| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1659 / 1993 |
| Date | 1993-07-23 |
| Ementa | Adota o Estatuto do Magistério de Itapuí. |
| native_id | 2181 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.81 · pages: 12
Iisfidino Municipal” de Hapur Culado do Go Due EE] EE] = Pisca da Mabeio 13 - ones CEISIO - OLIRR MUNIGIPAL DE ITAPUÍEI Nº 1.659 RA eg CRETA DE 23 DE JULHO DE 1993 pedi no jotal. CEA ITR. mst? ADOTA O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DE - [e AR Done ANTONIO CESAR SIMÃO, Prefeito Municipal de Itapuí Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e pro- mulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I%* DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO E SEUS OBJETIVOS Artigo 10)- Esta lei estrutura e organiza o magistério munici- pal de Itapuí, inspirada na Constituição da República, na Constituição Paulista e na Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971 e denomi - nar-se-à Estatuto do Magistério Municipal. Artigo 29)- São atividades do Magistério, para efeito deste Es tatuto, as atribuições docentes e dos especialistas de educação que mi nistram, planejam, orientam, dirigem e supervisionam o ensino, SEÇÃO II DOS CONCEITOS BÉICOS Artigo 32)- Para fins deste Estatuto, considerar-se-á: > I- serie de classes- conjuntos de classes da mesma natureza, escalona- a o. das de acordo com o grau de titulaçao minimo exigido; II-empregos de preenchimento em comissao:- empregos em comissao de 1li- vre nomeação e exoneração pelo Prefeito, respeitadas as condições - para preenchimento; IlI-empregos permanentes:- empregos preenchidos mediante seleção públi ca; IV- quadro do magistério:- conjunto de empregos que integram a classe- de especialistas, supervisores e docentes da Rede de Ensino Munici Iisfátava Municipal de Hafur Bolada d Sia Drulk " [Bloom] Pisa da Moteia 13 - Fones CRABIO - OEMER -f1s, 02- CAPÍTULO II DO QUADRO DO MAGISTÉRIO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Artigo 4º9).. O quadro do Magistério compõem-se de: I- empregos em comissão II-empregos permanentes III-funções de regência Artigo 5º)- Os empregos e funções adiante indicados ficam inte- grados ao Quadro do Magistério, na seguinte conformidade: I- empregos em comissão: Diretor de Escola Assistente de Diretor de EScola Coordenador Pedagógico Professor de Educação Musical e Artística II- empregos permanentes: rofessor de pré-escola Professor de Educação Física Professor de 12 a 4º séries de Primeiro Grau Professor de 52 a 82 séries de Primeiro Grau III-Funções de Regência Professor Substituto de pré-escola professor substituto de 1º a 4º série do 1º grau professor substituto de 52 a 82 séries do 1º grau Parágrafo único)- As funções de regência serao objeto de con - trato por prazo determinado, Artigo 69). As quantidades e padrões de referência de vencimen- tos dos empregos em comissão e dos empregos permanentes são os estabe- lecidos no anexo I, que faz parte integrante desta lei e criados pela- lei municipal nº 1,591. Parágrafo único)- os empegos que se encontrarem no anexo I sem quantidade e sem referência serao criados, oportunamente, conforme ne- cessidade, EE, Aos Mino e Sp » Coloca d Gio Drule ENE] Disso de Moleia 13 - Cones CRSBHO - ORAR -£15,03- SEÇÃO II DO CAMPO DE ATUAÇÃO Artigo 7º)- Os integrantes do Quadro do Magistério atuarão res peitadas as seguintes e respectivas areas: I- relativamente aos empregos em comissão: -Diretor de Escola: na administraçao da unidade escolar; -Assistente de Diretor: coadjuvante do Diretor e Substituição deste nos impedimentos; .. . - - -Coordenador Pekhgogico: na orientaçao e coordenação dos Pro - . fessores da Pre-Escola e de primeiro grau da rede municipal- de ensino; -Professor de Educação Artística e Musical: na Pré-Escola e no ensino de primeiro grau da rede municipal de ensino, II- relativamente aos empregos permanentes - professor de pré-escola: nas escolas de educação infantil ; - professor de 12 a 42 séries do 1º grau: no ensino de primei ro grau, de série inicial até a 42 série; -professor de 52 a 82 séries do 1º grau: no ensino de primei- ro grau, desde a quinta até a 82 série, IlI-relativamente às funções de regência: -professor substituto: nas áreas de escolaridade onde se pres tam a substituição; -regentes de classes de cursos de duração determinada: nos - cursos profissionalizantes. CAPÍTULO III DOS EMPREGOS SEÇÃO 1 DOS REQUISITOS Artigo 8º)- para preenchimento dos emregos do Quadro do Magis- a - a . . terio serao exigidos os seguintes requisitos: I- Diretor de Escola: habilitação específica em Administraçao , Escolar e experiência mínima de 2 anos no magisterio de 1º grau; E" Iidiitura Municipal” de Hefuui Culada d São Pull EDER EDER Pipa da Moteis 13 - ones CESBIO - GLIZL -fls,04- II- Assistente de Diretor de Escola: habilitação em administra ção escolar e experiência mínima de 2 anos no Magistério - de 1º grau; III- Coordenador Pedagógico: habilitação específica em Supervi- são Escolar e experiência mínima de 2 anos no Magistério - de 1º grau; IV- professor de Educação Artística e Musical: habilitação es- pecífica de grau superior; V- professor de pré-escola: habilitação específica de 2º grau com aprofundamento em pré-escola; VI- professor de 1º a 42 séries de primeiro grau: habilitação- R especifica de 2º grau; VII- Professor de 5º? a 82 séries do 1º grau: habilitação especí . - . ” fica de grau superior correspondente a Licenciatura Plena. SEÇÃO II DAS FORMAS DE PROVIMENTO Artigo 90)- É forma de provimento dos empregos em comissão |, a livre nomeação e dispensa pelo Prefeito Municipal, respeitadas as - condições de preenchimento e ou provimento, Artigo 10)- Opreenchimento dos empregos permanentes far-se-á- atraves de seleção pública de provas e títulos, ressalvado o acesso tra tado na lei nº 1,591. SEÇÃO III DA SELEÇÃO PÚBLICA Artigo 11)- O prazo máximo de validade da seleção pública se- ra de 2(dois) anos, a contar da data de sua homologação. Artigo 12)- A seleção pública de que trata o artigo 10, desta lei, sera realizada pela Diretoria de Educação e Cultura do Município, através do Setor de Pessoal da Prefeitura. M & | Iisfeidivo Mnicipal” de Hopi . » foiado do São Paulo SA Poço de Mabeio 13º - Pine CEISIO - OLITRR -f1s,06- Artigo 17)- Para fins de escolha e atribuição de classes, no- final de cada ano, sera utilizado o seguinte critério, para os profes- sores de emprego permanente: I- tempo de serviço: computar-se-à 0,004 ponto por dia de efetivo exercício, nas funções docentes do Magistério Municipal, nomaximo 40.000 pontos, con- siderando-se o tempo de serviço até 31/10 de cada ano. , 1- Para efeito desta contagem, considerar-se-a como efetivo -— exercício, as ausências ocorridas a partir de 19/01/93 em virtude de: a)- faltas abonadas nos termos dos incisos V e VI do artigo - 30, capítulo VIII-Seção 1; b)- licença gestante; c)- faltas por nojo d)- faltas por gala; e)- faltas por convocação para comparecimento ã juri e outros- serviços obrigatorios por lei; £)- licença como medida profilática; g)- falta justificada por atestado médico do próprio funciona- rio ate o limite de 5 dias de afastamento ao ano. 2- Para efeito desta contagem, nao serão considerados de efeti vo exercício, os seguintes afastamentos ocorridos a partir de 01/01/93 a)- licença para trdamento de saúde do próprio servidor ou pa- ra pessoa da família; b)- falta justificada por comprovante médico acima do limite - estabelecido na letra g do nº 1 do inciso I por doença do proprio ser- vidor ou de pessoa da família; c)- faltas justificadas; d)- faltas injustificadas; e)- outros afastamentos de qualquer natureza II- títulos o $ . . . Serao considerados "titulos!!, para fins de classifica- çao para atribuição de classes, os seguintes Iideitura Cl de mm Golado do São Dr oo] Pioço do Mobeic 13 Fones CRSSIO - CAIR -£15,07- a)- comprovante de aprovação em concurso público municipal co- mo professor de pré-escola para os empregados permanentes: 10.000 pon- tos; = . b)- comprovante de aprovaçao em concurso publico municipal, co . - mo professor de pre-escola, ainda nao utilizados para ingresso como em pregado permanente: 1.000 pontos; c)- certificado de concusao de cursos de especialização, aper- feiçoamento ou extensao cultural, homologados pela Diretoria de Educa- ção e Cultura: 0,002 pontos por bloco de 10 horas, elevando-se para 10 horas as frações iguais ou superiores a 5 promovidos a partir de — 10/01/93, d)- certificado de conclusão de cursos de especialização, aper feiçoamento ou extensão cultural, promovidos pela Secretaria da Educa- ção do Estado de SãoPaulo, nas áreas de prê-escola e alfabetização pro movidos a partir de 1º/01/86: 0,001 ponto por bloco de 10 horas, ele - vando-se para 10 horas as frações iguais ou superiores a 05; o e)- habilitação em curso de Pedagogia-licenciatura plena:3,000 pontos; £)- Doutorado- 6,000 pontos e mestrado -4,000 pontos. . m . . $ Único)- Para desempate, serao considerados os seguintes - itens, por ordem de prioridade: a)- maior tempo de serviço no Magistério Municipal; b)- maior idade; c)- encargos de família, nº de filhos menores, SEÇÃO IV DO CADASTRAMENTO Artigo 18)- A Prefeitura Municipal abrirá cadastro para fins - m 2 =» . . .. de admissao a titulo de funçoes de regência, com carater temporario. 2 . $ 1º0)- o referido cadastro dar-se-a nas l2s quinzenas dos me- ses de fevereiro e agosto de cada ano, sendo amplamente divulgado -— através de Edital. $ 29)- Poderão cadastrar-se professores habilitados, com espe ——a Iisfeúio Manicipol” de Hlapui Cola do São 2/8 A ENIE | Pissa da Mluia 13 - Fones CRSSIO - OEIIRR -£1ls.08- cialização em pré-escola e também, alunos do 4º ano do curso de magis tério. $ 30). os critérios para classificação serao os constantes do artigo 17, incisos I e II da Seção II, excluida a letra b do inciso - II acrescidos das seguintes faixas: a)- faixa I- professores habilitados b)- faixa II- alunos do curso de magistério > - $ 49). os criterios para desempate serão os mesmos, constantes do parágrafo único do artigo 17, da seção III. Artigo 19). os candidatos classificados conforme o artigo ante rior, serao admitidos por contrato, por tempo determinado e serao re- munerados na referência inicial da classe, CAPÍTULO V DOS VENCIMENTOS E DA PROGRESSÃO FUNCIONAL SEÇÃO I DA ESCALA DE VENCIMENTOS Artigo 20)- Os integrantes do Quadro do Magistério Municipal - serao enquadrados na escala de vencimentos aprovada para os servido - res municipais, que constitui-se de l6(dezesseis) referências, enume- radas em algarismos arabicos de 1 a 16, com 12(doze) graus determina- dos de A a L. Artigo 21). A cada classe de emprego correspondera determinada referência. Artigo 22) A admissão inicial far-se-á sempre no grau "A"! da referência determinada ao emprego. Artigo 23)- Os valores da escala de vencimentos dos empregos - do Quadro do Magistério Municipal são os constantes de lei própria . Artigo 24)- Sempre que houver uma substituição, o substituto - fara jus a uma gratificação de função, que serã equivalente à diferem ça entre seu vencimento base e o vencimento constante na tabela de re Cristo do São Paula LPioças da Mobeia 13 Fones CRISEO = OLITEA ——— — -£1s, 09- ferências salariais das demais funções dos especialistas considerando a referência inicial na qual o substituto estiver enquadrado, SEÇÃO II DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Artigo 25)-O sistema de evolução funcional, o conjunto de - possibilidade proporcionadas pela Administração, mediante a aplicação de determinados princípios, que asseguram aos servidores, sob sistema de contínuos treinamentos, aperfeiçoamento, avaliação de desempenho - individual e reciclagem periódica, condições indispensáveis a sua va- lorização e profissionalização, Artigo 26)- Os servidores concorrerao na forma e nas condi - ções desta lei e outras disposições a duas modalidades de evolução - funcional: 1- promoção II- acesso 3 10)- A progressão funcional por promoção consiste na pas - sagem do servidor de um determinado grau para o imediatamente superior da referência padrao de vencimento a que corresponde a sua classe, $ 2º)- A progressao funcional por acesso consiste na passa- gem do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, den + tro da respectiva serie de classe. SEÇÃO III DA PROMOÇÃO E DO ACESSO Artigo 27)- A promoção, e o acesso far-se-ão conforme o de - terminado pela lei municipal nº 1.591, de 09 de abril de 1992. CAPÍTULO VI DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Artigo 28)- É assegurado adicional por tempo de serviço ao -— pessoal do Quadro do Magistério Municipal, dentro do seguinte crite - rio e levada em conta a escala referencial de vencimentos: $ . fi . I- ao completar periodo de 3(tres) anos de efetivo exercicio no servi Slisdostuto Manicopal de Itapui Colada d São Dull ERES | Poço da Mabeio 13º - Fones OLIBIO - OLAER -f1s,10- co público municipal, fara jus a passagem do grau em que se encon- Tm trar ao imediatamente superior, acontecendo a mudança no mes em — que o servidor completar o triênio, independente de qualquer reque rimento por parte do servidor. . 2 ans 2 z . Il-o servidor tera direito, apos cada periodo de 5S(cinco) anos de ser o e m . - viço publico municipal, continuos ou nao, a percepçao de adicionais . - por tempo de serviço, calculados a razao de Sk(cinco por cento) so bre a remuneraçao; IlI-o servidor que completar 4 quinquênios de serviço público munici- . . - - pal, fara jus a percepçao da sexta parte de sua remuneraçao, CAPÍTULO VII DO ENQUADRAMENTO Artigo 29)- Os servidores do Quadro do Magistério serao enqua- drados no Quadro de Pessoal, através de Portaria conforme disposto no capitulo VII da lei nº 1.591, de 09 de abril de 1992. CAPÍTULO VIII DOS DIREITOS E DEVERES SEÇÃO I DOS DIREITOS Artigo 30)- São direitos dos integrantes do quadro do Magiste- rio: I- ter ao alcance informações educacionais, bibliografia, material - didático e outros instrumentos, bem como assistência técnica que — auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e am- liação de seu conhecimento, II-opinar sobre deliberações que afetam a vida e as funções da unida- de escolar e o desenvolvimento eficiente do progresso educacional; III-dispor de condições de trabalho que permitam dedicação plena as - suas tarefas profissionais e propiciem a eficiência do ensino; . . . IV- gozar de ferias de acordo com o calendario escolar; V- abono de faltas referentes a participaçao do servidor que acumu- la cargo no Estado, devidamente convocados para cursos de treina e e mento comprovados por atestado, apos comunicaçao ao Diretor da - Escola VI-abono Iigdhiduva Municipal” PA mm Biado do Seo Dou O Poço do Moleia 13 eme GRASIO - GAZA -£f1ls.11- de faltas referentes a participação em cursos de treinamen- to promovidos pela Diretoria de Educação e Cultura, devidamente- comprovados por Atestado, após comunicação ao Diretor da Escola. SEÇÃO 11 DOS DEVERES Artigo 31)- Constituem deveres específicos dos integrantes do quadro do Magistêrio Municipal: I- Empenhar-se pela educação integral do aluno, incutindo-lhe o espírito de solidariedade humana, de justiça de cooperação e res - peito às II- III- IV- VI- VII- VIII- IX- Ar níicipal, autoridades constituídas e o amor à Pátria; Guardar sigilo profissional; Esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizam do processos condigentes com o conceito atualizado de educa ção e aprendizagem; adequar as atividades curriculares às peculiaridades so - cio-econômicas e culturais da comunidade e que serve a es- cola; participar das atividades educativas, sociais e culturais, escolares e paraescolares, em benefício dos alunos e da co letividade a que serve a escola; diligenciar para seu constante aperfeiçoamento profissio - nal e cultural; comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontuali dade; cumprir as ordens superiores; comunicar ao superior imediato todas as irregularidades de que tiver conhecimento, no local de trabalho, CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS tigo 32)- Os empregos e funções do Quadro do Magistério Mu- implantado com esta lei, serao regidos pelas disposições da Iisfeidiva Municipal” de Hafut Colado & Go Pull [gama] LPaça de Mokeio 9º - Gone CEISSO - OLIER -£1s.12- Consolidação das Leis do Trabalho. Artigo 33). O Setor de Pessoal da Diretoria de Administração e Finanças fará o enquadramento e as anotações nas carteiras de - Trabalho e Previdência Social dos integrantes do Quadro do Magi stê- rio Municipal, de acordo com a presente lei, respeitando também os- artigos 57, 61, 62 e 63 da lei municipal nº 1,591, de 09 de abril — de 1992. Artigo 34)- Fica o Prefeito autorizado a expedir atos regula , . mo mentares, decretos ou portarias, necessarios a execuçao desta lei. Artigo 35)- Esta lei entrara em vigor na data de sua publica ção, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 23 de julho de 1993 Prefeito Municipal Afixada no local de costume e registrada em livro próprio da Secre- taria da Prefeitura na dada supra ADE CAFEO » Secretario OTIEI91D9 exdns , 2ep EU PINJTogoIg PP PIIRJSIDOS Pp OTIdOXd OXATT we EprigsTSoI1 & oumIsoo op TPD0T OU PpexTIV TedroTunW oJToJoIig OYWIS HySHO OINOLNV 66 TIP 0Js0o8e op Ez “yndeaI op Tedtozuny vanatoIoid SOABJLGI SO SOpRZÓJdsOp SBGJ SCUEZNUI LUO SOBGOJAXO BOJOIA EB * STO MO OL JOSLGo Teldto ]Ghe0o | 29975 Tojóps Tiotes [olgey TT dórzy TT Ezra Ter Tags TOLO TT Over ts | ELYS | BOLUS | 4096b | v9CLP | ELOS | 6902 | Geno |poito |ucóio adrso uesos a TT GSE Ly | 99€'6€ LISZE | SOLSE | EZOPE | CODCE OGMOS (LOOSE JiSGLE ! Yi mem Ea pn Ve PO A A, 96SZ€ | 908'SE | LOL'PE | Lp TE | 0C60C | Z6b6% | cos oLisE | gprs (es valer | AySle | GbO0E | bigBE | Isclt |yogal Gilvi isto Guriz E mo, etroe | 6/9860 |€le4z |CLO9Z | bilbz | vôSta ilytz |ioviz jagcde ) 2/09 |OcePz |eboce |alscl |Obriz |nepge | Sorel (GUSUL O Í coLec | CiSel | BOPIZ |vipDE | 6046 6 LHSGL | JESL MTSL 6 LySiz | Leco | tbSGL |CL9BL |J2Lzi | Coro |649L Gresi | É LOB'LL | 6S69L | Z5L'9L [EBESL |OG9PL Leg Boo, iosdo. 9 GeL'9L [elb'GL | Co9PL S LiLPl | 9LOPL | GPEEL PSGEL |SICEL | vOJCL ou | SOSL, 6 DM a A in A O e | CELL GL BOL'CL | igoil [2060 lero. dy Í -— enero hi Va da ee ObrEl OES'OL | 6200L | ISTO | 2606 |cogg inda eSBL ro ) WS : OjuoLinE Up LOSE UG EEE PART] Re eres Acta ais em SOVIUANH 5 SGOVI SG DANE 099ºT 6N IHT OXINYV