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norma nº 2781/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2781 / 2019
Date 2019-11-04
EmentaDispõe sobre cessão dos direitos de posse de área de terras para fins industriais e dá outras providências .
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITAPUI
LEI ORDINÁRIA Nº 2.781
DE 04 DE NOVEMBRO DE 2019
DISPÕE SOBRE CESSÃO DE DIREITOS DE
POSSE DE ÁREA DE TERRA PARA FINS
INSDUSTRIAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso
de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizada a cessão de direitos de posse de área de terra
para fins industriais nos termos da Lei nº. 1.252 e 2.236/07,
respeitando as deliberações ocorridas nos termos da Lei 2.412/11, à
empresa JEFERSSON MENDES ME de Itapuí/SP, CNPJ sob nº.
30.886.216/0001-67
Art. 2º A área de terras a que se refere o caput deste artigo encontra-
se descrita em croqui específico, com metragem de 400 metros
quadrados.
Art. 3º Para a formalização da presente cessão o interessado deverá
recolher aos cofres públicos os valores respectivos a serem calculados
conforme disposto no artigo 5º da Lei 2.389/2010.
Art. 4º Os prazos para início das obras e das atividades industriais
começa a correr a partir da lavratura da escritura de cessão de
direitos de posse.
Art. 5º Não será permitida qualquer construção ou benfeitoria de
caráter residencial.
Parágrafo único. Constatada qualquer inobservância aos dispositivos
legais que norteiam o presente ato jurídico, especialmente quanto aos
Câmara Municipal de Itapuí
MIS
Protocolo N.º 0) 019,
Recebido do Exe: 0127/2019
05/11/ 7:
= =
CARLA
PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP: 17230-000 - ITAPUÍ / SP - FONE: (14) 3664-8040
CNPJ: 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITAPUI
prazos legais para inicio das obras e das atividades industriais,
definidas pela Lei 2.389, a rescisão da cessão será imediata.
Art. 6º O fechamento das áreas dos terrenos, que poderá ser feito por
meio de cerca viva, alambrado ou muro, assim como o piso das
calçadas, deverá obedecer aos padrões determinados pela Prefeitura
Municipal.
Art. 7º A Prefeitura Municipal fiscalizará o andamento das obras
objetivando a plena execução dos projetos aprovados.
Art. 8º No caso de paralisação das obras por razões imprevistas,
exigências dos órgãos técnicos oficiais ou problemas judiciais, a
Prefeitura Municipal, poderá prorrogar os prazos ou tomar outras
medidas administrativas, por cautela.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DE ITAPUÍ, 04 DE NOVEMBRO DE 2019.
Prefeito Municipal de It
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro
e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data
supra.
JULIANA FONSECA BARCELLOS
Chefe de Gabinete
PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP: 17230-000 - ITAPUÍ / SP - FONE: (14) 3664-8040
CNPJ: 46.189.726/0001-15

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