| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2715 / 2018 |
| Date | 2018-01-15 |
| Ementa | Estabelece condições para declaração de utilidade pública de organizações da Sociedade Civil . |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ LEI N.º 2.715 DE 15 DE JANEIRO DE 2018 ESTABELECE CONDIÇÕES PARA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DE ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL. ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapui/SP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Federal 13.019 e alterações posteriores, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º As Organizações da Sociedade Civil - OSC, definidas no artigo 2º inciso I da Lei Federal nº. 13.019/2014, constituídas no território do Município de Itapuí, podem ser, por lei declaradas de utilidade pública. $ 1º Para aplicação do disposto no caput deste artigo, a OSC, deverá protocolar requerimento, assinado por seu presidente legalmente constituído, juntado os seguintes documentos: a) prova de personalidade jurídica; b)efetivo funcionamento, por pelo menos 1 (um) ano. Cc) relação circunstanciada de serviços ou trabalhos prestados à coletividade desde sua constituição. d) $ 2º O prazo do alinea "b”, do parágrafo anterior, poderá ser reduzido na hipótese da organização não atingi-lo à época da declaração de utilidade pública pelo município, devidamente justificado diante da conveniência e interesse público, nos termos do artigo 33, inciso V, a) da Lei Federal 13.019/2014. Praça da Matriz, 73 — Centro — Itapuí - SP '* 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Art. 2º As OSC'S declaradas de utilidade pública pelo Município, deverão, no prazo de 90 (noventa) dias solicitar seus respectivos registros nos conselhos municipais competentes, e ficam obrigadas a: 7 - Apresentar anualmente, ao órgão competente do Município, exceto por justo impedimento, devidamente comprovado a relação circunstanciada dos serviços prestados à coletividade; Il - Comunicar, de imediato, a ocorrência de qualquer modificação em seus estatutos sociais ou diretoria, ao Município; Art. 3º Poderá ser cassado o título de utilidade pública, mediante a representação documentada do órgão do Ministério Público ou qualquer interessado da sociedade que: 1 - Infringir qualquer dos dispositivos desta Lei; II - Desviar-se de seus fins, exercendo na prática atividades diversas das que estão previstas nos seus estatutos; III - Tiverem seus registros nos conselhos municipais onde estiverem inseridos, cancelados, por qualquer motivo; IV — Tiverem, a qualquer título, reprovada a prestação de contas pelo órgão de controle municipal, quando do recebimento de recursos públicos, através da emissão de parecer desfavorável ou por decisão transitada em julgado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente à Lei 2.564, de 24 de julho de 2014. Prefeitura de Itapuí 15 de Janeiro de 2018. ANTONIO ALVARO DE Prefeito Municipal Praça da Matriz, 73 — Centro — Itapuí - SP '* 3664-8040 - www .itapui.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra. KATUCHA MARIA SGAVIOLI Negócios Jurídicos Praça da Matriz, 73 — Centro — Itapuí - SP '* 3664-8040 - www .itapui.sp.gov.br