| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2330 / 2009 |
| Date | 2009-03-18 |
| Ementa | Estabelece obrigatoriedade das Agências Bancárias, no âmbito do município de Itapuí, a colocar a disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas, para que atendimento ao público seja feito em tempo razoável e dá outras providências. |
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e Prefeitura Municipal de Itapuí 2) cABENDOY BEM PET FEITO LEI Nº. 2.330 DE 18 DE MARÇO DE 2009 ESTABELECE OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ, A COLOCAR A DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS, PESSOAL SUFICIENTE NO SETOR DE CAIXAS, PARA QUE O ATENDIMENTO AO PÚBLICO SEJA FEITO EM TEMPO RAZOÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapui, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e Promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município de Itapuí, obrigadas a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente, no setor de caixas, para que o atendimento à população seja realizado em tempo razoável. Artigo 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável: CNPJ 46.188.728/0001-15 Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17230-000 - SP. Fone: (14] 3864-8040 - wwwitapui.sp.gov.br , eee e Prefeitura Municipal de Itapuí E) FAZENDO DIREITO FAZENDO BEM FEITO I - 20 (Vinte) minutos em dias normais; II - 30 (Trinta) minutos em véspera de, ou após, feriados prolongados III - 20 (Vinte) minutos nos dias de pagamento de funcionários públicos Municipais, Estaduais, Federais e de vencimento e recebimento de contas de concessionárias de serviços públicos, tributos Municipais, Estaduais e Federais, Parágrafo Primeiro - Os bancos ou entidades representativas informarão ao Poder Executivo, através de seu setor de fiscalização, as datas mencionadas nos incisos II e III. Parágrafo Segundo - O tempo máximo de atendimento referido nos inciso I, II e III levará em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, tais como: energia elétrica, telefonia e transmissão de dados. Parágrafo Terceiro - Para fins de aferição do tempo de permanência nas filas as agências bancárias ficam obrigadas a instalar equipamentos de senha com horário de 49 CNPJ 46.189,726/0001-15 Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapui - SP : Cep: 17 230-000 - SP - Fone: [14] 3884-8040 - www.itapui.sp.gov.br E Prefeitura Municipal de Itapuí 3 retirada, e ao promover o atendimento devem anotar os horários respectivos, com a assinatura e identificação do atendente. Artigo 3º - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções: I - Advertência; II - Multa de 400 (quatrocentas) UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) até a 5* reincidência; III - Multa de 800 (oitocentas) UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) até a 10º reincidência; IV - Suspensão do Alvará de Funcionamento após a 10* reincidência, Artigo 4º - As agências bancárias tem o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei para se adaptarem às suas disposições. 50 FAZENDO DIREITO FAZENDO BEM FEITO - CNPJ 48.189.726/0001-15 Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3884-8040 - wwiw.itapui.sp.gov.br e Prefeitura Municipal de Itapuí B) Primavaço DEM FEST FENO Artigo 5º - Fica o setor de Fiscalização do Município encarregado de fiscalizar quanto ao cumprimento do disposto na presente Lei, concedendo-se o direito de defesa ao banco denunciado, Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI, 18 de março de 2009 lil Il Il E pn Wi Im 51 CNPJ 46.189.725/0001.15 Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP- Cep: 17 230-000 . SP - Fone: (14) 3684-8040 - www. itapui.sp.gov.br