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norma nº 2768/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2768 / 2019
Date 2019-05-27
EmentaDispõe sobre a proibição do manuseio , utilização , queima e soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com estampido no âmbito do Município de Itapuí e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
LEI ORDINÁRIA N.º 2.768
DE 27 DE MAIO DE 2019.
DISPOE SOBRE A PROIBIÇÃO DO MANUSEIO,
UTILIZAÇÃO, QUEIMA E SOLTURA DE FOGOS
DE ARTIFICIO E ARTEFATOS PIROTECNICOS
COM ESTAMPIDO NO AMBITO DO MUNICIPIO
DE ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga
a seguinte lei:
Art. 1º Ficam proibidos, em todo o território do Município de Itapuí, em ambientes
públicos ou privados, abertos ou fechados, o manuseio, a utilização, a queima e a
soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que causem poluição sonora, com
estouros ou estampidos, nas formas em que menciona.
$ 1º Para efeito dos dispositivos constantes no caput deste artigo, são considerados
fogos e artefatos pirotécnicos:
a) os fogos de estampido;
b) os foguetes;
c) os morteiros;
d) as baterias.
8 2º Excetuam-se desta proibição apenas os fogos de artifício chamados “fogos de
vista”, que não causam poluição sonora.
Art. 2º O não cumprimento desta Lei acarretará multa de 100 (cem) UFIRMs (Unidade
Fiscal de Referência no Município) para pessoa física e 500 (quinhentas) UFIRMs para
pessoa jurídica, dobrando seu valor em caso de reincidência.
Parágrafo único. Se o ato infracional ocorrer em estabelecimento privado, e em caso
de segunda reincidência, a empresa terá seu registro de funcionamento cassado.
Art. 3º A fiscalização e a aplicação de multas em caso de descumprimento desta Lei
serão de responsabilidade dos órgãos de fiscalização determinados pelo Poder
Executivo.
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Art. 4º Para melhor utilização dos valores arrecadados com multas, o Governo
Municipal poderá reverter tais os valores para o custeio de programas e ações de
prevenção e conscientização sobre este tema e apoio a projetos voltados para o bem-
estar animal.
Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias do
orçamento municipal.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 27 DE MAIO DE 2019.
O ÁLVARO DE ZA
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e arquivado na
Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
JULIANA FONSECA BARCELLOS
Chefe de Gabinete
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15

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