br-locleg corpus explorer

← Itapuí (SP)

norma nº 2733/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2733 / 2018
Date 2018-09-21
EmentaDispõe sobre a LDO- lei de diretrizes Orçamentais para o exercício de 2019, e dá outras providências.
native_id227

Originating matéria

matéria 836 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
LEI MUNCIPAL N.º 2733
DE 21 DE SETEMBRO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A L.D.O. — LEI DE
DIRETRIZESORÇAMENTARIAS PARA O
EXERCICIO DE 2019, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapuí aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município, referente
ao Exercício de 2019, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios
estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (L.R.F. — Lei de
Responsabilidade Fiscal), na Lei Orgânica do Município de Itapuí, e a Legislação
vigente editadas pelo Governo Federal.
Art. 2º A Estrutura Orçamentária que servirá de base para a elaboração do
Orçamento para o próximo Exercício de 2019, deverá obedecer as disposições
constantes dos anexos que fazem partes integrantes desta Lei.
Art. 3º As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas,
deverão atender a Estrutura Orçamentária e as determinações emanadas pelos
setores competentes das respectivas áreas.
Art. 4º A Proposta Orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, atenderá à umprocesso de planejamento permanente, à
descentralização, à participação comunitária, e conterá “Reserva de Contingência”,
identificada por código.
& 1º A criação, expansão ou aperfeiçoamento da Ação Governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, nos termos do Artigo
16, 8 3º da Lei Complementar citada neste Artigo.
8 2º A Execução Orçamentária e Financeira das despesas realizadas de forma
descentralizada, observará as normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro
Nacional.
8 3º O Orçamento Fiscal abrangerá seus Fundos e Entidades da
Administração Direta.
8 4º Caso os recursos da Reserva de Contingência não sejam utilizados até o dia 31
de outubro de 2019, eles poderão ser utilizados para abertura de Créditos
Adicionais Suplementares e/ou Especiais, de acordo com a necessidade de cada
Unidade Orçamentária.
Art. 5º O PoderLegislativo deverá encaminhar ao Poder Executivo, a sua Proposta
Orçamentária para o Exercício de 2019, até o 30 de agosto de 2018.
Parágrafo único: Se o Poder Legislativo não enviar a Proposta Orçamentária para o
Exercício de 2019, até o prazo citado nesse Artigo, os valores do Orçamento da
Câmara Municipal de Itapuí, serão mantidos os mesmos do Exercício de 2018.
Art. 6ºA Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da
receita, atenção aos princípios de:
I- prioridade de investimentos nas áreas sociais;
IH - austeridade na gestão dos recursos públicos;
HI - modernização na ação governamental;
IV - princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução
orçamentária.
Art. 7º A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de
acordo com a Legislação em vigor.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 8º A Proposta Orçamentária Anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios
de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas
fixadas exceder a previsão da receita para o Exercício de 2019.
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
Art. 9º As receitas e as despesas serão calculadas, tomando-se por base a Execução
Orçamentária dos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo único: Na Estimativa da receita deverá ser considerada, ainda, as
modificações da Legislação Tributária.
Art. 10. Os recolhimentos dos Tributos Municipais, poderão ser efetuados em até 10
(dez) parcelas, dentro do Exercício de 2019.
Art. 11. O Poder Executivo poderá Instituir o REFIS - Programa de Recuperação
Fiscal, no âmbito do Município de Itapuí, mediante Lei específica aprovada pela
Câmara Municipal de Itapuí.
Art. 12. Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária,
e recursos financeiros previsto na Lei Orçamentária.
Art. 13. A inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das
disponibilidades de caixa, conforme preceito da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000.
Art. 14. O Poder Executivo é autorizado, através de Decretos:
I - realizar Operações de Créditos por Antecipação da Receita, e outras Operações de
Créditos, até o limite estabelecido pela Legislação em vigor;
Il - abrir Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais, nos valores dos
Convênios e/ou Contratos assinados com os Orgãos Governamentais;
III — abrir Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais destinados às despesas
para as quais não haja Dotação Orçamentária especifica;
IV - abrir Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais por conta do Excesso de
Arrecadação previsto durante o Exercício de 2019, e/ou por conta do Superávit
Financeiro apurado do Exercício anterior;
V - abrir Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais, por conta de Reduções de
Dotações, até o limite de 10% (dez por cento) do Orçamento das Despesas;
VI - transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma Unidade de Despesa para
outra;
VII - criar novas Dotações de Receitas, para os lançamentos necessários à melhorar o
detalhamento da arrecadação;
VIII - criar novas Dotações de Despesas, utilizando os Créditos citados nos itens II,
II, IV, Ve Vl;
IX - contingenciar parte das dotações, quando a evolução da Receita comprometer os
resultados previstos.
Parágrafo único: Não terão reflexos no limite previsto no item V:
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
a) as Operações de Créditos citadas no item I;
b) os Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais citados nos itens II, III, IV e
VI;
c) os destinados a restituições de valores que foram suplementados por conta de
Convênios e/ou Contratos com Orgãos Governamentais; ,
d) os destinados a suprir insuficiência nas dotações do mesmo Orgão/Unidade
Orçamentária;
e) os destinados a despesas com pessoal inativos e pensionistas, dívida pública, e
débitos constantes de precatórios judiciais.
Art. 15. Se o Autógrafo da Lei Orçamentária não for entregue até o final do Exercício
de 2018 ao PoderExecutivo, fica este autorizado a executar a proposta
orçamentária, no Exercício de 2019, até a sua aprovação e remessa pela Câmara
Municipal de Itapuí, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Art. 16. Para atender o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, o Poder Executivo deverá:
I - elaborar a Programação Financeira para o Exercício de 2018, contendo a Receita
Estimada e o Cronograma de Desembolso, devendo publicar conforme a Legislação
em vigor;
II - publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, os Relatórios
Resumidos da Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não
atingidas deverá realizar cortes nas despesas;
HI — emitir ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o
cumprimento das Metas Fiscais, em Audiência Pública, que deverá ser realizada na
Câmara Municipal de Itapuí, nos seguintes períodos:
a) 1º Quadrimestre/2019 = até 31 de maio de 2019;
b) 2º Quadrimestre/2019 = até 30 de setembro de 2019;
c) 3º Quadrimestre/2019 = até 28 de fevereiro de 2020.
Art. 17. Após o encerramento de cada bimestre, o Poder Executivo deverá analisar se
a receita arrecadada estará de acordo com a prevista na Lei Orçamentária.
8 1º Se for constatado frustração na arrecadação da receita, o Poder Executivo
deverá decretar para os 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de empenhos e
movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados
estabelecidos.
8 2º Ao decretar a limitação de empenhos e movimentação financeira, o Poder
Executivo adotará critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de
caráter social, particularmente a saúde, educação e assistência social.
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
8 3º Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira nas
despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas
respectivas receitas.
8 4º Não serão objeto de limitação de empenhos e movimentação financeira as
despesas que constituam obrigações legais do município, inclusive destinadas ao
pagamento do serviço de dívida e precatórios judiciais.
8 5º A limitação de empenhos e movimentação financeira também será adotada na
hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso de dívida consolidada em
relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o
artigo 31 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 18. A limitação de empenhos e movimentação financeira de que trata o artigo
anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de
receitas se reverta nos bimestres seguintes.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO GERAL
Art. 19. O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal de
Itapuí, será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob a forma de duodécimos.
Parágrafo único.A Câmara Municipal de Itapuí, deverá devolver até o dia 30 de
dezembro de 2019, o saldo dos recursos financeiros não utilizados.
Art. 20. O Orçamento Geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as
entidades das Administrações Direta e Indireta.
Art. 21. As despesas com pessoal e encargos dos Poderes Executivo e Legislativo não
poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos
para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, com
expressa autorização legislativa, e às disposições emitidas no Artigo 169 da
Constituição Federal, e no Artigo 38 do ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) ao
Poder Executivo, e 6% (seis por cento) ao Poder Legislativo, sobre a Receita Corrente
Líquida.
Art. 22. Durante o Exercício de 2019, o Poder Executivo Municipal de Itapuí poderá
conceder ajuda financeira para as Entidades sem fins lucrativos, objetivando
contribuir para o desenvolvimento de suas atividades estatutárias e o atendimento às
5
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
necessidades da população do município, mediante Lei específica, aprovada pela
Câmara Municipal de Itapuí.
8 1º Os recursos a serem destinados às entidades sem fins lucrativos, serão incluídos
na proposta orçamentária para o exercício de 2019, e se houver necessidade de
aumento dos valores, deverá ter autorização aprovada por Lei, pela Câmara Municipal
de Itapuí.
8 2º As Entidades beneficiadas, deverão prestar contas dos Recursos recebidos
durante o Exercício de 2019, até o dia 31 de janeiro de 2020, conforme Legislação
em vigor.
Art. 23. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder
Legislativo, compor-se-á de:
I- mensagem Orçamentária;
II- projeto de Lei Orçamentária;
III- quadro demonstrativo da Receita e Despesas dos 03 (três) últimos exercícios.
Parágrafo único.O Poder Executivo, poderá anexar à proposta orçamentária para o
Exercício de 2019, outros demonstrativos que achar necessário, para melhor
detalhamento da Receita e Despesa.
Art. 24. O Poder Executivo, deverá enviar à Câmara Municipal de Itapuí, até o dia 30
de setembro de 2018, o Projeto da Lei Orçamentária para o Exercício de 2019.
Parágrafo único.A Câmara Municipal, deverá apreciá-lo até a última Sessão
Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
Art. 25. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, de recursos do Município para
custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as
autorizadas em Leis.
Art. 26. Caso os valores previstos nos anexos desta Lei, apresentarem defasados na
ocasião da elaboração da proposta orçamentária para o Exercício de 2019, os
mesmos poderão ser reajustados aos valores reais necessários, compatibilizando a
receita orçada com a despesa autorizada.
Art. 27. O Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo até o dia 30 de
setembro de 2018, o Autógrafo da L.D.O. — Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
Exercício de 2019.
Art. 28. A Diretoria de Finanças da Prefeitura Municipal de Itapuí, fica determinada a
efetuar os Registros Contábeis necessários para o cumprimento desta Lei.
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Art. 29. A Diretoria de Administração da Prefeitura Municipal de Itapuí, fica
determinada a registrar em Livro Próprio, e divulgar a presente Lei, de acordo com a
Legislação em vigor.
Art. 30. Esta Lei entrará na data de sua publicação.
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 21 DE SETEMBRO DE 2018.
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e arquivado na
Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
JULIANA FONSECA BARCELLOS
Chefe de Gabinete
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15

open original →