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norma nº 2766/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2766 / 2019
Date 2019-04-24
EmentaDispõe sobre o plano de demissão voluntária - PDV , para os funcionários públicos municipais aposentados e dá outras providências .
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
LEI ORDINARIA Nº 2766
DE 24 DE ABRIL DE 2019
mp pa DISPÕE SOBRE O PLANO DE
e DEMISSÃO VOLUNTÁRIA -—
= PDV, PARA OS FUNCIONARIOS
30/00 grs Aif00 PÚBLICOS MUNICIPAIS
ENA APOSENTADOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapui/SP, no
uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o
Programa de Demissão Voluntária — PDV, dirigido aos funcionários
aposentados deste órgão público e que continuam no quadro de
efetivos desta Prefeitura Municipal, que optarem por sua adesão nos
termos da presente Lei.
Parágrafo único. O referido PDV não será aplicado aos funcionários
que se encontrar a 02 (dois) anos de completar a idade da
aposentadoria compulsória, salvo se a soma dos salários a ser
recebidos nos anos faltantes for superior ao valor estipulado no art.
2º, inciso I da presente Lei.
Art. 2º Para a finalidade de adesão ao referido Programa, o servidor
fará a opção pela demissão voluntária e estará se desligando do
serviço público Municipal com os seguintes direitos e incentivos, a
título de indenização:
I — Incentivo do valor de 01 (um) salário base, estabelecido no
holerite cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício na
administração pública municipal;
II — Pagamento de férias (vencidas e não gozadas e as proporcionais),
III — 13º salário proporcional;
IV - Remuneração proporcional aos dias trabalhados no mês de
desligamento;
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
— Pagamento do aviso prévio;
VI — Rescisão do Contrato de Trabalho, anotada como “sem justa
causa”, para fins de liberação do FGTS — Fundo de Garantia por
tempo de Serviço.
& 1º Entende-se por efetivo exercício no cargo ou emprego público,
o tempo em que o funcionário realmente trabalhou, excluindo-se
licenças médicas, afastamento previdenciários e licença sem
remuneração, conforme o caso.
8 2º Para a finalidade que se refere o calculo do inciso I deste artigo
não serão computados os meses fracionários, considerando apenas
A os anos cheios.
8 3º Fica estipulado como limite máximo de incentivo citado no inciso
I do artigo 2º o valor correspondente a 08 (oito) salários mínimos
nacionais.
Art. 3º O disposto neste artigo não se aplica:
I — Aos servidores exonerados ou em rescisão de contrato por
iniciativa da administração;
II - Aos servidores indiciados em sindicância ou em processo
administrativo disciplinar;
III — Aqueles que venham a ser exonerados ou tiverem seu contrato
rescindido para assumir outro cargo, emprego ou função na
— Administração Pública Municipal;
IV — Tenham sido condenados por decisão judicial transitada em
julgado e que importe na perda do emprego ou cargo público que
ocupam.
Art. 4º Os valores apurados serão pagos na rescisão contratual.
Art. 5º Para efeito dos benefícios desta Lei, o funcionário deverá
aderir ao Plano de Demissão Voluntária, por requerimento, em
formulário padronizado, direcionado ao Prefeito Municipal,
renunciando em relação a sua estabilidade no serviço público
municipal.
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Será de 90 (noventa) dias o prazo para a adesão que trata a
presente Lei, a contar de sua publicação.
8 2º O Prefeito Municipal, poderá indeferir o requerimento de adesão
ao Plano de Demissão Voluntária, quando reconhecer que o
funcionário público demissionário exerce função ou cargo de caráter
estratégico, emergencial ou de urgência ao Munícipio, situação que
não pode sofrer solução de continuidade nos chamados serviços ou
atividades essenciais, notadamente na área de Saúde e Educação.
Art. 6º Os servidores que aderirem a este Plano de Demissão
Voluntária, não poderão ser nomeados ou admitidos para qualquer
cargo ou emprego nesta esfera municipal, durante o prazo de 02
(dois) anos, contados da exoneração ou rescisão, salvo se a nova
admissão ou nomeação se der em decorrência de concurso público,
para o qual também não poderá aproveitar a contagem de seu tempo
de serviço anterior junto a esta Prefeitura Municipal.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por
conta das dotações próprias designadas no orçamento do Municipio.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DE ITAPUÍ, 24 DE ABRIL DE 2019.
A DE
Prefeit; fcij
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e
arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
JULIANA ECA BARCELLOS
Chefê de Gabinete
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