| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2007 |
| Date | 2007-09-11 |
| Ementa | institui o Estatuto e o Plano de Carreira de Remuneração e Valorização do Magistério Publico Municipal e da outras providencias. |
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II -Especialistas em Educacac, que oferecem suporte pedagogico e
administrative direto as atividades de docencia, cabendo-lhes as
atribuicoes de ministrar, planejar, inspecionar, supervisionar, orientar e
administrar a Educacao Basica.
I -Docentes, com atividades de docencia nas unidades escolares de
Educacao Infantil, Ensino Fundamental e Media;
Art.22• -Integram o Quadro do Magisterio Publico os profissionais:
Paragrafo Unico -Tern por objetivo a valorizacao dos Profissionais da
Educacao, de acordo com as necessidades e diretrizes do Coordenadoria
Municipal de Ensino.
Art.I", -Esta Lei tern por finalidade instituir o Plano de Carreira,
Rernuneracao e Valorizacao do Magisterio Publico Municipal, do
Quadro do Magisterio da Prefeitura Municipal de Ipigua, nos termos da
Lei Federal n." 9.424/96 de 24/12/96-, que instituiu o Fundo de
Manutencao e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorizacao do Magisterio, e Lei Federal n." 11.494 de 20 de junho de
2007, que Regulamenta o Fundo de Manutencao e Desenvolvimento da
Educacao Basica e de Valorizacao dos Profissionais da EducacaoFENDEB.
Das Disposieoes Preliminares
Capitulo I
lnstitui o Estatuto e o Plano de Carreira de
Remuneraeao e Valorizaeao do Magisterio
Publico Municipal e da outras providencias,
LEI COMPLEMENT AR N !! 11 /2007.
;;,.~::'~_Pr_efeitura Municipal de Ipigud ~
11.
11
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~I
II -Subquadro de Funcao-Atividade (SQF A): e constituido de funcoes de
atividades docentes que comportam substituicao.
1-Subquadro de Cargo Publico (SQCD): Cargos Publicos de carater efetivo,
providos por concurso publico de provas e titulos destinados aos
Oocentes e, Cargos Publicos nomeados em comissao destinados aos
Especialistas de Educacao.
Art.5°-0 Quadro do Magisterio Publica de Ipigua sera constituido por dois
Subquadros, que cornportarn substituicao, especificados em:
Do Quadro do Magisterio
Capitulo III
III- a progressao atraves de mudanca de nivel de habilitacao.
II- a valorizacao do desempenho, da qualificacao e do conhecimento;
a profissionalizacao que pressupoe vocacao e dedicacao ao magisterio e
qualificacao profissional, corn rernuneracao condigna e condicoes
adequadas de trabalho;
basicos
Art.4°.- A Carreira do Magisterio Publico Municipal tern como princfpios
III -Quadro do Magisterio: o conjunto de classes de Docentes e de Especialistas de
Educacao,
II -Classe: o conjunto de Cargo e de Funcoes Atividades de igual
denominacao;
I - Cargo e Funcao-Atividade: o conjunto de atribuicoes e responsabilidades
conferidas ao profissionais do rnagisterio;
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""""-=-r de Educacao Basica I e 11, podera atuar, desde que
ha · Itado, em outro campo, nao sendo permitido ultrapassar a carga horaria
axima 40 renta) horas semanais.
b) Em toda Educacao Basica quando se tratar de componentes curriculares
relacionados a Artes e Educacao Fisica,
a) De 5!i. a 8!i. series do Ensino Fundamental e Ensino Medic e Educacao de
Jovens e Adultos-EJA;
II -Professores de Educacao Basica II - ( PEB II):
b) De 1!!. a 4!!. series do Ensino Fundamental e EJA.
a) Na Educacao Infantil;
I -Professores de Educacao Basica I - (PEB - I):
Art.8~. -Os integrantes da classe de Docentes exercerao suas atividades nos
seguinte campos de atuacao:
Do Campo de Atuaedo
Capitulo IV
presente Lei, com as respectivas quantidades, denorninacoes, referencias e
requisitos.
Art. 7°.-Ficam criados os cargos publicos efetivos descritos no Anexo I, da
c. Assistente Pedag6gico de Unidade Escoiar.
b. Assistente de Diretor de Escola;
a. Diretor de Unidade Escolar;
II)- Classe de Especialista de Educacao (SQE):
b. Professor do Ensino Fundamental , Medic e E.J.A.
em atividades extracurriculares, Conselhos,
Escolar e da Coordenadoria Municipal de
Atividade .docente e correlatas, realizadas em consonancia com o
.»: -- "<,
objetivO pedag6gico da escola e da Coordenadoria Municipal de
_yaGca9ao.
/tPa . i~i~h,_..-
'
IArt.11-No provimento de Cargo efetivo, o docente sera submetido a estagio
probat6rio de no minimo 03 (Tres) anos e seu exercicio profissional sera
avaliado, considerando:
§3°.--A norneacao de que trata o caput deste artigo, obedecera o regime
estatutario
§2.!t.. -Nomeacao em cornissao para as funcoes destinadas aos Especialistas
de Educacao que oferecem apoio pedagogico e administrative nas
Unidades Escolares .
§t1t. -Nomeacao em carater efetivo, para Cargos da classes de Docentes do
Quadro do Magisterio, mediante Concurso Publico de Provas e Titulos.
Art.10-0 provimento dos Cargos da classe de Docentes e de Especialistas
de Educacao, se dara atraves de nomeacao em carater efetivo e nomeacao
em cornissao, respectivamente.
Das Formas de Provimento de Cargos
Seeao II
Art.~. -Os requisites para provirnento dos Cargos da classe de Docentes
ficarn estabelecidos em conformidade com o Anexo I, desta Lei.
Dos Requisitos
Se~io I
Do Provimento de Cargos
Capitulo V
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Art.13 -0 prazo de validade do concurso publico sera de 02 (dois) anos a
contar dadatade hornologacao, podendo ser prorrogado uma vez, por
igual-perlodo. \
~ I -
A+t.14 -Os c ursos ,~ublicos de que trata o Art. 12 serao realizados por
· stit · oes d -- provada idoneidade, juntamente com a Coordenadoria
' ucacao, que regularnentara atraves de Edita! e
eios de cornunicacao publica.
Art.12. -0 provimento dos Cargos da classe de Docentes far-se-a atraves de
Concurso Publico de Provas e Titulos.
Dos Concursos Publicos
S~ao III
§2!!. -Apos avaliacao, denotando aprovacao do docente, havera investidura
no cargo.
a) Assiduidade;
b) Produtividade;
c) Responsabilidade;
d) Conhecimento Tecnico
e) Organizacao.
§P·. - As avaliacao por desempenho, realizados anualmente, mesmo apos a
investidura no cargo, serao definidos por uma comissao composta de: 1
(um) representante da Coordenadoria Municipal de Educacao, 1 (um)
representante de Diretor de Unidade Escolar, 02 (dois) representante de
Professor, podendo ser Assistente Pedag6gico, escolhidos entre seus
pares e, obedecerao os seguintes criterios:
IV- Colaboracao com as atividades de articulacao da escola com a
comunidade.
III- Desenvolvimento de estrategias, visando a recuperacao de alunos de
menor rendimento;
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~~1 CNPJ 01.528.506/0001-30
·,\ Secao II
' Dos Requisitos
§22• -A contratacao de que trata este artigo, far-se-a ap6s observada a ordem
ou preferencia previstas no artigo 36 desta Lei e sempre com seu termino
previsto para o final do ano letivo,
HI -Para reger classes e ou ministrar aulas provenientes de Cargos vagos ou
que ainda nao tenham sido criados.
II -Para reger classes e ou ministrar aulas atribuidas a ocupante de Cargos
ou Funcao-Atividade afastado a qualquer titulo, desde que observada
legislacao vigente;
I -Para reger classes e ou ministrar aulas, cujo numero reduzido,
especificidade ou transitoriedade nae justifiquem o provimento de Cargo;
§1!!.. -A contratacao de que trata este artigo processar-se-a nas seguintes
hipoteses:
Art.16 -0 preenchimento de Funcao-Atividade da classe de Docente sera
efetuado mediante contratacao em carater temporario e emergencial.
Do Preenchimento de Funeao - Atividade
Seeao I
Da Funeao-Atividade e da Nomeaeao
Capitulo VI
Art.15 -Os docentes e profissionais de suporte pedag6gico, dispensados "a
bem do servico publico", ficarao impedidos, por um periodo de 05(cinco)
anos, de participar de novo concurso publico municipal.
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1- Unidade Escolar com no minima 12( doze) classes contara com um
eDirer;:~
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Art. 20 - As unidades escolares · contarao com Assistente de Direcao na
seguinte conformidade:
III- A indicacao para Assistente Pedag6gico de Ensino Fundamental, sera
indicado pelo Chefe do Poder Executivo, para comissionamento, desde
que preenchidos os pressupostos exigiveis para o Cargo.
11- 0 Assistente de Diretor de Escola sera indicado pelo Chefe do Poder
Executivo, para comissionamento, desde que preenchido os
pressupostos exigiveis para o Cargo.
I- As norneacoes para Diretor de Unidade Escolar , serao indicadas pelo
Chefe do Poder Executivo, procedera o comissionamento do indicado,
desde que preenchidos os pressupostos exigiveis para o Cargo.
Art.19 - As nomeacoes dos Especialistas de Educacao sao de competencia
do Prefeito Municipal, na seguinte conformidade:
Da Nomeaeao dos Especialistas de Educacao
Se~oIV
Paragrafo unico -Os processos seletivos, de que trata o "caput", serao
regulamentados pela Coordenadoria Municipal de Educacao ,
Art.18 -0 preenchimento de Funcao-Atividade da ctasse de Docentes do
Quadro do Magisterio far-se-a mediante processo seletivo de titulos e de
tempo de service.
Do Processo SeJetivo
Sei;ao III
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Art.23 -Os Cargos de Especialista de Educacao, comportarao substituicao
·sempre que o seu ocupante se afastar a qualquer titulo.
§3°.-As substituicoes por periodo igual ou interior a 15(quinze) dias, sempre
que possivel, serao efetuadas por docentes de cargos em provimento
efetivo. Na inexistencia destes, serao admitidos em carater eventual,
ocupantes de funcao docente, como substitutos, recorrendo-se a escala de
substituicao elaborada pela Coordenadoria Municipal de Educacao e
Cultura
§2.!!.. -0 substituto percebera a quantia correspondente a diferenca existente
entre a sua remuneracao e a correspondente ao Cargo substituido, quando
a substituicao for superior a 15 (quinze) dias.
§1!!. -A substituicao podera ser exercida, por ocupante de Cargo da mesma
ou de outra classe, conforme ordem de classificacao e inscricao para
substituicao, regulamentado pela Coordenadoria Municipal de Educacao, e
conforme artigo 36 desta Lei.
Art.22. -Observados os requisites legais, havers substituicao durante -o
impedimenta legal e temporario dos Docentes e Especialistas de
Educacao do Quadro do Magisterio.
Das Subsntuieoes
Capitulo VII
Paragrafo Unico -Os Especialistas de Educacao poderao ser
descomissionados, a qualquer tempo, de acordo com os interesses da
Adrninistracao Publics.
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'
ma~I de trabalho docente e constitui da de horas em
lunos, de horas de trabalho pedagogico coletivo na
' assim distribuidas:
/
II-Jorn c·;-~;let~ -de Trabalho Docente.
I -Jomada Parcial de Trabalho Docente;
Art.25-0s ocupantes de Cargos docentes ficam sujeitos a seguintes jornadas
de trabalho:
Da Jornada de Trabalho Docente, Hora de Trabalbo Pedagegieo e Carga
Suplementar
Se~ao I
Da Jornada de Trabalho
Capitulo IX
e) Por falta de cumprimento dos deveres.
d) Por desempenho insatisfatorio mediante avaliacao periodica;
c) Quando o motivo que fundamentou sua contratacao deixar de existir;
b) Quando da reassuncao do titular do Cargo;
a) A pedido;
11 - Dispensa e o desligamento do ocupante de Funcao-Atividade nos
seguintes cases:
I -Exoneracao e o desligamento do ocupante de Cargo Publlco do quadro de
pessoal, a pedido ou "ex-officio", par deliberacao espontanea da
administracao, nos casos previstos em lei.
de Cargo, exercerao suas atividades na
Art.27 -A distribuicao da carga horaria e a destinacao referente as horas de
trabalho pedagogic e que trata o artigo anterior, serao estabelecidas em
regulamento es cifico.
S.L~. -Fica assegurado ao docente, um intervalo de no minima 15 (quinze)
minutos, consecutivos, por turno letivo, para descanso.
§1!!. -A hara de trabalho tera a duracao de 60(sessenta) minutos.
b) 02(duas) horas de trabalho pedagogico coletivo.
c) 03(uma) hora de trabalho pedag6gico de livre escolha.
a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos na sala de aula;
III-J.I.T.D.(Jomada Integral de Trabalho Docente):
c) 03(uma) hora de trabalho pedag6gico de livre escolha.
b) 02 (duas) horas de trabalho pedag6gico coletivo.
a) 20 (vinte ) horas em atividades com alunos na sala de aula;
II-J.C.T.D.(Jornada Completa de Trabalho Docente):
c) 01 (uma) hora de trabalho pedag6gico de livre escolha.
b) 02 (duas) horas de trabalho pedagogico coletivo;
a) 15 (quinze) horas em atividades com a)unos na sala de au)a;
I -J.P.T.D.(Jornada Parcial de Trabalho Docente);
ste artigo aplica-se tambem aos ocupantes de Funcaor
/
-Para -~~~~r·e~~' ate o maximo de quinze horas semanais, para
sub · i9ao tempetari~ de professores em funcao docente, em seus
edimento egais, e nos casos de designacao para o exercicio de
s fu es de ·~terio, de forma concomitante com a docencia;
I
Art.30 - 0 titular de Cargo Docente em jomada parcial, que nao esteja em
acumulacao de cargo ou funcao, podera ser convocado para prestar
service:
Paragrafo Unico -Entende-se por carga horaria o conjunto de horas aulas e
de horas atividades cumpridas pelo ocupante de funcao docente.
Art.29 -As jomadas de trabalho prevista nesta Lei, nao se aplicam aos
ocupantes de Funcao-Atividade que serao retribuldos conforme a carga
horaria que efetivamente vierem a cumprir.
V- Para efeito de remuneracao mensal, o mes sera considerado como de 4
Y:z(quatro e meia) semanas.
IV -0 PEB II podera exercer suas atividades em qualquer das jomadas
acima descritas, desde que, devidamente habilitado, conforme legislacao
vigente,
HI - J.I.T.D.(Jomada Integral de Trabalho Docente) para os docentes que
atuam no Ensino Fundamental (1!!. a-8~. series).
II - J.C.T.D.(Jomada Completa de Trabalho Docente) para os docentes que
atuam na Educacao Infantil,
I -J.P.T.D.{Jomada Parcial de Trabalho Docente) para docentes que atuam
no Ensino Fundamental Supletivo (la. a 4a_ series e supletivo),
argo .ou em exercfcio de Funcao-Atividade, ao passar
· ~~er' seus proventos calculados conforme Regime
ic 77 Municipal de Ipigua e legislacao pertinente.
,,,./
Se~ao IV
§2°. -A retribuicao pecuniaria do titular de cargo, ou ocupante de funcaoatividade, por horas prestadas, a titulo de aulas excedentes, correspondera
ao valor da hora aula, fixado para jomada inicial de trabalho docente, da
escala de vencimentos da Classe docente.
§P. -As horas trabalhadas a tftulo de aula excedente sao constituidas de
horas em atividades com alunos e horas de trabalho pedag6gico na
escola.
Art.33 -Entenda-se por aula excedente o numero de horas trabalhadas pelo
docente, alem daquelas fixadas para a jomada a que estiver sujeito, nao
podendo, o periodo de aulas excedentes, ultrapassar o limite previsto ,
conforme Art. 30.
Art.32 -Os docentes sujeitos as jomadas previstas no artigo 28 desta Lei
poderao exercer hora suplementar de trabalho, denominada "aula
excedente".
Das Aulas excedentes de Trabalho Docente
Sef;SO Ill
Da Jornada de Trabalho do Especialista de Educaeao
Art.31 -Os Especialistas de Educacao, no suporte pedagogico e
administrativo previstos no artigo 62. desta Lei, ficam sujertos a uma
carga horaria semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho.
Se,;ao II
1-Quantq . .a-situa.;if~ncional:
a) .r..'t~i~r de cargo frfa~do do Sistema Estadual de Ensino, junto ao Rede
' unicipal nsino, por forca da municipalizacao;
/ -=·
/---:;·
. · cente provido mediante concurso de provas e titulos
1 ,~spondente aos componentes curriculares das aulas ou
a buidas;
Art.36 -Para fins de atribuicao de classes ou aulas, os docentes do mesmo
carnpo de atuacao de classes ou das aulas a serem atribuidas, serao
classificados, por normas a serem baixadas anualmente, observadas a
seguinte ordem de preferencia: .
Da Classiticaeao para Atribuic;ao de Classes ou Aulas
~iol
Da Classificacao para Atribuic;ao de Classes ou Aulas , do Adido e do Readaptado
Capitulo X
Paragrafo Unico- As ferias do titular de Cargo de docente em exercf cio nas
unidades escolares serao concedidas nos periodos de ferias e recessos
escolares, de acordo com calendarios anuais, de forma a atender as
necessidades didaticas e administrativas do Municipio
II- As demais funcoes, 30(trinta) dias anuais.
I - Os docentes em exerclclo de regencia de classe nas Unidades
Escolares, terao 30(Trinta) dias de ferias anuais, e l5(Quinze) dias de
recesso por ano, conforme o interesse da escola.
Art.35- 0 periodo de ferias anuais do titular de cargo docente sera:
Das Ferias
Set;ao V
e tftulos da Secretaria de
a) Aprovacao em concurso publico de provas e titulos do municipio de
Ipigua;
IV --Quanto aos titulos no campo de atuac;io~
e) No Magisterio Publico Oficial da Secretaria de Educacao do Estado de
Sao Paulo.
b) No Magisterio Publico Oficial do Municipio de lpigua;
a) Na Unidade Escolar;
III --Quanto ao tempo de servico no cam po de atuacae:
b) A nao especffica.
a) A especffica do Cargo;
II --Quanto a habilitaeao:
Panigrafo Unico -Terao prioridade os titulares de cargos estaduais,
afastados junta ao municipio, por forca da municipalizacao do ensino.
d) Demais Titulares de Cargos, correspondentes aos Componentes
Curriculares da aulas ou classes a serem atribuidas(Adidos).
c) Ocupante de Funcao-Atlvidade, habilitado e, preferencialmente, o
aprovado em concurso publico docente do municipio, correspondente aos
componentes curriculares das aulas ou classes a serem atribuidas.
,..-.,,
do integrante do Quadro do Magisterio verificar-se-a
ificacao no estado fisico ou mental, comprovada
atsoeeao rnedica, que resultar em contra-indicacao para apenas
' Do Readaptado
S~io III
Paragrafo unico- Constituira falta grave, sujeita as penalidades legais, a
recusa, por parte do docente adido, em exercer atividades para as quais
for designado,
Art.38- 0 adido ficara a disposicao da Coordenadoria Municipal de
Educacao e, devera ser designado para substituicao ou para atividades
inerentes ou correlatas ao magisterio, obedecido a qualificacao do
docente.
§ 2° - Os docentes que, nos termos do § 1 o deste artigo, nao puder exercer a
docencia de outra disciplina, area de estudo ou atividade, por nao estar
habilitado, flcara em disponibilidade remunerada nos termos do §3° do
artigo 40 da Constituicao Federal.
§ 1 ° - No caso de alteracao de grade curricular que implique em supressao
de determinada disciplina, area de estudo ou atividade, o docente devera
exercer a docencia de outra disciplina, area de estudo ou atividade para
qual estiver legalmente habilitado, ficando o cargo de que e titular
destinado a disciplina, area de estudo ou atividade que vier a assumir,
desde que obedecidos os criterios a serem determinados pela
Coordenadoria Municipal de Educacao ,
Art.37-Sera considerado adido, o docente que, por qualquer motivo, ficar
sem classe e Jou aula
Do Adido
Sei;ao II
Paragrafo Unico - A Coordenadoria Municipal de Educacao expedira
normas complementares estabelecendo as ponderacoes quanto ao tempo
de service e valores dos titulos.
-:
ao titular de cargo, durante o periodo em que
Art. 42- As horas-atividade decorrentes da jomada de trabalho docente,
serao cumpridas pelo readaptado em horario e local de sua livre escolha
Paragrafo UJ).ieo- -Qnando, em virtude da readaptacao, for determinado,
pelos or - s competentes, que o integrante do Quadro do Magisterio seja
afast ~ <las respecjiefis funcoes , a Coordenadoria Municipal de Educacao,
rra / ./
11- Especialista de Educacao em numero de horas correspondente a
Jornada Completa de Trabalho.
b) media da carga horaria dos ultimos 60(sessenta meses imediatamente
anteriores a readaptacao.
a) na jomada de trabalho docente em que estiver incluido, fazendo jus, se
for o caso, as aulas excedentes de trabalho que prestava no momenta da
readaptacao; ou
I- Docente em horas-aula, na seguinte conformidade:
Art. 41- Enquanto perdurarem as condicoes que deram origem .a
readaptacao, o integrante do Quadro do Magisterio ficara obrigado a
cumprir, na unidade designada para a sede de exercicio, suas atribuicoes,
obedecida a carga horaria fixada para:
III- A pedido do interessado.
II- Departamento Medico Municipal quando, atraves de inspecao de
saida para fins de licenca, constatar a ocorrencia das modificacoes
previstas no artigo 39;
I- pelo chefe imediato em relacao aos seus subordinados, justiticando a
proposta;
Art.40- A readaptacao podera ser sugerida:
algumas tarefas ou com relacao a certas condicoes ambientais <le
trabalho.
-1; :: ' ;;~ Prefeitura Municipal de Ipigud ~ 1
·1.::;:.~b~i.. .~-•~1~1t . .\ Site: www.ipigua.sp.gov.br - e-mail: prefeitura_ipigua@yahoo.com.br ~AdrtVJiliStra~ao
·-~-~·: ;">i) Rua do comerclo, 140 - Cep 15.108-000 - lpigua. SP 2005 a 2008
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-~~ •• ~_7' CNPJ 01.528_.506/0001-30
o fator habilitacao obtida em grau
Art.47-0s integrantes da classe de Docentes do Quadro do Magisterio
(SQED e SQFA) poderao passar para grau superior da respectiva c1asse
atraves egumres_modalidades:
Art.-46--A progressiio funcional e a passagem do integrante do quadro do
magisterio para grau retribuitorio superior da respectiva classe, mediante
a avaliacao de indicadores de crescimento da capacidade potencial de
trabalho do profissional do rnagisterio e do tempo de service.
Da Progressao Funcional
Da Promocao
Capitulo XI
II - se ocupante de funcao-atividade, dar-se-a a dispensa.
I - se titular de cargo, sera declarado adido e continuara a perceber os
vencimentos a que fazia jus enquanto readaptado, ate o seu aproveitamento;
Art.45-- Cessada a readaptacao do docente no decorrer do ano, e na
impossibilidade de aproveitamento imediato, deverao ser tomadas as
seguintes providencias:
Art. 44- 0 docente ocupante de func;ao-atividade, enquanto permanecer na
condicao de readaptado, percebera salario correspondente a carga horaria
fixada nos termos do artigo 41, desta Lei.
Paragrafo Unico.O docente de que trata este artigo devera anualrnente,
inscrever-se para fins de classificacao, quando do processo de atribuicao de
cf asse e aulas.
II -ser colocado em disponibilidade remunerada.
I - ser declarado adido;
a) Mediante a apresentacao de certificado de especializacao, com duracao
minima de 360 (trezentos e sessenta) horas, na area de atuacao, realizado
por jnstitn~o. de nivel superior, oficial ou · credenciada conforme
. gisla9ao, sera quadrado no nivel imediatamente superior ao de seu
.knquadrame · \
/
II -Professor de Educacao Basica II:
d) Mediante a apresentacao do titulo de Doutor, sera enquadrado no Nivel E
c) Mediante a apresentacao do titulo de Mestre, sera enquadrado no nfvei O
ou superior ao de seu enquadramento, se ja encontrar-se nesse nivei;
b) Mediante a apresentacao de certificado de curso de especializacao, na
area de atuacao, com duracao minima de 360 (trezentos e sessenta)
horas, realizado por instltuicao de ensino de nivel superior, oficial ou
credenciada conforme legislacao, sera enquadrado no grau
imediatamente superior ao de seu enquadramento;
a) Mediante a apresentacao de um unico diploma ou certificado de curso de
grau superior de ensino, de graduacao correspondente a licenciatura
plena, sera enquadrado no grau imediatamente superior ao de seu
enquadrarnento;
I -Professor de Educacao Basica I:
Art.49 -Fica assegurada a progressao funcional pela via academica por
enquadramento automatico em graus retribuitorios superiores da respectiva
classe, dispensados quaisquer intersticios, na seguinte conformidade:
Art.48-A progressao funcional pela via academics tern por objetivo
reconhecer a formacao acadernica do profissional do magisterio, no
respectivo campo de atuacao, como um dos fatores relevantes para a
melhoria da qualidade de seu trabalho.
b) Tempo de service no quadro do magisterio.
a) Fatores relacionados a atualizacao, aperfeicoarnento e avaliacao do
desempenho profissional;
2'."~~}t Pr_efeitura Municipal de Ipigud ~
1
·1::·~. ;D11··'··· ·. ·.-.. Site: www.1p1gua.sp.E!ov:br -e-mail: prefe1tura_1p1gu.a@yahoo.com.br ~Adm,i.p1strac;ao --;;iF,·- t' 2,; Rua do Cornercie, 140 - Cep 15.108-000 - lp,gua - SP 2005 a 2008
. I ll !',tl1 Fone/Fax: (17) 3269-9000
-~~~ =;)';; CNPJ 01.528.506/0001-30
,~,,
a) Do ,...NWeT~ o Nivel B - 5 anos;
\
ara d Nivel C - 5 anos;
Art.51 -Para fins de progressao funcional por tempo de service, deverao ser
cumpridos intersticios minimos, de 04 anos(quatro) e 12(doze)
rneses,computado sempre o tempo de efetivo exercicio do rnagisterio no
nivel em que estiver enquadrado na seguinte conformidade:
§4°. - Os cursos previstos neste artigo, serao considerados os concluidos
nos ultimos 03 anos, a contar da publicacao desta lei ,uma unica vez,
vedada sua acumulacao,
§3.!!. -Consideram-se componentes do Fator A valiacao do Desempenho
Profissional os parametros a serem estabelecidos em regulamento, que
permitem a avaliacao da qualidade do exercicio profissional.
§~. -Consideram-se componentes do Fator Atualizacao e do Fator
Aperfeicoamento os cursos de formacao complementar, no respectivo
campo de atuacao com duracao igual ou superior a 30 (trinta) horas,
realizadas pela Coordenadoria Municipal de Educacao, ou por outras
instituicoes oficiais ou particulares credenciadas, aos quais serao
atribuidos pontos, conforme sua especificidade.
§1!!. -Aos Fatores de que trata o "caput" deste artigo serao atribuidos pesos,
calculados a partir dos itens componentes de cada Fator, aos quais serao
conferidos pontos, segundo criterios a serem estabelecidos em normas
regulamentadoras, expedidas pela Coordenadoria Municipal de
Educacao.
Art.SO -A progressao funcional pela via nao academica ocorrera atraves do
Fator Atualizacao, Fator Aperfeicoarnento e do Fator de Avaliacao do
Desempenho Profissional, que sao considerados para efeito desta Lei,
indicadores do crescimento da capacidade, da qualidade e da
produtividade do trabalho do profissional do magisterio.
c) Mediante a apresentacao do titulo de Doutor, sera enquadrado no Nivel
E.
~ ,:~~};, Prefeitura Municipal de Ipigud ~
~.] ~jj.,----1·~~}_;,v.. _1_.,,~,. -.. ~.11A11·fi Site: www.ipigua.sp.~ov:br - e-mail: prefeitura_ipigua@yahoo.com.br ~Adfl\i.pistra~ao 1]TI. -;,:f;~~·: ,; ·1!J Rua do Comercio, 140 - Cep 15.108-000 - lpigua - SP 2005 a 2008
·
1
ll '· ·f!J, Fane/Fax: (17) 3269-9000
"f' ~? CNPJ 01.528.506/0001-30
. onsideracao as prioridades das areas curriculares a
dos professores e a atualizacao da metodologia
usive as que utilizam recursos de educacao a distancis.
que trata o caput deste artigo, poderao ser
parcenas com instituicoes que desenvolvam
IArt..55- A Prefeitura Municipal de lpigua, no cumprimento do disposto nas
artigos 67 e 87 da Lei Federal n° 9.394/96, irnplementara programas de
desenvolvimento profissional dos docentes em exercicio, atraves de
cursos de capacitacao, aperfeicoamento e atualizacao no service.
Dos Prograrnas de Desenvolvimento Profissional
Capitulo XII
Art.54 -Os pontos decorrentes de progressao funcional adquiridos fora do
Quadro do Magisterio nao serao considerados para efeito de
enquadrarnento.
Art.53 -Para fins de enquadramento do ocupante de Cargo ou FuncaoAtividade do Quadro do Magisterio que venha a ocupar novo Cargo ou
Funcao-Atlvidade do rnesmo quadro, proceder-se-a a apuracao de pontos
e enquadramento decorrentes da progressao funcional, ate a data do
exercicio do nova Cargo ou Funcao-Atividade.
Art.52 -Jnterromper-se-a o intersticio a que se refere o artigo anterior,
quando o servidor se encontrar afastado para o exercicio de atividade
alheia a manutencao de desenvolvimento do Ensino Municipal.
t.a,,....-,,.,...,..1 • · para publicacao de trabalhos e livros didaticos ou
os, quando solicitado e aprovado pela Administracao;
extraordinario, desde qne
V -Receber remuneracao de acordo com a classe, nf vel de habilitacao,
tempo de service e regime de trabalho, conforme o estabelecido por esta
Lei;
IV -Ter liberdade de escolha e de utilizacao de materiais, de procedimentos
didaticos e de instrumentos de avaliacao do processo ensino -
aprendizagem, dentro dos princf pios psicopedag6gicos, objetivando
alicercar o respeito a pessoa humana e a construcao do bem comum;
III -Dispor no ambiente de trabalho, de instalacao e material tecnicopedagogico suficientes e adequados, para que possa exercer com
eficiencia e eficacia suas funcoes;
II -Ter a oportunidade de frequentar cursos de formacao, atualizacao e
especializacao profissional;
I -Ter ao seu alcance informacoes educacionais, bibliografia, material
didatico e outros instrumentos, bem como contar com assistencia tecnica
pedagogics que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho
profissional e a ampliacao de seus conhecimentos;
Art.56 -Alem dos previstos em outras normas legais, sao direitos do
integrante do Quadro do Magisterio:
Dos Direitos
Seeso I
Dos Direitos e Dos Deveres
Capitulo XIII
II -Preservar os principios, os ideais e fins da Educacao Brasileira, atraves
de seu de nho profissional;
··, ......
I -Conhecer e respeitar as Leis em geral e, em especial, as pertinentes a
educacao;
Art.57 -0 integrante do Quadro do Magisterio, que tern o dever constante
de considerar a relevancia social de suas atribuicoes, mantendo conduta
moral e funcional adequada a dignidade profissional, alern de cumprir as
obrigacoes previstas em outras normas, devera:
Dos Deveres
~ioll
XII -Reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da
categoria e da educacao em geral, sem prejuizo <las atividades escolares.
XI-Participar do processo de planejamento, execucao e avaliacao das
atividades escolares;
X -Participar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e
deliberacoes que afetam o processo educacional
IX -Receber, atraves dos services especializados de educacao, assistencia ao
exercicio profissional;
VIII -Ter assegurada a igualdade de tratamento no piano teenicopedag6gico, independentemente do regime juridico a que estiver sujeito;
1£\,,-.:_·Jt Prefeitura Municipal de Ipigud
~~~,-,··.1.;.;,:.~b.::;~lffll~,··, .'.· Site: www.ipigua.sp.gov.br - e-mail: prefeitura_ipigua@yahoo.com.br J ""*-1 \&. Rua do Comercio, 140 - Cep 15.108-000 - lpigua - SP
~... l....L.J• ·~ Fone/Fax: (17) 3269-9000 ?~ -~.-:,?' CNPJ 01.528.506/0001-30
·. I·~
XIV -Pa · · ardoeaoselho de Escola;
-.
\
abor~i;ao da proposta pedagogica da unidade escolar;
-e-:__... .: prir piano de trabalho e participar de avati~ mts
r1-.......-,:.c,'1"lol es, segundo a proposta pedagogics da unidade escolar;
XIII -Considerar os principios psicopedagogicos a realidade socioeconomica da clientela escolar e as diretrizes da Politica Educacional na
escolha e utilizacao de materiais, procedimentos didaticos e instrumentos
de avaliacao do processo ensino-aprendizagern;
XII- F ornecer elementos para a permanente atualizacao de seus
assentamentos profissionais, junto aos orgaos da Adrninistracao;
XI -Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputacao da categoria
profissional;
X -Comunicar a autoridade imediata as irregularidades de que tiver
conhecimento, na sua area de atuacao, ou, as autoridades superiores, no
caso de omissao por parte da primeira;
IX -Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e cornprorneter-se
com a eficacia de seu aprendizado;
VIII -Assegurar o desenvolvimento do senso critico e da consciencia
polftica do educando preparando-o para o exercicio pleno da cidadania;
VII -Inccntivar a participacao, o dialogo e a cooperacao entre educandos,
demais educadores e a comunidade, visando a construcao do
conhecimento e de uma sociedade democratica;
VI -Manter espirito de cooperacao e solidariedade com a equipe escolar ea
comunidade em geral;
V -Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e porrtualidade,
executando suas tarefas com eficiencia, zelo e presteza;
· c rporacao de vencimentos, quando o docente ocupar
· s- , voltando a perceber o salario de seu cargo, quando
funcao em cornissao.
Art.59 ~ a astam tos em atividade alheia a rnanutencao e
dese olvimento do en ino so serao concedidos sem onus para o sistema
rigem do· egranteido Quadro do Magisterio.
Ill -Exercer funcao ou substituir ocupante de Cargo, quando este estiver
afastado, sendo da mesma ou de outra classe do Quadro do Magisterio.
If -£xercer junto as entidades conveniadas com a Prefeitura Municipal,
funcoes inerentes ou correlatas as do magisterio, sem prejuizo dos
vencimentos, podendo fazer opcao por uma das remuneracoes, e sem
prejuizo das demais vantagens do Cargo.
I -Prover Cargo em comissiio;
Art.58 -0 docente podera ser afastado do exercicio do Cargo, respeitado os
interesses da Administracao Municipal, para os seguintes fins:
Dos Afastamentos
Capitulo XIV
Paragrafo Unico -Constitui falta grave do integrante do Quadro do
Magisterio impedir que o aluno participe das atividades escolares em
razao de qualquer carencia material.
XVII -Estabelecer estrategias de recuperacao para os alunos de menor
rendimento.
service, injustificadamente, por mais de 15 dias
cot!,oh-<,os ou alternados, no ano.
pensao;
Art.65- N~eito.. a licenca-prernio o docente que, dentro do periodo
Art.64-Ao docente que requerer, sera concedido, licenca-premio de trinta
dias consecutivos, com todos os direitos de ser cargo, apos cada decenio
ininterrupto de efetivo exercicio.
§2°- Tera direito a Iicenca-premio, o docente que completar dez anos de
ininterrupto e efetivo exercicio e, podera a criteria da Administracao, ser
concedido receber em dinheiro, a metade da licenca-premio a que tiver
direito, se requerido com ate trinta dias, antes do inicio da fruicao da licenca.
§1°- Nao sera concedido licenca-prernio aos docentes, do quando do
magisterio, em cargos em comissao,
Art.63- 0 Poder executivo, ouvido a Coordenadoria Municipal de Educacao
e, tendo em vista o interesse da Adrninistracao, podera conceder licencaprernio aos docentes efetivos, nos meses de dezembro ou janeiro ou
fevereiro, ao exercicio a que tiver direito.
Art.62- 0 Poder Executivo, podera determinar o retomo do docente
licenciado, sempre que o interesse publico exigir.
Parigrafo unico: Nova licenca podera ser concedida, a criteria da
Adrninistracao, ap6s dois anos de efetivo exercicio.
Art.61-0 docente efetivo tera, a criterio do Poder Executivo, direito a
licenca para tratar de interesses particulares, sem remuneracao e, com
prejuizo das demais vantagens, por um periodo nao superior a dois anos.
c .... :; • ~ul
Das Liceneas
II -7i:ial--R~rno apos as 22 horas;
~ Aulas excedentes; MS l
,· .: t:' ,,---::1.· )
- . a ano _ra,m1 1a;
VI--- utr~ _,, · agens pecuniarias previstas em Lei;
I l
II -Decimo terceiro salario;
1-Adicional por tempo de service.
Art.69 -As vantagens pecuniarias a que se refere o artigo 67 sao as
seguintes:
Paragrafo Unico -A classe de docente e composta de 5 (cinco) graus de
vencimentos, correspondendo o primeiro grau ao vencimento inicial da
classe e os demais a progressao horizontal decorrente da Progressao
Funcional Prevista nesta Lei.
Art.68 -Os valores dos salaries dos servidores abrangidos por esta Lei sao
os fixados na Escala de Vencimentos das Classes de Docentes (EV-CD)
,constantes no Anexo II, desta Lei.
Art.67-A retribuicao pecuniaria dos servidores abrangidos por esta Lei
compreende salaries e vantagens pecuniarias.
Da Retribuieao Pecuniaria
Se~ao I
Do Sistema Retrlbuitorio
Capitulo XV
Art.66- 0 docente devera aguardar, em exerclcio, a concessao da licenca.
III- Com sets faltas ou mais, justificadas ou nao, no periodo referido
acima.
,,:_,,_::1i. Pr_efeitura Municipal de Ipigud ~
l .
.... ;,,L17 ... i,~,1~ ... ~l Site: www.1p1gua.sp.~ov:br - e-mail: prefeitura_ipigu_a@yahoo.com.br ~AdffiJJ!IStra,;;ao
·~~J· :;·;;,; Rua do Comerc10, 140 - Cep 15.108-000 - lp1gua - SP 200"5' a 2008 I tr _ • ,. Fone/Fax: (17) 3269-9000
--#E:;.f/ CNPJ 01.528.506/0001 ·30
Art.74--0 integrante do Quadro do Magisterio nao perdera o direito a ao
pagamento de Aulas excedentes, pelo Trabalho Noturno, quando se
afastar em virtude de ferias, gala, nojo, juri, e ou outros afastamentos que
a legislacao considere efetivo exercicio para todos os efeitos legais.
-·--~
valor das Aulas excedentes, referida no artigo anterior sera
putado no ' culo de ferias e decimo terceiro salario.
Art. 73 -Os docentes do Quadro do Magisterio, enquanto atuarem no perfede
notumo, farao jus a pagamento de Aulas excedentes por Trabalho
Noturno, nesse periodo., conforme previsto em Lei.
Do Adicional do Trabalho Noturno
Setio II
Art.72- Para efeito de calculo de remuneracao mensal, o mes sera
considerado como de 4 semanas e meia ..
Art. 71 - 0 Professor de Educacao Basica I que ministrar aulas de 5;,. a 8~.
series no Ensino Fundamental ou no Ensino Medio, na forma prevista no
paragrafo f1• do artigo 8Q, tera retribuicao referente a essas aulas
calculada com base no Nivel A , Referencia 102 da Escala de
Vencimentos - Classe Docentes.
Art.70 - As vantagens pecuniarias prevista nesta Lei e outras previstas na
forma da legislacao vigente incidirao sobre a retribuicao pecuniaria por
horas prestadas a titulo de horas excedentes.
Paragrafo Untco: Nao sera permitida incorporacao de qualquer gratificacao
ou bonificacao por funcao ou outros, aos vencimentos dos integrantes do
Quando do Magisterio.
Paragrafr; o -0 professor que nao tiver outra habilitacao, ficara em
ct· onibilidade.ve tera o prazo de 04 (quatro) anos para obter habilitayao
de componente curricular constante do curricula escolee.
____..-:: !
.80-0 · Jar de targo ou ocupante de Funcao podera optar pelo seu
la · , incl ' · espectiva hora excedente, quando vier a prover Cargo em
/.,,.(:on:~ra,o "
Art.79-No caso de alteracao no currlculo escolar que implique supressao de
determinado componente curricular, o ocupante de Cargo devera exercer
a docencia de outro componente curricular para o qual estiver legalmente
habilitado.
Art. 78 0 servidor do Estado de Sao Paulo, colocado a disposicao do
municipio para prestacao de services, por forca do convenio da
municipalizacao, quando nomeado em comissao, fara jus a diferenca da
rernuneracao percebida pelo servidor, ate o valor da referencia que
ocupar em cornissao, desde que preenchidos os pressupostos exigiveis
para o Cargo
Das Disposiezes Gerais e Finais
Capitulo XVI
Art. 77 -Na hip6tese de dispensa do docente antes de completar o intersticio
do tempo para a aquisicao do periodo de ferias, fara jus ao pagamento
proporcional na base de 1/12 (um doze avos) do valor percebido por mes
de service prestado, acrescido do terco constitucional.
Do Pagamento Proporcional de Ferias
Secao III
.it,~ .. ,,, ... ?, Prefeitura Municipal de Ipigud ~
tWi1~,_
11,:;,_.:r_::;. __ - ._~,~_,-,_ __ 11_--·._·"_·_·, Site: www.ipigua.sp.~ov:br - e-mail: prefeitura_ipig~a@yahoo.com.br ~Adrnw1stra~ao
~ .·-;.'1.:~--11 :;·'1J Rua do Comerc10, 140 - Cep 15.108-000 - lp1gua - SP 201m' a 2008
~--- I tr - t(f) Fone/Fax: (17) 3269-9000
-~ : __ "-';i','.1 CNPJ 01.528.506/0001-30
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i
alta de dedjcacao no services: ou
lll-
/
, Ma~a.
/ /--~.,
~
II- Ineficiencia;
I- Inassiduidade;
Art.86- 0 Profissional do Ensino podera ser dispensado no interesse do
service publico, nos seguintes casos:
Art.85- Aplicam-se aos integrantes do Quadro do Magisterio,
subsidiariamente, as normas relativas ao Regime Juridico dos
Funcionarios Publicos do Municipio de Ipigua, quando o assunto estiver
omisso nesta Lei.
Art.84- 0 recesso escolar, nunca inferior a l 0( dez) dias, sera previsto no
Calendario Escolar e suspendera as atividades docentes com alunos.
Art.83-0s criterios para fins de descontos da retribuicao pecuniaria pelo nao
comparecimento do docente a hora-atividade, serao estabelecidos em
regulamento.
Art.82 -0 tempo de service dos docentes e servidores, sera contado em dias
corridos para todos os fins e efeitos legais.
Art.81 -0 Poder Executivo e Coordenadoria Municipal de Educ~c·
deverao regulamentar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contando a
partir da data da publicacao desta Lei, todos os dispositivos sujeitos a
regulamentacao de suas competencies.
~ouza
Prefeito Municipal
Ipigua, I I de Setembro de 2007.
Art.88 -Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, ficando
revogadas as disposicoes em contrario, em especial as Leis Municipais:
Lei Complementar N.0 01/1997, Lei N.0 169/2002 e Lei Complementar
N.0 09/2007.
Art.87 -As despesas resultantes da aplicacao desta Lei correrao por conta
das dotacoes pr6prias destinadas a Educacao do Municipio.
Paragrafo Unico: Ocorrendo qualquer uma das hip6teses previstas nos
incises deste artigo, o chefe imediato do Profissional do Ensino, ouvido o
Conselho de Escola e respeitando o direito de defesa, representara a
autoridade competente, cabendo a esta, dar vista do processo ao interessado,
para que este possa apresentar defesa, no prazo de 05( cinco ) dias.
106 0 Com habilitacao Especifica
ANEXOI
QVADRO DE CARGOS PUBLICOS EFETWOS E RESPECTWOS REQUISITOS -
CLASSE DE DOCENTE
DENOMINA(AO REF. QT REQUISITOS
Professor de Ensino sem nivel superior 101 0
-.,.-
Fundamental -EJA com nivel superior 102 01
Professor de Educacao sem nivel superior 103 02
- {,:!
.~ In fan ti I 08 Ensino Medic- Modalidade
"' com nivel superior 104 ·co Normal/ate 2006, conforme Lei p'.l
0
sem nivel superior 105 Federal n°9.394/96) e 1ro
o- 01
ro Licenciatura Plena em
o Professor de Ensino Pedagogia. ::l
"O Fundamental Regular u.J
18 a 4a
Ivel superior 106
17
1.183,25 1.242,42 1.304,54
E
(de 20 a 25 anos)
c D
(de 10 a 15 anos)
105
(de 15 i\ 20 anos)
Referencia
GRAUS
106
TABELA III - 30 horas semanais
1.086,51 1.140,83 1.197,88
T ABELA II - 25 horas semanais
GRAUS
Referenda A B c D E
(ate 05 anos) (de 05 a 10 anos) (de 10 a 15 anos) (de 15 a 20 anos) (de 20 a 25 anos)
103 821,25 862,31 905,42 950,69 998,23
104 894,37 939,08 986,04 1.035,34 1.087,11
TABELA 1-18 horas semanais
GRAUS
Referencia A B c D E
(ate 05 anos) (de 05 a lOanos) (de 10 a 15 anos) (de IS a 20 anos) (de 20 a 25 anos)
101 591,30 620,86 651,90 684,50 718,72
102 643,95 676,14 709,95 745,45 782,72
ESCALA DE SALARIOS DOS CARGOS EFETIVO EDE VENCIMENTOS DOS
CARGOS PUBLICOS EFETIVOS - CLASSE DE DOCENTE
ANEXO II
I
11
Ill
Ill
Nivel Superior em Pedagogia e ou P6sGraduacao em Educacao e no minimo
05 ( cinco) anos de exercicio no
Magisterio Publico Municipal de Ipigua,
(Vetado}. (Redafiio dada pela Emenda
n" 01, de 27 de a osto de 2007.
Nivel Superior em Pedagogia e ou P6sGraduacao em Educacao e no minimo
05 ( cinco) anos de exercicio no
Magisterio Publico Municipal de Ipigua.
(Vetado}. (Redafiio dada pela Emenda
n" 01, de 27 de osto de 2007.
Nivel Superior em Pedagogia e ou P6sGraduacao em Educacao e no minimo
05 ( cinco) anos de exercicio no
Magisterio Publico Municipal de lpigua,
(Vetado). (Redafiio dada pela Emenda
n" 01, de 27 de osto de 2007.
Nivel Superior em Pedagogia e ou P6sGraduacao em Educacao e no minimo
05 (cinco) anos de exercicio no
Magisterio Publico Municipal de Ipigua.
(Vetado). (Redafiio dada pela Emenda
n" 01, de 27 de a osto de 2007.
Nivel Superior em Pedagogia e ou P6sGraduacao em Educacao e no minimo
05 ( cinco) anos de exercicio no
Magisterio Publico Municipal de Ipigua,
(Vetado}. (Redariio dada pela Emenda
n" 01, de 27 de a osto de 2007.
~ Em Comissao
02 Assistente Em Cornissao
Pedagogico de
Ensino Fundamental
Assistente de Em Comissao
Diretor de Escola
01
Diretor de Unidade Em Cornissao
de Ed. Infantil
01
01 Diretor de Unidade Em Comissao
Escolar.
DENOMINA<;AO FORMASDE REQUISITOS NIVEL
PROVIMENTO
QT
QUADRO DE CARGOS PUBLICOS EM COMISSAO E
RESPECTIVOS REQUISITOS
ANEXOIII
1.700,00 1.950,00
IVEL
IV v
.., 40 horas semanais
ANEXOV
QT DENOMINA<;AO FORMASDE REQUISITOS NiVEL I
PROVIMENTO
1 Assessoria Tecnica de Em Comissao Nivel universitario, v
Educacao preferencialmente em Educacao
ESPECIALISTAS DE EDUCACAO--COORDENADORIA MUNICIPAL DE
EDUCA(;A.O
ANEXOIV