| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2110 / 2005 |
| Date | 2005-04-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO NA CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES EM CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPECIONAL INTERESSE PÚBLICO NA ÁREA DA SAÚDE. |
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LEI Nº 2.110 DE 14 DE ABRIL DE 2005. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO NA CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES EM CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPECIONAL INTERESSE PÚBLICO NA ÁREA DA SAÚDE. JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei. Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar funcionários para preenchimento de cargos em caráter transitório e temporário para atendimento de serviços locais de excepcional interesse público. Parágrafo Único – Referida contratação não poderá exceder o prazo máximo de 6 (seis) meses. Artigo 2º - A contratação de funcionários em caráter temporário deverá preceder a uma justificativa pormenorizada do agente solicitador da contratação, evitando-se contratações em desacordo com lei federal ou estadual, bem como a Constituição Federal (art. 37, inciso IX). Parágrafo Único – Referidas contratações somente poderão ser referendadas quando atenderem a excepcional interesse público, no intuito de suprir imediatamente serviços essenciais aos munícipes, evitando-se a paralisação do atendimento prestado ou mesmo a não prestação de forma adequada. Artigo 3º - A contratação de funcionários em caráter temporário e transitório somente poderá ser levada a efeito quando o Poder Executivo já tiver tomado as medidas cabíveis para a abertura de concurso público, que preencherá de forma permanente as vagas necessárias para a contratação prevista nesta lei. Parágrafo Único – Entende-se por excepcional interesse público a falta de funcionários em cargos essenciais no atendimento emergencial da população, notadamente no atendimento à saúde, além de casos fortuitos ou de força maior, como epidemia, enchentes, guerra e intervenção. 2 Artigo 4º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato ou na declaração da sua insubsistência. Artigo 5º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa. Artigo 6º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado. § 1º - A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. § 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato. Artigo 7º - As despesas decorrentes com a execução desta lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário . PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 14 DE ABRIL DE 2005. JOSÉ GILBERTO SAGGIORO Prefeito Municipal Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada na Diretoria Administrativa da Prefeitura na data supra. VICTOR FERNANDO ALMENDROS Diretor