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norma nº 2744/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2744 / 2018
Date 2018-12-20
EmentaFixa o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais objetivando a cobrança de dívida ativa, bem como autoriza o executivo municipal a protestar as certidões de divida ativa, decorrente de créditos tributários e não tributários, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
LEI ORDINÁRIA Nº 2744
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018.
FIXA O VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE
EXECUÇÕES FISCAIS OBJETIVANDO A
COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA, BEM COMO
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A
PROTESTAR AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA,
DECORRENTE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E
NÃO TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a encaminhar para protesto
extrajudicial as Certidões de Dívida Ativa (CDA) referentes aos créditos tributários e não
tributários da Fazenda Pública Municipal, bem como os títulos executivos judiciais
condenatórios de quantia certa transitados em julgado.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa
(CDA), emitida pelo setor de Dívida Ativa do Município de Itapuí, independentemente
do valor do crédito, cujos efeitos alcançarão, também, os responsáveis tributários,
desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa.
81º A Procuradoria do Município de Itapuí também poderá levar a protesto título
executivo judicial condenatório de quantia certa em favor do Município, desde que
transitada em julgado, independentemente do valor do crédito.
82º Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a
Procuradoria Municipal fica autorizada, a qualquer momento, a ajuizar a ação executiva
do título, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção
do protesto no cartório competente.
Art. 3º A existência de processo de execução fiscal em curso em favor do Município,
na data da publicação desta Lei, não impede que o Município também efetue o protesto
desses créditos, com os valores. devidamente atualizados.
Art. 4º Uma vez quitado integral ou parceladamente o débito, o devedor deverá
encaminhar o comprovante junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
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e requerer que se proceda a baixa do protesto, sendo esse procedimento de exclusiva
responsabilidade do devedor.
Art. 5º O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários
devidos pelo protesto dos títulos, colocação, baixa, cancelamento ou qualquer outro que
venha incidir sobre o ato de protesto serão custeados pelo devedor, sendo devidos no
momento da quitação do débito pelo devedor ou responsável.
Art. 6º Com o objetivo de incentivar os meios alternativos de cobrança extrajudicial de
quaisquer créditos da Fazenda Pública, o Município, além de proceder ao protesto
extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa (CDA), também poderá inscrever o nome do
devedor em cadastro informativo de inadimplência, público ou privado, de proteção ao
crédito.
Parágrafo único. O previsto neste artigo não impede o ajuizamento ou
prosseguimento da ação de execução fiscal.
Art. 7º Fica a Fazenda Pública Municipal autorizada a não ajuizar ações ou execuções
fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou
inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais).
$ 1º O valor consolidado a que se refere o caput é o resultante da atualização do
respectivo débito principal, acrescido de juros, multas e correção monetária até a data
da apuração.
& 2º No caso de existirem vários créditos inscritos em dívida contra o mesmo
contribuinte, será considerado como valor mínimo para ajuizamento o valor resultante
da soma de todos os créditos pendentes de pagamento para enquadramento nas
disposições do caput, podendo estar contidos na mesma certidão de dívida ativa créditos
de diferentes espécies, a critério da administração municipal.
$ 3º Os valores previstos no caput deste artigo serão atualizados anualmente mediante
decreto, pelos mesmos índices utilizados para atualização dos valores dos tributos
municipais.
Art. 8º Fica autorizada a desistência das execuções fiscais já ajuizadas relativas aos
débitos que estejam enquadrados dentro do limite definido pelo artigo 7º desta Lei.
Art. 9º Fica autorizado aos Procuradores do Município a não recorrerem, bem como a
desistirem de recursos interpostos ou a serem interpostos contra sentenças que tenham
declarado a prescrição de créditos tributários.
Art. 10. Para efeito do previsto no inciso II do 8 3º do artigo 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, fica o Poder Executivo, mediante Decreto, autorizado a
cancelar os débitos enquadrados no limite estipulado no Artigo 7º, quando consumada
a prescrição.
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Parágrafo único. O cancelamento de que trata o caput deste artigo poderá ser
realizado para os débitos ajuizados ou protestados extrajudicialmente, na forma desta
Lei.
Art. 11. Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas
anteriormente à vigência desta Lei.
Art. 12. O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá instruções complementares ao
disposto nesta lei, inclusive quanto à implantação de programas administrativos
específicos para a cobrança dos débitos não sujeitos ao ajuizamento das execuções
fiscais.
Art. 13. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o Tabelião de
Protesto da Comarca e demais órgãos técnicos, visando regular a remessa e retirada de
títulos, preferencialmente pela via, eletrônica, assim como o procedimento para
cancelamento de protesto e, com os Orgãos de Proteção ao Crédito entre os quais: SPC,
SERASA, CADIN, visando à inserção do nome do devedor por dívida ativa não paga.
Art. 14. O Município e o Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca de Itapuí
poderão firmar contrato de prestação de serviços, com base no artigo 25 da Lei Federal
nº 8.666/1993, dispondo sobre as condições para realização dos protestos dos títulos
de que trata esta Lei, observando o disposto na legislação pertinente.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.269, de 13 de março de 2008.
Prefeitura Municipal de Itapuí, 20 de dezembro de 2018.
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria
de Administração da Prefeitura na data supra.
JULIANA FONSECA BARCELLOS
Chefe de Gabinete
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