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norma nº 1676/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1676 / 1993
Date 1993-10-11
EmentaDisciplina o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Itapuí
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Michal de Algo
Cilada da São Ro 4 A EETISESA |
Bora da Mobeix 13º Fon CEISIO- CHANRE
LEI Nº 1.676
DE 11 DE OUTUBRO DE 1993
DISCIPLINA O REGIME JURIDICO
DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE ITAPUÍ
ANTONIO CESAR SIMÃO, Prefeito Municipal de Itapuí:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte lei:
TÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 10). Esta lei discíplina os direitos, deveres e-
responsabilidades a que se submetem os funcionarios da Prefeitura do
Mmicipio de Itapui.
Artigo 2º)- Para efeitos deste Estatuto, considera-se:
1-
II-
III-
IV-
VI-
funcionário publico: pessoa legalmente investida em
cargo público de provimento efetivo;
cargo público: conjunto de atribuições e responsabi-
lidades representado por um lugar, instituído nos -
quadros do funcionalismo, criado por lei com denomi-
nação própria e atribuições específicas;
vencimento: retribuição pecuniária basica, fixada em
1ei, paga mensalmente ao funcionário público pelo -
exercicio das atribuições inerentes ao seu cargo;
remuneração: retribuição pecuniária básica acrescida
da quantia referente as vantagens pecuniárias a que-
o funcionário tem direito;
classe: agrupamento de cargos públicos de mesma deno
minação e idêntica referência de vencimento e mesmas
atribuições;
carreira: o conjunto de classes da mesma natureza de
trabalho e de idêntica habilitação profissional, es-
falso Manicjpol de Algiui
Coloco d Go Pulo [es]
Doro do Mobeis 73 - Fones CASIO - CEARA
-f1s.02-
calonadas segundo a responsabilidade e complexidade das -
atribuições, para progressão privativa dos titulares dos
cargos que a integram;
VII-quadro: conjunto de cargos da estrutura dos órgãos do Po -
der Executivo,
Artigo 39)- Aos cargos públicos corresponderão referências se
guidas de letras em ordem alfabética indicadoras de graus.
$ 12- Referência é o nimero indicativo da posição do cargo na
escala basica de vencimentos.
S 29. Grau é a letra indicativa do valor progressivo da refe -
rência.
$ 32- O conjunto de referência e grau constitui o padrão de -—
vencimentos,
TÍTULO II
DO PROVIMENHO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS
CARGOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DD> CARGOS PÚBLICOS
Artigo 49)- Os cargos públicos são isolados ou de carreira
Parágrafo Único)- Os carpos de carreira e os isolados são de -
provimento efetivo.
Artigo 59)- As atribuições dos titulares dos cargos públicos
serão estabelecidas na lei criadora do cargo ou em decreto regulamen
tar.
Parágrafo Único)- É vedado atribuir ao funcionário público en -
cargos ou serviços diversos daqueles relativos ao seu cargo, exceto -
quando se tratar de funções de chefia ou direção, de designações espe-
ciaís e dos casos de readaptação.
CAPÍ.ULO II
Artigo 69)- Provimento é o ato administrativo atravês do qual -
se preenche um cargo públtco, com a designação de seu titular.
Parágrafo único)- O provimento dos cargos públicos far-se-á por
Tieta
Gino do Gio Paulo
[rosa]
Logo da as ȼ- Fm CRSSIO- CEARA
-E1s.03-
ato da autoridade competente do Poder Executivo,
Artigo 72)- Os cargos públicos serao acessíveis a todos os -
que preencham , obrigatóriamente, os seguintes requisitos:
I-
II-
III-
Iv-
V-
ser brasileiro nato ou naturalizado;
ter sido previamente habilitado em concurso público;
estar no gozo dos direitos politicos;
estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
gozar de boa saude , fisica e mental, comprovada exame
médico;
Vi-possuir habílitação profissional para o exercício das atri
buições fnerentes ao cargo, quando for o caso;
VII-atender às condições especiais prescritas em lei para pro-
E vimento do cargo.
1-
TI-
III-
IV-
Vo
VI-
Artigo 82)- Os cargos públicos serão providos por:
nomeação;
reintegração;
-
reversao;
aproveitamento;
transferência;
acesso,
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO
Artigo 92)- Nomeação & o ato administrativo pelo qual o car-
go público é atríbuido a uma pessoa.
Parágrafo único)- As nomeações serão feitas:
1-
vinculadamente, em carater efetivo, quando se tratar de -
cargo cujo preenchimento dependa de aprovação em concurso
- Artigo 10)- A nomeação em carater efetivo obedecerá, rigoro-
samente , à ordem de classificação em concurso cujo prazo de vali-
dade esteja em vigor.
Tagetao Menicol de Il
Bilado da São Paul Esses)
Pora da Mobeia 13 Fone ORSBAO = GRAIER
-fls, 04-
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Artigo 11)- Estágio probatório é o periodo de 2(dois) anos de-
exercício do funcionário a partir de sua nomeação em caráter efetivo,
durante o qual serão apurados os seguintes aspectos, acerca de sua ví
da funcional:
I- assiduidade;
11- disciplina;
I11- eficiência;
IV- aptidão e dedicação ao serviço;
V- cumprimento dos deveres e obrigações funcionais.
$ 19)- O órgão de pessoal mantera cadastro dos funcionários em
estágio probatório.
$ 29)- Cinco meses antes do fim do estágio probatório, o órgão
de pessoal solicitara informações sobre o funcionario ao seu chefe di
reto, que devera prestá-las no prazo de dez dias.
5 30)- Caso as informações sejam contrárias à confirmação do -
funcionario no cargo, ser-lhe-a concedido prazo de dez dias para que-
apresente defesa.
& 40)- A confirmação do funcionário no cargo não dependerá de
novo ato,
Artigo 12)- O funcionário nomeado em virtude de concurso publi
co adquirira estabilidade após dois anos de efetivo exercício.
Parágrafo Único)- A estabilidade assegura ao funcionário a ga-
rantia de permanência no serviço público.
Artigo 13)- O funcionario estável somente perdera o cargo:
1- em virtude de decisao judicial transitada em julgado;
II- mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada
ampla defesa,
CAPITULO V
DO CONCURSO
Estado do Gio Pulo [Essa]
Pora da Moleia 73 Fora CLSSHO - CRIIBE
-f15,05-
Artigo 14)- O concurso público reger-se-á por edital, que con-
tera , basicamente, o seguinte:
I- indicação do tipo de concurso: de provas ou de provas e ti-
tulos;
II- indicação das condições necessarias ao preenchimento docar-
go, de acordo com as exigências legais, tais como:
a)- diplomas necessarios ao desempenho das atribuiçoes do-
cargo;
b)- experifncia profissional relacionada com a área de atua
ção;
c)- capacidade fisica para desempenho das atribuições do -
cargo;
d)- idade mínima oumaxima a ser fixada de acordo com a natu
reza das atribuições do cargo;
III- indicação do tipo e do conteúdo das provas e das categorias
de títulos;
IV- indicação da forma de julgamento das provas e dos titulos;
V- indicação dos critérios de habilitação e classificação;
VI- indicação do prazo de validade do certame.
Paragrafo único)- As normas gerais para realização dos concur-
sos serao estabelecidas em lei municipal especifica.
Artigo 15)- O prazo de validade do concurso sera de até dois -
anos, prorrogável uma vez, por igual período.
Artigo 16)- O concurso, uma vez aberto, devera estar homologa-
do dentro do prazo de seis meses, contados da data de encerramento
das inscrições.
Artigo 17)- As provas e a títulação serão julgadas por uma Co-
missão de três membros, profissionalmente habilitados e designados-
pela autoridade competente.
CAPÍTULO VI
DA REINTEGRAÇÃO
falsa Mnicõod de Aos
lado do São RA A
Pora da Moleia 73 SO ones CASIO - om
-f1s-06-
Artigo 18)- Reintegração é o reingresso do funcionário esta -
vel no serviço publico muntcipal em virtude de decisão judicial -
transitada em julgado,
Artigo 19)- A reintegração sera feita no cargo anteriormente-
ocupado.
$ 19)- Se o cargo houver sido transformado, o funcionario se
rã reintegrado no cargo resultante da transformação.
& 29)- Se o cargo houver sido extinto, serã reintegrado em -
cargo de vencimentos e atribuições equivalentes, sempre respeitada-
sua habilitação profissional.
Artigo Z0)- Reintegrado o funcionário, quem lhe houver ocupa-
do o lugar será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a Inde
nização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponi
bilidade,
Artigo 21)- Transitada em julgado a decisão judícial que de -
E terminar a reintegração, o ôrgão incumbido da defesa do Município -
representara imediatamente à autoridade competente para que seja -
expedido o decreto dé reintegração no prazo máximo de trinta dias.
CAPÍTULO VII
DA REVERSÃO
Artigo 22)- Reversão é o retomo do funcionário ao serviço -
público, por determinação da autoridade competente,
5 19)- A reversão sera feita quando insubsistentes as razões
que determínaram a aposentadoria.
$ 29)- A reversão far-se-á em cargo de tdêntida dencminação ,
atribuições e vencimentos aos daquele ocupado por ocasiao da aposen
tadoria ou, se transformado, no cargo resultante da transformação.
CAPÍ.ULO VIII
DO APROVEITAMENTO
Artigo 23)- Aproveitamento & o retorno , a cargo público, de
funcionario colocado em disponibilidade.
Artigo 24)- O aproveitamento daquele que foi posto em dispo-
Tifitao Manica de Algpaa
Csiado de Ga Bula | [mosE)
Pora da Moteis 13 - Fine CEISSO - CENEL
-£1s,07-
nibilídade é direito do funcionário e dever da Administração que o -
conduzirã, quando houver vaga, a cargo de natureza e vencimentos seme
lhantes zo anteriormente ocupado.
Artigo 25)- O funcionário em disponibilidade que, em inspeção
médica oficial, for considerado incapaz para o desempenho de suas -
atribuições sera aposentado no cargo que anteriormente ocupava, sem -
pre ressalvada a possibilidade de readaptação.
CAPÍTULO IX
DA TRANFERÊNCIA
Artigo 26)- Transferência é a passagem do funcionário de um pa
ra outro cargo da mesma denominação, atribuições e vencimentos, per -
tencente, porém, a orgão de lotação diferente,
Paragrafo ímico)- A transferência poderã ser feita a pedido -
do funcionário ou de ofício, atendida sempre a conveniência do servi-
ço.
Artigo 27)- Não podera ser transferido "ex offício" funcioná -
rio investido em mandato eletivo.
Artigo 28)- A transferência por permuta processar-se-á a pedi-
do escrito de ambos os interessados.
Artigo 29)- A permuta entre funcionarios da Prefeitura somente
podera ser efetuada a pedido dos interessados e mediante prévio con -
sentimento das autoridades a que estejam subordinados.
CAPÍTULO X
DO ACESSO
Artigo 30)- Acesso & a passagem do funcionário ocupante de —
cargo de provimento efetivo para outro cargo da classe imediatamente-
superior aquela em que se encontra, dentro da respectiva carreira..
Paragrafo único)- O acesso dependera de êxito do funcionario -
em processo seletivo interno, em que se apurará sua aptidão para o -
Tifea Municgpal de Algpaa
God do Gio Po
Lora da Mobis 73º - Fome GESSO - CHER
-£1s,08-
desempenho de atríbuições mais complexas e que justificam sua ascensão
funcional,
Artigo 31)- O funcionário somente podera concorrer à seleção-
interna, a que se refere o artigo anterior , se:
I- satisfazer os requisitos necessários ao preenchimento do-
cargo público de classe superior;
II- contar com mais de dois anos de efetivo exercicio no seu -
cargo;
* Artigo 32)- Havendo empate no processo seletivo interno, te -
ra preferência sucessivamente o funcionário público que:
I- contar com mais tempo de serviço publico municipal;
II- contar com mais tempo de serviço no seu cargo;
Artigo 33)- O díreito a pertencer a carreira, nos casos em -
que isso seja possivel, & direito indisponível do funcionário públi-
co.
CAPÍTULO XI
DA PROMOÇÃO
Artigo 34)- Promoção é passagem do funcionario de um determi
nado grau para o imediatamente superior, da mesma classe.
Parágrafo único)- A promoção não se constitui em forma de -
provimento de cargo.
Artigo 35)- A promoção obedecerá aos critérios de antiguida-
de e merecimento, alternadamente, realizando-se anualmente,
Artigo 36)- Os critérios, beneficiarios e outras regras rela
tivas à promoção serão objeto de lei específica, de iniciativa exclu-
siva do Chefe do Executivo Municipal.
CAPÍTULO XII
DA READAPTAÇÃO
Artigo 37)- Readaptação é a atribuição de encargos mais com-
pativeis com a capacidade física ou mental do funcionário e dependera
sempre de exame médico oficial,
Artigo 38)- & readaptação não acarretara aumento ou diminui -
Sfatna Mumia de Apa
Guido do Goo Paulo O La
Pora da Moleia 13 - Fones GESSO - sr
- - -£15.09-
çao de vencimentos.
CAPÍTULO XIII
DA POSSE
Artigo 39)- Posse é o ato através do qual o poder públicos
expressamente, outorga e o funcionário, expressamente, aceita as-
atribuições e os deveres inerentes ao cargo público, adquirindo ,
assim, a sua titularidade.
Paragrafo único)- São competentes para dar posse:
I- o Prefeito e agentes políticos a estes equiparados.
Artigo 40)- A posse em cargo público dependera de previa -
inspeção médica oficial.
Parágrafo úmico)- Somente podera ser empossado aquele que-
for julgado apto física e mentalmente para exercício do cargo.
Ee Artigo 41)- A posse verificar-se-á mediante a assinatura -
- do Funcionário e da autoridade competente, de termo lavrado em li
vro próprio, do qual constara obrigatoriamente o compromisso do -
funcionario de cumprir fielmente os deveres do cargo e os constan
tes desta lei,
$ 1º)- A posse podera ser eferivada por procuração autorga
da com poderes especiais.
8 29)- No ato da posse , o funcionário declarara se exerce
ou não outro cargo, emprego ou função pública remunerada, na admi
nístração direta ou em autarquia, empresa pública, sociedade de -
economia mista ou, ainda, em fundação pública;
$ 30)- Os ocupantes de cargos de direção e/ou chefia farão
no ato da posse, declaração de bens,
$ 49)- A não observância dos requisitos exigidos para -
preenchimento do cargo implicará a nulidade do ato de nomeação e
a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Artigo 42)- A posse devera se verificar no Praro de trinta
= dias , contados da data da publicação do ato de nomeação.
$ 1º)- O prazo previsto neste artigo podera, a critério da
Bilado do São Dull
Dora do Mobeia 13º - Fon CASSIO RR
-£1s,10--
autoridade nomeante, ser prorrogado por trinta dias, desde que assim
o requeira, fundamentadamente, o interessado.
$ 29)- A contagem do prazo a que se refere este artigo podera
ser suspensa até o maximo de cento e vinte dias, a partir da data em
que o funcionário demonstrar que esta impossibilitado de tomar posse
por motivo de doença apurada em inspeção médica.
$ 3º)- O prazo previsto neste artigo, para aquele que, antes -
de tomar posse, for incorporado às Forças Armadas, será contado s -
partir da data de desincorporação.
Artigo 43)- Tornar-se-a sem efeito o ato de nomeação, se a pos
se não se der no prazo previsto no artigo 42 e seus paragrafos.
CAPÍTULO XIV
DO EXERCÍCIO
Artigo 44)- Exercicio é o efetivo desempenho das atribuições e
deveres do cargo.
Parágrafo ímico)- O início, interrupção, o reinício e a cessa-
ção do exercicio serao registrados no assentamento individual do fun
cionário.
Artigo 45)- O chefe imediato do funcionário & a autoridade com
petente para autorizar-lhe o exercicio,
Artigo 46)- O exercicio docargo deverá, obrigatoriamente, ter-
início no prazo de trinta dias, contados:
I- da data da posse :
II- da data da publicação oficial do ato, nocaso de reintegração, re-
versão e aproveitamento,
Artigo 4/)- O funcionario que não entrar em exercicio, dentro —
do prazo previsto será exonerado do cargo
Artigo 48)- O afastamento do funcionário para participação em
congressos, certames desportivos, culturaís ou cientificos podera -
ser autorizado pelo Prefeito, na forma estabelecida em decreto,
Artigo 49)- Nenhum funcionario poderá ter exercício fora do Mu
Iisfaúlno a Municgiol de Slice
Cllado do Gás Pal Casa)
Pisa da Mobeia 73º - Fones CELSO - sa
-Els.1l-
nícipio, em missão de estudos ou de outra natureza, com ou sem ômus
para os cofres publicos, sem autorização ou designação da autori-
dade competente.
$ 1º)- Ressalvados os cados de absoluta conveniência, a -—
juízo da autoridade competente, nenhim funcionário podera permane
cer por maís de dois anos em missão fora do Município, nem vir a
exercer outra, senao depois de decorridos quatro anos de efetivo
exercício no Municipio, contados da data do regresso.
$ 29)- Independerã de autorização o afastamento do funcio
mário para exercer funçao eletiva,
Artigo 50)- O funcionario preso em flagrante ou preventiva-
mente, pronunciado ou indiciado por crime inaftançável, terá o exer
cicio suspenso ate decisão final transitada em julgado.
Parágrafo unico)- Durante a suspensão, O funcionário perce-
berã apenas 2/3 da remuneração e tera direito as diferenças, corri-
gidas monetariamente, se for absolvido.
CAPÍTULO XV
DA FIANÇA
Artigo 51)- O funcionário investido em cargo cujo provimen-
to, por disposição legal, dependa de fiança, não podera entrar em
exercício sem cumprir essa exigência,
Parágrafo único)- O valor da fiança sera estabelecido na -
lei criadora do cargo.
Artigo 52)- A fiança podera ser prestada:
I- em dinheiro;
II- em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidos por ins
titutos oficiais ou companhias legalmente autorizadas;
rrr- em títulos da divida pública da União, do Estado ou do Munici-
pio.
$ 19)- É vedado o levantamento da fiança antes de tomadas -
as contas do funcionário.
$ 20)- O valor da fiança, corrigido monetariamente, sera de-
o « Go Pot Cata]
Goro da Moloio 13 Fora CHIBIO = ESA
-f1s 12
volvido ao funcionário, apso a tomada de contas efetivada pela autori
dade competente,
& 39)- O responsável por alcance ou desvio não ficara isen-
to da responsabilização administrativa ou criminal que couber, ainda-
que o valor de fiança seja superior ao prejuizo verificado,
CAPÍTULO KVI
DA REMOÇÃO
Artigo 53)- Remoção é o deslocamento do funcionário de uma-
unidade para outra, dentro do mesmo órgão de lotação, podendo ser fei
ta a pedido ou "ex-offício”.
Artigo 54)- A remoção por permuta será processada a pedido
estrito dos interessados, com a concordância das respectivas chefias,
atendida a conveniência administrativa.
Artigo 55)- O Funcionário removido deverã assumir de imedia
to o exercicio na unidade para a qual foi deslocado, salvo quando em-
ferias ou licença, hipóteses em que deverá se apresentar no primeiro
dia útil após o término do impedimento.
CAPÍTULO XVII
DA SUBSTITUIÇÃO
Artigo 56)- Havera substituição remunerada no SupnsnranO -
legal e temporario do ocupante de cargo público efetivos
Artigo 57)- A substituição recaira sempre em funcionario -
público titular de cargo de provimento efetivo,que possua habilitação
para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo substituido,
Paragrafo unico)- Quando a substituição for de cargo perten
cente a carreira, a designação deverá recair sobre im de seus inte -
grantes.
artigo 58)- A substituição serã utomática quando prevista -
em lei e dependera de ato da autoridade competente quando for efetiva
da para atender à conveniência administrativa.
$ 19)- A autoridade competente para nomear será competente-
para formalizar, por ato próprio, a substituição.
Cidade do São Paulo
Pop da Mobis 13º - Fora OSSO. GRANA
-=fls. 13
$ 29)- O substituto desempenharã as atribuições do cargo -
enquanto perdurar o impedimento do titular.
Artigo 59)- O substituto durante todo o tempo da substitui-
ção, tera o direito a perceber o vencimento e as vantagens pecu -
níárias inerentes ao cargo do substituido, sem prejuizo das vanta
gens pessoas a que tiver direito, podendo optar pelo vencimento -
do cargo de que e ocupante em carater efetivo.
Parágrafo ímico)- A substituição automática sera gratuita
se inferior, inclusive, a cinco dias úteis.
Artígo 60)- Os tesoureiros , caixas e outros funcionários -
que tenham valores sob sua guarda, em caso de impedimento, pode —
rão ser substituídos por funcionarios que indicarem, de sus con -
fiança.
Paragrafo único)- Feita a indicação por escrito à autorida-
de competente, esta devera propor a expedição do ato de designa -
ção, ficando assegurado ao substituto a remmeração do cargo, a
partir da data em que assumir as respectivas atribuições.
Artigo 61)- A substituição não grarã direito do substituto-
em incorporar, aos seus vencimentos, a diferença entre a sua remu
neração e a do substituído.
CAPÍTULO XVIII
DA VACÂNCIA
Artigo 62)- Dar-se-a vacância, quando o cargo publico ficar
destituído de titular, em decorrência de:
I- exoneração;
1I-demissão;
III- acesso
IV- transferência;
V- aposentadoria ;
vI- falecimento.
& 12)- Dar-se-á exoneração:
I- a pedido do funcionario;
feto Municgpol de Ílapiua
Giu do Seo Gol “EEE
Poa da holeia 73 O mo CASIO = CEARA
-f1s. 14
II- a critério da autoridade nomeante, quando se tratar de ocupante de
cargo de provimento em comissão;
III- se o funcionario não entrar em exercício no prazo legal;
IV - quando o funcionario, durante o estágio probatório, não demons -
trar que reúne as condições necessárias ao bom desempenho das -
atribuições do cargo.
$ 29)- A demissão sera aplicada como penalidade , nos casos-
previstos nesta lei.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO 1
DO TEMPO DE SERVIÇO
Artigo 63)- A apuração do tempo de serviço sera feita em -
dias,
» 2
Paragrafo 1º)- O mmero de dias sera convertido em anos,
considerado o ano de trezentos e sessenta e cinco dias.
4
$ 29)- Feira a conversão, os dias restantes, ate 182, não
serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este
número, para efeito de aposentadoria.
1
Artigo 64)- Sera considerado de efetivo exercício o periodo
de afastamento, em virtude de:
I- ferias;
1I- casamento, até oito dias;
III-luto, até dois dias, por falecimento de tios, padrasto, madrasta,
cunhados, genros e noras;
IV- luto, até oito dias, por falecimento de cônjuge, pais, filhos, ir
mãos, sogros e descendentes;
V- exercício de outro cargo municipal, de provimento em comissão;
VI- convocação para obrigações decorrentes do serviço militar;
Vil-prestação de serviços no júri e outros obrigatorios por let;
fts Municipal de Iipus
Colas do Gio Dink , ELEIXZI
Pipa da Moteis 73 ; O emos CASSHO Re
-f1s. 15
VIII- desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal, ou
no Dístríto Federal;
IX- licença prêmio;
X- licença a funcionária gestante;
KI- licença compulsória;
XII- licença paternidade
XIII- licença a funcionario acidentado em serviço para tratamento de-
saúde, ou acometido de doença profissional ou moléstia grave;
XIV- missão ou estudo de interesse do Município, em outros pontos do
território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver
sido autorizado pela autoridade competente;
Xv- faltas abonadas , nos termos deste Estatuto;
XVI- participação em delegação esportiva oficial, devidamente autorí
zada pela autoridade competente.
Artigo 65)- Para efeito de aposentadoria e disponibílida-
de , contar-se-a integralmente:
I- o tempo de serviço público federal, estadual, municipal ou presta
do ao Distrito Federal;
1I- o tempo de serviço prestado em atividades de natureza privada, -
rural e urbana, desde que justificado administrativamente ou ju-
dicialmente e devidamente homologado pelo Prefeito;
1II- o tempo de serviço prestado como extranumerario ou sob qualquer
forma de admissão ou contratação, desde que remunerada pelos co-
fres municipais;
IV- licença para tratamento de saude de pessoa da família do funcio-
nário, com remuneração parcial ou integral;
V- o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal,
estadual, munícipal ou distrital, anterior ao ingresso no servi-
ço publico municipal;
VI- o tempo que o funcionario esteve em disponibilidade,
Artigo 66)- O tempo de serviço justificado nos termos do-
Sotero Minicpol de Tl
Cilada do São AO A Er
Dora do Matio 73º - one GESSO - ORITER
-f18. 16
inciso II, do artigo 65 e devidamente homologado pelo Prefeito, an -
teriormente a esta leí, será contado integralmente para efeito de -
aposentadoria e disponibilidade,
Artigo 67)- É vedada a contagem em dobro do tempo de serviço
prestado simultaneamente em dois cargos, empregos ou funções públi-
cas, junto a Administração direta ou indireta.
CAPÍTULO 11
DAS FERIAS
Artigo 68)- O funcionario tera direito, anualmente, ao gozo-
de trinta dias consecutivos de férias, de acordo com escala organiza
da pelo orgão competente.
& 10)- Somente depois do primeiro ano de exercício nó cargo
público, o Funcionário adquirira direito a férias .
$ 2º)- O gozo das férias sera remunerado com im terço a mais
do que o vencimento normal.
5 39)- durante as férias, o funcionário tera direito a todas
as vantagens , como se em exercicio estivesse.
$ 49)- É vedado levar à conta de férias para compensação, -
qualquer falta ao serviço.
Artigo 69)- Em casos excepcionais, a critério da Administra-
ção, as férias poderão ser gozadas em dois períodos , nenhum dos -
quais podera ser inferior a dez dias.
Artigo 70)- É proíbida a acumulação de férias,
$ 1º)- por absoluta necessidade de serviço, as ferias do -
funcionário poderão ser indeferidas pela Administração, pelo prazo-
máximo de dois anos consecutivos.
5 20)- Em caso de acumulação de férias, podera o funcionário
gozá-las ininterruptamente;
$ 39)- Somente serão consideradas como não gozadas, por —
absoluta necessidade do serviço, as férias que o funcionario deixar
» » Menicital de
As Gado do Geo Peute O
Pora da Moeia 73 - Fones CLABHO - OESEZ
-f15. 17.
de gozar, mediante decisão escrita da autoridade competente, exara
da em processo administrativo e publicada na forma legal, dentro do
exercício a que elas corresponderem.
Artigo 71)- Salvo comprovada necessidade de serviço o -
funcionário promovido, transferido ou removido, durante as férias ,
nao sera obrigado a apresentar-se antes de termina-las.
Artigo 72)- É facultado ao funcionário público converter
1/3 do período das férias em abono pecuniário, desde que o requeira
no momento de sua solicitação, que devera ser efetivada 30 dias an-
tes do início de sua fruição,
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS
SEÇÃO T
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 73)-Serzo concedidas ao funcionário:
I- licença por motivo de doença em pessoa da família;
II-licença para prestar serviço militar;
IlI-licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro de-
funcionario ou militar;
IV- licença compulsória;
V- licença prêmio;
VI- licença para tratar de interesses particulares;
VII-licença por motivo especial
Artígo 74)- A licença que depender de exame médico será
concedida pelo prazo indicado no laudo ou no atestado proveniente -
do orgão oficial competente.
Artigo 75)- Terminada a licença, o funcionário reassumi
rã, imediatamente, o exercicio das atribuições do cargo,
Artigo 76)-A licença poderá ser prorrogada de ofício ou
a pedido do interessado, desde que fundada em novo exame médico -
oficial.
Iisfilua Municipal” de la
Gina do São Pude
Dora da Mobis 13º - Font CLSSIO - OLL
-T1s. 18
Parágrafo único)- o pedido devera ser apresentado pelo menos-
três dias antes de findar o prazo da licença; se indeferido, sera con
siderado como de licença o periodo compreendido entre a data do seu -
término e a co conhecimento oficial do despacho,
Artigo 77)- As licenças concedidas dentro de trinta dias, con
tados do têrmino da anterior, serão consideradas como prorrogação.
Parágrafo único)- Para os efeitos deste artigo, somente se -
rão levadas em consideração as licenças da mesma natureza,
Artigo 78)- O funcionario não podera permanecer em licença, -
por prazo superior a quatro anos.
Pariúnico)- O funcionario em gozo de licença deverá comunicar
ao chefe da repartição o local onde possa ser encontrado,
SEÇÃO TI
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Artigo 79)- O Funcionário podera obter licença, por motivo de-
doença de ascendente, descendente, cônjuge não separado legalmente |,
companheira cu companheiro, padrasto ou madrasta, enteado e colateral
consaguíneo ou afim ate o segundo grau civil, mediante comprovação mé
dica
$ 19)- A licença somente será concedida se o funcionario pro —
var que sua assistência pessoal e permanente e indispensável, não po-
dendo ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
& 29)- Provar-se-à a doença mediante exame medico,
$ 30)- A licença de que trata este artigo não poderá ultrapas-
sar o prazo de vinte e quatro meses.
$ 40)- A licença de que trata este artigo será concedida, com-
remuneração integral, até um mês , e, apôs, com os seguintes descon-
tos: .
1- de um terço quando exceder um mes e prolongar-se até tres meses;
II-de dois terços, quando exceder tres e prolongar-se- ate seis meses
III- sem remuneração, a partir do sétimo mes ao vigésimo quarto mes.
SEÇÃO III
DA LICENÇA PARA PRESTAR SEnVIÇO MILITAR
o/a a Mania de Alias
Calado d Ga Pal Cima)
LDoço da Mobi 13º - Fones CRISTO - CbINBA
-f1s. 19
Artigo 80)- Ao funcionário convocado para o serviço militar-
ou outros encargos de defesa nacional, sera concedida licença com re
muneração integral.
$ 19)- A licença sera concedida à vísta de documento ofici-
al que comprove a incorporação.
$ 29)- DA remmeraçao sera descontada a importância que o -
funcionario perceber, a qualidade de incorporado, salvo se optar pe-
las vantagens do serviço militar.
$39)- 0 funcionário desincorporado reassumíra o exercício -
das atribuições de seu cargo dentro do prazo de trinta dias, conta -
dos da data da desincorporação, sendo-lhe garantido o direito de -—
perceber sua remuneração integral, durante este período,
5 40) A licença de que trata este artigo será também conce-
dida ao funcionario que houver feito o curso de Formação de ofici -
aís da reserva das Forças Armadas, durante os estágios prescritos pe
Los regulamentos militares, aplicando-se-lhe o disposto no $ 2º des-
te artigo.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CONUGE OU COMPA
NHEIRO DE FUNCIONÁRIO OU MILITAR
Artigo 81)-0 funcionário casado ou companheiro de funciona -
rio publico cívil ou militar, terão direito a licença senremuneração
quando o côjuge ou companheiro forem designados para prestar servi-
ços fora do Municipio
Paragrafo único)- A licença será concedida mediante pedido -
devidamente instruído e vigorara pelo tempo que durar a nova designa
ção do cônjuge ou companheiro,
SEÇÃO V
DA LICENÇA COMPULSÓRIA
Artigo 82)- O funcionário que for considerado, a juizo da -
autoridade sanitária competente, suspeito de ser portador de doença
transmissível sera afastado do serviço público,
Sfatna Minicgiod de agiu
Quado do São Prato Vcom
Loça da Cllolio 13 S Fones GESSO - ps
-fls. 20
$ 1º)- Resultando positiva a suspeita, Oo funcionário sera licen
ciado para tratamento de saúde, incluídos na licença os dias que es-
teve afastado,
$ 20)- Não sendo procedente a suspeita , O funcionário deverá -
reassumir imediatamente o seu cargo, considerando-se como de efetivo
exercício, para todos os efeitos legais, o periodo de afastamento,
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PRÊMIO
Artigo 83) - Ao funcionário que requerer sera concedida licença
prêmio de três meses consecutivos, com todos os direitos de seu car-
go, após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercicio,
Paragrafo Único)- Somente o tempo de serviço público, prestado-
av Município, serã contado para efeito de Llicença-prêmio.
Artigo 84)- Não terã direito à licença prêmio o funcionario -
que , dentro do periodo aquisitivo, houver:
T- sofrido pena de suspensao;
II- faltado ao serviço, injustíficadamente, por mais de 20 dias, -
consecutivos ou alternados;
Artigo 85)- A licença-prêmio somente sera concedida pelo Pre -
feito.
Artigo 86)- A licença-prêmio podera , a pedido do funcionário ,
ser gozada integral ou parceladamente, atendido o interesse da Admi-
nistração.
Artigo 87)- A autoridade competente, tendo em vista o interesse
da administração, devidamente fundamentado, decidira dentro de doze-
meses seguintes a aquisição da licença-prêmio, quanto a data de seu-
início e a sua concessão, por inteiro ou parceladamente,
Artigo 88)- O funcionário que preferir não gozar , integralmen-
te , a licença -prêmio, poderá optar mediante expressa e irretrata-
vel declaração pelo gozo de metade do perísio » recebendo os venci -
mentos do seu cargo, correspondente a outra metade
Gio de Gio Fal
Poço da Molois 13º - Fou CLISHO - CRAIER
—— —
-f1s. 21
Parágrafo Único)- Podera, ainda o funcionário optar , median-
te expressa e lrretratavel declaração, pelo recebimento, em dinheiro,
da importância correspondente ao período total da lícença-prêmio, -
observada a possibilidade do erario.
Artígo 89)- Mediante requerimento, poderá o funcionário de -
sistir, em caráter irretratavel, de gozar a licença prêmio relativa
a um ou a todos cs quinquênios a que já tiver direito, hipôteses em -
que o tempo de duraçao da licença sera acrescido, em dobro , ao seu -
tempo de serviço, para efeitos de aposentadoria.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Artigo 90)- O funcionário estável tera , a critério da autori
dade competente, direito a licença para tratar de interesses particu-
lares, sem vencimentos e por período não superior a dois anos.
S 10)- A licença sera indeferida quando o afastamento do fun-
cionário for inconvenífente ao serviço publico.
$ 2º0)- O funcionário deverá aguardar, em exercicio a concesso
da licença.
Artigo 91)- Não sera concedida licença para tratar de interes
ses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, an-
tes de assumir o exercicio docargo.
Artigo 92)- A autoridade que houver concedido a licença pode-
ra determinar o retorno do funcionario licenciado, sempre que o exi -
gir o interesse público,
Artigo 93)- O funcionário podera, a qualquer tempo, reassumir
o exercício das atribuições do cargo,cessando, assim, os efeitos da li
cença.
Artigo 94)- O funcionário não obterá nova licença para tratar
de interesses particulares, antes de decorridos dois anos do termino-
da anterior.
ÃO VIII
DA LICENÇA ESPECIAL
Artigo 95)- O funcionário designado para missão, estudo, ou -
competição esportiva oficial, em outro municipio, ou no exterior, te-
Tofauo Mena de Dl
Cllaco de São Paulo * Essa
Dora da Molcia 13º - Fones CASSSO - CHAIR
-fls, 22
rá direito a licença especial.
$ Ie) Existindo relevante interesse municipal, devidamente -
justificado e comprovado, a licença sera concedida, sem prejuizo de -
vencimento e demais vantagens do cargo.
$ 29)- O início da licença coincidira com a designação e seu-
têrmino com a conclusão da missão, estudo ou competição, até o máximo-
de dois anos.
$ 39)- A prorrogação da licença somente ocorrerá, em casos es
peciais , a requerimento do funcionario, mediante comprovada justifica
tiva.
Artígo 96)- O ato que conceder a licença devera ser precedido
de justificativa, que demonstr a necessidade ou o relevante interesse-
da missão, estudo ou competição,
CAPÍTULO IV
DAS FALTAS
Artigo 97)- Nenhum funcionário podera faltar ao serviço sem -
causa justificada.
Parágrafo único)- Considera-se causa justificada o fato que ,
por sua natureza ou circunstância, principalmente pela consequência -
no âmbito da família, possa constituir escusa do não comparecimento.
Artigo 98)- O funcionário que faltar ao serviço ficara obriga
do a requerer , por escrito, a justificação da falta, a seu chefe ime-
diato, no primeiro dia em que comparecer a repartição, sob pena de su
jeitar-se as consequências da ausência,
$ 1o)- Não serão justificadas as faltas que excederem a vin -
te e quatro por ano, não podendo ultrapassar duas por mes .
$ 20)- O chefe imediato do fimcionário decidira sobre a jus-
tificação das faltas, ate o máximo de doze por ano, no prazo de três -
dias,
$ 30)- A justificação das que excederem doze por ano, até o -
limite de vinte e quatro, sera submetida , devidamente informada pelo -
chefe imediato, à decisão de seu superior, no prazo de cinco dias.
$ 49)- Para a justificação da falta poderá ser exigída prova-
do motivo alegado pelo funcionario,
Iisfata Municgpol” de li
, re1883
Glado do São Paula
Pora da Moteis 13º Fon CLSBSO = CLAIEA
-f1s. 23
$ 50)- Decidido o pedido de justificação de falta, será o Te--
querimento encaminhado ao órgão do pessoal para as devidas anotações.
Artigo 99)-As faltas ao serviço, atê o máximo de seis por ano,
não excedendo umpor mês, poderão ser abonadas, por moléstia ou por--
outro motivo justificado, a critério da autoridade competente, no prí
meiro dia em que o funcionário comparecer do serviço.
$ 19)- Abonada a falta, o funcionário terá direito ao vencimen
to correspondente aquele dia de serviço.
5 29)- A moléstia devera ser provada por atestado médico e a -
aceitação de outros motivos ficara a critério da chefia imediata do -
funcionario.
$ 30). O pedido de abono devera ser feito pelo funcionario no
primeiro dia que comparecer ao serviço, em requerimento escrito ao -
seu chefe imediato,
CAPÍTULO V
DA DISNPONIBILIDADE
Artigo 100) Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade ,
o funcionário estavel ficará em disponibilidade remunerada integral-
mente até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
$ 1º)- A extinção dos cargos sera efetivada através de lei,
$ 29)- A declaraçao da desnecessidade do cargo será efetivada
por ato proprio do Prefeito.
CAPÍTULO V
DA ACUMULAÇÃO REMINERADA
Art£go 101)- É vedada a acumulação remunerada de cargos puvli
cos, exceto:
1- a de dois cargos de professor;
Il-a de im cargo de professor com outro técnico ou científico;
III- a de juiz com um cargo de professor;
IV- a de dois cargos privativos de medico.
& 10)- Em qualquer dos casos previsto neste artigo, a acumu-
Tifetasa Maniegpal de lapa
Gde é Go Po EE
Pora da Mobeia 73º - Foi CASS - CHAIRR
-f1s. 24
lação somente sera permitida, havendo compatibilidade de horários.
& 20)- A proíbição de acumular se estende a cargos, empregos
e funções em autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mis
ta e fundações mantidas pelo Poder Público.
Artigo 102)- As autoridades que tiverem conhecimento de quai-
quer acumulação indevida, comunicarão o fato ao Departamento Pessoal-
sob pena de responsabilização, nos termos da lei,
CAPÍTULO VII
DA ASSISTENCIA AO FUNCIONÁRIO
Artigo 103)- O municipio podera dar assistência ao funcionario
e sua familia, concedendo entre outros, os seguintes benefícios:
I- assistência judiciária;
[I-financiamento para aquisição de casa própria ;
TII- cursos de aperfeiçoamento, treinamento ou especialização profis-
sional, em materia de interesse municipal;
IV- assistência social, especialmente no tocante a orientação, recrea
ção e repouso.
Artigo 104)- A lei determinará as condições de organização e
Funcionamento dos serviços de assistência referidos neste Capítulo.
Paragrafo úmico)- Outros benefícios poderão ser concedidos -
desde que instituídos por lei.
Artigo 105)- Os serviços de assitência dispostos neste Capi--
tulo que o Municipio nao puder prestar gratuitamente serão cobra -
dos pelo seu custo,
Paragrafo único)- Poderão ser descontadas , na folha de paga-
mento as despesas referentes ao serviços de assistência a que se -
refere este artigo, desde que o desconto não ultrapasse a 10% do -
vencimento.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Artigo 106)- É assegurado ao funcionario o direito de reque -
Blitro Menicifial de à
Eiiado da São Paula pao
FX to
Pora do Matei 713º - Fome CLASIO = CHII22
—— sm
-f1s. 25
rer, representar , pedir reconsideração e recorrer, em defesa de di
reito ou interesse legítimo,
Artigo 107)- O requerimento, representação, pedido de reconsi
deração e recurso serão encaminhados à autoridade competente, por -
intermedto da autoridade imediatamente superior ao peticionario,
$ 10)- O pedído de reconsideração deverá ser dirigido à auto-
ridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão e somente -
sera cabível quando contiver novos argumentos.
$ 29)- Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado.
& 3º)- Somente cabera recurso quando houver pedido de reconsi
deração não conhecido ou indeferido,
$& 40)- O recurso sera dirigido a autoridade imediatamente su-
périor a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, em ul-
tima instância, ao Prefeito,
4 5º)- Nenhum recurso podera ser renovado,
$ 60). O pedido de reconsideraçao e o recurso não têm efeito-
suspensivo, salvo nos casos previstos em lei.
Artigo 108)- Salvo disposição expressa em contrario, é de -—
trinta dias o prazo para interposição de pedidos de reconsideração
e recurso.
Paragrafo único)- O prazo a que se refere este artigo começa-
rã a fluir a partir da commicaçao oficial da decisão a ser reconsi
derada ou recorrida.
Artigo 109)- O direito de pleitear administrativamente pres -
crevera:
I- em cinco anos, nos casos relativos a demissão, aposentadoria e
disponibilidade cu que afetem interesse patrimoniais e creditos re-
sultantes das relações funcionais com a Administração,
Ii-em cento e vinte días, nos demais casos, salvo quando outro pra-
zo for fixado em lei municipal,
Siftina Mantel de Ali
Clos do Go Pulo Eimsna)
LPopa da Moleia 73º - Fome CHIBRO - GESER
TO . -T1s, 26
Artigo 110)- O prazo de prescrição terá seu temo inicial na-
data da publicação oficial do ato ou, quando este for de natureza -
reservada, para reaguardar direito do funcionário, na data da ciên-
cia do interessado.
Artigo 111) O recurso , quando cabível, interrompe o curso
da prescrição,
Parágrafo único)- Interrompida a prescrição, oprazo recomeça-
rã a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO IV
DO VENCIMENIO E DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
CAPÍTULO 1
DO VENCIMENTO
Artigo 112)-É assegurada a isonomia de vencimentos para car -
gos de atribuições iguais ou assemelhadas da Prefeicura .
Parágrafo unico)- Para efeitos deste artigo,nao se levara em-
conta as vantagens de carater individual e as relativas a natureza-
ou ao local de trabalho,
Artigo 113)- É vedada a vinculação ou equiparação de vencimen
tos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Artigo 114)- As vantagens pecuniárias percebidas pelos fum -
cionários não serão computadas nem acumuladas, para concessão de -
vantagens ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico Fundamento.
Artigo 115)- O limite maximo da remmeração percebida em es -
pecie , a qualquer título, pelos funcionários publicos sera corres-
pondente à remmeração percebida , em especie , pelo Prefeito Muni-
cipal,
& 19)- Remuneração percebida em especie pelo Preteíto Munici-
pal e o subsídio maís a verba de representação.
$ 29)- Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adi -
cionaís, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo -
percebidos em desacordo com o disposto neste artigo, serão imediata
mente reduzidos ao Limite dele decorrente, nao se admitindo, neste-
Sina Mnipal de Aspas
Estado do São Peulk ER] um
ora da Moboi 73º - Fome CLASS - CHINA
-f1B. 27
caso, invocação de direito adquirido à irredutibilidade de vencimen-
tos , ou percepção de excesso a qualquer título.
Artigo 116)- Ressalvado o disposto no $ 2º do artigo ante -
rior, os vencimentos dos funcionários sao irredutíveis.
Artigo 117)- Salvo as exceçoes expressamente previstas em -.
lei, é vedado à Administração Pública efetuar qualquer desconto nos-
vencimentos dos servidores salvo previa e expressa autorização.
Paragrafo único)- Em cumprimento a decisão judicial transita
da em julgado, a Administraçao deve descontar , dos vencimentos de -
seus funcionarios, a prestação alimentícia, nos termos e nos limites-
determinados pela sentença,
Artigo 118)- O horario de trabalho sera fixado pela axorida-
de competente, de acordo com a natureza e encessidade de serviço, cu
ja duração não podera ser superior = oito horas diárias e quarenta -
horas semanais.
Artigo 119)- A frequência do funcionário sera apurada:
1- pelo ponto;
II- pela forma determinada em ato proprio da autoridade competente |,
quanto aos funcionáriso não sujeitos a ponto,
Parágrafo unico)- Para registro do ponto serao usados, de -
preferência, meios mecânicos.
CAPITULO 11
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Artigo 120)- Além do vencimento, poderão ser concedidas ao-
funcionário as seguintes vantagens:
I- diárias;
II-gratificações;
III- ajudas de custo;
IV- adicionais por tempo de serviço
V- auxílio para diferença de caixa
isfataa Maniegral de Ala
Pora da Moloia 73 - Fome CLÍSHO - OAM2E
-fls, 28
SEÇÃO 1
DAS DIÁRIAS
Artigo 121)- Ao funcionário que, por determinação da autori
dade competente, se deslocar temporariamente do Mmicípio, no desem
penho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de interesse da-
Administração, serão concedidas, atêm do transporte, diária a titu-
lo de indenização das despesas de alimentação e pousada, nas bases-
a serem fixada em lei.
SEÇÃO II
DAS E suit
Artigo 122)- Será concedida gratificação:
I- pela prestação de serviços extraordinarios;
II-pela execução de trabalho insalubre, perigoso ou pencso;
DM III- pela participaçao em órgão de deliberação coletiva ou banca -
examinadora;
IV- de nível miversitário;
V- de natal
VI- de função.
SUBSEÇÃO 1
DA GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SEKVIÇOS
EXTRAORDINÁRIO>
Artigo 123)- O funcionário público ocupante de cargo de pro
vimento efetivo, quando convocado para trabalhar em horario diverso
de seu expediente, terã direito a gratificação por serviços extraor
dinarios.
Parâgrafo unico)- É vedado conceder gratificação por servi-
ço extraordinário com objetivo de remunerar outros serviços ou en -
cargos. .
Artigo 124)- A gratificação sera paga por hora de trabalho-
prorrogado ou antecipado, que exceda o período normal do expediente,
crescido cinquenta por cento do valor da hora normal de trabalho,
Sisfara Municgpol de Sli
Edo & Le LB El » Fa Ecs)
Dora da Mobis 73 - 7 Fomos CLIBIO- CESAR
-f1s, 29
$ 12)- Salvo os casos de convocação de emergência, devidamen
te justificadas, o serviço extraordinário não poderã exceder a du-
as horas diarias.
$ 2º)- Quando o serviço extraordinário for noturno, assim en
tendido o que for prestado no periodo compreendido entre vinte e
duas e seis horas, o valor será acrescido de maís vinte e cinco -
por cento,
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO INSALUBRE, PERI
GOSo OU PENOSO
Artigo 125)- Serao consideradas atividades ou operações io-
salubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de -—
trabalho, exponham os funcionários a agentes nocivos à saude,
Artigo 126)- Serão consideradas sivídades ou operações peri-
gosas, aquelas que, por sua natureza ou metodo de trabalho, impli-
quem no contato permanente com inflamaveis ou explosivos, encondi-
çoes de risco acentuado,
Artigo 127)- Serão consideradas atividades ou operações peno
sas, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, exponham
o funcionário público a esforço físico acentuado e desgastante.
Artigo 128)- Lei municipal, de iniciativa exclusiva do Poder
Executivo, determínara, os percentusis que incidirao sobre os ven-
cimentos dos funcionários, no caso do exercicio de atividades insa
lubres, perigosas e penosas.
Artigo 129)- O direito ao adícional de insalubridade, de pe-
riculosidade ou de penosidade, cessa, com a eliminação das condi -
çoes ou dos riscos que deram causa a sua concessão
Artigo 130)- É proibido a funcionaria gestante ou lactante o
trabalho em atividades ou operações consideradas insalubres, peri-
gosas ou penosas.
Citado d Gão Laulk , Exqssa)
Pora da Moteis 73º - Foros CHIBIO - CHAIR
-f1s. 30
SUBSEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM OKGÃO DE DELIBE
RAÇÃO COLETIVA OU BANCA EXAMINADORA
Artigo 131)- Ao funcionario público designado para particí -
par em órgão de deliberação coletiva ou aquele que participar como -
membro ou auxiliar de banca ou comissao examinadora de concurso pú -
blico, será concedida gratificação em percentual fixado em lei ani.
cipal.
Parágrafo único)- A gratificação podera ser paga tantas ve -
zes quantas for o funcionário designado para o exercício do encargo-
a que se refere o "caput" deste artigo, munca se incorporando aos -
vencimentos do funcionário,
SUBSEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL UNIVERSITARIO
Artigo 132)- Os funcionários titulares de cargos de provímen
to efetivo cuja lei criadora exija, para seu preenchimento, nível -
universitário, terão direito a gratificação no valor de vinte por -
cento sobre seu vencimento, ao qual se incorpora para todos os efei-
tos.
SUBSEÇÃO V
DA GRATIFICAÇÃO DE NATAL ( 139 salario)
Artigo 133)- O funcionario ativo e inativo tera direito a -
ima gratificação de Natal (139 salário) a ser paga no mes de dezem -
bro de cada ano,
Parâgrafo único)- A gratificação prevista neste artigo cor -
responderá :
1- funcionário ativo:- 1/12 (um doze avos) da remuneração a que Ei
zer jus no mes de dezembro, por mes de exer-
cício no respectivo ano;
II-funcionario inativo: valor 1 1 aos proventos a que fizer jus no
mes de dezembro.
Sfitiua Municpod de Alps
Gula do São Taulo '
Pora da Moeia 78 sima CASIO - ig
-f1s, 31
Artigo 134)- Não terá direito à gratificação de Natal o funcio
nário que sofrer pena de demissão.
SUBSEÇÃO VI
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Artigo 135)- A gratificação de função será devida ao funcioná-
rio que for designado para atender , temporariamente, encargo de che
fia ou outro que não a justifique a criação de cargo.
$ 19)- O valor da gratificação a que se refere este artigo se-
rã de 10% do vencimento do funcionario designado.
$ 20)- A vantagem somente sera devida enquanto perdurar o efe-
tivo desempenho das atribuiçoes que justificaram a concessao da gra-
tificação.
$ 39)- A gratificação de função não se incorpora ao vencimento
do funcionário,
SEÇÃO III
DA AJUDA DE CUSTO
Artigo 136)- A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas
de viagem e instalação do funcionário que passar a exercer o seu -
cargo fora da sede do Município.
Paraâgrafo unico)- A concessão da ajuda de custo dependerá de
lei municipal que determinará seus beneficiarios e percentuais,
SEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO
Artigo 137)- O funcionário , apos cada período de cinco anos-
contínuos de efetivo desempenho de suas atribuições no serviço pu -
blico Municipal, percebera adicional por tempo de serviço, calcula-
do a razão de cinco por cento sobre o seu vencimento, ao qual se in
corpora para todos os efeitos,
Artigo 138)- O funcionário que completar 4(quatro) quinquê -
nios no serviço publico municipal percebera a sexta-parte do seu -
| o Maniotod de Alps
Pora da Moleis 73 - ; Fa CESSIO - Er
-[18,32
vencimento, ao qual se incorpora automaticamente, para todos os efei
tos.
SEÇÃO V
DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA
Artigo 139)- O auxílio para diferença de caixa concedido aos -
tesoureiros ou caixas que, no exercicio do cargo, paguem ou recebam-
em moeda corrente, & fixado em 10%, sobre o valor do seu vencimento,
Parágrafo unico)- O auxilio so será devido enquanto o Funciona
rio estiver + efetivamente, executando serviços de pagamento ou rece
bimento, não se incorporando ao seu vencimento,
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍYFULO 1
DOS DEVERES
Artigo 140)- São deveres do funcionario além dos que lhe cabem
em virtude do desempenho de segu cargo e dos que decorrem, em geral-
de sua condição de servidor publico:
1- comparecer ao serviço, com assiduidade e pontualidade e has horas
de trabalho extraordinário, quando convocado;
II- cumprir as determinações superiores, representando, imediatamen
te e por escrito, quando forem manifestamente ilegais;
III- executar os serviços que lhe competir e desempenhar, com zelo-
e presteza, os trabalhos de que for incumbido;
IV- tratar com urbanidade os colegas e o público em geral, atendendo
este sem prefêrência pessoal;
V- providenciar para que esteja sempre atualizada, no assentamento -
individual, sua declaração de família, de residência e de domicílio;
VI- manter cooperação e solidariedade com relação aos companheiros-
de trabalho;
VII- apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e conve -
Tiftno Manica de Apiai
lado do São Dale ,
LPosa da Moteis 73 - Fone CAABHO - e
-f1s, 33
nientemente trajado, ou com o uniforme que for determinado;
VIII- representar aos superiores sobre irregularidades de que te -
nha conhecimento;
IX- zelar pela economia e conservação do material que lhe for con -
fiado;
X- atender, com preferência a qualquer outro serviço, as requisi -
ções de documentos, papéis; informações ou providências, destinadas
à defesa da Fazenda Municipal;
Xl-apresentar relatório ou resumos de suas atividades, nas hipóte -
ses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;
XII- sugerir providências tendentes à melhoria ou ao aperfeiçoamen-
to do serviço;
XIII- ser leal às instítuições a que servir;
XIV- manter observância às normas legais e regulamentares;
XV- atender com presteza:
a)- o público em geral, prestando as informações requeridas, ressal
vadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível a segurança da socie-
dade e da Administração;
b)- a expedição de certidões requeridas para a defesa de direito -
ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
XvI- manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XVII-representar contra ilegalidade ou abuso de poder,
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Artigo 141)- São proibidas ao funcionário toda ação ou -
omissão capazes de comprometer a dignidade e o decoro da função pú
blica, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência-
do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente:
T- ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autoriza
ção do chefe imediato;
io Minipa de Alias
Ai Gula do Sho Paulo o e
Doro da Moi 13º - For CHSSHO - sd
-fls. 34
1I- retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qual
quer documento ou objeto da repartição;
III- recusar fé a documentos públicos;
IV- opor resistência injustificada ao andamento de docimento, pro-
cesso ou execução de serviço;
V- referir-se publicamente, de modo depreciativo às autoridades -
constituídas e aos atos da administração;
VI- cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previs-
tos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus su
bordinados;
VII- compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de Filiação-
a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII- manter sob sus chefia imediata, cônjuges, companheiro ou pa-
rente até o segundo grau;
[X- deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
X- exercer comércio entre os companheiros de serviço no local de -
trabalho;
XI- valer-se de sua qualidade de funcionário, para obter proveito-
pessoal para si ou para outrem;
XII- participar de gerência ou administração de empresa privada, -
de sociedade civil, ou exercer comércio, e, nessa qualidade, tran-
sicionar com O Município;
XITT- pleitear, como procurador ou intermediário, junto as reparti
ções mmicipaís, salvo quando se tratar de interesse do cônjuge -
ou de parentes, ate segundo grau;
XIv- receber de terceiros qualquer vantagem, por trabalhos realiza
dos na repartição, ou pel promessa de realizá-los;
XV--aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem
prévia autorização do Presidente da República;
XvI- proceder de forma disidiosa;
Sofia Mengo de Da
Cilada do São Tale '
Lora da Mobi 73º - Fm CLSBHO - aa
-fã8. 35
XVII- praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
XVIII- fazer com a Administração Direta ou Indireta contratos de na
tureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins -
lucrativos, para sí ou como representante de outrem;
KIX- exercer ineficientemente suas funções;
KX- utilizar pessoal ou recursos materiais do serviço público para -
fins particulares ou ainda utilizar da sua condição de funcionario -
público para ratificar atos de sua vida particular;
XXI- exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exer
cício do cargo ou função e com o horário de trabalho,
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 142)-0 funcionário respondera civil , penal e adminis-
trativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições,
Artigo 143)- A responsabilidade civil decorrera de conduta do
losa ou culposa devidamente apurada,que importe em prejuízo para a -
Fazenda Municipal ou terceiros.
Parágrafo imico)- O funcionário será obrigado a repor, de uma
sô vez, a importância dopre juízo causado à Fazenda Munciipal, em vir
tude de alcance, desfalque, ou a omissão em efetuar o recolhimento —
ou entradas , nos prazos legais.
Artigo 144)- A responsabilidade administrativa não exime o -—
funcionário da responsabilidade civil, ou criminal que no caso cou -
ber,
Parágrafo único)- O pagamento da indenização a que ficar obri
gado o funcionário nao o exime da pena disciplinar em que ocorrer.
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
Sara Manioõod' de Algpaa
Cleo cd São Dante ,
Pora da Mobis 13º - Fen CLASS - Ss
-f1s. 36
Artigo 145)- São penas disciplinares:
1I- advertência;
II- repreensão;
III- suspensao;
IV- demissão;
V- cassação da aposentadoria e da disponibilidade,
Artigo 146)-Na aplicação das penalidades serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela pro
vierem para O serviço público, as circunstâncias agravantes ou ate
nuantes, os antecedentes funcionais atendendo-se, sempre, a devida
proporção entre o ato praticado e a pena a ser aplicada.
Artigo 147)- A advertência sera aplicada por escrito, nos casos
de violação de proibição constante do artigo l4l, incisos 1 a XII, e
- de imobservância de dever funcional.
Artigo 148)- A pena de repreensão serã aplicada por escrito, -
nos casos de reincidência em infração sujeita à pena de advertência,
Artigo 149). A pena de suspensão, que não excederã a noventa -
dias, será aplicada:
I- até trinta dias, ao funcionário que, sem justa causa, deixar de —
se submeter a exame médico determinado por autoridade competente;
II- em caso de reincidência em infração sujeita 3 pena de repreensão
e de violação das demais proibições que não tipifiquem infrações sui:
jeitas à pena de demissão,
Artigo 150)- As penalidades de advertência e de suspensão terão
seus registros cancelados, apôs o decurso de três e cinco anos de -
efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário não houver, nes
se período, praticado nova infração disciplinar.
Artigo 151)- A pena de demisão sera aplicada nos casos de:
= a I- crime contra a Administração Pública;
Tigfetna Manicgpol de Iapui
Eutacs do Gio Pull Crema]
Peso do Mobi 13º Fone CHABIO - o
-Tls. 37
IT- abandono do cargo ou falta de assiduidade;
IIi- incontinência pública e embriaguez habitual;
IV- insubordinação grave em serviço;
V- ofensa física, em serviço, contra funcionário ou particular, sal
vo em Legítima defesa;
VI- aplicação irregular do dinheiro público;
VII- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio munici-
pal;
VIII- revelação de segredo confiado em razão do cargo.
Artigo 152)- Configura-se o abandono de cargo quando o fun
cionário se ausenta intencionalmente do serviço por mais de trinta-
dias consecutivos.
Artigo 153)- Entende-se por falta de assiduidade a ausên -
cia do serviço sem causa justificada, por sessenta dias, intercala-
damente, durante o período de doze mes,
Artigo 154)- A aplicação de qualquer das penalidades pre -
vistas neste Estatuto dependerá, sempre, de prévia motivação da au
toridade competente,
Artigo 155)- Será cassada a aposentadoria e a disponibili-
dade se ficar provado, em procedimento administrativo em que se —
assegure ampla defesa ao inatívo, que este:
I- praticou, quando em atividade, falta grave para a qual seja comi
nada, neste Estatuto, pena de demissão;
II- aceitou cargo ou função pública em desconformidade com a Lei;
III-aceitou representação de Estado estrangeiro, sem previa autori-
zação do Presidente da República.
Artigo 156)- Prescreverão:
T- em um ano, as faltas disciplinares sujeitas às penas de advertên
ja ou repreensão;
Maninjiol de Alo
Estado do Gio Posta ' ERERECA
Pora da Moteiz 73º - Fones CLSISO = CEMEA
-f1s, 38
II- em dois anos, as faltas disciplinares sujeitas à pena de suspen
são;
11]- em cinco anos, as faltas disciplinares sujeitas à pena de de -
o
missao,
& 12)- O prazo prescricional começa a correr do dia em -
que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta,
$ 29)- Interrompe-se a prescrição pela instauração de sin-
dicância ou procedimento administrativo.
Artigo 157)- Para aplicação das penalidades, são competen
tes:
1- O Prefeito, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e
de disponibilidade e suspensão por mais de trínta dias ;
II- Os cretários ou chefes imediatos, nos demais casos de suspen -
são;
III- As autoridades administrativas, com relação aos seus subordi-
nados, nos casos de advertência e repreensão.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 158)- A autoridade que tiver ciência ou notícia -
de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a apura
ção dos fatos e a responsabilidade ;, mediante sindicância ou pro -
cesso administrativo disciplinar, sendo assegurado ao funcionario-
o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos à ela -
inerentes.
$ 19)-As providências para a apuração terão início, a -
partir do conhecimento dos fatos e serão tomadas na unídade onde -
estes ocorreram, devendo consistir, no mínimo, de um relatório -
circunstanciado sobre o que se verificou.
Ra dê Piu Cizsa=)
Pora da Mobis 13º - Fon, CHSBIO - CHIRR
-f1s. 39
$ 20)- A averiguação preliminar de que trata o parágrafo an-
terior deverá ser cometida a funcionário ou comissão de funcioná -
rios previamente designada para tal finalidade.
SEÇÃO II
DA SINDICÂNCIA
Artigo 159)- A sindicância é a peça preliminar e informativa
do processo administrativo disciplinar, devendo ser promovida quan
do os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicati
vos da autorida da infração.
Artigo 160)- A sindicância não comporta o contraditório cons
tituindo-se em procedimento de investigação e não de punição.
Artigo 161)- A sindicância deverá ser concluida no prazo de-
trinta dias, que só podera ser prorrogado por um único e igual pe-
ríodo mediante solicitação fundamentada.
Artigo 162)- Da sindicância instaurada pela autoridade, pode
rã resultar:
I- o arquivamento do processo desde que os fatos não configurem -
evidentes infrações disciplinares;
II- a apuração da responsabiltdade do funcionário.
SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Artigo 163)-0 Prefeito poderá determinar a suspensão preven
tíva do funcionario, por até trinta dias prorrogáveis por igual -
prazo, se houver comprovada necessidade de seu afastamento para -
a apuração de falta a ele imputada.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Safina Miicipal de Tlspuo
Calado & Go Lula ' (Eionsama]
Pora da Moleia 713º - Fome CLSBSO - To
- -f1s. 40
Artigo 164)- O processo administrativo é o instrumento des-
tinado a apurar s responsabilidade de funcionário por ação ou omis
são no exercício de suas atribuições, ou de outros atos que tenham
relação com as atribuições inerentes ao cargo e que caracterizem -
infração disciplinar.
Parágrafo único)- é obrigatória s instauração de processo -
administrativo, quando a falta imputada, por sua natureza, possa -
determinar a pena de suspensao, demissão, cassação de aposentado -
ria ou disponibilidade,
Artigo 165)- O processo será realizado por comissão de tres
funcionários efetivos, de condição hierárquica ígual ou superior -
a do indícíado, designada pela autoridade competente.
pa $ 19)- No ato de designação da comissão processante, um de-
seus membros sera incumbido de , como presidente, dirigir os traba
Lhos.
8 29)- O presidente da comissão designara um funcionário, -
que podera ser um dos membros da comissão, para secretariar seus-
trabalhos,
Artigo 166)- A autoridade processante, sempre que necessã -
rio, dedicara todo o tempo aos trabalhos doprocesso, ficando os -
membros da comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais
da repartição.
Artigo 167)- O prazo para a conclusão do processo adminis -
trativo sera de sessenta dias, a contar da citação do funcionário
acusado, prorrogáveis por igual período, mediante autorização de -
- quem tenha determinado a sua instauração.
Parágrafo único)- Em caso de mais de um funcionário acusado
- o prazo previsto neste artigo sera em dobro,
SUBSEÇÃO ÚNICA
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
tsa Manigpol de Algu
Cloco da São Dada o
Dora da Mobeia 13 O Gomes CRABHO ES
-f18, 41
Artigo 168)- O processo administrativo serã iniciado pela cita
ção pessoal do funcionário, tomando-se suas declarações e oferecendo-
se-lhe oportunidade para acompanhar todas as fases do processo,
Paragrafo único)- Achando-se o funcionário ausente do lugar, -—
serã citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao pro -
cesso administrativo o comprovante de registro; nao sendo encontrado
o funcionário ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação se fará com-
prazo de quainze dias, por edital Inserto por três vezes seguidas no
órgão de imprensa oficial.
artigo 169)-A autoridade processante realizara todas as dili -
gências necessarias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando -
necessário, a técnicos ouperitos.
Artigo 170)- As diligências, depoimentos de testemunhas e es -
clarecimentos técnicos ou pertciais serão reduzidos a termo nos autos
do processo administrativo.
Artigo 171)- Feita a citação sem que compareça o funcionário ,
2
o processo administratívo prosseguira a sua revelia.
$ 1º)- Serã dispensado termo, no tocante à manifestação de -
têcnico ou perito, se por este for elaborado laudo para ser juntado -
aos autos,
$ 29)- Os depoimentos de testemunhas serão tomados em audiên -
cia,na presença do funcionário que para tanto será pessoal e regular-
mente intimado.
Artigo 172)- Se as irregularídades apuradas noprocesso adminis
trativo constituírem crime, a autoridade processante encaminhará cer-
tidões das suas peças necessarias ao orgão competente, para instaura-
ção de inquérito policial,
artigo 173)- A autoridade processante assegurará ao funcioná -
rio todos os meios adequados à ampla defesa,
$ 19)- 0 funcionário poderá constituir procurador para fazer -
sua defesa.
S$ 20)- Em caso de revelia, a autoridade processante designara-
falsa Munisõad de Algas
Pora da Moteis 13º - Fon CHSBIO - CHINA
-fig. -42
de ofício, advogado do Município que incumba da defesa do funciona-
rio,
Artigo 174)- Tomadas as declarações do funcionário ser-lhe
à dado prazo de cinco dias, com vista do processo, para oferecer -
defesa prévia e requerer provas.
Parágrafo único)- Havendo dois ou mais funcionários, o pra
zo será comum e de dez dias, contados a partir das declarações do
último deles.
Artigo 175)-Encerrada a instrução do processo, a autorida-
de processante abrira vista dos autos ao funcionário ou a seu de -
fensor, para que, no prazo de oito dias, apresente suas razões fi
nais de defesa.
Parágrafo único)- O prazo sera comum e de quinze dias, se-
forem dois ou mais os funcionários.
Artigo 176)- Apresentada ou não a defesa final, apos o de
curso do prazo, a comissão apreciara todos os elementos do proces-
so, apresentado relatório fundamentado, no qual proporá, a absolvi
ção ou a punição do funcionario, indicando, neste caso, a pena ca-
bível bem como o seu embasamento legal.
Paragrafo único)- O relatório e todos os elementos dos au-
tos serão remetidos à autoridade que determinou à instauração do
processo, dentro de dez dias contados do término do prazo para -
apresentação da defesa final.
Artigo 177)- A comissão ficará à disposição da autoridade-
competente, até a decisão final do processo, para prestar os escla
recimentos que forem necessários,
Artigo 178)- Recebido o processo com o relatório, a autori
dade competente proferirã a decisão, em dez dias, por despacho mo-
tívado,
Artigo 179)- Da decisão final sera cabível revisão prevista
Ifatna Municgial de Alapca
Eilaco de São Paulo i
Pogoda Moboia 13º - Fone CESBHO - CHI2A
-f1s, 43
nesta lei,
Artigo 180)- O funcionário só podera ser exonerado a pedido
ou aposentado voluntariamente, após a conclusão definitiva do pro-
cesso administrativo a que estiver respondendo, desde que reconhe-
cida a sua inocência,
Artigo 181)- Verificada a existência de vício insanável, a
autoridade julgadora declarara a nulidade total ou parcial dopro -
cesso e ordenarã a constituição de outra comissão para & instaura-
ção de novo processo,
SEÇão V
DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Artigo 182)- A revisão será recebida e processada mediante-
requerimento quando:
1- a decisão for manifestamente contrária ao dispositivo legal, ou
a evidência dos autos;
II- surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido,
$ 12)- Não constitui fundamento para a revisão a símples ale
gação de penaliúde injusta.
$ 29)- A revisão poderá se verificar a qualquer tempo, não -
sendo vedada agravação da pena.
$ 32)- O pedido de revisao poderá ser formulado mesmo após -
o falecímento do prmido.
Artigo 183)- O pedido de revisão será sempre dirigido ao Pre
feito, que decidirã sobre o seu processamento,
Artigo 184)- Estara impedida de funcionar no processo revi -
sional a Comissão que participou do processo disciplinar primitivo
Artigo 185)- Julgada procedente a revisão, a autoridade com-
petente determinará a redução, o cancelamento ou a anulação da pe-
Nas.
Parágrafo único)- A decisão devera ser sempre fundamentada e
publicada pelo órgão oficial do Município.
fa Maniopol de As
Gulado da São Paulo [asa]
Dora da Maia 13º - Fome CESSA CRANER
-f18, 44
Artigo 186)- Aplica-se ao processo de revisão, no que cou -
ber o previsto neste estatuto para o processo disciplinar.
TÍTULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL DO FUNCIONÁRIO
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 187)-A Prefeitura é responsável pela Seguridade So -—
cial dos funcionários ativos e inatívos e sua família.
Artigo 188)- A cobertura aos riscos a que estão sujeitos o
funcionário ativo e Inativo e sua família, sera dada pela Prefeitu-
ra Municipal atraves de recursos próprios, e compreende im conjunto
» de benefícios e ações para atendimento às seguintes finalidades:
I- garantia de meios de subsistência nos eventos de doença, invali-
dez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e re
clusao;
Il-proteção à maternidade, à adoção e licença paternidade;
[II-assistência à saúde.
Artigo 189)-0s benefícios de Seguridade Social do funcioná-
rio ativo e inativo que a Prefeitura cobrira com recursos próprios,
compreendem:
I- quanto ao funcionário:
a)- aposentadoria;
b)- auxílio natalidade;
sas c)- salário família
d)- licença para tratamento da saude
e)- licença gestante;
Sao Mini de Ta
Blade do São Paulo I
Pora da Mobis 13º - Foi CLIBHO =
<fls. 45
£)- licença adoção;
g)- licença paternidade;
h)- licença por acidente em serviço:ou para tratamento de doença-
profissional;
1)- assistência à saúde;
))- garantia de condições individuais e ambientais de trabalho sa
tisfatórias;
1I- quanto ao dependente
a)- pensão
b)- auxílio-fwmeral;
c)- auxílio reclusão;
d)- assistência à saúde,
SEÇÃO T
DOS DEPENDENTES
Artigo 190)- Para os fins de concessão do benefício da-
pensão por morte, do amxflio-reclusão, do auxílio-funeral e da -
assistência à saúde, consideram-se dependentes do Funcionário:
I- o cônjuge
1I- o companheiro ou a companheira mantidos há mais de cinco -
anos;
III- o filho de qualquer condição menor de vhtee im anos ou inváli
do e a filha solteira de qualquer condição menor de vinte em
anos ou inválida.
8 19)- Consideram-se companheiro e companheira o homem-
e a mulher que mantenham vida em comum durante , no mínimo cinco-
anos.
$ 2º)- São provas de vida em comum o mesmo domicilio, -
conta bancária conjunta, procuração ou fiança reciprocamente ou -
,
- mes CRÍSIO - OLA
-fIs. 46
torgada, encargo doméstico evidente, registro de associação de qual
quer natureza onde a companheira figura como dependente, ou qualquer
outra capaz de constituir elemento de convicção,
$ 39)- A invalidez do dependente deve ser verificada median-
te exame médico, que será realizado por médico oficial ou oficial -
mente credenciado ou, ainda, por órgão oficial do município.
5 40)- Equiparam-se a filho, nas condições do inciso III, me
diante declaração escrita do funcionario:
a)- o enteado;
b)- o menor que, por determinação judicial, se acha sob sua guarda;
c)- o menor que, por determinação judicial, foi adotado;
d)- menor que se acha sob tutela e não possui bens suficientes para
o próprio sustento e educação;
e)- menor que se acha sob curatela, impossibilitado de manifestar -
sua vontade,
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Artigo 191)- O funcionário será aposentado:
I- por invalidez permanente, sendo os proventos integraís, quando -
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença-
grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei e proporcionais
nos demais casos;
II-compulsorlamente, aos setenta anos de idade, com proventos pro -
porcionais ao tempo de serviço;
III- voluntariamente:
a)- aos I5(trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30(trin
Tiftno Maniche de Alas
Estaca do Gão Dale [Ezasam]
Pora do Mobis 73º - Fem CHÍSIO - CEARA
-f18, 47
ta) amos de serviço, se mulher, com proventos integrais;
b)- Aos 30(trinta) anos de efetivo exercício em funções de magisté -
rio, se professor, e 25(vinte e cinco) anos de efetivo exercício em -
funções de magistério, se professora, com proventos integrais;
c)- aos 30(trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cin
co) anos de serviço, se mulher, com proventos proporcionais a esse -
tempo;
d)- aos 65(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60(sessen
ta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo -
de serviço.
$ 1º)- Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incura-
veis, a que se refere o inciso 1 deste artigo, tuberculoese ativa, -
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira pos
terior ao ingresso no serviço público, hanseniase, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondi-
loartrose anquílosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de
Paget(ostíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida(AIDS
e outras admitidas na legislação previdenciária nacional,
$ 29)- Nos casos de exercício de atividades consideradas in-
salubres, perigosas ou penosas, a aposentadoria de que trata o inciso
HE, "e! e Net, observará o disposto em Lei complementar federal.
Artigo 192)- A aposentadoria compulsória será automática, e
declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato aquele em -
que o funcionário atingir a idade limite de permanência no serviço -
ativo.
Artigo 193)- A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigo-
rará a partir da data da publicação do respectivo ato
$ 1º)- A aposentadoria por invalidez serã precedida de licen
ça para tratamento de saúde, por período não excedente a 24(vinte e
Gliodo da Gio Prue ITIO
Pora da Mobeia 73 7 emos GESSO = CEA2E
-fis. 48
quatro) meses, salvo se for concluído em exame medico pela imediata -
concessão da aposentadoria.
$ 29 Expirado o prazo de licença e não estando em condições-
de reassumir O cargo ou de ser readaptado, o funcionário sera aposenta
do,
$ 39)- O lapso de tempo compreendido entre o têrmino da li -
cença e a publicação do ato da aposentadoria sera considerado como de
prorrogação da licença.
Artigol94)- Os proventos da aposentadoria seraocalculados -
com observância do disposto no artígo 116 deste Estatuto, e revistos -
na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos-
funcionários em atividade,
Paragrafo único)- São estendidos aos inativos quaisquer bene
fícios ou vantagens posteriormente concedidas aos funcionários em atí
vidade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassifica-
ção do cargo em que se deu a aposentadoria,
Artigo 195)- O funcionário aposentado com proventos propor -
cionais ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias es
pecifícadas no artigo 191, $ Ig, passará a perceber proventos integra-
is.
Artigo 196)- Quando proporcionais ao tempo de serviço, os pre
ventos serão calculados à razão de 1/35 (mm trinta e cinco avos) para-
o homem e à razão de 1/30 (um trinta avos) para a mulher, por ano de -
serviço considerado para fins de aposentadoria,
Artigo 197)- Ao funcionário aposentado sera paga a gratifica
ção natalina, nos termos do artigo 133,
e ue
Dora da Moteis 13º É Fa CESSEO - pa
. -T1s5, 49
Arigo 198)- Será paga ao funcionário, à época de sua apo
sentadoria, desde que não seja optante do FGTS, uma gratificação pe
cuniária correspondente a 1/3(um terço) sobre sua remuneração, por
ano de serviço efetivamente prestado ao município.
Artigo 199)- A vantagem referida no artigo anterior será-
extinta, caso ocorra a opção pelo FGTS ou qualquer outro fundo cria
do através de leí específica, com o intuito de garantir ao funciona
rio, gratificação pecuniária ou indenizatória, quando vier a obter-
a sua aposentadoria, excluindo-se no entanto, os valores sacados -
com referência ao PIS/PASEP,
SEÇÃO II
DO AUXÍLIO- NATALIDADE
É. Artigo 200)- O auxílio-natalidade é devido à funcionária -
por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor-
vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto,
Parágrafo único)- Na hipótes de parto múltiplo, o valor se
rã acrescido de 50%, por nascituro,
SEÇÃO III
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Artigo 201)- O salario família é devido ao funcionário ati
vo ou inativo, por dependente econômico.
$ 12)- O valor do salário família será fixado em lei,
$ 29)- Consideram-se dependentes econômicos para efeito de
percepção do salário familia:
I)- o cônjuge ou companheiro e os filhos, Inclusive os enteados até
21(vinte e um) anos de idade ou, se estudante, atê 24(vinte e qua -
é Alia
DPopo do Mobi 73º - Gas GESSO - gr
-fls. 50
tro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;
II)- O menor de 21 (vinte e um) anos que + mediante autorização judi-
cial, viver na companhia e às expensas do funcionario ativo ou inati-
vo;
$ 39)-Para efeito do inciso II deste artigo, a invalidez cor-
responde à incapacidade total e permanente para o trabalho,
Artigo 202)- Não se configura a dependência econômica quando
o bmeficiário do salário família perceber rendimento do trabalho ou
de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou proventos da aposentado
ria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.
Artigo 203)- Quando paí e mae forem funcionários ou inativos
e viverem em comum, o salário família será pago a um deles; quando -
separados, sera pago a im e outro, de acordo com a distribuição dos-
dependentes,
Parágrafo único)- Ao pai e a mae equiparam-se o padrasto, a
madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Artigo 204)- O funcionário atívo ou inativo é obrigado a co-
municar o setor competente da Prefeitura, dentro de 15 dias da ocor-
rência, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependen
tes, da qual decorra modificação no pagamento do salario-Família,
Parágrafo | úmico)- A inobservância dessa obrigação implicara-
a responsabilização do funcionário, nos termos deste Estatuto.
Artigo 205)- O Salário famílta não esta sujeito a qualquer-
tributo, nem servira de base para qualquer contribuição,
Artigo 206)- O afastamento do cargo efetivo, sem remunera -
ção, não acarretará a suspensão do pagamento do salário Família.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Artigo 207)- Ao funcionário impossibilitado de exercer o -—
cargo por motivo de saúde sera concedida licença pelo órgão oficial
Cidade do São Dat
Poço da Moloia 13 7 Fis GESSO - e
-f1s, 51
competente, a pedido ou de ofício.
Parágrafo único)- Em ambos os casos É é indispensável o exame
médico que poderá ser realizado, quando necessário, na residência do
funcionário ou no estabelecimento hospitalar que se encontrar inter-
nado,
Artigo 208)- O exame para concessão da licença para tratamen-
to de saúde será feito por médico oficial ou oficialmente credencia-
do ou, ainda, por Órgão oficial do Município, do Estado ou da União.
$ 1º)- O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica
particular so produzira efeitos apôs a homologação pelo serviço de -
saúde do Município, se houver, ou pelo Centro de Saúde da localidade
$ 2º)- As licenças superiores a sessenta dias dependerão de -
exame do funcionário por junta médica.
Artigo 209)-Findo o prazo da licença, o funcionario sera -
submtedio a nova inspeção médica, que coneluira pela volta ao servi-
ço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria,
$ 19)- Considerado apto, em exame médico, o funcionário reas-
sumira O exercício do cargo, sob pena de serem consideradas como fal
tas injustificadas os dias de ausência.
$ 29)- No curso da licença poderá o funcionario requerer e —
xame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício -
do cargo,
Artigo 210)- O Funcionário que apresentar indícios de lesões-
orgânicas ou funcionais sera submetido a inspeção médica.
Artigo 211)- Será punido disciplinammente, com suspensão de -
trinta dias, o funcionário que recusar a se submeter a exame médico
Iigttna Municjpal” de Iapu
Cllado de São Dota LE eo ima
Lopo da Moteis 13 ? Fim GHSBIO - CARR
-fls, 52
cessando os efeitos da penalidade logo que se verifique o exame,
Artigo 212)- O funcionário licenciado para tratamento de -
saúde não poderá se dedicar a qualquer atividade remunerada, sob -
pena de ter cassada a licença e ser promovida a sua responsabiliza
ção.
Artigo 213)- Será integral a remuneração do funcionário li-
cenciado para tratamento de saúde.
SEÇÃO V
DA LICENÇA GESTANTE
Artigo 214)- A funcionária gestante será concedida , median
te exame médico, licença de cento e vínte días, semprejuízo de sua
remneração.
5 19)- Salvo prescrição médica em contrário, a licença pode
rã ser concedida a partir do oitavo mes de gestação.
$ 29)- Ocorrido e comprovado o parto, sem que tenha sido re
querida a licença, a funcionaria entrará , automaticamente, em li-
cença pelo prazo previsto neste artigo,
5 3º)- Após à término da licença e até que a criança comple
te seis meses de idade, a funcionária terá direito a dois descan -
sos especiais de meia hora cada, para amamentação.
$ 49)- No caso de natimorto, decorridos trinta dias do -
evento, a servidora sera submetida a exame médico, e se julgada -
apta, reassumirad o exercício,
$ 5e)- No caso de aborto atestado por médico oficial, sera-
concedida licença para tratamento de saúde, na forma prevista nes-
ta lei
SEÇÃO VI
DA LICENÇA-ADOÇÃO
Loça do Moleia 13º - mi CHSSSO - CLIV2R
-fls. 53
Artigo 215)- A funcionaria que adotar ou obtiver guarda -
judicial de criança de até l(um) ano de idade, serão concedidos -
noventa dias de licença remmerada.
Paragrafo único)-No caso de adoção ou guarda judicial de -
criança de 1 até 7 anos dé idade, o prazo de que trata este arti-
go sera de quarenta dias.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PATERNIDADE
Artigo 216)-Ao funcionário sera concedida licença paterni-
dade de cinco dias contados da data do nascimento de seu filho, -
sem prejuízo de sua remuneração,
SEÇÃO VIIT
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO OU PARA TRATAMENTO DE DOENÇA
PROFISSIONAL
Artigo 217)- O funcionário acidentado em Serviço ou acome-
tido de doença profissional, tera direito a licença para tratamen
to de saúde com remuneração integral,
$ 1º)- Acidente é o dano físico ou mental sofrido pelo fun
cionário e que se relaciona, mediata ou Imediatamente, com as atri
buições de seu cargo.
5 2º)- Considera-sé tambem acidente:
I)- o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada Injusta-
mente pelo funcionário, no exercício de suas atribuições ou em ra-
zão delas;
1I- o dano sofrido no percurso entre a residência e o trabalho.
isto Municipal de Há
Ai Gio do Go Pool o;
Loo da Mobi 13º - 7 Fm GESSO - ORAM2R
-fls. 54
Artigo 218)-Entende-se por doença profissional a que decorrer
das condições do serviço, devendo o laudo médico estabelecer o nexo-
de causalidade entre doença e os fatos que a determinaram.
Artigo 219)- Verificada em caso de acidente, a incapacidade -
total para qualquer função pública, ao funcionário sera concedida, -
desde logo, aposentadoria com proventos integrais.
$ d8)s No caso de incapacidade parcial permanente, ao funcio
nário será assegurada a readaptação,
S 29)- A comprovação do acidente deverá ser feita no prazo de
dez dias , a contar do acidente ou constatação da doença, prorroga -
vel quando as circunstâncias o exigirem,
SEÇÃO IX
DA PENSÃO
Artigo 220)- Por morte do funcionário ativo ou inativo, os=
dependentes elencados no artigo 190 desta lei, fazem jus a uma pen-
são mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração cu
proventos, a partír da data do óbito, observado o Limite estabeleci
do no artigo 115 deste Estatuto,
Artigo 22T)- Acarreta a perda da qualidade de dependente:
I- o seu falecimento;
Il-a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a conces -
são da pensão ao cônjuge;
III- a cessação da invalidez, em se tratando de dependente inválido
Iv- a maioridade de filho
V- a acumulação de pensão
VI- renuncia expressa;
VII- o víuvo ou a viuva que contraírem novas núpcias
isfúlara Maniogpad de Ioga
Ii Boda do Goa Goal
Lopo da Mobeia 13º - Fomos CLSBSO - CLSL2L
-[Is. 55
Artigo 224)- As pensões serão automaticamente atualizadas -
na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos funcionários 5
aplicando-se o disposto no artigo 194 e seu parágrafo único deste -
Estatuto,
Artigo 223)- Ressalvado o direito de opção, é vedada a per
cepção cumulativa de mais de duas pensões,
SEÇÃO x
DO AUXÍLIO FUNERAL
Artigo 224)- O auxiílto-funéral é devido aos dependentes do-
funcionário falecido na atividade ou aposentado e elencados no ar-
tigo 190, sem qualquer limite de idade, em valor equivalente a um
mês de sua remumeração ou seus proventos.
$ 10). Na falta dos dependentes elencados, o auxílio fune -
ral sera pago à pessoa que provar ter feito as despesas com o fu-
neral do funcionário, observado o valor disposto no “caput” deste
artigo.
$ 29)- No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio se-
rá pago somente em razão do Cargo de maior remuneração,
$ 30)- O auxílio sera pago no prazo de 48 horas, por meio-
de procedimento simaríssimo, à pessoa da família que houver custea
do o fimeral.
Artigo 225)- Em caso de falecimento do funcionario em servi
ço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas -—
de transporte do corpo correrão à conta de recursos da Prefeitura,
SEÇÃO XI n
DO AUXILIO RECLUSÃO va
Artigo 22%)- A família do funcionário ativo e devido o au -
xilio reclusão, nos Seguintes valores:
I- dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de pri -
são em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade compe-
tente, enquanto perdurar a privação de sua liberdade;
istmo Maniogpad de Sat |
LPoça da Moteis 13º Fei, CLSSSO - CLSi2L
-f13. 56
II)- metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de -
condenação, Por sentença judicial transitada em julgado, a pena
que não determine a perda do cargo;
$ 10)- Nos casos previstos no ínciso I deste artigo, o fm
cionário terá direito à integralização da remmeração, desde que
absolvido,
$29)-0 pagamento do auxílio-reclusão cessarã a partir do -
dia imediato à quele em que o servidor for posto em liberdade, ain
da que condicional,
CAPÍTULO III
DA ASSISTENCIA À SAÚDE
Artigo 220)-A assistência à saúde do funcionário ativo e ina
tivo e de sua família será prestada diretamente pela Prefeitura, -
ou mediante convênio a ser celebrado com empresa privada especiali
zada, na forma estabelecida em regulamento,
Parágrafo único)- A assistência à saúde compreende:
a)- internações hospitalares, para tratamento de saúde ou por mo-
tivo de acidente de trabalho;
b)- atendimento médico-ambulatorial, através de consultas medicas;
c)- cirurgias necessárias, a critério de junta médica indicada pe-
la Prefeitura;
d)- exames laboratoriasi, limitados a 40% do valor respectivo, se-
gundo tabela da AMB(Associação Medica Brasileira);
e)- assistência odontológica completa, limitada a 40% do valor do
serviço respectivo, que terá em conta a tabela oficial do órgão de
classe dos odontológicos,
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Culado do São Daulo
Lopo da Mobeia 713º - Fes CLAI - CEARA
-£1s,57-
Artigo 228)- O dia do Funcionário será comemorado a vinte e
e oito de outubro,
Artigo 228)- Os prazos previstos nesta lei erão contados em
dias corridos, excluindo-se o dia do Começo e incluindo-se o do ven
cimento, salvo expressa disposição em contrário,
Parágrafo úmico)- Considera-se prorrogado o prazo ate o -
primeiro dia Geil, se o têrmino ocorrer no sabado, domingo, feriado
ou em dia que:
I- não haja expediente;
H- o expediente for encerrado antes do horário normal
Artigo 228)- Os benefícios de Seguridade Social garantidos-
por este Estatuto, serao pagos aos funcionários ativos e inativos e
suas famílias, independente de quaisquer contribuições por parte -
des referidos funcionarios.
Artigo 23))- Considera-se Família para fins deste Estatuto,
os dependentes elencados no artigo 190 e seus parágrafos,
Artigo 222)- São isentos de qualquer pagamento os requeri -
mertos, certidões, e outros papeis que, ma ordem administrativa. in
.
teresse ao funcionario atívo ou inativo,
Artigo 228)- As despesas com a execução desta lei corre -
rão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 234). Esta lei entrara em vigor na data de sua pu —
blicação, revogades as dispcsições em contrário e especialmente, as
leis nº 783, de 28 de outubro de 1972; nº 1,504 de 07 de junho de
1990; nº 1.492, de 02 de março de 1990; nº 1.525 de D6 de dezem -
Ideia Municipal de Aus
Criado do São Dra
Doo da Moleia 713º - Fones GESSO - CELA
-fls,58-
bro de 1990 e nº 1,618, de 17 de dezembro de 1992.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 11 de
outubro de 1993
ESAR SIMÃO
Prefeito Municipal
Afixada no local de costime e registrada em livro proprio da Secre
taria da Prefeitura na data supra
AD CAFEO
Sefretario

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