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norma nº 2730/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2730 / 2018
Date 2018-08-27
EmentaCria comitê municipal de vigilância à morte materna, infantil e fetal- CMVMMIS, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
LEI Nº 2.730
DE 27 DE AGOSTO DE 2018
CRIA O COMITÉ MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA
À MORTE MATERNA, INFANTIL E FETAL -
CMVMMIs, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Considerando o Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e
Neonatal;
Considerando que os óbitos maternos e infantis compõem a Lista de
Notificação Compulsória nos serviços públicos e privados em todo o território
nacional;
Considerando que a manutenção do ritmo de redução das taxas de
mortalidade materna no Estado de São Paulo suscita a adoção de medidas
permanentes e concretas,
Considerando que a redução da mortalidade infantil deve-se ao componente
pós-neonatal, enquanto o componente neonatal vem se mantendo pouco
alterado, refletindo principalmente as condições de assistência à gestante e ao
recém-nascido,
ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito do Município de Itapuí, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições, encaminha o presente projeto de lei
para análise e aprovação desta Casa Legislativa, com as homenagens de
praxe.
Art. 1º Fica instituído o Comitê Municipal de Vigilância à Morte Materna, Infantil
e Fetal, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com o artigo 8º
do Decreto Estadual Nº 62.111, de 15 de julho de 2016, com a finalidade de
investigar a natureza e as circunstâncias desses óbitos visando promover à
prevenção.
Art. 2º O Comitê Municipal de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal terá
atuação técnico-científica, de caráter confidencial, não-coercitivo ou punitivo,
com função eminentemente educativa e de acompanhamento das políticas
públicas.
Art. 3º O Comitê Municipal de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal,
instituído pelo Prefeito Municipal será composto por:
|- Representantes da Diretoria Municipal de Saúde:
a) um médico;
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
b) um enfermeiro;
c) um psicólogo;
d) um assistente social;
Il — Um representante da Diretoria Municipal de Desenvolvimento Social e
Cidadania.
IlI- Três representantes das Unidades de Saúde da Família — USFs
a) um agente de saúde do PSF Dr. Nestor Cardoso;
b) um agente de saúde do PSF Dr. Geraldo Paulin;
c) um agente de saúde do PSF Tuniquinho;
IV — Um representante do Conselho tutelar.
V — Um representante do conselho de saúde municipal.
VI - Um representante da Sociedade Civil.
VII - Três representantes de entidades civis municipais sem fins lucrativos, a
serem indicados por seus pares.
Art. 4º Compete ao Comitê Municipal de Vigilância à Morte Materna, Infantil e
Fetal promover a investigação dos óbitos materno, infantil e fetais, devendo:
| - Realizar a investigação de todos os óbitos de mulheres em idade fértil para
identificação de mortes maternas não declaradas, fetal e das crianças de zero
a cinco anos de idade;
Il - Verificar a natureza dos óbitos, promovendo a triagem dos óbitos
declaradamente materno dos não-maternos e dos presumíveis, de acordo com
a ficha de investigação estabelecida pelo Ministério da Saúde;
III - Analisar as circunstâncias em que ocorreu o óbito, verificando as condições
de assistência à mulher e as características da estrutura social, considerando a
família e a comunidade;
IV - Promover a avaliação dos aspectos da prevenção da morte com a
definição dos fatores de evitabilidade;
v - Emitir relatório conclusivo das investigações realizadas, apresentando
propostas de melhorias da saúde materna e infantil;
VI - Desenvolver ações educativas visando o preenchimento das declarações
de óbitos;
VII - Realizar reuniões bimestrais.
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Art. 5º O Comitê Municipal de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal
deverá atuar em consonância com os respectivo Comitê estadual.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 27 de agosto de 2018.
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e
arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15

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