir da data da publicacao desta Lei, todos os dispositivos sujeitos a 
regulamentacao de suas competencies. 
~ouza 
Prefeito Municipal 
Ipigua, I I de Setembro de 2007. 
Art.88 -Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, ficando 
revogadas as disposicoes em contrario, em especial as Leis Municipais: 
Lei Complementar N.0 01/1997, Lei N.0 169/2002 e Lei Complementar 
N.0 09/2007. 
Art.87 -As despesas resultantes da aplicacao desta Lei correrao por conta 
das dotacoes pr6prias destinadas a Educacao do Municipio. 
Paragrafo Unico: Ocorrendo qualquer uma das hip6teses previstas nos 
incises deste artigo, o chefe imediato do Profissional do Ensino, ouvido o 
Conselho de Escola e respeitando o direito de defesa, representara a 
autoridade competente, cabendo a esta, dar vista do processo ao interessado, 
para que este possa apresentar defesa, no prazo de 05( cinco ) dias. 
106 0 Com habilitacao Especifica 
ANEXOI 
QVADRO DE CARGOS PUBLICOS EFETWOS E RESPECTWOS REQUISITOS - 
CLASSE DE DOCENTE 
DENOMINA(AO REF. QT REQUISITOS 
Professor de Ensino sem nivel superior 101 0 
-.,.- 
Fundamental -EJA com nivel superior 102 01 
Professor de Educacao sem nivel superior 103 02 
- {,:! 
.~ In fan ti I 08 Ensino Medic- Modalidade 
"' com nivel superior 104 ·co Normal/ate 2006, conforme Lei p'.l 
0 
sem nivel superior 105 Federal n°9.394/96) e 1ro 
o- 01 
ro Licenciatura Plena em 
o Professor de Ensino Pedagogia. ::l 
"O Fundamental Regular u.J 
18 a 4a 
Ivel superior 106 
17 
1.183,25 1.242,42 1.304,54 
E 
(de 20 a 25 anos) 
c D 
(de 10 a 15 anos) 
105 
(de 15 i\ 20 anos) 
Referencia 
GRAUS 
106 
TABELA III - 30 horas semanais 
1.086,51 1.140,83 1.197,88 
T ABELA II - 25 horas semanais 
GRAUS 
Referenda A B c D E 
(ate 05 anos) (de 05 a 10 anos) (de 10 a 15 anos) (de 15 a 20 anos) (de 20 a 25 anos) 
103 821,25 862,31 905,42 950,69 998,23 
104 894,37 939,08 986,04 1.035,34 1.087,11 
TABELA 1-18 horas semanais 
GRAUS 
Referencia A B c D E 
(ate 05 anos) (de 05 a lOanos) (de 10 a 15 anos) (de IS a 20 anos) (de 20 a 25 anos) 
101 591,30 620,86 651,90 684,50 718,72 
102 643,95 676,14 709,95 745,45 782,72 
ESCALA DE SALARIOS DOS CARGOS EFETIVO EDE VENCIMENTOS DOS 
CARGOS PUBLICOS EFETIVOS - CLASSE DE DOCENTE 
ANEXO II 
I 
11 
Ill 
Ill 
Nivel Superior em Pedagogia e ou P6s￾Graduacao em Educacao e no minimo 
05 ( cinco) anos de exercicio no 
Magisterio Publico Municipal de Ipigua, 
(Vetado}. (Redafiio dada pela Emenda 
n" 01, de 27 de a osto de 2007. 
Nivel Superior em Pedagogia e ou P6s￾Graduacao em Educacao e no minimo 
05 ( cinco) anos de exercicio no 
Magisterio Publico Municipal de Ipigua. 
(Vetado}. (Redafiio dada pela Emenda 
n" 01, de 27 de osto de 2007. 
Nivel Superior em Pedagogia e ou P6s￾Graduacao em Educacao e no minimo 
05 ( cinco) anos de exercicio no 
Magisterio Publico Municipal de lpigua, 
(Vetado). (Redafiio dada pela Emenda 
n" 01, de 27 de osto de 2007. 
Nivel Superior em Pedagogia e ou P6s￾Graduacao em Educacao e no minimo 
05 (cinco) anos de exercicio no 
Magisterio Publico Municipal de Ipigua. 
(Vetado). (Redafiio dada pela Emenda 
n" 01, de 27 de a osto de 2007. 
Nivel Superior em Pedagogia e ou P6s￾Graduacao em Educacao e no minimo 
05 ( cinco) anos de exercicio no 
Magisterio Publico Municipal de Ipigua, 
(Vetado}. (Redariio dada pela Emenda 
n" 01, de 27 de a osto de 2007. 
~ Em Comissao 
02 Assistente Em Cornissao 
Pedagogico de 
Ensino Fundamental 
Assistente de Em Comissao 
Diretor de Escola 
01 
Diretor de Unidade Em Cornissao 
de Ed. Infantil 
01 
01 Diretor de Unidade Em Comissao 
Escolar. 
DENOMINA<;AO FORMASDE REQUISITOS NIVEL 
PROVIMENTO 
QT 
QUADRO DE CARGOS PUBLICOS EM COMISSAO E 
RESPECTIVOS REQUISITOS 
ANEXOIII 
1.700,00 1.950,00 
IVEL 
IV v 
.., 40 horas semanais 
ANEXOV 
QT DENOMINA<;AO FORMASDE REQUISITOS NiVEL I 
PROVIMENTO 
1 Assessoria Tecnica de Em Comissao Nivel universitario, v 
Educacao preferencialmente em Educacao 
ESPECIALISTAS DE EDUCACAO--COORDENADORIA MUNICIPAL DE 
EDUCA(;A.O 
ANEXOIV 

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