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norma nº 85/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 85 / 2024
Date 2024-08-28
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE IPIGUÁ/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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IPIGUA
GOVERNAR PARA TODOS
GOVERNO 2021 - 2024
LEI COMPLEMENTAR N.º 85/2024
“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DO
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE
IPIGUÁ/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
EFRAIM GARCIA LOPES, Prefeito Municipal de Ipiguá,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ipiguá aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS FINALIDADES, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE IPIGUÁ/SP
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º. Esta lei disciplina a reestruturação administrativa do Instituto de Previdência Municipal
de Ipiguá/SP, em conformidade com as alterações trazidas pela Constituição Federal, Lei
Orgânica Municipal, Lei Federal nº 9.917, de 27 de novembro de 1998 e posteriores alterações
e Portaria MTP nº 1.647, de 02 de junho de 2022, observadas as normas estabelecidas na
presente Lei e demais disposições legais aplicáveis.
CAPÍTULO II
DA SEDE, FORO E PRAZO
Art. 2º. O Instituto de Previdência Municipal de Ipiguá/SP, terá como sede e foro o Município
de Ipiguá, Estado de São Paulo, e sua duração será por prazo indeterminado.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º. Para os efeitos desta lei, definem-se como:
I — segurados: os segurados em atividade que sejam servidores públicos titulares de cargo
efetivo, da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, incluídas suas autarquias e fundações e da
Câmara Municipal de Ipiguá/SP;
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II - beneficiários: os segurados aposentados e os pensionistas amparados e vinculados ao
Instituto de Previdência Municipal;
HI - cargo efetivo: é o criado por lei, em número certo, com denominação própria, consistindo
em conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, mediante retribuição
pecuniária paga pelos cofres públicos, aprovado por meio de concurso público de provas ou de
provas e títulos;
IV - carreira: sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e classes segundo sua
natureza, complexidade e grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei do
Município;
V - contribuições ordinárias: montante de recursos devidos pelo Município, suas autarquias e
fundações, e pelos segurados e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Municipal para
o custeio do respectivo plano de benefícios, resultante da aplicação dos percentuais de
contribuição ordinária sobre a respectiva remuneração de contribuição;
VI - equilíbrio atuarial: a garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas
estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo;
VII - equilíbrio financeiro: a garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações
do Regime Próprio de Previdência Municipal em cada exercício financeiro;
VIII - folha líquida de benefícios: total da despesa previdenciária, deduzidas as contribuições
dos segurados;
IX- fundo previdenciário: aquele que possui fases distintas de contribuição e de pagamento de
benefícios, e possibilita acumulação progressiva e antecipada de toda a reserva necessária para
assegurar o pagamento dos benefícios contratados;
X - hipóteses atuariais: conjunto de parâmetros técnicos adotados para a elaboração da
avaliação atuarial necessária à quantificação das reservas técnicas e elaboração do plano de
custeio do Regime Próprio de Previdência Municipal;
XI - percentual de contribuição ordinária: expressão percentual calculada atuarialmente
considerada necessária e suficiente ao custeio ordinário do plano de benefícios mediante a sua
incidência sobre a remuneração de contribuição;
XII - plano de benefícios: especificação dos benefícios atribuídos por lei aos seus segurados e
beneficiários;
XII - plano de custeio: regulamento e especificação das regras relativas às fontes de receita do
Regime Próprio de Previdência Municipal necessárias ao custeio dos seus eniçi
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compreendendo o regime de constituição de reservas por amortizar e de contribuições
ordinárias;
XIV - recursos garantidores: conjunto de bens e direitos integralizados ou por amortizar ao
Regime Próprio de Previdência Municipal para o pagamento de suas obrigações
previdenciárias;
XV - reserva matemática: expressão dos valores atuais das obrigações do Regime Próprio de
Previdência Municipal relativas a benefícios concedidos, no caso de segurados e beneficiários
em gozo de benefícios; e a benefícios a conceder, no caso de segurados que já possam exercer
direitos perante o Regime ou dos que vierem a implementar os requisitos para solicitar
benefícios especificados nesta lei;
XVI - reserva técnica: corresponde às reservas matemáticas totais acrescidas do superávit ou
déficit. Esta reserva tem valor equivalente ao ativo líquido do plano, ou seja, parcela do ativo
do Regime Próprio de Previdência Municipal destinada à cobertura dos benefícios
previdenciários;
XVII - reservas por amortizar: parcela da reserva técnica a integralizar através de um plano
suplementar de amortização do Regime Próprio de Previdência Municipal, podendo ser
integralizada por contribuição suplementar temporária;
CAPÍTULO IV
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º. Os recursos garantidores integralizados do Regime Próprio de Previdência Municipal
têm a natureza de direito coletivo dos segurados e demais beneficiários.
$ 1º O gozo individual pelos beneficiários, do direito de que trata o caput, fica condicionado ao
implemento de condição suspensiva correspondente à satisfação dos requisitos necessários à
percepção dos benefícios estabelecidos nesta lei e em legislação supletiva.
$ 2º O desligamento do segurado do Regime Próprio de Previdência Municipal não atribui
direito de retirada das contribuições vertidas ao Regime Próprio de Previdência Municipal, as
quais reverterão em seu favor por compensação financeira entre os regimes, na forma do $ 9º
do artigo 201 da Constituição Federal e na Lei Federal n.º 9.796/1999.
Art. 5º. É vedado alterar o equilíbrio atuarial do Regime Próprio de Previdência Municipal
mediante:
I- a criação ou assunção de benefícios sem o anterior ajuste do plano de custeio;
IN - a alteração do regime de pagamento de recursos garantidores por amortizar e das
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contribuições ordinárias financeiramente exigíveis para o custeio do plano de benefício;
HI - a desafetação, total ou parcial, dos recursos garantidores.
Art. 6º. E vedado o pagamento de benefícios mediante convênios ou consórcios com outros
entes da Federação.
Art. 7º. Os percentuais de contribuição ordinária serão estabelecidos mediante prévio estudo
técnico-atuarial, consideradas as características dos respectivos segurados e beneficiários.
8 1º Os percentuais de contribuição ordinária dos segurados e beneficiários não serão inferiores
à da contribuição dos servidores titulares de cargo efetivo da União, nos termos do artigo 3º, da
Lei Federal n.º 9.717/1998.
$ 2º O percentual de contribuição ordinária do Município não poderá ser inferior ao percentual
da contribuição ordinária dos segurados e beneficiários nem superior ao dobro deste percentual,
nos termos do caput do artigo 2º, da Lei Federal n.º 9.717/1998.
Art. 8º. Será assegurado pleno acesso aos segurados e beneficiários às informações relativas à
gestão do Regime Próprio de Previdência Municipal.
Art. 9º. Compete ao regime próprio de previdência municipal a execução de ações
institucionais pautadas no desempenho das suas atividades ou atribuições fundamentais:
I - disciplinar, no âmbito de sua competência, as normas referentes ao Instituto, bem como as
relativas à orientação, supervisão, fluxos de trabalho e ao acompanhamento das atividades
descentralizadas;
II - arrecadar e cobrar as contribuições e aportes previdenciários, gerir a receita, o patrimônio,
os fundos e os riscos financeiro e atuarial;
III - operacionalizar a compensação financeira entre o regime próprio de previdência municipal,
o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e os demais regimes próprios de previdência
social;
IV - monitorar informações e interagir com as decisões que envolvam a relação de trabalho que
impactem no risco previdenciário e no equilíbrio financeiro e atuarial;
V - promover ações no contexto das relações de trabalho, saúde e previdência do servidor em
conjunto com a administração direta e indireta, e o Poder Legislativo municipal;
VI - conduzir o censo previdenciário dos servidores ativos, bem como o recadastramento dos
inativos e pensionistas, mantendo o cadastro individualizado dos segurados e beneficiários em
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conjunto com o Poder Executivo, o Legislativo Municipal, bem como, suas autarquias e
fundações, conforme regulamentação:
VII - constituir, organizar, gerenciar e manter base de dados e sistema informatizado contendo
dados cadastrais, funcionais e financeiros, da relação de trabalho, de saúde e previdência dos
servidores e dependentes, conforme regulamentação;
VIII - manter o registro individual dos aposentados e pensionistas;
IX - gerir e difundir o conhecimento previdenciário;
X - manter relacionamento institucional com os segurados e beneficiários e demais unidades
administrativas municipais;
XI - interagir com as unidades de recursos humanos da administração direta, indireta e do Poder
Legislativo municipal quanto a capacitação e aperfeiçoamento profissional dos dirigentes,
gestores e servidores na área previdenciária;
XI - garantir aos segurados, beneficiários e dependentes o pleno acesso às informações
previdenciárias de seu interesse, inclusive quanto ao equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto,
observadas as normas de acesso à informação; e,
XIII - participar de estudos de impacto previdenciário e atuarial das propostas que tratem de
inovações ou alterações na relação de trabalho e remuneração dos servidores vinculados ao
Instituto quanto aos possíveis impactos no equilíbrio financeiro e atuarial do regime.
8 1º O ato de concessão dos benefícios de aposentadorias e pensão por morte dos segurados e
beneficiários dos Poderes, autarquias e fundações é de responsabilidade do Instituto de
Previdência Municipal de Ipiguá/SP.
8 2º Todo benefício previdenciário terá início por requerimento dirigido ao Instituto, conforme
procedimentos definidos em regulamento, salvo os de natureza compulsória.
$ 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, as autarquias e fundações deverão disponibilizar,
incontinente, relatórios mensais referentes às respectivas folhas de pagamento dos segurados
ativos, inclusive dos servidores cedidos, afastados e licenciados, contendo as rubricas e valores
integrantes e não integrantes da base de cálculo das contribuições, podendo a qualquer tempo,
o Instituto, solicitar o encaminhamento de dados complementares.
Art. 10. O cadastro a que se refere o inciso VI do artigo 9º desta Lei, dentre outros, conterá:
I - nome, matrícula, dados pessoais e funcionais do servidor público; DD
IH - nome e dados pessoais dos dependentes, se houver;
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III - remuneração utilizada como base para as contribuições do servidor mês a mês;
IV - valores mensais e acumulados da contribuição dos servidores e do ente federativo.
$ 1º Aos servidores públicos ativos serão disponibilizadas as informações constantes de seu
cadastro individualizado, nos termos e prazos definidos em regulamento.
8 2º Os dados constantes do cadastro individualizado a que se refere o inciso IV do caput serão
consolidados para fins contábeis.
8 3º Os servidores titulares de cargos efetivos, aposentados e pensionistas deverão,
periodicamente ou quando houver alterações, ratificar ou atualizar seus dados cadastrais junto
ao Instituto, sob pena de suspensão do pagamento de sua remuneração ou provento, conforme
regulamento.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
Art. 11. Fica mantida a constituição do Instituto de Previdência Municipal de Ipiguá/SP, sob a
forma de autarquia, com personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprias, gestão
administrativa e financeira descentralizadas, para operar e administrar os planos de benefícios
e de custeio previstos em lei, bem como os processos e procedimentos a eles vinculados.
Art. 12. Ficam mantidas as transferências ao Instituto de Previdência Municipal, após a sua
constituição, de todos os bens e direitos indispensáveis à composição das reservas técnicas
necessárias ao custeio, total ou parcial, dos planos de benefícios do Regime Próprio de
Previdência Municipal, ressalvado o caso de adoção da contribuição para a cobertura do custo
suplementar.
Art. 13. É vedado à entidade de previdência de que trata este capítulo, assumir atribuições,
responsabilidades e obrigações estranhas as suas finalidades.
CAPÍTULO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 14. O Instituto de Previdência Municipal de Ipiguá/SP, será dirigido por uma Diretoria
Executiva que será composta por:
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I- Diretor Presidente;
II — Diretor Financeiro.
Art. 15. O Diretor Presidente, será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo dentre os
servidores efetivos do município, sendo de livre nomeação é exoneração, desde que atenda aos
requisitos no do artigo 16.
Art. 16. O Diretor Presidente da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Municipal,
deverá atender aos seguintes requisitos mínimos, em atendimento ao artigo 8º-B da Lei Federal
nº 9.717/98, a saber:
I - não ter sofrido condenação criminal, ou incidido em alguma das demais situações de
inelegilidade, previstas no inciso I, do caput do art. 1º, da Lei Complementar nº 64, de 18 de
maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
II - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros
gerais;
HI - possuir comprovada experiência no exercício de atividade há mais de 02 (anos),
devidamente comprovados, em pelo menos uma das seguintes áreas: financeira, administrativa,
contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
IV - ter formação em nível superior.
8 1º Os requisitos a que se referem os incisos I, II e III, do caput deste artigo aplicam-se aos
membros dos conselhos de Administração, Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos, da
unidade gestora do regime próprio de previdência municipal.
8 2º O servidor designado para ocupar o cargo de Diretor Presidente, fará jus à gratificação de
função mensal, no valor correspondente a um salário mínimo nacional, custeados pelo RPPS.
Art. 17. Compete ao Diretor Presidente:
I - dirigir e coordenar o órgão tomando as providências necessárias para o seu bom
funcionamento;
II - representar o IPREM em juizo ou fora dele, pessoalmente ou por procuradores legalmente
habilitados;
HI - submeter à aprovação do Prefeito Municipal o quadro de pessoal do IPREM;
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IV - contratar, promover, movimentar, transferir, punir ou dispensar a equipe profissional do
IPREM;
V - realizar os processos licitatórios de acordo com a legislação vigente;
VI - assinar contratos, acordos, convênios e demais termos em que o IPREM for parte
interessada, direta ou indiretamente:
VII — realizar movimentações bancárias e folhas de pagamento;
VI - submeter à aprovação do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, até o dia 15
de julho de cada ano, a proposta orçamentária do exercício seguinte, acompanhada de parecer;
IX - elaborar anualmente o balanço geral do IPREM e submetê-lo à aprovação do Conselho de
Administração e Fiscal;
X - elaborar mensalmente o balancete geral e submetê-lo a aprovação do Conselho de
Administração e Fiscal;
XI - convocar o Conselho de Administração e Fiscal para reuniões que tenham por objetivo
tratar dos interesses peculiares do IPREM;
XII - decidir sobre requerimentos e solicitações de segurados e beneficiários;
XIII - expedir ordens de serviços e resoluções relativas ao funcionamento interno do órgão,
bem como sobre a criação de novos benefícios;
XIV - encaminhar, até 1º de março, o balanço geral do ano anterior, para fins de apreciação dos
órgãos competentes;
XV - praticar todos os demais atos necessários ao funcionamento do IPREM, não previstos ou
ressalvados expressamente.
XVI — realizar a gestão dos Recursos Financeiros do RPPS.
XVII — assinar e liquidar, como Gestor/Autorizador, as Autorizações Para Movimentações
Financeiras e Aplicações de Recursos (APR's).
Art. 18. Compete ao Diretor Financeiro:
I- Manter o serviço de protocolo, expediente, arquivo, bem como, baixar ordens de serviços
relacionados com aspecto financeiro;
II - Elaborar e transcrever em livros próprios os contratos, termos, editais e licitações;
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KI - Supervisionar o serviço de relações públicas e os de natureza interna;
IV - Administrar a área de Recursos Humanos do IPREM-Ipiguá;
V - Assinar juntamente com o Diretor Presidente, todos os atos administrativos referentes à
admissão, contrato, demissão, dispensa, licença, férias, afastamento dos serviços da autarquia,
bem como, os cheques e requisições junto às instituições financeiras;
VI - Cuidar para que até o décimo dia útil de cada mês, sejam fornecidos os informes
necessários à elaboração do balancete do mês anterior;
VII - Manter a contabilidade financeira, econômica e patrimonial, em sistemas adequados e
sempre atualizados, elaborando balancetes e balanços, além de demonstrativos econômicas
deste instituto;
VIII - Promover a arrecadação, registro e guarda de rendas e quaisquer valores devidos ao
IPREM-Ipiguá, e dar publicidade da movimentação financeira;
IX - Elaborar orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como todas as resoluções
atinentes à matéria orçamentária ou financeira e o acompanhamento da respectiva execução;
X - Apresentar periodicamente os quadros e dados estatísticos que permitam o
acompanhamento das tendências orçamentárias e financeiras para o exercício;
XI - Providenciar a abertura de créditos adicionais, quando houver necessidade;
XII - Efetuar tomada de caixa, em conjunto com os demais membros da Diretoria;
XWI - Organizar, anualmente, o quadro de fornecedores, opinando sobre o mesmo e
submetendo-o à aprovação do Conselho Deliberativo;
XIV - Organizar e acompanhar as licitações dando o seu parecer para o respectivo julgamento;
XV - Supervisionar o Setor de Compras, Almoxarifado e Patrimônio do IPREM-Ipiguá, através
de sistema próprio, verificando periodicamente os estoques, bem como o controle e conservação
de material permanente;
XVI - Manter os serviços relacionados com a aquisição, recebimento, guarda e controle, bem
como fiscalização do consumo de material, primando pela economia;
XVII - Supervisionar os serviços de segurança, limpeza, portaria e serviços gerais do REG
Ipiguá;
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XVIII - As ações de gestão orçamentária de planejamento financeiro, os recebimentos e
pagamentos, os assuntos relativos à área contábil, as aplicações em investimentos em conjunto
com o Diretor Presidente e deliberado pelo Conselho Deliberativo e o gerenciamento dos bens
pertencentes ao IPREM-Ipiguá, velando por sua integridade;
XIX - Manter controle sobre a guarda dos valores, títulos e disponibilidades financeiras e
demais documentos que integram o Patrimônio do IPREM-Ipiguá;
XX - Proceder a contabilização das receitas, despesas, fundos e provisões do IPREM-Ipiguá,
dentro dos critérios contábeis geralmente aceitos e expedir os balancetes mensais, o balanço
anual e as demais demonstrações contábeis;
XXI - Prover recursos para o pagamento da folha mensal de benefícios e da folha de pagamento
dos salários dos funcionários do IPREM-Ipiguá;
XXII - Propor a contratação dos Administradores de Ativos e Passivos Financeiros do IPREM-
Ipiguá e promover o acompanhamento dos Contratos;
XXIII - Substituir o Diretor Presidente em seus impedimentos eventuais.
8 1º O servidor designado para ocupar o cargo de Diretor Financeiro, fará jus à gratificação de
função mensal, no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo nacional, custeados pelo
RPPS.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 19. Fica instituído o Conselho de Administração, órgão superior de deliberação colegiada
do Regime Próprio de Previdência Municipal, que terá como membros, obrigatoriamente
pessoas que cumpram os requisitos previstos no art. 15, 8 1º desta Lei, sendo:
I-01 (um) servidor efetivo e estável indicado pelo Chefe do Poder Executivo;
IH — 01 (um) servidor efetivo e estável indicado pela Mesa da Câmara Municipal;
II — 01 (um) servidor indicado pelos segurados ativos, inativos e pensionistas.
$ 1º O Presidente do Conselho de Administração será escolhido pelo Chefe do Poder Executivo.
$ 2º O mandato dos membros do Conselho de Administração será de 04 (quatro) anos, send
permitida uma única recondução, por igual período.
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$ 3º Serão indicados com os titulares, 01 (um) suplente, que os substituirão em suas licenças e
impedimentos, e, os sucederão em caso de vacância, mantido sempre a vinculação da
representatividade.
8 4º Os membros do Conselho de Administração são destituíveis ad nutum podendo, inclusive,
ser afastados do colegiado em caso de ausência não justificada em 3 (três) reuniões
consecutivas, ou em 4 (quatro) intercaladas num mesmo ano, conforme o regulamentado em
regimento interno;
8 5º Das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Administração, que serão
públicas, participará, sem direito a voto, o Diretor Presidente do IPREM.
8 6º O Regimento Interno do Conselho de Administração detalhará seu funcionamento,
atribuições e responsabilidades;
8 7º O Regimento interno será elaborado, discutido e aprovado por 2/3 dos membros do
Conselho de Administração, sendo necessário mesmo quórum em caso de alterações
posteriores;
8 8º Não poderão ser indicados para membros do Conselho de Administração, servidores que
tenham parentesco, até 3º (terceiro) grau, com o Diretor Presidente, ou com outros membros do
Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos.
$ 9º Os membros do Conselho de Administração farão jus a uma gratificação mensal no valor
de 30% (trinta) por cento do salário mínimo federal custeados pelo RPPS.
Art. 20. Compete ao Conselho de Administração:
I- estabelecer diretrizes gerais e apreciar as propostas de políticas aplicáveis ao Regime Próprio
de Previdência Municipal;
II - apreciar e aprovar, observando a legislação de regência, as diretrizes e regras relativas à
aplicação dos recursos econômico-financeiros do Regime Próprio de Previdência Municipal, à
política de benefícios e à adequação entre os planos de custeio e de benefícios;
HH - deliberar sobre a aquisição, alienação ou gravame de bens integrantes do patrimônio do
IPREM;
IV - decidir sobre a aceitação de doações e legados com encargos de que resultem compromisso
econômico-financeiro para o IPREM, na forma da lei; 1)
V - acompanhar e avaliar a gestão previdenciária;
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VI - apreciar e aprovar, anualmente, os planos e programas de benefícios e custeio do Regime
Próprio de Previdência Municipal;
VII - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias do Regime Próprio de Previdência
Municipal;
VII - acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos
Planos, programas e orçamentos do Regime Próprio de Previdência Municipal;
IX - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de
Previdência Municipal;
X - aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo — TCESP.
XI .- elaborar e aprovar seu regimento interno e o do Conselho Fiscal, bem como suas alterações;
XII - requisitar informações e documentos junto aos órgãos governamentais de todas as esferas,
para atender a suas finalidades;
XIII - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime Próprio de
Previdência Municipal;
8 1º As decisões proferidas pelo Conselho de Administração deverão ser publicadas da mesma
forma dos atos oficiais do Município.
8 2º Os órgãos governamentais do Município e o Diretor Presidente do RPPS, deverão prestar
toda e qualquer informação e documentação necessária ao adequado cumprimento das
competências do Conselho de Administração fornecendo, sempre que necessário, os estudos
técnicos correspondentes.
Art. 21. Para realizar satisfatoriamente suas atividades, o Conselho de Administração pode
requisitar, excepcional e justificadamente ao Diretor Presidente, a qualquer tempo e a custo do
IPREM, a elaboração de estudos e diagnósticos técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos,
financeiros e organizacionais, referente a gestão previdenciária.
Art. 22. Incumbirá ao Instituto de Previdência Municipal proporcionar ao Conselho de
Administração os meios necessários ao exercício de suas competências.
CAPÍTULO IV
Vo
DO CONSELHO FISCAL
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Art. 23. O IPREM terá como órgão responsável por examinar a conformidade dos atos do
Diretor Presidente e demais prepostos em face dos correspondentes deveres legais,
regulamentares e estatutários, subsidiando o Conselho de Administração, um Conselho Fiscal,
formado por servidores que cumpram os requisitos previstos no art. 15, & 1º desta Lei composto
por:
I-01 (um) servidor efetivo e estável indicado pelo Chefe do Poder Executivo:
IL- 01 (um) servidor efetivo e estável indicado pela Mesa da Câmara Municipal;
II — 01 (um) servidor indicado pelos segurados ativos, inativos e pensionistas.
$ 1º O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido pelo Chefe do Poder Executivo.
8 2º O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 04 (quatro) anos, sendo permitida
uma única recondução, por igual período.
8 3º Serão indicados com os titulares, 01 (um) suplente, que os substituirão em suas licenças e
impedimentos, e, os sucederão em caso de vacância, mantido sempre a vinculação da
representatividade.
8 4º Os membros do Conselho Fiscal são destituíveis ad nutum podendo, inclusive, ser afastados
do colegiado em caso de ausência não justificada em 3 (três) reuniões consecutivas ou em 4
(quatro) intercaladas num mesmo ano, conforme o regulamentado em regimento interno;
8 5º Das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Fiscal, que serão públicas,
participará, sem direito a voto, o Diretor Presidente do IPREM.
8 6º O Regimento Interno do Conselho Fiscal detalhará seu funcionamento, atribuições e
responsabilidades;
$ 7º O Regimento interno será elaborado, discutido e aprovado por 2/3 dos membros do
Conselho Fiscal, sendo necessário mesmo quórum em caso de alterações posteriores.
$ 8º Não poderão ser indicados para membros do Conselho Fiscal, servidores que tenham
parentesco, até 3º (terceiro) grau, com o Diretor Presidente ou com outros membros do
Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos.
$ 9º Os membros do Conselho Fiscal farão jus a uma gratificação mensal no valor de 30%
(trinta) por cento do salário mínimo federal custeados pelo RPPS.
Art. 24. Compete ao Conselho Fiscal: CS)
I - examinar e emitir parecer sobre o balanço anual e as contas apuradas nos balancetes;
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II - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos do Regime Próprio de Previdência
Municipal;
HI - lavrar, em livro de atas e pareceres, os resultados dos exames procedidos;
IV - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais;
V - relatar ao Conselho de Administração, as irregularidades eventualmente apuradas,
sugerindo as medidas que julgar necessárias;
VI - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as
informações complementares que julgar necessárias;
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de
Previdência Municipal;
VIII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;
IX - acompanhar a aplicação das reservas técnicas garantidoras dos benefícios previstos em lei,
notadamente no que concerne à liquidez e aos limites máximos de concentração de recursos;
X - atender às consultas e solicitações que lhe forem submetidas pelo Conselho de
Administração e pela diretoria executiva;
XI - examinar as prestações de contas dos membros da diretora executiva do IPREM;
XII - submeter ao Conselho de Administração proposta de alteração no seu regimento.
XII — Supervisionar e receber o trabalho desenvolvido pelo controlador interno
trimestralmente.
CAPÍTULO V
DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS
Art. 25. Fica instituído o Comitê de Investimentos que, subordinado ao Conselho de
Administração de que trata o artigo 19 desta lei, sendo órgão técnico e de assessoramento no
processo decisório quanto à elaboração e à execução da política de investimentos dos recursos
garantidores das reservas matemáticas do plano de benefícios do Regime Próprio de
Previdência Municipal.
$ 1º O Comitê de Investimentos será composto por 3 (três) membros dentre os servidores
efetivos estáveis, assim estabelecidos:
44 (17) 3269-9000 e Med
epPa
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I-01 (um) Presidente, podendo ser o Diretor Presidente do RPPS;
I-01 (um) Secretário;
HI — 01 (um) Membro;
8 2º Os membros do Comitê de Investimentos serão nomeados pelo Prefeito e a posse se dará
por meio da assinatura de termo específico, para um mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser
prorrogado por igual período.
8 3º Todos os membros deverão ter formação em nível superior e certificação profissional em
investimentos;
8 4º Será exigível para a aprovação de qualquer matéria submetida à deliberação do Comitê de
Investimento o voto favorável de pelo menos 2 (dois) de seus membros.
8 5º Não poderão ser indicados para membros do Comitê de Investimentos, servidores que
tenham parentesco, até 3º (terceiro) grau, com o Diretor Presidente ou com outros membros do
Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos.
8 6º Os membros do Comitê de Investimentos farão jus a uma gratificação mensal no valor de
01 (um) do salário mínimo federal custeados pelo RPPS.
Art. 26. Compete ao Comitê de Investimentos:
I - analisar o cenário macroeconômico, político e as avaliações de especialistas acerca dos
principais mercados, observando os possíveis reflexos no patrimônio do IPREM;
H - propor, com base nos cenários, as estratégias de investimentos para um determinado
período;
HI - subsidiar o Conselho de Administração de informações necessárias à sua tomada de
decisões;
IV - analisar os resultados da carteira de investimentos do IPREM;
V - reavaliar as estratégias de investimentos, em decorrência da previsão ou ocorrência de fatos
conjunturais relevantes;
VI - fornecer subsídios para a elaboração ou alteração da política de investimentos do IPREM;
VII - acompanhar a execução da política de investimentos do IPREM;
&. (17) 3269-9000
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VIII - elaborar o seu Regimento Interno.
CAPÍTULO VI
DO CUSTEIO ADMINISTRATIVO DA PREVIDÊNCIA PRÓPRIA MUNICIPAL
SEÇÃO I
DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS
Art. 27. Fica mantida a taxa de administração para custeio do serviço previdenciário em 2,70%,
sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas do
município de Ipiguá/SP.
8 1º O valor da taxa de administração mencionada no caput observará o disposto nesta lei
complementar, e nos requisitos e parâmetros gerais definidos em normas de abrangência
nacional.
$ 2º Não serão considerados excesso ao limite anual de gastos de que trata esse artigo, os
realizados com os recursos decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos
mensais auferidos.
$ 3º As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do RPPS em ativos financeiros,
inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos, deverão ser
suportadas pelas receitas geradas pelas respectivas aplicações, assegurada a transparência de
sua rentabilidade líquida.
$ 4º É vedada a instituição de alíquota de contribuição segregada daquela destinada à cobertura
do custo normal dos benefícios, ou, de aportes preestabelecidos, não incluídos no plano de
custeio definido na avaliação atuarial do RPPS.
$ 5º A Taxa de Administração deverá ser administrada em contas bancárias e contábeis distintas
dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios;
8 6º Eventuais sobras de custeio administrativo apuradas ao final de cada exercício e dos
rendimentos mensais por eles auferidos, constituirão Reserva Administrativa que:
I- deverá ser administrada em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao
pagamento dos benefícios previdenciários;
I — poderá ser objeto, na totalidade ou em parte, de reversão para pagamento dos benefícios do
RPPS, mediante aprovação do Conselho de Administração, vedada a devolução dos r os
ao Ente Federativo;
té (17) 3269-9000 RAS
A
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II — poderá ser utilizada somente para:
a) Aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio do órgão
ou entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do
RPPS;
b) Reforma ou melhorias de bens vinculados ao RPPS e destinados a investimentos, desde
que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise
de viabilidade econômico-financeira.
Art. 28. Será majorado em até 20% (vinte por cento) a alíquota prevista no artigo anterior,
exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:
I— obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação
Institucional de Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Municipal —
Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015; e
II — atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e permanência
dos Diretores do RPPS, do responsável pela gestão dos recursos, dos membros do Comitê de
Investimentos e dos Conselheiros;
8 1º Entende-se por despesas administrativas relacionadas aos serviços descritos no parágrafo
anterior, âquelas necessárias para a preparação obtenção e manutenção das certificações
exigidas, tais como, assessoria, aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários,
auditoria, capacitação, atualização dos gestores, membros dos conselhos e comitê de
investimentos.
SEÇÃO II
DOS REGISTROS FINANCEIROS E CONTÁBEIS
Art. 29. A Unidade Gestora do Instituto de Previdência Municipal, observará as normas de
contabilidade fixadas pelo órgão competente da União, devendo a escrituração contábil de ser
distinta da mantida pelo Tesouro Municipal, em contas individuais e separadas.
Art. 30. O Município encaminhará a Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda:
I - demonstrativo Previdenciário relativo às receitas e despesas do Regime Próprio de
Previdência Municipal;
IH - comprovante do repasse ao Regime Próprio de Previdência Municipal das contribuições a
seu cargo e dos valores retidos dos segurados e beneficiários, dos aportes de recursos e débitos
de parcelamento;
&. (17) 3269-9000
1
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II - demonstrativo de Investimentos e Disponibilidades Financeiras relativo às aplicações do
Regime Próprio de Previdência Municipal;
IV - demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial - DRAA;
V - demonstrativos Contábeis;
VI - demonstrativo da Política de Investimentos.
8 1º Os documentos previstos nos incisos I, II e III deste artigo, serão encaminhados até trinta
dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil.
8 2º O documento previsto no inciso IV deste artigo será encaminhado até o dia 31 de março
de cada exercício.
8 3º Os demonstrativos previstos no inciso V deste artigo serão encaminhados até 31 de março
em relação ao encerramento do exercício anterior.
8 4º O demonstrativo previsto no inciso VI deste artigo será encaminhado até 31 de dezembro
de cada exercício em relação ao exercício seguinte.
Art. 31. O Município manterá registro individualizado dos segurados do Regime Próprio de
Previdência Municipal, em que conterá:
1 - nome;
TI - matrícula;
II - remuneração de contribuição mês a mês;
IV - valores mensais e acumulados da contribuição do segurado;
V - valores mensais e acumulados da contribuição do Município referente ao segurado.
$ 1º O segurado será cientificado das informações constantes do seu registro individualizado,
mediante extrato anual de prestação de contas.
$ 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins
contábeis.
SEÇÃO HI
DO RECADASTRAMENTO ANUAL a
&4 (17) 3269-9000
SpPa
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Art. 32. Fica mantido o recadastramento anual obrigatório destinado aos servidores públicos
municipais ativos, inativos e pensionistas vinculados ao Instituto de Previdência do Município
de Ipiguá/SP-IPREM, a ser realizado no mês de aniversário de cada servidor e pensionista.
Art. 33. O recadastramento será realizado por meio de formulário de recadastramento
específico, sem emendas ou rasuras, onde os servidores ativos, inativos e pensionistas deverão
atestar veracidade das informações declaradas e cientificar-se das sanções previstas em Lei em
caso de seu descumprimento.
Art. 34. Os servidores ativos, inativos e pensionistas vinculados ao RPPS com idade inferior a
75 (setenta e cinco) anos e residentes na cidade de Ipiguá/SP, deverão efetuar o recadastramento
de forma presencial na sede do Instituto de Previdência Municipal de Ipiguá/SP, com a
apresentação dos documentos que comprovem as informações constantes da base cadastral,
sendo eles:
I- original e cópia do documento de identificação com foto, válido em todo o território nacional;
II - formulário de recadastramento específico devidamente preenchido e assinado na presença
do atendente;
HI - original e Cópia do comprovante de endereço em nome do aposentado ou pensionista,
emitido nos últimos 90 (noventa) dias (conta de luz, água, telefone).
Art. 35. Os servidores ativos, inativos e pensionistas do RPPS não alfabetizados deverão
realizar o recadastramento de forma presencial acompanhado por pessoa, maior de 18 (dezoito)
anos, capaz e alfabetizado, munido de documento de identificação original, com foto, válido no
território nacional, firmando a assinatura a rogo do beneficiário.
Art. 36. O Pensionista maior de idade e que recebe pensão em nome do pensionista menor de
18 (dezoito) anos ou inválido, deverá informar o nome completo, CPF, data de nascimento e
declarar o estado civil do dependente no mesmo formulário de recadastramento.
Art. 37. Não serão aceitos, em nenhuma hipótese:
I - formulário de recadastramento com reconhecimento de firma por semelhança;
H - cópias simples de documentos sem a apresentação do original para conferência.
Art. 38. O formulário de recadastramento estará disponível para impressão no endereço
eletrônico do Instituto de Previdência Municipal de Ipiguá, da Prefeitura Municipal de Ipiguá
e Câmara Municipal de Ipiguá.
Art. 39. Em caráter excepcional, para o servidor ativo, inativo e pensionista com comprovada
mobilidade reduzida que impeça a sua locomoção, atestada por documento médico, poderá-sér
44 (17) 3269-9000
ad
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aceito o recadastramento por procuração, mediante instrumento público lavrado em cartório,
com poderes específicos para representação junto ao Instituto de Previdência Municipal.
$ 1º Serão exigidos para o recadastramento por procuração a observância das regras e
documentos relativos a cada situação disciplinada por esta Lei.
$ 2º No ato do recadastramento, o procurador deverá apresentar também os seguintes
documentos:
I- original e cópia autenticada da procuração lavrada em cartório;
II - documento de identificação com foto, válido em todo o território nacional;
II - comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF — Cadastro de Pessoas Físicas.
Art. 40. Em caráter excepcional, o servidor ativo, inativo e pensionista em situação de
internação hospitalar ou que não tenha discernimento para praticar atos da vida civil, poderá
realizar o recadastramento provisório com validade de 90 (noventa) dias, por intermédio de
responsável ou declarante, com observância das regras e documentos relativos a cada situação
disciplinada por esta Lei, acrescidos dos seguintes documentos:
I - atestado Médico, emitido no mês do recadastramento, constando a patologia do paciente,
poder de autodeterminação, nº do CID, assinatura e carimbo do médico credenciado no CRM
(Conselho Regional de Medicina);
II - original e cópia de documento de identificação do representante com foto, válido em todo
o território nacional;
HI - outros documentos necessários ao saneamento da inconsistência ou da divergência de
informação.
$ 1º O declarante ou responsável deverá assinar o formulário em nome do servidor ativo, inativo
ou pensionista, justificar o não comparecimento do beneficiário, efetuar o recadastramento
provisório atestando a veracidade das informações prestadas sob as penas da Lei e esclarecer
eventuais dúvidas formuladas pela equipe responsável pelo recadastramento.
8 2º Após 90 (noventa) dias, será suspenso o pagamento do benefício, até a apresentação de
medida judicial cabível com a indicação do responsável pelo aposentado ou pensionista.
$ 3º O servidor ativo, inativo e pensionista, após alta hospitalar deverá ratificar o
recadastramento provisório, pessoalmente ou por correspondências, conforme o caso,
observados os termos desta lei. =
&. (17) 3269-9000
eMRPao
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Parágrafo único. O responsável ou declarante deverá assinar o formulário e justificar o motivo
do não comparecimento do beneficiário para realização do recadastramento. A pessoa deve
estar ciente da veracidade das informações ali prestadas, podendo responder a qualquer
momento a eventuais dúvidas e questionamentos suscitados pela equipe responsável pelo
recadastramento.
Art. 41. Compete ao Instituto de Previdência Municipal validar, comprovar e emitir o protocolo
de entrega do recadastramento, observando corretamente dos artigos supra.
Art. 42. Constatada irregularidade ou desatendimento dos objetivos previstos na presente Lei,
compete ao órgão no qual o servidor está vinculado, e no caso de inativos e pensionistas
compete ao IPREM, suspenderem o pagamento do benefício ou remuneração.
Art. 43. O servidor ativo, inativo e pensionista que não realizar o recadastramento, dentro do
prazo estipulado, em observância às normas estabelecidas nesta Lei, e em cumprimento das
demais disposições legais vigentes, terá a imediata suspensão do pagamento dos proventos ou
pensões, até que seja regularizada a situação.
SEÇÃO IV
DO ABONO ANUAL
Art. 44. Será devido o abono anual ao beneficiário que durante o ano receber aposentadoria ou
pensão por morte, e que consistirá em um abono equivalente ao total do provento ou pensão
relativos ao mês de dezembro do mesmo exercício.
Parágrafo único. Até o último dia em que o servidor estiver na atividade, o pagamento do abono
anual incumbirá ao órgão responsável pelo pagamento de sua remuneração, respeitada a
proporcionalidade incidente na situação.
Art. 45. Será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do abono anual para cada
mês de benefício efetivamente recebido, considerando-se como mês completo o período igual
ou superior a 15 (quinze) dias.
SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Art. 46. O benefício previdenciário será pago diretamente ao beneficiário, mediante depósito
em conta corrente no banco cujo RPPS possui a folha de pagamento, admitindo-se
excepcionalmente quitação por cheque, mediante decisão fundamentada.
&. (17) 3269-9000
VA]
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$ 1º Na hipótese de o beneficiário ser portador de moléstia contagiosa ou impossibilidade de
locomoção, deverá ser constituído procurador na forma da lei, devendo o instrumento de
mandato ser renovado ou revalidado a cada 6 (seis) meses.
$ 2º O procurador firmará termo de responsabilidade, comprometendo-se a comunicar qualquer
fato que venha determinar a perda da qualidade de beneficiário, ou outro evento que possa
invalidar a procuração, em especial o óbito do outorgante, sob pena de incorrer em sanções
penais cabíveis.
Art. 47. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao
cônjuge, companheiro (a), pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na falta destes, e por
período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a pessoa designada por determinação
judicial, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Parágrafo único. Após o prazo fixado neste artigo, o pagamento do benefício será suspenso até
a efetiva regularização da situação.
Art. 48. Os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos a seus dependentes
inscritos à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
mediante Alvará Extrajudicial ou Judicial.
Art. 49. Serão descontados dos benefícios:
I- contribuições e indenizações devidas pelo segurado ao Regime Próprio de Previdência;
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário indevido, ou além do
devido, inclusive na hipótese de cessação pela revogação de decisão judicial;
II - imposto de renda retido na fonte em conformidade com a legislação;
IV - pensão alimentícia fixada judicialmente;
V - contribuições autorizadas a entidades de representação classista; e
VI - demais consignações autorizadas por lei federal ou municipal.
8 1º Na hipótese do inciso II, do caput, excetuadas as situações de má-fé, o desconto será feito
em prestações não excedentes a 30% (trinta por cento) do valor do benefício, corrigidas
monetariamente pelo mesmo índice de reajuste de vencimentos.
$ 2º Para os fins do disposto no $ 1º, deste artigo, não caberá o parcelamento quando o
beneficiário tiver a aposentadoria cassada ou da aposentadoria não decorrer pensão, hipótes
em que a cobrança será efetuada junto aos herdeiros ou sucessores do falecido, na forma da lei.
&. (17) 3269-9000
Sape
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8 3º No caso de má fé, a devolução será feita integralmente, com correção monetária pelos
índices adotados pela Fazenda Municipal, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês e de multa de 2% (dois por cento), calculados sobre o débito.
Art. 50. Salvo quanto ao valor devido ao regime próprio ou derivado da obrigação de prestar
alimentos, o benefício não poderá ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de
pleno direito a sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele e a
outorga de poderes irrevogáveis para o seu recebimento por terceiro.
Art. 51. Não haverá restituição de contribuição previdenciária, salvo se indevida.
Parágrafo único. No caso de restituição de contribuição previdenciária indevida, o débito poderá
ser parcelado em até 60 (sessenta) meses, acrescido da correção monetária pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, mais juros simples cumulativos de 0,5% (meio
por cento) ao mês, calculado de forma pro rata, observada a prescrição quinquenal.
Art. 52. Mediante procedimento judicial, será suprível a falta de qualquer documento ou poderá
ser feita a prova de fatos de interesse dos beneficiários, salvo os que se referirem a registros
públicos ou tempo de contribuição.
Art. 53. Os pedidos de aposentadoria, exoneração e licença para tratar de interesse particular
ou afastamento a qualquer título, e suas respectivas prorrogações, serão obrigatoriamente
instruídos, com a documentação pertinente, perante o regime próprio.
Art. 54. O servidor público municipal, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão,
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo, função ou emprego
temporário, é segurado obrigatório exclusivo do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. A submissão dos servidores de que trata o caput ao Regime Geral de
Previdência, não modifica o vínculo ao regime jurídico estatutário ou as respectivas regras e
proibições estabelecidas aos servidores.
Art. 55. O segurado que por força das disposições desta Lei tiver sua inscrição cancelada no
Regime de Próprio de Previdência Municipal de Ipiguá/SP, receberá mediante requerimento, a
competente certidão de tempo de contribuição, a ser concedida na forma da legislação federal
pertinente.
Art. 56. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão
do ato de concessão, indeferimento, cancelamento, ou cessação do benefício, é de 05 (cinco)
anos, contados:
I- do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data e
que a prestação deveria ter sido paga com valor revisto ou;
&. (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171
apa
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Il - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão proferida no âmbito
administrativo.
Parágrafo único. Prescreverá em cinco anos, contados da data em que deveria ter havido o
pagamento, o direito de receber prestações vencidas, restituições, ou diferenças devidas pelo
Instituto de Previdência Municipal de Ipiguá/SP, ressalvados os casos previstos na legislação
civil.
Art. 57. A autotutela administrativa para revisão ou anulação de atos concessivos de benefício
deverá ser exercida no prazo de cinco anos, contados da prática do ato, sob pena de decadência.
$ 1º Na hipótese de ato praticado com má-fé, não ocorrerá a decadência mencionada no caput.
8 2º Para anulação ou revisão de ato concessivo de benefício, da qual decorra prejuízo, será
previamente concedido direito ao contraditório e à ampla defesa, ressalvada a aplicação de
medida cautelar administrativa devidamente fundamentada.
$ 3º A anulação total ou parcial de benefício registrado perante o Tribunal de Contas será
informada ao órgão.
8 4º Os atos concessivos de revisões de cálculo deverão indicar a data em que passarão a
produzir efeitos.
Art. 58. Os créditos do Instituto de Previdência Municipal de Ipiguá/SP, observados os
requisitos legais, constituem-se como dívida ativa, gozando de liquidez e certeza desde que
inscritos em livro próprio.
$ 1º Poderão ser inscritos em dívida ativa os créditos constituídos em decorrência de benefício
previdenciário pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do
benefício pela revogação de decisão judicial, para execução fiscal.
8 2º Para fins do disposto no $ 1º deste artigo, poderá ser objeto de inscrição em dívida ativa,
em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do
benefício pago indevidamente em razão de fraude, de dolo ou de coação, desde que
devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização.
Art. 59. Para comprovação do preenchimento dos requisitos para a fruição dos benefícios,
poderão ser exigidos:
I - quando necessário, exames médicos para a comprovação da permanência da incapacidade
para o trabalho ou submissão à junta médica;
H - declarações, sob as penas da lei, acerca de situações jurídicas de interesse para concessão
ou manutenção de benefícios; e
&4 (17) 3269-9000
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HI - documentos em geral.
$ 1º Não havendo o cumprimento das exigências deste dispositivo legal, o pagamento do
benefício será suspenso até a regularização.
8 2º Os meios descritos neste dispositivo não excluem a adoção de outras medidas para
verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefícios.
Art. 60. Não poderão ser concedidos proventos ou pensões que excedam o valor do subsídio
do Prefeito, nos termos do previsto no art. 37, VI, da Constituição Federal, ressalvadas
disposições constitucionais específicas.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE CUSTEIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 61. O regime de previdência estabelecido por esta Lei é custeado mediante recursos de
contribuições do Município de Ipiguá/SP, por meio dos órgãos dos Poderes Legislativo e
Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e dos segurados ativos, inativos e
pensionistas, bem como de outros recursos que lhe forem atribuídos.
Parágrafo único. O Plano de Custeio descrito no caput deste artigo deverá ser ajustado a cada
exercício, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio
financeiro e atuarial.
Art. 62. As contribuições previdenciárias patronais serão retiradas do DRAA emitido até dia
31 de março de cada exercício, sendo revista todo ano com base no parecer atuarial, e, respectiva
contribuição incidirá sobre a totalidade da remuneração de contribuição.
8 1º Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento do
cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos
adicionais de caráter individual ou outras vantagens incorporadas mediante processos
administrativo ou judicial.
8 2º O órgão competente da Secretaria de Administração e Finanças poderá reter das
consignações em folhas de pagamento, do duodécimo ou outras transferências, os valores
devidos ao regime e não pagos no prazo fixado por esta Lei pelos entes e órgãos patrocinadores.
SEÇÃO II
&, (17) 3269-9000 e
3 enjo
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DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS E DOS DEPENDENTES
Art. 63. Constitui fato gerador das contribuições para o regime de previdência do Município, a
percepção efetiva ou a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de remuneração, a
qualquer título, oriundos dos cofres públicos municipais ou das autarquias e das fundações
públicas, tomando-se como base de cálculo as parcelas descritas no artigo 65 desta Lei.
Art. 64. A contribuição previdenciária dos servidores públicos titulares de cargos efetivos do
Município, inclusive da Administração Indireta e do Poder Legislativo, será de 14% (quatorze
por cento) incidindo sobre a base prevista no art. 65 desta Lei.
8 1º Na hipótese de acumulação permitida em lei, a contribuição será calculada sobre a
remuneração de cada cargo efetivo ocupado pelo servidor público municipal.
8 2º Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou de
quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da
remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no
cargo efetivo, desconsiderados os descontos para esse fim.
SEÇÃO III
DA CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR EM LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE
PARTICULAR
Art. 65. O servidor afastado pela concessão de licença para tratar de interesse particular poderá,
caso não deseje sofrer os efeitos da suspensão do vínculo previdenciário, efetuar o recolhimento
mensal das contribuições previdenciárias incidentes sobre a base de cálculo prevista no art. 67.
$ 1º Além da contrapartida do servidor, deverá também ser recolhido o valor equivalente à
contribuição patronal, que fica a cargo do órgão empregador.
8 2º As contribuições serão recolhidas diretamente pelo servidor, observados os prazos
instituídos nesta Lei.
83º Aplicam-se as disposições deste artigo às licenças previstas no Estatuto, hipóteses nas quais
a incidência da contribuição será sobre a totalidade da remuneração do cargo efetivo.
Art. 66. A contribuição prevista no art. 65, desde que regularmente adimplida, será computada
apenas como tempo de contribuição e manterá o vínculo previdenciário do servidor durante o
período.
té (17) 3269-9000
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Parágrafo único. O tempo de contribuição resultante da faculdade do art. 63 não será computado
para o cumprimento dos requisitos de tempo de efetivo exercício, tempo de carreira, e tempo
no cargo efetivo.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 67. Para apuração do valor devido de contribuição previdenciária, a base imponível será a
remuneração no cargo efetivo, composta pelo vencimento do cargo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, para as quais não exista expressa vedação de
incorporação, e os adicionais de caráter individual, exceto as vantagens de natureza
indenizatória ou transitórias, tais como:
I- diárias;
H - ajuda de custo;
HI - indenização de transporte;
IV - quebra de caixa;
V - parcelas remuneratórias em decorrência do local de trabalho;
VI - parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em substituição ou em comissão
ou de função gratificada, ressalvadas aquelas decorrentes da incorporação de vantagens de
caráter temporário ou vinculadas ao exercício de cargo em comissão ou função gratificada,
desde que anterior ao advento desta Lei, obedecidas as prescrições de leis próprias.
VII - abono de permanência pago na forma prevista nesta Lei;
VIII - adicional de terço de férias;
IX - salário-família;
X - auxílio-alimentação;
XI - abono-assiduidade;
XII - cesta-básica;
XIII - regência de classe.
&, (17) 3269-9000
SPA
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8 1º Incluem-se entre as parcelas a que se refere o inciso V, do caput deste artigo, as horas
extras, adicional noturno, serviços extraordinários, adicional de insalubridade, periculosidade,
penosidade ou de risco de vida, verba de representação, gratificação por local de exercício, e
outras de natureza transitória, e não incorporáveis.
8 2º Os valores relativos às cargas horárias dos titulares do cargo de professor constituem
parcelas integrantes da respectiva remuneração no cargo efetivo e base de contribuição
previdenciária, sendo fixados, por ocasião da aposentadoria e pensão, na forma prevista na Lei
Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e adotados, para fins de atualização, os índices de
reajustamento concedidos pelo Município a seus servidores, no período.
$ 3º Na hipótese de recolhimento indevido de quaisquer das parcelas excetuadas neste artigo,
serão devolvidas ao servidor, conforme critérios estabelecidos nesta Lei.
8 4º Incidirá a contribuição previdenciária prevista neste artigo sobre a licença para tratamento
de saúde, licença à gestante, à adotante e licença paternidade e demais afastamentos
remunerados do servidor, sendo a respectiva base de cálculo a remuneração no cargo efetivo,
inclusive no caso de licença por motivo de doença em pessoa da família.
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
Art. 68. A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou outras importâncias
devidas ao Regime Próprio pelos segurados, pelo ente público ou pelo órgão que promover a
retenção, deverão ser repassados à unidade gestora até o último dia útil do mês subsequente ao
da ocorrência do respectivo fato gerador.
8 1º O aporte mensal para cobertura do déficit atuarial, deverá ser repassado até o último dia
útil de cada mês.
$ 2º As contribuições devidas serão avaliadas e revistas com fundamento em critérios atuariais,
utilizando-se como parâmetros gerais o que for determinado pelo órgão supervisor federal.
83º A guia de arrecadação municipal deverá ser devidamente acompanhada de relatório
analítico no qual constarão o mês de competência, as matrículas dos servidores, seus nomes, as
bases de contribuição, e os valores pagos relacionados aos segurados e pensionistas.
Art. 69. por ordenar ou supervisionar a retenção e o recolhimento das contribuições dos
segurados que deixar de as reter ou de as recolher, no prazo legal, será objetiva e pessoalmente
responsabilizado, na forma do artigo 135, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, pelo
pagamento dessas contribuições e das penalidades cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade
administrativa, cível e penal, pelo ilícito que eventualmente tiver praticado, e da
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responsabilidade do Poder, órgão autônomo, autarquia ou fundação pública municipal a que for
vinculado por essas mesmas contribuições e penalidades.
Art. 70. Eventuais contribuições e repasses não realizados nos prazos estabelecidos nesta Lei
serão recolhidos com a incidência dos seguintes acréscimos:
I — atualização monetária pela variação dos índices oficiais para os tributos municipais;
II — juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração incidentes sobre o principal
corrigidos monetariamente;
HI — multa de 1% mensal a partir do 30 (trigésimo) dia;
$ 1º É vedado o parcelamento das contribuições previdenciárias descontadas dos servidores é
não repassadas à unidade gestora do regime próprio de previdência.
TÍTULO HI
DO CONTROLE INTERNO
Art. 71. Compete ao Controle Interno:
I — Avaliar se os procedimentos licitatórios foram realizados dentro da legalidade e se os
contratos estão sendo cumpridos conforme acordado;
II- Certificar se os repasses de contribuições, aportes e parcelamentos estão sendo efetuados
corretamente;
III- Verificar se o atendimento aos ativos e inativos, bem como demais interessados, estão sendo
realizados de maneira satisfatória;
IV — Acompanhar a elaboração de relatório de gestão atuarial, assim como os processos de
análise, concessão e revisão de benefícios, e gestão da folha de pagamento;
V — Assegurar que a compensação previdenciária está sendo realizada;
VI- Acompanhar o preenchimento, envio e a publicação das informações junto a Secretaria de
Previdência dos demonstrativos e informações de envio obrigatório para os diversos órgãos de
controle do IPREMISA, em especial aos seguintes:
a) DAIR - Demonstrativo de Aplicações e Investimento dos Recursos;
b) DIPR - Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses, bimestralmente; 7,
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c) DRAA - Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial, no mês de Março;
VII- Atestar a regularidade dos atos praticados pela administração do Instituto de Previdência
Municipal de Ipiguá, garantindo a divulgação e transparência dessas informações;
VIII- Acompanhar os relatórios de investimentos apresentados pelo Comitê de Investimentos,
certificando sobre a regularidade das aplicações;
IX- Garantir a transparência das informações prestadas;
X- Apoiar o Tribunal de Contas no exercício de sua missão institucional;
XI- Informar à Administração do Instituto de Previdência Municipal de Ipiguá, para as
providências necessárias, a ocorrência de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos
de que resultem ou não em dano ao erário.
Art. 72. O Controle Interno integrará a estrutura organizacional do Instituto de Previdência
Municipal de Ipiguá, vinculado diretamente ao Conselho Fiscal emitindo relatórios bimestrais
que serão encaminhados diretamente aos Conselhos Administrativo e Fiscal e
Superintendência.
Art. 73. O Controlador Interno será nomeado pelo Diretor Presidente do Instituto de
Previdência Municipal de Ipiguá, através de ato.
8 1º A função de Controlador Interno será exercida exclusivamente por servidor efetivo do
município de Ipiguá, com formação em nível superior.
8 2º Poderá ser nomeado substituto, que exercerá a função, quando o titular estiver ausente por
período superior a 45 (quarenta e cinco).
$ 3º O Controlador, em razão de eventual responsabilidade solidária adicional e da
complexidade do exercício da função receberá gratificação de 10% (dez por cento) sobre seu
salário base, a ser pago pelo RPPS.
Art. 74. No apoio ao controle externo, o sistema de controle interno deverá exercer, dentre
outras, as seguintes atividades:
I - organizar e executar programação de auditorias contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal
de Contas do Estado de São Paulo, os respectivos relatórios;
II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório,
certificado de auditoria e parecer;
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HI - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure tomada de
contas especial sempre que tomar conhecimento de qualquer das ocorrências referidas que
autorizem este procedimento.
Art. 75. O responsável pelo controle interno, ou na falta deste, os Conselheiros e Diretor
Presidente do RPPS, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela
darão imediato conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob pena de
responsabilidade solidária.
Art. 76. Fica assegurado ao Controlador Interno, no desempenho de suas funções, o acesso a
todos os documentos, fatos e informações relacionados ao Instituto de Previdência Municipal
de Ipiguá.
Art. 77. É vedado ao responsável pelo trabalho de Controle Interno divulgar fatos e informações
de que tenha tomado conhecimento, em razão do exercício de suas atribuições.
TÍTULO IV
DA OUVIDORIA
Art. 78. Fica criada Ouvidoria do Instituto de Previdência Municipal de Ipiguá/SP.
Parágrafo único. A Ouvidoria é o órgão de interlocução entre o Instituto de Previdência e a
sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações, pedidos de
informações, reclamações, sugestões, denúncias e quaisquer outros encaminhamentos da
sociedade, desde que relacionados a Previdência Municipal.
Art. 79. Compete à Ouvidoria do Instituto de Previdência Municipal:
I- Receber, analisar, responder e, quando for o caso, encaminhar aos órgãos competentes, as
manifestações da sociedade que lhe forem dirigidas, em especial aquelas sobre: a. violação ou
qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; b.
ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder; e c. mal funcionamento dos
serviços executivos e administrativos da Prefeitura;
- Dar prosseguimento às manifestações recebidas, sejam ou não identificadas:
HI - encaminhar, quando se tratar de assunto de domínio público, cópia dos documentos
solicitados ou, quando isso não for possível, dar ciência do seu teor;
IV - Informar o cidadão ou entidade, cujas manifestações não forem de competência da
Ouvidoria, sobre qual o órgão a que deverá dirigir-se;
V - Organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados à Ouvidoria;
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VI - Facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus
procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das mensagens a serem
encaminhadas a Ouvidoria do Instituto de Previdência;
VII - colaborar na realização de eventos, seminários e audiências públicas, que tenham relação
com as atividades da própria Ouvidoria ou sobre temas cuja relevância seja constatada em
virtude de manifestações feitas pela sociedade;
VIII - acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade civil ao Instituto de
Previdência Municipal;
IX - Responder aos cidadãos e as entidades quanto às providências tomadas pela Diretoria do
Instituto de Previdência sobre os procedimentos executivos e administrativos solicitados;
X - Auxiliar na divulgação dos trabalhos do Instituto, dando conhecimento aos cidadãos dos
canais de comunicação e dos mecanismos de participação disponíveis no Instituto de
Previdência Municipal.
81º A Ouvidoria do Instituto responderá em até 10 (dez) dias, a contar do seu recebimento, as
mensagens que lhes forem enviadas, sendo que esse prazo será de 30 (trinta) dias quando a
demanda necessitar de encaminhamentos ou respostas de outros órgãos. Admitir-se-á a
prorrogação desse prazo, por igual período, quando a complexidade do caso assim o exigir.
8 2º Toda iniciativa proposta pela Ouvidoria terá ampla divulgação pelos órgãos de
comunicação do Instituto de Previdência.
Art. 80. A Ouvidoria é composta de um Ouvidor, que será designado pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal dentre os servidores do quadro efetivo.
I- A função de Ouvidor Municipal perceberá gratificação de acordo com Lei Municipal
especifica;
8 1º A referida gratificação não será incorporada ao vencimento do servidor designado, não será
considerada para fins previdenciários e não acumulará para efeito de pagamento de vantagens
pecuniárias (quinquênio, sexta-parte, etc...)
8 2º O servidor municipal designado para exercer a função de Ouvidor Municipal desta Lei,
somente fará jus ao recebimento enquanto permanecer no exercício da função.
Art. 81. O Ouvidor, no exercício de suas funções, poderá:
I - Requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da Prefeitur.
Municipal;
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II - Solicitar a cooperação de órgãos externos à Prefeitura Municipal de todas as esferas dos
poderes, para obter informações e cópias de documentos necessários ao desenvolvimento de
suas atribuições regimentais, através do Chefe do Poder Executivo da Prefeitura.
8 1º Os órgãos desta Prefeitura terão prazo de até cinco dias para responder às requisições e
solicitações feitas pelo Ouvidor, prazo esse que poderá ser prorrogado, a seu critério, em razão
da complexidade do assunto.
8 2º O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior deverá ser comunicado ao
Prefeito Municipal.
Art. 82. Os órgãos desta Prefeitura Municipal deveram dar ampla divulgação sobre a
existência da Ouvidoria do Executivo e suas respectivas atividades, por todos os veículos de
comunicação existentes ou utilizados pela Prefeitura, em especial através da:
I- Divulgação e orientação completa acerca de sua finalidade e forma de utilização;
II- Manutenção do link exclusivo da Ouvidoria na página inicial do site da Prefeitura Municipal,
em local de fácil visualização; e
HI - garantia de acesso dos cidadãos à Ouvidoria por meio de canais ágeis e eficazes.
Art. 83. São atribuições exclusivas do Ouvidor:
I- Determinar, por escrito e de forma fundamentada, o arquivamento de mensagem recebida
que, por qualquer motivo, não deva ser respondida;
II - Sugerir, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar
irregularidades, de que tenha conhecimento, ocorridas no âmbito da Administração Pública
Municipal;
HI - solicitar do Chefe do Poder Executivo o encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado,
a Policia Federal, ao Ministério Público, ou órgão competente as denúncias recebidas que
necessitem maiores esclarecimentos;
IV - Solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da
Ouvidoria Executiva;
V - Elaborar relatório semestral das atividades da Ouvidoria para posterior divulgação;
VI - Elaborar relatório anual de todas as atividades da Ouvidoria, encaminhar cópia do mesmo
ao Chefe do Poder Executivo Municipal e disponibilizar sua consulta a qualquer nho
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VII - incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria oportunidades de capacitação e
aperfeiçoamento para o desenvolvimento de suas atividades;
VIII - propor ao Prefeito Municipal a celebração de convênios com outras pessoas jurídicas de
direito público ou privado, relativamente a temas de interesse da Ouvidoria.
Parágrafo único. O cidadão ao formular sua petição, poderá fazê-lo pessoalmente, por e-mail,
fax ou correio.
Art. 84. De posse de reclamação, o Ouvidor deverá tomar as providências no sentido de sua
apuração e encaminhar a sua conclusão ao Chefe do Poder Executivo Municipal visando a
solução do problema. Parágrafo Único - O Ouvidor dará satisfação ao cidadão quanto às
medidas tomadas.
Art. 85. O Diretor Presidente assegurará à Ouvidoria apoio físico, técnico e administrativo
necessários ao desempenho de suas atividades.
Art. 86. O Diretor Presidente baixará os atos complementares necessários à execução desta
Lei.
Art. 87. As despesas com a execução desta Resolução correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
TÍTULO V
DO SISTEMA ELETRÔNICO DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO
Art. 88. Fica regulamentado no âmbito do Instituto de Previdência Municipal de Ipiguá, os
procedimentos para a garantia do acesso às informações da administração pública municipal,
observados grau e prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro
de 2011 e Decreto Federal nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
Art. 89. O Instituto de Previdência assegurará às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso
à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma
transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da
administração pública e as diretrizes previstas na Lei nº 12.527/11.
Art. 90. O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica:
I— As informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado, obtidas por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação
e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competiti
a outros agentes econômicos; )
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II— As hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancária, comercial, profissional
industrial e segredo de justiça.
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Art. 91. As atribuições do Serviço de Informações ao Cidadão, de que trata a Lei nº 12.527, de
18 de novembro de 2011, serão exercidas pela Diretoria, por meio de atendimento nas
dependências do Instituto, localizado na Rua do Comércio, nº 423, Centro, Ipiguá/SP.
Parágrafo único. São atribuições do Serviço de Informação ao Cidadão — SIC:
I— Disponibilizar atendimento presencial ao público;
II — Receber, autuar e processar, para respostas, os pedidos de acesso às informações;
II — orientar o interessado quanto ao seu pedido, o trâmite, o prazo da resposta e sobre as
informações disponíveis no endereço eletrônico: https:// https://ipremipigua.sp.gov.br/
Art. 92. Qualquer interessado, devidamente identificado, poderá ter acesso às informações
referente ao Instituto de Previdência Municipal de Ipiguá/SP, preferencialmente no endereço
eletrônico: https:// https://ipremipigua.sp.gov.br/, ou protocolar o pedido no atendimento do
Serviço de Informação ao Cidadão E-SIC, nas dependências do Instituto, localizado na Rua do
Comércio, nº 423, Centro, Ipiguá/SP.
8 1º O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - Nome do requerente;
II — Número de documento de identificação válido;
II — especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV — Endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou
resposta requerida.
8 2º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I— Genéricos, assim considerados pedidos sem critérios objetivos ou delimitação do período;
II — desproporcionais ou desarrazoados; ou
III — que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e
informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados, que não sejam de competência
do órgão ou entidade municipal; 2
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IV — referentes a informações protegidas tais como sigilo fiscal, bancário, telefônico, de
operações, de correspondência, fichas financeiras, laudos médicos, avaliações de desempenho
e de estágio probatório de servidor, bem como auditorias e procedimentos disciplinares em
andamento;
$ 3º Na hipótese do inciso III do $ 2º, o órgão ou a entidade deverá, caso tenha conhecimento,
indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar
a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 93. As informações solicitadas serão prestadas pela Secretaria de Comunicação Social, no
prazo de até vinte dias.
8 1º O prazo referido no caput poderá ser prorrogado, por mais dez dias, mediante justificativa
expressa do responsável pela informação.
$ 2º Não sendo possível o fornecimento da informação, a Secretaria de Comunicação Social
deverá:
I- apresentar ao requerente as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso
pretendido; ou
II — comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão, a
entidade ou a organização, não pertencente à administração pública municipal, que deve detê-
la.
8 3º Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação reservada ou sigilosa, o
requerente será informado sobre a possibilidade de recurso e os procedimentos.
8 4º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico
ou em qualquer outro meio de acesso universal, será informado ao requerente o lugar e a forma
pela qual se poderá consultar e obter a referida informação, desonerando a administração
municipal da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor
de meios para realizar, por si mesmo, tais procedimentos.
Art. 94. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança de valor
referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos,
mídias digitais e postagens.
8 1º Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação
econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada
nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
$ 2º Caso seja requerida justificadamente a concessão de cópia de êocamena É)
autenticação, poderá ser designado um servidor para certificar que confere com o original.
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Art. 95. As informações de interesse público serão disponibilizadas no endereço eletrônico, os
quais serão atualizadas rotineiramente.
Parágrafo único. É dever dos órgãos e entidades municipais promover, independente do
requerimento, a divulgação em seus endereços eletrônicos na internet de informações de
interesse coletivo ou geral por eles produzidas.
Art. 96. Deverão ser disponibilizadas no endereço eletrônico https://
https://ipremipigua.sp.gov.br/, conforme o caso, as seguintes informações de interesse público:
1 — registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas
unidades e horários de atendimento ao público;
II — registro de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
HI — registros de despesas;
IV — informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e
resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V- indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica e,
VII — ferramenta de consulta a andamento de protocolo de pedidos.
Parágrafo único. As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de
redirecionamento de página na internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios
governamentais.
Art. 97. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da
negativa do acesso, poderá o requerente apresentar pedido de reconsideração ao próprio
Secretário da Pasta responsável pela informação, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da
ciência, cujo pedido de reconsideração deverá ser apreciado no prazo de 10 (dez) dias contados
da data do protocolo do pedido de reconsideração, após o que fica esgotada a Instância
Administrativa.
Art. 98. Os titulares dos órgãos são responsáveis pelas informações prestadas e, em caso de
recusa, pelas justificativas apresentadas.
Art. 99. Os órgãos da administração direta, as autarquias e as empresas públicas adequarão
suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de
registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações.
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Art. 100. Fica definido o prazo de 30 (trinta) dias para as adequações necessárias ao
cumprimento do disposto nesta Lei.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 101. Ficam expressamente revogados os artigos 16, 18, 26 a 27, 30 a 36, 37 2 46, 53 e 103
a 107 da Lei Complementar Municipal nº 686, de 15 de março de 2018 e a Lei Municipal nº
811, de 15 de dezembro de 2021 e demais disposições em contrário.
Art. 102. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipiguá, 28 de agosto de 2024.
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP,
bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra.
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