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norma nº 242/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 242 / 2019
Date 2019-12-16
EmentaInstitui a Lei Orgânica da procuradoria Jurídica do Município de Itapuí, nos termos do artigo 76, parágrafo 1, da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências .
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
LEI COMPLEMENTAR Nº 242
16 DE DEZEMBRO DE 2019
câmara Municipal de Ttapuí ZEMBRO DE 20
“ano ug ro
Recebido do Exec
019 INSTITUI A LEI ORGÂNICA DA
19/12/20 , PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE
E ITAPUÍ, NOS TERMOS DO ARTIGO 76,
CARLA PARÁGRAFO 1º, DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito de Itapuí, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas por Lei, faz saber que Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º A presente lei dispõe sobre a organização e a competência da Procuradoria Jurídica do
Município de Itapuí, bem como sobre-o regime jurídico -dos “integrantes da carreira de
Procurador do Município; nos termos do $ 1º do art. 76 da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º A Procuradoria Geral do Município é instituição de natureza permanente, essencial à
Administração Pública Municipal, responsável por representar o Município /de Itapuí, judicial e
extrajudicialmente, e tem por finalidade a preservação dos interesses públicos e o resguardo da
legalidade e moralidade administrativa.
Parágrafo único. À Procuradoria Jurídica do Município de Itapuí cabe as atividades de
consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo, nos termos da Lei.
CAPÍTULO Il
DAS FUNÇÕES
Art. 3º Além das funções institucionais dispostas no $ 2º do art. 76 da Lei Orgânica do
Município de Itapuí são funções da Procuradoria:
| -a defesa do patrimônio imobiliário municipal;
Il - representar a fazenda municipal junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
HI — propor ao Prefeito medidas de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio dos
órgãos da administração centralizada e descentralizada;
IV — emitir parecer jurídico em processos licitatórios e analisar eventuais contratos a serem
firmados com a municipalidade;
Praça da Matriz, 73 — CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CND | 48 120 728/0001-15
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V - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de
extensão de julgados relacionados com a Administração Municipal;
VI - representar o Município sobre providências de ordem jurídica que pareçam ser
reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das leis vigentes,
VII — elaborar e minutar projetos de leis, justificativas de vetos, regulamentos, decretos,
contratos, convênios e outros atos normativos, quando solicitado pelo Prefeito.
Art. 4º As funções da Procuradoria Jurídica do Município serão exclusivamente exercidas
pelos Procuradores Jurídicos do Município, organizados em carreira sob o regime jurídico
definido pela Lei Municipal nº 1.676/1993, e as suas alterações posteriores ou regulamentares,
mediante prévia e indispensável seleção em concurso público, cujos-cargos devem ser criados
por meio de Lei Complementar Municipal; sendo vedado o-“ingresso por qualquer outro
provimento derivado.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA, DAS ATRIBUIÇÕES E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º A Procuradoria Jurídica do Município compreende:
| - Gabinete do Procurador-Geral, nos termos da Lei; e,
Il - Gabinete dos Procuradores Jurídicos.
Parágrafo único. O Setor de Apoio" Administrativo aos Procuradores deverá necessariamente
ser formado por agentes administrativos, assistentes administrativos, atendentes e
escriturários de carreira e/ou estagiários matriculados no Curso Superior de Direito.
Art. 6º A Procuradoria Geral do Município será dirigida por Procurador-Geral, a ser nomeado
pelo Prefeito Municipal, nos termos da Lei, dentre os procuradores de carreira do Município, e
que tenham ultrapassado O período de estágio probatório, com recebimento de gratificação de
função nos termos da Lei Municipal..nº- 1.676/1993, e suas posteriores alterações e
regulamentares, no percentual de trinta por cento de sua remuneração, ocasião em que não
fará jus a eventual pagamento pela realização de horas extraordinárias, por estar à disposição
do Município.
8 1º Somente haverá possibilidade de nomeação de Procurador-Geral quando houver três ou
mais Procuradores Jurídicos devidamente empossados em seus cargos de provimento efetivo.
8 2º A nomeação de que trata este artigo será por, no máximo, dois anos, devendo haver a
troca do Procurador-Geral após o decurso desse período, podendo ser prorrogado por uma
única vez pelo Prefeito, desde que esta decisão seja devidamente motivada, e esteja
embasada no critério da impessoalidade.
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Art. 7º Os Procuradores Jurídicos poderão, em nome do Município, propor ação, desistir,
transigir, acordar, confessar, compromissar, receber e dar quitação, bem como manifestar-se a
qualquer tempo em processos administrativos, judiciais ou outro, ou requisitar qualquer tipo
documento ou diligência que entenda necessário ao desenvolvimento de suas atribuições,
devendo interpor recursos e do mesmo modo podendo desistir deles, desde que haja interesse
público manifesto.
Parágrafo único. A dispensa da prática de atos processuais, inclusive de contestar, oferecer
contrarrazões e desistir de recursos já interpostos, só poderá ser realizada quando o benefício
patrimonial almejado com o ato não: atender-aos critérios de racionalidade, de economicidade
e de eficiência, refira-se a ação ou decisão judicial ou administrativa verse sobre temas
decididos pelos Tribunais Superiores definidos em repercussão geral ou recurso repetitivo, não
implicando sua prática o reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo autor.
Art. 8º São atribuições do-Procurador-Geral do Município, quando houver:
|- coordenar e dirigir a atuação geral da Procuradoria; À
Il - representar judicial-e extrajudicialmente o Município;
Ill — promover a cobrança da dívida ativa e de outras rendas municipais;
IV-zelar pela distribuição dos serviços entre os membros da Procuradoria;
V- avocar processos, expedientes e funções dos procuradores do Município, quando julgar
necessário; )
VI — propor ao Prefeito a anulação de atos administrativos, elaborar pareceres e estudos
propondo normas, medidas e diretrizes;
Vil-redigir, revisar ou dar redação final aos projetos de lei a serem enviados à Câmara
Municipal, quando solicitado pelo Prefeito;
Vill-emitir, sempre que julgar necessário ou for provocado parecer sob o aspecto legal dos
atos da administração;
IX-propor ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente as medidas que se
afigurarem convenientes à defesa dos interesses do Município ou à melhoria do serviço público
municipal em sua área de atuação,
X-receber citações, notificações e intimações nos processos judiciais de interesse do
município;
Xl-realizar defesas da Prefeitura junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
Xll-emitir parecer jurídico em processos licitatórios e analisar qualquer tipo de contrato a ser
firmado com a municipalidade;
XIII — autorizar a não interposição de recursos, considerando a natureza da matéria e o valor
envolvido;
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XIV -— requisitar de qualquer órgão ou servidor público a emissão de declarações, certidões,
documentos, exames, perícias, diligências, esclarecimentos ou informações que julgar
necessárias ao desenvolvimento de suas funções institucionais, bem como ter acesso irrestrito
a todos os departamentos municipais e seus respectivos arquivos.
Art. 9º Os Procuradores Jurídicos Municipais são advogados devidamente inscritos na Ordem
dos Advogados do Brasil, investidos no emprego por meio de Concurso Público de provas ou
de provas e títulos, com jornada de trabalho de trinta horas semanais, ficando dispensados do
registro quando da realização de home-office, a ser regulamentado por Decreto Municipal, ou
quando da necessidade e do interesse público em-razão do desenvolvimento de suas funções.
Art. 10. São atribuições do Procurador Jurídico do Município:
| - representar judicial e extrajudicialmente'o Município;
Il - promover a cobrança da divida ativa e de outras rendas municipais;
Ill — propor ao Prefeito .a anulação de atos administrativos, elaborar pareceres e estudos
propondo normas, medidas e diretrizes;
IV-redigir, revisar 'ou-dar redação final aos projetos de lei a serem enviados à Câmara
Municipal, quando solicitado pelo Prefeito;
V-emitir, sempre que julgar necessário ou for provocado, parecer sob o aspecto legal dos atos
da administração; ]
Vi-propor ao: Prefeito ou a outra autoridade municipal competente “as medidas que se
afigurarem convenientes à defesa dos interesses do Município ou à melhoria do serviço público
municipal em suaárea de atuação;
VII -receber citações, notificações e intimações nos processos judiciais de interesse do
município;
VIII realizar defesas e manifestações da Prefeitura junto ao Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo;
IX-emitir parecer jurídico em processos licitatórios e-analisar minutas contratuais,
X — requisitar de qualquer órgão ou servidor público a emissão de declarações, certidões,
documentos, exames, perícias, diligências, esclarecimentos ou informações que julgar
necessárias ao desenvolvimento de suas funções institucionais, bem como ter acesso irrestrito
a todos os departamentos municipais e seus respectivos arquivos.
CAPÍTULO IV
DA CARREIRA E DOS VENCIMENTOS DOS PROCURADORES MUNICIPAIS
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Art. 11. O ingresso na classe inicial de carreira de Procurador Jurídico Municipal dar-se-á
mediante concurso público.
Art. 12. O Procurador Jurídico Municipal deve, no momento de sua posse, estar regularmente
inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 13. O Procurador Jurídico, portador do título de doutor, mestre e especialista, pós-
graduado em área relacionada com a sua atuação, com carga horária mínima de trezentos e
sessenta horas, fará jus a um adicional de titulação no percentual previsto no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Itapuí.
8 1º Os cursos de que trata este artigo, para os fins previstos, somente serão considerados se
ministrados por instituição autorizada ou-reconhecida pelos órgãos competentes e, em
nenhuma hipótese, será cumulativa.
& 2º A evolução de carreira “dependerá sempre-de quentitedão administrativo do Procurador
Jurídico interessado, dirigido ão Prefeito, para-que este analise O devido enquadramento e
expeça autorização, quando for o caso.
Art. 14. O vencimento do. quadro de procuradores municipais é o fixado na referência
dezessete da Tabela de Vencimentos dos servidores públicos municipais, ou outra que vier a
substituí-la, garantidas as-progressões horizontal é vertical, nos termos daLei, e, reajustável
na mesma data e percentual do reajuste geral dos servidores públicos municipais.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS, GARANTIAS, VANTAGENS,DEVERES E IMPEDIMENTOSE DAS
PRERROGATIVAS
Art.15. Aos Procuradores Jurídicos do Município, além de outros direitos garantias e
vantagens que forem conferidos pela Lei, é assegurado:
| -autonomia e independência funcional, sujeita apenas aos princípios da legalidade,
moralidade, impessoalidade e indisponibilidade do interesse público;
Il-prerrogativas inerentes à advocacia, podendo requisitar de qualquer órgão da administração
informações, esclarecimentos e diligências necessárias ao cumprimento de suas funções;
lll-estabilidade, após três anos de efetivo exercício no emprego, não podendo ser demitido se
não mediante processo administrativo, em que seja assegurado contraditório e ampla defesa
ou por decisão judicial transitada em julgado;
IV - irredutibilidade de vencimentos, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do
Estado e da Lei Orgânica do Município;
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V - regular exercício da advocacia pública e privada;
VII - todas as vantagens devidas aos demais servidores municipais, exceto àqueles com plano
de carreira que se sujeitam à Lei específica;
VIII - verbas honorárias e de sucumbência.
Art.16. São deveres dos Procuradores Jurídicos Municipais:
|- assiduidade;
Il- urbanidade;
HI- eficiência;
IV —lealdade ao Município;
V-guardar sigilo profissional,
VI- apresentar aos seus superiores as irregularidades que afetem o bom desempenho de suas
atribuições. :
Art. 17. Os Procuradores Jurídicos Municipais dar-se-ão por impedidos:
|- em processos nos quais sejam partes;
Il - em processos--nos quais sejam interessados cônjuges, "companheiros, parentes,
consanguíneos ou afins; em linha reta ou colateral, até O terceiro grau civil;
HI — em processos nos quais tenham atuado como advogados das outras partes,
IV — atuar, como procurador ou intermediário, junto ao órgão ou à entidade pública em que
estiver lotado ou em exercício, exceto quando se tratar de benefícios previdenciários ou
assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
81º Os Procuradores. Jurídicos Municipais poderão declarar-se suspeitos por-estes e outros
motivos, desde que devidamente justificados.
8 2º A atuação dos Procuradores Jurídicos na advocacia privada observará os impedimentos e
as incompatibilidades dispostos na Lei-Federal nº 8.906 de 04 de julho de-1994, não podendo
ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato ou
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou-de outrem, em detrimento da dignidade da
função pública.
Art. 18. São prerrogativas do Procurador Jurídico Municipal, além daquelas constantes na
legislação superior:
| - não ser constrangido, intimidado ou pressionado ou ter seu papel diminuído por qualquer
autoridade ou cidadão, por qualquer modo ou forma de agir em desconformidade com a sua
consciência ético-profissional;
Il — ter o desenvolvimento de suas atribuições e funções resguardado pela autonomia,
liberdade e ética;
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III — requisitar, sempre que necessário, auxilio e colaboração das autoridades públicas para
garantia das funções institucionais da Procuradoria Jurídica do Município, do interesse público
e do desenvolvimento de suas atribuições.
CAPÍTULO VI
DAS VERBAS HONORÁRIAS E DE SUCUMBÊNCIA
Art.19. As verbas honorárias sede sucumbência arbitradas pelo juízo nos processos em que é
parte o Município de Itapuí, conforme determina a Lei Federal nº8.906, de 04 de julho de 1994,
depositadas nos cofres municipais em conta corrente específica € serão destinadas para a
distribuição em sistema de rateio entre os Procuradores. Jurídicos Municipais lotados no
emprego por meio de concurso público.
$ 1º A partilha da verba sucumbencial deve ser feita isonomicamente entre todos os ocupantes
da carreira jurídica pública; posto que atuam de forma cooperativa-e colaborativa entre si, na
defesa de interesse e de direito público.
S 2º Não suspenderão a percepção do recebimento--da verba mencionada no “caput” do
presente artigo os seguintes casos:
|- férias;
Il - licença maternidade, paternidade e por adoção;
Hll— licença para tratamento de saúde;
IV — licença por acidente de trabalho.
$ 3º Suspenderão. o. recebimento da verba mencionada no “caput do presente artigo os
seguintes casos:
|- licença para tratar-de interesses particulares,
|I — afastamento sem remuneração por qualquer período;
III — licença por motivo de doença em pessoa da família;
IV — em razão de aposentadoria, demissão e/ou exoneração, a partir da data do término do
vínculo com a Prefeitura;
V — afastamento da função para cumprimento de punição ou para responder a processo
administrativo disciplinar.
8 4º No caso de licença para tratamento de satde, comprovado o exercício da advocacia
particular, será imediatamente suspenso O pagamento da verba mencionada no “caput” do
artigo, bem como o procurador deverá devolver os valores indevidamente recebidos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
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Art. 20. O Procurador poderá ser nomeado para ocupar emprego de provimento em comissão
na estrutura administrativa do Município ou em outro órgão público ou exercer mandato eletivo
podendo optar pela remuneração do emprego de Procurador nas mesmas condições, ou do
emprego em comissão, nos termos da Constituição Federal.
Art. 21. Nos casos de licença, férias, impedimento, suspensão, ou afastamento, do Procurador
Jurídico, os processos em que funcione serão redistribuídos entre os demais Procuradores.
Art. 22. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotação
orçamentária própria do Município, ficandoo Chefe-do Poder Executivo autorizado a
suplementá-las, se necessário.
Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, restando revogadas
as disposições em contrário dispostas na legislação municipal.e na Lei Complementar nº160,
de 12 de maio de 2017; alterada pela Lei Complementar nº 179, de 10 de novembro de 2017.
Prefeitura Municipal de Itapuí, 16 de dezembro de 2019.
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro'e arquivado na Diretoria
de Administração refeitura na data supra.
JULIANA ECA BARCELLOS
Chefé de Gabinete
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PNID | A& 4LO 79B/NNN14B

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