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norma nº 783/1972

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 783 / 1972
Date 1972-10-28
EmentaDispõe sobre o estatuto dos funcionários públicos do município de Itapuí.
native_id1309

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI Nº 783
De 28 de outubro de 1972
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MU
NICÍPIO DE ITAPUÍ.
Waldomiro Guarinon, Prefeito Municipal de Itapuí:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e pro
mulgo a seguinte leis:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 12» Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários
da Prefeitura e da Câmara do Município de Itapuí.
Artigo 22- Para os efeitos dêste Estatuto, funcionario é & pes-
Goa legalmente investida em cargo público.
Artigo 52º Cargo público é O conjunto de deveres, atribuíçoées e
responsabilidades cometidas ao funcionario.
Artigo 4º- Aos cargos públicos, obrigatoriamente criados por -
lei, cor denominação própria e em número certo, corresponderão val8-
res representados por referências núumericas ou símbolos.
Artigo 5º- Os cargos públicos são de carreira ou isolados,
$ 1º- São de carreira os que se integram er classes.
$ 2º- São isolados os que não se podem integrar em classes e -
correspondem a certa e determinada função.
Artigo 6º- Classe ê o agrupamento de cargos de identica denomi-
nação, com o mesmo conjunto de atribuiçoés e responsabilidade e de
igual padrão de vencimento.
$ 1º- As atribuiçoes e respopsabilidades relativas a cada clas-
se serão especificadas em regulamento, que incluira as seguintes in-
dicaço6s: denominação, código, descrição sintética, exemplos típicos
de tarefas, qualificação mínima para o exercicio e, se fôr o caso, -
requisitos legais, -
$ 2º- Respeitada essa regulamentação, as atribuiçoés inerentes
a uma carreira podem ser cometidas, indistintamente, aos funciona -
rios de suas diferentes classes.
Artigo 7º- Carreira 6 a série de classes escalonadas, segundo O
grau de responsabilidade e o nível de complexidade das atribuiçoésy
Artigo 8º- Quadro é o congunto de carreiras e cargos isolados.
Begue... “e...
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E pm
Artigo 9º- É vedado cometer ao funcionário encargos ou serviços
diversos dos de suga carreira ou cargo, exceto as funçoes de chefia e
as comiss0o6gs
Artigo 10- Não havera equivalência entre as diversas carreiras,
quanto às suas atribuiçoes funcionais.
TÍTULO I
DO PROVIMENTO E DA NACÂNCIA
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Artigo 11- Os cargos públicos serão providos port
I- nomeação;
II- promoção;
III- transferência
IV- reintegração:
Y- readmissão;
VI- aproveitamento;
VII- reversao
Artigo 12- So poderá ser investido em cargo público quem satis
fizer os seguintes requisitos:
I- ser brasileiro;
II- ter completado 18 anos de idade;
III- estar no gôzo dos direitos politicos;
IV- estar quite com as obrigaçoes militares;
VY- ter boa condutas
VI- gozar de boa saúde, comprovada em exame médicos
VII- possuir aptidão para o exercício da função;
VIII- ter-se habilitado previamente em concurso, ressalvadas as -
exceçoes previstas em lei;
IX- ter atendido as condiçoes especiais prescritas em lei, decre
to ou regulamento, para determinados cargos ou carreiras.
$ único- O provimento dos cargos públicos da Prefeitura e da cê
mara Municipal, respectivamente, é de competência privativa do Pre -
feito e do Presidente da Câmara.
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
a
Artigo 13- A nomeação sera feita:
I- em carater efetivo, quando se tratar de cargo de carreira ou
isolados
SCgUue....cc..
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mm, Dem
II- em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em vir
tude de lei, assim deva ser provido.
SEÇÃO II
DO CONCURSO
Artigo 14- A nomeação, para cargo que deva ser provido em cará
ter efetivo, depende de habilitação prévia em concurso público de -
provas, ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação
dos candidatos aprogados e vedadas quaisquer vantagens entre os con-
Correntes.
$ único- Os cargos de provimento em comissão são de livre no -
meação es exoneração.
Artigo 15- As normas gerais para realização de concursos e pa-
ra convogaçao e indicação dos candidatos serao estabelecidas em regu
lamento.
S$ 1º- Alm das normas gerais 08 concursos serão regidos por -
instruçoés especiais que deverão ser expedidas pelo órgão competente,
com ampla publicidade. |
$ 2º- O planejamento e a execução dos concursos deverão ser cen
tralizados em um só Órgão,
Artigo 16- Poderá inscrever-se em concurso quem tiver o mínimo
de 18 e o máximo de 40 anos de idade,
$ único- O limite máximo de idade previsto neste artigo poderá
ser dispensado para ocupantes de cargos públicos.
Artigo 17- Sô serão aceitas as inscriçoes dos candidatos que -
tenham atendido as exigências contidas nas Rormas gerais e nas ins -
truçoss especiais.
$ unico- Encerradas as inscriçoes, legalmente processadas pa-
ra o concurso a investidura em qualquer cargo, não se abrirão novas
antes de gua realização.
Artigo 18- Os concursos serão julgados por comissão em que pe
lo menos um dos membros seja estranho ao serviço público municipal.
Artigo 19- OQ prazo de validade dos concursos sera fixado nas
instruçoes especiais, atô o máximo de 2 anos,
Artigo 20- O concurso devera estar homologado pelo Prefeito -
ou Presidente da Câmara, dentro de 90 dias, a contar do encerramen-
to das inscriçoesr
BOBUC. ccccose.
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— Am
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO
Artigo 21- As promoço6s serão feitas de classe para classe, obe
decidos os criterios de antiguidade e merecimento, alternadamente.
$ único- As promoçoés ocorrerão sempre que houver vaga.
Artigo 22- O merecimento apurar-se-a em pontos, avaliados em es
cala de OQ a 100, para cada um dos seguintes fatôres:
I- eficiência;
II- dedicação ao serviços
LII- disciplina;
IV- pontualidade;
VY- iniciativa.
$ 12- Só serão considerados, para efeito de promoção por mereci
mento, os funcionários que obtiverem o mínimo de 350 pontos, na sôma
dos fatôres enumerados neste artigo.
$ 2º- Quando ocorrer empate na apuração do merecimento dos fun-
cionarios, serao levados ek consideração, sucessivamente, para efeito
de desempate, os seguintes elementos:
I- títulos e comprovantes de conclusão ou frequência, em cursos,
seminários ou simpósios, desde que reZacionados com a função
exercida;
TI- assiduidade;
III- encargos de família.
$ 39- Se persistir o empate, será aplicado o critério da anti -
guidade.
Artigo 23- A antiguidade corresponderá ao tempo de efetivo exer
cício no cargo, computado em dias,
4 1º- Quando ocorrer empate na apuração da antiguidade, terão -
preferência os funcionários que apresentarem os seguintes requisitos,
pela ordem:
I- maior tempo de serviço público municipal;
ILI- maior tempo de serviço público;
III- maiores encargos de família;
IV- maior idade.
S$ 2º2- Não serão considerados, para os efeitos do parágrafo an -
terior, os filhos maiores ou os que exercerem qualquer atividade re-
munsradas
SOgUue. ......
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qm
$ 32- Havendo fusão de classes, a antiguidade abrangera o efeti
vo exercício na classe anterior.
Artigo 24- Para todos os efeitos, será considerado promovido o
funcionário que vier a falecer, sem que, no prazo legal, tenha sido
decretada sua promoção.
Artigo 25- Ao funcionário afastado para tratar de interêsse par
ticular, somente se abonarão as vantagens decorrentes da promoção, -
a partir da data da reassunção.
Artigo 26- Serã declarada sem efeito a promoção indevida e, no
caso, promovido quem de direito.
$ 1º- Os efeitos desta promoção retroagirão a data da que tiver
sido anulada. |
$ 2º- O funcionário promovido indevidamente, salvo dolo ou mã
fê, não ficará obrigado à restituiçao do que mais tenha recebido.
ártigo 27- Não concorrerão à promoção os funcionarios que não
tiverem, peloé menos, um ano de efetivo exercício na classe, salvo -
se nenhum preencher essa exigência.
Artigo 28- Ao funcionário é assegurado o direito de recorrer -
das decisogs referentes a promoção, se entender sido preterido.
ártigo 29- As promoçoes serão processadas por comissão especial,
constituida pelo Prefeito ou Presidente da Câmara, em que terão par-
ticipação obrigatória o responsavel pelo órgão de Pessoal e o Procu-
rador, quando houver.
"$ único- As normas para o processamento das promoçoes serão -
objeto de regulamento.
SEÇÃO IV
DA TRANSFERÊNCIA
Artigo 30- O funcionário poderá ser transferido de um para ou -
tro cargo de carreira oj isolado, ou de um para outro cargo isolado,
desde que configurada a semelhança de atribuiçoés e a igualdade da -
remuneração.
$ 1º- A transferência sera feita:
I- a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço;
II- de ofício, no interêsse da administração.
$ 2º- Nos casos mencionados no parágrafo anterior, devera ser -
respeitada a habilitação profissional do funcionário
Artigo 31- O interstício para a trasferência sera de 365 dias -
de efetivo exercício no cargo.
SOBUO. cc cc...
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o 60»
Artigo 32- À transferência para cargo de carreira obedecera as
soguintes condiçoss:
I- se for a pedido, só podera ger feita para vaga a ser proviia
por merecimento;
II- não poderá exceder de um têrço de cada classe;
I11I- só podera efetivar-se no mês seguinte ao das promoçoges.
Artigo 33- A transferência por permuta se processaráã a requeri-
mento de ambos os interessados e de acôrdo com o prescrito nesta se-
Ção.
SEÇÃO Y
"DA REINTEGRAÇÃO
Artigo 34- A reintegração, decorrente da decisao judicial tran-
sitada em julgado, é o reingressê no serviço público, com ressarci -
mento das vantagens atinentes ao cargo.
Artigo 35- À reintégração sera feita no cargo anteriormente ocu
pado; se êste houver sido transformado, no cargo resultante da trans
formação, e, se extinto, em cargo de remuneração e funçoés equivalen
tes, atendida a habilitação profissional,
$ único- Não sendo possivel atender ao disposto neste artigo, -
ficarê o reintegrado em disponibilidade.
Artigo 36- O funcionário que estiver ocupando o cargo objeto de
reintegração será exonerado, ou ge ocupava outro cargo municipal, a
êste reconduzido, sem direito a indenização.
Artigo 37- O reintegrado sera submetido a exame médico e aposen
tado, quando incapaz. |
SEÇÃO VI
DA READMISSÃO
Artigo 38- A readmissão o o reingresso fo funcionário demitido,
no serviço público, sem qualquer direito a ressarcimento.
$ 1º- A readmissão se fara por ato administrativo e dependera -
de prova de capacidade, verificada em exame médico.
$ 2º- Q readmitido contará o tempo de serviço público anterior,
para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
$ 3º- A readmissão do funcionário demitido será obrigatóriamen-
te precedida de reexame do respectivo processo administrativo e só -
sera determinada ante a conclusão de que não acarrete inconveniencia
para o serviço público.
Artigo 39- Respeitada a habilitação profissional, a readmissão
far-ge-a na primeira vaga a ser provida por merecimenxtos.
SEGUE. ccvc...
eo +
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e
$ único- A readmissão far-se-á, de preferência, no cargo ante -
riormente ocupado ou em outro de atribuiçoes analogas e de remunera-
ção equivalente ou inferior.
SEÇÃO VII
DO APROVEITAMENTO
Artigo 40- O aproveitamento é o retorno do funcionário em dispo
nibilidade ao exercécio de cargo público,
$ 1º- O aproveitamento dependera de prova de cepacidade, verifi
cada em exame médico.
$ 2º- Se o laudo médico não fêr favorável, novo exame médico se
rá realizado, apõs decorridos, no mínimo 90 dias. |
9 32- Profada a incapacidade definitiva, sera o funcionário apo
sentado no cargo em que fôra pôsto em disponibilidade, ressalvada a
hipótese de readaptação.
"Artigo 41l- Se O funcionario, dentro dos prazos legais, não tomar
posse ou não entrar em exercício no cargo em que houver sido aprovei-
tado, serã tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibi-
lidade, com perda de todos os direitos de sua anterior situação, sal-
vo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado.
Artigo 42- Havendo mais de um concorrente a megma faga, tera pre
ferôncia o de maior tempo de disponibilidade, e, no cado de empate, O
de maior tempo no serviço público.
SEÇÃO VIII
DA REVERSÃO
Artigo 43- A reversão é o reingresso do aposentado no serviço pu
blicó, apos verificação, em processo, de que não subsistem os motivos
determinantes, da aposentadoria.
$ 1º- A reversão sera feita a pedido ou de ofício, atendido sem-
pre o interêsse publico.
$ 22- A reversão dependera de prova de capacidade, verificada em
exame médico,
$ 32- O funciongrio revertido a pedido só poderá concorrer a pro
moção, depois de haverem sido promovidos todos os que integravam sua
classe, à época da reversão.
Artigo 44- Respeitada a habilitação profissional, a reversão se-
rá feita, de preferência, no cargo anteriormente ocupado pelo apogen-
tado, ou em outro de atribuiçoés analogas.
BOBgUC. e .. vc... 00
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—B —
$ 1º- Não podera reverter a atividade, o funcionario aposentado,
que conte mais de 60 anos de idade.
$ 2º. A reversão de ofício não podera ser feita em cargo de re-
muneração inferior a percebida pelo aposentado.
$ 32- A reversão a pedido somente poderá ser feita em cargo a
ger provido por merecimento.
Artigo 45- O aposentado em cargo isolado não podera reverter pa
ra cargo de carreira.
Artigo 46- Sera tornada sem efeito a reversão e cassada a apo -
sentadoria do funcionario que, dentro dos prazos legais, não tomar -
posse ou não entrar em exercício no cargo para o qual haja sido re -
vertido, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado.
Artigo 47- A reversão não dará direito, para nova aposentadoria
e disponibilidade, à contagem do tempo em que O funcionário estêve -
aposentado.
Artigo 48- O funcionário revertido,a pedido, não poderã ser no-
vamente aposentado, com maior remuneração, antes de decorridos 5 anos
da reversão, salvo se sobrevier moléstia que o incapacite para o ser
viço público.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Artigo 49- A vacância do cargo decorrera de :
I- exoneração:
II- demissão;
III- promoção;
IV- transferência;
V- aposentadoria;
VI- falecimento.
Artigo 50- Dar-se-a a exoneração, a pedido ou de ofício.
$ unico- À exoneração podera ser de ofício quando:
I- se tratar de cargo em comissão;
II- o funcionário não entrar em exercício no prazo legal.
Artigo 51- A demissão serã aplácada como penalidade, nos casos
pregistos neste Estatuto.
Begue .ccc.ce..e.
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cpa o O) mm
TÍTULO 11
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
CAPÍTULO I
DA POSSE
Artigo 52- A posse é o ato que investe o cidadão em cargo públi
CO.
$ único- Não havera posse nos casos de promoção, reintegração e
designação para o desempenho de função gratificada.
Artigo 53- À posse verificar-se-ã mediante assinatura, pela au-
toridade competente e pelo funcionario, de têrmo em que este se com-
promete a cumprir fielmente os deveres e atribuiçoes do cargo, bem -
como as exigências deste Estatuto.
Artigo 54- Sao competentes para dar posse:
I- O Prefeito e o Presidente da Câmare;
II- Os responsáveis pelos órgãos diretamente subordinados ao Pre
feito;
III- O responsavel pelas atividades de pessoal da Prefeitura e da
Câmara.
Artigo 55- A autoridade que der posse devera verificar, sob pe-
na de responsabilidade, se foram satisfeitas as condiçoes estabeleci
das em lei ou regulamento, para a investidura no cargo.
Artigo 56- A posse deverá ocorrer no prazo de 30 dias, contados
da data da publicação do ato de provimento.
$ 1º- Esse prazo, a requerimento do interessado, podera ser -
prorrogado por mais 30 dias, mediante ato de autoridade competente,-
para dar posse.
94 22- O têrmo inicial do prazo para posse do funcionario, em fe
rias ou licença, sera o da data em que voltar ao serviço.
Artigo 57- O ato de provimento será tornado sem efeito, se a -
posse não ocorrer dentro do prazo legal.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO
Artigo 58- O exercício é o desempenho dos deveres e atribuiçoõs
do cargo público,
ç único - O inicio, a interrupção e o reinicio do exercício se-
xao registzados no assentamento individual do funcionário,
BOgUue cccrcescces
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ESTADO DE SÃO PAULO
Ofício N.º.................. Itapuí... [RR de 19
= 10
Artigo 59- O exercício deve ser dade pele chefe da repartição
para onde for designado o funciênario.
Artigo 60- O exercício tera inicio no prazo de 30 dias, con-
tados:
I- da data da publicação oficial do ato, nos casos de reinte
gração ou designação para o desempenho de função gratificada
Il- da data da posse, nos demais casos.
9 1º- Esse prazo, a requerimento do interessado, poderá ger —
prorrogado por mais 350 dias, mediante ato da autoridade competente -—
para dar o exercício.
$ 22- A promoção não interrompe o exercício, que será dado na
nova classe, a partir da data da publicação do ato de promoção.
$ 328- 0 funciongrio, transferido ou removido, quando legalmente
afastado, tera o prazo para entrar em exercício contado da data em -
que voltar ao serviços.
Artigo 61- 0 funcionário, uma vez provido em cargo público, de-
vera ter exercicio em repartição, em cuja lotação haja claro.
Artigo 62- Nenhum funcionario podera ter exercicio em reparti -
çao diferente daquela em que estiver lotado, salvo os casos expressos
permitidos por este Estatuto.
Artigo 653- Ao entrar em exercício, o funcionario apresentara ao
Orgão competente os elementos necessarios ao assentamento individual.
Artigo 64- O funcionário investido em cargo, cujo provimento de
penda de fiança, não podera entrar em exercício, sem prévia satisfa -
ção dessa exigência.
S$ 127 Serã sempre exigida fiança de funcionário que tenha bens,
dinheiro ou valôres publicos, sob sua guarda ou responsabilidade.
$ 2º- A fiança será prestada, indiferentemente:
I- em dinheiros
II- em títulos da dívida públicas
III- em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por
instituto oficial ou emprêsa legalmente autorizada.
S 32- Não se admitira o levantamento da fiança) antes de toma-
das as contas do funcionário.
segue 0. ....
ITAPUI
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE SÃO PAULO
$ 42- O funcionário responsavel por alcance ou desvio de bens,
ãinheiro ou valôres públicos, não ficara isento de responsabilidade
administrativa, ainda que o valôr da fiança cubra og prejuisos veri
ficados.
Artigo 65- O funcionario que não entrar em exercício, dentro de
prazo legal, sera exonerado do cargo ou destituido da função grati-
ficada.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
Artigo 66- A apuração do tempo de serviço sera feita em dias.
$ 1º- O número de dias será convertido em anos, considerados de
365 dias,
$ 2º. Feita a conversão, os dias restantes, até 182, não serão
computados; se esse número for excedido, haverá arredondamento para
um ano,
para efeito de aposentadoria.
Artigo 67- Será considerado de efetivo exercício o periodo de
afastamento, em virtude de :
1-
Ll-
LII-
1V-
férias;
casamento, até 8 dias;
luto, até 8 dias, por falecimento de cônjuge, pais, filhos,
e irmãos;
luto, até 2 dias, por falecimento de tios, padrasto, madras
ta, cunhados, genro, nora e sogros;
Po. e s
exercicio de outro cargo municipal, de provimento em comis -
são;
VI- convocação para obrigaçoes decorrentes do serviço militar;
VII- júri e outros serviços obrigatorios por leis
VIII- desempenho de função legislativa federal, estadual ou muni-
cipal;
IX- licença-prêmio;
X- licença à funcionária gestante;
XI- licença a funcionário acidentado em serviço, ou acometido -
de doença profissional ou moléstia graves
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
ESTADO DE SÃO PAULO
o E
- XII- missão ou estudo, em outros pontos do território nacional ou
e no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado, -—
j por ato do Prefeito ou do Presidente da Câmara;
XIII- faltas abonadas.
Artigo 68- Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, com-
putar-se-a, integralmente:
I- o tempo de serviço público federal, estadual e municipal;
IlI- o período de serviço ativo nas fôrças armadas, contando-se -
em dobro o tempo correspondente a operaço6s de guerra, de -—-
que o funcionário tenha efetivamente participado;
III- o tempo de serviço prestado como extranumerário ou sob qual-
quer forma de admissão ou contratação, desde que remunerada
pelos cofres municipais;
IV- o tempo de serviço prestado em autarquias municipais, esta-
duais e federais;
V- o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade,
Artigo 69- É vedada a acumulação do tempo de serviço prestado -
concorrentemente em dois ou mais cargos ou funço6s públicas, ou em -
entidades autarquicas ou paraestatais.
CAPÍTULO II
DA ESTABILIDADE
Artigo 70- O funcionário nomeado em caráter efetivo adquire es
tabilidade após 2 anos de efetivo exercício,
$ 1º- Ninguem pode ser efetivado ou adquirir estabilidade, se -
não tiver prestado concurso público,
9 22- A estabilidade se refere ao serviço público e não ao car
go ocupado.
Artigo 71- O funcionário estavel somente perderá Oo cargo:
I- em virtude de decisão judicial transitada em julgado;
II- mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada
ampla defesa;
IIi- quando for extinto o cargo.
segue 0... 0 0 046
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ESTADO DE SÃO PAULO
És PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI
Ofício N.º... Itapuí... [RR de 19
13 =
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Artigo 72- O funcionário terá direito ao gôzo de 30 dias consecu
tivos de férias, anualmente, de acôrdo com escala organizada pelo or
gão competente.
$ 1º- Somente depois do primeiro ano de exercício no cargo públi
Co, O funcionario adquirirá direito a férias.
$ 2º. Não tera direito a férias o funcionario que, durante o pe-
riíodo aquisitivo, permanecer em gôzo de licença para tratar de inte-
rêsse particular, ou der mais de 15 faltas injustificadas.
$ 3º- É vedado levar à conta de férias, qualquer falta ao servi-
ÇO.
Artigo 73- Em casos excepcionais, a critério da administração, -
as férias poderão ser gozadas em dois periodos, nenhum dos quais po-
dera ser inferior a 15 dias.
Artigo 74- É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta
necessidade de serviço e pelo máximo de 2 anos.
$ 1º- Sômente serão consideradas como não gozadas, por absoluta
necessidade de serviço, as ferias que O funcionario deixar de gozar,
mediante decisão escrita do Prefeito ou Presidente da Câmara, exara-
da em processo e publicada na forma legal, dentro do exercício a que
elas correspondem.
$ 22- As férias não gogsadas até a vigência deste Estatuto, no ma
ximo de duas, poderao ser, a requerimento do interessado, contadas -
em dôbro para efeito de aposentadoria, ou gozadas oportunamente, a —
critério da administração.
Artigo 75- É facultado ao funcionário gozar ferias onde lhe con-
vier, cumprindo-lhe, no entanto, comunicar, por escrito, ao chefe da
repartição, seu endereço eventual.
Artigo 76- O funcionário promovido, transferido ou removido, du-
rante as férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-
=LaBe
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISP'SIÇOES GERAIS
Artigo 77- Será concedida licença ao funcionarios:
Ofício N.º...
VII-
VIII-
TX ou
X -
XI-
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
ESTADO DE SÃO PAULO
= Itapuí... de ecrirarerencrerraracenecerensmanee reatar de 19...........
para tratamento de saúde;
por motivo de doença em pessoa da famílias
para repouso à gestante;
para tratamento de doença profissional ou em decorrência de -
acidente do trabalho;
para prestar serviço militar;
por motivo de afastamento do cônjuge funcionário ou militar;
compulsória;
como prêmio a assiduidade;
para o desempenho de mandato legislativos
para tratar de interêsse particular;
por motivo especial,
e. . ee su sf
$ unico- O ocupante do cargo de provimento em comissão não terá
airóito
a licença para tratar de interêsse particular.
Artigo 78- A licença dependente de exame médico será concedida
pelo prazo indicado no ãaudo ou atestado,
$ úunico- Findo o prazo, podera haver novo exame e o laudo ou -
atestado concluirá, pela volta ao serviço, pela prorrogação da licen-
ça ou pela aposentadoria.
Artigo 79- Terminada a licença, o funcionário reassunirá, lime -—
dilatamente, o exercício do cargo, ressalvado o disposto no paragrafo
único do artigo seguinte,
Artigo 80- A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedidc
$ unico- O pedido devera ser apresentado pelo menos 3 dias antes
de findo o prazo da licença, se indeferido, será contado como de li -
cença o periodo compreendido entre a data do término e a do conheci -
mento oficial do despacho.
Artigo 81- As licenças concedidas dentro de 60 dias, contados dc
término da anterior, serão consideradas em prorrogação,
S único- Para os efeitos deste artigo, somente serão levadas em
consideração as licenças da mesma espécie,
Artigo 82- 0 funcionário não poderá permanecer em licença, por -
prazo superior a 2 anos.
$ único- Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, o funcions
rio seraá submetido a exame médico e aposentado, se £fêr considerado -
definitivamente inválido, na forma regulada por este Estatuto.
SECBUS. cc coco u
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
ESTADO DE SÃO PAULO
Ofício N.º... Itapuí... DE ec rnnineouoenarenaso iinadépad dtdudandádtaRdSSgoR fins aaa da qua de 19.0...
15
Artigo 83- O disposto no artigo anterior não se aplica aos fun-
cionários ocupantes de cargos providos em comissão.
Artigo 84- As licenças por tempo superior a 15 dias só poderão
ser concedidas pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, cabendo -
aos chefes de serviço deferir as de duração inferior.
Artigo 85- O funcionário em gêzo de licença deverá comunicar ao
chefe da repartição, o local onde possa ser encontrado.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Artigo 86- A licença para tratamento de saúde será a pedido ou -
de ofício.
$ 1º- Em ambos os casos, ê indispensavel o exame médido, que po
dera ser realizado, quando necessário, na residência do funcionário,
$ 2º- O funcionario Licenciado, para tratamento de saúde, não -
podera dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter -
cassada a licença.
Artigo 87- O exame para concessão da licença para tratamento de
saúde sera feito por médico do Município, oficial ou credenciado, do
Estado ou da União.
$ 12- O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica -
particular só produzirá efeitos, depois de homologado pelo serviço -
de saúde do Município, se houver.
4 2º- As licenças superiores a 60 dias dependerão de exame do —-
funcionario por junta médicas
Artigo 88- Será punido disciplinarmente, com suspensão de 30 -—
âias, o funcionario que recusar submeter-se a exame médico, cessanãdo
os efeitos da penalidade, logo que se verifique o exame.
Artigo 89- Considerado apto, em exame médico, o funcionário rea!
sumira o exercício do cargo, sob pena de se considerarem como de fa.
tas injustificadas os dias de ausência.
S$ único- No curso da licença, poderá o funcionário requerer exa
me médico, caso se julgue em condiçoes de reassumir o exercício do -
cargo.
Artigo 90- A licença a funcionário acometido de tuberculose ati
va, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia
ou cardiopatia grave, sera concedida, quando o exame médico não con-
cluir pela concessão imediata da aposentadoria.
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ESTADO DE SÃO PAULO
JO TA, NX
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Ofício N.º... Itapuí,................. de... aa poamp na paga noi d Rd a Ea de 19...
—L6-—
Artigo 91- Sera integral o vencimento do funcionário licenciado
para tratamento de saúde, acidentado em serviço, acometido de doença
profissional ou dos males previstos no artigo anterior.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Artigo 92- O funcionario podera obter licença, por motivo de -—
doença de ascendente, descendente, irmão ou cônjuge não separado 1e-
galmente, provando ser indispensavel sua assistência pessoal perma -
nente e nao podendo esta ser prestada simultâneamente com o exerci -
cio do cargos.
$ 1º- Provar-se-a a doença mediante exame médicos
9 22- A licença de que trata êste artigo sera concedida com ven
cimento ou remuneração integral até três meses, e com 2/3 (dois têr-
ços) do vencimento ou remuneração, excedendo $sse prazo e até dois -
anos. |
$ 3º=- Quando a pessoa da família do funcionário se encontrar -—-
em tratamento fora do Município, permitir-se-a o exame médico por —
profissionais pertencentes ao quadro de servidores federais, esta -
duais ou municipais da localidade.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA À FUNCIONÁRIA GESTANTE
Artigo 93- À funcionária gestante sera concedida, mediante exa-
me médico, licença até 4 meses, com fencimento.
$ 1º- Salvo prescrição médica em contrário, a licença sera con-
cedida a partir do oitavo mês de gestação.
$ 2º- Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença,
a funcionaria entrara autometicamente, em licença pelo período de 2
meses,
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA PROFISSIONAL OU EM
DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO
Artigo 94- O funcionário, acometido de doença profissional ou
acidentado em serviço, tera direito a licença com vencimento inte -—
grale
Segue. . ss...
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ESTADO DE SÃO PAULO
Ofício N.º... Itapuí... o | de 19.
-17-
$ 1º- Acidente é o evento danoso que tiver como causa, mediata
ou imediata, O exêrcício de atribuiçoes inerentes ao cargo.
$ 2º- Considera-se também acidente a agressão sofrida e não -
provocada injustamente pelo funcionário, no exercicio de suas fun -
çoes ou em razao delas.
4 3º- Entende-se por doença proféássional, a que decorrer das -
condiçoes do serviço ou de fatos nêle ocorridos, devendo o laudo me
ãico estabelecer-lhe rigorosa caracterização e nexo de causalidade,
Artigo 95- A licença prevista no artigo anterior não podera -
exceder a 4 anos.
$ 1º- No caso de acidente, verificada a incapacidade total pa-
ra qualquer função pública, sera concedida, desde logo, aposentado-
ria ao funcionario.
$ 2º- No caso de incapacidade parcial e permanente, ao funcio-
nário sera assegurada elevação do vencimento ao nível ou padrao ime
diatamente superior, a estabilidade no serviço público e a readapta
ção.
$ 32- À comprovação do acidente, imprescindível para a conces-
sao da licença, devera ser feita no prazo de 8 dias, mediante pro -
cesso.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA PRESTAR SERVIÇO MILITAR
Artigo 96- Ao funcionário que for convocado para o serviço mi-
litar ou outros encargos de segurança nacional, sera concedida di -—
cença com vencimento integral.
$ 1º- À licença será concedida à vista de documento oficial -—
que comprove a incorporação.
$ 2º- Do vencimento será descontada a importância que o funcio
nário perceber, na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas -
vantagens do serviço militar.
$ 3º2- Ao funcionário desgincorporsão sera concedido prazo até -
30 dias, para que reassuma o exercício do cargo, sek perda de venci
mento.
$ 42- A licença de que trata êsté artigo sera também concedida
ao funcionário que houver feito curso de formação de oficiais da re
serva das fôrças armadas, durante os estágios prescritos pelos regu
lamentos militares, aplicando-se o disposto no 9 2º dêste artigo.
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Ofício N.º....................... Itapuí... det irereeeeceeeerecermeenenarararananenara careca seranana de 19.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
FUNCIONÁRIO OU MILITAR
Artigo 97- À funcionária casada com funcionário ou militar tera
direito à licença, sem vencimento, quando o marido fôr designado pa-
ra exercer função fora do Município.
$ único- A licença sera concedida mediante pedido devidamente -
instruido e vigorará pelo tempo que durar a nova função do maridos.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA COMPULSÓRIA
Artigo 98- O funcionario que for considerado, a juízo da autori
dade sanitária competente, suspeito de ser portador de doença trans-
missível, devera ser afastado.
$ 1º- Resgultando positiva a suspeita, o funcionário sera licen-
ciado para tratamento de saúde, incluidos na licença os dias em que
esteve afastado.
$ 2º- Não sendo procedente a suspeita, o funcionário devera re
assugir imediatamente o seu cargo, considerando-se como de efetivo -
exercício, para todos os efeitos legais, oO periodo de afastamento,
SEÇÃO IX
DA LICENÇA-PREBMIO
Artigo 99- O funcionario tera direito a licença-prêmio de três
meses cogpsecutivos, por quinquenio de efetivo exercício, exclusiva -
mente municipal, com todos os direitos de seu cargo, desde que não -
haja sofrido qualquer das penalidades administrativas previstas nês-
te Estatuto.
$ 1º- O período em que o funcionário estiver em gôzo de licença-
-prêmio sera considerado como de efetivo exercício pars todos os efei
tos legais.
$ 2º- Não terã direito ainda a licença-prêmio o funcionário que,
no período de sua aquisição houver:
I- faltado ao serviço, injustificadamente por mais de 15 dias;
II- gozado licenças
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Ofício N.º... Itapuí... [SOON RE de 19...
1 9—
a)- por período superior a 180 dias consecutivos ou nao, salvo
a licença prevista no artigo 77, Y;
b)- por motivo de doença em pessoa de sua família, por mais de
120 dias, consecutivos ou nãos
c)- para tratar de interesse particular, por mais de 30 dias;
a)- por motivo de afastamento de cônjuge funcionário.
Artigo 100- A licença-prêmio podera ser gozada por inteiro ou -
parceladamente, dividindo-se, nêste caso, o tempo relativo a cada -—
quinguênio, em períodos não inferiores a trinta dias, devendo, para
êsse fim, o funcionario, no requerimento em que pedir licença, fazer
expressa menção do número de dias que pretende gozar.
$ 1º- A concessão da licença-prêmio sera processada e formali-
zada pelo Órgão do pessoal, depois de verificado se foram satisfeito
todos os requisitos legalmente exigidos e se a respeito do pedido se
manifestou, favoravelmente, quanto à oportunidade, o chefe imediato -
ão funcionário.
$ 2º- O funcionário, sob pena de indeferimento do pedido, aguar-
dará em exercício a expedição do ato de concessão da licença, a qual
devera ser iniciada dentro de dez dias do conhecimento oficial do ato
concessório, sob pena de caducidade automatica da concessão.
Artigo 101- É facultado à autoridade competente, tendo em vista
o interêsse da administração, decidir adiar o início da licença-prê-
mio ao funcionário que a adquirir, não podendo, entretanto, ultrapas-
sar de seis mêses êsse adiamento,
Artigo 102- 9 funcionário que preferir não gozar, integralmente,
a licença-prémio, podera optar mediante expressa e irretratavel decls
ração pelo gôzo de metade do periodo, recebendo os vencimentos do seu
cargo, correspondente a outra metade.
$ unico- Poderá, ainda o funcionario optar, mediante expressa é
irretratavel declaração, pelo recebimento, em dinheiro, da importân -
cia correspondente ao período total da licença-prêmio, observada a -
possibilidade do erário.
Artigo 103- Mediante requerimento, podera o funcionario desistir
em carater irretrataável, de gozar a licença-prômio relativa a um ou a
todos os quinguênios a que já tiver direito, hipotese emá que o tempo
de duração da licença serã acrescido, em dôbro, ao seu tempo de servi
ço, para todos os efeitos legais, excluindo o de antiguidade de clas-
88%.
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Itapuí... de
SEÇÃO X
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO LEGISLATIVO
Artigo 104- O funcionário municipal, quando no exercício do man
dato de Prefeito, afastar-se-a de seu cargo, por todo periodo do man
dato, podendo optar pelos vencimentos sem prejuizo da verba de repre
gentação.
$ único- Quando o mandato fôr de Vice-Prefeito, somente será -
obrigado a afastar-se de seu cargo quando substituir o Prefeito, po-
dendo optar pelos vencimentos, sem prejuizoí da verba de representa-
ção.
Artigo 105- O funcionário municipal, no exercício de mandato de
vereador do Município, ficara sujeito às seguintes normas:
I- quando a vereança fôr remunerada, afastar-se-a, mediante li-
cença, do cargo, optando pelos vencimentos ou pelo subsídios
II- quando a vereança fôr gratuita, havendo incompatibilidade de
horario, afastar-se-a do serviço no dia da sessao, sem pre -
juizo des vencimentos de seu cargo.
Artigo 106- A licença, prevista nesta Seção, se não fôr conce -
dida antes, considerar-se-a automatica com a posse no mandato eleti-
VO,
+ q dá 4 e
4 único- Q funcionario, afastado nos têrmos deste artigo, so po
derã reassumir o exercício do cargo, apos o término ou renúncia do -
mandato.
SEÇÃO XI
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
Artigo 107- O funcionário estável tera direito a licença para -
tratar de interêsse particular, sem vencimento e por período não su-
perior a 2 anos.
3 1º- A licença sera negada, quando o afastamento do funciona -
rio, fundamentadamente, fôr inconveniente ao interêsse público.
$ 2º- 0 funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da
licença.
Artigo 108- Não sera concedida livença para tratar de interêsse
particular ao funcionario nomeado, removido ou transferido, antes de
assumir o exercício do cargo.
BOBUC. cc vc...
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Ofício N.º... Itapuí... e [RR de 19..........
Artigo 109- A autoridade, que deferir a licença, podera cassaá-la
e determinar que o funciongrio reassuma o exercício do cargo, se ag -
sim o exigir o interêsse do serviço,
S$ único- O funcionário poderá, a qualquer tempo reassumir o exer
cício, desistindo da licenças,
Artigo 110- O funcionário não poderá obter nova licença para tra
tar de interêsse particular, antes de decorridos 2 anos do término da
anterior.
SEÇÃO XII
DA LICENÇA ESPECIAL
Artigo 111- O funcionário designado para missão ou estudo, em Õr
gaos federais ou estaduais, ou em outro município, ou no exterior te-
rá direito a licença especial,
$ 1º- A licença poderá ser concedida, a crátério da administra -
çaa, com ou sem prejuizo de vencimento e demais vantagens do cargo, -
segundo a missão ou estudo se reãacione com as funçoes desempenhadas
pelo funcionário.
$ 2º- O início da licença coincidirá com a designação e seu té:
mino, com a conclusão da missão ou estudo, até o maximo de 2 anos.
$ 3º- A prorrogação da licença sômente ocorrera, a requerimento
do funcionario, em casos especiais, mediante comprovada justificativa
por escrito.
Artigo 1ll2- O ato que conceder a licença, com ônus para a admi -
nistração, podera ser precedido de minuciosa exposição de motivos, -
que demonstre a necessidade ou o relevante interôsse da missão ou es-
tudo.
CAPÍTULO V
DAS FALTAS
Artigo 113- Nenhum funcionário poderá faltar ao serviço sem cau
sa justificada.
$ único- Considera-se causa justificada o fato que, por sua na -
tureza ou circunstâncias, principalmente pelas conseguências no âmbi-
to da família, possa razoavelmente constituir escusa do não compare-
cimento.
Artigo 114- O funcionário que faltar ao serviço ficará obrigado
a requerer a justificação da falta, por escrito, a seu chefe imediatc
no primeiro dia em que comparecer a repartição, sob pena de sujeitar-
-se as consequências da ausência,
SOBUO. cc cce rcre..
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Itapuí,............ Fa UA de 19........
) 4 1º- Não poderão ser justificadas as faltas que excederem a 24
por ano, não podendo ultrapassar de duas por mês.
$ 2º- O chefe imediato do funcionário decidirá sôbre a justifi-
cação das faltas até o máximo de 12 por ano, a justificação das que
eEcederem a esse número, até o limite de 24, será submetida, devida-
mente informada por essa autoridade, a decisão de seu superior ime -—
diato, no prazo de cinco dias. |
$ 3º- Para justificação da falta, podera ser exigida prova do -
motivo alegado pelo funcionário.
$ 4º- A autoridade competente decidira sôbre a justificação no
prazo de 5 dias, cabendo recurso para autoridade superior.
$ 5º- Decidido o pedido de justificação de falta será o reque -
rimento encaminhado ao órgão do pessoal para as devidas anotaçoées.
Artigo 115- Serão abonadas as faltas, até o maximo de seis por
ano, desde que não excedam de uma por mês, quando o funcionario por -
moléstia ou motivo relevante se achar impossibilitado de comparecer -
ao serviço.
$ 1º- A molestia deverá ser provada por atestado médico e a acej
tação dos outros motivos fica a critério do chefe direto do funciona-
rio.
$ 2º- Q funcionário é obrigado a declarar os motivos de ausêncis
no primeiro dia em que comparecer ao serviço, nao sendo aceitas decls
raçoés após esse prazo.
9 3º- O pedido de abono deverá ser feito em requerimento escritc
ao chefe imediato do funcionário, que decidirá de plano.
CAPÍTULO VI
DA DISPONIBILIDADE
Artigo 116- O funcionário estavel ficará em disponibilidade, -—
com vencimento proporcional ao tempo de serviço, quando:
I- seu cargo fôr extinto e não se tornar possivel seu imediato
aproveitamento em cargo equivalente;
II- no interêsse da administração, se seus serviços se tornarem
desnecessarios.
BOBQUC. sv. 0.00
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Ofício N.º... Itapuí... de eme e eee rareerarearerara tear de 19..........
e 2 Tm
$ único- Restabelecido o cargo, ainda que alterada sua denomina-
ção, O funcionário em disponibilidade nele será obrigatoriamente apro
veitado. |
Artigo 117- O funcionário posto em disponibilidade, podera ser -
aposentado ou posto a disposição de outro Órgão, a eeà pedido.
CAPÍTULO VII
DA APOSENTADORIA
Artigo 118- O funcionario sera aposentado:
I- compulsoriamente, aos 70 anos de idades
II- a pedido, após 35 anos de serviço;
IlI- a pedido, após 30 anos de serviço, para as mulheres:
IVY- por invalidez.
$ 1º- OQ retardamento do decreto declaratório da aposentadoria -
compulsória nao impedira que o funcionário deixe o exercício do cargo
no dia imediato aquele em que completar a idade limite,
Artigo 119- Nos casos dos itens II, III e IV do artigo anterior,
o funcionário será aposentado com vencimento integral.
$ unico- No caso do item I, o vencimento sera proporcional ao =
tempo de serviço, à razão de 1/35 por ano de efetivo exercício.
Artigo 120- A invalidez sera verificada por junta médica oficial
mediante a expedição do respectivo laudo, após confirmar-se a impossi
bilidade de readaptação.
Artigo 121- Ao ocupante do cargo em comissão, que contar mais de
10 anos de exercício ininterrupto no cargo, aplicem-ge as disposiçoés
previstas nos itens 1 e IV do artigo 118.
Artigo 122- 0s proventos da inatividade serão revistos sempre -
que por motivo de alteraçao do poder aquisitivo da moeda, se modifica
rem os vencimentos e na mesma proporção, dos funcionarios da ativa,
94 único- Em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exce
der a remuneração percebida na atividade.
CAPÍTULO VIII
DA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO
Artigo 123- O município dará assistência ao funcionário e sua fa
mília,
$ único- A assistência abrangerá, entre outros benefícios:
I- assistência medica, dentaria, farmaceutica e hospitalar;
II- previdência social e seguros;
III- assistência judiciaria;
E a P
TV. finonnsamanta nara annãgdasan da saga nvranmnãas
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-24-
V- cursos de aperfeiçoamento, treinamento ou especialização pro
fissional, em matéria de interêsse municipal;
VI- assistência social, especialmente no tocante a orientação, -
recreação e repouso.
Artigo 124- À lei regulara as condiçoes de organização e funcio
namento dos serviços de assistência referidos neste Capítulo.
$ único- Todo funcionário será inscrito em instituição de previ
dência social.
Artigo 125- O Município observara a legislação federal pertinen
te, nos trabalhos insalubres executados por seus funcionários.
Artigo 126- Os serviços de assistência que o Município não pu -
der prestar gratuitamente deverao ser cobrados pelo seu custo.
$-único- Poderao ser descontadas, na fôlha de pagamento, as des
pesas referéntes aos serviços de assistência a que se refere este ar
tigo, desde que o desconto não ultrapasse 30% do vencimento.
CAPÍTULO IX
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Artigo 127- Todo funcionário terá assegurado o direito de regue
rer ou representar.
Artigo 128- Tôda solicitaçao, qualquer que seja a sua natureza,
devera:
I- ser encaminhada à autoridade competente;
II- ger encaminhada por intermédio da autoridade imediatamente -
superior ao peticionário.
$ 1º- Somente caberá recurso, quando fôr desatendido requerimen
to ou pedido de reconsideração.
$ 2º-Nenhum recurso poderá ser renovado,
Artigo 129- As solicitaçoes deverão ser decididas, no maximo em
30 dias.
$ 1º- A contagem do prazo fixado neste artigo sera feita a par-
tir da data do recebimento da solicitação, no protocolo da Prefeitu-
ra ou da Câmara.
$ 22 Proferida a decisão, sera imediatamente publicada, sob -—-
pena de responsabilidade do funcionario encarregado.
Artigo 130e O direito de pleitear administrativamente prescreve
o
vês I- em 5 anos, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria
e disponibilidade;
II- em 120 dias, nos demais casos,
SOBgUC. cc...
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2 5
Artigo 131- O prazo de prescrição tera seu têrmo inicial na -
data da publicação oficial do ato revidendo, ou, quando êste fdr -
de natureza reservada, na data da ciência do interessado.
Artigo 132- O recurso, quando cabivel, interrompe o curso da
prescrição.
Artigo 133- Sao improrrogáveis os prazos fixados neste Capitu
lo.
Artigo 134- O funcionário tera assegurado o direito de vista -
em processo administrativo, quando houver nêste, decisao que o atin
jãe
PÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA
CAPÍTULO 1
DO VENCIMENTO
SEÇÃO 1
DISPOSIÇOES GERAIS
Artigo 135- Vencimento é a retribuição pecuniaria paga ao fun-
cionario pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrao
fixado em lei,
Artigo 136- A remuneração corresponde ao vencimento, acrescido
de outras vantagens de ordem pecuniaria atribuídas ao funcionario.
Artigo 137- Os vencimentos dos cargos da Prefeitura e da Câma-
ra Municipal devem obedecer equivalência, quando suas atribuiçoes -
sejam iguais ou assemelhadas. |
$ único- Observado o disposto neste artigo, é vedada a vincula
ção ou equiparação de qualquer natureza, para efeito de remuneração
de pessoal. |
Artigo 138- O funcionario perdera:
I- a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo -
os casos previstos neste Estatuto;
II- um têrço da remuneração do dia, quando comparecer ao servi-
co, dentro da hora seguinte à marcada para o início do tra-
balho, ou retirar-se até uma hora antes de seu término;
Segue. cv...
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2 Bru
III- um têrço da remuneração, durante o afastamento por motivo de
prisao em flagrante, preventiva, por pronúncia, administrati
= va ou resultante de condenação por crime inafiançável, ou -
| ainda por motivo de denúncia por crime funcional, fazendo -
jus, quundo couber, a diferençasse absolvido, por sentença -—-
transitada em julgado;
IV- dois têrços da remuneração, durante o afastamento em virtude
ãe condenação, por decisão definitiva, a pena que não impli-
que na perda do cargo.
Artigo 139- A remuneração do funcionario sô podera sofrer des -
contos autorizados por lei.
Artigo 140- As reposiçoes e indenizaçoes devidas pelo funciona-
rio, em razão de prejuizos que tenha causado ao erario municipal, se
rao ãescontadas em parcelas mensais não excedentes de 20% da remune-
ração.
$ único- Quando o funcionário solicitar exoneração, abandonar o
cargo ou fôr demitido, não terá direito ao parcelamento previsto nes
te artigo.
Artigo 141- As procuraçoées, para efeito de recebimento de quais
quer importâncias dos cofres municipais, relativas ao exercício de -
cargo, somente serao aceitas nos casos comprovados de impossibilida-
de de locomoção do funcionario ou de localização temporaria fora da
sede do Município.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA
Seção 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 142- Alem do vencimento, poderão ser concedidas ao fun-
cionário as seguintes vantagens:
I- diarias;
II- gratificaçoes;
IIl- ajudas de custo;
IVY- adicionais por tempo de serviço;
V- salário-família e salario-espôsa;
VI- auxílio-doença;
VIiI- auxílio para diferença de caixa;
“VIII- auxílio funeral.
SOU. cc ce...
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em DT
1 SEÇÃO II
pi DAS DIÁRIAS
Artigo 143- ho funcionário que, por determinação ãa autoridade
competente, se deslocar temporariamente ão Município, no desempenho
de suas atribuiçoés, ou em missão ou estudo de interêsse da adminis
tração, serao concedidas, além do transporte, diarias, a título de
indenização das despesas de alimentação e pousada, nas bases fixa -
das em regulamento.
SEÇÃO III
DAS GRATIFICAÇÕES
Artigo 144- Será concedida gratificação:
I- pelo exercício de funçoes especificadas em lei;
II- pela prestação de serviço extraordinario;
III- pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou ciên-
tíficos, fora das atribuiçoes normais do cargo;
IV- pela execução de trabalho de natureza especial, com risco -
de vida ou saúde;
V- pela participação em órgão de deliberação coletiva;
VI- pelo exercício do encargo de membros de banca ou comissão -
de concurso, ou seu auxiliar.
Artigo 145- A gratificação de função será devida ao funciona -
rio que exercer encargo de chefia ou outros especificados em lei.
$ único- À gratificação de função sera fixada em lei.
Artigo 146- O funcionário convocado para trabalhar fora do ho-
rario de seu expediente tera direito a gratificação por serviços -
extraordinários.
S$ único- OQ exercício de cargo em comissão ou de função gratifi
cada exclui a gratificação por serviços extraordinários.
Artigo 147- A gratificação pela prestação de serviços extraor-
dinários sera determinada pela autoridade competente, ouvido o che-
fe imediato do funcionario.
$ 1º- A gratificação sera paga por hora de trabalho que exceda
o período normal do expediente, em base fixada por ato do Prefeito -
ou do Presidente da Câmara.
segue ses a. se 0 e.
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a 2 Bm
S$ 2º- Salvo casos excepcionais, devidamente justificados, não
serao pagas mais de 2 horas diárias de serviços extraordinsrios.
$ 3º- Quando o serviço extraordinário fôr noturno, assim enten
dido oá que fôr prestado no periodo compreendido entre 22 e 5 horas,
o valor da hora serã acrescido de 25%.
Artigo 148- A gratificação pela execução ou colaboração em tra
balhos técnicos ou científicos será arbitrada pelo Prefeito ou Pre-
sidente da Câmara, após a conclusão dos trabalhos, ou préviamente,-
quando assim fôr necessário.
Artigo 149- A gratificação peza execução de trabalhos, com rig
co de vida ou saúde, depende de lei especial.
Artigo 150- A gratificação pela participação em órgão de deli-
beração coletiva ou pelo exercicio de encargo de membro de banca ou
comissão de concurso, ou seu auxiliar, sera fixada no próprio ato -
que designar o funcionario, observados os limites previstos em regu
lamento.
SEÇÃO IV
DAS AJUDAS DE CUSTO
Artigo 151- A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas -
de viagem e instalação do funcionario, que passar a exercer o seu -
cargo fora da sede do Municipio.
S$ único- A concessão da ajuda de custo ficará a critério ão -
Prefeito ou do Presidente da Câmara, considerados os aspectos rela-
cionados com a distância percorrida, o número de pessoas que acom -—
panharão o funcionário e o tempo de viagem.
Artigo 152- A ajuda de custo não poderá exceder o dêbro do veê
cimento do funcionário.
94 único- Ao funcionario designado para serviço ou estudo no -—
exterior, poderá ser concedida ajuda de custo superior ao limite -
previsto neste artigo, desde que arbitrada, fundamentadamente, pelo
Prefeito ou Presidente da Câmara.
SEÇÃO V
DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO
Artigo 153- O funcionário tera direito, após cada período de
5 anos de serviço público, contínuos ou não, a percepção de adicio-
nais por tempo de serviço, calculados à razão de 5% sôbre oé seu -
vencimento, ao qual se incorpora, para todos os efeitos.
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co 2 O mm
Artigo 154- O funcionario queé completar 5 quinquênios de servi
ço público municipal fara jus à percepção da sexta-parte do vencimen
to, ao qual se incorpora automaticamente,
SEÇÃO VI
DO SALÁRIO-FAMÍLIA E DO SALÁRIO-ESPOSA
Artigo 155- O salário-família será concedido a todo funcionã -—
rio, ativo ou inativo, que tiver:
I- filho menor de 18 anos;
II- filho inválido;
III- filha solteira, sem economia própria;
IV- filho estudante que frequentar curso secundario ou superior
em instituto oficial de ensino ou particular reconhecido, -
até a idade de 24 anos, desde que não exerça atividade remu
nerada, em carater não eventual.
4 12- Compreende-se neste artigo os filhos de qualquer condi -
ção, os adotivos, os enteados ou os menores que vivam sob a guayãa
e sustento do funcionário.
$ 2º. Para o efeito do item II dêste artigo, a invalidez cor -
responde a incapacidade total e permanente para o trabalho.
Artigo 156- Quando o pai e mae forem funcionarios ou inativos
e viverem em comum, o salário-femília sera pago apenas 20 pais.
$ 1º- Se não viverem em comum, será pago ao que tiver os depen
dentes sob sua guarda,
à» 2º. Se ambos os tiverem, será pago a um e a outro, de acôrdo
com a distribuiçao dos dependentes.
Ôrtigo 157- O funcionario e obrigado a comunicar ao órgão de -
pessoal ãa Prefeitura ou Cámara, dentro de 15 dias, da ocorrência,-
qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da
qual decorra modificação no pagamento do salario-família.
S único- A inobservância dessa obrigação implicará na respon -
sabilidade do funcionário.
Artigo 158- O salário-família sera pago independentemente de
frequência ou produção do funcionário e não podera sofrer qualquer
desconto, nem ser objeto de transação.
Ártigo 159- O valor do salário-família sera fixado em lei.
SOgUe..ccrccc cc...
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-30-
Artigo 160- O salario-espôsa sera concedido ao funcionário casa
ão, que não perceba vencimento superior ao dôbro do maior que fêr pa
go pelo Municipio, desde que sua mulher não exerça atividade remune-
rada.
$ Unico- A concessão da vantagem a que se refere este artigo se
rê objeto de regulamento.
SEÇÃO VII
DO AUXÍLIO-DOENÇA
Artigo 161- O funcionário acometido de doença profissional, ou
acidentado em serviço, fara Jus a percepção da diferença entre a im-
portância que passar a receber da instituição de previdência social,
a que estiver filiado, e o vencimento de seu cargo.
Artigo 162- ho funcionário que estiver recebendo auxílio-doen -
ça, sera concedido transporte desde que nos limites territoriais do
Estado com direito a um acompanhante.
SEÇÃO VIII
DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA
Artigo 163- O auxilio para diferença de caixa concedido aos ts
soureiros ou caixas que, no exerciciê do cargo, paguem ou recebam -
em moeda corrente, é fixado em 10%(dez por cento) sôbre o valor do
nivel de vencimento dêsses cargos.
$ único- O auxílio só será devido enquanto o funcionário esti -
ver, efetivamente, executando serviços de pagamento ou recebimento.
SEÇÃO IX
DO AUXÍLIO-FUNERAL
Artigo 164- Sera concedido à família do funcionário falecido, -
em exercício, em disponibilidade ou aposentado, ou a pessoa que pro-
var ter feito as despesas com seu entêrro, auxilio-funeral equivalen
te a um mês de vencimento, remuneração ou provento.
$ 1º- O pagamento será autorizado pelo Prefeito ou Presidente -
da Câmara, à vista da certidão de óbito e dos comprovantes de despe-
sas, se fôr o caso.
$ 2º- Em caso de exercício cumulativo de cargos, o auxílio cor=
responderá ao vencimento, remuneração ou provento mais elevado.
SOZUe. cc... 00
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Ni; =51-
PÍTULO V
DA MUTAÇÕES FUNCIONAIS
SEÇÃO 1
DA FUNÇÃO GRATIFICADA
Artigo 165- Função gratificada é a instituida em lei, para -
atender a encargo de chefia ou outro que não venha a justificar a
criaçao de cargo.
Artigo 166- A designação para o exercício de função gratifica
da sera feita por ato do Prefeito ou Presidente da Câmara.
Artigo 167- A gratificação sera percebida cumulativamente com
o vencimento.
Artigo 168- Nao perdera a gratificação o funcionário que se -—
ausentar, em virtude de férias, luto, casamento, licença para tra-
tamento de saúde, licença à gestante, serviços obrigatórios por —
lei ou atribuiçoés regulares decorrentes de seu cargo ou função.
Artigo 169- A vacância da função gratificada decorrera de dis
pensa:
I- a critério da autoridade;
Ii- a pedido do funcionário;
III- quando o funcinnario designado não assumir o exercício da
função, no prazo legal.
SEÇÃO II
DA SUBSTITUIÇÃO
Artigo 170- Haverá substituição, no impedimento do ocupantes de
cargo de direção ou chefia, de provimento efetivo ou em comissão, e
de funçao gratificada,
$ único- No mês de dezembro de cada ano, sera organizada e pu-
blicada pelos chefes de repartição a relação dos substitutos e su -
plentes, para o ano seguinte.
Artigo 171- O substituto perceberá o mesmo vencimento do subs-
tituido, sem as vantagens pessoais.
SEÇÃO III
DA READAPTAÇÃO
Artigo 172- Readaptação é a investidura em cargo mais compati
vel com a capacidade do funcionário e dependerá sempre de exame mé
dico.
DOBgUC. cervo rcoca
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= 2
Artigo 173- A readaptação não implicara em aumento ou diminui-
ção, de vencimento ou remuneração, e serã feita mediante transferên
Cias |
SEÇÃO IV
DA REMOÇÃO E DA PERMUTA
Artigo 174- A remoção, a pedido ou de ofício, sera feitas
I- de um para outro setor, serviço, departamento ou secretaria;
II- de um para outro Orgão do mesmo setor, serviço, departamento
ou secretaria.
$ 1º- No caso do item I, a remoção seraá feita por ato do Pre -
feito ou do Presidente da Câmara; no caso do item II, por ato do di-
retor do setor, serviço ou departamento, ou do secretário.
9 22- A remoção so podera ser feita, respeitada a lotação de ca
da Órgão, setor, serviço, departamento oh secretaria.
Artigo 175- A permuta sera processada a pedido dos interessados
na forma de remoção.
SEÇÃO Y
DA LOTAÇÃO E DA RELOTAÇÃO
Artigo 176- Entende-se por lotação o conjunto de cargos de car-
reira e isolados de cada Órgão, setor, serviço, departamento ou se -
cretarias. |
Artigo 177- Relotaçao cá a transferência do cargo de carreira -
ou isolado, de uma repartição para outra.
$ único- A relotação depende de lei.
TÍTULO VI
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇOES E DA RESPONSABILIDADE
CAPÍTULO I
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇOÉS
SEÇÃO 1
DOS DEVERES
Artigo 178- São deveres do funcionário, além dos que lhe cabem
em virtude de seu cargo e dos que decorrem, em geral,ge sua condi -
ção de servidor público:
I- comparecer ao serviço, com assiduidade e pontualidade, nas
horas de trabalho ordinário e extraordinário, quando convoca
dos
IlI- cumprir as determinaçoes superiores, representando, imedia-
tamente e por escrito, quando forem manifestamente ilegais;
SOBgUC cc rec. 0.
V=
VI-
VII-
VIII-
IX-
T-
A Il-
XII-
XI TI-
AIV-
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— 3 -
executar os serviços que lhe competirem e desempenhar,com zê
lo e presteza, os trabalhos de que fôr incumbido;
tratar com urbanidade os colegas e as partes, atendendo a es
tas sem preferências pessoais;
providenciar para que esteja sempre atualizada, no asentamen
to individual, sua declaração de familia;
manter cooperação e solidariedade em relação aos companhei -
ros de trabalho;
apresentar-se ao serviço em boas condiçoes de asseio e con -
venientemente trajado, ou com o uniforme que fôr determinado
guardar sigilo sôbre os assuntos da administração;
representar aos superiores sôbre irregularidades de que te-
nha conhecimento;
residir no distrito onde exerce o cargo, ou em localidade vi
zinha, mediante autorização;
zelar pela economia e conservação do material que lhe fôr -—
confiado;
atender, com preferência a qualquer outrog serviço, as requi
siçoes de documentos, papéis, informaçoes ou providências, -
destinadas a defesa da Fazenda Municipal;
apresentar relatórios ou resumos de suas atividades, nas hi-
poteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimentos
sugerir providências tendentes a melhoria ou ao aperfeiçoa -
mento do serviço.
SEÇÃO II
D AS PROIBIÇOÉS
Artigo 179- ho funcionário é proibidos:
T —
1I-
LII-
LV-
referir-se publicamente, ãe modo depreciativo, as autorida-
des constituidas e aos atos da administração, podendo, toda
via, em trabalho assinado, apreciá-los doutrinariamente,com
o fito de colaboração e cooperação;
retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, -
qualguer documento ou objeto da repartição;
atender a pessoas, na repartição, para tratar de assunto -
particular;
promover manifestação de apreço ou desaprêço, no recinto da
repartição, ou tornar-se solidário com elas;
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em Tbm
V- valer-se de sua qualidade de funcionário, para obter provei
to pessoal, para si ou para outrem;
VI- coagir ou aliciar subordinados, com objetivos de natureza -
politica ou partidaria:
VII- pleitear, ccmo procurador ou intermediário, junto as repar-
tiçoés municipais, salvo quando se tratar de interêsse de -
parentes, até segundo grau;
VIII- incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabota
| gem contra o serviço público;
IX- receber de terceiros qualquer vantagem, por trabalhos reali
zados na repartição, ou pela promesss de realiza-los;
X- empregar material do serviço público em tarefa particular;
XI- cometer a pessoa estranha a repartição, fora dos casos pre-
vistos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou
a seus subordinados;
XII- exercer atividades particulares no horário de trabalho.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇOÉS GERAIS
Artigo 180- O funcionário responderá vivil, penal e administra
tivamente, pelo exercício irregular de suas atribuiçoés.
Artigo 181- A responsabilidade civil decorre de conduta dolosa
ou culposa, que importe em prejuizo para a Fazenda Municipal ou pa-
ra terceiros.
4 1º- O funcionário será obfigado a repor, de uma so vez, a im
portância do prejuízo causado à Fazenda Municipal, em virtude de al
cance, desfalque, ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas,-
nos prazos legais.
$ 22- Nos demais casos, a indenização de prejuízos causados a
Fazenda Municipal podera ser ligquidada, mediante desconto em fôlha,
nunca excedente de 20% da remuneração, a falta de outros bens que -
respondam pela indenização.
9 32- Tratando-se de danos causados a terceiros, respondera o
funcionário perante a Fazenda Municipal, em açao regressiva propos -
| ta depois de transitar em julgado a decisão judicial, que houver —
condenado a Fazenda ao ressarcimento dos prejuízos.
SOBUE. cc cc...
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35
Artigo 182- À responsabilidade penal sera apurada nos têrmos da
legislação federal aplicável.
Artigo 183- A responsabilidade administrativa sera apurada pe -
rante os superiores hierárquicos do funcionário.
$ único- A responsabilidade administrativa não exime o funcio -
nario da responsabilidade civil ou penal.
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
Artigo 184- São penas disciplinares:
'I- advertência;
II- repreensão;
III- multa;
— IV- suspensao;
Y- demissão;
VI- cassação da aposentadoria e da disponibilidade.
Artigo 185- As penas previstas nos itens II a VI serão sempre
registradas no prontuário individual do funcionário.
$ único- A gnistia sera averbada à margem do registro da pena-
lidade,
Artigo 186- As penas disciplinares terão somente os efeitos de
Clarados em lei.
N unico- Os efaitos das penas estabelecidas neste Estatuto sao
os seguintes:
I- a pena de multa, que correspondera a dias de vencimento, im
plicarã também na perda dêsses dias, para efeito de antigui
dade;
II- a pena de suspensao implica:
a) na perda do vencimento durante o período da suspensão;
b) na perda, para efeito de antiguidade, de tantos dias quan -
tos tenha durado a suspensão;
c) na impossibilidade de promoção, no semestre em que se éon -
tiver a suspensão;
d)-na perda da licença-prêmios
e) na perda do direito a licença para tratar de interêsse par-
ticular, até 1 ano depois do término da suspensão, superior
a 30 dias.
III- a pena de demissão simples implica:
SOBUC. cesso...
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-36-
a) na exclusão do funcionário do quadro do serviço público muni
cipal;
b) na impssobilidade do reingresso do demitido, antes de decor-
ridos 2 anos da aplicação da pena.
IV- a pena de demissao qualificada, com a nota ! a bem do servi-
ÇOo público", implica:
a) na exclusão do funcionario do serviço público municipal;
b) na impossibilidade definitiva do reingresso do demitido.
V- a cassação da aposentadoria e da disponibilidade implica no
desligamento do funcionário, do serviço público, sem direi-
to a vencimento.
Artigo 187- O funcionário reincidente em multa ou suspensão -—
passara a ocupar o último lugar na escala de antiguidade, para efei
to de promoção.
Artigo 188- Nao podera ser aplicada ao funcionário, pela mesma
infração, mais de uma pena disciplinar.
$ unico- A infraçao mais grave absorve as demais.
Artigo 189- Na aplicação das penas disciplinares, serão conside
radas a natureza e a gravidade da infração, bem como os danos que -
dela provierem para o serviço público municipal.
Artigo 190- A pena de advertência sera aplicada verbalmente, -
nas infraçoes de natureza leve, visando sempre ao aperfeiçoamento -
profissional do funcionário.
Artigo 191- A pena de repreensão seraá aplicada por escrito, -
nos casos de reincidência em infração sujeita a pena de advertência.
Artigo 192- A pena de suspensão, que não excedera 90 dias, se-
rã aplicada:
I- até 30 dias, ao funcionário que, sem justa causa, deixar de
se submeter a exame médico determinado por autoridade compe
tente;
11I- nos casos de falta grave, ouí reincidência em infração su -
jeita à pena de repreensão.
$ único- Havendo conveniência para o serviço, a pena de suspen
sao podera ser convertida em multa de até 50% do vencimento, fican-
do obrigado o funcionário a permanecer em serviço.
Artigo 193- A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I- crime contra a administração pública;
II- abandono do cargo ou falta de assiduidade;
III- incontinência pública e embriaguez habitual;
IV- insubordinação grave em serviço;
SEZUe. cccccse
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—37 —
V- ofensa física, em serviço, contra funcionário ou particular,
salvo em legitima defesa;
VI- aplicação irregular dos dinheiros públicos;
VII- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio muni -
cipal;
VIII- revelação de segrêdo confiado em razão do cargo.
$ 1º- Considera-se abandono do cargo, a ausência ao serviço, -
ser justa causa, por mais de 30 dias úteis consecutivos,
9 28. Considera-se falta de assiduidade, para os fins deste ar-
tigo, a falta ao serviço, durante o periodo de 12 meses, por mais de
60 dias interpolados, sem justa causa.
Artigo 194- O ato de demissão mencionara sempre a causa da pena
lidade e seu fundamento legal.
$ único- Atendendo a gravidade da irfração e com vista aos efei
tos previstos neste Estatuto, a pena de demissão podera ser aplicada
com a nota " a bem do serviço público",
Artigo 195- Serã cassada a aposentadoria e a disponibilidade, -
se ficar provado que o inativo:
I- praticou falta grave no exercício do cargo;
II- aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III- aceitou representação de estado estrangeiro, sem prévia au-
torização do Presidente da Republica;
IV- praticou usura, em qualquer de suas formas.
S unico- Sera igualmente cassada a disponibilidade do funciona
rio que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que te
nha sido aproveitado.
Artigo 196- Para efeito da graduação das penas disciplinares,-
serão sempre consideradas as circunstâncias, em que a infração ti -
ver sido cometida, e as responsabilidades do cargo ocupado pelo in-
frator.
$ 1º- São ciscunstâncias atenuantes, em especial:
I- o bom desempenho anterior dos deveres profissionais;
II- a confissao espontânea da infração;
III- a prestação de serviços considerados relevantes por lei;
IV- a provocação injusta de superior hieraárquicogse
9 2º2- São circunstâncias agravantes, em especial:
I- a premeditaçãao;
II- a combinação com outras pessoas, para a pratica da falta;
BOBUC. cce c...
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-38-
III- a acumulação de infraçoes;
IV- o fato de ser cometida durante o cumprimento da pena disci -
plinar;
V- a reincidência.
$ 38- A premeditação consiste no desígnio formado, pelo menos 24
horas antes da prática da infração.
$ 4º- Da-se a acumulação quando duas ou mais infraçoés são cometi
das na mesma ocasião, ou quando uma é cometida antes de ter sido pu-
nida a anterior.
$ 5º- Da-se a reincidência quando a infração ê cometida antes de
decorrido um ano do término do cumprimento da pena imposta por infra
ção anterior.
Artigo 197- Prescreverão:
I- em 2 anos, as faltas sujeitas a repreensão, multa ou suspen-
são;
II- em 4 anos, as faltas sujeitas:
a) a pena de demissão;
b) à cassação de aposentadoria e disponibilidade.
Artigo 198- A aplicação das penas de advertência e repreensão e
da competência de tôda autoridade administrativa, com relação a seus
subordinados.
Artigo 199- Sao competentes para a aplicação das penas discipli
nares, sem prejuizo do disposto no artigo anterior:
I- O Prefeito ou Presidente da Câmara, nos casos de demissão, -
cassação da aposentadoria e da disponibilidade, multa e sus-
pensao por mais de 30 dias;
II- os sácretarios, diretores, chefes ou encarregados, nos demais
casos.
$ únito- Não pode ser delegada a competência para a aplicação de
pena disciplinar.
SEÇÃO III
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Artigo 200- Compete ao Prefeito ou Presidente da Câmara, nos ca
sos de alcance/ ou omissão em efetuar as entradas nos prazos devidos,
ordenar a prisão administrativa de qualquer responsavel por valôres e
dinheiros pertencentes a Fazenda Municipal ou que estejam sob a guar-
da destas.
BOQUe cc rc cos
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— 3)
S 1º- Q Prefeito ou Presidente da Câmara comunicaraá o fato, ime
diatamente, a autoridade judiciária, e providenciara no sentido de
ser realizado, com urgência, o processo de tomada de contas,
$ 2º2- A prisão administrativa nao podera exceder de 90 dias.
Artigo 201- O Prefeito ou Presidente da Câmara podera determi-
nar a suspensao preventiva do funcionário, até 30 dias, prorrogáveis
por igual prazo, se fundamentadamente, houver necessidade de seu -
afastamento para a apuração de falta a êle imputada.
Artigo 202- 0 funcionario tera direito:
I- a contagem do tempo de serviço, relativo ao periodo ex que
tenha estado prêso administrativamente ou suspenso preventi
vamente, quando do processo não resultar pena disciplinar,-
ou quando esta se limitar a repreensão;
II- à contagem do período do afastamento que exceder o prazo da
suspensao disciplinar aplicada;
III- à contagem do periodo de prisão administrativa ou suspensão
preventiva e ao pagamento da remuneração, quando não fôr -
provada sua responsabilidade,
TÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO 1
DA SINDICÂNCIA
Artigo 203- A autoridade que tiver ciência ou noticia de irre-
gularidade no serviço público, devera determinar sua imediata apura
ção, atraves de sindicância.
$ único- A autoridade que determinar instauração de sindicância
fixara o prazo, nunca inferior a 30 dias, para sua conclusão, prorro
gável até o maximo de 15, a vista de representação motivada do sindi
cante,
CAPÍTULO 11
DA INSTAURAÇÃO
Artigo 204- OQ processo administrativo sera instaugado pela auto
ridade competente, para a apuração de ação ou omissão do funcionário
puníveis disciplinarmente.
8 único- Sera obrigatorio, o processo administrativo, quando a
falta disciplinar imputada, por sua natureza, possa determinar a pe-
na de demissão, cassação da aposentadoria e da disponibilidade, asse
gurada ao funcionário ampla defesa.
Segue cecccrcrcrrcus
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=40-
. 2 E e
Artigo 205- Q processo sera realizado por comissao de três fun-
Ros = .
cianarios, designada pela autoridade competente.
$ 1º- No ato de designação da comissão processante, um de seus
Po. s e o. &
membros, sera incumbido de, como presidente dirigir os trabalhos,
. ." E ? fo,
9$ 2º- OQ presidente da comissão designara um funcionario, que po
e 0 .
dera ser um dos membros da comissao, para secretariar seus trabalhos.
. . Po.
Artigo 206- À autoridade processahte, sempre que necessario, de
. Ed
dicara todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da
comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da reparti -
Çao.
Artigo 207- O prazo para a realização do processo administrati-
Ed : Po. . . A ad
vo sera de 60 dias, prorrogaveis por mais 30, mediante autorização -
de quem tenha determinado a instauração do processo.
CAPÍTULO III
Dos atos e têrmos processuais
Artigo 208- O processo administrativo sera iniciado pela cita-
ção do indiciado, tomando-se suas declaraçoés e oferecendo-se a êle
oportunidade para acompanhar tôdas as fases do processo.
$ único- Achando-se o indiciado em lugar incerto ou não sabido,
sera citado por edital, com prazo de 15 dias.
Artigo 209- À autoridade processante realizara todas as diligên
cias necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando pre
ciso fôr, a técnicos ou peritos.
Artigo 210- As diligências, depoimentos de testemunhas e escla-
recimentos técnicos ou periciais serao reduzidos a têrmo, nos autos
do processo.
$ 1º- Sera dispensado têrmo, no tocante a manifestação de tecni
co ou perito, se por êste fôr elabotado laudo para ser juntado aos —-
autos.
$ 2º- Os depoimentos de testemunhas serão tomados em audiência,
na presença do indiciado e de seu defensor, regularmente intimados.
9 32- Quando a diligência requerer sigilo, em prol do interês -
se público, dela só sera dada ciência ao indiciado, após realizadas,
Artigo 211- Se as irregularidades apuradas no processo adminis-
trativo constituírem crime, a autoridade processante encaminhará cer
tidoes das peças necessarias, ao orgão competente, para a instaura -
ção de inquérito policial.
segue eo. ane...
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o.
Artigo 21l2- A autoridade processante asseguraraã ao indiciade te-
ãos os meios adequados à ampla defesa.
$ 1º- OQ indiciado podera censtituir procurador para fazer sua de
fesa.
4 2º- Em caso de revelia, a autoridade processsnte designara, de
oficio, edvogado ou funcionário, que se incurba da defesa do indicia
do.
Artigo 213- Tomadas as declaraçees de indiciado, a êle sera dade
prazo de 5 dias, cem vista do processo na repartiçao, para oferecer
defesa prévia e requerer provas.
8 único- Havendo 2 ou mais indiciades, o prazo será comum e de -
10 dias, centado a partir das declaraçoes do último dêles.
Artigo 214- Encerrada a instrução de processo, a autoridade pro-
cessante abrirá vista des autos ao indiciado ou a seu defensor, den-
tro da repartiçao, para, ne prazo de 8 dias, apresentar suas razoes
de defesa final,
$ único- O prazo serãg comum e de 15 dias, se forem 2 eu nais os
indiciades.
Artigo 215- Apresentada a defesa final ou nac, apos o decurso do
prezo, a comissão apreciara todos os elementos do processe, apreseh-
tande relatório, no qual propora, justificadamente, a absolvição ou
a punição do indicisdo, indicando, neste caso, a pena gabivel e seu
fundamento legal.
S único- O relatório e todos os elementos dos autos serão remeti
des à autoridade que determinou a instauração do processe, dertro de
10 dias contados de término do prazo para spresentação da defesa fi-
nal.
Artigo 216- A comissão ficara à disposição da autoridade cempe -
tepte, até a decisão final do processe, para prestar qualquer escla-
recimento julgado necessario.
Artigo 217- Recebidos os autos, a autoridade competente aprecia-
rá as conclusoês da comissão, temando as seguintes providencias, ne
praze de 5 dias:
I- se discordar das conclusoes apresentadas, designara outra cem
missao eu autoridade, para reexaminar o processo e propor, em
5 dias, o que entender cabível, ratificando ou não as conclu-
soes;
Il- se acolher as conclusoês do relatório:
a) aplicara a pena proposta, ou absolvera o indieiadeo, se fêr -
competente;
b) remetera o processe ao Prefeito ou Presidente da Câmara, cem
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com sua manifestação, para aplicaçao da pena, quando esta fôr de com-
petência dessas autoridades.
Artigo 218- O Prefeito ou Presidente da Câmara devera proferir a
decisão no prazo de 10 dias, prorrogaveis por mais 5,
4 1º- Se o processo não fôr decidido no prazo legal, o indiciado,
se estiver afastado, reassumirã automaticamente o exercicio do cargo,
aguardando decisão.
$ 2º- Nos casos de alcance ou malversaçao dos dinheiros públicos.
apurados nos autos, o afastamento se prolongara até a decisão final di
processo.
Artigo 219- Da decisão final, são admitidos os recursos previsto
neste Estatuto.
Artigo 220- O funcionario sô podera ser exonerado a pedido, após
a conclusso definitiva do processo administrativo a que estiver respo:
dendo e desde que reconhecida sua inocência.
Artigo 221- A decisão definitiva proferida em processo administr
tivo só poderá ser alterada, por via de processo de revisao.
CAPÍTULO IV
DA REVISÃO
Ártigo 222- À qualquer tempo, podera ser requerida a revisao do
processo administrativo de que resultou pena disciplinar, quando se
aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de demonstrar a inocênci
do funcionário.
$ 1º- à revisão só podera ser requerida pelo funcionário punido.
$ 2º- Tratando-se de funcionário falecido ou declarado ausente,-
por decisao judicial, a revisão podera ser requerida por ascendente,
descendente, irmão ou cônjuge.
Artigo 225- Correraã o processo de revisao em apenso aos autos do
processo originário,
9- 1º- Na inicial, o requerente poderá pcdir a designação de dis
e hora, para a inquirição das testemunhas que arrolar.
$ 2º- O processo de revisão sera realizado por comissão designa
da na forma do artigo 205 dêste Estatuto.
Artigo 224- As conclusoes da comissão serão encaminhadas ao Pre
feito ou Presidente da Câmara, dentro de 30 dias, cabendo a esta autc
ridade decidir, dentro de 10 dias.
Artigo 225- Julgada procedente a revisao, sera tornada sem efeil
a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela ati
gidos.
Segue ccccsco.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
ESTADO DE SÃO PAULO
-43-
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 226- OQ dia 28 de outubro sera consagrado ao funcionário
municipal.
Artigo 227- Serão contados em dias corridos os prazos previstos
neste Estatuto.
S$ único- Na contagem dos prazos, salvo disposição em contrário,-
sera excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento. Se êsse
dia cair em sabado, domingo, feriado ou ponto facultativo, o prazo 8s€
ra considerado prorrogado ate O primeiro dia útil seguinte.
Artigo 228- Sao isentos de sêlo os requerimentos, certidoês, e -
outros papéis, que, na ordem administrativa, interessem ao servidor -
público municipal, ativo ou inativo.
Artigo 229-- Nenhum funcionario podera ser transferido, de oficik
no periodo de 6 meses anterior e no de 3 meses posterior a eleiçoes.
Artigo 230-É vedada a transferência ou remoção, de ofício, de -
funcionario investido em cargo eletivo, desde a expedição dê diploma
e até o término do mandato.
Artigo 231- Serão obrigatoriamente exonerados os ocupantes não
estaveis de cargos, para cujo provimento fôr realizado concursos.
$ único- As exoneraçoés serão efetivadas dentro de 30 dias, apó
a homologação do concursos.
Artigo 252- Dentro de 180 dias, o Executivo e a Câmara Munici -
pal, nas partes que lhes competirem, regjlamentarão o presente Esta-
tuto.
Artigo 233- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposiçoes em contrario, especialmente a lei nº 268, d
l6 de outubro de 1957.
Prefeitura Municipal de Itapuí, e8 de outubro de 1972
1 f
Waldomiro Guarinon
Préfeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeit na data supra.
mar Safeo
e +
secretario

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