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norma nº 802/1973

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 802 / 1973
Date 1973-04-12
EmentaAprova normas gerais para atendimento de despesas no Regime de Adiantamento.
native_id1328

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JTAPUÍ
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De 12 de abril de 1973 NE
Aprova normas gerais para -—
atendimento de despesas no Regime de
Adiantamento.
Sylvio de Almeida Prado Rocchi, Prefeito Kunicipal de Ita-
puí:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Leis:
Artigo 1º)- Ficam aprovadas as inclusas Normas Gerais para
o atendimento de despesas no Regime de Adiantamento, as quais fa-
zem parte integrante desta Lei.
Artigo 2º)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi
cação.
Artigo 32º)- Revogam-se as disposiçoés em contrário.
Prefeitura Municipal de Itapuí, 12 de abril de 1973
Sylvio de Almeida Pra Rocchi
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Pr itura na mesma data,
Ademar Cafeo
Secretário
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ESTADO DE SA SÃO PAULO
MENTO.
DISPOSIÇOÉS PRELIMINARES
1- O regime de gdiantamento entende-se pela entrega de numerá
rio a servidos, destinado ao pagamento de determinadas despesas-
e sujeito a prestação de contas.
2- Poderão realizar-se no regime de adiantamento, salvo se a
administração optar pelo regime normal de pagamento, os gastos -
decorrentes:
I- De pagamento de despesas extraordinárias e urgentes cu-
ja realização não permita delongas;
1I- De diárias e ajudas de custo;
III- De transporte em geral;
IV- De artigos de expediente e impressos;
VY- De material para limpeza e higiene, café etc.
Vl- De peças e acessórios para reposição;
VII- De materiais de consumo em geral;
VIII- De despesas miudas e de pronto pagamento,
NOTA- Os itens pelos quais correrão a despesa serão apontados
pela Contabilidade, enguadrando-os no orçamento aprovado.
3- As despesas efetuadas à conta de adiantamentos não poderão
exceder, em hipótese alguma, ao equivalente a um salário mínimo-
vigente no País. Todas as despesas que excederem o referido limi
te deverão ser processadas pelo regime normal de pagamento, obe-
decido o principio da licitação, se for o caso, de acfêrdo com a
legislação em vigor.
DA ENTREGA DOS ADIANTAMENTOS
4- Os adiantamentos serão requisitados pelo órgão interessado
em impresso próprio onde serão especificados os valores à conta-
de cada modalidade indicada no item 2 destas Normas e a indivi -
dualização dos respectivos responsáveis.
5- A vista dessas requisiçoes, devidamente aprovadas, caberá-
à Contabilidade proceder a emissão dos respectivos empenhos, e,-
consequente encaminhamento à Tesouraria para entrega do numerá, -
rio.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
6- Os processos de prestação de contas de adiantamentos serão
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instruidos com os comprovantes originais da despesa, devidamente -
relacionados, e com o respectivo balancete no qual constará o se -
guinte:
a) Nome, cargo ou função do responsável;
bt) Importância e data do recebimento;
c) Data do recolhimento do salão, se houver;
d) Importância dispendida;
e) Mês ou período a que se refere a despesa;
£) Verba ou item orçamentário;
g) Número e data da requisição do adiantamento.
7- Para maior facilidade do exame, a documentação de cada despe
sa deverá ser agrupada em processos individuais.
8- Os comprovantes originais de despesas, conforme sua natureza,
são:
a) Notas fiscais ou a consumigor;
b) Nota do Produtor;
c) Comprovantes ou recibos de despesas assinados por servi -
dores que a realizarem, visados pelos chefes imediatos.
9- Não serão aceitos documentos que apresentarem alteraçoés,
emendas ou razuras que lhes prejudiquem a clareza, sem a devida
ressalva, feita por quem de direitos.
10- Os documentos que, pelas suas reduzidas dimensões, dificul
tem a montagem dos processos, deverão ser colocados em folha de -—
tamanho maior, respeitadas, entretanto, as possíveis anotaçoés -
existentes no verso.
11- Todas as despesas devem se enquadrar nas verbas e nos itens
orçamentários próprios.
12- Sômente será admitido comprovante de despesa realizada no m
zês ou período para o qual foi concedido o adiaptamento.
13- Comprovará a obediencia ao prazo de aplicação a data da imig
são dos documentos.
14- Os adiantamentos poderão também ser aplicados dentro de 30 -
(trinta) dias contados a partir da data do recebimento do numerá -
rio.
15- Deverá ser observada, rigorosamente, a exigência que diz reg
peito à declaração do recebimento do material adquiridos.
16- Esgotado o prazo de aplicação do adiantamento o responsável-
terá 30(trinta) dias para dar entrada de sua prestação de contas.-
A dependencia a que for entregue a prestação de contas comunicarã
e/ ou entregará à Contabilidade.
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17- Os recolhimentos de qualquer importância devem ser comprevados
com recibos expedidos pela Tesouraria,
DISPOSIÇÕES FINAIS
18- Não será efetuado novo adiantamento:
I- do responsável de anterior que não haja prestado contas, no
prazo legal;
II- A quem dentro de 30 (trinta) dias deixar de atender a noti-
ficação para regularizat a prestação de contas.
19- O numerário requisitado a titulo de adiantamento, não poderá -
ter aplicação diversad daquela a que se destina, sob pena de responsa
bilidade pessoal do seu ordenador.
20= Os saldos de adiantamentos não utilizados deverão ser recolhi-
dos à Tesouraria, mediante guia de recolhimento a ser anexada ao pro-
cesso de prestação de contas, até o terceiro dia Útil imediato ao tér
mino do prazo de aplicação do adiantamento, sob pena de ser considera
do em alcance o responságel.
21- Os processos de prestação de contas deverão ser encaminhados à
Contabilidade paras
a)- Tomada de contas;
b)- Anulação dos eventuais saldos de dotaçoées;
c)- Submeter à autoridade competente a aprovação da prestação
de contas.
Prefeitura Municipal de Itapuí, 12 de abril de 1973
Sylvio de Almeida ERRA Rocchi
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da efeitura na mesma datas,
demar Cafeo
Secretário

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