| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2725 / 2018 |
| Date | 2018-06-15 |
| Ementa | estabelece politica municipal do meio ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e ampliação, cria o conselho municipal do meio ambiente institui o fundo municipal do meio ambiente. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ LEI N.º 2.725 DE 15 DE JUNHO DE 2018 ESTABELECE POLITICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, SEUS FINS E MECANISMOS DE FORMULAÇÃO E AMPLIAÇÃO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE. ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: . CAPÍTULO 1 DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art.1º - A Política Municipal do Meio Ambiente, em consonância com as diretrizes da Politica Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei Federal nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o disposto na Constituição Federal (art. 225), na Constituição Estadual (art. 207) e na Lei Orgânica do Município de Itapuí, tem por objetivo a garantia da qualidade de vida dos habitantes do Município, mediante a preservação, melhoria e recuperação dos recursos naturais. Art. 2º - Para os fins previstos nesta Lei entende-se por: I - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II — degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente; Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ II — poluição: a degradação da qualidade ambiental, resultante de atividades que, direta e ou indiretamente; a) Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) Afetem desfavoravelmente a biota; d) Afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) Lancem matérias ou energia em desacordo com os despachos ambientais estabelecidos. Iv — poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; V — recursos naturais: o ar atmosférico, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera e demais componentes dos ecossistemas, com todas as suas inter-relações necessárias à manutenção do equilíbrio ecológico; VI — impacto ambiental: qualquer alteração significativa do meio ambiente, em um ou mais de seus componentes, provocada por ação humana; VII — estudo de impacto ambiental: conjunto de atividades técnicas e científicas destinadas à identificação, previsão e valorização dos impactos e análise de alternativas, obedecidas as normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente. Art. 3º - A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências da União e do Estado, visa; I —- manter a fiscalização permanente dos recursos naturais, visando à garantia da qualidade de vida e ao equilíbrio ecológico; Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ II — formular novas técnicas, estabelecendo padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; II — dotar o Município de infra-estrutura material e de quadros funcionais adequados e qualificados para a administração do meio ambiente; IV — estabelecer às áreas prioritárias, a fim de promover a melhoria da qualidade de vida e o equilíbrio ecológico; V — planejar o uso dos recursos naturais, compatibilizando o desenvolvimento econômico-social com a proteção dos ecossistemas; VI — controlar as atividades potenciais ou efetivamente poluidoras; VII — promover a pesquisa e a conscientização da população sobre o meio ambiente em que vive; VIII — coletar, catalogar e colocar à disposição de todo e qualquer cidadão, independentemente de formalidades, todos os dados e informações sobre a qualidade dos recursos naturais e a qualidade de vida no Município; IX — impor aos degradados do meio ambiente a obrigação de recuperar ou indenizar os danos causados. CAÍTULO II DOS INSTRUMENTOS DA POLITICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 4º - São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente: I — o estabelecimento de normas técnicas e padrões de qualidade ambiental; 3 Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ II — o zoneamento ambiental; III — a avaliação dos estudos de impacto ambiental; IV - licenciamento, controle e interdição de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; V — as penalidades disciplinares ou compensatórias pelo não cumprimento das medidas necessárias da preservação do meio ambiente; CAPITULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente — órgão normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador das questões afetas ao meio ambiente. 8 1º - O conselho Municipal do Meio Ambiente será composto por: I — 02 (dois) representantes da Prefeitura Municipal de Itapuí, indicados pelo Prefeito Municipal; II — 01 (um) representante da sociedade civil não organizada; III — 01 (um) representante da Polícia Militar; IV — 01 (um) representante das Organizações não Governamentais; V— 01 (um) representante da Câmara Municipal; VI — 02 (dois) representantes indicados um pelo Sindicato Rural e um da Câmara dos Dirigentes Lojistas; VII — 01 (um) representante do Conselho de Agricultura. Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ 8 2º - A indicação dos representantes a que se referem os incisos II ao VII, será efetuada pelas respectivas entidades e/ou reuniões convocadas de cada segmento que não houver entidades que os aglutinem, sendo encaminhado ao Executivo Municipal. 8 3º - Cada membro titular terá um suplente. 8 4º - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente: I — participar da formulação das diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente, com caráter global e integrado de planos e projetos que contemplem o respectivo setor, de modo a assegurar, a cooperação com os Órgãos da Administração Direta e Indireta do município, a preservação, a melhoria e a recuperação dos recursos naturais; II — participar da elaboração, com os poderes públicos, de todos os atos legislativos e regulamentadores concernentes ao meio ambiente; II — estabelecer normas técnicas e padrões de preservação, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas a legislação federal, a estadual e municipal; IV — definir áreas de ação governamental visando à melhoria da qualidade ambiental do município; V — opinar sobre a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos e privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias; VI — desenvolver, pelos meios necessários, ação educacional que sensibilize a sociedade quanto o dever de defesa e preservação do meio ambiente; VII — opinar sobre aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente; E) Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ VIII — formular e aprovar regimento interno; IX — organizar, anualmente a Conferência Municipal do Meio Ambiente; Art. 6º - Os membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente serão designados pelas respectivas entidades, para um mandato de 02 (dois) anos, facultada a recondução, mas sempre terminará com o término do mandato do Prefeito. Parágrafo Único —- As funções dos Conselheiros não serão remuneradas, sendo consideradas de serviço público relevante. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 7º - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, com o objetivo de desenvolver os projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida dos habitantes do município. Art. 8º - São fontes de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente: I — dotação orçamentária do Município; II — transferências da União e do Estado e das suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações; HI — receitas resultantes de doações, legados, contribuições, em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venham há receber de [o] Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais; IV — outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo Municipal de Defesa Ambiental; V — receber bens móveis ou imóveis em comodato ou qualquer outro título, desde que não venham de qualquer forma onerar financeiramente o fundo. Art. 9º - O fundo será administrado pela Diretoria Municipal do Meio Ambiente, sob a deliberação do Conselho Municipal do Meio Ambiente, sendo gestores para movimentação das despesas o Diretor de Agricultura, Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Saneamento. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10 — Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas de emergência, a fim de evitar situações de poluição ambiental, ou para impedir sua continuidade, em caso grave e eminente risco para vidas humanas ou recursos naturais. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficam revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 15 de JUNHO de 2018. ANTÔNIO O D UZA Prefei i Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra. 7 Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15