| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1676 / 1993 |
| Date | 1993-10-11 |
| Ementa | Disciplina o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Itapuí |
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Michal de Algo Cilada da São Ro 4 A EETISESA | Bora da Mobeix 13º Fon CEISIO- CHANRE LEI Nº 1.676 DE 11 DE OUTUBRO DE 1993 DISCIPLINA O REGIME JURIDICO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ ANTONIO CESAR SIMÃO, Prefeito Municipal de Itapuí: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: TÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 10). Esta lei discíplina os direitos, deveres e- responsabilidades a que se submetem os funcionarios da Prefeitura do Mmicipio de Itapui. Artigo 2º)- Para efeitos deste Estatuto, considera-se: 1- II- III- IV- VI- funcionário publico: pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo; cargo público: conjunto de atribuições e responsabi- lidades representado por um lugar, instituído nos - quadros do funcionalismo, criado por lei com denomi- nação própria e atribuições específicas; vencimento: retribuição pecuniária basica, fixada em 1ei, paga mensalmente ao funcionário público pelo - exercicio das atribuições inerentes ao seu cargo; remuneração: retribuição pecuniária básica acrescida da quantia referente as vantagens pecuniárias a que- o funcionário tem direito; classe: agrupamento de cargos públicos de mesma deno minação e idêntica referência de vencimento e mesmas atribuições; carreira: o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho e de idêntica habilitação profissional, es- falso Manicjpol de Algiui Coloco d Go Pulo [es] Doro do Mobeis 73 - Fones CASIO - CEARA -f1s.02- calonadas segundo a responsabilidade e complexidade das - atribuições, para progressão privativa dos titulares dos cargos que a integram; VII-quadro: conjunto de cargos da estrutura dos órgãos do Po - der Executivo, Artigo 39)- Aos cargos públicos corresponderão referências se guidas de letras em ordem alfabética indicadoras de graus. $ 12- Referência é o nimero indicativo da posição do cargo na escala basica de vencimentos. S 29. Grau é a letra indicativa do valor progressivo da refe - rência. $ 32- O conjunto de referência e grau constitui o padrão de -— vencimentos, TÍTULO II DO PROVIMENHO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS CAPÍTULO I DD> CARGOS PÚBLICOS Artigo 49)- Os cargos públicos são isolados ou de carreira Parágrafo Único)- Os carpos de carreira e os isolados são de - provimento efetivo. Artigo 59)- As atribuições dos titulares dos cargos públicos serão estabelecidas na lei criadora do cargo ou em decreto regulamen tar. Parágrafo Único)- É vedado atribuir ao funcionário público en - cargos ou serviços diversos daqueles relativos ao seu cargo, exceto - quando se tratar de funções de chefia ou direção, de designações espe- ciaís e dos casos de readaptação. CAPÍ.ULO II Artigo 69)- Provimento é o ato administrativo atravês do qual - se preenche um cargo públtco, com a designação de seu titular. Parágrafo único)- O provimento dos cargos públicos far-se-á por Tieta Gino do Gio Paulo [rosa] Logo da as »º- Fm CRSSIO- CEARA -E1s.03- ato da autoridade competente do Poder Executivo, Artigo 72)- Os cargos públicos serao acessíveis a todos os - que preencham , obrigatóriamente, os seguintes requisitos: I- II- III- Iv- V- ser brasileiro nato ou naturalizado; ter sido previamente habilitado em concurso público; estar no gozo dos direitos politicos; estar quite com as obrigações militares e eleitorais; gozar de boa saude , fisica e mental, comprovada exame médico; Vi-possuir habílitação profissional para o exercício das atri buições fnerentes ao cargo, quando for o caso; VII-atender às condições especiais prescritas em lei para pro- E vimento do cargo. 1- TI- III- IV- Vo VI- Artigo 82)- Os cargos públicos serão providos por: nomeação; reintegração; - reversao; aproveitamento; transferência; acesso, CAPÍTULO III DA NOMEAÇÃO Artigo 92)- Nomeação & o ato administrativo pelo qual o car- go público é atríbuido a uma pessoa. Parágrafo único)- As nomeações serão feitas: 1- vinculadamente, em carater efetivo, quando se tratar de - cargo cujo preenchimento dependa de aprovação em concurso - Artigo 10)- A nomeação em carater efetivo obedecerá, rigoro- samente , à ordem de classificação em concurso cujo prazo de vali- dade esteja em vigor. Tagetao Menicol de Il Bilado da São Paul Esses) Pora da Mobeia 13 Fone ORSBAO = GRAIER -fls, 04- CAPÍTULO IV DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Artigo 11)- Estágio probatório é o periodo de 2(dois) anos de- exercício do funcionário a partir de sua nomeação em caráter efetivo, durante o qual serão apurados os seguintes aspectos, acerca de sua ví da funcional: I- assiduidade; 11- disciplina; I11- eficiência; IV- aptidão e dedicação ao serviço; V- cumprimento dos deveres e obrigações funcionais. $ 19)- O órgão de pessoal mantera cadastro dos funcionários em estágio probatório. $ 29)- Cinco meses antes do fim do estágio probatório, o órgão de pessoal solicitara informações sobre o funcionario ao seu chefe di reto, que devera prestá-las no prazo de dez dias. 5 30)- Caso as informações sejam contrárias à confirmação do - funcionario no cargo, ser-lhe-a concedido prazo de dez dias para que- apresente defesa. & 40)- A confirmação do funcionário no cargo não dependerá de novo ato, Artigo 12)- O funcionário nomeado em virtude de concurso publi co adquirira estabilidade após dois anos de efetivo exercício. Parágrafo Único)- A estabilidade assegura ao funcionário a ga- rantia de permanência no serviço público. Artigo 13)- O funcionario estável somente perdera o cargo: 1- em virtude de decisao judicial transitada em julgado; II- mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa, CAPITULO V DO CONCURSO Estado do Gio Pulo [Essa] Pora da Moleia 73 Fora CLSSHO - CRIIBE -f15,05- Artigo 14)- O concurso público reger-se-á por edital, que con- tera , basicamente, o seguinte: I- indicação do tipo de concurso: de provas ou de provas e ti- tulos; II- indicação das condições necessarias ao preenchimento docar- go, de acordo com as exigências legais, tais como: a)- diplomas necessarios ao desempenho das atribuiçoes do- cargo; b)- experifncia profissional relacionada com a área de atua ção; c)- capacidade fisica para desempenho das atribuições do - cargo; d)- idade mínima oumaxima a ser fixada de acordo com a natu reza das atribuições do cargo; III- indicação do tipo e do conteúdo das provas e das categorias de títulos; IV- indicação da forma de julgamento das provas e dos titulos; V- indicação dos critérios de habilitação e classificação; VI- indicação do prazo de validade do certame. Paragrafo único)- As normas gerais para realização dos concur- sos serao estabelecidas em lei municipal especifica. Artigo 15)- O prazo de validade do concurso sera de até dois - anos, prorrogável uma vez, por igual período. Artigo 16)- O concurso, uma vez aberto, devera estar homologa- do dentro do prazo de seis meses, contados da data de encerramento das inscrições. Artigo 17)- As provas e a títulação serão julgadas por uma Co- missão de três membros, profissionalmente habilitados e designados- pela autoridade competente. CAPÍTULO VI DA REINTEGRAÇÃO falsa Mnicõod de Aos lado do São RA A Pora da Moleia 73 SO ones CASIO - om -f1s-06- Artigo 18)- Reintegração é o reingresso do funcionário esta - vel no serviço publico muntcipal em virtude de decisão judicial - transitada em julgado, Artigo 19)- A reintegração sera feita no cargo anteriormente- ocupado. $ 19)- Se o cargo houver sido transformado, o funcionario se rã reintegrado no cargo resultante da transformação. & 29)- Se o cargo houver sido extinto, serã reintegrado em - cargo de vencimentos e atribuições equivalentes, sempre respeitada- sua habilitação profissional. Artigo Z0)- Reintegrado o funcionário, quem lhe houver ocupa- do o lugar será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a Inde nização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponi bilidade, Artigo 21)- Transitada em julgado a decisão judícial que de - E terminar a reintegração, o ôrgão incumbido da defesa do Município - representara imediatamente à autoridade competente para que seja - expedido o decreto dé reintegração no prazo máximo de trinta dias. CAPÍTULO VII DA REVERSÃO Artigo 22)- Reversão é o retomo do funcionário ao serviço - público, por determinação da autoridade competente, 5 19)- A reversão sera feita quando insubsistentes as razões que determínaram a aposentadoria. $ 29)- A reversão far-se-á em cargo de tdêntida dencminação , atribuições e vencimentos aos daquele ocupado por ocasiao da aposen tadoria ou, se transformado, no cargo resultante da transformação. CAPÍ.ULO VIII DO APROVEITAMENTO Artigo 23)- Aproveitamento & o retorno , a cargo público, de funcionario colocado em disponibilidade. Artigo 24)- O aproveitamento daquele que foi posto em dispo- Tifitao Manica de Algpaa Csiado de Ga Bula | [mosE) Pora da Moteis 13 - Fine CEISSO - CENEL -£1s,07- nibilídade é direito do funcionário e dever da Administração que o - conduzirã, quando houver vaga, a cargo de natureza e vencimentos seme lhantes zo anteriormente ocupado. Artigo 25)- O funcionário em disponibilidade que, em inspeção médica oficial, for considerado incapaz para o desempenho de suas - atribuições sera aposentado no cargo que anteriormente ocupava, sem - pre ressalvada a possibilidade de readaptação. CAPÍTULO IX DA TRANFERÊNCIA Artigo 26)- Transferência é a passagem do funcionário de um pa ra outro cargo da mesma denominação, atribuições e vencimentos, per - tencente, porém, a orgão de lotação diferente, Paragrafo ímico)- A transferência poderã ser feita a pedido - do funcionário ou de ofício, atendida sempre a conveniência do servi- ço. Artigo 27)- Não podera ser transferido "ex offício" funcioná - rio investido em mandato eletivo. Artigo 28)- A transferência por permuta processar-se-á a pedi- do escrito de ambos os interessados. Artigo 29)- A permuta entre funcionarios da Prefeitura somente podera ser efetuada a pedido dos interessados e mediante prévio con - sentimento das autoridades a que estejam subordinados. CAPÍTULO X DO ACESSO Artigo 30)- Acesso & a passagem do funcionário ocupante de — cargo de provimento efetivo para outro cargo da classe imediatamente- superior aquela em que se encontra, dentro da respectiva carreira.. Paragrafo único)- O acesso dependera de êxito do funcionario - em processo seletivo interno, em que se apurará sua aptidão para o - Tifea Municgpal de Algpaa God do Gio Po Lora da Mobis 73º - Fome GESSO - CHER -£1s,08- desempenho de atríbuições mais complexas e que justificam sua ascensão funcional, Artigo 31)- O funcionário somente podera concorrer à seleção- interna, a que se refere o artigo anterior , se: I- satisfazer os requisitos necessários ao preenchimento do- cargo público de classe superior; II- contar com mais de dois anos de efetivo exercicio no seu - cargo; * Artigo 32)- Havendo empate no processo seletivo interno, te - ra preferência sucessivamente o funcionário público que: I- contar com mais tempo de serviço publico municipal; II- contar com mais tempo de serviço no seu cargo; Artigo 33)- O díreito a pertencer a carreira, nos casos em - que isso seja possivel, & direito indisponível do funcionário públi- co. CAPÍTULO XI DA PROMOÇÃO Artigo 34)- Promoção é passagem do funcionario de um determi nado grau para o imediatamente superior, da mesma classe. Parágrafo único)- A promoção não se constitui em forma de - provimento de cargo. Artigo 35)- A promoção obedecerá aos critérios de antiguida- de e merecimento, alternadamente, realizando-se anualmente, Artigo 36)- Os critérios, beneficiarios e outras regras rela tivas à promoção serão objeto de lei específica, de iniciativa exclu- siva do Chefe do Executivo Municipal. CAPÍTULO XII DA READAPTAÇÃO Artigo 37)- Readaptação é a atribuição de encargos mais com- pativeis com a capacidade física ou mental do funcionário e dependera sempre de exame médico oficial, Artigo 38)- & readaptação não acarretara aumento ou diminui - Sfatna Mumia de Apa Guido do Goo Paulo O La Pora da Moleia 13 - Fones GESSO - sr - - -£15.09- çao de vencimentos. CAPÍTULO XIII DA POSSE Artigo 39)- Posse é o ato através do qual o poder públicos expressamente, outorga e o funcionário, expressamente, aceita as- atribuições e os deveres inerentes ao cargo público, adquirindo , assim, a sua titularidade. Paragrafo único)- São competentes para dar posse: I- o Prefeito e agentes políticos a estes equiparados. Artigo 40)- A posse em cargo público dependera de previa - inspeção médica oficial. Parágrafo úmico)- Somente podera ser empossado aquele que- for julgado apto física e mentalmente para exercício do cargo. Ee Artigo 41)- A posse verificar-se-á mediante a assinatura - - do Funcionário e da autoridade competente, de termo lavrado em li vro próprio, do qual constara obrigatoriamente o compromisso do - funcionario de cumprir fielmente os deveres do cargo e os constan tes desta lei, $ 1º)- A posse podera ser eferivada por procuração autorga da com poderes especiais. 8 29)- No ato da posse , o funcionário declarara se exerce ou não outro cargo, emprego ou função pública remunerada, na admi nístração direta ou em autarquia, empresa pública, sociedade de - economia mista ou, ainda, em fundação pública; $ 30)- Os ocupantes de cargos de direção e/ou chefia farão no ato da posse, declaração de bens, $ 49)- A não observância dos requisitos exigidos para - preenchimento do cargo implicará a nulidade do ato de nomeação e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Artigo 42)- A posse devera se verificar no Praro de trinta = dias , contados da data da publicação do ato de nomeação. $ 1º)- O prazo previsto neste artigo podera, a critério da Bilado do São Dull Dora do Mobeia 13º - Fon CASSIO RR -£1s,10-- autoridade nomeante, ser prorrogado por trinta dias, desde que assim o requeira, fundamentadamente, o interessado. $ 29)- A contagem do prazo a que se refere este artigo podera ser suspensa até o maximo de cento e vinte dias, a partir da data em que o funcionário demonstrar que esta impossibilitado de tomar posse por motivo de doença apurada em inspeção médica. $ 3º)- O prazo previsto neste artigo, para aquele que, antes - de tomar posse, for incorporado às Forças Armadas, será contado s - partir da data de desincorporação. Artigo 43)- Tornar-se-a sem efeito o ato de nomeação, se a pos se não se der no prazo previsto no artigo 42 e seus paragrafos. CAPÍTULO XIV DO EXERCÍCIO Artigo 44)- Exercicio é o efetivo desempenho das atribuições e deveres do cargo. Parágrafo ímico)- O início, interrupção, o reinício e a cessa- ção do exercicio serao registrados no assentamento individual do fun cionário. Artigo 45)- O chefe imediato do funcionário & a autoridade com petente para autorizar-lhe o exercicio, Artigo 46)- O exercicio docargo deverá, obrigatoriamente, ter- início no prazo de trinta dias, contados: I- da data da posse : II- da data da publicação oficial do ato, nocaso de reintegração, re- versão e aproveitamento, Artigo 4/)- O funcionario que não entrar em exercicio, dentro — do prazo previsto será exonerado do cargo Artigo 48)- O afastamento do funcionário para participação em congressos, certames desportivos, culturaís ou cientificos podera - ser autorizado pelo Prefeito, na forma estabelecida em decreto, Artigo 49)- Nenhum funcionario poderá ter exercício fora do Mu Iisfaúlno a Municgiol de Slice Cllado do Gás Pal Casa) Pisa da Mobeia 73º - Fones CELSO - sa -Els.1l- nícipio, em missão de estudos ou de outra natureza, com ou sem ômus para os cofres publicos, sem autorização ou designação da autori- dade competente. $ 1º)- Ressalvados os cados de absoluta conveniência, a -— juízo da autoridade competente, nenhim funcionário podera permane cer por maís de dois anos em missão fora do Município, nem vir a exercer outra, senao depois de decorridos quatro anos de efetivo exercício no Municipio, contados da data do regresso. $ 29)- Independerã de autorização o afastamento do funcio mário para exercer funçao eletiva, Artigo 50)- O funcionario preso em flagrante ou preventiva- mente, pronunciado ou indiciado por crime inaftançável, terá o exer cicio suspenso ate decisão final transitada em julgado. Parágrafo unico)- Durante a suspensão, O funcionário perce- berã apenas 2/3 da remuneração e tera direito as diferenças, corri- gidas monetariamente, se for absolvido. CAPÍTULO XV DA FIANÇA Artigo 51)- O funcionário investido em cargo cujo provimen- to, por disposição legal, dependa de fiança, não podera entrar em exercício sem cumprir essa exigência, Parágrafo único)- O valor da fiança sera estabelecido na - lei criadora do cargo. Artigo 52)- A fiança podera ser prestada: I- em dinheiro; II- em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidos por ins titutos oficiais ou companhias legalmente autorizadas; rrr- em títulos da divida pública da União, do Estado ou do Munici- pio. $ 19)- É vedado o levantamento da fiança antes de tomadas - as contas do funcionário. $ 20)- O valor da fiança, corrigido monetariamente, sera de- o « Go Pot Cata] Goro da Moloio 13 Fora CHIBIO = ESA -f1s 12 volvido ao funcionário, apso a tomada de contas efetivada pela autori dade competente, & 39)- O responsável por alcance ou desvio não ficara isen- to da responsabilização administrativa ou criminal que couber, ainda- que o valor de fiança seja superior ao prejuizo verificado, CAPÍTULO KVI DA REMOÇÃO Artigo 53)- Remoção é o deslocamento do funcionário de uma- unidade para outra, dentro do mesmo órgão de lotação, podendo ser fei ta a pedido ou "ex-offício”. Artigo 54)- A remoção por permuta será processada a pedido estrito dos interessados, com a concordância das respectivas chefias, atendida a conveniência administrativa. Artigo 55)- O Funcionário removido deverã assumir de imedia to o exercicio na unidade para a qual foi deslocado, salvo quando em- ferias ou licença, hipóteses em que deverá se apresentar no primeiro dia útil após o término do impedimento. CAPÍTULO XVII DA SUBSTITUIÇÃO Artigo 56)- Havera substituição remunerada no SupnsnranO - legal e temporario do ocupante de cargo público efetivos Artigo 57)- A substituição recaira sempre em funcionario - público titular de cargo de provimento efetivo,que possua habilitação para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo substituido, Paragrafo unico)- Quando a substituição for de cargo perten cente a carreira, a designação deverá recair sobre im de seus inte - grantes. artigo 58)- A substituição serã utomática quando prevista - em lei e dependera de ato da autoridade competente quando for efetiva da para atender à conveniência administrativa. $ 19)- A autoridade competente para nomear será competente- para formalizar, por ato próprio, a substituição. Cidade do São Paulo Pop da Mobis 13º - Fora OSSO. GRANA -=fls. 13 $ 29)- O substituto desempenharã as atribuições do cargo - enquanto perdurar o impedimento do titular. Artigo 59)- O substituto durante todo o tempo da substitui- ção, tera o direito a perceber o vencimento e as vantagens pecu - níárias inerentes ao cargo do substituido, sem prejuizo das vanta gens pessoas a que tiver direito, podendo optar pelo vencimento - do cargo de que e ocupante em carater efetivo. Parágrafo ímico)- A substituição automática sera gratuita se inferior, inclusive, a cinco dias úteis. Artígo 60)- Os tesoureiros , caixas e outros funcionários - que tenham valores sob sua guarda, em caso de impedimento, pode — rão ser substituídos por funcionarios que indicarem, de sus con - fiança. Paragrafo único)- Feita a indicação por escrito à autorida- de competente, esta devera propor a expedição do ato de designa - ção, ficando assegurado ao substituto a remmeração do cargo, a partir da data em que assumir as respectivas atribuições. Artigo 61)- A substituição não grarã direito do substituto- em incorporar, aos seus vencimentos, a diferença entre a sua remu neração e a do substituído. CAPÍTULO XVIII DA VACÂNCIA Artigo 62)- Dar-se-a vacância, quando o cargo publico ficar destituído de titular, em decorrência de: I- exoneração; 1I-demissão; III- acesso IV- transferência; V- aposentadoria ; vI- falecimento. & 12)- Dar-se-á exoneração: I- a pedido do funcionario; feto Municgpol de Ílapiua Giu do Seo Gol “EEE Poa da holeia 73 O mo CASIO = CEARA -f1s. 14 II- a critério da autoridade nomeante, quando se tratar de ocupante de cargo de provimento em comissão; III- se o funcionario não entrar em exercício no prazo legal; IV - quando o funcionario, durante o estágio probatório, não demons - trar que reúne as condições necessárias ao bom desempenho das - atribuições do cargo. $ 29)- A demissão sera aplicada como penalidade , nos casos- previstos nesta lei. TÍTULO III DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO 1 DO TEMPO DE SERVIÇO Artigo 63)- A apuração do tempo de serviço sera feita em - dias, » 2 Paragrafo 1º)- O mmero de dias sera convertido em anos, considerado o ano de trezentos e sessenta e cinco dias. 4 $ 29)- Feira a conversão, os dias restantes, ate 182, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria. 1 Artigo 64)- Sera considerado de efetivo exercício o periodo de afastamento, em virtude de: I- ferias; 1I- casamento, até oito dias; III-luto, até dois dias, por falecimento de tios, padrasto, madrasta, cunhados, genros e noras; IV- luto, até oito dias, por falecimento de cônjuge, pais, filhos, ir mãos, sogros e descendentes; V- exercício de outro cargo municipal, de provimento em comissão; VI- convocação para obrigações decorrentes do serviço militar; Vil-prestação de serviços no júri e outros obrigatorios por let; fts Municipal de Iipus Colas do Gio Dink , ELEIXZI Pipa da Moteis 73 ; O emos CASSHO Re -f1s. 15 VIII- desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal, ou no Dístríto Federal; IX- licença prêmio; X- licença a funcionária gestante; KI- licença compulsória; XII- licença paternidade XIII- licença a funcionario acidentado em serviço para tratamento de- saúde, ou acometido de doença profissional ou moléstia grave; XIV- missão ou estudo de interesse do Município, em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente; Xv- faltas abonadas , nos termos deste Estatuto; XVI- participação em delegação esportiva oficial, devidamente autorí zada pela autoridade competente. Artigo 65)- Para efeito de aposentadoria e disponibílida- de , contar-se-a integralmente: I- o tempo de serviço público federal, estadual, municipal ou presta do ao Distrito Federal; 1I- o tempo de serviço prestado em atividades de natureza privada, - rural e urbana, desde que justificado administrativamente ou ju- dicialmente e devidamente homologado pelo Prefeito; 1II- o tempo de serviço prestado como extranumerario ou sob qualquer forma de admissão ou contratação, desde que remunerada pelos co- fres municipais; IV- licença para tratamento de saude de pessoa da família do funcio- nário, com remuneração parcial ou integral; V- o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, munícipal ou distrital, anterior ao ingresso no servi- ço publico municipal; VI- o tempo que o funcionario esteve em disponibilidade, Artigo 66)- O tempo de serviço justificado nos termos do- Sotero Minicpol de Tl Cilada do São AO A Er Dora do Matio 73º - one GESSO - ORITER -f18. 16 inciso II, do artigo 65 e devidamente homologado pelo Prefeito, an - teriormente a esta leí, será contado integralmente para efeito de - aposentadoria e disponibilidade, Artigo 67)- É vedada a contagem em dobro do tempo de serviço prestado simultaneamente em dois cargos, empregos ou funções públi- cas, junto a Administração direta ou indireta. CAPÍTULO 11 DAS FERIAS Artigo 68)- O funcionario tera direito, anualmente, ao gozo- de trinta dias consecutivos de férias, de acordo com escala organiza da pelo orgão competente. & 10)- Somente depois do primeiro ano de exercício nó cargo público, o Funcionário adquirira direito a férias . $ 2º)- O gozo das férias sera remunerado com im terço a mais do que o vencimento normal. 5 39)- durante as férias, o funcionário tera direito a todas as vantagens , como se em exercicio estivesse. $ 49)- É vedado levar à conta de férias para compensação, - qualquer falta ao serviço. Artigo 69)- Em casos excepcionais, a critério da Administra- ção, as férias poderão ser gozadas em dois períodos , nenhum dos - quais podera ser inferior a dez dias. Artigo 70)- É proíbida a acumulação de férias, $ 1º)- por absoluta necessidade de serviço, as ferias do - funcionário poderão ser indeferidas pela Administração, pelo prazo- máximo de dois anos consecutivos. 5 20)- Em caso de acumulação de férias, podera o funcionário gozá-las ininterruptamente; $ 39)- Somente serão consideradas como não gozadas, por — absoluta necessidade do serviço, as férias que o funcionario deixar » » Menicital de As Gado do Geo Peute O Pora da Moeia 73 - Fones CLABHO - OESEZ -f15. 17. de gozar, mediante decisão escrita da autoridade competente, exara da em processo administrativo e publicada na forma legal, dentro do exercício a que elas corresponderem. Artigo 71)- Salvo comprovada necessidade de serviço o - funcionário promovido, transferido ou removido, durante as férias , nao sera obrigado a apresentar-se antes de termina-las. Artigo 72)- É facultado ao funcionário público converter 1/3 do período das férias em abono pecuniário, desde que o requeira no momento de sua solicitação, que devera ser efetivada 30 dias an- tes do início de sua fruição, CAPÍTULO III DAS LICENÇAS SEÇÃO T DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 73)-Serzo concedidas ao funcionário: I- licença por motivo de doença em pessoa da família; II-licença para prestar serviço militar; IlI-licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro de- funcionario ou militar; IV- licença compulsória; V- licença prêmio; VI- licença para tratar de interesses particulares; VII-licença por motivo especial Artígo 74)- A licença que depender de exame médico será concedida pelo prazo indicado no laudo ou no atestado proveniente - do orgão oficial competente. Artigo 75)- Terminada a licença, o funcionário reassumi rã, imediatamente, o exercicio das atribuições do cargo, Artigo 76)-A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido do interessado, desde que fundada em novo exame médico - oficial. Iisfilua Municipal” de la Gina do São Pude Dora da Mobis 13º - Font CLSSIO - OLL -T1s. 18 Parágrafo único)- o pedido devera ser apresentado pelo menos- três dias antes de findar o prazo da licença; se indeferido, sera con siderado como de licença o periodo compreendido entre a data do seu - término e a co conhecimento oficial do despacho, Artigo 77)- As licenças concedidas dentro de trinta dias, con tados do têrmino da anterior, serão consideradas como prorrogação. Parágrafo único)- Para os efeitos deste artigo, somente se - rão levadas em consideração as licenças da mesma natureza, Artigo 78)- O funcionario não podera permanecer em licença, - por prazo superior a quatro anos. Pariúnico)- O funcionario em gozo de licença deverá comunicar ao chefe da repartição o local onde possa ser encontrado, SEÇÃO TI DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Artigo 79)- O Funcionário podera obter licença, por motivo de- doença de ascendente, descendente, cônjuge não separado legalmente |, companheira cu companheiro, padrasto ou madrasta, enteado e colateral consaguíneo ou afim ate o segundo grau civil, mediante comprovação mé dica $ 19)- A licença somente será concedida se o funcionario pro — var que sua assistência pessoal e permanente e indispensável, não po- dendo ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. & 29)- Provar-se-à a doença mediante exame medico, $ 30)- A licença de que trata este artigo não poderá ultrapas- sar o prazo de vinte e quatro meses. $ 40)- A licença de que trata este artigo será concedida, com- remuneração integral, até um mês , e, apôs, com os seguintes descon- tos: . 1- de um terço quando exceder um mes e prolongar-se até tres meses; II-de dois terços, quando exceder tres e prolongar-se- ate seis meses III- sem remuneração, a partir do sétimo mes ao vigésimo quarto mes. SEÇÃO III DA LICENÇA PARA PRESTAR SEnVIÇO MILITAR o/a a Mania de Alias Calado d Ga Pal Cima) LDoço da Mobi 13º - Fones CRISTO - CbINBA -f1s. 19 Artigo 80)- Ao funcionário convocado para o serviço militar- ou outros encargos de defesa nacional, sera concedida licença com re muneração integral. $ 19)- A licença sera concedida à vísta de documento ofici- al que comprove a incorporação. $ 29)- DA remmeraçao sera descontada a importância que o - funcionario perceber, a qualidade de incorporado, salvo se optar pe- las vantagens do serviço militar. $39)- 0 funcionário desincorporado reassumíra o exercício - das atribuições de seu cargo dentro do prazo de trinta dias, conta - dos da data da desincorporação, sendo-lhe garantido o direito de -— perceber sua remuneração integral, durante este período, 5 40) A licença de que trata este artigo será também conce- dida ao funcionario que houver feito o curso de Formação de ofici - aís da reserva das Forças Armadas, durante os estágios prescritos pe Los regulamentos militares, aplicando-se-lhe o disposto no $ 2º des- te artigo. SEÇÃO IV DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CONUGE OU COMPA NHEIRO DE FUNCIONÁRIO OU MILITAR Artigo 81)-0 funcionário casado ou companheiro de funciona - rio publico cívil ou militar, terão direito a licença senremuneração quando o côjuge ou companheiro forem designados para prestar servi- ços fora do Municipio Paragrafo único)- A licença será concedida mediante pedido - devidamente instruído e vigorara pelo tempo que durar a nova designa ção do cônjuge ou companheiro, SEÇÃO V DA LICENÇA COMPULSÓRIA Artigo 82)- O funcionário que for considerado, a juizo da - autoridade sanitária competente, suspeito de ser portador de doença transmissível sera afastado do serviço público, Sfatna Minicgiod de agiu Quado do São Prato Vcom Loça da Cllolio 13 S Fones GESSO - ps -fls. 20 $ 1º)- Resultando positiva a suspeita, Oo funcionário sera licen ciado para tratamento de saúde, incluídos na licença os dias que es- teve afastado, $ 20)- Não sendo procedente a suspeita , O funcionário deverá - reassumir imediatamente o seu cargo, considerando-se como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o periodo de afastamento, SEÇÃO VI DA LICENÇA PRÊMIO Artigo 83) - Ao funcionário que requerer sera concedida licença prêmio de três meses consecutivos, com todos os direitos de seu car- go, após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercicio, Paragrafo Único)- Somente o tempo de serviço público, prestado- av Município, serã contado para efeito de Llicença-prêmio. Artigo 84)- Não terã direito à licença prêmio o funcionario - que , dentro do periodo aquisitivo, houver: T- sofrido pena de suspensao; II- faltado ao serviço, injustíficadamente, por mais de 20 dias, - consecutivos ou alternados; Artigo 85)- A licença-prêmio somente sera concedida pelo Pre - feito. Artigo 86)- A licença-prêmio podera , a pedido do funcionário , ser gozada integral ou parceladamente, atendido o interesse da Admi- nistração. Artigo 87)- A autoridade competente, tendo em vista o interesse da administração, devidamente fundamentado, decidira dentro de doze- meses seguintes a aquisição da licença-prêmio, quanto a data de seu- início e a sua concessão, por inteiro ou parceladamente, Artigo 88)- O funcionário que preferir não gozar , integralmen- te , a licença -prêmio, poderá optar mediante expressa e irretrata- vel declaração pelo gozo de metade do perísio » recebendo os venci - mentos do seu cargo, correspondente a outra metade Gio de Gio Fal Poço da Molois 13º - Fou CLISHO - CRAIER —— — -f1s. 21 Parágrafo Único)- Podera, ainda o funcionário optar , median- te expressa e lrretratavel declaração, pelo recebimento, em dinheiro, da importância correspondente ao período total da lícença-prêmio, - observada a possibilidade do erario. Artígo 89)- Mediante requerimento, poderá o funcionário de - sistir, em caráter irretratavel, de gozar a licença prêmio relativa a um ou a todos cs quinquênios a que já tiver direito, hipôteses em - que o tempo de duraçao da licença sera acrescido, em dobro , ao seu - tempo de serviço, para efeitos de aposentadoria. SEÇÃO VII DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Artigo 90)- O funcionário estável tera , a critério da autori dade competente, direito a licença para tratar de interesses particu- lares, sem vencimentos e por período não superior a dois anos. S 10)- A licença sera indeferida quando o afastamento do fun- cionário for inconvenífente ao serviço publico. $ 2º0)- O funcionário deverá aguardar, em exercicio a concesso da licença. Artigo 91)- Não sera concedida licença para tratar de interes ses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, an- tes de assumir o exercicio docargo. Artigo 92)- A autoridade que houver concedido a licença pode- ra determinar o retorno do funcionario licenciado, sempre que o exi - gir o interesse público, Artigo 93)- O funcionário podera, a qualquer tempo, reassumir o exercício das atribuições do cargo,cessando, assim, os efeitos da li cença. Artigo 94)- O funcionário não obterá nova licença para tratar de interesses particulares, antes de decorridos dois anos do termino- da anterior. ÃO VIII DA LICENÇA ESPECIAL Artigo 95)- O funcionário designado para missão, estudo, ou - competição esportiva oficial, em outro municipio, ou no exterior, te- Tofauo Mena de Dl Cllaco de São Paulo * Essa Dora da Molcia 13º - Fones CASSSO - CHAIR -fls, 22 rá direito a licença especial. $ Ie) Existindo relevante interesse municipal, devidamente - justificado e comprovado, a licença sera concedida, sem prejuizo de - vencimento e demais vantagens do cargo. $ 29)- O início da licença coincidira com a designação e seu- têrmino com a conclusão da missão, estudo ou competição, até o máximo- de dois anos. $ 39)- A prorrogação da licença somente ocorrerá, em casos es peciais , a requerimento do funcionario, mediante comprovada justifica tiva. Artígo 96)- O ato que conceder a licença devera ser precedido de justificativa, que demonstr a necessidade ou o relevante interesse- da missão, estudo ou competição, CAPÍTULO IV DAS FALTAS Artigo 97)- Nenhum funcionário podera faltar ao serviço sem - causa justificada. Parágrafo único)- Considera-se causa justificada o fato que , por sua natureza ou circunstância, principalmente pela consequência - no âmbito da família, possa constituir escusa do não comparecimento. Artigo 98)- O funcionário que faltar ao serviço ficara obriga do a requerer , por escrito, a justificação da falta, a seu chefe ime- diato, no primeiro dia em que comparecer a repartição, sob pena de su jeitar-se as consequências da ausência, $ 1o)- Não serão justificadas as faltas que excederem a vin - te e quatro por ano, não podendo ultrapassar duas por mes . $ 20)- O chefe imediato do fimcionário decidira sobre a jus- tificação das faltas, ate o máximo de doze por ano, no prazo de três - dias, $ 30)- A justificação das que excederem doze por ano, até o - limite de vinte e quatro, sera submetida , devidamente informada pelo - chefe imediato, à decisão de seu superior, no prazo de cinco dias. $ 49)- Para a justificação da falta poderá ser exigída prova- do motivo alegado pelo funcionario, Iisfata Municgpol” de li , re1883 Glado do São Paula Pora da Moteis 13º Fon CLSBSO = CLAIEA -f1s. 23 $ 50)- Decidido o pedido de justificação de falta, será o Te-- querimento encaminhado ao órgão do pessoal para as devidas anotações. Artigo 99)-As faltas ao serviço, atê o máximo de seis por ano, não excedendo umpor mês, poderão ser abonadas, por moléstia ou por-- outro motivo justificado, a critério da autoridade competente, no prí meiro dia em que o funcionário comparecer do serviço. $ 19)- Abonada a falta, o funcionário terá direito ao vencimen to correspondente aquele dia de serviço. 5 29)- A moléstia devera ser provada por atestado médico e a - aceitação de outros motivos ficara a critério da chefia imediata do - funcionario. $ 30). O pedido de abono devera ser feito pelo funcionario no primeiro dia que comparecer ao serviço, em requerimento escrito ao - seu chefe imediato, CAPÍTULO V DA DISNPONIBILIDADE Artigo 100) Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade , o funcionário estavel ficará em disponibilidade remunerada integral- mente até seu adequado aproveitamento em outro cargo. $ 1º)- A extinção dos cargos sera efetivada através de lei, $ 29)- A declaraçao da desnecessidade do cargo será efetivada por ato proprio do Prefeito. CAPÍTULO V DA ACUMULAÇÃO REMINERADA Art£go 101)- É vedada a acumulação remunerada de cargos puvli cos, exceto: 1- a de dois cargos de professor; Il-a de im cargo de professor com outro técnico ou científico; III- a de juiz com um cargo de professor; IV- a de dois cargos privativos de medico. & 10)- Em qualquer dos casos previsto neste artigo, a acumu- Tifetasa Maniegpal de lapa Gde é Go Po EE Pora da Mobeia 73º - Foi CASS - CHAIRR -f1s. 24 lação somente sera permitida, havendo compatibilidade de horários. & 20)- A proíbição de acumular se estende a cargos, empregos e funções em autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mis ta e fundações mantidas pelo Poder Público. Artigo 102)- As autoridades que tiverem conhecimento de quai- quer acumulação indevida, comunicarão o fato ao Departamento Pessoal- sob pena de responsabilização, nos termos da lei, CAPÍTULO VII DA ASSISTENCIA AO FUNCIONÁRIO Artigo 103)- O municipio podera dar assistência ao funcionario e sua familia, concedendo entre outros, os seguintes benefícios: I- assistência judiciária; [I-financiamento para aquisição de casa própria ; TII- cursos de aperfeiçoamento, treinamento ou especialização profis- sional, em materia de interesse municipal; IV- assistência social, especialmente no tocante a orientação, recrea ção e repouso. Artigo 104)- A lei determinará as condições de organização e Funcionamento dos serviços de assistência referidos neste Capítulo. Paragrafo úmico)- Outros benefícios poderão ser concedidos - desde que instituídos por lei. Artigo 105)- Os serviços de assitência dispostos neste Capi-- tulo que o Municipio nao puder prestar gratuitamente serão cobra - dos pelo seu custo, Paragrafo único)- Poderão ser descontadas , na folha de paga- mento as despesas referentes ao serviços de assistência a que se - refere este artigo, desde que o desconto não ultrapasse a 10% do - vencimento. CAPÍTULO VIII DO DIREITO DE PETIÇÃO Artigo 106)- É assegurado ao funcionario o direito de reque - Blitro Menicifial de à Eiiado da São Paula pao FX to Pora do Matei 713º - Fome CLASIO = CHII22 —— sm -f1s. 25 rer, representar , pedir reconsideração e recorrer, em defesa de di reito ou interesse legítimo, Artigo 107)- O requerimento, representação, pedido de reconsi deração e recurso serão encaminhados à autoridade competente, por - intermedto da autoridade imediatamente superior ao peticionario, $ 10)- O pedído de reconsideração deverá ser dirigido à auto- ridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão e somente - sera cabível quando contiver novos argumentos. $ 29)- Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado. & 3º)- Somente cabera recurso quando houver pedido de reconsi deração não conhecido ou indeferido, $& 40)- O recurso sera dirigido a autoridade imediatamente su- périor a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, em ul- tima instância, ao Prefeito, 4 5º)- Nenhum recurso podera ser renovado, $ 60). O pedido de reconsideraçao e o recurso não têm efeito- suspensivo, salvo nos casos previstos em lei. Artigo 108)- Salvo disposição expressa em contrario, é de -— trinta dias o prazo para interposição de pedidos de reconsideração e recurso. Paragrafo único)- O prazo a que se refere este artigo começa- rã a fluir a partir da commicaçao oficial da decisão a ser reconsi derada ou recorrida. Artigo 109)- O direito de pleitear administrativamente pres - crevera: I- em cinco anos, nos casos relativos a demissão, aposentadoria e disponibilidade cu que afetem interesse patrimoniais e creditos re- sultantes das relações funcionais com a Administração, Ii-em cento e vinte días, nos demais casos, salvo quando outro pra- zo for fixado em lei municipal, Siftina Mantel de Ali Clos do Go Pulo Eimsna) LPopa da Moleia 73º - Fome CHIBRO - GESER TO . -T1s, 26 Artigo 110)- O prazo de prescrição terá seu temo inicial na- data da publicação oficial do ato ou, quando este for de natureza - reservada, para reaguardar direito do funcionário, na data da ciên- cia do interessado. Artigo 111) O recurso , quando cabível, interrompe o curso da prescrição, Parágrafo único)- Interrompida a prescrição, oprazo recomeça- rã a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção. TÍTULO IV DO VENCIMENIO E DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS CAPÍTULO 1 DO VENCIMENTO Artigo 112)-É assegurada a isonomia de vencimentos para car - gos de atribuições iguais ou assemelhadas da Prefeicura . Parágrafo unico)- Para efeitos deste artigo,nao se levara em- conta as vantagens de carater individual e as relativas a natureza- ou ao local de trabalho, Artigo 113)- É vedada a vinculação ou equiparação de vencimen tos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Artigo 114)- As vantagens pecuniárias percebidas pelos fum - cionários não serão computadas nem acumuladas, para concessão de - vantagens ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico Fundamento. Artigo 115)- O limite maximo da remmeração percebida em es - pecie , a qualquer título, pelos funcionários publicos sera corres- pondente à remmeração percebida , em especie , pelo Prefeito Muni- cipal, & 19)- Remuneração percebida em especie pelo Preteíto Munici- pal e o subsídio maís a verba de representação. $ 29)- Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adi - cionaís, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo - percebidos em desacordo com o disposto neste artigo, serão imediata mente reduzidos ao Limite dele decorrente, nao se admitindo, neste- Sina Mnipal de Aspas Estado do São Peulk ER] um ora da Moboi 73º - Fome CLASS - CHINA -f1B. 27 caso, invocação de direito adquirido à irredutibilidade de vencimen- tos , ou percepção de excesso a qualquer título. Artigo 116)- Ressalvado o disposto no $ 2º do artigo ante - rior, os vencimentos dos funcionários sao irredutíveis. Artigo 117)- Salvo as exceçoes expressamente previstas em -. lei, é vedado à Administração Pública efetuar qualquer desconto nos- vencimentos dos servidores salvo previa e expressa autorização. Paragrafo único)- Em cumprimento a decisão judicial transita da em julgado, a Administraçao deve descontar , dos vencimentos de - seus funcionarios, a prestação alimentícia, nos termos e nos limites- determinados pela sentença, Artigo 118)- O horario de trabalho sera fixado pela axorida- de competente, de acordo com a natureza e encessidade de serviço, cu ja duração não podera ser superior = oito horas diárias e quarenta - horas semanais. Artigo 119)- A frequência do funcionário sera apurada: 1- pelo ponto; II- pela forma determinada em ato proprio da autoridade competente |, quanto aos funcionáriso não sujeitos a ponto, Parágrafo unico)- Para registro do ponto serao usados, de - preferência, meios mecânicos. CAPITULO 11 DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS Artigo 120)- Além do vencimento, poderão ser concedidas ao- funcionário as seguintes vantagens: I- diárias; II-gratificações; III- ajudas de custo; IV- adicionais por tempo de serviço V- auxílio para diferença de caixa isfataa Maniegral de Ala Pora da Moloia 73 - Fome CLÍSHO - OAM2E -fls, 28 SEÇÃO 1 DAS DIÁRIAS Artigo 121)- Ao funcionário que, por determinação da autori dade competente, se deslocar temporariamente do Mmicípio, no desem penho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de interesse da- Administração, serão concedidas, atêm do transporte, diária a titu- lo de indenização das despesas de alimentação e pousada, nas bases- a serem fixada em lei. SEÇÃO II DAS E suit Artigo 122)- Será concedida gratificação: I- pela prestação de serviços extraordinarios; II-pela execução de trabalho insalubre, perigoso ou pencso; DM III- pela participaçao em órgão de deliberação coletiva ou banca - examinadora; IV- de nível miversitário; V- de natal VI- de função. SUBSEÇÃO 1 DA GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SEKVIÇOS EXTRAORDINÁRIO> Artigo 123)- O funcionário público ocupante de cargo de pro vimento efetivo, quando convocado para trabalhar em horario diverso de seu expediente, terã direito a gratificação por serviços extraor dinarios. Parâgrafo unico)- É vedado conceder gratificação por servi- ço extraordinário com objetivo de remunerar outros serviços ou en - cargos. . Artigo 124)- A gratificação sera paga por hora de trabalho- prorrogado ou antecipado, que exceda o período normal do expediente, crescido cinquenta por cento do valor da hora normal de trabalho, Sisfara Municgpol de Sli Edo & Le LB El » Fa Ecs) Dora da Mobis 73 - 7 Fomos CLIBIO- CESAR -f1s, 29 $ 12)- Salvo os casos de convocação de emergência, devidamen te justificadas, o serviço extraordinário não poderã exceder a du- as horas diarias. $ 2º)- Quando o serviço extraordinário for noturno, assim en tendido o que for prestado no periodo compreendido entre vinte e duas e seis horas, o valor será acrescido de maís vinte e cinco - por cento, SUBSEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO INSALUBRE, PERI GOSo OU PENOSO Artigo 125)- Serao consideradas atividades ou operações io- salubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de -— trabalho, exponham os funcionários a agentes nocivos à saude, Artigo 126)- Serão consideradas sivídades ou operações peri- gosas, aquelas que, por sua natureza ou metodo de trabalho, impli- quem no contato permanente com inflamaveis ou explosivos, encondi- çoes de risco acentuado, Artigo 127)- Serão consideradas atividades ou operações peno sas, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, exponham o funcionário público a esforço físico acentuado e desgastante. Artigo 128)- Lei municipal, de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, determínara, os percentusis que incidirao sobre os ven- cimentos dos funcionários, no caso do exercicio de atividades insa lubres, perigosas e penosas. Artigo 129)- O direito ao adícional de insalubridade, de pe- riculosidade ou de penosidade, cessa, com a eliminação das condi - çoes ou dos riscos que deram causa a sua concessão Artigo 130)- É proibido a funcionaria gestante ou lactante o trabalho em atividades ou operações consideradas insalubres, peri- gosas ou penosas. Citado d Gão Laulk , Exqssa) Pora da Moteis 73º - Foros CHIBIO - CHAIR -f1s. 30 SUBSEÇÃO III DA GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM OKGÃO DE DELIBE RAÇÃO COLETIVA OU BANCA EXAMINADORA Artigo 131)- Ao funcionario público designado para particí - par em órgão de deliberação coletiva ou aquele que participar como - membro ou auxiliar de banca ou comissao examinadora de concurso pú - blico, será concedida gratificação em percentual fixado em lei ani. cipal. Parágrafo único)- A gratificação podera ser paga tantas ve - zes quantas for o funcionário designado para o exercício do encargo- a que se refere o "caput" deste artigo, munca se incorporando aos - vencimentos do funcionário, SUBSEÇÃO IV DA GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL UNIVERSITARIO Artigo 132)- Os funcionários titulares de cargos de provímen to efetivo cuja lei criadora exija, para seu preenchimento, nível - universitário, terão direito a gratificação no valor de vinte por - cento sobre seu vencimento, ao qual se incorpora para todos os efei- tos. SUBSEÇÃO V DA GRATIFICAÇÃO DE NATAL ( 139 salario) Artigo 133)- O funcionario ativo e inativo tera direito a - ima gratificação de Natal (139 salário) a ser paga no mes de dezem - bro de cada ano, Parâgrafo único)- A gratificação prevista neste artigo cor - responderá : 1- funcionário ativo:- 1/12 (um doze avos) da remuneração a que Ei zer jus no mes de dezembro, por mes de exer- cício no respectivo ano; II-funcionario inativo: valor 1 1 aos proventos a que fizer jus no mes de dezembro. Sfitiua Municpod de Alps Gula do São Taulo ' Pora da Moeia 78 sima CASIO - ig -f1s, 31 Artigo 134)- Não terá direito à gratificação de Natal o funcio nário que sofrer pena de demissão. SUBSEÇÃO VI DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Artigo 135)- A gratificação de função será devida ao funcioná- rio que for designado para atender , temporariamente, encargo de che fia ou outro que não a justifique a criação de cargo. $ 19)- O valor da gratificação a que se refere este artigo se- rã de 10% do vencimento do funcionario designado. $ 20)- A vantagem somente sera devida enquanto perdurar o efe- tivo desempenho das atribuiçoes que justificaram a concessao da gra- tificação. $ 39)- A gratificação de função não se incorpora ao vencimento do funcionário, SEÇÃO III DA AJUDA DE CUSTO Artigo 136)- A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de viagem e instalação do funcionário que passar a exercer o seu - cargo fora da sede do Município. Paraâgrafo unico)- A concessão da ajuda de custo dependerá de lei municipal que determinará seus beneficiarios e percentuais, SEÇÃO IV DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO Artigo 137)- O funcionário , apos cada período de cinco anos- contínuos de efetivo desempenho de suas atribuições no serviço pu - blico Municipal, percebera adicional por tempo de serviço, calcula- do a razão de cinco por cento sobre o seu vencimento, ao qual se in corpora para todos os efeitos, Artigo 138)- O funcionário que completar 4(quatro) quinquê - nios no serviço publico municipal percebera a sexta-parte do seu - | o Maniotod de Alps Pora da Moleis 73 - ; Fa CESSIO - Er -[18,32 vencimento, ao qual se incorpora automaticamente, para todos os efei tos. SEÇÃO V DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA Artigo 139)- O auxílio para diferença de caixa concedido aos - tesoureiros ou caixas que, no exercicio do cargo, paguem ou recebam- em moeda corrente, & fixado em 10%, sobre o valor do seu vencimento, Parágrafo unico)- O auxilio so será devido enquanto o Funciona rio estiver + efetivamente, executando serviços de pagamento ou rece bimento, não se incorporando ao seu vencimento, TÍTULO V DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍYFULO 1 DOS DEVERES Artigo 140)- São deveres do funcionario além dos que lhe cabem em virtude do desempenho de segu cargo e dos que decorrem, em geral- de sua condição de servidor publico: 1- comparecer ao serviço, com assiduidade e pontualidade e has horas de trabalho extraordinário, quando convocado; II- cumprir as determinações superiores, representando, imediatamen te e por escrito, quando forem manifestamente ilegais; III- executar os serviços que lhe competir e desempenhar, com zelo- e presteza, os trabalhos de que for incumbido; IV- tratar com urbanidade os colegas e o público em geral, atendendo este sem prefêrência pessoal; V- providenciar para que esteja sempre atualizada, no assentamento - individual, sua declaração de família, de residência e de domicílio; VI- manter cooperação e solidariedade com relação aos companheiros- de trabalho; VII- apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e conve - Tiftno Manica de Apiai lado do São Dale , LPosa da Moteis 73 - Fone CAABHO - e -f1s, 33 nientemente trajado, ou com o uniforme que for determinado; VIII- representar aos superiores sobre irregularidades de que te - nha conhecimento; IX- zelar pela economia e conservação do material que lhe for con - fiado; X- atender, com preferência a qualquer outro serviço, as requisi - ções de documentos, papéis; informações ou providências, destinadas à defesa da Fazenda Municipal; Xl-apresentar relatório ou resumos de suas atividades, nas hipóte - ses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento; XII- sugerir providências tendentes à melhoria ou ao aperfeiçoamen- to do serviço; XIII- ser leal às instítuições a que servir; XIV- manter observância às normas legais e regulamentares; XV- atender com presteza: a)- o público em geral, prestando as informações requeridas, ressal vadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível a segurança da socie- dade e da Administração; b)- a expedição de certidões requeridas para a defesa de direito - ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal; XvI- manter conduta compatível com a moralidade administrativa; XVII-representar contra ilegalidade ou abuso de poder, CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES Artigo 141)- São proibidas ao funcionário toda ação ou - omissão capazes de comprometer a dignidade e o decoro da função pú blica, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência- do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente: T- ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autoriza ção do chefe imediato; io Minipa de Alias Ai Gula do Sho Paulo o e Doro da Moi 13º - For CHSSHO - sd -fls. 34 1I- retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qual quer documento ou objeto da repartição; III- recusar fé a documentos públicos; IV- opor resistência injustificada ao andamento de docimento, pro- cesso ou execução de serviço; V- referir-se publicamente, de modo depreciativo às autoridades - constituídas e aos atos da administração; VI- cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previs- tos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus su bordinados; VII- compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de Filiação- a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII- manter sob sus chefia imediata, cônjuges, companheiro ou pa- rente até o segundo grau; [X- deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada; X- exercer comércio entre os companheiros de serviço no local de - trabalho; XI- valer-se de sua qualidade de funcionário, para obter proveito- pessoal para si ou para outrem; XII- participar de gerência ou administração de empresa privada, - de sociedade civil, ou exercer comércio, e, nessa qualidade, tran- sicionar com O Município; XITT- pleitear, como procurador ou intermediário, junto as reparti ções mmicipaís, salvo quando se tratar de interesse do cônjuge - ou de parentes, ate segundo grau; XIv- receber de terceiros qualquer vantagem, por trabalhos realiza dos na repartição, ou pel promessa de realizá-los; XV--aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República; XvI- proceder de forma disidiosa; Sofia Mengo de Da Cilada do São Tale ' Lora da Mobi 73º - Fm CLSBHO - aa -fã8. 35 XVII- praticar atos de sabotagem contra o serviço público; XVIII- fazer com a Administração Direta ou Indireta contratos de na tureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins - lucrativos, para sí ou como representante de outrem; KIX- exercer ineficientemente suas funções; KX- utilizar pessoal ou recursos materiais do serviço público para - fins particulares ou ainda utilizar da sua condição de funcionario - público para ratificar atos de sua vida particular; XXI- exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exer cício do cargo ou função e com o horário de trabalho, CAPÍTULO III DA RESPONSABILIDADE SEÇÃO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 142)-0 funcionário respondera civil , penal e adminis- trativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições, Artigo 143)- A responsabilidade civil decorrera de conduta do losa ou culposa devidamente apurada,que importe em prejuízo para a - Fazenda Municipal ou terceiros. Parágrafo imico)- O funcionário será obrigado a repor, de uma sô vez, a importância dopre juízo causado à Fazenda Munciipal, em vir tude de alcance, desfalque, ou a omissão em efetuar o recolhimento — ou entradas , nos prazos legais. Artigo 144)- A responsabilidade administrativa não exime o -— funcionário da responsabilidade civil, ou criminal que no caso cou - ber, Parágrafo único)- O pagamento da indenização a que ficar obri gado o funcionário nao o exime da pena disciplinar em que ocorrer. SEÇÃO II DAS PENALIDADES Sara Manioõod' de Algpaa Cleo cd São Dante , Pora da Mobis 13º - Fen CLASS - Ss -f1s. 36 Artigo 145)- São penas disciplinares: 1I- advertência; II- repreensão; III- suspensao; IV- demissão; V- cassação da aposentadoria e da disponibilidade, Artigo 146)-Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela pro vierem para O serviço público, as circunstâncias agravantes ou ate nuantes, os antecedentes funcionais atendendo-se, sempre, a devida proporção entre o ato praticado e a pena a ser aplicada. Artigo 147)- A advertência sera aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo l4l, incisos 1 a XII, e - de imobservância de dever funcional. Artigo 148)- A pena de repreensão serã aplicada por escrito, - nos casos de reincidência em infração sujeita à pena de advertência, Artigo 149). A pena de suspensão, que não excederã a noventa - dias, será aplicada: I- até trinta dias, ao funcionário que, sem justa causa, deixar de — se submeter a exame médico determinado por autoridade competente; II- em caso de reincidência em infração sujeita 3 pena de repreensão e de violação das demais proibições que não tipifiquem infrações sui: jeitas à pena de demissão, Artigo 150)- As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, apôs o decurso de três e cinco anos de - efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário não houver, nes se período, praticado nova infração disciplinar. Artigo 151)- A pena de demisão sera aplicada nos casos de: = a I- crime contra a Administração Pública; Tigfetna Manicgpol de Iapui Eutacs do Gio Pull Crema] Peso do Mobi 13º Fone CHABIO - o -Tls. 37 IT- abandono do cargo ou falta de assiduidade; IIi- incontinência pública e embriaguez habitual; IV- insubordinação grave em serviço; V- ofensa física, em serviço, contra funcionário ou particular, sal vo em Legítima defesa; VI- aplicação irregular do dinheiro público; VII- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio munici- pal; VIII- revelação de segredo confiado em razão do cargo. Artigo 152)- Configura-se o abandono de cargo quando o fun cionário se ausenta intencionalmente do serviço por mais de trinta- dias consecutivos. Artigo 153)- Entende-se por falta de assiduidade a ausên - cia do serviço sem causa justificada, por sessenta dias, intercala- damente, durante o período de doze mes, Artigo 154)- A aplicação de qualquer das penalidades pre - vistas neste Estatuto dependerá, sempre, de prévia motivação da au toridade competente, Artigo 155)- Será cassada a aposentadoria e a disponibili- dade se ficar provado, em procedimento administrativo em que se — assegure ampla defesa ao inatívo, que este: I- praticou, quando em atividade, falta grave para a qual seja comi nada, neste Estatuto, pena de demissão; II- aceitou cargo ou função pública em desconformidade com a Lei; III-aceitou representação de Estado estrangeiro, sem previa autori- zação do Presidente da República. Artigo 156)- Prescreverão: T- em um ano, as faltas disciplinares sujeitas às penas de advertên ja ou repreensão; Maninjiol de Alo Estado do Gio Posta ' ERERECA Pora da Moteiz 73º - Fones CLSISO = CEMEA -f1s, 38 II- em dois anos, as faltas disciplinares sujeitas à pena de suspen são; 11]- em cinco anos, as faltas disciplinares sujeitas à pena de de - o missao, & 12)- O prazo prescricional começa a correr do dia em - que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta, $ 29)- Interrompe-se a prescrição pela instauração de sin- dicância ou procedimento administrativo. Artigo 157)- Para aplicação das penalidades, são competen tes: 1- O Prefeito, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade e suspensão por mais de trínta dias ; II- Os cretários ou chefes imediatos, nos demais casos de suspen - são; III- As autoridades administrativas, com relação aos seus subordi- nados, nos casos de advertência e repreensão. CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 158)- A autoridade que tiver ciência ou notícia - de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a apura ção dos fatos e a responsabilidade ;, mediante sindicância ou pro - cesso administrativo disciplinar, sendo assegurado ao funcionario- o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos à ela - inerentes. $ 19)-As providências para a apuração terão início, a - partir do conhecimento dos fatos e serão tomadas na unídade onde - estes ocorreram, devendo consistir, no mínimo, de um relatório - circunstanciado sobre o que se verificou. Ra dê Piu Cizsa=) Pora da Mobis 13º - Fon, CHSBIO - CHIRR -f1s. 39 $ 20)- A averiguação preliminar de que trata o parágrafo an- terior deverá ser cometida a funcionário ou comissão de funcioná - rios previamente designada para tal finalidade. SEÇÃO II DA SINDICÂNCIA Artigo 159)- A sindicância é a peça preliminar e informativa do processo administrativo disciplinar, devendo ser promovida quan do os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicati vos da autorida da infração. Artigo 160)- A sindicância não comporta o contraditório cons tituindo-se em procedimento de investigação e não de punição. Artigo 161)- A sindicância deverá ser concluida no prazo de- trinta dias, que só podera ser prorrogado por um único e igual pe- ríodo mediante solicitação fundamentada. Artigo 162)- Da sindicância instaurada pela autoridade, pode rã resultar: I- o arquivamento do processo desde que os fatos não configurem - evidentes infrações disciplinares; II- a apuração da responsabiltdade do funcionário. SEÇÃO III DA SUSPENSÃO PREVENTIVA Artigo 163)-0 Prefeito poderá determinar a suspensão preven tíva do funcionario, por até trinta dias prorrogáveis por igual - prazo, se houver comprovada necessidade de seu afastamento para - a apuração de falta a ele imputada. SEÇÃO IV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Safina Miicipal de Tlspuo Calado & Go Lula ' (Eionsama] Pora da Moleia 713º - Fome CLSBSO - To - -f1s. 40 Artigo 164)- O processo administrativo é o instrumento des- tinado a apurar s responsabilidade de funcionário por ação ou omis são no exercício de suas atribuições, ou de outros atos que tenham relação com as atribuições inerentes ao cargo e que caracterizem - infração disciplinar. Parágrafo único)- é obrigatória s instauração de processo - administrativo, quando a falta imputada, por sua natureza, possa - determinar a pena de suspensao, demissão, cassação de aposentado - ria ou disponibilidade, Artigo 165)- O processo será realizado por comissão de tres funcionários efetivos, de condição hierárquica ígual ou superior - a do indícíado, designada pela autoridade competente. pa $ 19)- No ato de designação da comissão processante, um de- seus membros sera incumbido de , como presidente, dirigir os traba Lhos. 8 29)- O presidente da comissão designara um funcionário, - que podera ser um dos membros da comissão, para secretariar seus- trabalhos, Artigo 166)- A autoridade processante, sempre que necessã - rio, dedicara todo o tempo aos trabalhos doprocesso, ficando os - membros da comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição. Artigo 167)- O prazo para a conclusão do processo adminis - trativo sera de sessenta dias, a contar da citação do funcionário acusado, prorrogáveis por igual período, mediante autorização de - - quem tenha determinado a sua instauração. Parágrafo único)- Em caso de mais de um funcionário acusado - o prazo previsto neste artigo sera em dobro, SUBSEÇÃO ÚNICA DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS tsa Manigpol de Algu Cloco da São Dada o Dora da Mobeia 13 O Gomes CRABHO ES -f18, 41 Artigo 168)- O processo administrativo serã iniciado pela cita ção pessoal do funcionário, tomando-se suas declarações e oferecendo- se-lhe oportunidade para acompanhar todas as fases do processo, Paragrafo único)- Achando-se o funcionário ausente do lugar, -— serã citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao pro - cesso administrativo o comprovante de registro; nao sendo encontrado o funcionário ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação se fará com- prazo de quainze dias, por edital Inserto por três vezes seguidas no órgão de imprensa oficial. artigo 169)-A autoridade processante realizara todas as dili - gências necessarias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando - necessário, a técnicos ouperitos. Artigo 170)- As diligências, depoimentos de testemunhas e es - clarecimentos técnicos ou pertciais serão reduzidos a termo nos autos do processo administrativo. Artigo 171)- Feita a citação sem que compareça o funcionário , 2 o processo administratívo prosseguira a sua revelia. $ 1º)- Serã dispensado termo, no tocante à manifestação de - têcnico ou perito, se por este for elaborado laudo para ser juntado - aos autos, $ 29)- Os depoimentos de testemunhas serão tomados em audiên - cia,na presença do funcionário que para tanto será pessoal e regular- mente intimado. Artigo 172)- Se as irregularídades apuradas noprocesso adminis trativo constituírem crime, a autoridade processante encaminhará cer- tidões das suas peças necessarias ao orgão competente, para instaura- ção de inquérito policial, artigo 173)- A autoridade processante assegurará ao funcioná - rio todos os meios adequados à ampla defesa, $ 19)- 0 funcionário poderá constituir procurador para fazer - sua defesa. S$ 20)- Em caso de revelia, a autoridade processante designara- falsa Munisõad de Algas Pora da Moteis 13º - Fon CHSBIO - CHINA -fig. -42 de ofício, advogado do Município que incumba da defesa do funciona- rio, Artigo 174)- Tomadas as declarações do funcionário ser-lhe à dado prazo de cinco dias, com vista do processo, para oferecer - defesa prévia e requerer provas. Parágrafo único)- Havendo dois ou mais funcionários, o pra zo será comum e de dez dias, contados a partir das declarações do último deles. Artigo 175)-Encerrada a instrução do processo, a autorida- de processante abrira vista dos autos ao funcionário ou a seu de - fensor, para que, no prazo de oito dias, apresente suas razões fi nais de defesa. Parágrafo único)- O prazo sera comum e de quinze dias, se- forem dois ou mais os funcionários. Artigo 176)- Apresentada ou não a defesa final, apos o de curso do prazo, a comissão apreciara todos os elementos do proces- so, apresentado relatório fundamentado, no qual proporá, a absolvi ção ou a punição do funcionario, indicando, neste caso, a pena ca- bível bem como o seu embasamento legal. Paragrafo único)- O relatório e todos os elementos dos au- tos serão remetidos à autoridade que determinou à instauração do processo, dentro de dez dias contados do término do prazo para - apresentação da defesa final. Artigo 177)- A comissão ficará à disposição da autoridade- competente, até a decisão final do processo, para prestar os escla recimentos que forem necessários, Artigo 178)- Recebido o processo com o relatório, a autori dade competente proferirã a decisão, em dez dias, por despacho mo- tívado, Artigo 179)- Da decisão final sera cabível revisão prevista Ifatna Municgial de Alapca Eilaco de São Paulo i Pogoda Moboia 13º - Fone CESBHO - CHI2A -f1s, 43 nesta lei, Artigo 180)- O funcionário só podera ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente, após a conclusão definitiva do pro- cesso administrativo a que estiver respondendo, desde que reconhe- cida a sua inocência, Artigo 181)- Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarara a nulidade total ou parcial dopro - cesso e ordenarã a constituição de outra comissão para & instaura- ção de novo processo, SEÇão V DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Artigo 182)- A revisão será recebida e processada mediante- requerimento quando: 1- a decisão for manifestamente contrária ao dispositivo legal, ou a evidência dos autos; II- surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido, $ 12)- Não constitui fundamento para a revisão a símples ale gação de penaliúde injusta. $ 29)- A revisão poderá se verificar a qualquer tempo, não - sendo vedada agravação da pena. $ 32)- O pedido de revisao poderá ser formulado mesmo após - o falecímento do prmido. Artigo 183)- O pedido de revisão será sempre dirigido ao Pre feito, que decidirã sobre o seu processamento, Artigo 184)- Estara impedida de funcionar no processo revi - sional a Comissão que participou do processo disciplinar primitivo Artigo 185)- Julgada procedente a revisão, a autoridade com- petente determinará a redução, o cancelamento ou a anulação da pe- Nas. Parágrafo único)- A decisão devera ser sempre fundamentada e publicada pelo órgão oficial do Município. fa Maniopol de As Gulado da São Paulo [asa] Dora da Maia 13º - Fome CESSA CRANER -f18, 44 Artigo 186)- Aplica-se ao processo de revisão, no que cou - ber o previsto neste estatuto para o processo disciplinar. TÍTULO VI DA SEGURIDADE SOCIAL DO FUNCIONÁRIO CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 187)-A Prefeitura é responsável pela Seguridade So -— cial dos funcionários ativos e inatívos e sua família. Artigo 188)- A cobertura aos riscos a que estão sujeitos o funcionário ativo e Inativo e sua família, sera dada pela Prefeitu- ra Municipal atraves de recursos próprios, e compreende im conjunto » de benefícios e ações para atendimento às seguintes finalidades: I- garantia de meios de subsistência nos eventos de doença, invali- dez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e re clusao; Il-proteção à maternidade, à adoção e licença paternidade; [II-assistência à saúde. Artigo 189)-0s benefícios de Seguridade Social do funcioná- rio ativo e inativo que a Prefeitura cobrira com recursos próprios, compreendem: I- quanto ao funcionário: a)- aposentadoria; b)- auxílio natalidade; sas c)- salário família d)- licença para tratamento da saude e)- licença gestante; Sao Mini de Ta Blade do São Paulo I Pora da Mobis 13º - Foi CLIBHO = <fls. 45 £)- licença adoção; g)- licença paternidade; h)- licença por acidente em serviço:ou para tratamento de doença- profissional; 1)- assistência à saúde; ))- garantia de condições individuais e ambientais de trabalho sa tisfatórias; 1I- quanto ao dependente a)- pensão b)- auxílio-fwmeral; c)- auxílio reclusão; d)- assistência à saúde, SEÇÃO T DOS DEPENDENTES Artigo 190)- Para os fins de concessão do benefício da- pensão por morte, do amxflio-reclusão, do auxílio-funeral e da - assistência à saúde, consideram-se dependentes do Funcionário: I- o cônjuge 1I- o companheiro ou a companheira mantidos há mais de cinco - anos; III- o filho de qualquer condição menor de vhtee im anos ou inváli do e a filha solteira de qualquer condição menor de vinte em anos ou inválida. 8 19)- Consideram-se companheiro e companheira o homem- e a mulher que mantenham vida em comum durante , no mínimo cinco- anos. $ 2º)- São provas de vida em comum o mesmo domicilio, - conta bancária conjunta, procuração ou fiança reciprocamente ou - , - mes CRÍSIO - OLA -fIs. 46 torgada, encargo doméstico evidente, registro de associação de qual quer natureza onde a companheira figura como dependente, ou qualquer outra capaz de constituir elemento de convicção, $ 39)- A invalidez do dependente deve ser verificada median- te exame médico, que será realizado por médico oficial ou oficial - mente credenciado ou, ainda, por órgão oficial do município. 5 40)- Equiparam-se a filho, nas condições do inciso III, me diante declaração escrita do funcionario: a)- o enteado; b)- o menor que, por determinação judicial, se acha sob sua guarda; c)- o menor que, por determinação judicial, foi adotado; d)- menor que se acha sob tutela e não possui bens suficientes para o próprio sustento e educação; e)- menor que se acha sob curatela, impossibilitado de manifestar - sua vontade, CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS SEÇÃO I DA APOSENTADORIA Artigo 191)- O funcionário será aposentado: I- por invalidez permanente, sendo os proventos integraís, quando - decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença- grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei e proporcionais nos demais casos; II-compulsorlamente, aos setenta anos de idade, com proventos pro - porcionais ao tempo de serviço; III- voluntariamente: a)- aos I5(trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30(trin Tiftno Maniche de Alas Estaca do Gão Dale [Ezasam] Pora do Mobis 73º - Fem CHÍSIO - CEARA -f18, 47 ta) amos de serviço, se mulher, com proventos integrais; b)- Aos 30(trinta) anos de efetivo exercício em funções de magisté - rio, se professor, e 25(vinte e cinco) anos de efetivo exercício em - funções de magistério, se professora, com proventos integrais; c)- aos 30(trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cin co) anos de serviço, se mulher, com proventos proporcionais a esse - tempo; d)- aos 65(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60(sessen ta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo - de serviço. $ 1º)- Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incura- veis, a que se refere o inciso 1 deste artigo, tuberculoese ativa, - alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira pos terior ao ingresso no serviço público, hanseniase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondi- loartrose anquílosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget(ostíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida(AIDS e outras admitidas na legislação previdenciária nacional, $ 29)- Nos casos de exercício de atividades consideradas in- salubres, perigosas ou penosas, a aposentadoria de que trata o inciso HE, "e! e Net, observará o disposto em Lei complementar federal. Artigo 192)- A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato aquele em - que o funcionário atingir a idade limite de permanência no serviço - ativo. Artigo 193)- A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigo- rará a partir da data da publicação do respectivo ato $ 1º)- A aposentadoria por invalidez serã precedida de licen ça para tratamento de saúde, por período não excedente a 24(vinte e Gliodo da Gio Prue ITIO Pora da Mobeia 73 7 emos GESSO = CEA2E -fis. 48 quatro) meses, salvo se for concluído em exame medico pela imediata - concessão da aposentadoria. $ 29 Expirado o prazo de licença e não estando em condições- de reassumir O cargo ou de ser readaptado, o funcionário sera aposenta do, $ 39)- O lapso de tempo compreendido entre o têrmino da li - cença e a publicação do ato da aposentadoria sera considerado como de prorrogação da licença. Artigol94)- Os proventos da aposentadoria seraocalculados - com observância do disposto no artígo 116 deste Estatuto, e revistos - na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos- funcionários em atividade, Paragrafo único)- São estendidos aos inativos quaisquer bene fícios ou vantagens posteriormente concedidas aos funcionários em atí vidade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassifica- ção do cargo em que se deu a aposentadoria, Artigo 195)- O funcionário aposentado com proventos propor - cionais ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias es pecifícadas no artigo 191, $ Ig, passará a perceber proventos integra- is. Artigo 196)- Quando proporcionais ao tempo de serviço, os pre ventos serão calculados à razão de 1/35 (mm trinta e cinco avos) para- o homem e à razão de 1/30 (um trinta avos) para a mulher, por ano de - serviço considerado para fins de aposentadoria, Artigo 197)- Ao funcionário aposentado sera paga a gratifica ção natalina, nos termos do artigo 133, e ue Dora da Moteis 13º É Fa CESSEO - pa . -T1s5, 49 Arigo 198)- Será paga ao funcionário, à época de sua apo sentadoria, desde que não seja optante do FGTS, uma gratificação pe cuniária correspondente a 1/3(um terço) sobre sua remuneração, por ano de serviço efetivamente prestado ao município. Artigo 199)- A vantagem referida no artigo anterior será- extinta, caso ocorra a opção pelo FGTS ou qualquer outro fundo cria do através de leí específica, com o intuito de garantir ao funciona rio, gratificação pecuniária ou indenizatória, quando vier a obter- a sua aposentadoria, excluindo-se no entanto, os valores sacados - com referência ao PIS/PASEP, SEÇÃO II DO AUXÍLIO- NATALIDADE É. Artigo 200)- O auxílio-natalidade é devido à funcionária - por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor- vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto, Parágrafo único)- Na hipótes de parto múltiplo, o valor se rã acrescido de 50%, por nascituro, SEÇÃO III DO SALÁRIO FAMÍLIA Artigo 201)- O salario família é devido ao funcionário ati vo ou inativo, por dependente econômico. $ 12)- O valor do salário família será fixado em lei, $ 29)- Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário familia: I)- o cônjuge ou companheiro e os filhos, Inclusive os enteados até 21(vinte e um) anos de idade ou, se estudante, atê 24(vinte e qua - é Alia DPopo do Mobi 73º - Gas GESSO - gr -fls. 50 tro) anos ou, se inválido, de qualquer idade; II)- O menor de 21 (vinte e um) anos que + mediante autorização judi- cial, viver na companhia e às expensas do funcionario ativo ou inati- vo; $ 39)-Para efeito do inciso II deste artigo, a invalidez cor- responde à incapacidade total e permanente para o trabalho, Artigo 202)- Não se configura a dependência econômica quando o bmeficiário do salário família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou proventos da aposentado ria, em valor igual ou superior ao salário mínimo. Artigo 203)- Quando paí e mae forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o salário família será pago a um deles; quando - separados, sera pago a im e outro, de acordo com a distribuição dos- dependentes, Parágrafo único)- Ao pai e a mae equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. Artigo 204)- O funcionário atívo ou inativo é obrigado a co- municar o setor competente da Prefeitura, dentro de 15 dias da ocor- rência, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependen tes, da qual decorra modificação no pagamento do salario-Família, Parágrafo | úmico)- A inobservância dessa obrigação implicara- a responsabilização do funcionário, nos termos deste Estatuto. Artigo 205)- O Salário famílta não esta sujeito a qualquer- tributo, nem servira de base para qualquer contribuição, Artigo 206)- O afastamento do cargo efetivo, sem remunera - ção, não acarretará a suspensão do pagamento do salário Família. SEÇÃO IV DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Artigo 207)- Ao funcionário impossibilitado de exercer o -— cargo por motivo de saúde sera concedida licença pelo órgão oficial Cidade do São Dat Poço da Moloia 13 7 Fis GESSO - e -f1s, 51 competente, a pedido ou de ofício. Parágrafo único)- Em ambos os casos É é indispensável o exame médico que poderá ser realizado, quando necessário, na residência do funcionário ou no estabelecimento hospitalar que se encontrar inter- nado, Artigo 208)- O exame para concessão da licença para tratamen- to de saúde será feito por médico oficial ou oficialmente credencia- do ou, ainda, por Órgão oficial do Município, do Estado ou da União. $ 1º)- O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular so produzira efeitos apôs a homologação pelo serviço de - saúde do Município, se houver, ou pelo Centro de Saúde da localidade $ 2º)- As licenças superiores a sessenta dias dependerão de - exame do funcionário por junta médica. Artigo 209)-Findo o prazo da licença, o funcionario sera - submtedio a nova inspeção médica, que coneluira pela volta ao servi- ço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria, $ 19)- Considerado apto, em exame médico, o funcionário reas- sumira O exercício do cargo, sob pena de serem consideradas como fal tas injustificadas os dias de ausência. $ 29)- No curso da licença poderá o funcionario requerer e — xame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício - do cargo, Artigo 210)- O Funcionário que apresentar indícios de lesões- orgânicas ou funcionais sera submetido a inspeção médica. Artigo 211)- Será punido disciplinammente, com suspensão de - trinta dias, o funcionário que recusar a se submeter a exame médico Iigttna Municjpal” de Iapu Cllado de São Dota LE eo ima Lopo da Moteis 13 ? Fim GHSBIO - CARR -fls, 52 cessando os efeitos da penalidade logo que se verifique o exame, Artigo 212)- O funcionário licenciado para tratamento de - saúde não poderá se dedicar a qualquer atividade remunerada, sob - pena de ter cassada a licença e ser promovida a sua responsabiliza ção. Artigo 213)- Será integral a remuneração do funcionário li- cenciado para tratamento de saúde. SEÇÃO V DA LICENÇA GESTANTE Artigo 214)- A funcionária gestante será concedida , median te exame médico, licença de cento e vínte días, semprejuízo de sua remneração. 5 19)- Salvo prescrição médica em contrário, a licença pode rã ser concedida a partir do oitavo mes de gestação. $ 29)- Ocorrido e comprovado o parto, sem que tenha sido re querida a licença, a funcionaria entrará , automaticamente, em li- cença pelo prazo previsto neste artigo, 5 3º)- Após à término da licença e até que a criança comple te seis meses de idade, a funcionária terá direito a dois descan - sos especiais de meia hora cada, para amamentação. $ 49)- No caso de natimorto, decorridos trinta dias do - evento, a servidora sera submetida a exame médico, e se julgada - apta, reassumirad o exercício, $ 5e)- No caso de aborto atestado por médico oficial, sera- concedida licença para tratamento de saúde, na forma prevista nes- ta lei SEÇÃO VI DA LICENÇA-ADOÇÃO Loça do Moleia 13º - mi CHSSSO - CLIV2R -fls. 53 Artigo 215)- A funcionaria que adotar ou obtiver guarda - judicial de criança de até l(um) ano de idade, serão concedidos - noventa dias de licença remmerada. Paragrafo único)-No caso de adoção ou guarda judicial de - criança de 1 até 7 anos dé idade, o prazo de que trata este arti- go sera de quarenta dias. SEÇÃO VII DA LICENÇA PATERNIDADE Artigo 216)-Ao funcionário sera concedida licença paterni- dade de cinco dias contados da data do nascimento de seu filho, - sem prejuízo de sua remuneração, SEÇÃO VIIT DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO OU PARA TRATAMENTO DE DOENÇA PROFISSIONAL Artigo 217)- O funcionário acidentado em Serviço ou acome- tido de doença profissional, tera direito a licença para tratamen to de saúde com remuneração integral, $ 1º)- Acidente é o dano físico ou mental sofrido pelo fun cionário e que se relaciona, mediata ou Imediatamente, com as atri buições de seu cargo. 5 2º)- Considera-sé tambem acidente: I)- o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada Injusta- mente pelo funcionário, no exercício de suas atribuições ou em ra- zão delas; 1I- o dano sofrido no percurso entre a residência e o trabalho. isto Municipal de Há Ai Gio do Go Pool o; Loo da Mobi 13º - 7 Fm GESSO - ORAM2R -fls. 54 Artigo 218)-Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço, devendo o laudo médico estabelecer o nexo- de causalidade entre doença e os fatos que a determinaram. Artigo 219)- Verificada em caso de acidente, a incapacidade - total para qualquer função pública, ao funcionário sera concedida, - desde logo, aposentadoria com proventos integrais. $ d8)s No caso de incapacidade parcial permanente, ao funcio nário será assegurada a readaptação, S 29)- A comprovação do acidente deverá ser feita no prazo de dez dias , a contar do acidente ou constatação da doença, prorroga - vel quando as circunstâncias o exigirem, SEÇÃO IX DA PENSÃO Artigo 220)- Por morte do funcionário ativo ou inativo, os= dependentes elencados no artigo 190 desta lei, fazem jus a uma pen- são mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração cu proventos, a partír da data do óbito, observado o Limite estabeleci do no artigo 115 deste Estatuto, Artigo 22T)- Acarreta a perda da qualidade de dependente: I- o seu falecimento; Il-a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a conces - são da pensão ao cônjuge; III- a cessação da invalidez, em se tratando de dependente inválido Iv- a maioridade de filho V- a acumulação de pensão VI- renuncia expressa; VII- o víuvo ou a viuva que contraírem novas núpcias isfúlara Maniogpad de Ioga Ii Boda do Goa Goal Lopo da Mobeia 13º - Fomos CLSBSO - CLSL2L -[Is. 55 Artigo 224)- As pensões serão automaticamente atualizadas - na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos funcionários 5 aplicando-se o disposto no artigo 194 e seu parágrafo único deste - Estatuto, Artigo 223)- Ressalvado o direito de opção, é vedada a per cepção cumulativa de mais de duas pensões, SEÇÃO x DO AUXÍLIO FUNERAL Artigo 224)- O auxiílto-funéral é devido aos dependentes do- funcionário falecido na atividade ou aposentado e elencados no ar- tigo 190, sem qualquer limite de idade, em valor equivalente a um mês de sua remumeração ou seus proventos. $ 10). Na falta dos dependentes elencados, o auxílio fune - ral sera pago à pessoa que provar ter feito as despesas com o fu- neral do funcionário, observado o valor disposto no “caput” deste artigo. $ 29)- No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio se- rá pago somente em razão do Cargo de maior remuneração, $ 30)- O auxílio sera pago no prazo de 48 horas, por meio- de procedimento simaríssimo, à pessoa da família que houver custea do o fimeral. Artigo 225)- Em caso de falecimento do funcionario em servi ço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas -— de transporte do corpo correrão à conta de recursos da Prefeitura, SEÇÃO XI n DO AUXILIO RECLUSÃO va Artigo 22%)- A família do funcionário ativo e devido o au - xilio reclusão, nos Seguintes valores: I- dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de pri - são em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade compe- tente, enquanto perdurar a privação de sua liberdade; istmo Maniogpad de Sat | LPoça da Moteis 13º Fei, CLSSSO - CLSi2L -f13. 56 II)- metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de - condenação, Por sentença judicial transitada em julgado, a pena que não determine a perda do cargo; $ 10)- Nos casos previstos no ínciso I deste artigo, o fm cionário terá direito à integralização da remmeração, desde que absolvido, $29)-0 pagamento do auxílio-reclusão cessarã a partir do - dia imediato à quele em que o servidor for posto em liberdade, ain da que condicional, CAPÍTULO III DA ASSISTENCIA À SAÚDE Artigo 220)-A assistência à saúde do funcionário ativo e ina tivo e de sua família será prestada diretamente pela Prefeitura, - ou mediante convênio a ser celebrado com empresa privada especiali zada, na forma estabelecida em regulamento, Parágrafo único)- A assistência à saúde compreende: a)- internações hospitalares, para tratamento de saúde ou por mo- tivo de acidente de trabalho; b)- atendimento médico-ambulatorial, através de consultas medicas; c)- cirurgias necessárias, a critério de junta médica indicada pe- la Prefeitura; d)- exames laboratoriasi, limitados a 40% do valor respectivo, se- gundo tabela da AMB(Associação Medica Brasileira); e)- assistência odontológica completa, limitada a 40% do valor do serviço respectivo, que terá em conta a tabela oficial do órgão de classe dos odontológicos, TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Culado do São Daulo Lopo da Mobeia 713º - Fes CLAI - CEARA -£1s,57- Artigo 228)- O dia do Funcionário será comemorado a vinte e e oito de outubro, Artigo 228)- Os prazos previstos nesta lei erão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do Começo e incluindo-se o do ven cimento, salvo expressa disposição em contrário, Parágrafo úmico)- Considera-se prorrogado o prazo ate o - primeiro dia Geil, se o têrmino ocorrer no sabado, domingo, feriado ou em dia que: I- não haja expediente; H- o expediente for encerrado antes do horário normal Artigo 228)- Os benefícios de Seguridade Social garantidos- por este Estatuto, serao pagos aos funcionários ativos e inativos e suas famílias, independente de quaisquer contribuições por parte - des referidos funcionarios. Artigo 23))- Considera-se Família para fins deste Estatuto, os dependentes elencados no artigo 190 e seus parágrafos, Artigo 222)- São isentos de qualquer pagamento os requeri - mertos, certidões, e outros papeis que, ma ordem administrativa. in . teresse ao funcionario atívo ou inativo, Artigo 228)- As despesas com a execução desta lei corre - rão por conta de dotações orçamentárias próprias. Artigo 234). Esta lei entrara em vigor na data de sua pu — blicação, revogades as dispcsições em contrário e especialmente, as leis nº 783, de 28 de outubro de 1972; nº 1,504 de 07 de junho de 1990; nº 1.492, de 02 de março de 1990; nº 1.525 de D6 de dezem - Ideia Municipal de Aus Criado do São Dra Doo da Moleia 713º - Fones GESSO - CELA -fls,58- bro de 1990 e nº 1,618, de 17 de dezembro de 1992. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 11 de outubro de 1993 ESAR SIMÃO Prefeito Municipal Afixada no local de costime e registrada em livro proprio da Secre taria da Prefeitura na data supra AD CAFEO Sefretario