br-locleg corpus explorer

← Itapuí (SP)

norma nº 2725/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2725 / 2018
Date 2018-06-15
Ementaestabelece politica municipal do meio ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e ampliação, cria o conselho municipal do meio ambiente institui o fundo municipal do meio ambiente.
native_id235

Originating matéria

matéria 831 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
LEI N.º 2.725
DE 15 DE JUNHO DE 2018
ESTABELECE POLITICA MUNICIPAL DO
MEIO AMBIENTE, SEUS FINS E
MECANISMOS DE FORMULAÇÃO E
AMPLIAÇÃO, CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO
MEIO AMBIENTE.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP,
no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
. CAPÍTULO 1
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art.1º - A Política Municipal do Meio Ambiente, em consonância
com as diretrizes da Politica Nacional do Meio Ambiente, estabelecida
pela Lei Federal nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o
disposto na Constituição Federal (art. 225), na Constituição Estadual (art.
207) e na Lei Orgânica do Município de Itapuí, tem por objetivo a
garantia da qualidade de vida dos habitantes do Município, mediante a
preservação, melhoria e recuperação dos recursos naturais.
Art. 2º - Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
I - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e
rege a vida em todas as suas formas;
II — degradação ambiental: a alteração adversa das características
do meio ambiente;
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
II — poluição: a degradação da qualidade ambiental, resultante de
atividades que, direta e ou indiretamente;
a) Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) Afetem desfavoravelmente a biota;
d) Afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) Lancem matérias ou energia em desacordo com os despachos
ambientais estabelecidos.
Iv — poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de
degradação ambiental;
V — recursos naturais: o ar atmosférico, as águas superficiais e
subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera e demais
componentes dos ecossistemas, com todas as suas inter-relações
necessárias à manutenção do equilíbrio ecológico;
VI — impacto ambiental: qualquer alteração significativa do meio
ambiente, em um ou mais de seus componentes, provocada por ação
humana;
VII — estudo de impacto ambiental: conjunto de atividades técnicas
e científicas destinadas à identificação, previsão e valorização dos
impactos e análise de alternativas, obedecidas as normas do Conselho
Nacional do Meio Ambiente.
Art. 3º - A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as
competências da União e do Estado, visa;
I —- manter a fiscalização permanente dos recursos naturais,
visando à garantia da qualidade de vida e ao equilíbrio ecológico;
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
II — formular novas técnicas, estabelecendo padrões de proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente;
II — dotar o Município de infra-estrutura material e de quadros
funcionais adequados e qualificados para a administração do meio
ambiente;
IV — estabelecer às áreas prioritárias, a fim de promover a melhoria
da qualidade de vida e o equilíbrio ecológico;
V — planejar o uso dos recursos naturais, compatibilizando o
desenvolvimento econômico-social com a proteção dos ecossistemas;
VI — controlar as atividades potenciais ou efetivamente poluidoras;
VII — promover a pesquisa e a conscientização da população sobre
o meio ambiente em que vive;
VIII — coletar, catalogar e colocar à disposição de todo e qualquer
cidadão, independentemente de formalidades, todos os dados e
informações sobre a qualidade dos recursos naturais e a qualidade de
vida no Município;
IX — impor aos degradados do meio ambiente a obrigação de
recuperar ou indenizar os danos causados.
CAÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA POLITICA MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE
Art. 4º - São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente:
I — o estabelecimento de normas técnicas e padrões de qualidade
ambiental;
3
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
II — o zoneamento ambiental;
III — a avaliação dos estudos de impacto ambiental;
IV - licenciamento, controle e interdição de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras;
V — as penalidades disciplinares ou compensatórias pelo não
cumprimento das medidas necessárias da preservação do meio
ambiente;
CAPITULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente — órgão
normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador das questões afetas ao
meio ambiente.
8 1º - O conselho Municipal do Meio Ambiente será composto por:
I — 02 (dois) representantes da Prefeitura Municipal de Itapuí,
indicados pelo Prefeito Municipal;
II — 01 (um) representante da sociedade civil não organizada;
III — 01 (um) representante da Polícia Militar;
IV — 01 (um) representante das Organizações não Governamentais;
V— 01 (um) representante da Câmara Municipal;
VI — 02 (dois) representantes indicados um pelo Sindicato Rural e
um da Câmara dos Dirigentes Lojistas;
VII — 01 (um) representante do Conselho de Agricultura.
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
8 2º - A indicação dos representantes a que se referem os incisos II
ao VII, será efetuada pelas respectivas entidades e/ou reuniões
convocadas de cada segmento que não houver entidades que os
aglutinem, sendo encaminhado ao Executivo Municipal.
8 3º - Cada membro titular terá um suplente.
8 4º - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente:
I — participar da formulação das diretrizes da Política Municipal do
Meio Ambiente, com caráter global e integrado de planos e projetos que
contemplem o respectivo setor, de modo a assegurar, a cooperação com
os Órgãos da Administração Direta e Indireta do município, a
preservação, a melhoria e a recuperação dos recursos naturais;
II — participar da elaboração, com os poderes públicos, de todos os
atos legislativos e regulamentadores concernentes ao meio ambiente;
II — estabelecer normas técnicas e padrões de preservação,
conservação e melhoria do meio ambiente, observadas a legislação
federal, a estadual e municipal;
IV — definir áreas de ação governamental visando à melhoria da
qualidade ambiental do município;
V — opinar sobre a realização de estudos das alternativas e das
possíveis consequências ambientais de projetos públicos e privados,
requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias;
VI — desenvolver, pelos meios necessários, ação educacional que
sensibilize a sociedade quanto o dever de defesa e preservação do meio
ambiente;
VII — opinar sobre aplicação dos recursos do Fundo Municipal do
Meio Ambiente;
E)
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
VIII — formular e aprovar regimento interno;
IX — organizar, anualmente a Conferência Municipal do Meio
Ambiente;
Art. 6º - Os membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente
serão designados pelas respectivas entidades, para um mandato de 02
(dois) anos, facultada a recondução, mas sempre terminará com o
término do mandato do Prefeito.
Parágrafo Único —- As funções dos Conselheiros não serão
remuneradas, sendo consideradas de serviço público relevante.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 7º - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, com o
objetivo de desenvolver os projetos que visem ao uso racional e
sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou
recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de
vida dos habitantes do município.
Art. 8º - São fontes de recursos do Fundo Municipal do Meio
Ambiente:
I — dotação orçamentária do Município;
II — transferências da União e do Estado e das suas respectivas
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações;
HI — receitas resultantes de doações, legados, contribuições, em
dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venham há receber de
[o]
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados,
nacionais e internacionais;
IV — outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser
destinadas ao Fundo Municipal de Defesa Ambiental;
V — receber bens móveis ou imóveis em comodato ou qualquer
outro título, desde que não venham de qualquer forma onerar
financeiramente o fundo.
Art. 9º - O fundo será administrado pela Diretoria Municipal do
Meio Ambiente, sob a deliberação do Conselho Municipal do Meio
Ambiente, sendo gestores para movimentação das despesas o Diretor de
Agricultura, Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Saneamento.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 — Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas de
emergência, a fim de evitar situações de poluição ambiental, ou para
impedir sua continuidade, em caso grave e eminente risco para vidas
humanas ou recursos naturais.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficam
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 15 de JUNHO de 2018.
ANTÔNIO O D UZA
Prefei i
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e arquivado na
Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
7
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15

open original →