PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI Nº 42/2022
DE 09 DE JUNHO DE 2022.
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES E EXIGÊNCIAS
PARA O EMPREENDIMENTO NA MODALIDADE
CONDOMÍNIO DE LOTES, NOS TERMOS DO
ART. 1.358-A, DO CÓDIGO CIVIL, QUE SERA
EXECUTADO EM ITAPUÍ E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e
promulga a seguinte lei.
Art. 1º. O pedido de aprovação do Empreendimento de Unidades Residenciais
denominado “CONDOMÍNIO OÁSIS DO TIETÊ”, que será executado em Itapuí,
deverá ser requerido à Prefeitura preliminarmente, com Os seguintes elementos:
I - título de propriedade do imóvel objeto do Empreendimento;
IL - cinco vias daplanta do imóvel objeto do empreendimento, em escala
1:1000, assinadas pelo proprietário ou representante legal e por profissional
devidamente habilitado pelo-CREA, contendo:
a) divisas da propriedade perfeitamente definidas;
b) localização dos cursos d'agua;
c) curvas de nível de metro em metro;
d) arruamentos vizinhos a todo O perímetro, com localização exata da entrada
do Condomínio;
e) serviços públicos existentes no local e adjacentes;
f) ART/RRT do responsável técnico;
9) outras indicações que possam interessar à orientação geral do loteamento;
HI - cinco vias do projeto urbanístico definitivo do loteamento, em plantas na
escala 1:1000, assinadas pelo proprietário ou representante legal e por
profissional devidamente habilitado pelo CREA, devendo constar nesse projeto:
a) vias de acesso e área de recreação;
b) subdivisão das quadras,
c) recuos exigidos;
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d) dimensões lineares e angulares do projeto, raio, cordas, arcos, ponto de
tangência
e) ângulos centrais das vias curvilíneas;
f) Perfis longitudinais e transversais de todas as vias, estacionamento, em
escalas horizontais 1:1000 e verticais 1:100;
9) Indicação dos marcos de alinhamento.
IV - memorial descritivo e justificativo do projeto, contendo:
a) abertura e terraplenagem das vias de circulação e estacionamento, se for o
caso, com seus respectivos marcos de alinhamento e nivelamento;
b) construção de guias e sarjetas,
c) construção de pavimentação asfáltica nas ruas e vias de acesso;
d) construção de valeteamento e canalização de águas pluviais, que deverá ser
despejada no Rio Tietê; se houver interceptação em-área de APP, o projeto
deverá ser executado pelo proprietário e aprovado nos-órgãos competentes;
e) arborização das vias públicas do loteamento na proporção de 01 (uma) árvore
por lote, em cada lado da rua, sendo que O projeto de arborização, tanto das
vias como da área verde, no qual deve conter expressamente as espécies das
árvores a serem plantadas em cada local, deverá ser previamente autorizado
pela Prefeitura Municipal;
f) garantir a preservação e o abastecimento de água do loteamento através de
construção de poços artesianos e reservatório de água, conforme estudo a ser
apresentado para suprir as necessidades. O estudo deverá considerar a média
de, no mínimo, .4 (quatro) pessoas por lote/casa e o consumo-médio de, no
mínimo, 200 (duzentos) litros por pessoa,
g) interligação com sistema público de abastecimento de água potável ao
empreendimento.
h) construção de rede coletora de esgoto interligando a rede municipal;
i) construção de rede de energia elétrica interna e externa do empreendimento,
devendo obedecer às normas da concessionária local, apresentando projetos
elétrico específico.
j) A construção de rede de energia elétrica interna do loteamento, cujos postes
devem ser de concreto, deverão ter o braço de luz e iluminação LED 120 (cento
e vinte) watts com fluxo luminoso de no mínimo 12.200 (doze mil e duzentos)
lumens.
k) iluminação com braços de luz nas vias;
|) construção de acesso;
IV — Rede Coletora de Esgoto
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a) Para lançamento do esgoto da E.E.E (Estação Elevatória de Esgoto) deverá
ser feito o levantamento planialtimétrico para que se construa a rede coletora
em PVC, com dimensionamento para suportar a demanda, sendo que a
manutenção da rede internas será de responsabilidade do condomínio e as
externas da Prefeitura Municipal. Toda a interligação à rede municipal deverá ser
acompanhada e entregue para análise seguida de aprovação final por fiscal
competente.
b) O sistema de tratamento de esgoto proposto pelo empreendedor, que não
poderá gerar abalos na infraestrutura das residências e na área externa do
loteamento, deverá ser previamente aprovado pela CETESB e demais órgãos
competentes que se fizerem necessários, para posterior aprovação pela
Prefeitura Municipal de Itapuí.
c) O diâmetro mínimo;do tubo de coleta de esgoto deverá ser de 150 mm.
d) As tampas dos bueiros ("bocas de lobo”) deverão'ser padronizadas, com 06
(seis) centímetros, contendo grade protetora vertical e horizontal;
V - Rede de Distribuição de Água
a) Será interligada na Rede Pública, no ponto indicado pelo Serviço de Água e
Esgoto do Município, e construída com dimensionamento para- suportar a
demanda do empreendimento, -sendo que a manutenção da rede internas será
de responsabilidade do condomínio e as externas da Prefeitura Municipal.
b) A construção de rede de distribuição de água deverá ser dimensionada com
diâmetro mínimo de 50 (cinquenta) mm.
c) Deverá ser projetada rede dupla, ou seja, uma em cada passeio, com tubos
de até 100 (cem). milímetros (mm), sendo que as ligações prediais de água
deverão ser executadas pelo Departamento de Água e Esgoto do Município de
Itapuí.
d) Deverão ser evitadas ao máximo as "pontas secas" e quando ocorrerem,
deverão ser previstos registros de descargas, ligados à galeria de águas pluviais
ou na sarjeta.
e) Deverão ser previstos registros de descargas em todos os pontos baixos das
Deverão ser previstas ventosas de tríplice junção em todos os pontos elevados
da rede em que se fizerem necessárias.
f) Os registros de manobra deverão ser dispostos de tal modo a isolar trechos de
rede de, no máximo, 500 (quinhentos) metros.
9) O hidrante, a ser instalado na saída do poço, de tal modo que toda área
urbanizada fique protegida.
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h) Após a conclusão da rede de distribuição, o empreendedor deverá solicitar ao
Departamento de Água e Esgoto municipal, para submeter a teste no período
mínimo de 30 (trinta) dias.
i) Caso ocorram vazamentos ou outros problemas no sistema durante O período
de teste, estes deverão ser sanados pelo empreendedor, reiniciando em seguida
nova contagem de 30 (trinta) dias para novo teste.
j) Concluído o período de testes, O Departamento de Água e Esgoto municipal
receberá o sistema do loteamento.
VI — Benfeitorias: Por se tratar de condomínio de lotes, as demais edificações
poderão ser aprovadas em momento posterior
VII — Fechamento do Empreendimento: Deverá ser realizado fechamento da
área da gleba com alambrado/muro;
VIII — Paisagismo: Apresentação de projeto de paisagismo nas áreas verdes (no
mínimo de 20%), comprojeto contendo tipo de árvores e gramado.
IX - Guarita: Inclusão: no projeto básico, a área reservada para a guarita
necessária para atendimento externo e segurança.
X — Lixo: Inclusão no projeto básico, de área destinada ao depósito de resíduos
sólidos, com acesso externo, para coleta dos mesmos.
Art. 2º, Satisfeitas- as exigências do artigo anterior e após ouvidas as
autoridades das -esferas estadual e federal, voltará o: projeto aprovado
preliminarmente, para apreciação final e se aprovado assinará o responsável,
termo de acordo no qual se obrigará, a:
I - executar no prazo máximo de 2(dois) anos, sem quaisquer ônus para a
Prefeitura, as seguintes obras constantes no artigo anterior;
W - Declaração de que a obra obedecerá a boa técnica, atendendo as
recomendações da ABNT e de todas concessionárias;
II — Declaração de que a obra será entregue totalmente limpa, testada, em
perfeito estado;
IV - Declaração de que estarão disponíveis todos os documentos referentes à
construção, orçamentos, cronograma, memorial descritivo, diário de obra, alvará
de construção e documentação do programa de qualidade.
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Art. 3º. Assinado o termo a que se refere o artigo anterior, recolhida as taxas de
aprovação, uma vez aprovado O loteamento, será expedido o competente alvará
ao interessado.
Art. 4º. A Prefeitura poderá fiscalizar as obras e serviços a que ficou obrigado a
executar o proprietário ou responsável do empreendimento.
Art. 5º. A área mínima a ser doada ao Município é de 20% (vinte por cento) da
área do condomínio, podendo ser destinada como área verde/sistema de lazer.
61º A doação deverá ser feita em até 6 meses após a incorporação imobiliária.
82º A área doada poderá ser objeto de cessão de direito real de uso, ao
Condomínio, cabendo a. esta a conservação e manutenção da respectiva área,
sem ônus para o Município.
Art. 6º. A instituição do condomínio por unidade autônoma deverá ser realizada
obedecendo as legislações que disciplinam a matéria.
Art. 7º. Por se tratar de condomínio, as unidades de lotes deverão ter no
mínimo 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados e as vias internas deverão
ter 10 (dez) metros, com no mínimo 7 (sete) metros de leito carroçável.
Art. 8º. Não caberá a Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferença de
medidas no imóvel que o interessado venha a encontrar, em relação as medidas
do empreendimento aprovado.
Art. 9º. As áreas públicas de lazer e as vias de circulação, que serão objeto de
permissão de-uso, deverão ser definidas por ocasião da aprovação do
loteamento, aprovado de acordo com as exigências da Lei Federal nº 6.766/79 e
das demais exigências das legislações estaduais e municipais.
Art. 10. A permissão de uso das áreas públicas de lazer e das vias de circulação
somente será autorizada quando os loteadores submeterem a administração das
mesmas à Associação dos Proprietários, constituída sob a forma de pessoa
jurídica, com explícita definição de responsabilidade para aquela finalidade.
Art. 11. As áreas destinadas a fins institucionais, sobre as quais não incidirá
permissão de uso, nos termos previstos na legislação federal, serão definidas
por ocasião do projeto do loteamento, e deverão estar situadas externamente, e
serão mantidas sob responsabilidade da Associação dos Proprietários, que
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exercerá, supletivamente, a defesa da utilização prevista no projeto, até que a
Prefeitura exerça plenamente esta função.
Art. 12. Quando as diretrizes viárias definidas pela Prefeitura Municipal de Kapuí
seccionarem a gleba objeto de projeto de loteamento fechado, deverão essas
vias estar liberadas para O tráfego, sendo que as porções remanescentes
poderão ser fechadas.
Art. 13. As áreas públicas de lazer e as vias de circulação, definidas por ocasião
da aprovação do loteamento, serão objeto de permissão de uso por tempo
indeterminado, podendo ser. revogada a qualquer momento pela Prefeitura
Municipal de Itapuí, se; houver necessidade devidamente comprovada, e sem
implicar em ressarcimento.
Parágrafo único. A permissão de uso referida no caput deste artigo será
outorgada à Associação dos Proprietários independentemente de licitação.
Art. 14. Fica a Prefeitura Municipal de Itapuí autorizada a outorgar O Uso de que
trata o artigo 12, nos seguintes termos:
I- A permissão de uso e à aprovação-do loteamento serão formalizadas por
decreto do Poder Executivo;
II - A outorga-da permissão de uso deverá constar do registro do loteamento no
Cartório de Registro de Imóveis;
HI - No decreto de outorga da permissão de uso deverão constar todos Os
encargos relativos à manutenção e à conservação dos bens públicos em causa;
IV - Igualmente, deverá constar do mesmo decreto que qualquer outra utilização
das áreas públicas será objeto de autorização específica da Administração Direta
ou Indireta da Prefeitura Municipal de Itapuí.
Art. 15. Será de inteira responsabilidade. da Associação dos Proprietários a
obrigação de desempenhar:
1 - Os serviços de manutenção e poda das árvores, quando necessário terão que
ser devidamente autorizado pela Diretoria de Meio Ambiente;
II - A manutenção e conservação das vias públicas de circulação, do calçamento
e da sinalização de trânsito;
II - A coleta e remoção de lixo domiciliar poderá ser depositado em local
específico, próximo à portaria onde houver recolhimento da coleta pública;
IV - Limpeza das vias públicas;
V - Prevenção de sinistros;
VI - Manutenção, consumo e conservação da rede de iluminação pública;
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VII - Outros serviços que se fizerem necessários;
VIII - Garantia da ação livre e desimpedida das autoridades e entidades públicas
que zelam pela segurança e bem estar da população.
Parágrafo único. A Associação dos Proprietários poderá, a fim de dar
cumprimento aos incisos deste artigo e sob sua responsabilidade, firmar
convênios ou contratar com órgãos públicos ou entidades privadas.
Art. 16. Caberá à Prefeitura Municipal de Itapuí a responsabilidade pela
determinação, aprovação e fiscalização das obras de manutenção dos bens
públicos.
Art. 17. Quando a Associação dos Proprietários se omitir na prestação desses
serviços e houver desvirtuamento da utilização das áreas públicas, a Prefeitura
Municipal de Itapuí assumi-los-á, determinando O seguinte:
I - Perda do caráter de loteamento fechado;
II - Pagamento de multa correspondente a (0,1 UFP/m2) de terreno, aplicável a
cada proprietário de lote pertencente ao loteamento fechado.
Parágrafo único. Quando a Prefeitura Municipal» determinar a retirada das
benfeitorias, tais como fechamentos, portarias e outros, esses serviços serão de
responsabilidade dos proprietários. Se não executados os prazos determinados,
o serão pela Prefeitura, cabendo à Associação dos Proprietários o ressarcimento
de seus custos.
Art. 18. Será permitido à Associação dos Proprietários controlar o acesso à área
fechada do loteamento.
Parágrafo único. Para que a Associação. promova O controle. referendado no
caput deste Artigo, poderá construir guaritas em suas entradas, com metragem
máxima de 50,00m?, desde que não interfira.no trânsito externo do loteamento.
Art. 19. As despesas do fechamento do loteamento, bem como toda a
sinalização que vier a ser necessária em virtude de sua implantação, serão de
responsabilidade da Associação dos Proprietários.
Art. 20. As disposições construtivas e os parâmetros de ocupação do solo a
serem observados para edificações nos lotes de terrenos deverão atender às
exigências definidas pelas leis municipais vigentes, para a zona de uso onde o
loteamento estiver localizado.
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Art. 21. Quando da descaracterização de loteamento fechado com abertura ao
uso público das áreas objeto de permissão de uso, as mesmas passarão a
reintegrar normalmente o sistema viário e de lazer do Município, bem como as
benfeitorias nelas executadas, sem qualquer ônus, sendo que a responsabilidade
pela retirada do muro de fechamento e pelos encargos decorrentes será da
Associação dos Proprietários.
Parágrafo único. Se por razões urbanísticas for necessário intervir nos espaços
públicos sobre os quais incide a permissão de uso segundo esta Lei, não caberá
à Associação dos Proprietários qualquer indenização ou ressarcimento por
benfeitorias eventualmente afetadas.
Art. 22. As penalidades previstas no inciso 11 do artigo 17 da presente Lei, serão
processadas através de Auto de Infração e Imposição de Multa, que deverá ser
lavrado com clareza, sem: omissões, ressalvas e entrelinhas e do qual deverá
constar obrigatoriamente:
I - Data da lavratura;
II - Nome e localização do loteamento;
III - Descrição dos fatos e elementos que caracterizam a infração;
IV - Dispositivo legal infringido;
V - Penalidade aplicável;
VI - Assinatura, nome legível, cargo e matrícula da autoridade fiscal que
constatou a infração e lavrou o auto.
Parágrafo único. Após a lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa,
será instaurado-o processo administrativo contra o infrator, providenciando-se,
se ainda não tiver ocorrido, a sua intimação pessoal, ou por via postal com aviso
de recebimento ou por edital publicado no órgão oficial do Município.
Art. 23. As Associações de Proprietários, outorgadas nos termos desta Lei,
afixarão em lugar visível na(s) entrada(s) do loteamento fechado, placa(s) com
os seguintes dizeres:
DENOMINAÇÃO DO LOTEAMENTO:
PERMISSÃO DE USO REGULAMENTADA PELO DECRETO (nº e data)
NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL (nº e ano) OUTORGADA À (razão
social da associação, nº do CGC e/ou Inscrição Municipal).
Art. 24. Caberá impugnação do Auto de Infração e a imposição de penalidade, a
ser apresentada pelo autuado, junto ao serviço de protocolo da Prefeitura
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Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da lavratura do auto,
sob pena de revelia.
Art. 25. A decisão definitiva que impuser ao autuado a pena de multa ou a perda
do caráter de loteamento fechado, deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez)
dias contados da data da comunicação.
Art. 26. Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA
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