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norma nº 2828/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2828 / 2020
Date 2020-11-11
EmentaEstabelece novas diretrizes e exigências para a regularização e aprovação do Loteamento Denominado "Iguape do Tietê", a ser executado no município de Itapuí, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
LEI ORDINÁRIA Nº 2828
11 DE NOVEMBRO DE 2020
ESTABELECE NOVAS DIRETRIZES E
EXIGÊNCIAS | PARA A
Câmera Municipal de Iapu REGULARIZAÇÃO E APROVAÇÃO DO
Mi iii Td LOTEAMENTO DENOMINADO
dA "IGUAPE DO TIETÊ A SER
Recebido de Ee O 20 EXECUTADO NO MUNICÍPIO DE
iunpáo sato ITAPUÍ, E DÁ OUTRAS
. PROVIDÊNCIAS.
CARLA
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de
suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona
e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O pedido de aprovação do loteamento residencial denominado “IGUAPE
DO TIETE”, que será executado no município de Itapuí, Estado de São Paulo,
deverá ser requerido à Prefeitura Municipal de Itapuí, preliminarmente, com os
seguintes elementos:
I - Título de propriedade do imóvel a ser loteado;
II - 05 (cinco) vias da planta do imóvel objeto do loteamento, em escala
1:100, assinadas pelo proprietário ou representante legal e por profissional
devidamente habilitado pelo CREA, contendo:
a) Divisas da propriedade perfeitamente definidas;
b) Localização dos cursos d'água eventualmente existentes;
c) Curvas de nível de metro em metro;
d)Arruamentos vizinhos a todo o perímetro, com locação exata das vias de
comunicação;
e) Serviços públicos existentes no local e adjacências;
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f) Outras indicações que possam interessar a orientação geral do
loteamento;
III - 05 (cinco) vias do projeto definitivo do loteamento, em plantas na
escala 1:100, assinadas pelo proprietário ou representante legal e por
profissional devidamente habilitado pelo CREA, devendo constar nesse
projeto:
a) Áreas verdes e institucionais;
b) Subdivisão das quadras em lotes, com a respectiva numeração;
c) Recuos exigidos, devidamente cotados;
d) Dimensões lineares e angulares do projeto, raios, cordas, arcos, pontos
de tangências e ângulos centrais das vias curvilíneas;
e) Perfis longitudinais e transversais de todas as vias de comunicação e
praças, nas seguintes escalas: horizontais de 1:100 e verticais de 1:100;
f) Função dos marcos de alinhamento e nivelamento que deverão ser de
madeira ou concreto e localizados nos ângulos ou curvas das vias
projetadas;
g) Indicação das servidões que eventualmente gravem os lotes ou
edificações;
1) 05 (cinco) vias do memorial descritivo e justificativo do projeto.
Art. 2º Satisfeitas as exigências do artigo anterior e após ouvidas as
autoridades das esferas estadual e federal, o projeto aprovado preliminarmente
deverá ser remetido novamente à Prefeitura Municipal de Itapuí para apreciação
e, se aprovado, o responsável assinará termo de acordo, no qual se obrigará a
cumprir os seguintes requisitos:
I - Após o registro do loteamento, deverá contar o prazo máximo de 02
(dois) anos, prorrogável uma única vez por igual período, sem quaisquer
ônus para a Prefeitura, para a execução das seguintes obras e serviços:
a)Abertura de terraplanagem das vias de circulação e praças com os
respectivos marcos de alinhamento e nivelamento: a largura mínima
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aceitável será de 8,00 (oito) metros de leito carroçável com largura mínima
de calçada de 1,50 (um vírgula cinquenta) metros, a qual será para vias de
mão dupla e a largura mínima aceitável de 6,00 (seis) metros de leito
carroçável com largura mínima de calçada de 1,50 (um vírgula cinquenta)
metros para vias de mão simples com estacionamento apenas de um lado
da via. Para que sejam aceitas as larguras do arruamento propostas, deverá
constar o Projeto de Sinalização de Trânsito, com a sinalização das vias e
guias com placas e pinturas necessárias para que seja obedecido o
estabelecido nesta lei;
b) Construção de guias, sarjetas e pavimentação asfáltica em todas as vias
e praças;
c) Realização de valeteamento e canalização de águas pluviais, com bocas
de lobo (com tampas padronizadas, com 6,00 (seis) centímetros de
espessura, contendo grade protetora vertical e horizontal) e tubos de
concreto armado, devidamente dimensionados para a vazão necessária,
que deverão ser despejadas em uma lagoa de retenção e infiltração de
água. Inclui, ainda, a execução de uma lagoa de retenção e infiltração de
água, revestida com grama, com 2,50 (dois vírgula cinquenta) metros de
profundidade, na qual serão executadas brocas de infiltração, com
espaçamento de 2,00 (dois) x 2,00 (dois) metros, com profundidade de 2,00
(dois) metros e de 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) metros de diâmetro,
preenchidas com pedra e revestida de manta geotêxtil, para dar
permeabilidade ao solo. Deverá ser realizado o fechamento em alambrado
desta lagoa com um acesso a ela, com largura mínima de 5,00 (cinco)
metros, com portão de correr, para entrada de veículos com a finalidade de
futuras manutenções;
d)Arborização das vias públicas do loteamento na proporção de 01 (uma)
árvore por lote, em cada lado da rua, sendo que o projeto de arborização,
tanto das vias quanto das áreas verdes, no qual deve conter expressamente
as espécies das árvores a serem plantadas em cada local, deverá ser
previamente autorizado pela Prefeitura Municipal;
e) Garantir o abastecimento de água do loteamento por meio da construção
de poço artesiano e reservatório de água, obrigatoriamente outorgado,
conforme estudo a ser apresentado para suprir as necessidades do
loteamento. O estudo deverá considerar 04 (quatro) pessoas por residência
com consumo diário de 200 (duzentos) litros/pessoa. Deverá ser feito o
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fechamento da área do poço e do reservatório de água nos padrões do
Departamento de Águas e Energia Elétrica de São Paulo — DAEE/SP;
f) Construção de sistema de esgoto que deverá ser composto por
biodigestores, leitos de secagem e sumidouros. Deverá ser implantado um
biodigestor, com capacidade mínima de 500 (quinhentos) litros/dia, em
cada lote, o qual irá tratar exclusivamente o esgoto daquele lote, com seu
respectivo leito de secagem, e deverá ter capacidade para suprir a demanda
do biodigestor. O tubo de saída do efluente tratado do biodigestor deverá
ser interligado a um sumidouro. O estudo para a capacidade do sumidouro
deverá considerar 05 (cinco) pessoas por residência com consumo diário de
100 (cem) litros/pessoa. De acordo com as normas NBR 7229 e NBR 13.969
da ABNT poderão ser construídas até 10 (dez) unidades por hectare, de
modo que, como o empreendimento possui, de acordo com sua planta
urbanística, 78.522,22 (setenta e oito mil, quinhentos e vinte e dois
vírgula vinte e dois) metros quadrados ou 7,8522 hectares, a
aceitabilidade será de até 78 (setenta e oito) unidades de sistemas de
esgoto, para que não haja prejuízo do solo e do meio ambiente. Estas
unidades de sistema de esgoto (biodigestor, leito de secagem e
sumidouros) são de responsabilidade do loteador executar e deverão estar
prontas e em perfeito estado de funcionamento na entrega da obra. Após
a entrega do empreendimento, a Prefeitura Municipal se absterá da
responsabilidade da coleta, manutenção, limpeza e destinação do esgoto
sanitário, ficando esta responsabilidade a cargo do proprietário de cada
imóvel;
g)A construção de rede de distribuição de água deverá ser dimensionada
com diâmetro mínimo de 50 (cinquenta) milímetros;
h)Deverá ser projetada rede dupla, ou seja, uma em cada passeio, com
poços de inspeção a cada 80,00 (oitenta) metros, sendo que as ligações
prediais de água deverão ser executadas pelo Departamento de Agua e
Esgoto do Município de Itapuí;
i) Deverão ser evitadas ao máximo as "pontas secas" e, quando ocorrerem,
deverão ser previstos registros de descargas, ligados a galeria de águas
pluviais ou na sarjeta;
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j) Deverão ser previstos registros de descargas em todos os pontos baixos
das tubulações, de tal modo que possibilitem o esgotamento completo da
rede;
k) Deverão ser previstas ventosas de tríplice junção em todos os pontos
elevados da rede em que se fizerem necessárias;
1) Os registros de manobra deverão ser dispostos de tal modo a isolar
trechos de rede de, no máximo, 500,00 (quinhentos) metros;
m) O hidrante deverá ser instalado na saída do poço, de modo que
toda área urbanizada fique protegida;
n)Após a conclusão da rede de distribuição, o empreendedor deverá
solicitar ao Departamento de Água e Esgoto do Município de Itapuí para
submeter a teste no período mínimo de 30 (trinta) dias. Caso ocorram
vazamentos ou outros problemas no sistema durante o intervalo de teste,
estes deverão ser sanados pelo empreendedor, reiniciando em seguida
nova contagem de 30 (trinta) dias para novo teste. Concluído o período de
testes, a Departamento de Água e Esgoto do Município de Itapuí receberá
o sistema do loteamento;
o) Construção de rede de energia elétrica interna do loteamento, cujos
postes devem ser de concreto, e todos deverão ter o braço de luz e
iluminação LED 60 (sessenta) watts com fluxo luminoso de no mínimo 8.000
(oito mil) lumens, com distanciamento dos postes e fiação/equipamentos
devidamente dimensionados no padrão da Companhia Paulista de Força e
Luz — CPFL;
p)Construção de calçadas ecológicas com 1,50 (um vírgula cinquenta)
metro de largura, as quais deverão ser executadas da seguinte forma: 1,00
(um) metro de largura de pavimentação (concreto) e 0,50 (zero vírgula
cinquenta) metro de grama, no qual deverão estar locadas as redes de
infraestrutura, observada a colocação de rampas de acesso em cada
calçada;
q)As redes de infraestrutura que serão instaladas nas calçadas deverão
estar locadas na parte com acabamento de grama. O loteador deverá
garantir que as construções dos imóveis do loteamento respeitem o
a
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dimensionamento das calçadas e este será responsável pelos ônus
causados, caso isso não seja cumprido;
r) Implementação de sinalização de trânsito, tanto horizontal (faixas de
pedestres, pontos de pare etc.) como vertical (placas de pare, placas de
sentido único etc.), nas normas do Departamento Estadual de Trânsito de
São Paulo — DETRAN/SP. Deverá ser feita, também, a instalação de placas
com a nomenclaturas das vias em todas as esquinas, em chapa de aço 18
(dezoito) na medida de 50 (cinquenta) x 20 (vinte) centímetros, adesivada
dupla face, com vinil refletivo na cor azul marinho, com abraçadeiras e
alumínio fundido e postes em tubo de aço pintado com trava e tampão
antigiro, tamanho 2,50 (dois vírgula cinquenta) polegadas de diâmetro, 2,00
(dois) milímetros de espessura e de 3,00 (três) metros de altura. Os nomes
das ruas serão denominados por Lei e fornecidos para o loteador pela
Prefeitura Municipal após a aprovação legislativa.
s) Efetuar caução da execução do empreendimento, preferencialmente
mediante caução de lotes do próprio loteamento caucionado, em
quantidade suficiente à garantia da execução do empreendimento,
conforme avaliação prévia do Departamento de Engenharia Municipal;
t) Delimitar e identificar, por intermédio de marcos cada parcela
individualizada;
u) Caso o empreendedor não execute os serviços e as obras no prazo a que
ficou obrigado por esta lei, e uma vez executadas as obras e serviços pela
Prefeitura Municipal, no caso da caução do empreendimento não cobrir o
valor das obras e serviços executados, o empreendedor fica obrigado a
restituir aos cofres públicos municipais os valores gastos, sem prejuízo do
acréscimo de 40% (quarenta por cento) de taxa de administração em favor
da Prefeitura Municipal de Itapuí;
v) Transferir para o domínio do município, sem qualquer indenização, as
vias, as praças, Os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos
e outros equipamentos urbanos constantes do projeto e do memorial
descritivo, juntamente com as respectivas matrículas registradas em
cartório.
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Art. 3º Assinado o termo a que se refere o artigo anterior, recolhidas as taxas
de aprovação e, uma vez aprovado o loteamento, será expedido o competente
alvará ao interessado.
Art. 4º A Prefeitura poderá fiscalizar, a qualquer tempo, as obras e os serviços
a que o empreendedor, proprietário ou responsável do loteamento ficou
obrigado a executar.
Art. 5º A área mínima dos lotes será de 400,00 (quatrocentos) metros
quadrados, com frente mínima de 10,00 (dez) metros.
Art. 6º As áreas verdes ou de recreação serão asseguradas à Prefeitura
Municipal, na proporção mínima de 14,02% (quatorze vírgula zero dois por
cento) da área total do loteamento, conforme legislação federal.
Parágrafo Único. Será assegurada área institucional de 1,70% (um vírgula
setenta por cento) da área total do loteamento.
Art. 7º Como garantia de execução de todas as obras e serviços mencionados
no inciso “I” do artigo 2º desta lei, o responsável pelo loteamento caucionará
em favor da Prefeitura Municipal preferencialmente lotes do próprio loteamento
caucionado, em quantidade suficiente à garantia da execução do
empreendimento, conforme avaliação prévia do Departamento de Engenharia
Municipal.
Parágrafo Único. A caução a que se refere este artigo deverá ser averbada
no Ofício de Registro de Imóveis, podendo ser substituída por outra forma de
garantia de execução das obras e serviços previstos somente mediante expressa
concordância da Prefeitura Municipal, que analisará o caso com base no
interesse público.
Art. 8º O projeto de loteamento poderá ser modificado, dentro do prazo
previsto nesta lei para conclusão da execução das obras e serviços, mediante
proposta dos interessados e aprovação da Prefeitura Municipal de Itapuí.
Art. 9º Não caberá à Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferença de
medidas dos lotes ou das quadras que o interessado venha a encontrar, em
relação as medidas dos loteamentos aprovados.
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Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.761, de 11 de abril
de 2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 11 DE NOVEMBRO DE 2020.
Autógrafo 48/2020
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