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norma nº 2330/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2330 / 2009
Date 2009-03-18
EmentaEstabelece obrigatoriedade das Agências Bancárias, no âmbito do município de Itapuí, a colocar a disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas, para que atendimento ao público seja feito em tempo razoável e dá outras providências.
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e Prefeitura Municipal de Itapuí 2)
cABENDOY BEM PET FEITO
LEI Nº. 2.330
DE 18 DE MARÇO DE 2009
ESTABELECE OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS
BANCÁRIAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ,
A COLOCAR A DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS, PESSOAL
SUFICIENTE NO SETOR DE CAIXAS, PARA QUE O
ATENDIMENTO AO PÚBLICO SEJA FEITO EM TEMPO
RAZOÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de
Itapui, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e Promulgo a seguinte
Lei:
Artigo 1º - Ficam as agências bancárias, no
âmbito do Município de Itapuí, obrigadas a colocar à
disposição dos usuários pessoal suficiente, no setor de
caixas, para que o atendimento à população seja realizado em
tempo razoável.
Artigo 2º - Para os efeitos desta Lei,
entende-se como tempo razoável:
CNPJ 46.188.728/0001-15
Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17230-000 - SP. Fone: (14] 3864-8040 - wwwitapui.sp.gov.br
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e Prefeitura Municipal de Itapuí E)
FAZENDO DIREITO
FAZENDO BEM FEITO
I - 20 (Vinte) minutos em dias normais;
II - 30 (Trinta) minutos em véspera de, ou
após, feriados prolongados
III - 20 (Vinte) minutos nos dias de
pagamento de funcionários públicos Municipais, Estaduais,
Federais e de vencimento e recebimento de contas de
concessionárias de serviços públicos, tributos Municipais,
Estaduais e Federais,
Parágrafo Primeiro - Os bancos ou entidades
representativas informarão ao Poder Executivo, através de
seu setor de fiscalização, as datas mencionadas nos incisos
II e III.
Parágrafo Segundo - O tempo máximo de
atendimento referido nos inciso I, II e III levará em
consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à
manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, tais
como: energia elétrica, telefonia e transmissão de dados.
Parágrafo Terceiro - Para fins de aferição do
tempo de permanência nas filas as agências bancárias ficam
obrigadas a instalar equipamentos de senha com horário de
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CNPJ 46.189,726/0001-15
Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapui - SP : Cep: 17 230-000 - SP - Fone: [14] 3884-8040 - www.itapui.sp.gov.br
E Prefeitura Municipal de Itapuí 3
retirada, e ao promover o atendimento devem anotar os
horários respectivos, com a assinatura e identificação do
atendente.
Artigo 3º - O não cumprimento das disposições
desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa de 400 (quatrocentas) UFESPs
(Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) até a 5*
reincidência;
III - Multa de 800 (oitocentas) UFESPs
(Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) até a 10º
reincidência;
IV - Suspensão do Alvará de Funcionamento
após a 10* reincidência,
Artigo 4º - As agências bancárias tem o prazo
de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei para
se adaptarem às suas disposições.
50
FAZENDO DIREITO
FAZENDO BEM FEITO
- CNPJ 48.189.726/0001-15
Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3884-8040 - wwiw.itapui.sp.gov.br
e Prefeitura Municipal de Itapuí B)
Primavaço DEM FEST FENO
Artigo 5º - Fica o setor de Fiscalização do
Município encarregado de fiscalizar quanto ao cumprimento do
disposto na presente Lei, concedendo-se o direito de defesa
ao banco denunciado,
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI, 18 de março de 2009
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CNPJ 46.189.725/0001.15
Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP- Cep: 17 230-000 . SP - Fone: (14) 3684-8040 - www. itapui.sp.gov.br

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