br-locleg corpus explorer

← Itapuí (SP)

materia nº 4/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-09-05
EmentaDispõe sobre regras para as concessionárias de serviços públicos realizar a suspensão de fornecimento de serviços ao consumidor e dá outras providências.
native_id505

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-03 Aguardando assinatura do autógrafo U —
2022-10-03 Proposição aprovada em 2º turno S —
2022-09-26 Proposição aprovada em 1º turno P —
2022-09-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2022-09-26 Parecer favorável da comissão U —
2022-09-05 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2022-09-05 Proposição distribuída às comissões U —
2022-09-05 Proposição aprovada U —
2022-09-05 Proposição apresentada em Plenário U —
2022-09-02 Aguardando Deliberação U —
2022-09-02 À Presidência do Legislativo para análise U —
2022-09-02 À Secretaria Legislativa para análise U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-04T08:31:41.293135-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2022-10-03T09:16:28.189179-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2022-09-15T08:26:00.525595-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 04/2022

DE 05 DE SETEMBRO DE 2022



Dispõe sobre regras para as concessionárias de serviços públicos  realizar a suspensão de fornecimento de serviços ao consumidor e dá outras providências.



GILMAR SABINO BELCHIOR, Vereador, no uso de suas atribuições legais e regimentais, propõe ao Douto Plenário, para discussão e votação, o seguinte projeto de lei.



Art. 1º - Ficam as concessionárias de serviços públicos de água, luz e telefonia, proibidas de realizar a suspensão no fornecimento de seus serviços ao consumidor por falta de pagamento de suas respectivas contas, às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados, no último dia útil anterior a feriado ou ponto facultativo.



Art. 2º - As disposições do artigo anterior não se aplicam:



I – quando as ligações tiverem sido realizadas mediante fraude ou de forma clandestina;



II – mediante cumprimento a determinação judicial, devidamente cientificada aos residentes do imóvel que ficará sem o fornecimento do serviço;



III – por motivo de acidente que coloque em risco o patrimônio de terceiros, a segurança ou o bem-estar de pessoas e seres vivos, mediante requerimento expressamente formalizado por autoridade competente, como a Defesa Civil e o Corpo de Bombeiros;



IV – para melhoria do atendimento da coletividade, em caráter emergencial, desde que a cessação do fornecimento do serviço não perdure por mais de 6 horas, durante o próprio dia do desligamento.



Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.



Sala das sessões, 05 de setembro de 2022.







GILMAR SABINO BELCHIOR

Vereador

JUSTIFICATIVA



Nobres Vereadores,



 	Muitos munícipes têm reclamado que a suspensão de fornecimento de serviços públicos tem sido realizada em nossa cidade, às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados, no último dia útil anterior a feriado ou ponto facultativo. 



	Tal situação gera uma dificuldade muito grande de encontrar locais de pagamento abertos em determinados horários e a morosidade no retorno dos serviços.



 	Assim, visando o bem estar da população em geral, é que proponho o presente projeto de lei, e peço aos nobres pares que o analisem e o aprovem.



 	Sala das sessões, 05 de setembro de 2022.





GILMAR SABINO BELCHIOR

Vereador



open original →