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norma nº 2734/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2734 / 2018
Date 2018-09-21
Ementadispõe sobre o plano de demissão voluntária- PDV, para os funcionários públicos municipais aposentados e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
LEI MUNCIPAL N.º 2734
DE 21 DE SETEMBRO DE 2018.
DISPÕE SOBRE O PLANO DE
DEMISSÃO VOLUNTÁRIA — PDV,
PARA os FUNCIONARIOS
PUBLICOS MUNICIPAIS
APOSENTADOS E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapuí aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o Programa de
Demissão Voluntária — PDV, dirigido aos funcionários aposentados deste órgão
público e que continuam no quadro de efetivos desta Prefeitura Municipal, que
optarem por sua adesão nos termos da presente Lei.
Parágrafo único. O referido PDV não será aplicado aos funcionários que se
encontrar a 02(dois) anos de completar a idade da aposentadoria compulsória,
salvo se a soma dos salários a ser recebidos nos anos faltantes for superior ao
valor estipulado no art 2º,inciso I da presente Lei.
Art. 2º Para a finalidade de adesão ao referido Programa, o servidor fará a
opção pela demissão voluntária e estará se desligando do serviço público
Municipal com os seguintes direitos e incentivos, a título de indenização:
I — Incentivo do valor de 01 (um) salário base, estabelecido no holerite cada
período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício na administração pública
municipal;
II — Pagamento de férias (vencidas e não gozadas e as proporcionais);
HI — 13º salário proporcional;
IV - Remuneração proporcional aos dias trabalhados no mês de desligamento;
V — Pagamento do aviso prévio;
VI — Rescisão do Contrato de Trabalho, anotada como “sem justa causa”, para
fins de liberação do FGTS — Fundo de Garantia por tempo de Serviço.
8 1º - Entende-se por efetivo exercício no cargo ou emprego público, o tempo
em que o funcionário realmente trabalhou, excluindo-se licenças médicas,
afastamento previdenciários e licença sem remuneração, conforme o caso.
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
8 2º - Para a finalidade que se refere o calculo do inciso I deste artigo não
serão computados os meses fracionários, considerando apenas os anos cheios.
8 3º - Fica estipulado como limite máximo de incentivo citado no inciso I do
artigo 2º o valor correspondente a 08 (oito) salários mínimos nacionais.
Art. 3º O disposto neste artigo não se aplica:
I — Aos servidores exonerados ou em rescisão de contrato por iniciativa da
administração;
H — Aos servidores indiciados em sindicância ou em processo administrativo
disciplinar;
HI — Aqueles que venham a ser exonerados ou tiverem seu contrato rescindido
para assumir outro cargo, emprego ou função na Administração Pública
Municipal;
IV — Tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado e que
importe na perda do emprego ou cargo público que ocupam.
Art. 4º Os valores apurados serão pagos na rescisão contratual.
Art. 5º Para efeito dos benefícios desta Lei, o funcionário deverá aderir ao
Plano de Demissão Voluntária, por requerimento, em formulário padronizado,
direcionado ao Prefeito Municipal,
renunciando em relação a sua estabilidade no serviço público municipal.
81º Será de 90 (noventa) dias o prazo para a adesão que trata a presente Lei,
a contar de sua publicação.
8 2º0 Prefeito Municipal, poderá indeferir o requerimento de adesão ao Plano
de Demissão Voluntária, quando reconhecer que o funcionário público
demissionário exerce função ou cargo de caráter estratégico, emergencial ou de
urgência ao Munícipio, situação que não pode sofrer solução de continuidade
nos chamados serviços ou atividades essenciais, notadamente na área de
Saúde e Educação.
Art. 6º Os servidores que aderirem a este Plano de Demissão Voluntária, não
poderão ser nomeados ou admitidos para qualquer cargo ou emprego nesta
esfera municipal, durante o prazo de 02 (dois) anos, contados da exoneração
ou rescisão, salvo se a nova admissão ou nomeação se der em decorrência de
concurso público, para o qual também não poderá aproveitar a contagem de
seu tempo de serviço anterior junto a esta Prefeitura Municipal.
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CNPJ 46.189.726/0001-15
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Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das
dotações próprias designadas no orçamento do Município.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 21 DE SETEMBRO DE 2018.
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e
arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
JULIANA FONSECA BARCELLOS
Chefe de Gabinete
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