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norma nº 2776/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2776 / 2019
Date 2019-09-16
EmentaDispõe sobre Diretrizes e Exigências para o Loteamento denominado Jardim Maria Luiza , que será executado em Itapuí e dá outras providências .
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
LEI ORDINÁRIA Nº 2776
DE 16 DE SETEMBRO DE 2019.
DISPOE SOBRE DIRETRIZES E EXIGÊNCIAS
PARA O LOTEAMENTO DENOMINADO JARDIM
MARIA LUIZA, QUE SERÁ EXECUTADO EM
ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei.
Art. 1º O pedido de aprovação do loteamento denominado “Jardim Maria Luiza”,
que será executado em Itapuí, deverá ser requerido à Prefeitura preliminarmente,
com os seguintes elementos:
|- Título de propriedade do imóvel a ser loteado;
Il - Cinco vias da planta do imóvel objeto do loteamento, em escala 1:100,
assinadas pelo proprietário ou representante legal e por profissional devidamente
habilitado pelo CREA, contendo:
a) divisas da propriedade perfeitamente definidas;
b) localização dos cursos d'água e eventualmente existentes,
c) curvas de nível de metro em metro;
d) arruamentos vizinhos a todo o perímetro, com locação exata das vias de
comunicação;
e) serviços públicos existentes no local e adjacências,
f) outras indicações que possam interessar a orientação geral do loteamento;
Ill - cinco vias do projeto definitivo do loteamento, em plantas na escala 1:100,
assinadas pelo proprietário ou representante legal e por profissional devidamente
habilitado pelo CREA, devendo constar nesse projeto:
a) áreas verde e institucionais:
b) subdivisão das quadras em lotes, com a respectiva numeração;
c) recuos exigidos, devidamente cotados:
d) dimensões lineares e angulares do projeto, raios, cordas, arcos, pontos de
tangências e ângulos centrais das vias curvilineas;
e) perfis longitudinais e transversais de todas as vias de comunicação e praças,
nas seguintes escalas: horizontais de 1:100; verticais de 1:100;
f) função dos marcos de alinhamento e nivelamento que deverão ser de madeira,
concreto e localizados nos ângulos ou curvas das vias projetadas,
9) indicação das servidões que eventualmente gravem os lotes ou edificações,
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
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IV - memorial descritivo e justificativo do projeto.
Art. 2º Satisfeitas as exigências do artigo anterior e após ouvidas as autoridades
das esferas estadual e federal, voltará o projeto aprovado preliminarmente, para
apreciação final e se aprovado assinará o responsável, termo de acordo no qual
se obrigará, a:
| - executar no prazo máximo de 2(dois) anos, sem quaisquer ônus para a
Prefeitura, as seguintes obras e serviços:
a) - abertura de terraplanagem das vias de circulação e praças com os respectivos
marcos de alinhamento e nivelamento;
b) construção de guias e sarjetas e pavimentação asfáltica em todas as vias e
praças;
c) realização de valeteamento e canalização de águas pluviais, que deverá ser
despejada na Ponte existente na rua 11 de setembro; se houver interceptação em
área de APP, o projeto deverá ser executado pelo proprietário e aprovado nos
órgãos competentes;
d) arborização das vias públicas do loteamento na proporção de 7 árvores em
cada lado da rua, para cada 100 metros;
e) garantir o abastecimento de água do loteamento através de construção de
poços artesianos e reservatório de água, conforme estudo a ser apresentado para
suprir as necessidades;
f) a construção de rede de água e de esgoto do loteamento, sendo necessário
para que possa ser ligada na rede geral do Município a feitura de construção de
rede de água e esgoto ligando o loteamento mediante as seguintes instruções ;
passando pela Rua Onze de Setembro com a Rua Manoel Rodrigues Martins no
PV01E daí seguindo pela Rua Manoel Rodrigues Martins numa distância de 58,10
metros até encontrar o PVOZE, deste ponto segue pela Rua Manoel Rodrigues
Martins numa distância de 50,20 metros até o cruzamento com a Rua Floriano
Peixoto onde encontra o PVOSE, daí segue pela Rua Manoel Rodrigues Martins
numa distância de 67,10 metros até encontrar o PVO4E, deste ponto segue pela
Rua Manoel Rodrigues Martins numa distância de 67,10 metros até o cruzamento
com a Rua Coronel Cândido Ferreira Dias onde encontra o PVOSE, deste ponto
segue pela Rua Manoel Rodrigues Martins numa distância de 92,40 metros até
encontrar o PVOGE no cruzamento com a Travessa Frederico Ozanan, daí segue
junto a uma Rede de Esgoto existente paralelamente à margem esquerda do
Córrego Bica de Pedra, numa distância de 85,35 metros até encontrar o PVOTE,
deste ponto segue juntamente com a Rede de Esgoto existente paralela à margem
esquerda do Córrego Bica de Pedra, numa distância de 86,10 metros, até
encontrar o PVOBE, deste ponto segue junto com a Rede de Esgoto existente
paralelamente à margem esquerda do Córrego Bica de Pedra, numa distância de
121,20 metros, até atingir o PVO9E, deste ponto segue numa distância de 34,05
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metros até encontrar o Poço de Visita existente, Ponto de Interligação indicado
pela Prefeitura Municipal na Rua Santo Antônio, ressaltado ainda que o material a
ser utilizado deverá devera no mínimo ser tubo ocre de 8 ”.
9) construção de rede de energia elétrica interna do loteamento, cujos postes
devem ser de concreto, braços de luz;
h) construção de calçadas ecológicas conforme legislação;
i) instalação de uma caixa d'água que atenda as necessidades das unidades
residenciais a serem construídas, de acordo com a medida de consumo por
habitante;
|) interligação do empreendimento desde a Rodovia Ângelo Poli, com distância de
aproximadamente 420,00 metros, com a construção de guias e sarjetas,
pavimentação asfaltica, calçada, braços de iluminação, arborização e captação de
águas pluviais.
Il - fazer constar dos compromissos de compra e venda dos lotes, as obrigações
dos serviços e obras a que ficou obrigado e relacionados no item |, deste artigo;
efetuando caução de imóveis, conforme avaliação prévia do Departamento de
Engenharia, em caso de comercialização antes do término das obras relacionadas
no item |
III - delimitar e identificar, por intermédio de marcos cada parcela individualizada;
IV - restituir ao cofres públicos, acrescido de 40% de taxa de administração, caso
não execute as obrigações dos serviços e obras, no prazo a que ficou obrigado e
relacionados no item |, deste artigo caução não cubra o valor das obras e serviços
a que ficou obrigado, uma vez executadas essas obras e serviços pela Prefeitura;
V - transferir para o domínio do município, sem qualquer indenização, as vias,
praças, espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros
equipamentos urbanos constantes do projeto e do memorial descritivo;
Art. 3º Assinado o termo a que se refere o artigo anterior, recolhida as taxas de
aprovação, uma vez aprovado o loteamento, será expedido o competente alvará
ao interessado.
Art. 4º A Prefeitura poderá fiscalizar as obras e serviços a que ficou obrigado a
executar o proprietário ou responsável do loteamento.
Art. 5º A área mínima dos lotes nesse loteamento poderá ser de 160 metros
quadrados, sendo a frente mínima de 8 metros, com exceção lotes localizados em
esquinas, que poderão ter metragem mínima de 130 metros quadrados.
Art. 6º As áreas verde ou de recreação serão asseguradas à Prefeitura, nas
proporções estipuladas pela legislação federal.
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Parágrafo único. Será assegurada área institucional de 2.000 m2 (dois mil metros
quadrados).
Art. 7º Como garantia de execução de todas as obras e serviços mencionados no
item 1 do artigo 2º desta lei, o responsável pelo loteamento caucionará, mediante
escritura pública, lotes, cujo valor a Juízo da Prefeitura, na época da aprovação,
seja igual ou superior ao custo das obras e serviços a serem realizados,
acrescidos de 40% da taxa de administrativa; salvo se as obras já tiverem sido
realizadas.
Parágrafo único. A caução a que se refere este artigo que deve ser averbada no
cartório de Registro de Imóveis, poderá ser substituída por outra forma de garantia
de execução das obras e serviços previstos, a critério da Prefeitura.
Art. 8º O projeto de loteamento poderá ser modificado mediante proposta dos
interessados e aprovação da Prefeitura.
medidas dos lotes ou quadras que o interessado venha a encontrar, em relação as
medidas dos loteamentos aprovados.
Art. 9º Não caberá ] Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferença de
Art. 10. Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itapuí, 16 de SETEMBRO de 2019.
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e arquivado
na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
ja
,
JULIANA F ECA BARCELLOS
[6 de Gabinete
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