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norma nº 2728/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2728 / 2018
Date 2018-08-07
EmentaDispõe sobre a inspeção sanitária de produtos de origem animal, revoga a lei n* 2.059 de julho de 2003 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
LEI Nº 2728
DE 07 DE AGOSTO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO
SANITÁRIA DE PRODUTOS DE
ORIGEM ANIMAL, REVOGA A LEI
Nº 2059 DE JULHO DE 2003 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I.
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Itapuí -SIM — nos termos
do Artigo 23, Inciso II da Constituição Federal e terá como objetivo a prévia
inspeção sanitária dos produtos de origem animal e seus derivados, produzidos,
manipulados, acondicionados e em trânsito no município de Itapuí.
Art. 2º São sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:
I - os animais destinados a matança, seus produtos, subprodutos e matérias
primas;
II - o pescado e seus derivados;
HI - o leite e seus derivados;
IV - o ovo seus derivados;
V -o mel, a cera de abelha e seus derivados;
Art. 3º A prévia inspeção dos produtos de origem animal no âmbito de Itapuí
nos termos da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e da Lei Federal
nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, será exercida:
I- nas propriedades rurais ou fontes produtoras em caráter complementar para
identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou
nos produtos no estabelecimento industrial;
II - no trânsito de produtos de origem animal destinados à alimentação humana
ou animal ou à industrialização;
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II - nos matadouros e frigoríficos, coibindo o abate clandestino e a respectiva
comercialização;
IV - Nos laticínios e usinas de beneficiamento de leite, sendo coibido o comércio
de leite “in natura” e permitido somente o comércio de leite pasteurizado, seja
por pasteurização rápida ou lenta;
V — nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem,
conservem, ou acondicionem produtos de origem animal;
VI - nos estabelecimentos atacadistas ou varejistas, que exponham ao comércio
produtos de origem animal destinados à alimentação humana ou animal.
& 1º A fiscalização de que tratam os incisos I, II, III, IV e V é de competência
da Diretoria de Agricultura Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Saneamento do
município;
8 2º A Fiscalização de que trata o inciso VI é de competência da Diretoria
de Saúde, observadas as normas da legislação vigente.
Art. 4º A prévia inspeção exercida pelo Serviço de Inspeção Municipal de Itapuí,
subordinado a Diretoria de Agricultura, Meio Ambiente, Recursos Hídricos e
Saneamento, será supervisionada por profissional Médico Veterinário habilitado,
conforme estipula a Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, artigo 5º,
alínea “f”, e terá como objetivo:
I- o controle das condições higiênicos- sanitárias e tecnológicas de
produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte dos
produtos de origem animal, vegetal e seus derivados;
H- o controle de qualidade e as condições técnico-sanitárias dos
estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados,
beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados, distribuídos e
comercializados os produtos de origem animal e vegetal;
WI- a fiscalização das condições de higiene e saúde das pessoas que
trabalhem nos estabelecimentos referidos no inciso anterior;
Iv- a fiscalização e o controle de todo o material utilizado na manipulação,
acondicionamento e embalagem dos produtos de origem animal e vegetal;
V- disciplinar os padrões higiênicos-sanitários e tecnológicos dos produtos de
origem animal e vegetal;
v- a fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na
industrialização dos produtos de origem animal, vegetal e seus derivados;
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VII- a fiscalização de produtos e subprodutos existentes nos mercados de
consumo, para efeito de verificação do cumprimento das normas estabelecidas;
VIII- realizar os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos, físico-
químicos, enzimáticos e dos caracteres organolépticos de matérias-primas e
produtos, quando necessários.
Parágrafo único. Para realização dos exames referidos no inciso VIII, enquanto
não forem disponíveis as estruturas necessárias, a Prefeitura Municipal utilizará
os laboratórios oficiais, mediante convênio com os órgãos competentes.
Art. 5º Os estabelecimentos de que trata o artigo 3º, somente poderão funcionar
se previamente registrados no órgão competente.
Art, 6º A Diretoria de Agricultura, Meio Ambiente, Recursos Hídricos e
Saneamento do Município de Itapuí poderá:
I - estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, Estado de São
Paulo e com a União;
II - participar de consórcios intermunicipais para facilitar o desenvolvimento de
atividades e para a execução do Serviço de Inspeção sanitária;
III - solicitar a adesão ao SUASA.
Art. 7º O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos
diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo os
relacionados à agroindústria rural de pequeno porte, conforme legislação em
vigor.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal de Itapuí, poderá solicitar o
auxílio policial, quando necessário para o desenvolvimento de suas funções.
Art. 8º Será criado um sistema de informações sobre todo o trabalho e
procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros
auditáveis.
Art. 9º Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a participação
de representante da Diretoria municipal de Agricultura Meio Ambiente, Recursos
Hídricos e Saneamento e da Diretoria de Saúde, dos estabelecimentos
registrados, dos agricultores e dos consumidores para aconselhar, sugerir,
debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de
fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e
outros.
CAPÍTULO II
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DAS SANÇÕES
Art. 10. As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão
natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer,
assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 11. Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis, a infração
ao disposto nesta Lei ou em normas complementares referentes aos produtos de
origem animal, considerada a sua natureza e a sua gravidade, acarretará, isolada
ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I- advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-
fé;
II — multa nos casos não compreendidos no inciso I, tendo como valor máximo
2.000 (duas mil) UFESP"s, observadas as seguintes gradações:
a) para infrações leves, multa de dez a vinte por cento do valor máximo;
b) para infrações moderadas, multa de vinte a quarenta por cento do valor
máximo;
c) para infrações graves, multa de quarenta a oitenta por cento do valor máximo;
e
d) para infrações gravíssimas, multa de oitenta a cem por cento do valor máximo;
III - apreensão ou condenação das matérias-primas e dos produtos de origem
animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao
fim a que se destinam, ou forem adulterados;
IV - suspensão de atividade, quando causar risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitária ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora;
V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na
adulteração ou na falsificação habitual do produto ou quando se verificar,
mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência
de condições higiênico-sanitárias adequadas;
VI - cassação de registro ou do relacionamento do estabelecimento.
& 1º As multas previstas no inciso II do caput serão agravadas até o grau
máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou
resistência à ação fiscal.
8 2º A interdição ou a suspensão podem ser levantadas após o atendimento das
exigências que as motivaram.
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8 3º Se a interdição total ou parcial não for levantada, nos termos do 8 2º, após
doze meses, será cancelado o registro ou o relacionamento do estabelecimento.
Art. 12. Para fins de aplicação da sanção de multa de que trata o inciso II do
art.11, são consideradas:
I - infrações leves: construir, ampliar ou reformar instalações sem a prévia
aprovação do Serviço de Inspeção Municipal; não realizar as transferências de
responsabilidade ou deixar de notificar o comprador, o locatário ou o arrendatário
sobre esta exigência legal, por ocasião da venda, da locação ou do arrendamento;
utilizar rótulo que não atende ao disposto na legislação aplicável específica;
expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens em condições
inadequadas; ultrapassar a capacidade máxima de abate, de industrialização, de
beneficiamento ou de armazenagem; elaborar produtos que não possuam
processos de fabricação, de formulação e de composição registrados no Serviço
de Inspeção Municipal; expedir produtos sem rótulos ou cujos rótulos não
tenham sido registrados no Serviço de Inspeção Municipal.
II - infrações moderadas: desobedecer ou inobservar os preceitos de bem-estar
animal dispostos em legislações especificas referentes aos produtos de origem
animal; desobedecer ou inobservar as exigências sanitárias relativas ao
funcionamento e à higiene das instalações, dos equipamentos, dos utensílios e
dos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-primas e de produtos;
omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do
processo de fabricação; receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir
matéria-prima, ingrediente ou produto desprovido da comprovação de sua
procedência; utilizar processo, substância, ingredientes ou aditivos que não
atendem ao disposto na legislação específica; não cumprir os prazos previstos
em seus programas de autocontrole e nos documentos expedidos em resposta
ao SIM relativos a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou
notificações; adquirir, manipular, expedir ou distribuir produtos de origem animal
oriundos de estabelecimento não registrado ou relacionado em algum Serviço de
Inspeção; expedir ou distribuir produtos falsamente oriundos de um
estabelecimento; elaborar produtos que não atendem ao disposto na legislação
específica ou em desacordo com os processos de fabricação, de formulação e de
composição registrados pelo Serviço de Inspeção Municipal.
III - infrações graves: utilizar produtos com prazo de validade vencida, apor aos
produtos novas datas depois de expirado o prazo ou apor data posterior à data
de fabricação do produto; prestar ou apresentar informações, declarações ou
documentos falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referentes à
quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes
e dos produtos ou sonegar qualquer informação que, direta ou indiretamente,
interesse ao Serviço de Inspeção Municipal e ao consumidor; fraudar registros
sujeitos à verificação pelo SIM; ceder ou utilizar de forma irregular lacres,
carimbos oficiais, rótulos e embalagens; alterar ou fraudar qualquer matéria-
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prima, ingrediente ou produto de origem animal; simular a legalidade de
matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de origem desconhecida;
IV - infrações gravíssimas: embaraçar a ação de servidor do Serviço de Inspeção
Municipal no exercício de suas funções, com vistas a dificultar, a retardar, a
impedir, a restringir ou a burlar os trabalhos de fiscalização; desacatar, intimidar,
ameaçar, agredir ou tentar subornar servidor do Serviço de Inspeção Municipal;
produzir ou expedir produtos que representem risco à saúde pública; produzir ou
expedir, para fins comestíveis, produtos que sejam impróprios ao consumo
humano; utilizar matérias-primas e produtos condenados ou não inspecionados
no preparo de produtos usados na alimentação humana; utilizar, substituir,
subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou
embalagem apreendidos pelo SIM e mantidos sob a guarda do estabelecimento;
fraudar documentos oficiais; não realizar o recolhimento de produtos que possam
incorrer em risco à saúde ou aos interesses do consumidor.
8 1º As infrações classificadas como leves, moderadas ou graves poderão receber
graduação superior, nos casos em que a falta cometida implicar risco à saúde ou
aos interesses dos consumidores, ou, ainda, pelas sucessivas reincidências.
8 2º Aos que cometerem outras infrações previstas nesta Lei ou nas normas
complementares, será aplicada multa no valor compreendido entre vinte e cem
por cento do valor máximo da multa, de acordo com a gravidade da falta e com
as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no art. 13.
Art. 13. Para efeito da fixação dos valores da multa de que trata o inciso II do
caput do art. 11, serão considerados, além da gravidade do fato, em vista de
suas consequências para a saúde pública e para os interesses do consumidor, os
antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.
8 1º São consideradas circunstâncias atenuantes:
I- o infrator ser primário;
H- || a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;
Il- o infrator, espontaneamente, procurar minorar ou reparar as
consequências do ato lesivo que lhe for imputado;
IvV- | a infração cometida configurar-se como sem dolo ou sem má-fé;
V- a infração ter sido cometida acidentalmente;
VI- | a infração não acarretar vantagem econômica para o infrator;
VII | a infração não afetar a qualidade do produto.
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& 2º São consideradas circunstâncias agravantes:
I-o infrator ser reincidente;
II - o infrator ter cometido a infração com vistas à obtenção de qualquer tipo de
vantagem;
WI- o infrator deixar de tomar providências para evitar o ato, mesmo tendo
conhecimento de sua lesividade para a saúde pública;
IV- o infrator ter coagido outrem para a execução material da infração;
v- a infração ter consequência danosa para a saúde pública ou para O
consumidor;
VI - o infrator ter colocado obstáculo ou embaraço à ação da fiscalização ou à
inspeção;
VII - o infrator ter agido com dolo ou com má-fé;
VIII - o infrator ter descumprido as obrigações de depositário relativas à guarda
do produto.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS
Art. 14. Ficam instituídas Taxas de Registro e Análise, relativas à inspeção
sanitária de competência da Diretoria de Agricultura Meio Ambiente, Recursos
Hídricos e Saneamento.
8 1º - O valor das taxas a que se refere este artigo, será fixado em quantidade
de Unidades Fiscais do Município de Itapuí, na conformidade da tabela anexada
a esta lei.
& 2º - A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da Unidade Fiscal do
Município vigente no primeiro dia do mês, em que se efetivar o recolhimento,
desprezando os centavos.
Art. 15. Os débitos decorrentes das taxas, não liquidados até o vencimento,
serão atualizados, na data do efetivo pagamento e acrescido de juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês, contados do dia seguinte ao do vencimento.
Parágrafo único. Para a atualização dos débitos não liquidados, nas épocas
próprias, deverá ser utilizado o valor da UFESP vigente na data do efetivo
pagamento.
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Art. 16. O Prefeito Municipal poderá reduzir até O (zero) o valor das taxas ou
restabelece-las, no todo ou em parte.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Para os estabelecimentos já existentes, que estejam em desacordo com
as novas normas e diretrizes exigidas pelo Serviço de Inspeção Municipal de
Itapuí, será estipulado prazo para cumprimento e adequação à legislação.
Art. 18. A Prefeitura Municipal poderá contratar pessoal técnico especializado
para a fiscalização sanitária desta Lei.
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará através de decreto, a presente Lei, no
prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
Art. 21. Fica revogada à Lei municipal nº 2059 de 03 de julho de 2003 e demais
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 07 DE AGOSTO DE 2018.
ANT A DES
Prefeito Municipal de Itap
Câmara Municipal de Itapuí
Ma
Protocolo N.º 0214-2018
Recebido do Executi 2018
13/08/2018 16;
CARLA
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